4165/22.2T8CBR.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
candidatas, em processo eleitoral, apenas prevendo, no seu Regulamento Eleitoral, a possibilidade de recurso, nos termos da lei, de todas as decisões tomadas no âmbito do processo eleitoral, o mencionado
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Relator: MOREIRA DO CARMO
candidatas, em processo eleitoral, apenas prevendo, no seu Regulamento Eleitoral, a possibilidade de recurso, nos termos da lei, de todas as decisões tomadas no âmbito do processo eleitoral, o mencionado
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
98º, do CPTA, determina: 1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto ... seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. 3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
remete a convocação para depor, segundo qualquer uma das formas previstas no Código de Processo Penal, a efetuar «para qualquer ponto do território». Não, por conseguinte, através de carta rogatória ... equiparação consignada pelo artigo 15.º, n.º 1, da Constituição, ora pela capacidade eleitoral ativa e passiva que o n.º 3 do mesmo artigo atribui aos cidadãos
Lei n.º 45-A/2024 m) Mapa 13, relativo às transferências para
Portaria n.º 365/2024/1 rada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXXIV. Em face de quanto vem solicitado e visto o exposto, a
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
requisito subjetivo (que é a culpa da Recorrente), como os factos apurados naquele processo crime são insuficientes para o preenchimento objetivo e subjetivo do tipo legal. II) Em primeiro lugar ... mesma. MM) Em terceiro lugar, porquanto: (i) A AF da … não revogou/anulou aquele ato eleitoral (cfr. facto provado n.º 32 da sentença da l.ª instância); (ii) Não
Decreto do Presidente da República n.º 128/2024 1/1 1.ª série
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 880/2024 Processo n.º 447/2024 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo
eleitoral mais inclusivo, participativo e ajustado às necessidades da sociedade madeirense. O espírito de convergência que permeia esta reforma sublinha a importância de um pacto inter- partidário em matéria eleitoral ... eleitoral, facilitando o exercício do direito de voto por parte dos eleitores. Esta medida pretende reforçar a acessibilidade e promover uma maior participação cívica, aproximando os cidadãos dos processos
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
suas normas que preveem o recurso ao Tribunal Constitucional se referem todas aos processos de fiscalização de constitucionalidade e legalidade – abstrata e concreta – normativa, não contendo qualquer preceito relativo ... demonstrado supra, apesar do alargamento da competência do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso eleitoral referente às Assembleias Legislativas Regionais, essa expansão reporta-se apenas às eleições aí realizadas, não
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Coimbra do Partido Socialista, em 23.09.2024, pelo requerente cautelar, de reclamação «sobre o processo eleitoral» (alegação 17.º); - Documento comprovativo do cumprimento da obrigação que decorre do artigo ... caráter subsidiário do processo civil). 10.4. Em jeito de obiter dictum, cumpre fazer duas brevíssimas observações. Em primeiro lugar, alegações relacionadas com fraude eleitoral (que, pretensamente, terá envolvido falsificação
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo
ACÓRDÃO Nº 723/2024 Processo n.º 333/2024 Plenário Aos quinze de outubro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes ... Processo no Tribunal Constitucional - referida adiante pela sigla «LTC»), ditado o seguinte: I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanha eleitoral, vindos
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 706/2024 Processo n.º 195/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para julgar
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 699/2024 Processo n.º 617/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
recebeu email do Conselho de Jurisdição Nacional, acusando a receção da comunicação, atribuindo ao processo o n.º 03.2023 e ainda informando que o Conselho de Jurisdição Nacional daria resposta ... maio de 2023, e já depois da Impugnante ter intentado ação neste Tribunal (processo n.º 481/23, intentado a 09 de maio de 2023), decorridos que foram os 90 (noventa
Propõe ao Conselho da União Europeia os membros representantes das Regiões Autónomas