01521/16.9BEBRG
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. Entre o gasto contabilístico e gasto fiscal não existe uma absoluta
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Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. Entre o gasto contabilístico e gasto fiscal não existe uma absoluta
Relator: ARMANDO AZEVEDO
constante do Tribunal Constitucional, só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional. III- Nesta conformidade, a delimitação do âmbito pessoal de aplicação da Lei nº 38-A/2023
Relator: RUI A.S.FERREIRA
juridicamente inexata. III- A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base ... casos de fraude, não poderá ser submetida a juízos de valor, acerca da racionalidade ou oportunidade, a emitir pelas autoridades públicas; VII– O requisito da imprescindibilidade do custo referente
Relator: FERNANDO CHAVES
ausência de prova directa, o tribunal pode deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária. II – A prova indiciária deve obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos ... Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis; b) Racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica
Relator: JORGE JACOB
recurso se pronuncie sobre o bem-fundado da decisão, inteirando-se do iter lógico-racional prosseguido pelo julgador, aferindo da sua razoabilidade e correspondência com as regras da experiência comum ... certeza absoluta, contra todas as possibilidades, mas de uma certeza lógica e racional, assente na prova, fundada num equilibrado sentido da vida e na normalidade das situações. XI - São elementos
Relator: BRÁULIO MARTINS
facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica; são, assim, dois, os elementos constituintes da prova indiciária: o indício
Relator: MOREIRA DAS NEVES
livre apreciação da prova pelo tribunal, constitui um processo racional, assente na lógica e limitado por regras legais imperativas (como as respeitantes às proibições de prova (artigos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova - para
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
alteração das matrizes prediais, essencial para comprovar que foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova. V - Tendo o tribunal concluído que o prédio em causa estava
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
especificações técnicas consignadas para o bem concursado. O que, de resto, assume grande racionalidade, especialmente se atentarmos que, para além das características e dimensões do bem- que constam expressamente
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
levaram o órgão a atuar e ao fim ou interesse que procurou (elemento racional) e as praxes administrativas ou os elementos do mesmo procedimento, ou de procedimentos relativos à mesma
Relator: SANDRA MELO
sejam contemplados todos os danos passíveis de indemnização, sem duplicação na sua valoração, é racionalmente admissível e de aceitar diferentes categorização dos danos: estas classificações mais não são que instrumentos
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova.* * Sumário
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
curso ou à agressão iminente; d) Que o meio empregado seja necessário e racional; e e) Que o agente esteja impossibilitado de recorrer à força pública
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
quais se incluem os elementos de ordem histórica e racional, mostra-se necessária à decisão da causa a factualidade que se reporta aos elementos que subjazem à necessidade pública
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo tribunal a quo que seja racionalmente sustentado: cfr. art. 662.º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova
Relator: PEDRO MAURÍCIO
arbítrio. VII - Não contendo o acordo de pagamento aprovado qualquer fundamento (causa) objectivo, racional, e razoável para explicar o tratamento diferenciado entre os créditos garantidos (salvaguarda de 100% do capital
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
como se estivesse a Autora em exercício efectivo de funções. 5 - É jurídica e racionalmente evidente que a Autora, sendo eleita local em regime de permanência, deve porém ser tida
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância