Tribunal Central Administrativo Norte

01665/25.6BEBRG

Data
2026-06-03
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Seja em torno dos factos imanentes á causa de pedir, seja quanto aos factos dados como provados, atento o teor dessa factualidade e tomando e base o ónus de prova que impendia sobre a Requerente, o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo não se encontra devidamente estruturado e com a correcta aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele se detectando o imputado erro de julgamento em matéria de direito, no que é referente à apreciação de factualidade que tenha sido alegada e provada e que por si seja determinante da ocorrência do requisito da perigosidade, em qualquer uma das suas vertentes, como assim previsto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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