Tribunal Constitucional

1280/2025

Data
2026-02-27
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (971 palavras)

ACÓRDÃO Nº 223/2026 Processo n.º 1280/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 822/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4. Com a sua questão, destacada supra, os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta dimensão normativa resultante da interpretação do preceito do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, atinente à recorribilidade em caso de contradição de acórdãos da Relação. Antes de mais, refira-se que a referência ao artigo 692.º constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é, evidentemente, um mero lapso de redação dos recorrentes, sendo por isso lido, de forma corretiva para o seu aproveitamento processual, como se reportando ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC. 5. Compulsados os autos, verifica-se, porém, que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pelos recorrentes não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa. Efetivamente, os recorrentes atacam os poderes cognitivos de interpretação do direito infraconstitucional e a subsunção feita relativamente ao citado dispositivo legal “quando interpretado da forma como o foi”. Isto é, o que de facto questionam é a interpretação segundo a qual não se admite o recurso de revista no seu caso concreto. Isso mesmo se confirma quando asseveram que a suposta inconstitucionalidade resulta do facto de não se assegurar “aos recorrentes o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais”. Deste modo, é inequívoco que reagem contra o específico não conhecimento decidido nos autos em relação à sua pretensão processual. Com isto, revela-se que os recorrentes defendem que deveria ter-se tomado outra decisão, que consideram a correta, aplicando dispositivos do direito processual civil com uma aceção que lhes fosse favorável, de forma que se configurasse a contradição entre acórdãos da Relação, reputando diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade. Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal, deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. É patente que dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Ora, conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.» 2. Desta decisão os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos: «A. e B., recorrentes nos autos em tópico, notificados da decisão singular proferida, e sentindo-se prejudicados, vêm requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto acórdão». 3. Regularmente notificado para responder, o recorrido não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 822/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, os ora reclamantes não apresentam qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, apenas dizem que se sentem prejudicados e postulam a prolação de um acórdão, sem, contudo, enfrentar nenhum dos fundamentos da referida decisão. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 822/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro