Texto integral (13 855 palavras)
ACÓRDÃO Nº 218/2026
Processo
n.º 1363/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. A., S.A. impugnou judicialmente a decisão da
Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, no âmbito do processo de
contraordenação n.º SCO0002842019, que «[…] a) A condenou em uma coima de 75
000 euros (setenta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma)
contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas (LCE), na redação em vigor à data dos factos
introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17.06, conjugado com a alínea p) do n.º 2
do mesmo artigo, por ter definido procedimentos e emitido orientações internas,
cuja aplicação era suscetível de conduzira violações das regras previstas no n.º
4do artigo 45.º da LCE; b) Ordenou, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 8.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que, no prazo de 10 (dez) dias
úteis contados da notificação que será enviada para o efeito, alterasse os
procedimentos definidos e as orientações emitidas no sentido de passar a
permitir que, nos casos de pedidos de remoção de barramento efetuados através
do envio de mensagem escrita para o número 12233, o acesso aos SVA-SMS
referidos no facto provado 1.º possa ser ativado seletivamente; c) Determinou a
aplicação de sanção pecuniária compulsória no valor de 2 000 euros por cada dia
de atraso no cumprimento de cada uma das injunções mencionadas na alínea
anterior, a qual, porém, nunca ultrapassará os 60 000 euros;».
1.1. Em 29 de maio de 2024, o
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 2 julgou procedente a
impugnação, «[a]bsolvendo-se a Arguida [d]a contraordenação imputada e
revogando-se a injunção aplicada».
1.2.
Inconformados,
a Autoridade Nacional de Comunicações e o Ministério Público interpuseram recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
1.3. Em 11 de junho de 2025, por
acórdão do TRL, «[j]ulga[ram-se] procedentes os recursos (…) e,
em consequência, concedendo-lhes provimento julgando existentes as nulidades
invocadas, anul[ou-se] a sentença impugnada.», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
Fundamentação de Direito
1. Porque o Tribunal «a quo» não se
pronunciou relativamente à demonstração fáctica referente à convicção com que a
A. teria actuado identificando o tipo de erro em que a Recorrida teria
incorrido, as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade e
eventual actuação com negligência, ocorreu omissão de pronúncia o que, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo
Penal, determina a nulidade da Sentença Recorrida?
A norma relativa a nulidade cuja aplicação
foi invocada pela Recorrente tem o seguinte teor:
Artigo 379º
Nulidade da sentença
1 - É nula a sentença:
(…)
c) Quando o tribunal deixe de
pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento.
(...)
O núcleo do quadro circunstancial subsumível
ao preceito invocado é o potencialmente caracterizador do dever de apreciar e
dos limites do conhecimento jurisdicional.
Com vista à definição do que deve constar
de uma sentença penal, releva com axilar importância na situação que se aprecia
o n.º 2 do art. 374.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto
no n.º 1 do art. 41.º do RGCO, que, com muita clareza, impõe à referida decisão
uma estrutura lógica tripartida a demarcar com muita clareza e mediante
enunciação expressa, precisa, balizadora e autonomizada. Tal estrutura tem como
partes lógicas mandatórias, à luz do Direito constituído, o «relatório», a
«fundamentação de facto», a «fundamentação de Direito e subsunção» e o
«dispositivo» ou «Decisão».
No que tange à fundamentação, estatui o
referido n.º 2 que:
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação,
que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma
exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de
facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Na construção da decisão judicial deve,
pois, o Tribunal ter noção prévia dos factos necessários para a eventual
imputação de uma determinada conduta ilícita a um certo agente, o que impõe a
aquisição antecipada de noção segura e rigorosa do que importe definir quanto à
objectividade do recorte de realidade a apurar e relativamente aos fenómenos
subjectivos que permitam a atribuição de uma certa conduta a um concreto agente
e seu ulterior sancionamento.
Munido dessa consciência do que seja
mister avaliar, o Tribunal procurará, em sede instrutória e de julgamento,
realizar juízo avaliativo que lhe permita, a final, declarar quais os factos
que se encontrem demonstrados e quais os não provados, dentro do acervo de
factos antecipados como relevantes para a decisão à luz do constante dos autos.
Deverá, ainda, revelar conhecimento seguro
do que constitui facto e do que tem natureza jurídica ou conclusiva, apartando
a factualidade do espaço de subsunção e ponderação de Direito e extracção de
conclusões e expurgando de conclusões de Direito ou de facto a factualidade
dada como assente.
Devem ser firmes e seguras as fronteiras
entre uma e outra realidade, não sendo permitido que entre os factos se incluam
conceitos jurídicos e conclusões de facto ou de Direito e que, em sede de
avaliação jurídica, se façam surgir subitamente factos antes não dados como
demonstrados e que nasçam tais factos debutantes, de súbito e ex novo, do
percurso analítico realizado em sede de fundamentação de Direito e subsunção -
designadamente de convicções formadas pelo julgador num quadro de ponderação do
material fáctico colhido nos autos e balizado no espaço lógico distinto (que é
o da fundamentação de facto).
No que tange à componente subjectiva do
ilícito, apenas se incluiu, na sentença, entre os factos demonstrados:
l) A Arguida exerce há vários anos a
atividade de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, conhecendo as
normas legais que regulam a sua atividade.
m) Em particular, a Arguida conhecia -
e conhece - as obrigações relativas ao barramento seletivo de comunicações,
designadamente quanto à remoção do barramento de acesso a SVA-SMS que impliquem
o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada ou
de conteúdo erótico ou sexual.
n) Sabia que o incumprimento de tais
obrigações constituía - e constitui- contraordenação.
o) A Arguida sabia ainda que a emissão
de orientações aos seus trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja
aplicação seja suscetível de conduzir à violação de normas legais ou de
determinações da ANACOM, também constitui contraordenação.
Ora, não sendo estes elementos fácticos
subjectivos demonstrados os suficientes para uma eventual condenação - e
considerando que, invariavelmente, o acervo global dos factos reclamados para tal
condenação (a pré-definir mentalmente ao iniciar a colheita instrutória,
conforme acima apontado) teria que ser ponderado e objecto de juízo do Tribunal
- sempre os restantes factos necessários para o sancionamento da conduta teriam
que estar indicados entre os não provados.
No caso em apreço, impunha-se, pois, ao
Tribunal que averiguasse a factualidade caracterizadora de uma conduta dolosa
ou, à míngua desta, de uma actuação negligente (desde logo face ao carácter
pleno da jurisdição de facto e de Direito do Tribunal, conforme também afirmado
de forma clara pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019) e que
sobre a materialização de cada um desses factos emitisse um juízo (sem qualquer
excepção ou omissão).
Em caso de apuramento da existência de um
quadro de erro, deveria o mesmo Órgão Jurisdicional indicar a factualidade
caracterizadora do mesmo e sua tipologia.
Nalguma das sub-partes lógicas da decisão
fáctica tinham que constar esses factos. Como quaisquer outros, os mesmos
poderiam ser declarados provados ou não provados. O que não podiam era ser
omitidos.
Neste quadro, o que se constata é que o
único facto não provado não abrange estes elementos, apenas incidindo sobre a
possibilidade de actuação com dolo eventual e os mesmos também não se encontram
também entre a factualidade dada como assente.
Flui do exposto, com nitidez e sem
necessidade de mais dilatadas considerações, que o Tribunal «a quo» omitiu em
absoluto a avaliação de factos dos quais lhe era imposto o conhecimento
declarando-os provados ou não provados em conformidade com o seu juízo
instrutório.
É, em consequência, afirmativa a resposta
à questão apreciada.
O Tribunal que proferiu a decisão posta em
crise cometeu, efectivamente, nulidade subsumível ao estabelecido na al c) do n.º
1 do art. 379.º do Código de Processo Penal.
2. A sentença recorrida contém nulidade
por falta de motivação de facto do facto não provado?
O único circunstancialismo dado como não
provado na decisão criticada tem o seguinte conteúdo:
a) Ao definir os procedimentos descritos
nos factos provados a Arguida sabia que a sua aplicação era suscetível de
conduzir a violações de obrigações legais, cujo incumprimento constituía
contraordenação e, por isso, lhe estava legalmente vedado, tendo agido de forma
consciente e tendo, pelo menos, representado a possibilidade de, com tal
conduta, violar as regras aplicáveis á remoção do barramento de SVA-SMS,
conformando-se com o resultado antijurídico da sua conduta.
O Tribunal «a quo» justificou a não
cristalização fáctica do mesmo nos seguintes termos:
Quanto aos factos não provados, os mesmos
ficaram por demonstrar, porque, conforme se explicitará na fundamentação de
direito, considera-se que a conduta da Arguida não preenche os elementos
típicos da contraordenação imputada. Sendo esta a interpretação que efetuamos
da lei e da subsunção do caso às normas aplicáveis temos de admitir, como
possível e face à inexistência de prova em sentido contrário, que a Recorrente
tivesse uma convicção similar, pelo que tais factos ficaram por demonstrar.
Conforme se referiu supra em sede de
resposta à questão anterior, atento o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 374,º do
Código de Processo Penal, é mandatório que a construção de uma sentença em
processo penal (e em Direito de mera ordenação social, atenta a remissão feita
no n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro) atenda à estrutura aí
enunciada (não podendo o julgador escolher umas normas que aplique e outras que
simplesmente ignore em função de gostos e escolhas individuais ou qualquer
outra motivação, id est, não se admitindo que o artigo 374.º seja pura e
simplesmente ignorado, como se não tivesse sentido e carácter cogente e como se
não existisse o art. 9.º do Código Civil, particularmente o seu n.º 3).
E atender a essa estrutura, conforme daí
resulta, é autonomizar devidamente relatório, fundamentação de facto e de
direito e subsunção e indicar, com clareza, um breve e muito claro dispositivo
contendo comandos directos concisos e não ambíguos que permitam entender de
Imediato e sem obscuridades ou dúvidas a vontade jurisdicional de colocação de
um termo ao litígio ou de reparação do tecido social mediante Imposição de
sanções orientadas para os fins associados à punição.
Na fundamentação de facto incluem-se os
factos provados e os não provados. E quanto a todos estes, seja qual foro seu
sinal, explicar-se-á, de forma fundamentada, por que razões ocorreu a
cristalização ou a rejeição, mediante exame, que não se quer ligeiro mas
analítico para poder ser crítico, das provas.
E tudo isto se faz antes da fundamentação
de Direito e subsunção, em compartimento lógico estanque, já que os factos
constituem a «tela» em que se lançará a «pintura» da subsunção e extracção de
conclusões.
Uma consequência imediata e, diga-se,
quase tautológica se retira do dito pelo legislador e aqui explanado: não se
trata Direito na fundamentação de facto, nem se fazem emergir factos da
fundamentação jurídica.
Menos se consigna na justificação da
fixação de um facto que o mesmo se prova face à opinião pessoal do julgador
sobre o tipo do ilícito, que será dada em sede de construção de Direito ou de
extracção de conclusões, noutra parte lógica da sentença.
Menos se admite que, tudo agravando, se
refira que “eu tenho uma opinião sobre o sentido da lei, no que tange à
tipicidade da conduta pelo que admito que a arguida também tivesse idêntica
opinião, pelo que não há dolo eventual quanto a ilícito que eu creio
inexistente».
Este arrevesado procedimento nada tem de
juízo fáctico, menos tem de julgamento e antes corresponde a um inaceitável
salto lógico. Sobretudo, constitui flagrante desrespeito do imposto pela parte
final do n.º 2 do art. 274.º do Código de Processo Penal, que manda fazer o
exame crítico de provas e assim proscreve a transformação de convicções
individuais sobre o tipo do ilícito em factos provados.
Foi desrespeitada a norma invocada e,
sobretudo, desconstruído todo o processo de decisão judicial que se quer
rigoroso e respeitador do Direito constituído, ao transformar-se a opinião em
facto.
Num tal contexto, é flagrante o acerto da
tese do Ministério Público enunciada no âmbito do seu recurso.
Materializou-se, efectivamente, a nulidade
invocada.
É, consequentemente, afirmativa a resposta
que se impõe dar à questão apreciada, o que ora se faz.
3. A sentença recorrida contém erro
notório na apreciação da prova por incompatibilidade lógica entre os factos
provados e o facto não provado, erro(s) de direito, erro de interpretação
quanto ao elemento gramatical da norma, violação de lei e inconstitucionalidade
material na interpretação normativa restritiva que faz do artigo 45.º/4 da LCE,
por ofensa aos interesses e direitos dos consumidores?
Face à resposta dada às anteriores
questões relativas à nulidade da sentença, ficou prejudicada a avaliação da
presente, pelo que não se procederá à sua ponderação.
4. A Sentença Recorrida deve ser revogada
e substituída por outra que interprete o n.º 4 do artigo 45º da LCE
considerando que se encontram preenchidos os elementos típicos da
contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 113.ºda mesma LCE, conjugado com a
alínea p) do n.º2 do mesmo artigo?
Face à resposta dada às questões n.ºs 1 e
2 atinentes à nulidade da sentença, ficou prejudicada a avaliação da presente,
pelo que não se procederá à sua ponderação.
[…]».
1.4. Sobre essa decisão, a recorrida
A., S.A. apresentou requerimento de arguição de nulidade e de irregularidade.
1.5. Em 17 de setembro de
2025, o TRL julgou improcedentes os vícios arguidos, com os seguintes
fundamentos:
«[…]
É o art. 379.º do Código de Processo
Penal, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO e do art. 36.º
do Regime Quadro das Contraordenações do Sector das Comunicações, a norma que
define, em termos cerrados e exclusivos, as causas de nulidade das decisões
sancionatórias em matéria contra-ordenacional.
Resultando liminarmente manifesto, atenta
a matéria carreada a juízo, não serem aplicáveis à matéria introduzida pelo
requerimento apreciado as previsões das al.s a) e b) do n.º 1 de tal artigo,
sempre seria à luz do estabelecido na segunda parte da al. c) do mesmo número
que a Requerente poderia tentar construir a sua pretensão por declarar entender
que o Tribunal teria conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta inafastável limitação normativa
deixa, de imediato e de forma manifesta e segura, afastada qualquer
possibilidade de procedência do referido supra nos n.ºs 2 a 7, que reflectem
apenas o que a A. decidiria se tivesse que julgar em causa própria, já que a
mesma se pronuncia sobre a bondade do deliberado pelo Tribunal colectivo, corno
se alegasse num novo recurso, o que ocorre em contrariedade à lei adjectiva
vigente por se mover muito para além do espaço processual de admissibilidade de
reclamação, que é o de ponderação da existência de nulidades de Direito
adjectivo.
No que tange aos pontos 1 e 8 a 11, é
ficcional e desviada a base de sustentação invocada, já que se fala de
circunstancialismo que não tem qualquer relação com o acórdão proferido e de
leitura privativa e interessa do que teria relevo decisório.
O que nele foi feito foi responder, como
estava imposto ao Tribunal, às questões do recurso, logo inseridas no dever de
julgar, que tinham os seguintes conteúdos:
1. Porque o Tribunal «a quo» não se
pronunciou relativamente à demonstração fáctica referente à convicção com que a
A. teria actuado identificando o tipo de erro em que a Recorrida teria
incorrido, as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade e
eventual actuação com negligência, ocorreu omissão de pronúncia o que, nos
termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo
Penal, determina a nulidade da Sentença Recorrida?
2. A sentença recorrida contém nulidade
por falta de motivação de facto do facto não provado?
Num tal contexto, não tem sustentação nem
adequação a argumentação alinhada nos mencionados pontos do requerimento que se
aprecia.
O
cumprimento da referida obrigação de julgar, mediante exame nos recursos de
todas questões nos mesmos suscitadas nenhuma beliscadura poderia, pois,
provocar no exercício pleno do direito a um processo equitativo enunciado no
art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, antes representando a
concretização do Direito ao juiz e à pronúncia judicial, não se divisando
qualquer possibilidade de violação dos comandos enunciativos do direito
enunciado na epígrafe em sede geral, que nenhuma relação exornam com o
apreciado e com o agora solicitado. Nem a Requerente revelou a menor convicção mediante
alinhamento de argumentação de sustentação convicta, válida, sustentada e
procedente. Tudo agravando, temos que a referida invocação do Direito internacional
pactício e da sua violação extravasa totalmente a faculdade processual de que a
Requerente dispunha que era, exclusivamente, a de reclamar arguindo nulidades.
Igual ilegalidade brota da invocação de
inconstitucionalidade. Com efeito, proferida decisão final, não tem este
Tribunal poderes jurisdicionais para tecer juízos de constitucionalidade
incidentes sobre as suas próprias deliberações.
Representada por Ex.mos profissionais do
foro, sempre a Recorrente se presumiria saber como impugnar decisões em
matérias de tutela da constitucionalidade, extravasando o âmbito desta
avaliação fornecer indicações sobre tal elementar matéria.
Quanto ao mais, se flagrantemente não
existe qualquer nulidade, se a Requerente extravasa ilegalmente o direito
processual que podia exercer, se a Requerente não atende ao conteúdo da decisão
e das questões apreciadas e seu contexto de surgimento, também não é possível
divisar irregularidade, a invocar nos termos processuais e temporais definidos
no n,º 1 do art. 123.º do Código de Processo Penal.
Flui do dito, que dispensa dilatadas
considerações atenta a muito patente desfocagem do argumentário apreciado,
impor-se o indeferimento do pretendido, o que ora se declara.
