Tribunal Constitucional

51/2026

Data
2026-02-26
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4610 palavras)

ACÓRDÃO Nº 205/2026 Processo n.º 51/2026 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal - o primeiro, de 12 de novembro de 2025, que manteve a condenação do aqui recorrente na pena única de 23 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos crimes de homicídio e aborto, e o segundo, de 10 de dezembro de 2025, que julgou improcedente a irregularidade invocada –, bem como do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 12 de julho de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância. 2. Através da Decisão Sumária n.º 35/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de 2025 e 10 de dezembro de 2025 - o primeiro dos quais manteve a condenação do aqui recorrente na pena única de 23 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de homicídio e aborto, tendo o segundo julgado improcedente a irregularidade àquele imputada –, bem como sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 12 de julho de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância. Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas. Ora, tal pressuposto não pode dar-se por verificado no presente caso. 4. Como decorre do requerimento de recurso, o recorrente pede ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre as seguintes questões de inconstitucionalidade: «[…] O art.º411.º-5 do CPP, estatuindo que no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos, interpretado no sentido de que não se realize essa audiência por se considerar deficiente a formulação do pedido e por inexistir a especificação que a lei impõe, no que se refere aos pontos concretos especificados da motivação que o recorrente pretende debater, remetendo, assim, para a integralidade dos temas jurídicos que propõe no seu recurso, em sede de conclusões, não fazendo qualquer escolha nem especificando, com base na motivação, os elementos que concretamente põe em debate, quando se especificou os pontos da motivação que se pretende serem debatidos: "Para o efeito se requer a realização de audiência fundada. no art.º411.º-5, especificando-se que os pontos da motivação que se pretende ver debatidos são os que isoladamente se indicam, especificadamente, e se pormenorizam: A — Da irregularidades em ser proferido o acórdão peto TRE quando decorria. prazo de reclamação do despacho de exame preliminar, coartando-se o direito a essa reclamação e à decisão colegial subsequente; B — Na nulidade do acórdão do TRE por violação do princípio do juiz natural e legal previsto no art®320-9 da CRP; C - Da falta de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto feita, nos termos do art.º412.º-3 e 4 do CPP, para efeitos do art379.º-1-c) do CPP; D — Da violação do juiz natural na fase de julgamento e do recurso antes interposto e pendente de decisão; E / Da alteração dos factos e da subsunção e qualificação jurídica, a violação das garantias de Defesa, do princípio do inquisitório e da estrutura acusatória do processo penal, o processo justo e equitativo; F — Da existência dos vícios vertidos no art.º410.º-1-2 e 3 do CPP; G — Ainda a impugnação da matéria de direito.”, Mais tendo sido dito logo inicialmente na motivação sobre o assunto: "Como já foi adiantado pretende ver-se debatidos os pontos aqui especificados (com a indicação concreta e feita com o recurso sucessivo às letras do abecedário), sendo que os pontos concretos são dessa forma especificados nos termos do art-411.º-5 do CPP (sem que haja lugar, crê-se, a poder considerar-se incumprido o estabelecido, por falta de indicação precisa e especificação das matérias que se visam a debate).”, (…) O art.º419.º-3 do CPP que preceitua que o recurso é julgado em conferência quando (...) não tiver sido requerida a realização de audiência (...) é, igualmente, uma norma inconstitucional, quando entendido que pudesse o recurso ser dessa forma apreciado e decidido, em vez que acontecer através da audiência requerida nos termos que acima se assinalaram (…) porque viola, igualmente, o princípio das garantias de defesa e o art.º32.º-l da CRP, pois diferentemente do que está ínsito nesta norma fundamental não foram asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o direito a que no recurso haja uma audiência, que foi preconizada cumprindo os ditames legais com a indicação clara e especificada das matérias a debate (art.º75.º-A, n.º2). A peça processual onde a questão foi suscitada é a arguição apresentada por requerimento nos autos (refa 54075460) após a prolação do acórdão do STJ de 12/11/2025 (refa 13705892) (art.º75.º-A, n.º2). (…) do art123.º2 do CPP conjugado com o entendimento feito do art.º411.º-5 do CPP, no entendimento da mesma disposição legal feito, de que a irregularidade existindo não determinaria a afetação do valor do ato praticado por não ser passível de deferimento (…) o art.º418.º-l do CPP no entendimento de que a norma ao prever que os autos sejam remetidos aos vistos e à conferência na primeira sessão a que houver lugar, sendo que se desconsidera, dessa forma e com tal entendimento normativo, que quando se diz que seja levado à primeira sessão a que houver lugar, se deva ter presente o decurso do prazo que pende para efeitos de Reclamação em curso à data, não o obnubilando, não descurando o direito a essa reclamação legal importante e que deve ser decidida perante a sua arguição no acórdão que então for proferido, nos termos do n.º10 do art.º417.º do CPP». (…) Antes disso, foi, como se disse, proferido acórdão pelo TRE, que foi precedido, também como se disse, de despacho preliminar dias antes, sendo que os autos foram remetidos aos vistos e à conferência de forma anómala em face daquele curso. Mas, adicionalmente, o sorteio de Juízes Desembargadores foi realizado, sendo apuradas 2 Senhoras Juízas Desembargadoras, que, afinal, não vieram a participar no julgamento do recurso, por via de erraticamente ser o processo levado à conferência intempestivamente, como se referiu, sendo proferido acórdão em 18/7/2025 já em período de férias judiciais. Participaram, além do Relator, outros 2 adjuntos, que não as Senhoras Magistradas e provindas aos autos pela dita distribuição. Significa que o mesmo art.º418.º-1 do CPP, ao permitir, por errado entendimento, a remessa à conferência, é uma norma inconstitucional, porque viola o princípio do juiz natural e o art.º32.º-9 da CRP, tendo o Tribunal do julgamento do recurso sido diverso do Tribunal que foi dado pela distribuição, cuja competência se encontrava estabelecida. De outra forma inexistiriam motivos para a distribuição dos processos em relação aos coletivos, aos demais membros do Tribunal perante a aproximação das férias judiciais, podendo os recursos ser julgados por juízes de turno (sendo, inclusivamente, que não estava próxima a extinção da medida de coação, que se verificaria no fim de setembro)». 5. Tendo em conta o modo como se encontram enunciadas as questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, é manifesta a falta de idoneidade do objeto do recurso. Como facilmente se verifica, o recorrente não chega sequer a enunciar, relativamente a qualquer das questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas, uma norma ou interpretação normativa - entendida como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) - que pudesse ser confrontada com a Constituição. Com efeito, as interpretações impugnadas não só exprimem as incidências do caso sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, como se situam no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, evidenciando ser a solução do caso, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade. É o que resulta inequivocamente do teor do requerimento de interposição do recurso. Quanto à primeira questão, o recorrente contesta expressamente a posição do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando, em sentido oposto ao entendimento seguido por aquele Tribunal, que «especificou os pontos da motivação que se pretende serem debatidos». No que respeita à segunda questão, volta a manifestar a sua discordância, sustentando que o recurso deveria ter sido julgado «através da audiência requerida nos termos que acima se assinalaram», isto é, de acordo com os pontos da motivação que elencou e que considera constituírem uma correta especificação em face da lei aplicável. Relativamente à terceira questão, pede que se sindique a decisão «de que a irregularidade existindo não determinaria a afetação do valor do ato praticado por não ser passível de deferimento», criticando-a por ser «uma petição de princípio, determinada a afastar a realização da audiência». Já no que concerne à quarta questão, alega que o entendimento do Tribunal da Relação de Évora «desconsidera» «que quando se diz que seja levado à primeira sessão a que houver lugar, se deva ter presente o decurso do prazo que pende para efeitos de Reclamação em curso à data, não o obnubilando, não descurando o direito a essa reclamação legal importante». Por fim, relativamente à quinta questão, imputa erros ao entendimento dos juízes intervenientes e à tramitação do processo, designadamente no que respeita à remessa aos vistos, realização de conferência e ao ato de distribuição. Sucede que esse tipo de sindicância se situa fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal. Nessa medida, a pretensão do recorrente não é recondutível ao conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Aliás, como tem este Tribunal repetidamente salientado, não pode conhecer-se do objeto do recurso nos casos em que o recorrente, aparentando questionar uma certa interpretação normativa de um ou mais preceitos legais - o que, como se viu, nem sequer é o caso -, o que faz, na realidade, é impugnar a concreta aplicação que a decisão recorrida fez das normas convocadas para a resolução do litígio, convertendo, para o efeito, essa aplicação casuística em “interpretação” de normas (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 36-37; e, a título ilustrativo, Acórdão n.º 272/17). Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica, por sua vez, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito o seguinte: «[…] A., notificado da Decisão sumária contra si proferida, vem, respeitosamente, reclamar da mesma para a conferência, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: Cabe recurso para o TC, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art.º 70.º-l-b) da LTC). Foi o que aconteceu com as normas indicadas e em relação às quais foi suscitada a inconstitucionalidade, como se diz, no processo. Tais recursos apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (n.º 2 do preceito acima indicado). Tais recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de dela estar obrigado a conhecer (art.º 72.º- 2). Foi o que aconteceu, foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas indicadas pelo meio processualmente adequado, tendo até havido conhecimento das mesmas pelos tribunais a quem foram apostas. O recurso para o TC interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º l do art.º 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie, sendo que do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade (art.º 75.º-A-1 e 2). Foi o que aconteceu, foi indicada tal alínea do n.º 1 do art.º 70.º e as normas cuja inconstitucionalidade se visaram que o tribunal apreciasse. E foi o que aconteceu, indicou-se a norma ou princípios constitucionais ou legais violados e as peças processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade. Isto porque da interposição do recurso, além do mais (que se reconhece agora nunca devia ter sido avançado e escrito), consta: A / O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT; B / As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os art.ºs 411.o-5 e 419.º-3 do CPP; C / Os princípios e normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 32.º-l da CRP; D / A questão foi suscitada no requerimento que foi apresentado nos autos quando o arguido foi confrontado, de forma surpreendente, com o acórdão que julgou o recurso em conferência. A / O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT; B / As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os art.ºs 411.º-5 e 419.º-3 e 123.º-2 do CPP; C / Os princípios e normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º32.º-l da CRP, o art.º6.º da CEOU e o art.º 202.º-2 da CRP; D / A questão surge imprevisivelmente no âmbito do último aresto do STJ, que não admite nova arguição contra o mesmo. A / O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LCT; B / A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art.º 418.º-l do CPP; C / Os princípios e normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 2.º-1 da CRP; D / A questão foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado nos autos em 21/7/2025. A / O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da LCT; B / A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art.º 418.º-l do CPP; C / Os princípios e normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 320.º-9 da CRP; D / A questão foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado nos autos em 21/7/2025. É, portanto, para tal síntese que consta da interposição do recurso que o tribunal constitucional tem de antolhar e muito se lamenta o que demais se inseriu no interposto recurso, que foi, afinal, o que permitiu o entendimento que levou à decisão sumária. E verificar que não existe fundamento para que seja proferida decisão sumária, sem que seja apreciada e analisada e decidida a questão da inconstitucionalidade múltipla que lhe foi aposta. Não se visou nenhum acórdão nem as decisões proferidas pelos tribunais, visaram-se normas legais que são reputadas de inconstitucionais. Em nada interessa ao recorrente, nesta sede, o que dizem os acórdãos antes prolatados pelo TRE e pelo STJ, interessa-lhe que as normas legais inconstitucionais sejam apreciadas e seja decidido o juízo aposto ao TC sob tal prima legal, por uma simples razão, porque o juízo de inconstitucionalidade feito pelos demais tribunais que anteriormente se debruçaram sobre a matéria é suscetível de ser elevado ao Tribunal Constitucional. Exceção feita à aplicação de normas inconstitucionais de forma superveniente, em que esgotados os recursos e reclamação que lhe caberiam divisa que tenha de ser o TC a analisar e decidir tais matérias inovadoramente convocadas nos sobreditos termos. Em conclusão: A / O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da LCT; B / As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os art.ºs 411.º-5 e 419.º-3 do CPP; C / Os princípios e normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 32.º-l da CRP; D / A questão foi suscitada no requerimento que foi apresentado nos autos quando o arguido foi confrontado, de forma surpreendente, com o acórdão que julgou o recurso em conferência. A / O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT; B / As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os art.º 411.º-5 e 419.º-3 e 123.º-2 do CPP; C / Os princípios e normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 32.º-1 da CRP, o art.º 6.º da CEDH e o art.º 202.º-2 da CRP; D / A questão surge imprevisivelmente no âmbito do último aresto do STJ, que não admite nova arguição contra o mesmo. A / O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT; B / A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art418.º-1 do CPP; C / Os princípios e normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art32.º-1 da CRP; D / A questão foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado nos autos em 21/7/2025. A / O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT; B / A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art.º 418.º-l do CPP; C / Os princípios e normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 32.º-9 da CRP; D / A questão foi suscitada no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado nos autos em 21/7/2025. Não se vê, dessa forma, que possa ser entendido que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples ou por ser manifestam ente infundada nos termos do art.º78.º-A-1 da LTC». 4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o seguinte: «[…] 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 35/2026, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, ao abrigo do artigo 78º- A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por ser inadmissível, por falta de idoneidade do respectivo objecto. 2. O ora reclamante, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), 75º - A, e 72º, todos da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Novembro de 2025 e de 10 de Dezembro de 2025, o primeiro que decidiu a rejeição parcial do seu recurso e no mais julgou tal recurso improcedente, e o segundo que desatendeu as irregularidades suscitadas. O reclamante recorreu ainda do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) de 12 de Julho de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância. 3. Por Decisão Sumária de 16 de Janeiro de 2026 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 4. Inconformado com esta decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência. 5. Após elencar os pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para este Tribunal Constitucional e afirmar que cumpriu todos os requisitos exigidos, e elaborar um “sumário” do requerimento de interposição de recurso, afirma que “(..) É, portanto, para tal síntese que consta da interposição de recurso que o tribunal constitucional tem de antolhar e muito se lamenta o que demais se inseriu no interposto recurso, que foi, afinal o que permitiu o entendimento que levou à decisão sumária. (..). Não se visou nenhum acórdão nem as decisões proferidas pelos tribunais, visaram-se normas legais que são reputadas de inconstitucionais (..).” 6. E, conclui o reclamante que, “(..) nada se acrescenta à interposição feita, antes se expurga a matéria que levou ao entendimento sumário (..).” – sublinhado nosso. 7. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente está a incorrer em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que em relação aos mesmos, em nada contraria, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada. 8. A decisão reclamada considerou, para além do mais, que “(..) Tendo em conta o modo como se encontram enunciadas as questões de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, é manifesta a falta de idoneidade do objeto do recurso. Como facilmente se verifica, o recorrente não chega sequer a enunciar, relativamente a qualquer das questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas, uma norma ou interpretação normativa - entendida como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) - que pudesse ser confrontada com a Constituição. Com efeito, as interpretações impugnadas não só exprimem as incidências do caso sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, como se situam no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, evidenciando ser a solução do caso, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade. (..) Sucede que esse tipo de sindicância se situa fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal. Nessa medida, a pretensão do recorrente não é recondutível ao conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais. Aliás, como tem este Tribunal repetidamente salientado, não pode conhecer-se do objeto do recurso nos casos em que o recorrente, aparentando questionar uma certa interpretação normativa de um ou mais preceitos legais - o que, como se viu, nem sequer é o caso -, o que faz, na realidade, é impugnar a concreta aplicação que a decisão recorrida fez das normas convocadas para a resolução do litígio, convertendo, para o efeito, essa aplicação casuística em “interpretação” de normas (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 36-37; e, a título ilustrativo, Acórdãos n.º 272/17).(..) .” – sublinhado nosso. 9. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 10. A reclamação apresentada limita-se, como se referiu, e o próprio reclamante o afirma, a expurgar do requerimento de interposição de recurso a matéria que, na sua perspectiva, conduziu “ao entendimento sumário”, sendo que “nada se acrescenta à interposição feita.” 11. Significa dizer, na verdade, e salvo o devido respeito por outro entendimento, que o reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na decisão reclamada e relativos aos pressupostos de admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 12. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.[1] 13. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O recurso, interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, foi rejeitado pela decisão ora reclamada por falta de idoneidade do seu objeto, tendo-se considerado que «as interpretações impugnadas não só exprimem as incidências do caso sub judice em termos incompatíveis com as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, como se situam no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, evidenciando ser a solução do caso, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade». O recorrente apresenta vários argumentos destinados a demonstrar que observou o ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade, que assegurou a definitividade das decisões recorrida mediante o esgotamento dos meios impugnatórios comuns e que cumpriu as formalidades a que se encontra sujeito o requerimento de interposição do recurso. Tais argumentos são, todavia, inconsequentes, já que não foi esse o fundamento da rejeição do recurso. Concretamente, quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso, o recorrente não contesta as razões em que se baseou a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. O que faz é reformular o objeto do recurso, sintetizando-o e expurgando o que, nas suas palavras, «demais se inseriu no interposto recurso, que foi, afinal, o que permitiu o entendimento que levou à decisão sumária». Sucede que a idoneidade do objeto, aferida pelo seu carácter normativo, constitui um pressuposto de admissibilidade do recurso insanável, que deve verificar-se à data da sua interposição. De modo que nunca poderia o reclamante, em sede de reclamação, suprir tal vício. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes [1] Acórdão nº 903/2023, de 21 de Dezembro de 2023.