Tribunal Central Administrativo Sul

32325/25.7BELSB.CS1

Data
2026-04-23
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I. A ocorrência do erro na forma de processo afere-se pelo pedido formulado na ação; II. Mostra-se compatível com a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a ação na qual o Recorrente, alegando, de forma consubstanciada o receio de violação do seu direito à família – na medida em que a sua esposa e filhos, residindo ilegalmente em Portugal, correm o risco de lhes ser determinado o abandono de território nacional e assim separado o agregado familiar – por força da omissão da Administração no agendamento com vista à submissão dos pedidos de autorização de residência por reagrupamento familiar, peticiona a que se intime a Administração ao agendamento de uma data para que possa dar início ao processo de obtenção de autorização de residência para reagrupamento familiar; III. Verificando-se que, embora autuado como intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, da petição inicial resulta que o Requerente pretendeu instaurar uma ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias nos termos do artigo 109.º do CPTA, ocorre um erro na distribuição, que dá lugar à sua correção nos termos do disposto no artigo 210.º, alínea b), do Código de Processo Civil.

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