876/25.9T8ACB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Em qualquer providência tutelar cível há que priorizar o superior interesse
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Em qualquer providência tutelar cível há que priorizar o superior interesse
Relator: HUGO MEIRELES
1 - É inadmissível o recurso da decisão que ordenou a notificação dos
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 – Sendo a factualidade impugnada insuscetível de relevar para a decisão da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. As medidas coativas têm por finalidade
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora): I – Não enferma da nulidade prevista no
IRC – Organismos de Investimento Coletivo não Residentes – Retenções na Fonte – Dividendos – Discriminação
Imposto do Selo - verba 17.3.4 - Taxa de Serviço ao Comerciante (TSC) e
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O juiz não está adstrito a pronunciar-se sobre detalhes factuais
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
dispositivo legal “quando interpretado da forma como o foi”. Isto é, o que de facto questionam é a interpretação segundo a qual não se admite o recurso de revista ... caso concreto. Isso mesmo se confirma quando asseveram que a suposta inconstitucionalidade resulta do facto de não se assegurar “aos recorrentes o direito a uma tutela efectiva das suas garantias
IRS – Residência Fiscal vs Não residência Fiscal - Prova
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 217/2026 Processo n.º 1177/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 224/2026 Processo n.º 1389/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 218/2026 Processo n.º 1363/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Na ação executiva a causa de pedir é constituída pelo facto
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 210/2026 Processo n.º 1464/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
73/2021) — para a fixação do sentido normativo que o tribunal a quo reputa correto. Em segundo lugar, e como tem vindo a entender a jurisprudência constitucional, a interpretação conforme ... sentido inconstitucional» (Acórdãos n.º 500/96 e 1020/96), estaremos perante um caso de verdadeira recusa de aplicação, o que se tornará especialmente evidente se a norma desaplicada, na interpretação indicada
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 205/2026 Processo n.º 51/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Não é admissível a junção de novos