646/2025-T
CIMI | Majoração | Terrenos para construção | Zonas de pressão urbanística | Proporcionalidade | Capacidade contributiva
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CIMI | Majoração | Terrenos para construção | Zonas de pressão urbanística | Proporcionalidade | Capacidade contributiva
CIMI; majoração; terrenos para construção; zonas de pressão urbanística; proporcionalidade; capacidade contributiva
para construção prevista no artigo 112º-B do CIMI; violação de princípios constitucionais da capacidade contributiva e da proporcionalidade
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
credores do de cujus, a tributação da mais-valia não viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o ganho é aferido no património autónomo hereditário e a efetiva ... forças da herança, de modo que não há cobrança de imposto sem suporte em capacidade económica real
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
matéria tributável por métodos indirectos, importa a inexistência de violação dos princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
processo produtivo. VII. Um adiantamento comercial que não revele acréscimo patrimonial nem manifestação de capacidade contributiva não integra o âmbito objetivo do imposto do selo, não podendo ser qualificado como
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - Independentemente do direito de a AT lançar mão do disposto no
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - O Imposto Sucessório incide sobre a transmissão real e efetiva efetuada
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
solução dada a outras. III – A manifesta discrepância entre o rendimento declarado e a capacidade contributiva evidenciada pela declaração no portal E-fatura, que revela gastos (compras, salários, segurança social
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ISABEL SILVA
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
lucro real e da igualdade na sua vertente de tributação de acordo com a capacidade contributiva, consagrados nos artigos 2.º e 104.º e 266.º da Constituição
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
igualdade tributária e subjaz aos princípios da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva, previstos no artigo 104.º nº 2 da CRP. IV. O princípio da Justiça anda
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
passivo, permite operar a transferência de resultados entre exercícios, com fundamento no princípio da capacidade contributiva, o qual não permite a duplicação de imposto incidente sobre o mesmo facto tributário
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência