Tribunal Central Administrativo Sul
24194/25-3BELSB-A.CS1
- Data
- 2026-04-23
- Relator
- HELENA TELO AFONSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro depende de “um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta para alterar ou substituir as decisões de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.º, n.ºs 1 e 3”, como resulta dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. II – A recorrente não logrou demonstrar que ao Estado Português foi concedida “uma prorrogação até 31 de agosto de 2026 para cumprir a meta de ter criados 365 Centros Tecnológicos Especializados e a criação de 310 CTE.”, sendo que a alteração da data-limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados não constitui um facto do conhecimento geral, não se tratando de um facto público e notório (cfr. art.º 412.º do CPC), pelo que não existe fundamento para que se possa julgar provado que a data-limite para a implementação dos 365 centros tecnológicos especializados foi alterada para o dia 30/06/2026. III – Da redação do n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA - alterada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - resulta que o efeito suspensivo é levantado quando da ponderação de todos os interesses públicos e privados em presença os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. IV – Os prejuízos que poderiam advir com a manutenção do efeito suspensivo automático excederiam o inconveniente ou incómodo normal resultante do retardamento da execução da decisão de adjudicação inerente ao regime do efeito suspensivo automático, sendo a manutenção do efeito suspensivo automático suscetível de levar à perda do financiamento PRR, que não compromete apenas o contrato em causa nos autos, mas também o reembolso dos custos relativos aos restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. V – Existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo relevante ou muito significativo para o interesse público, concluindo-se no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores para o interesse público aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais não consubstanciam apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados e não são apenas os prejuízos resultantes do retardamento da celebração ou da execução do contrato. VI – O levantamento do efeito suspensivo automático só pode ocorrer quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento, em conformidade com o estabelecido no n.º 4, do artigo 103.º-A, do CPTA, o que no caso ocorre, sendo de deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
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