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ACÓRDÃO Nº
223/2026
Processo
n.º 1280/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária
n.º 822/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B.,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Com a sua questão, destacada supra,
os recorrentes pretendem ver apreciada a constitucionalidade de uma suposta
dimensão normativa resultante da interpretação do preceito do artigo 629.º, n.º
2, alínea d), do CPC, atinente à recorribilidade em caso de contradição
de acórdãos da Relação.
Antes de mais, refira-se que a referência ao artigo
692.º constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é, evidentemente, um mero lapso de redação dos recorrentes,
sendo por isso lido, de forma corretiva para o seu aproveitamento processual,
como se reportando ao artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
5. Compulsados os autos, verifica-se, porém, que a
aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pelos recorrentes não
consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa.
Efetivamente, os recorrentes atacam os poderes
cognitivos de interpretação do direito infraconstitucional e a subsunção feita
relativamente ao citado dispositivo legal “quando interpretado da forma como
o foi”. Isto é, o que de facto questionam é a interpretação segundo a qual
não se admite o recurso de revista no seu caso concreto. Isso mesmo se
confirma quando asseveram que a suposta inconstitucionalidade resulta do facto
de não se assegurar “aos recorrentes o
direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais”. Deste modo, é
inequívoco que reagem contra o específico não conhecimento decidido nos autos
em relação à sua pretensão processual.
Com isto, revela-se que os recorrentes defendem que deveria ter-se tomado outra decisão, que consideram a
correta, aplicando dispositivos do direito processual civil com uma aceção que
lhes fosse favorável, de forma que se configurasse a contradição entre acórdãos
da Relação, reputando diretamente à
decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade.
Demonstra-se, pois, que o presente impulso recursal,
deficitariamente expendido contra a tomada de decisão, se traduz na sindicância
da singular decisão jurisdicional proferida, na vertente de aplicação do
direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se
encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do
Tribunal Constitucional.
É patente que dessa construção recursal não emerge uma
verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional;
mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo
juízo a quo, tendo em conta as
circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre
que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in
casu.
Ora, conforme se explicou, a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa.»
2.
Desta decisão os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«A. e B., recorrentes
nos autos em tópico, notificados da decisão singular proferida, e sentindo-se
prejudicados, vêm requerer a V. Exas. se dignem ordenar a prolação de douto
acórdão».
3.
Regularmente notificado para responder, o recorrido não se manifestou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 822/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma
verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da
decisão reclamada, os ora reclamantes não apresentam qualquer argumento que
permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, apenas dizem que se
sentem prejudicados e postulam a prolação de um acórdão, sem, contudo,
enfrentar nenhum dos fundamentos da referida decisão.
6. Perante a falta de
argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a
reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das
razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária
da relatora, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido
o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025
disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada
justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 822/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância
e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Perante o exposto, cumpre
concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho -
António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro