Tribunal Central Administrativo Norte

00348/17.5BEAVR

Data
2024-06-06
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 - Nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho [salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade], assim como o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. 2 - Enquanto cidadã com habilitação académica e profissional, que o Ministério da Educação reputou como adequada, a Autora quis aceder à função pública, para ser docente de português/inglês [ainda que mediante contrato a termo], em condições de liberdade e igualdade com todos os demais que para tanto também reunissem condições de elegibilidade, tendo-se apresentado a concurso e ficado graduada, tendo vindo a obter colocação no Agrupamento de Escolas ..., num horário de 18 horas lectivas, no período compreendido entre 01 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2017. 3 - Tendo alcançado essa colocação, a Autora tem um manifesto direito a celebrar contrato com o estabelecimento de ensino onde foi colocada, não lhe podendo ser objectada essa possibilidade decorrente do facto de já desde o ano de 2013 vir exercendo funções de Vereadora em regime de permanência na Câmara Municipal de um Município. 4 - O artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho [vulgo, Estatuto dos eleitos locais], consagra o direito de a Autora se poder apresentar a concurso de docentes para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleita local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por todos os períodos em que se tendo apresentado a concurso ficou graduada e colocada], têm de contar como se estivesse a Autora em exercício efectivo de funções. 5 - É jurídica e racionalmente evidente que a Autora, sendo eleita local em regime de permanência, deve porém ser tida como funcionária do Réu por efeito da sua classificação/ordenação no concurso de professores e dessa feita na sua colocação no Agrupamento de Escolas ..., e para tanto deve ser-lhe outorgado contrato de trabalho nos moldes habitais, dispostos na lei, não podendo ser prejudicada em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica, ou que devesse passar a estar após a outorga de contrato de trabalho, apesar de não o ter sido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.