Tribunal Central Administrativo Sul
619/22.9BESNT
- Data
- 2024-10-03
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Constando da matéria de facto asserções conclusivas, genéricas ou matéria de direito, pode o Tribunal de recurso, ainda que oficiosamente, considerá-las não escritas; II - Impõe-se a rejeição do recurso quanto à matéria de facto quando se verifica o incumprimento dos ónus impugnatórios que sobre o recorrente recaem ao abrigo da al. b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 640.º do CPC; III - Ao deferimento da pretensão de anulação ou declaração de nulidade de ato formulada no processo principal, obsta a procedência de exceção dilatória que determine a absolvição do Requerido da instância, como é o caso da inimpugnabilidade nos termos do art.º 89.º, n.º 4 al. i) do CPTA, razão pela qual a sua verificação determina a falta de preenchimento do requisito do fumus boni iuris; IV - Nos termos do art.º 51.º, n.º 1 do CPTA o conceito de ato impugnável tem subjacente a caraterização de ato administrativo que advém do art.º 148.º do CPA, de que resultam as caraterísticas do conteúdo decisório e da sua eficácia externa; V - Determinar se o ato suspendendo consubstancia, ou não, um ato administrativo, concretamente por dispor de um conteúdo decisório e produzir efeitos externos, não deixa de corresponder a um exercício de interpretação, para o qual, se devem considerar os termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), os seus antecedentes procedimentais e as demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), os motivos que levaram o órgão a atuar e ao fim ou interesse que procurou (elemento racional) e as praxes administrativas ou os elementos do mesmo procedimento, ou de procedimentos relativos à mesma situação ou com ela conexos, incluindo praticados posteriormente, que possam revelar o sentido com que o ato foi adotado pela Administração (elemento sistemático).
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