Texto integral (4454 palavras)
ACÓRDÃO Nº
224/2026
Processo
n.º 1389/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão
Sumária n.º 826/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente A.,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC). Pela
referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1,
da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Conforme se deixou referido, por força do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual
prévio e adequadamente, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a(s)
específica(s) questão(ões) de constitucionalidade invocadas no requerimento
apresentado perante o Tribunal Constitucional – enunciando o critério normativo
e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é
extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e
clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever
de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente
tivesse identificado o(s) critério(s) normativo(s) cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta
enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um
juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação,
possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral
e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo
considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um
pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do
sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso
ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir
que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de
ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
5. No caso
dos presentes autos, o momento processual adequado para a enunciação de uma
questão de constitucionalidade normativa correspondeu à reclamação, apresentada
em 22 de maio de 2025, na qual o ora recorrente pediu que o recurso interposto
da decisão do TCA para o STA fosse admitido, tendo em consideração que o
presente recurso de constitucionalidade é dirigido contra a decisão que daí
resultou – o acórdão de 09 de julho de
2025.
Adicionalmente, importa considerar que foi o próprio
recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de recurso para este
Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso envolve uma
suposta interpretação das normas extraídas dos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º
do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT), remetendo para a peça processual onde
constariam as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma ofensa à Lei
Fundamental.
Resta, pois, compulsar com atenção tal peça
processual.
Da sua leitura, constata-se que o recorrente não
autonomizou ou sequer enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de
constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em
matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então
atacada:
«A douta decisão em mérito decidiu não admitir o
recurso interposto pelo Reclamante.
Recurso esse, que se diga, foi de apelação e não, como
decorre da decisão reclamada, de revista.
É consabido, que todas as decisões são passíveis de
controlo por uma instância superior.
A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre
assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar
delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via
de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre
que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito
fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um
Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter
por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de
jurisdição.
[…]
A não admissão do recurso interposto pela Recorrente
consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao
recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º
da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o
Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente
apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,
Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese
se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos 279.°, 280.°, 282.º e 283.° do CPPT (cfr. artigo 281.° do CPPT
e artigo 644.° do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no
sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação
do artigo 18.° da CRP (Força jurídica) e 20.° da CRP (Acesso ao direito e
tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa
arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, nº 1, alínea b) da Lei no
28/82, de 15 de Novembro.»
6. Analisada
esta peça processual, em que uma questão de constitucionalidade normativa
deveria ter sido formulada – nos mesmos termos a constar do requerimento de
interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional –, constata-se que o
recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de
natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração,
interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional
selecionada como respetivo suporte legal.
O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra,
contra os poderes cognitivos e o julgamento em si mesmo considerado levado a
efeito pelo tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da
construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões normativa que
possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.
Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa
alegados vícios de constitucionalidade diretamente à tomada de decisão e aos
específicos efeitos, contrários aos seus interesses processuais, que tem no seu
contencioso, nos excertos atrás destacados, como por exemplo: o “Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal
superior a decisão proferida por um Tribunal inferior”; e “Só concedendo tal direito à Recorrente se
poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo
grau de jurisdição”. Por estes motivos, conclui, “A não admissão do
recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da
recorrente uma supressão do direito ao recurso”.
Ou seja, embora, de um ponto de vista formal, seja
enunciada no requerimento de recurso uma aparente interpretação normativa, tal
é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável,
pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade
à decisão impugnada em si mesma considerada.
Assim sendo, devemos recordar que a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer
outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou
ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da
República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões normativas
a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem de
estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os vícios
de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente
concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido.
Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente
é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e
sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao
prosseguimento do seu recurso para o STA.
Da leitura
daquela peça, resulta, sem margem para
dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da
singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Por outras palavras, o
recorrente não pretende sindicar a interpretação das normas processuais
aplicáveis no sentido da não admissibilidade de um tipo de recurso, abstratamente
considerado, mas sim a interpretação dessas mesmas normas no sentido da não
admissibilidade do seu recurso, no caso concreto. Não identifica uma
questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza
normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente teria interesse
não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros
decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto
processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo.
Foi, portanto, deficitária e carente de natureza
normativa a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente
devido.»
2.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«1.º
O
Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal
para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa
expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°,
280.°, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC,
aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo
18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida
nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n° 1, alínea b) da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro.
2.º
Ora,
tal
recurso foi interposto nos termos do artigo 70.°, n° 1, alínea b) da Lei n°
28/82, de 15 de Novembro.
3.° Nos termos do mencionado
normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está
dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado
processo.
4° Ora, foi
precisamente o que o Recorrente fez.
5.° Havendo, por
conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela
decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada
pelo Recorrente,
6.°
Ou
seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo
Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os
pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM
PRESCINDIR,
7.º
Não
obstante
da decisão
em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a
verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.° Na realidade, não
basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto
de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao
recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do
tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu
mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a
decisão.
9.° Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de
direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e
racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
10.° Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito”
11.º
Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º
Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.°
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13.° O que nos parece ser
o caso, do presente trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e
379.°, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA
NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º Sem prejuízo dos
vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em
igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 6 UC's.
16.ºNa verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a
responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante
de 6 UC's.
Ora,
17.
°
Se
a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido
formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação
processual do sujeito processual envolvido.
18.° A este respeito, não
será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
19.º Com efeito, não
poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por
ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo.
20.° Ora, nenhuma
referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a
condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que
a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se
deixa arguida.»
3.
Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu:
«1. Por
sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Tributário Comum
-, no âmbito do processo de impugnação judicial supracitada, foi julgada
procedente a excepção dilatória da ilegitimidade e absolvida da instância a
Fazenda Pública.
2. Desta
decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte
(TCAN), que, por acórdão de 30 de Outubro de 2024, lhe negou provimento,
mantendo, na íntegra, a sentença recorrida
3. Inconformado, o ora requerente interpôs recurso para o
Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 7 de Maio de 2025,
não foi admitido.
4. Ainda
inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para o STA, sendo que, por
novo acórdão de 9 de Julho de 2025, foi julgada inadmissível tal reclamação.
5. Inconformado
ainda, o ora requerente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b) e nº 4, da Constituição da República
Portuguesa (CRP), 70.º, nº 1, alínea b) e nº 2 e 75º, nºs 1 e 2, todos da Lei
28/82, de 15 de Novembro (LTC).
6. Por
Decisão Sumária de 17 de Dezembro de 2025, com o nº 826/2025, foi decidido não
conhecer do objecto do recurso, nos termos do artigo 78 – A da LTC, já que
“(..) o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação
subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do
julgamento per se, especificamente com relação ao prosseguimento do seu
recurso para o STA.
Da leitura daquela peça, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é
sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito
pelo tribunal recorrido. Por outras palavras, o recorrente não pretende
sindicar a interpretação das normas processuais aplicáveis no sentido da não
admissibilidade de um tipo de recurso, abstratamente considerado, mas sim a
interpretação dessas mesmas normas no sentido da não admissibilidade do seu
recurso, no caso concreto. Não identifica uma questão de constitucionalidade
suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia
constitucional em que o recorrente teria interesse não poderia estar – como
está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de
hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e
acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo. Foi, portanto, deficitária e
carente de natureza normativa a suscitação prévia legalmente exigida, no
momento processualmente devido (..).”
– sublinhado nosso.
7. Por
requerimento de 14 de Janeiro de 2026, dirigido ao Senhor Juiz Conselheiro
relator, o ora requerente veio arguir a nulidade daquela decisão, por
insuficiência de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP, bem com a nulidade da
condenação em custas.
8. Lê-se
naquele requerimento que “(..) notificado do acórdão proferido nos autos
(..), vem expor e requerer o seguinte (..).”
9. Naquela
peça processual, o ora requerente, e no essencial, reitera o pedido de admissão
de recurso de constitucionalidade, alegando que, ao contrário do decidido, se
verificam todos os respectivos pressupostos de admissibilidade.
10. Seguidamente,
alega que o “Acórdão” se mostra insuficientemente fundamentado, padecendo,
nessa medida, da nulidade prevista nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1,
alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
11. E
considera ainda que o “Acórdão” é nulo no segmento em que procedeu à respectiva
condenação nas custas devidas pela improcedência do pedido, na medida em que
não atendeu ao facto de o mesmo beneficiar de apoio judiciário.
12. Ora, ao
contrário do mencionado naquele requerimento, no âmbito destes autos foi
proferida Decisão Sumária pela Senhora Conselheira relatora, ao abrigo do
artigo 78.º - A, nº 1, da LTC.
13. Desta
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, ao abrigo do
disposto no artigo 78º - A, nºs 3 e 4, da LTC.
14. O
Tribunal Constitucional, mais recentemente, vem entendendo que deverá ser
determinada “(..) a convolação de incidentes pós-decisórios inadmissíveis
(“falsos” pedidos de aclaração (..), arguição de pretensas ou ficcionadas
nulidades), em reclamação para a conferência, independentemente do «rótulo»
processual que o recorrente lhes atribui (cfr. Acórdãos nºs 623/04, 716/04,
125/05, 497/05, 363/06 (..) 147/08 (..)”
15. Caso
assim seja entendido, adianta-se que se nos afigura não se verificar qualquer nulidade
da Decisão Sumária em causa, já que a mesma se encontra suficientemente
fundamentada, sendo certo que o requerente não aduz qualquer argumento
relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade que abale aquela decisão.
16. Alega
ainda o recorrente que a condenação em custas padece também do vício de
nulidade, na medida em que não atendeu ao facto de o mesmo beneficiar de apoio
judiciário.
17. Mas sem
razão. “(..) É sabido que o benefício do apoio judiciário não tem influência
na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, razão pela qual não carece
sequer de ser explicitamente considerado no âmbito da definição da
responsabilidade tributária da parte à qual tiver sido concedido (cf. Acórdão
n.º 78/2015). Significa isto que, beneficiando o reclamante de apoio judiciário
que o dispense do pagamento das custas, o mesmo não lhe é exigível. (..)”
18. Aliás, consta
da Decisão Sumária nº 826/2025 essa ressalva, quando ali se escreve «sem
prejuízo do benefício do apoio judiciário».
19. E, assim
sendo, e pelo que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se-nos que deverá
ser indeferida a “reclamação” apresentada, mantendo-se na íntegra a Decisão
Sumária sob escrutínio.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 826/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de
suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade
normativa.
5. Compulsado o requerimento
de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer
argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que acabou de se
enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância em relação ao
sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento
que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão.
Ao invés, após voltar a apontar,
superficialmente, para a «não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo» que
estaria presumivelmente na base da questão de constitucionalidade cuja
apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pela revogação da decisão sumária
reclamada, porque discorda da decisão reclamada, sem enfrentar nenhum dos seus
fundamentos.
6. Perante a falta de
argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a
reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das
razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária
do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o
entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025
disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada
justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão
Sumária n.º 826/2025 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância
e confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
7. Além disso, noutro
segmento da reclamação, o recorrente-reclamante sustentou, como transcrito acima,
que a decisão atacada seria nula por, alegadamente, estar «insuficientemente
fundamentada», tendo afirmado que não foi possível ao seu destinatário «com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão», a qual teria
incorrido em «falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de
direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório».
Não tem qualquer razão.
Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação
no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de
Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo
ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pelo
reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível
de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra,
fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi
cristalina a fundamentação da decisão ora atacada para ter concluído pelo incumprimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade interposto.
Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com
precisão e rigor, ao contrário do que pretende o reclamante. As razões
decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de
dúvida acerca dos motivos de não conhecimento do recurso. O recorrente não
suscitou prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, como
é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado,
conforme transcrito supra.
Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou
falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende
que a Decisão Sumária n.º 826/2025 é nula apenas para dissimular o seu intuito
de discordância em relação à solução dada ao seu caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja
conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Nesta medida, quanto a esta parte da reclamação, também não
pode prosperar a arguição de nulidade.
8. Por fim, o
recorrente-reclamante argumentou ainda no sentido da nulidade da sua condenação
em custas, entendendo que «por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade
de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo» a decisão
reclamada conteria tal vício.
Novamente, não tem razão.
O benefício de apoio judiciário,
em concreto a dispensa de custas e demais encargos com o processo, não afasta a
condenação pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção
legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o
beneficiário do pagamento enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o
facto de ser contabilizada a moldura tributária correspondente. Naturalmente,
nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta
não será cobrada enquanto durar o benefício e tem como validade temporal o
prazo prescricional regular.
Isso mesmo consta da parte
decisória final sobre a condenação em custas, em que se sinalizou a referida
hipótese de apoio judiciário.
No momento da elaboração e da
emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a Secretaria deste
Tribunal, a quem cabe esta competência, efetua o cálculo e remete às partes,
para que não haja margem para dúvidas, o montante discriminado em euros,
seguindo a ordem judicial para o efeito, quando sejam devidas as custas.
Acresce, não obstante, que o
montante fixado, correspondente a 6 (seis) unidades de conta, se situa dentro
dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro) e se encontra em plena consonância com os
critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente
seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida
respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça
é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a
relevância dos interesses em causa.
Assim sendo, também neste
segmento, deve indeferir-se o pedido de nulidade da condenação em custas.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 826/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho -
António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro