183/14.2BEALM
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
sentença de declaração de insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não
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Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
sentença de declaração de insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não
Relator: MARCO BORGES
origem tenha cometido poder jurisdicional, desde que o documento regulador dos interesses privados em presença, ainda que de natureza administrativa, traduza uma decisão da autoridade competente, com carácter vinculativo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
sentença de declaração de insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não
Relator: MARIA HELENA FILIPE
nulidade de um acto. II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão ao Recorrido dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período supra estimado ... mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído
Relator: MARIA HELENA FILIPE
nulidade de um acto. II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período supra estimado ... mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído
Relator: MARIA HELENA FILIPE
nulidade de um acto. II. In casu, não foi praticado qualquer acto administrativo de concessão à Recorrida dos pontos atinentes à avaliação de desempenho no período supra estimado ... mencionado documento é intitulado como ‘Nota Informativa’, sendo uma nota opinativa, logo não vinculativa, por um lado, não se caracterizando como um acto administrativo em que o Recorrente imbuído
Relator: ISABEL SILVA
sociedade Impugnante, de uma dívida de outra sociedade, decorrente de uma obrigação do seu administrador, por ter sido avalista de obrigações dessa sociedade (que não a impugnante), não configura ... 23º, 28º-A e 28º-B do CIRC; II- Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23º, nº1, e 23º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
medidas de segurança e controlo administrativo comprovadamente tomadas por grandes superfícies comerciais, quando tais custos se encontrem contabilizados com suporte em documentos internos e a prova complementar, incluindo a testemunhal
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, e no caso, a de remessa ao juízo administrativo competente, por via da declaração de incompetência material do juízo no qual ... possa apresentar. V - O Juízo Administrativo Comum é o competente para conhecer das intimações da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões
Relator: PAULO MOURA
Não estando impugnados os documentos, é legítimo transcrevê-los na matéria de facto, para depois se retirarem as respetivas ilações de facto e, consequentemente, de direito. II - Caso não ... elencados nos documentos e o alegado pelas partes, não ocorre necessidade de dar matéria de facto não provada. No caso de processos que pretendem sindicar um ato administrativo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
necessária a assinatura de outro administrador para a vincular; b) tal invocação ocorre depois de mais de dez anos passados sobre a assinatura do documento assinado em representação da sociedade
Relator: LINA COSTA
recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando ... Requerente, atendendo à sua idade avançada, à natural demora na decisão de uma acção administrativa não urgente e do próprio procedimento administrativo referente ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa
Relator: HELENA TELO AFONSO
administrativa, que envolvam o Município adjudicante, participação em reuniões presenciais semanais ou sempre que necessário, assim como a elaboração de estudos, pareceres, informações e documentos jurídicos quando solicitados pelo Gabinete
Relator: PAULO REGISTO
9/2021, a decisão administrativa que aplica uma coima deve conter, sob pena de nulidade, uma descrição, ainda que sumária, dos factos integrantes da contra-ordenação económica, incluindo os respeitantes ... decisão administrativa que contém uma descrição de factos, ainda que sucinta, relativos à imputação subjectiva da contra-ordenação (v.g. “sabia que estava obrigada a emitir documentos comerciais contendo o número
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
executiva ou administrativa movida contra o arguido, ora recorrente, pelo demandante I.S.S., IP, uma vez que no processo tributário/administrativo de jaez executivo a causa de pedir documentada pelo título
Relator: HELENA CANELAS
resulta o dever do órgão administrativo ouvir previamente o destinatário da decisão administrativa antes de a mesma ser tomada ou proferida, em concretização do princípio da participação dos particulares ... respeito acolhido no art.º 12.º do CPA enquanto princípio transversal da atividade administrativa. III - E caso a entidade adjudicante venha a verificar que a falta motivadora da caducidade
Relator: CRISTINA NEVES
junção de documentos em sede de recurso, nos termos do artº 651 do C.P.C., depende de alegação, por parte do apresentante, da impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ... documentos apenas para suporte dos argumentos invocados pelo apelado em sede de contra-alegações. II-A citação das pessoas colectivas efectua-se na pessoa do seu administrador ou de qualquer
Relator: JOANA COSTA E NORA
exercício de direitos pessoais (uma vez que está em causa a obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional), e os seus direitos de petição ... obtenção de uma decisão em prazo razoável e de informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito, para além de ser genérica, vaga e conclusiva, carece de fundamento