Texto integral (4610 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 205/2026
Processo n.º 51/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal - o primeiro, de 12 de novembro de 2025,
que manteve a condenação do aqui recorrente na pena única de 23 anos e 6 meses
de prisão, pela prática dos crimes de homicídio e aborto, e o segundo, de 10 de
dezembro de 2025, que julgou improcedente a irregularidade invocada –, bem como
do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 12 de julho de 2025,
que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório proferido
em primeira instância.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 35/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se
na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre
os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de novembro de
2025 e 10 de dezembro de 2025 - o primeiro dos quais manteve a condenação
do aqui recorrente na pena única de 23 anos e 6 meses de prisão pela prática
dos crimes de homicídio e aborto, tendo o segundo julgado improcedente a
irregularidade àquele imputada –, bem como sobre o acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Évora, de 12 de julho de 2025, que julgou improcedente o
recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância.
Conforme reiteradamente afirmado por este
Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais,
apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas
ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões
judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada
a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não
incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade
ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na
apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação
da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v.
o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de
circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas
podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Ora, tal pressuposto não pode dar-se por
verificado no presente caso.
4. Como decorre do requerimento de recurso, o recorrente pede
ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre as seguintes questões de
inconstitucionalidade:
«[…]
O art.º411.º-5 do CPP,
estatuindo que no requerimento de interposição de recurso o recorrente pode
requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do
recurso que pretende ver debatidos, interpretado no sentido de que não se
realize essa audiência por se considerar deficiente a formulação do pedido e
por inexistir a especificação que a lei impõe, no que se refere aos pontos
concretos especificados da motivação que o recorrente pretende debater,
remetendo, assim, para a integralidade dos temas jurídicos que propõe no seu
recurso, em sede de conclusões, não fazendo qualquer escolha nem especificando,
com base na motivação, os elementos que concretamente põe em debate, quando se
especificou os pontos da motivação que se pretende serem debatidos:
"Para o efeito se
requer a realização de audiência fundada. no art.º411.º-5, especificando-se que
os pontos da motivação que se pretende ver debatidos são os que isoladamente se
indicam, especificadamente, e se pormenorizam:
A — Da irregularidades em
ser proferido o acórdão peto TRE quando decorria. prazo de reclamação do
despacho de exame preliminar, coartando-se o direito a essa reclamação e à decisão
colegial subsequente;
B — Na nulidade do
acórdão do TRE por violação do princípio do juiz natural e legal previsto no art®320-9
da CRP;
C - Da falta de pronúncia
sobre a impugnação da matéria de facto feita, nos termos do art.º412.º-3 e 4 do
CPP, para efeitos do art379.º-1-c) do CPP;
D — Da violação do juiz
natural na fase de julgamento e do recurso antes interposto e pendente de decisão;
E / Da alteração dos
factos e da subsunção e qualificação jurídica, a violação das garantias de
Defesa, do princípio do inquisitório e da estrutura acusatória do processo
penal, o processo justo e equitativo;
F — Da existência dos
vícios vertidos no art.º410.º-1-2 e 3 do CPP;
G — Ainda a impugnação da
matéria de direito.”,
Mais tendo sido dito logo
inicialmente na motivação sobre o assunto:
"Como já foi
adiantado pretende ver-se debatidos os pontos aqui especificados (com a
indicação concreta e feita com o recurso sucessivo às letras do abecedário),
sendo que os pontos concretos são dessa forma especificados nos termos do
art-411.º-5 do CPP (sem que haja lugar, crê-se, a poder considerar-se
incumprido o estabelecido, por falta de indicação precisa e especificação das
matérias que se visam a debate).”,
(…)
O art.º419.º-3 do
CPP que preceitua que o recurso é julgado em conferência quando (...) não tiver
sido requerida a realização de audiência (...) é, igualmente, uma norma
inconstitucional, quando entendido que pudesse o recurso ser dessa forma
apreciado e decidido, em vez que acontecer através da audiência requerida nos
termos que acima se assinalaram (…)
porque viola, igualmente,
o princípio das garantias de defesa e o art.º32.º-l da CRP, pois diferentemente
do que está ínsito nesta norma fundamental não foram asseguradas todas as
garantias de defesa, incluindo o direito a que no recurso haja uma audiência,
que foi preconizada cumprindo os ditames legais com a indicação clara e
especificada das matérias a debate (art.º75.º-A, n.º2).
