Tribunal Central Administrativo Norte

00805/19.9BEAVR

Data
2026-05-28
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A dispensa/indeferimento de inquirição das testemunhas, com fundamento na inutilidade dessa diligência, decorrente da não alegação de factos concretos (valores, datas, identificação de mutuantes) que careçam de prova, não consubstancia nulidade processual, nem se integra na previsão do artigo 195º e seguintes do Código de Processo Civil, pois compete ao juiz o poder/dever de aferir da necessidade de recolha de prova testemunhal, sendo que a omissão de diligências probatórias, na medida em que possa afectar o julgamento da matéria de facto, pode conduzir à anulação da sentença por défice instrutório. II – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, só ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. III – A manifesta discrepância entre o rendimento declarado e a capacidade contributiva evidenciada pela declaração no portal E-fatura, que revela gastos (compras, salários, segurança social) significativamente superiores aos proveitos declarados, sem justificação, faculta o recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos. IV – Efectuada a prova, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira, da verificação dos pressupostos da quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da quantificação nos termos do nº 3 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, tendo de demonstrar os erros que tornam inverosímil a matéria coletável apurada, ou, que ocorre um excesso intolerável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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