1906/09.7BELRS
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Diretiva e a jurisprudência do TJUE, quando o emitente da fatura elimine completamente o risco de perda de receitas fiscais, os princípios da neutralidade e da proporcionalidade exigem
150 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Diretiva e a jurisprudência do TJUE, quando o emitente da fatura elimine completamente o risco de perda de receitas fiscais, os princípios da neutralidade e da proporcionalidade exigem
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
justificado receio da perda de garantia patrimonial, não existindo, em tal situação qualquer risco que, por não ter chegado o momento em que o crédito está em condições
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
alegação de quaisquer circunstâncias concretas que permitam encarar esse incumprimento como revelador de um risco de situação de insolvência) e a circunstância de o devedor ter outras obrigações
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
sentido da alteração provisória da medida de promoção e protecção que acautele adequadamente o risco sinalizado
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
todo inexplicável, sendo de afastar a temeridade resultante do hábito de lidar com o risco. 4. Não se pode concluir pela descaracterização de um acidente por atropelamento pelos rodados
Relator: ANIZABEL PEREIRA
patrimoniais na sua génese, assumem natureza grave e dificilmente reparável, não se reconduzindo ao risco normal inerente à litigância ou ao funcionamento do sistema executivo
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
acesso da recorrida, nomeadamente, conforme alegam os recorrentes, em termos de comodidade, privacidade, risco de devassa e utilidade prática de acompanhamento, alternativas de acesso, matérias essas alegadas agora na oposição
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
postura de recusa de entrega dos bens, só por si, não representa o risco de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, pois constitui apenas a enunciação do motivo pelo qual
Relator: SANDRA FERREIRA
torna-se necessário apurar se a sua intervenção no processo em causa “corre o risco de ser considerada suspeita” e se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
agente, com cessação da atividade que esteve na origem do contexto criminógeno, reduz o risco de repetição da conduta. 10. A suspensão da execução da pena pode ser acompanhada
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
invoca o incumprimento pela segurada do dever de informação quanto à declaração inicial do risco e pretende a anulação do contrato de seguro, tendo a segurada prestado todas as informações
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
medida em que a sua esposa e filhos, residindo ilegalmente em Portugal, correm o risco de lhes ser determinado o abandono de território nacional e assim separado o agregado familiar
Relator: HELENA TELO AFONSO
restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. V – Existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo
Relator: JOANA COSTA E NORA
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos
Relator: JOANA COSTA E NORA
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos
Relator: JOANA COSTA E NORA
citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
caso dessas duas exceções àquele princípio regra não existe o risco da dupla punição pelos mesmos comportamentos que o art.º 187º visa evitar, isto porque, no caso