Tribunal Central Administrativo Sul

2330/18.6BELSB

Data
2024-07-11
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Na situação em concreto a A., ora recorrente, efetivamente não declarou aceitar as afirmações confessórias constantes dos artigos 179.º, 180.º e 181.º da Contestação, pelo que, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao deferir a requerida retirada de tais afirmações: cfr. art. 352. ° a art. 358. ° e art. 360. ° todos do CC; art. 46. °, art. 465. °, n.º 2 e art. 574. °, n.º 2 do CPC ex vi art. 142. °, n.º 5 do CPTA; vide processo apenso 2330/18.6BELS-S1; fls. 1269 e fls. 1847 a 1853; II- Em face da factualidade assente, dos factos não provados e da minuciosa motivação acima transcrita, o tribunal a quo alicerçou de forma clara, coerente e completa a sua convicção, enunciando os meios de prova e o valor probatório conferido à produção da prova no seu conjunto e aos factos que dai resultaram assentes e não assentes; III- Ponto é que o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas, pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo tribunal a quo que seja racionalmente sustentado: cfr. art. 662.º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º do CPTA; vide António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285; IV- A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo; V- No que importa considerar para a economia dos autos, não ocorre, pois, justificação para alterar os factos não provados sob n.º 1 a n.º 12, nem para alterar os factos assentes acima identificados que a recorrente pretende ver como não provados.

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