Tribunal Central Administrativo Norte

00633/25.2BEPNF

Data
2026-02-20
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 - Tendo subjacente o alargado princípio da juridicidade, que entre outros compreende o princípio da legalidade, da justiça e da imparcialidade da actuação da Administração, para que a sua actuação possa ser tida e valorada sem reparos, tem de ser prosseguida no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles com quem se relaciona [Cfr. artigo 266.º, n.º 1 da CRP]. 2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 4 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 5 - Conforme assim dispõe o artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, o julgador pode dispensar a produção de prova testemunhal que venha requerida pelas partes, conquanto que a decisão por essa dispensa seja qualificada, isto é, que seja fundamentado pelo Tribunal a quo que a dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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