1422/11.7BELRS
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
deve ser notificado ao contribuinte mediante expedição de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do Revertido – nº 4 do artigo 60º da LGT; II - O responsável subsidiário pode
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Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
deve ser notificado ao contribuinte mediante expedição de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do Revertido – nº 4 do artigo 60º da LGT; II - O responsável subsidiário pode
Relator: ANA PATROCÍNIO
audição prévia, deve realizar-se mediante expedição de carta registada, a enviar para o domicílio fiscal do revertido - cfr. artigo 60.º, n.º 4 da LGT. II - A presunção
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
constitui o seu domicílio para efeitos fiscais, a notificação da Ordem de Serviço pode ser efetuada através de carta registada para o domicílio fiscal do inspecionado, nos termos do disposto
Relator: ANA PATROCÍNIO
postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
âmbito da execução fiscal e em matéria de competência em razão do território, o critério seguido pelo legislador foi o da área do domicílio ou sede do devedor originário
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de ato administrativo
Relator: ROSÁRIO PAIS
recebido a(s) carta(s) destinada(s) à sua citação para a execução fiscal, numa situação como a dos autos, apenas pode presumir-se realizada a citação se tiver sido ... deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANA PATROCÍNIO
execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no artigo 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo ... competência para promover a obtenção do seu pagamento coercivo, mediante processo de execução fiscal. V - Nos termos do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a Administração
Relator: CARLA OLIVEIRA
Não é de crer que a prisão domiciliária (com a consequente ameaça do seu cumprimento em estabelecimento prisional) realize de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena ... praticou e foi condenado pela prática de mais 3 crimes (desobediência, abuso de confiança fiscal e violação de imposições