Tribunal Central Administrativo Norte
00223/25.0BEPNF
- Data
- 2025-12-19
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – A caducidade da adjudicação prevista no art.º 86º do CCP não é automática, ela só poderá ser decretada depois da prévia notificação à adjudicatária para que, no prazo fixado para o efeito, que não pode ser superior a 5 dias, se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. II - A audiência prévia a que se refere expressamente o n.º 2 do art.º 86.º do CCP encontra-se em linha com a audiência prévia estabelecida no art.º 121.º do CPA, de que resulta o dever do órgão administrativo ouvir previamente o destinatário da decisão administrativa antes de a mesma ser tomada ou proferida, em concretização do princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito acolhido no art.º 12.º do CPA enquanto princípio transversal da atividade administrativa. III - E caso a entidade adjudicante venha a verificar que a falta motivadora da caducidade da adjudicação não se deve a facto que seja imputável ao adjudicatário, deve ser concedido, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. IV - E é essa a razão pela qual se afirma que a caducidade da adjudicação prevista no art.º 86º do CCP não é automática: por a mesma pressupor a notificação prévia ao adjudicatário antes da decisão da caducidade da adjudicação sempre que se verifique um facto que a determine e porque se em função das razões que sejam invocadas for de formar um juízo de não imputação ao adjudicatário do facto que determinaria a caducidade da adjudicação a entidade adjudicante deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, só ocorrendo a caducidade da adjudicação se persistir a falta verificada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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