[…]»
1.6. Inconformada, em 2 de outubro
de 2025, veio a recorrida A., S.A. interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes:
«[…]
A., S.A. (“A.”), Arguida e Recorrida nos presentes autos e
neles devidamente identificada, tendo sido notificada do acórdão proferido por
este Tribunal da Relação, em 17.09.2025, sob a referência n.º 23621867, que
veio julgar improcedente as invalidades arguidas sobre o acórdão proferido por
este mesmo Tribunal, em 11.06.2025, com a referência n.º 23282869, o qual
julgou procedentes os recursos interpostos pela Autoridade Nacional de
Comunicações (“ANACOM”) e pelo Ministério Público da sentença proferida
pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 2, em 29.05.2024,
com a referência n.º 465178, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n0
1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75º-A da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11,
e sucessivamente alterada, com a redação atual que resulta das últimas
alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 (doravante “LTC”),
interpor
RECURSO
PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
dos acórdãos deste Tribunal da Relação de
Lisboa, de 11.06.2025, com a referência n.º 23282869 (de ora em diante “primeiro
acórdão recorrido”), e de 17.09.2025, com a referência n.º 23621867
(adiante “segundo acórdão recorridos”), o qual deve subir imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo
78.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, em conjugação com os artigos 406º, n.º 1, 407.º, n.º
2, alínea b), e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal (“CPP”),
aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do Regime Geral das
Contraordenações (“RGCO”), e artigo 36.º do Regime Quadro das
Contraordenações do Setor das Comunicações (“RQCOSC”),
o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
Venerandos
Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
1. A Arguida suscitou, nos presentes
autos, de forma fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, a questão
de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer à apreciação do
Tribunal Constitucional.
I. NORMAS CUJA
INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHEÇA E
APRECIE
2. A interpretação normativa dos artigos
374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP (aplicáveis por força do
artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do
RQCOSC), isolada ou conjuntamente interpretados entre si ou com o artigo 123.º,
n.º 1, do CPP, no sentido de que pode o tribunal de recurso declarar a
invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de
impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo
contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assentaria
inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de
alterar o seu sentido decisório de absolvição.
II. A APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DE LISBOA DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE SUSCITA COMO RATIO DECIDENDI DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS
3. Por sentença do Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão - Juiz 2 foi julgado procedente o recurso de impugnação
judicial da A. da decisão da ANACOM que a havia condenado em coima de 75 000 euros (setenta e cinco mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma)
contraordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas (“LCE”), na redação em vigor à data dos factos
introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17.06, conjugado com a alínea p) do n.º 2
do mesmo artigo, por referência ao n.º 4 do artigo 45.º da LCE, bem como numa
injunção de adoção de conduta a que se encontrava associada sanção pecuniária
compulsória.
4. A sentença absolutória assentou no
entendimento do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de que a
conduta da A. dada como provada era objetivamente atípica, à luz dos artigos
113 º, n.º 6, da LCE, na redação em vigor à data dos factos introduzida pela
Lei n.º 15/2016, de 17.06 (hoje correspondente ao artigo 178.º, n.ºs 8 e 9, da
LCE), em conjugação com o artigo 45.º, n.º 4, da LCE, na redação em vigor à
data dos factos, e com o artigo 113.º, n.º 2, alínea p), da mesma LCE (hoje
correspondente ao artigo 178.º, n.º 2, alínea y), primeira parte, da LCE):
"106. Concluímos, assim, que do
artigo 45.º, n.º 4, da LCE não decorre que todos os meios disponibilizados pelo
sujeito obrigado, em qualquer tipologia ou em cada uma dessas tipologias,
tenham de permitir a ativação genérica ou seletiva e que, por conseguinte, não
viola a norma a não permissão da ativação seletiva por um meio, quando pode ser
efetuada através de outro meio que preenche os requisitos do preceito.
107. As asserções precedentes não resolvem
o problema todo, pois não nos podemos esquecer que a contraordenação imputada
não consiste na violação desta norma, mas na emissão de orientações suscetíveis
de resultarem na violação desta norma. Por conseguinte, impõe-se que seja
apreciada e decidida uma questão adicional, que consiste em saber se um
procedimento geral que não permite que um dos meios disponibilizados em qualquer
tipologia dos pedidos ou em cada uma dessas tipologias é suscetível de violar a
referida norma. A resposta só pode ser negativa, pois se a execução desse
procedimento não viola a norma, então o próprio procedimento também não tem
aptidão para o efeito.
108. Esclarecido o sentido dos elementos
típicos aplicáveis considera-se que não se verifica a infração imputada porque
o procedimento geral instituído pela A. permitia a opção pela ativação seletiva
e permitia que o assinante o fizesse através de meios que respeitam os
requisitos exigidos pelo artigo 45.º, nº 4, da LCE, nomeadamente através de
carta, de telecópia ou na área de cliente. Para além disso, não decorre dos
factos provados nenhum procedimento geral que vedasse ao assinante o
conhecimento da possibilidade de requerer o desbarramento seletivo por outros
meios. Essa informação era facultada, conforme decorre das alíneas f) e g) dos
factos provados.
109. A conclusão é a mesma caso se
considere que a Arguida tinha de disponibilizar para a efetivação do pedido não
só meios escritos como outros suportes duráveis. Não é a interpretação que se
considera ser a certa, conforme já explicitado. Contudo, mesmo nessa hipótese
não se pode concluir pela prática da contraordenação, pois ficou provado que a
Arguida permitia que o pedido quer da ativação genérica, quer da ativação
seletiva, fosse feito por chamada telefónica.”
5. No entanto, inconformados com o sentido
decisório da sentença, o Ministério Público e a ANACOM dela interpuseram
recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa.
6. O Tribunal da Relação de Lisboa, por
acórdão de 11.06.2025, com a referência n.º 23282869, decidiu julgar
procedentes tais recursos, anulando a sentença recorrida, com os seguintes
fundamentos:
a. omissão de pronúncia porque o Tribunal
da Concorrência, Regulação e Supervisão não se pronunciou quanto à demonstração
fáctica referente à convicção com que a A. teria atuado, não tendo identificado
o tipo de erro em que esta teria incorrido, as consequências jurídicas desse
erro e sua censurabilidade, nem a sua eventual atuação com negligência; e
a. falta de fundamentação porque a
sentença recorrida não explicitou um exame crítico da prova suficiente para que
fosse apreensível a decisão relativa ao ponto único da matéria de facto dada
como não provada - ponto este onde se dispunha o seguinte "a) Ao definir
os procedimentos descritos nos factos provados a Arguida sabia que a sua
aplicação era suscetível de conduzir a violações de obrigações legais, cujo
incumprimento constituía contraordenação e, por isso, lhe estava legalmente
vedado, tendo agido cie forma consciente e tendo, pelo menos, representado a
possibilidade de, com tal conduta, violar as regras aplicáveis à remoção do
barramento de SVA- SMS, conformando-se com o resultado antijurídico da sua
conduta.
7. Portanto, através deste primeiro
acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença com
fundamento numa omissão de pronúncia e em falta de fundamentação relativas à
matéria de facto respeitante às representações da A., relevantes apenas para um
eventual juízo circunscrito à (a)tipicidade subjetiva da conduta.
8. Sendo que a dissonância entre a ratio decidendi da sentença (focada na atipicidade
objetiva) e a ratio
decidendi do acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa (focado em questões formais atinentes à
tipicidade subjetiva) significa que esta última não interfere minimamente com o
fundamento da decisão de absolvição proferida pelo TCRS.
9. É que, nos mais rigorosos termos da
compreensão da teoria da infração, nenhuma alteração ao nível do preenchimento
do tipo subjetivo do tipo poderá produzir um resultado diferente da absolvição
quando não se encontra preenchido o tipo objetivo de contraordenação.
10. Como é consabido, o juízo (factual e
imputacional) atinente à tipicidade subjetiva está previamente condicionado
pela existência de um comportamento tipicamente objetivo, que lhe serve de
referência e circunscrição, pelo que inexistindo um facto objetivamente típico,
naturalmente prejudicada fica a imputação subjetiva.
11. Se a atipicidade objetiva foi a razão
utilizada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para decidir
pela absolvição, desnecessário seria que se pronunciasse mais ou menos
extensamente sobre as circunstâncias relativas às representações e intenções da
A., como pretendeu o Tribunal da Relação de Lisboa.
12. Pelo que resulta claro que só
aplicando a interpretação normativa em causa no presente recurso de
constitucionalidade - segundo a qual, pode o tribunal de recurso declarar a
invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de
impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional,
quando o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre
questões que não interferem com
a ratio decidendi da
sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição
- é que o Tribunal da Relação de Lisboa logrou anular a sentença do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, quer nos termos dos artigos 374.º, n º 2,
e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, quer à luz do artigo 379.º, n.º 1, alínea c)
do mesmo diploma legal.
13. Resultando, assim, claro, que a
interpretação normativa subjudice foi ratio decidendi
do primeiro acórdão
recorrido que declarou nula a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão.
Além disso,
14. O extravasar da decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa para uma questão que não altera em nenhuma medida a decisão
do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão trata-se não só de ruir ato
processual inútil, mas também de uma invalidade, designadamente sob a forma de
uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 379.º do CPP, ou de uma irregularidade, à luz do artigo 123.º, n.º 1, do
CPP.
15. Confrontada com tal decisão, a A.
apresentou, em 20.06.2025, com a referência n.º 52685921, um requerimento de
arguição da invalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual
arguiu a questão de (in)constitucionalidade aqui em causa.
16. O Tribunal da Relação de Lisboa,
através do segundo acórdão aqui recorrido, proferido em 17.09.2025, com a
referência n.º 23621867, veio indeferir a requerida invalidade, considerando
que o seu primeiro acórdão não padecia de qualquer nulidade ou irregularidade.
17. De acordo com o acórdão recorrido:
“No que tange aos pontos 1 e 8 a 11, é
ficcional e desviada a base de sustentação invocada, já que se fala de
circunstancialismo que não tem qualquer relação com o acórdão proferido e de
leitura privativa e interessa do que teria relevo decisório.
O que nele foi feito foi responder, como
estava imposto ao Tribunal, às questões do recurso, logo inseridas no dever de
julgar, que tinham os seguintes conteúdos:
1. Porque o Tribunal «a quo» não se
pronunciou relativamente à demonstração fáctica referente à convicção com que a
A. teria actuado identificando o tipo de erro em que a Recorrida teria incorrido,
as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade e eventual actuação
com negligência, ocorreu omissão de pronúncia o que, nos termos do disposto na
alínea c) do nº 1 do artigo 379.º do Código de Processo penal, determina a
nulidade da Sentença Recorrida?
2. A sentença recorrida contém nulidade
por falta de motivação de facto do facto não provado?
Num tal contexto, não tem sustentação nem
adequação a argumentação alinhada nos mencionados pontos do requerimento que se
aprecia.”
18. Assim, interpretando-se quer o artigo
379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, quer o seu artigo 123.º, n.º 1, no sentido de
que pode um tribunal de recurso declarar a invalidade
de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação
judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo
contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assenta na
inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de
alterar o seu sentido decisório de absolvição, decidiu Tribunal da Relação de
Lisboa, no segundo acórdão recorrido, que inexistia invalidade ou
irregularidade do primeiro que proferira.
19. Tendo sido precisamente essa a questão
de (in)constitucionalidade arguida perante o próprio Tribunal da Relação de
Lisboa no requerimento de arguição de invalidade que precedeu o acórdão
recorrido, claro fica também que o Tribunal da Relação aplicou a interpretação
normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou como ratio decidendi do acórdão aqui recorrido.
III. NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS
20. A interpretação normativa acolhida e
aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa atenta, pelo menos, contra o
direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, o direito a um processo
justo e equitativo, o direito a uma decisão em prazo razoável e o direito à
fundamentação das decisões dos tribunais.
21. Sendo, assim, parâmetros de constitucionalidade, entre outros, os artigos 20.º,
n.ºs 1, 4 e 5, e 205.º, nº 1 da Constituição
da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
IV. PEÇA PROCESSUAL EM QUE FOI SUSCITADA A
QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE
22. Relativamente ao segundo acórdão aqui
recorrido, a questão de (in)constitucionalidade normativa foi suscitada no
ponto 29 do requerimento de arguição de invalidade da A., apresentado em
20.06.2025, com a referência n.º 52685921, cujo objeto foi o acórdão proferido
por este Tribunal da Relação, em 11.06.2025, com a referência n.º 23282869.
23. Já no que toca ao primeiro acórdão
recorrido, a aplicação da interpretação normativa ora em crise trata-se, sem
dúvidas, de uma decisão-surpresa.
24. Na verdade, tendo a sentença
absolutória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão assentado na
atipicidade objetiva da conduta, era de todo imprevisível e inesperado, para
qualquer pessoa, que pudesse o Tribunal da Relação anulá-la com fundamento numa
omissão de pronúncia e em falta de fundamentação relativas ao tipo subjetivo,
na justa medida em que estas consubstanciam questões inúteis para a decisão
final da causa.
25. Pelo que, dentro do contexto normativo
do litígio dos presentes autos, não era exigível que a A. previsse que a
interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona, atinente à
dimensão subjetiva do comportamento, fosse aplicada pelo Tribunal da Relação no
primeiro acórdão recorrido para dirimir o caso cuja absolvição prévia assentava
na atipicidade objetiva.
26. Numa palavra, à luz da teoria da infração
contraordenacional, nem no mais cauteloso juízo de prognose poderia qualquer um prever que o Tribunal
da Relação de Lisboa decidisse no sentido em que o fez no primeiro acórdão
recorrido aplicando a interpretação normativa aqui em causa.
27. Como nota LOPES DO Rego, a regra que “obriga a suscitar a
questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de
sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais
excecionais ou anómalas”, situações nas quais inclui os casos “em que o
recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de
intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de
“decisão-surpresa ”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível
a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o
teor da decisão proferida”.
28. Como tal, um dos casos em que, por
elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se teria de
admitir a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a, questão de
inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida seria precisamente
o caso do recurso quanto ao primeiro acórdão.
Nestes termos e nos mais de Direito
aplicáveis, requer-se a
V. Ex.as que se dignem
admitir o presente recurso de constitucionalidade dos acórdãos proferidos em
11.06.2025 e em 17.09.2025, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interposto ao
abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1,
alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto a questão de
(in)constitucionalidade acima mencionada.
Deve ser atribuído ao presente recurso
efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos
previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, seguindo-se os demais termos, com as
devidas consequências legais.
[…]»
1.7. Por despacho de 14 de outubro
de 2025, proferido pelo TRL, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Por não se materializar circunstância
subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional) - sendo que, no que tange à invocada al. b) do n.º 1, não foi sustentada no processo nem aplicada na
decisão que julgou o recurso norma nele anteriormente apontada pela ora
Recorrente como inconstitucional - rejeito, com fundamento em
irrecorribilidade, a impugnação de constitucionalidade que se tentou
concretizar através do requerimento que antecede, datado de 02.10.2025.
[…]».
1.8. Desta decisão, veio a recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, nos termos seguintes:
«[…]
A., S.A. (“A.”), Arguida nos presentes autos e
neles devidamente identificada, tendo sido notificada do despacho de
14.10.2025, com a referência n.º 23759763, que indeferiu o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional por si interposto em
02.10.2025, com a referência n.º 53515041 (“despacho reclamado”), vem, ao
abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (“LTC”), apresentar
RECLAMAÇÃO
(…)
o que faz nos termos e
com os fundamentos
seguintes:
Venerandos(as)
Senhores(as) Juízes
Conselheiros(as) do
Tribunal Constitucional,
1. No passado dia 02.10.2025, a ora Reclamante interpôs, ao abrigo do disposto
nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2,
75.º e 75.º-A da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos
proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 11.06.2025, com a
referência n.º 23282869 (“primeiro acórdão”), e de 17.09.2025, com a referência
n.º 23621867 (“segundo acórdão”) (em conjunto, os “acórdãos do Tribunal da
Relação de Lisboa”).
2. A questão de constitucionalidade
suscitada pela ora Reclamante, relativamente a ambos os acórdãos, foi a
seguinte:
"A interpretação normativa dos
artigos 374.º, n.º 2, e 379.º n.º 1, alíneas a) e c) do CPP (aplicáveis por
força do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC), isolada ou
conjuntamente interpretados entre si ou com o artigo 123. º, n. º 1, do CPP, no
sentido de que pode o tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença
absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de
decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando
o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre
questões que não interferem com
a ratio decidendi da sentença não sendo suscetíveis de
alterar o seu sentido decisório de absolvição.”
3. Através do despacho ora reclamado, o
Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator indeferiu o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, à luz do seguinte entendimento:
“Por não se materializar circunstância
subsumível a qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional) - sendo que, no que tange à invocada al. b) do n.º 1, não foi sustentada no processo nem aplicada na
decisão que julgou o recurso norma nele anteriormente apontada pela ora
Recorrente como inconstitucional — rejeito, com fundamento em
irrecorribilidade, a impugnação de constitucionalidade que se tentou
concretizar através do requerimento
que antecede, datado de 02.10.2025.”
4. No entanto, salvo o devido respeito,
não assiste razão ao Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator, uma
vez que, por um lado, a interpretação normativa em causa foi aplicada nos dois
acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa recorridos e, por outro lado, a
questão de (in)constitucionalidade foi sustentada no processo de forma tempestiva
e processualmente adequada.
Vejamos em detalhe:
I. A SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO
DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAMENTE AO PRIMEIRO ACÓRDÃO
5. Por sentença do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 2, foi julgado procedente o recurso
de impugnação judicial da A., ora Reclamante, da decisão da ANACOM que a havia
condenado pela prática de uma contraordenação.
6. A sentença absolutória assentou no
entendimento do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de que a
conduta imputada à A., tal como dada como provada pela ANACOM, e
independentemente, portanto, de ulteriores análises factuais e probatórias, era
objetivamente atípica.
7. No entanto, inconformados com o sentido
decisório da sentença, o Ministério Público e a ANACOM dela interpuseram
recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa.
8. O Tribunal da Relação de Lisboa,
através do primeiro acórdão recorrido, o qual data de 11.06.2025, decidiu
julgar procedentes tais recursos, anulando a sentença recorrida, com os seguintes
fundamentos:
a.
omissão de
pronúncia, porque o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não se
pronunciou quanto à demonstração fáctica referente à convicção com que a A.
teria atuado, não tendo identificado o tipo de erro em que esta teria incorrido,
nem as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade, nem a sua
eventual atuação com negligência; e
b.
falta de
fundamentação, porque a sentença recorrida não explicitou um exame crítico da
prova suficiente para que fosse apreensível a decisão relativa ao ponto único
da matéria de facto dada como não provada relativo ao elemento subjetivo.
9. Portanto, através deste primeiro
acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou a sentença absolutória da
primeira instância com fundamento numa omissão de pronúncia e em falta de
fundamentação, ambas relativas à matéria de facto respeitante às
representações da A., as quais apenas seriam relevantes para um eventual
juízo circunscrito à (a)tipicidade subjetiva da conduta.
10. A dissonância entre a ratio decidendi da sentença (focada na atipicidade
objetiva dos factos dados como provados pela ANACOM na decisão então sob
impugnação) e a ratio
decidendi deste
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (focado em questões formais atinentes
à tipicidade subjetiva) significa que esta última não interfere minimamente com
o fundamento da decisão de absolvição proferida pelo Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão.
11. É que, nos mais rigorosos termos da
teoria da infração, nenhuma alteração ao nível do preenchimento do tipo
subjetivo do tipo poderá produzir um resultado diferente da absolvição quando é
julgado que não se encontra sequer preenchido o tipo objetivo de
contraordenação.
12. Como é consabido, o juízo
(factual e imputacional) atinente à tipicidade subjetiva está previamente
condicionado pela existência de um comportamento tipicamente objetivo, que lhe
serve de referência e circunscrição, pelo que inexistindo um facto
objetivamente típico, fica naturalmente prejudicada a imputação subjetiva.
13. Numa palavra, se a atipicidade
objetiva foi a razão utilizada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão para decidir pela absolvição, desnecessário seria que esse mesmo
Tribunal se houvesse pronunciado mais ou menos extensamente sobre as circunstâncias
relativas às representações e intenções da A..
14. E, no entanto, foi isso mesmo que o
Tribunal da Relação veio determinar, ao censurar omissões decisórias da
sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão incidentes
exclusivamente em segmentos factuais e probatórios atinentes à imputação
subjetiva de factos … objetivamente atípicos.
15. Esta decisão do Tribunal da Relação
foi tanto mais surpreendente quanto, além de violar elementares prescrições
decorrentes da teoria da infração, se permitiu censurar falhas a nível da
imputação subjetiva sem sequer pôr em causa o juízo de atipicidade objetiva
formulado em Primeira Instância.
16. O que equivale a dizer que o Tribunal
da Relação quer obrigar o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a
visitar a imputação subjetiva de um conjunto de factos cuja irrelevância
objetiva nem sequer põe em causa.
17. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa
decidiu anular a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
quer nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP,
quer à luz do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal, aplicando
a interpretação normativa em causa no recurso de constitucionalidade - segundo
a qual, pode o tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença
absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de
decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando
o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre questões
que não interferem com
a ratio decidendi da
sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de
absolvição.
18. Pelo que dúvidas inexistem de que, não
só a interpretação normativa sub
judice foi ratio decidendi
do primeiro acórdão
recorrido que declarou nula a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e
Supervisão,
19. Mas também que, contrariamente ao que
consta do despacho ora reclamado, essa mesma interpretação normativa foi
efetivamente aplicada pelo primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
20. É justo dizer, como se refere no
despacho ora reclamado, que esta interpretação normativa não foi sustentada
anteriormente no processo.
21. Só que aqui o problema é o seguinte:
em face dos fundamentos decisórios da sentença de primeira instância e olhando
para os fundamentos de que se socorreu o Tribunal da Relação de Lisboa para
decidir o primeiro acórdão, como é que poderia a ora Reclamante ter suscitado
previamente a questão de constitucionalidade?
22. Como poderia a Recorrente antecipar
que o Tribunal da Relação iria antever uma nulidade num segmento da sentença do
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que é integralmente
irrelevante para efeitos dos fundamentos que ditaram a sua absolvição?
23. Mais a
mais quando inexistem quaisquer precedentes judiciais que obriguem o julgador,
confrontado com factos que qualifica como objetivamente atípicos, a apreciar
factual e probatoriamente a imputação subjetiva de uma infração.
24. Foi precisamente em razão da resposta
que estas perguntas retóricas tornam evidentes, que, logo no requerimento de
recurso de constitucionalidade, a ora Reclamante chamou a atenção para a
circunstância de o primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter sido,
neste conspecto, uma autêntica decisão-surpresa - mas, ainda assim, nada
se disse nem se fundamentou no despacho ora reclamado quanto à invocação desse
carácter surpresa.
25. Mais uma vez, tendo a sentença
absolutória do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão assentado na
atipicidade objetiva da conduta, era de todo imprevisível e inesperado, para
qualquer pessoa, que pudesse o Tribunal da Relação anulá-la com fundamento numa
omissão de pronúncia e em falta de fundamentação relativas ao tipo subjetivo da
conduta, na justa medida em que estas duas últimas consubstanciam questões
absolutamente inúteis para a decisão final da causa.
26. Pelo que, dentro do contexto normativo
do litígio dos presentes autos, não era exigível que a ora Reclamante previsse
que a interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona, atinente à
dimensão subjetiva do comportamento, fosse aplicada pelo Tribunal da Relação no
primeiro acórdão recorrido para dirimir o caso cuja absolvição prévia assentava
na atipicidade objetiva.
27. Numa palavra, à luz da teoria da
infração contraordenacional, nem no mais cauteloso juízo de prognose poderia alguém prever que o Tribunal da
Relação de Lisboa decidisse no sentido em que o fez no primeiro acórdão
recorrido aplicando a interpretação normativa aqui em causa - o que, aliás,
decorre do voto de vencido aposto a esse acórdão.
28. Nestes termos, constituindo o primeiro
acórdão uma completa decisão-surpresa, a lei não exigia à ora Reclamante a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade no processo.
29. Como nota CARLOS LOPES DO REGO, a
regra que “obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da
prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em
determinadas situações processuais excecionais ou anómalas”, situações nas
quais inclui os casos “em que o recorrente não dispôs de oportunidade
processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe
foi consentido, ou por se tratar de “decisão-surpresa", de conteúdo
insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal
questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida”.
30. Tudo isto, aliado à ausência de
precedentes e ao conteúdo contraintuitivo e até contrário a prescrições de
economia e necessidade processual tornam o acórdão recorrido uma decisão
objetivamente surpreendente, indo ao encontro do que é o critério
jurisprudencial deste Tribunal Constitucional.
31. Como se colhe no recente Acórdão n.º
690/2025:
“Na verdade, e como tem sido
consistentemente dito por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja
salvaguardado são os casos de surpresa objetiva, avaliada por contraponto com a
jurisprudência produzida numa vastidão de casos, e não nos estritos limites dos
autos”.
32. Ainda a propósito da delimitação
positiva do conceito de decisão-surpresa que abre as portas à recorribilidade
constitucional, delineou-se no Acórdão n.º 606/2019:
“o ponto mais importante respeita diretamente à plausibilidade
e consequente previsibilidade da interpretação sufragada pelo tribunal
recorrido a respeito desses dois preceitos”.
33. Pelo exposto, manifesto é que não era
plausível, nem previsível que uma sentença absolutória motivada pela
atipicidade objetiva dos factos viesse a ser anulada, não por qualquer falha ou
erro de direito nessa sua decisão, mas por omissões em matéria de tipicidade
subjetiva.
34. Como tal, indiscutível que é o
carácter objetivo da “surpresa”, este é precisamente um dos casos em que, por
elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se tem de
admitir a restrição ou a limitação da regra que obriga a suscitar a questão de
inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida.
35. Razão pela qual, logo na parte
relativa ao primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, deverá ser
admitido o recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante.
Ademais,
II. A SUSCITAÇÃO DA
QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE RELATIVAMENTE AO SEGUNDO ACÓRDÃO
36. Relativamente ao segundo acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a ora Reclamante, tendo sido
notificada do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que conheceu
dos recursos do Ministério Público e da ANACOM e que decidiu nos surpreendentes
termos acima recenseados, logo suscitou a questão de (in)constitucionalidade na
primeira oportunidade processual que teve para o efeito: num requerimento de
arguição de invalidades do primeiro acórdão.
37. Tal suscitação encontra-se no ponto 29
do requerimento de arguição de invalidade, apresentado em 20.06.2025, cujo
objeto foi naturalmente o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
38. Repare-se que, tendo o primeiro
acórdão decidido à luz de um fundamento (direcionado à tipicidade subjetiva)
que não alterava em nenhuma medida a decisão absolutória do Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão (assenta na atipicidade objetiva), entendeu a Recorrente
tratar-se tal decisão não só de um ato processual inútil, mas também de uma
decisão inválida, por força de uma nulidade por excesso de pronúncia, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, ou de uma irregularidade,
à luz do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
39. Portanto, a ora Reclamante,
tempestivamente e de forma processualmente adequada, além de ter apresentado
requerimento onde arguiu a invalidade do primeiro acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, também invocou a questão de (in)constitucionalidade aqui em
causa relacionada com essa mesma invalidade.
