Tribunal Central Administrativo Sul
I - A evidência da solução que determina a decisão de indeferimento liminar leva, em si, o pressuposto da manifesta desnecessidade justificadora do não cumprimento do princípio do contraditório, pelo que a reação ao indeferimento liminar passará apenas pelo crivo do eventual erro de julgamento e não pela alegada violação do princípio do contraditório. II - Tal é válido para o despacho liminar que não tem como conteúdo o indeferimento a que se refere o artigo 590.º/1 do Código de Processo Civil, mas sim a decisão prevista no artigo 14.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, e no caso, a de remessa ao juízo administrativo competente, por via da declaração de incompetência material do juízo no qual a intimação foi instaurada. III - Um litígio emerge do vínculo de trabalho em funções públicas quando decorre da sua execução ou cessação; trata-se de um litígio em matéria laboral, que emerge de uma relação jurídica regulada pelo complexo normativo apto a estatuir sobre a execução ou cessação das prestações correspondentes, ou seja, o conjunto de normas que contêm os direitos e deveres das partes, trabalhador e empregador. IV - Quando o trabalhador exerce o seu direito à informação não convoca nenhum dos direitos que compõem a sua relação jurídica laboral, independentemente da conexão que possa apresentar. V - O Juízo Administrativo Comum é o competente para conhecer das intimações da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões.
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