A peça processual onde a
questão foi suscitada é a arguição apresentada por requerimento nos autos (refa
54075460) após a prolação do acórdão do STJ de 12/11/2025 (refa
13705892) (art.º75.º-A, n.º2).
(…)
do art123.º2 do CPP
conjugado com o entendimento feito do art.º411.º-5 do CPP, no entendimento da
mesma disposição legal feito, de que a irregularidade existindo não
determinaria a afetação do valor do ato praticado por não ser passível de
deferimento
(…)
o art.º418.º-l do CPP no
entendimento de que a norma ao prever que os autos sejam remetidos aos vistos e
à conferência na primeira sessão a que houver lugar, sendo que se desconsidera,
dessa forma e com tal entendimento normativo, que quando se diz que seja levado
à primeira sessão a que houver lugar, se deva ter presente o decurso do prazo
que pende para efeitos de Reclamação em curso à data, não o obnubilando, não
descurando o direito a essa reclamação legal importante e que deve ser decidida
perante a sua arguição no acórdão que então for proferido, nos termos do n.º10
do art.º417.º do CPP».
(…)
Antes disso, foi, como se
disse, proferido acórdão pelo TRE, que foi precedido, também como se disse, de
despacho preliminar dias antes, sendo que os autos foram remetidos aos vistos e
à conferência de forma anómala em face daquele curso.
Mas, adicionalmente, o
sorteio de Juízes Desembargadores foi realizado, sendo apuradas 2 Senhoras
Juízas Desembargadoras, que, afinal, não vieram a participar no julgamento do
recurso, por via de erraticamente ser o processo levado à conferência
intempestivamente, como se referiu, sendo proferido acórdão em 18/7/2025 já em
período de férias judiciais.
Participaram, além do
Relator, outros 2 adjuntos, que não as Senhoras Magistradas e provindas aos
autos pela dita distribuição.
Significa que o mesmo
art.º418.º-1 do CPP, ao permitir, por errado entendimento, a remessa à
conferência, é uma norma inconstitucional, porque viola o princípio do juiz
natural e o art.º32.º-9 da CRP, tendo o Tribunal do julgamento do recurso sido
diverso do Tribunal que foi dado pela distribuição, cuja competência se
encontrava estabelecida.
De outra forma
inexistiriam motivos para a distribuição dos processos em relação aos
coletivos, aos demais membros do Tribunal perante a aproximação das férias
judiciais, podendo os recursos ser julgados por juízes de turno (sendo,
inclusivamente, que não estava próxima a extinção da medida de coação, que se
verificaria no fim de setembro)».
5. Tendo em conta o modo
como se encontram enunciadas as questões de inconstitucionalidade que o
recorrente pretende ver apreciadas, é manifesta a falta de idoneidade do
objeto do recurso.
Como facilmente se
verifica, o recorrente não chega sequer a enunciar, relativamente a qualquer
das questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas, uma norma
ou interpretação normativa -
entendida como o binómio composto por um ou mais preceito
legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão
n.º 50/2021) - que pudesse ser
confrontada com a Constituição. Com efeito, as interpretações impugnadas não só
exprimem as incidências do caso sub judice em termos incompatíveis com
as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados
normativos, como se situam no estrito plano da aplicação do direito
infraconstitucional, evidenciando ser a solução do caso, e não a sua
norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade.
É o que resulta inequivocamente do teor do requerimento de interposição do
recurso.
Quanto à primeira
questão, o recorrente contesta expressamente a posição do Supremo
Tribunal de Justiça, afirmando, em sentido oposto ao entendimento seguido por
aquele Tribunal, que «especificou os pontos da motivação que se pretende
serem debatidos». No que respeita à segunda questão, volta a manifestar a
sua discordância, sustentando que o recurso deveria ter sido julgado «através
da audiência requerida nos termos que acima se assinalaram», isto é, de
acordo com os pontos da motivação que elencou e que considera constituírem uma
correta especificação em face da lei aplicável. Relativamente à terceira
questão, pede que se sindique a decisão «de que a irregularidade existindo
não determinaria a afetação do valor do ato praticado por não ser passível de
deferimento», criticando-a por ser «uma petição de princípio,
determinada a afastar a realização da audiência». Já no que concerne à
quarta questão, alega que o entendimento do Tribunal da Relação de Évora «desconsidera»
«que quando se diz que seja levado à primeira sessão a que houver lugar, se
deva ter presente o decurso do prazo que pende para efeitos de Reclamação em
curso à data, não o obnubilando, não descurando o direito a essa reclamação
legal importante». Por fim, relativamente à quinta questão, imputa erros ao
entendimento dos juízes intervenientes e à tramitação do processo,
designadamente no que respeita à remessa aos vistos, realização de conferência
e ao ato de distribuição.
Sucede que esse tipo de
sindicância se situa fora das competências constitucionalmente atribuídas a
este Tribunal. Nessa medida, a pretensão do recorrente não é recondutível ao conceito
funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade
do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985).
Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no
artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição
constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da
atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição
cometida aos outros tribunais, ainda que para o efeito questionada na
perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Aliás, como tem este
Tribunal repetidamente salientado, não pode conhecer-se do objeto do recurso
nos casos em que o recorrente, aparentando questionar uma certa interpretação
normativa de um ou mais preceitos legais -
o que, como se viu, nem sequer é o caso -,
o que faz, na realidade, é impugnar a concreta aplicação que a decisão
recorrida fez das normas convocadas para a resolução do litígio, convertendo,
para o efeito, essa aplicação casuística em “interpretação” de normas (cf.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp.
36-37; e, a título ilustrativo, Acórdão n.º 272/17).
Assim, o objeto do
recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade,
o que justifica, por sua vez, a prolação da presente decisão sumária, sabido,
como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não
vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito o
seguinte:
«[…]
A., notificado da Decisão
sumária contra si proferida, vem, respeitosamente, reclamar da mesma para a
conferência, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Cabe recurso para o TC,
em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art.º 70.º-l-b)
da LTC).
Foi o que aconteceu com
as normas indicadas e em relação às quais foi suscitada a
inconstitucionalidade, como se diz, no processo.
Tais recursos apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam (n.º 2 do preceito acima indicado).
Tais recursos só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de dela estar obrigado a conhecer
(art.º 72.º- 2).
Foi o que aconteceu, foi
suscitada a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas indicadas pelo
meio processualmente adequado, tendo até havido conhecimento das mesmas pelos
tribunais a quem foram apostas.
O recurso para o TC
interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º l do
art.º 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie, sendo que do requerimento
deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal
que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente
suscitou a inconstitucionalidade (art.º 75.º-A-1 e 2).
Foi o que aconteceu, foi
indicada tal alínea do n.º 1 do art.º 70.º e as normas cuja
inconstitucionalidade se visaram que o tribunal apreciasse.
E foi o que aconteceu,
indicou-se a norma ou princípios constitucionais ou legais violados e as peças
processuais em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Isto porque da
interposição do recurso, além do mais (que se reconhece agora nunca devia ter
sido avançado e escrito), consta:
A / O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT;
B / As normas cuja inconstitucionalidade
se pretende que o Tribunal aprecie são os art.ºs 411.o-5 e
419.º-3 do CPP;
C / Os princípios e
normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 32.º-l
da CRP;
D / A questão foi
suscitada no requerimento que foi apresentado nos autos quando o arguido foi
confrontado, de forma surpreendente, com o acórdão que julgou o recurso em
conferência.
A / O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT;
B / As normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os art.ºs 411.º-5 e 419.º-3 e
123.º-2 do CPP;
C / Os princípios e
normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º32.º-l
da CRP, o art.º6.º da CEOU e o art.º 202.º-2 da CRP; D / A questão surge imprevisivelmente
no âmbito do último aresto do STJ, que não admite nova arguição contra o mesmo.
A / O recurso é interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LCT;
B / A norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art.º 418.º-l do
CPP;
C / Os princípios e
normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 2.º-1
da CRP;
D / A questão foi
suscitada no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado nos
autos em 21/7/2025.
A / O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da LCT;
B / A norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art.º 418.º-l do
CPP;
C / Os princípios e
normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º
320.º-9 da CRP;
D / A questão foi
suscitada no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado nos
autos em 21/7/2025.
É, portanto, para tal
síntese que consta da interposição do recurso que o tribunal constitucional tem
de antolhar e muito se lamenta o que demais se inseriu no interposto recurso,
que foi, afinal, o que permitiu o entendimento que levou à decisão sumária.
E verificar que não
existe fundamento para que seja proferida decisão sumária, sem que seja
apreciada e analisada e decidida a questão da inconstitucionalidade múltipla
que lhe foi aposta.
Não se visou nenhum
acórdão nem as decisões proferidas pelos tribunais, visaram-se normas legais
que são reputadas de inconstitucionais.
Em nada interessa ao
recorrente, nesta sede, o que dizem os acórdãos antes prolatados pelo TRE e
pelo STJ, interessa-lhe que as normas legais inconstitucionais sejam apreciadas
e seja decidido o juízo aposto ao TC sob tal prima legal, por uma simples
razão, porque o juízo de inconstitucionalidade feito pelos demais tribunais que
anteriormente se debruçaram sobre a matéria é suscetível de ser elevado ao
Tribunal Constitucional.
Exceção feita à aplicação
de normas inconstitucionais de forma superveniente, em que esgotados os
recursos e reclamação que lhe caberiam divisa que tenha de ser o TC a analisar
e decidir tais matérias inovadoramente convocadas nos sobreditos termos.
Em conclusão:
A / O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da LCT;
B / As normas cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são os art.ºs 411.º-5 e 419.º-3 do CPP;
C / Os princípios e
normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 32.º-l
da CRP;
D / A questão foi
suscitada no requerimento que foi apresentado nos autos quando o arguido foi
confrontado, de forma surpreendente, com o acórdão que julgou o recurso em
conferência.
A / O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT;
B / As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie são os art.º 411.º-5 e 419.º-3 e 123.º-2 do CPP;
C / Os princípios e
normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 32.º-1
da CRP, o art.º 6.º da CEDH e o art.º 202.º-2 da CRP;
D / A questão surge
imprevisivelmente no âmbito do último aresto do STJ, que não admite nova
arguição contra o mesmo.
A / O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT;
B / A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie é o art418.º-1 do CPP;
C / Os princípios e
normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art32.º-1 da
CRP;
D / A questão foi
suscitada no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado nos
autos em 21/7/2025.
A / O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º l do art.º 70.º da LCT;
B / A norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art.º 418.º-l do
CPP;
C / Os princípios e
normas legais violados são o princípio das garantias de defesa e o art.º 32.º-9
da CRP;
D / A questão foi
suscitada no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado nos
autos em 21/7/2025.
Não se vê, dessa forma,
que possa ser entendido que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a
questão a decidir é simples ou por ser manifestam ente infundada nos termos do
art.º78.º-A-1 da LTC».
4.
O
recorrido Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando, o
seguinte:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar
da Decisão Sumária n.º 35/2026, proferida nestes autos, que decidiu não
conhecer do objecto do seu recurso, ao abrigo do artigo 78º- A, nº 1, da Lei
28/82, de 15 de Novembro (LTC), por ser inadmissível, por falta de idoneidade
do respectivo objecto.
2.
O ora reclamante, A.,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1,
alínea b), 75º - A, e 72º, todos da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) de 12 de Novembro de 2025 e de 10 de Dezembro de 2025, o primeiro
que decidiu a rejeição parcial do seu recurso e no mais julgou tal recurso
improcedente, e o segundo que desatendeu as irregularidades suscitadas. O
reclamante recorreu ainda do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) de
12 de Julho de 2025, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão
condenatório proferido em primeira instância.
3.
Por Decisão Sumária de 16
de Janeiro de 2026 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do
recurso interposto.
4.
Inconformado com esta
decisão vem o ora recorrente, reclamar para a conferência.
5.
Após elencar os
pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para
este Tribunal Constitucional e afirmar que cumpriu todos os requisitos
exigidos, e elaborar um “sumário” do requerimento de interposição de recurso,
afirma que “(..) É, portanto, para tal síntese que consta da interposição de
recurso que o tribunal constitucional tem de antolhar e muito se lamenta o que
demais se inseriu no interposto recurso, que foi, afinal o que permitiu o
entendimento que levou à decisão sumária. (..). Não se visou nenhum
acórdão nem as decisões proferidas pelos tribunais, visaram-se normas legais
que são reputadas de inconstitucionais (..).”
6.