40. Sucede que o Tribunal da Relação de
Lisboa, através do segundo acórdão aqui recorrido, proferido em 17.09.2025,
veio indeferir a invalidade invocada, considerando que o seu primeiro acórdão
não padecia de qualquer invalidade.
41. De acordo com o acórdão recorrido:
“No que tange aos pontos 1 e 8 a 11, é
ficcional e desviada a base de sustentação invocada, já que se fala de
circunstancialismo que não tem qualquer relação com o acórdão proferido e de
leitura privativa e interessa do que teria relevo decisório.
O que nele foi feito foi responder, como
estava imposto ao Tribunal, às questões do recurso, logo inseridas no dever de
julgar, que tinham os seguintes conteúdos:
1. Porque o Tribunal «a quo» não se
pronunciou relativamente à demonstração fáctica referente à convicção com que a
A. teria actuado identificando o tipo de erro em que a Recorrida teria incorrido,
as consequências jurídicas desse erro e sua censurabilidade e eventual actuação
com negligência, ocorreu omissão de pronúncia o que, nos termos do disposto na
alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo penal, determina a
nulidade da Sentença Recorrida?
2. A sentença recorrida contém nulidade
por falta de motivação de facto do facto não provado?
Num tal contexto, não tem sustentação nem
adequação a argumentação alinhada nos mencionados pontos do requerimento que se
aprecia.”
42. Assim - interpretando quer o artigo
379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, quer o seu artigo 123.º, n.º 1, no sentido de
que pode um tribunal de recurso declarar a invalidade de uma sentença
absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de decisão
de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando o
fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre questões
que não interferem com
a ratio decidendi da
sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de absolvição
decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no segundo acórdão recorrido, que
inexistia qualquer invalidade ou irregularidade do primeiro acórdão que
proferira.
43. Tendo sido precisamente essa a questão
de (in)constitucionalidade arguida perante o próprio Tribunal da Relação de
Lisboa no requerimento de arguição de invalidade que precedeu o segundo acórdão
recorrido, claro fica também que o Tribunal da Relação aplicou, neste segundo
acórdão como ratio
decidendi, a interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se suscitou de forma tempestiva no processo.
44. Donde resulta que, também na parte
relativa ao segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, é devida a
admissão do recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante.
Nestes termos e nos mais de Direito
aplicáveis, deverá a presente reclamação ser remetida ao Tribunal
Constitucional, e aí julgada procedente, admitindo-se na íntegra o recurso de
constitucionalidade interposto pela ora Reclamante em 02.10.2025.»
1.9. A reclamada Autoridade Nacional de
Comunicações respondeu nos seguintes termos:
«A Autoridade Nacional de Comunicações
(ANACOM), vem pronunciar-se sobre a douta reclamação da arguida, o que faz nos
seguintes termos:
i. Lida a douta reclamação, não se
vislumbra com suficiente clareza um recurso normativo mas, em bom rigor, um
recurso sobre supostos erros de julgamento, imputando-se aos doutos acórdãos
erros de julgamento que, depois, se designam como inconstitucionalidades.
ii. Falta a indicação objetiva de uma
interpretação normativa, geral e abstrata (de outro modo não será sobre normas)
que haja sido efetivamente aplicada, não bastando um raciocínio de trás para a
frente em que acaba por se imputar a inconstitucionalidade à própria sentença,
procurando na mesma, por adivinhação supostas dimensões, ocultas mas que o
recorrente se propõe desvendar que, invariavelmente, do nada, estão pejadas de
interpretações contrárias à constituição até de normas que se nem localizam na
decisão ou, não foram a
ratio decidendi.
E é o que sucede.
iii. E por isso, também se não cumpre o
ónus de indicar no requerimento de recurso, com clareza, o parâmetro
constitucional violado e uma formulação precisa da norma impugnada ou da
dimensão normativa, indicando a localização no texto do acórdão da mesma e,
seria sempre útil, demonstrar que essa interpretação normativa influiu ao ponto
de ser a ratio
decidendi, pois se não
o for, se a decisão impugnada puder ser a mesma ainda que se sane a pretensa
inconstitucionalidade, o recurso será inútil e inadmissível.
iv. Em síntese, suscitam-se dúvidas sobre
admissibilidade do recurso.
[…]».
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
aduzindo, para o efeito, os fundamentos seguintes:
«[…]
O representante do Ministério Público
neste Tribunal, pronuncia-se do seguinte modo relativamente à reclamação
apresentada no processo em epígrafe:
1. “A., S.A. (A.) interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional (TC) nos termos do artigo 70º, n. 1, alínea b) da Lei
de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC).
2. O recurso foi interposto de dois
acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL): o proferido em 11 de junho de
2025 (“primeiro”) e o proferido em 17 de setembro de 2025 (“segundo”).
3. Sobre o requerimento de interposição de
recurso para o TC recaiu despacho de rejeição/não admissão proferido pelo Juiz
Relator do TRL.
4. Desse despacho, “A.” reclamou para este
TC ao abrigo do artigo 76º, n. 4 da LTC.
5. Como fundamentos, a decisão reclamada
refere que “(…) não foi sustentada no processo nem aplicada na decisão que julgou
o recurso norma nele anteriormente apontada pela ora recorrente como
inconstitucional (…)”.
Parece-nos, assim, que os fundamentos da
decisão se reconduzem à não verificação dos pressupostos de admissibilidade do
recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 da LTC consistentes na
suscitação prévia de questão normativa de inconstitucionalidade e na
instrumentalidade do recurso resultante da norma invocada ter sido a base da
decisão.
6. Entende o MP que a reclamação deve ser
indeferida pelas seguintes razões:
7. Relativamente ao recurso do Acórdão de
11 de junho de 2025, a questão normativa de constitucionalidade delimitada no
requerimento de interposição do recurso para o TC não foi previamente
suscitada.
8. Significa isso que no primeiro recurso
ao Tribunal recorrido não foi dada a oportunidade de se pronunciar, antes de
esgotado o seu poder jurisdicional, sobre a questão que no recurso para o TC
foi colocada.
9. Na reclamação, A. reconhece que que
não suscitou previamente a questão, mas argumenta que se tratou de uma
“decisão-surpresa”.
10. É sabido que “A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu
que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações
ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas
decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma
decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve
oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…)
a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente
desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou
“anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)”
(sublinhado nosso).
11. Não nos parece ser o que sucede no
caso dos autos.
12. A ora reclamante mostrou na resposta à
motivação do recurso interposto ter perfeito conhecimento da necessidade de aí
suscitar previamente questão de constitucionalidade de que pretendesse,
posteriormente, recorrer, pelo que invocou várias dessas questões, embora nenhuma
tenha sido aquela de que veio, efetivamente, a recorrer para o TC.
13. Mas que a decisão do TRL viesse a ser
a que veio a concretizar-se, com os respetivos fundamentos, era perfeitamente
previsível, quer por o Acórdão ter seguido, em parte, expressamente, as
motivações do recurso, quer por contra elas a ora reclamante ter argumentado
nessa sua resposta – embora não referindo a questão concreta da
constitucionalidade, parece-nos evidente.
14. Aliás, não se vê como a decisão em
crise –, apesar da sofisticada elaboração feita pela recorrente, afinal, a de
invalidar a decisão então recorrida com fundamento em nulidades invocadas,
designadamente, pelo Ministério Público – possa ser considerada de todo
imprevisível e inesperada, isto é, possa enquadrar-se na interpretação sobre o
que podem ser consideradas decisões-supres que tem sido consensual na
jurisprudência constitucional.
15. Relativamente ao segundo acórdão, de
17 de setembro de 2025, verifica-se, também, que a questão normativa de
inconstitucionalidade não foi suscitada previamente, de modo adequado.
16. Na verdade, a questão que viria a
integrar o objeto do recurso para o TC foi apenas colocada no requerimento com
arguição de nulidades do primeiro acórdão, isto é, quando já se encontrava
esgotado o poder jurisdicional do TRL relativamente à decisão primeiramente
tomada por esse tribunal.
17. Assim, apesar de ter como pretexto
nulidades e de ser formulada com alguma elaboração, a questão normativa
alegadamente inconstitucional que alegadamente a ora reclamante pretendia que o
TRL (re)apreciasse era, afinal, relativa à decisão já tomada no primeiro
acórdão.
18. Acontece que os incidentes
pós-decisórios não são um meio idóneo e atempado para suscitar questões de
inconstitucionalidade relativas a normas aplicadas na decisão ou causa
principal e que, no segundo acórdão, não foram aplicadas aquelas normas, mas
unicamente as de natureza processual relativas às invocadas nulidades (v.
Carlos Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, página Almedina, 2010, página 77 e 78).
19. Daí que, não tendo tais normas sido
aplicadas no segundo Acórdão, não tenham sido elas a base da decisão recorrida
para o TC. Ou seja, não foram a sua “ratio decidendi”
20. Portanto, não só não se verificou o pressuposto de
admissibilidade do recurso para o TC consistente na prévia suscitação, de forma
processualmente adequada, da questão de normatividade constitucional (artº 72º,
nº 2, da LCT) como não se verificou o pressuposto da ratio decidendi.
21. Ora, como refere Lopes do Rego,
(Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso
previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde
logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva
aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja
constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
22. Não estão, assim, preenchidos, pelo
menos, os aludidos pressupostos de admissibilidade do recurso (artºs 70º n. 1,
alíneas b) e f) e 72º n. 2 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo que a
reclamação deve ser indeferida.
[…]».
2.1. Notificada para se
pronunciar sobre os fundamentos do parecer do Ministério Público, a reclamante
apresentou a seguinte resposta:
«[…]
A., S.A. (“A.”), Reclamante nos presentes autos e
neles devidamente identificada, tendo sido notificada do despacho proferido, em
25.11.2025, pela Ex.ma Senhora Juiz Conselheira Relatora, o qual dá
a conhecer o parecer do
Ministério Público de 21.11.2025, vem, em
cumprimento do referido despacho, pronunciar-se sobre o sobredito parecer, o
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. No parecer ora sob resposta, pugna o
Ministério Público pelo indeferimento da reclamação apresentada pela A. contra
a decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade proferida pelo
Ex.mº Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. No entanto, os argumentos avançados
pelo Ministério Público são - salvo o devido respeito, que é muito -
improcedentes.
3. E são improcedentes porque não logram
contrariar os motivos já apresentados enquanto fundamentos da reclamação
apresentada pela A. contra a decisão de não admissão do recurso.
4. Pelo que, nesta sede, em nome da
economia processual e com o fito de evitar redundâncias argumentativas face ao
que se expões já na reclamação, entende a A. dizer apenas o seguinte:
5. No que toca ao primeiro acórdão sobre o
qual recaiu o requerimento de recurso de constitucionalidade - o acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.06.2025, com a referência n.º 23282869
discorda o Ministério Público, no seu parecer, da circunstância de se ter
tratado de uma decisão-surpresa que permitisse que este Tribunal Constitucional
conhecesse de questão não previamente suscitada pela A..
6. Importa apenas recordai’ que, nos
presentes autos, foi proferida sentença absolutória em primeira instância pelo
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a qual teve por motivação a
circunstância de a conduta imputada à A., tal como dada como provada pela
ANACOM, e independentemente de ulteriores análises factuais e probatórias, ser
objetivamente atípica,
7. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa,
através daquele primeiro acórdão de 11.06.2025, decidido anular a sentença que
absolveu a A., com fundamento numa omissão de pronúncia e em falta de fundamentação,
ambas relativas à matéria de facto respeitante às suas representações, as quais
apenas seriam relevantes para um eventual juízo circunscrito à (a)tipicidade
subjetiva da conduta.
8. Neste contexto, argumenta o Ministério
Público, no seu parecer, que, à luz da delimitação que tem sido feita pela
jurisprudência constitucional do conceito de decisão-surpresa, esta primeira
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não constituiria uma situação
excecional, anómala, de conteúdo insólito ou imprevisível que tornasse
inexigível à A. que tivesse previamente suscitado a questão de
constitucionalidade em causa.
9. No entanto, à luz do mais elementar
conhecimento da teoria da infração, não se vê como não se poderá qualificar
como excecional, anómala, insólita ou imprevisível a decisão de anulação de uma
sentença absolutória assente na atipicidade objetiva da conduta sub judice
com fundamento em argumentos atinentes à tipicidade subjetiva dessa mesma
conduta.
10. Refere-se no parecer que a A.invocou
várias questões de constitucionalidade na sua resposta ao recurso do Ministério
Público, mas que nenhuma tinha sido aquela com a qual veio a recorrer para este
Tribunal Constitucional do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
11. Só que esse argumento do parecer do
Ministério Público revela precisamente o carácter insólito ou imprevisível
daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa: por que motivo é que a A. deveria
arguir uma questão de constitucionalidade, na sua resposta ao recurso,
relacionada com uma invalidade por força da decisão da primeira instância
quanto ao tipo subjetivo, se aquela decisão, que foi no sentido da sua
absolvição, teve como fundamento a atipicidade objetiva da conduta?
12. Teria a A. a obrigação processual de
prever que o Tribunal da Relação de Lisboa poderia vir a decidir em sentido
absolutamente incompatível com as mais básicas premissas da teoria da infração,
podendo vir a anular uma decisão absolutória fundamentada na atipicidade
objetiva a partir de uma questão relativa à tipicidade subjetiva?
13. Mesmo que se diga, como faz o
Ministério Público no seu parecer, que se trata de matéria alegada no recurso
da sentença absolutória, terá um sujeito processual o dever de invocar uma
questão de constitucionalidade relativa a uma possibilidade tão insólita quanto
a de anular uma decisão absolutória fundamentada na atipicidade objetiva a
partir de uma questão relativa à tipicidade subjetiva?
14. Note-se, aliás, que nesse aludido
recurso, as alegações em torno da suposta omissão atinente à imputação
subjetiva era redigida na suposição de que a análise do facto subjetivo é “um
dos pressupostos de facto da responsabilidade subjetiva” (cfr. pág. 23 do
recurso do Ministério Público, sob referência CITIUS n.º 81630).
15. Ou seja, o próprio recurso concedia
que só havia que examinar a matéria da imputação subjetivo caso existisse um
facto (objetivo) de natureza contraordenacional — o que não existia, tendo sido
expressamente afastado pelo Tribunal de Primeira Instância,
16. O que tornava manifestamente
ilógica sequer essa alegação que, agora, se elege como suposto critério de
previsibilidade da decisão recorrida.
17. Nas palavras do Acórdão deste Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 453/2008: "se alguma vez tal for de
admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação
judicial seja tão insólita e imprevisível que seria de todo o ponto desrazoável
dever a parte contar (também) com ela. (Cfr. Acórdão n.º 479/89 (DR, II
Série, de 24 de Abril de 1992) e, para além dos demais, os Acórdãos n.ºs 94/88
e 90/85, publicados no
DR, II Série,
respectivamente de 22 de Agosto de 1988 e de 11 de Julho de 1985, e os Acórdãos
n.ºs 565/96, de 16 de Abril de 1996 e 660/96, de 8 de Maio de 1996 (ambos
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) onde se afirma que não existe “surpresa” relevante na
interpretação perfilhada na decisão recorrida quando a doutrina e a
jurisprudência se dividem quanto à interpretação da norma impugnada)".
18. O caso vertente é o exemplo mais
notório de uma decisão insólito: declarar nula uma decisão que nega a
tipicidade objetiva dos factos por falta de... instanciação de factos atinentes
à tipicidade subjetiva.
19. E note-se, em linha com o aresto agora
citado, que nenhuma doutrina ou jurisprudência há que afirme que é nula a
decisão que, afastando a relevância objetiva da conduta, depois não examina o
dolo ou negligência desses mesmos factos (até porque, por definição, não existe
dolo ou negligência quanto a factos objetivamente atípicos).
20. Crê-se, Ex.ªs, que esta tese do
Ministério Público não merecerá, por tudo o exposto, o V. acolhimento, porque
tal significaria acreditar que o Tribunal da Relação de Lisboa poderia vir a
decidir de forma excecional, anómala, insólita ou imprevisível, tudo adjetivos
que a jurisprudência constitucional reconhece como sendo características de uma
decisão-surpresa para efeitos de recurso de constitucionalidade.
Depois,
21. Quanto ao segundo acórdão recorrido -
o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.09.2025, com a referência
n.º 23621867 -, refere-se no parecer do Ministério Público que a questão de
constitucionalidade apenas foi colocada no requerimento de arguição de
nulidades do primeiro acórdão, quando se encontrava já esgotado o poder
jurisdicional daquele Tribunal.
22. Ou seja, o Ministério Público entende
que os incidentes pós-decisórios não são um meio idóneo e atempado para
suscitar questões de inconstitucionalidade relativas a normas aplicadas na causa
principal.
23. No entanto, a conduta processual da A.
teve dois objetivos:
a.
Primeiro, em
obediência à jurisprudência constitucional sobre decisões- surpresa, suscitar a
questão de constitucionalidade na oportunidade processual imediatamente
seguinte à emissão daquela decisão; e
b.
Segundo, arguir uma
invalidade de que, no seu entender, padecia o primeiro acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, invalidade essa que só poderia julgar como
improcedente à luz de uma interpretação normativa inconstitucional como a
invocada no incidente pós-decisório.
24. Assim, o Tribunal da Relação de
Lisboa, tendo decidido através do segundo acórdão recorrido que inexistia
qualquer invalidade ou irregularidade no primeiro acórdão, aplicou
necessariamente nesse segundo acórdão a interpretação normativa cuja
constitucionalidade se questionou - e questiona: pode um tribunal de recurso -
não sendo este um ato inválido - declarar a invalidade de uma sentença
absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação judicial de
decisão de uma autoridade administrativa em processo contraordenacional, quando
o fundamento dessa invalidade assenta na inexistência de pronúncia sobre
questões que não interferem com
a ratio decidendi da
sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório de
absolvição.
25. Por outras palavras, esquece o
Ministério Público que a A. deduziu o incidente pós-decisório para questionar a
validade do primeiro acórdão, dizendo a questão de constitucionalidade invocada
respeito à possibilidade de o Tribunal da Relação ter decidido como decidiu.
26. Assim sendo, a questão de
constitucionalidade apresentada no incidente pós- decisório não tem que ver com
o conteúdo da decisão da causa principal, mas sim com a forma como o Tribunal
da Relação decidiu, sendo precisamente ratio decidendi
desse incidente.
27. Pelo que se o Tribunal da Relação de
Lisboa, através do segundo acórdão, tivesse julgado inconstitucional a questão
perante ele suscitada através do incidente pós- decisório, então a decisão
desse segundo acórdão teria sido precisamente a oposta, no sentido de invalidar
o seu primeiro acórdão.
28. Razão pela qual são inviáveis os
argumentos do Ministério Público utilizados no parecer ora sob resposta,
estando presentes todas as condições para que V. Ex.ªs julguem
procedente a reclamação apresentada pela A. e decidam conhecer que deverá este
Tribunal Constitucional admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
Nestes termos e nos mais de Direito
aplicáveis, deverá este Tribunal Constitucional julgar procedente a reclamação
apresentada pela A., admitindo na íntegra o recurso de constitucionalidade
interposto pela ora Reclamante em 02.10.2025.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II –
Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente
aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de
constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual
não foi admitido no tribunal a quo pelo facto de «[n]ão [ter
sido] sustentada no processo nem aplicada na decisão que julgou o recurso
norma nele anteriormente apontada pela ora Recorrente como inconstitucional»
(supra 1.7.). Dito de outro modo, entendeu o tribunal recorrido não ter
sido cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade, nem a mesma corresponder à ratio decidendi das
decisões recorridas.
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º
1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP); contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando
afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto
recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente
José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de
constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a
tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente
sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos
ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos
tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões
judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões
quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não
dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou
de que fazem aplicação» [Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?), in Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203].
O
julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado
que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade,
face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo,
que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito,
absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da norma construída
e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha,
frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da
norma que foi critério da decisão.
Por
outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero)
indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que
se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância
entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou
seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se
questione «[u]m juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, [u]m critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é
apenas o mediador», e não «[u]m juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça
constitucional e jurisdição comum…, cit., p. 209, nota 12).
Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena
de dele se não tomar conhecimento.
Ainda
no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem
entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza
instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto.
Como
manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois «[s]ó assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão» (Acórdão n.º 372/2015). Razão
pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da
norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios
poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia
com o disposto no artigo 79.º-C da LTC.
Por
fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), durante o processo e de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim
sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa
esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos
fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão
só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou
quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na
medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma
delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do
recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual
revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal
tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide,
a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto
isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos,
cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.7.), assinalou-se, entre outras objeções à
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o facto de não ter sido
interpretado/aplicado em quaisquer das decisões recorridas o enunciado cuja
inconstitucionalidade veio a ora reclamante arguir.
Tendo
deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra 1.8.), no que
respeita especificamente ao fundamento de inadmissibilidade que se acaba de
destacar, a ora reclamante veio expor o resultado da sua análise comparatística
entre os fundamentos da decisão prolatada em 1.ª instância e os fundamentos da
decisão do TRL datada de 11 de junho de 2025, afirmando que nela reside a
aplicação do enunciado reputado inconstitucional. Já sobre a correspondência
com a ratio decidendi e a decisão de do TRL datada de 17 de setembro de
2025, a reclamante vem transcrever um excerto da referida decisão que, no seu
entendimento, revelaria a interpretação e aplicação dos – desta vez, apenas –
artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 123.º, n.º 1, ambos do CPP, no
sentido reputado inconstitucional.
Conforme
explicitaremos melhor de seguida, não procedem os argumentos apresentados para
sustentar a correspondência entre o enunciado submetido à apreciação deste tribunal
e qualquer uma das decisões recorridas.
Vejamos
melhor porquê.
6. No requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade (supra 1.6.), a então
recorrente enunciou uma questão de constitucionalidade, reportada aos artigos «[3]74.º,
n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPP (aplicáveis por força do artigo
41.º, n.º 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 36.º do RQCOSC),
isolada ou conjuntamente interpretados entre si ou com o artigo 123.º, n.º 1,
do CPP», nos seguintes termos: «[p]ode o tribunal de recurso declarar a
invalidade de uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de
impugnação judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo
contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assentaria
inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio
decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido decisório
de absolvição.»
O
enunciado reputado inconstitucional foi imputado a duas decisões distintas, a
saber: os acórdãos do TRL de 11 de junho de 2025 e de 17 de setembro de 2025.
7. Compulsado, em primeiro
lugar, o acórdão do TRL datado de 11 de junho de 2025 (supra 1.3.),
correspondente à decisão que julgou procedentes os recursos interpostos sobre a
decisão absolutória, constata-se que em momento algum se entendeu, explícita ou
implicitamente, que «[p]ode o tribunal de recurso declarar a invalidade de
uma sentença absolutória proferida por tribunal que conhece de impugnação
judicial de decisão de uma autoridade administrativa em processo
contraordenacional, quando o fundamento dessa invalidade assentaria
inexistência de pronúncia sobre questões que não interferem com a ratio
decidendi da sentença não sendo suscetíveis de alterar o seu sentido
decisório de absolvição.». Na verdade, e como facilmente se conclui da
leitura da fundamentação dessa decisão recorrida, em particular no âmbito da
aplicação da norma prevista artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, em
parte alguma o TRL relevou a suscetibilidade de a decisão revogatória influir
no desfecho da causa. E, de facto, na argumentação apresentada na reclamação
sob análise, não vem assinalada uma concreta passagem do aresto que demonstre a
aplicação daquele critério.
O
enunciado normativo delineado pela recorrente, ora reclamante, surge, assim, à
medida da sua objeção em relação à decisão proferida pelo tribunal ad quem,
enquanto instância de recurso, a qual se reconduz a um problema de ilegalidade
e não a um problema de inconstitucionalidade. Mais concretamente, o que
evidenciam os presentes autos é que a reclamante não se conforma com a forma
como o TRL delimitou as questões sobre as quais recairia o seu juízo e as
consequências sobre a decisão do tribunal a quo.
Esta
conclusão vem confirmada na argumentação apresentada no incidente pós-decisório
deduzido pela ora reclamante sobre a decisão em apreço, onde se alegou que esta
objeção constitui uma causa de invalidade da decisão – precisamente – por
excesso de pronúncia do TRL.
Pelo
exposto, conclui-se que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal não
integrou a ratio decidendi da primeira decisão recorrida, o acórdão de
11 de junho de 2025.
8. Compulsado, agora, a
segunda decisão recorrida, o acórdão do TRL datado de 17 de setembro de 2025 (supra
1.5.), correspondente à decisão que indeferiu a nulidade arguida sobre a
decisão antecedente, é evidente que o mesmo não aplicou o enunciado normativo submetido
à apreciação deste tribunal.
E
isto, porque, nesta decisão, o TRL, destacando que apenas seria convocado para
regular o incidente pós-decisório o artigo 379.º, alínea c), do CPP,
limitou-se a fazer a seguinte leitura: «[o] que nele [na decisão
reclamada] foi feito foi responder, como estava imposto ao Tribunal, às
questões do recurso, logo inseridas no dever de julgar» e, densificando o
universo de «questões que o tribunal tem o dever de apreciar», é dito
que «[o] cumprimento da referida obrigação de julgar, mediante exame nos
recursos de todas questões nos mesmos suscitadas nenhuma beliscadura poderia,
pois, provocar no exercício pleno do direito a um processo equitativo enunciado
no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, antes representando a
concretização do Direito ao juiz e à pronúncia judicial, não se divisando
qualquer possibilidade de violação dos comandos enunciativos do direito
enunciado na epígrafe em sede geral, que nenhuma relação exornam com o
apreciado e com o agora solicitado.» Nestes termos, o tribunal recorrido
deixa expressa a irrelevância do pretenso critério normativo.
De
resto, a questão de constitucionalidade suscitada não foi sequer objeto de
apreciação por parte do tribunal recorrido, por se entender que extravasava o
âmbito material da dita reclamação.
Pelo
exposto, conclui-se que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal
também não integrou a ratio decidendi desta decisão recorrida.
9. Constituindo, como se
disse, a correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e
objeto do recurso um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, também por este
fundamento não poderia o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos
termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, pelo que se indefere a reclamação.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela recorrente A.,
S.A..
Custas
pela reclamante A., S.A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Dora Lucas
Neto
A relatora,
que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade
do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Juiz
Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro.
Dora Lucas Neto