E, conclui o reclamante
que, “(..) nada se acrescenta à interposição feita, antes se expurga
a matéria que levou ao entendimento sumário (..).” – sublinhado nosso.
7.
Afigura-se-nos, salvo o
devido respeito por outra opinião, que o recorrente está a incorrer em
manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que em relação aos
mesmos, em nada contraria, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada.
8.
A decisão reclamada
considerou, para além do mais, que “(..) Tendo em conta o modo como se
encontram enunciadas as questões de inconstitucionalidade que o recorrente
pretende ver apreciadas, é manifesta a falta de idoneidade do objeto do
recurso.
Como facilmente se
verifica, o recorrente não chega sequer a enunciar, relativamente a qualquer
das questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas, uma norma ou interpretação
normativa - entendida como o
binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo
normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) - que pudesse ser
confrontada com a Constituição. Com efeito, as interpretações impugnadas não só
exprimem as incidências do caso sub judice em termos incompatíveis com as
características de generalidade e abstração próprias dos enunciados
normativos, como se situam no estrito plano da aplicação do
direito infraconstitucional, evidenciando ser a solução do caso, e
não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de
constitucionalidade.
(..)
Sucede que esse tipo de
sindicância se situa fora das competências constitucionalmente atribuídas a
este Tribunal. Nessa medida, a pretensão do recorrente não é recondutível ao conceito funcional de norma
à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do
recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito
moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1,
da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida
apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa
e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais,
ainda que para o efeito questionada na perspetiva da sua conformidade a regras
ou princípios constitucionais.
Aliás, como tem este
Tribunal repetidamente salientado, não pode conhecer-se do objeto do recurso
nos casos em que o recorrente, aparentando questionar uma certa interpretação
normativa de um ou mais preceitos legais - o que, como se viu, nem sequer é o caso -, o que faz, na
realidade, é impugnar a concreta aplicação que a decisão recorrida fez das normas
convocadas para a resolução do litígio, convertendo, para o efeito, essa
aplicação casuística em “interpretação” de normas (cf. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 36-37; e, a título ilustrativo,
Acórdãos n.º 272/17).(..) .” – sublinhado nosso.
9.
Em face da Decisão supracitada
e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e
sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
10.
A reclamação apresentada
limita-se, como se referiu, e o próprio reclamante o afirma, a expurgar do
requerimento de interposição de recurso a matéria que, na sua perspectiva,
conduziu “ao
entendimento sumário”,
sendo que “nada se acrescenta à interposição feita.”
11.
Significa dizer, na
verdade, e salvo o devido respeito por outro entendimento, que o reclamante não
aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na decisão
reclamada e relativos aos pressupostos de admissibilidade de um recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
12.
Ora, “(..) conforme entendimento
pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas
quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão
n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º
902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras
considerações (..)”.[1]
13.
A Decisão Sumária
reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações,
indeferindo-se a pretensão do reclamante».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recurso, interposto
nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, foi rejeitado
pela decisão ora reclamada por falta de idoneidade do seu objeto,
tendo-se considerado que «as interpretações impugnadas não só exprimem as
incidências do caso sub judice em termos incompatíveis com as características
de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos, como se situam
no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, evidenciando ser
a solução do caso, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso
de constitucionalidade».
O
recorrente apresenta vários argumentos destinados a demonstrar que observou o
ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade, que assegurou
a definitividade das decisões recorrida mediante o esgotamento dos meios
impugnatórios comuns e que cumpriu as formalidades a que se encontra sujeito o
requerimento de interposição do recurso. Tais argumentos são, todavia,
inconsequentes, já que não foi esse o fundamento da rejeição do recurso. Concretamente,
quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso, o recorrente não contesta
as razões em que se baseou a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. O
que faz é reformular o objeto do recurso, sintetizando-o e expurgando
o que, nas suas palavras, «demais se inseriu no interposto recurso, que foi,
afinal, o que permitiu o entendimento que levou à decisão sumária». Sucede
que a idoneidade do objeto, aferida pelo seu carácter normativo, constitui
um pressuposto de admissibilidade do recurso insanável, que deve
verificar-se à data da sua interposição. De modo que nunca poderia o
reclamante, em sede de reclamação, suprir tal vício.
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 26
de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José
João Abrantes
[1] Acórdão nº 903/2023, de 21 de Dezembro de 2023.