Tribunal Constitucional

871/2023

Data
2024-10-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 491 palavras)

ACÓRDÃO Nº 707/2024 Processo n.º 871/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Fernanda Isabel Marques Lopes [doravante Impugnante], invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação vigente [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»], impugnar a «eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA», ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023. 2. A petição vem formulada nos seguintes termos [cf. fls. 2-29]: «A) Da Legitimidade 1.º A Impugnante é a Militante n.º 3 do Partido CHEGA, conforme cópia do Cartão de Militante que anexa, vide doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sendo, por isso, parte legítima no presente processo, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 2, da L.T.C.. B) Da Tempestividade e Admissibilidade da Ação 2.º A Impugnante deduziu impugnação da V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, no pretérito dia 03 de fevereiro, vide comprovativo de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como doc. n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3.º No dia 09 de fevereiro de 2023, a Impugnante recebeu email do Conselho de Jurisdição Nacional, acusando a receção da comunicação, atribuindo ao processo o n.º 03.2023 e ainda informando que o Conselho de Jurisdição Nacional daria resposta dentro dos prazos estatutários e legais, vide doc. 2 já junto. 4.º No dia 19 de maio de 2023, e já depois da Impugnante ter intentado ação neste Tribunal (processo n.º 481/23, intentado a 09 de maio de 2023), decorridos que foram os 90 (noventa) dias sem qualquer notificação de prorrogação do prazo, a Impugnante recebeu email do Conselho de Jurisdição Nacional, informando “perante os contornos do processo n.º 03.2023 entrado e atendendo à complexidade que lhe é inerente, invoca o preceituado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do CHEGA – (Conselho de Jurisdição Nacional – Competência), onde se prevê que ‘As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final’”, isto 10 (dez) dias depois de intentada a ação e 17 (dezassete) dias após os 90 (noventa) dias da data da entrada da impugnação, vide doc. 2 já junto. 5.º No dia 02 de agosto de 2023, decorridos que foram os 180 dias, a Impugnante foi notificada da decisão final, bem como lhe foi enviado o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento do Partido CHEGA!, a ata da V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e o comprovativo de entrega no Tribunal Constitucional, vide docs. 3 a 7, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. 6.º Pelo que a Impugnante esgotou todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Douto Tribunal, 7.º Sendo tempestiva a presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 103.º-C, n.º 4, da L.T.C.. 8.º A presente ação é apenas admissível quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato, conforme art.º 103.º-C, n.º 3, da L.T.C., o que se verifica in casu, de acordo com o n.º 5 do art.º 26.º dos Estatutos do Partido CHEGA, validamente depositados neste douto Tribunal, (“Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe sempre recurso para os Tribunais e nada nos presentes Estatutos e demais regulamentação interna poderá limitar o acesso aos Tribunais por parte dos órgãos do CHEGA e dos seus militantes”). 9.º Refere a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional: “1. Da legitimidade: 1. A Impugnante é a Militante do Partido CHEGA, em pleno uso dos seus direitos. 2. No entanto, o regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA!, que ora se junta como documento 1 e se dá por integralmente reproduzido, dispõe no seu art. 21.º, que ‘2. Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral e só se qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 5.º dia a seguir à data do ato impugnado’ (negrito nosso). 3. Ora acontece que a militante ora Impugnante não apresentou qualquer reclamação ou protesto no referido ato eleitoral, conforme ata que ora se junta como documento 2 e se dá por integralmente reproduzida. 6. Razão pela qual a atual Impugnante carece de legitimidade processual. 7. Face ao exposto não se vê razão para tomar conhecimento do pedido. DECISÃO Nestes termos o CJN decide não tomar conhecimento do pedido por falta de legitimidade da ora Impugnante. Junta: Regulamento Eleitoral e de Funcionamento do Partido CHEGA! e ata da V Convenção Nacional do Partido CHEGA, bem como comprovativo de entrega no Tribunal Constitucional Pelo Conselho de Jurisdição Nacional, Bernardo Pessanha (Presidente)”. 10.º Contudo, tem de improceder tal parca argumentação, porquanto tal Regulamento Eleitoral a que alude a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional foi aprovado em Castelo Branco, no dia 10 de dezembro de 2022, no XII Conselho Nacional do Partido, órgão esse também ferido de ilegitimidade, à luz dos Acórdãos n.os 751/2022 e, consequentemente, 504/2023, deste Douto Tribunal, logo todas as decisões pelo mesmo tomadas são inválidas. C) Da Deliberação Impugnada 11.º A referida sessão extraordinária da V Convenção Nacional do CHEGA! ocorreu nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), com a seguinte Ordem Trabalhos: 1 – Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2 – Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, conforme convocatória publicada, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/12/10/v-convencao-nacional-do-chega/, conforme print que se junta como doc. 8 e se dá por integralmente reproduzido. 12.º Para efeitos de representação dos militantes na Convenção, foram eleitos os Delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção, presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no Domingo dia 08 de janeiro de 2023, entre as 14:00 horas e as 20:00 horas, conforme convocatórias publicadas, disponíveis em https://partidochega.pt/index.php/category/convocatorias/, conforme print que se junta como doc. 9 e se dá por integralmente reproduzido. 13.º Todo e qualquer Militante, no pleno uso dos seus direitos, tem direito a candidatar-se a Delegado e, ainda para mais sendo, à data, Conselheira Nacional, a poder intervir na V Convenção Nacional do CHEGA!, tendo, portanto, interesse na deliberação ora em crise, donde se afere da sua legitimidade para impugnar tal deliberação, ao abrigo do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos. D) Dos Vícios de Forma da Convocatória 14.º Foi publicada no sítio oficial do Partido, no dia 23 de dezembro de 2022, a convocatória para esta sessão extraordinária do órgão, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2022/12/10/v-convencao-nacional-do-chega/, conforme documento junto como doc. 8 e se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: “V CONVENÇÃO NACIONAL DO CHEGA! Dezembro 10, 2022 23:18 Na sequência da aprovação do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA!, no Conselho Nacional de 10 de Dezembro de 2022, convocam-se os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de Janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA!, com a seguinte Ordem Trabalhos: 1-Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2-Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro. Para efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção. Mais se informa que a eleição dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 8 de Janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt. Castelo Branco, 10 de Dezembro de 2022, O Presidente da Mesa da Convenção Nacional.” 15.º Sucede que não é mencionado o motivo pelo qual é necessário convocar eleições para os órgãos nacionais – porque não existem ou porque se demitiram? 16.º Se não existem, porque é que é o Conselho Nacional a convocar? 17.º Se se demitiram, porque é que a Signatária, membro de um órgão nacional, até então – Conselheira Nacional, ainda hoje não sabe da demissão deste órgão nem tampouco apresentou sequer a sua própria demissão? 18.º Atente-se que, por um lado, desacompanhou a convocatória e nem sequer é feita qualquer menção ao pedido de Direção Nacional para convocar o órgão, dado que, de acordo com o n.º 2 do art.º 16.º dos Estatutos vigentes, “A Convenção Nacional do PARTIDO “CHEGA” reúne de três em três anos em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direcção Nacional, ou a requerimento de ½ dos militantes inscritos.” 19.º Se reuniu a mesma em sessão extraordinária, então só pode ter sido por deliberação da Direção Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos. Ora, 20.º Permanece ainda na incógnita quer se existe deliberação da Direção Nacional ou se existe requerimento de metade dos militantes inscritos. 21.º Aliás, a confusão jurídica é tanta que a Mesa, questionada por um Militante, o ex-Militante n.º 2 do Partido, sobre o motivo pelo qual os órgãos iriam a eleições, acaba por obter a resposta do Senhor Presidente da Mesa de que “tendo o pedido de convocação sido feito à Mesa Nacional em funções pela Direção Nacional, agradeço que coloque a questão ao Órgão referido”, assumindo que a Mesa “Nacional” está em funções e ao assumir que o pedido partiu da Direção Nacional, considera também, essa mesma Direção Nacional em funções, vide emails que se juntam como doc. 10 e se dá por integralmente reproduzido. 22.º Foi ainda inquirido, nesse sentido, que esclarecesse qual a razão de ter convocado Convenção Nacional para a eleição do Conselho Nacional, órgão esse que era também dirigido por ele, ao que, desta feita, não respondeu. 23.º Assim, se a Mesa está em funções, logo não há vacatura, estando, portanto, o Conselho Nacional em funções, 24.º Estando todos esses órgãos em funções, e nenhum deles demissionário, além de que não estava sequer o Conselho Nacional mandatado para convocar a Convenção Nacional. 25.º Ora, se a Mesa entende que os órgãos nacionais estavam em funções e aceitou o pedido de convocatória da Convenção que lhe foi dirigido pela Direção Nacional, ou esta e os demais órgãos nacionais se demitiram, ou deveria ter recusado. 26.º Caso a Mesa entendesse que nenhum órgão estava em funções, então não tinha competência para convocar a referida convenção. E) Da Composição do Órgão 27.º Os membros do Conselho Nacional que foram à Convenção Nacional, anteriormente disponível em https://partidochega.pt/index.php/orgaos-nacionais/, conforme print que se junta como doc. 11 e se dá por integralmente reproduzido, são os seguintes: “Conselho Nacional Posição Conselheiros Nacionais Número 1 João Tilly 35 2 Pedro Pessanha Fernandes 126 3 Rui Pedro da Silva Afonso 970 4 Mónica Manuela Lopes 3503 5 Manuela Estêvão 593 6 Filipe Melo 9215 7 Luís Maurício 18 8 Nelson Dias Silva 70 9 João Paulo Graça 49 10 Luís Paulo Fernandes 177 11 Paulo Seco 621 12 Joaquim Chilrito 17 13 Carlos Magno Magalhães 41 14 Hugo Daniel Martins de Sousa 5797 15 Andreia Agostinho 5787 16 Maria José Gomes Aguiar 5912 17 Fernando Gonçalves 39 18 Pedro Pinto 502 19 José Marques 5204 20 Rui Miguel Roque 6110 21 Júlio Paixão 56 22 Vitor Cacito 137 23 Fernanda Marques Lopes 3 24 Sílvia Cristina Ferraz 31487 25 Nuno Miguel Vaz Monteiro 1111 26 Joana Guimarães 9425 27 Fernando Mota 27406 28 Pedro Miguel Alves 1077 29 Sónia Benvinda Terróia 2281 30 Elsa Abreu 858 31 Bruno Miguel Nunes 29198 32 Martim Mello Machado 10103 33 Carlos Medeiros 26850 34 Cristina Miranda 9811 35 Patrícia Almeida 23 36 Ricardo Moreira 6167 37 Rui Pedro Boaventura 1065 38 Maria Dulce Miranda 593 39 Madalena Bicho 20 40 Milene da Silva Viana 6746 41 Nuno Miguel Gonçalves 4733 42 Nuno Jorge Pardal Ribeiro 547 43 Ana Vitória 67 44 Filipe José Lima Aguiar 5324 45 Carlos José Lourenço Luís 36 46 Anabela Macedo 1154 47 Nuno Gabriel 4178 48 Amélia Soares 3145 49 Nelson Fernando Moreira 2012 50 Paulo Alexandre Pimenta 11173 51 Miguel Martins Cruz 928 52 Carina Ascenso Francisco 6230 53 Manuel Joaquim Almeida Alves 115 54 Pedro Martins 8011 55 Martinho Gouveia 9211 56 João Ribeiro 4227 57 Carla Alexandra Sá Correia 1135 58 António Palhares Delgado 10967 59 Diogo Pais 8390 60 Paulo Freitas Lopes 9182 61 José Francisco Noronha 6640 62 José Dias Fernandes 11137 63 Francisco Lima 16223 64 Marco Vasconcelos 6207 65 Ana Luísa Amaro da Fonseca 9787 66 Luc Mombito 98 67 Maria Lúcia Teixeira Loureiro 10655 68 Nelson Santos 586 69 Carina Baeta 42 70 Sebastião Reis 8929”. 28.º Sucede que o Acórdão n.º 751/2022, do Tribunal Constitucional, veio indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021. 29.º Levando assim a que estejam em vigor os estatutos aprovados na Convenção Nacional do Partido realizada em 29 de junho de 2019, a I Convenção Nacional do Partido, conforme a Ata n.º 1 daquela Convenção. 30.º Pelo Acórdão n.º 766/2021, foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido CHEGA aprovadas na II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020, 31.º Pelo que se encontram em vigor os estatutos originários. 32.º Nesse sentido, preceitua o art.º 19.º dos Estatutos em vigor que o Conselho Nacional tem a seguinte composição: “Artigo 19.º (Conselho Nacional – Composição) O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido entre Convenções e tem a seguinte composição: a) O Presidente do Partido e todos os membros da Direcção Nacional; b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional; c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais e Distritais do Partido; d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral. e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais.” 33.º Acontece que o atual Conselho Nacional não está devidamente composto, dado que a sua composição atual é de acordo com os Estatutos cujo averbamento não foi deferido pelo Tribunal Constitucional. 34.º Ademais, votaram, no Conselho Nacional que precedeu esta Convenção Nacional, 77 (setenta e sete) pessoas, tendo sido 74 (setenta a quatro) a favor, 2 (duas) abstenções e 1 (uma) contra, conforme o que foi amplamente notificado, vide https://www.tsf.pt/portugal/politica/chega-vai-de-novo-a-votos-no-final-de-janeiro-ventura-e-candidato-15463498.html, vide print de notícia, que se junta como doc. 12 e se dá por integralmente reproduzido, 35.º Sendo, assim, mais votos que votantes admissíveis! 36.º Com efeito, são 49 (quarenta e nove) o número de membros deste órgão, de acordo com os Estatutos em vigor, quando na verdade votaram 77 (setenta e sete) pessoas. 37.º São anuláveis, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, sendo que, in casu, se faz o pleno destas irregularidades! F) Do Conflito de normas – Da Competência para Aprovar o Regulamento eleitoral 38.º Preceitua o art.º 16.º, n.º, 1, al. f) dos Estatutos vigentes que a competência para aprovar o Regulamento Eleitoral é da Convenção Nacional. 39.º Mais refere o art.º 15.º, n.º 1, al a) dos Estatutos vigentes que a Convenção é composta pelos Delegados eleitos ao abrigo do Regulamento Eleitoral. 40.º Já o art.º 18.º, n.º 2, al. f) dos Estatutos vigentes prevê que o Conselho Nacional possa aprovar um Regulamento Eleitoral, 41.º Existindo um conflito positivo de competências. 42.º Ora, nestes casos, deverá entender-se que apenas o órgão máximo poderá aprovar o Regulamento Eleitoral, sendo a Convenção Nacional, e não o Conselho Nacional, o órgão competente para o aprovar, o que desde já se invoca expressamente, com as suas legais consequências. 43.º Para que se perceba mais claramente, a redação infeliz prevista nos Estatutos, que aparenta dar a mesma competência à Convenção Nacional e ao Conselho Nacional, tem de ser lida e interpretada de acordo com o seu devido enquadramento histórico. No início havia 2 (dois) regulamentos eleitorais. O regulamento eleitoral dos órgãos nacionais e o regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais. A competência para aprovação do regulamento eleitoral dos órgãos nacionais ficou então reservada à Convenção Nacional, enquanto a competência para aprovar o regulamento eleitoral dos órgãos locais e distritais ficou reservada ao Conselho Nacional. 44.º Dúvidas restassem e já o Tribunal Constitucional se pronunciou num caso de conflito positivo de competências quando no Acórdão n.º 766/2021 deu primazia ao órgão superior em detrimento do Conselho Nacional. 45.º São, igualmente, anuláveis, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil, as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto. G) Da Eleição dos Delegados à Convenção Nacional 46.º Referem os Estatutos vigentes, através das disposições conjugadas dos art.os 29.º e 30.º e art.º 15.º, n.º 1, que os Delegados à Convenção Nacional são eleitos nas secções locais. 47.º Contudo, tais secções ainda não existem, apesar de estarem previstas nos Estatutos. Ora, 48.º A eleição dos Delegados à Convenção Nacional foi feita a nível distrital, o que desde já se impugna, com todas as legais consequências. 49.º Sucede que o facto do Partido não estar a cumprir os Estatutos não justifica que apliquem subsidiariamente as estruturas distritais. 50.º Que mais evidências são necessárias para que, de uma vez por todas, se perceba que as regras do jogo não podem ser simplesmente moldadas à medida das necessidades ou conveniências de alguns? Não existem estruturas locais. O que faz a Direção do Partido? Inventa uma regra que substitui as estruturas locais pelas Distritais. O que deveria fazer? Criar as estruturas locais e só depois convocar a eleição dos Delegados à Convenção. 51.º Já para não falar em ex-militantes que se tentaram voltar a filiar e foram impedidos, 52.º Falta de disponibilização dos cadernos eleitorais aos putativos candidatos, 53º Ou do facto do regulamento prever que só fossem elegíveis militantes com situação regularizada no dia da marcação das eleições (10 de dezembro), e, no último dia para entrega das listas, por e-mail, avisarem que qualquer militante seria elegível se as pagasse até 48 horas antes das eleições… ancorado num parecer do próprio Conselho de Jurisdição Nacional, ao que se entende não vinculativo, disponível em https://partidochega.pt/index.php/2023/01/04/conselho-de-jurisdicao-nacional-partido-chega-parecer/, cujo print se junta como doc. 13 e se dá por integralmente reproduzido. H) Da Extraordinariedade da Convenção Nacional 54.º Refere a Convocatória da Convenção Nacional, do Conselho Nacional emanada, que existirá “eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro.” Contudo, 55.º Veja-se o seguinte: nem com o passado o Partido aprende, pois, à luz do Acórdão n.º 766/2021 do Tribunal Constitucional, os órgãos do Partido têm de se demitir e a Direção Nacional deliberar a convocação da Convenção Nacional, solicitando-a à Mesa da Convenção, 56.º Pois a Convenção Nacional do Partido CHEGA! reúne de três em três anos, em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, por deliberação da Direção Nacional, ou a requerimento de ½ dos militantes inscritos, de acordo com o n.º 2 do art.º 16.º dos Estatutos vigentes. 57.º Não tendo sido cabalmente demonstrada e comunicada quer a demissão de todos os órgãos, quer a deliberação da Direção Nacional a solicitar a convocação à Mesa Nacional. 58.º Aliás, a título de exemplo, a Signatária é Conselheira Nacional e não se demitiu, aliás desconhecendo por que razão o seu mandato foi interrompido. 59.º Novamente, ao abrigo do art.º 177.º do Código Civil as deliberações do Conselho Nacional contrárias à lei ou aos estatutos são anuláveis. I) Da Preterição do Método de Hondt na Eleição dos Delegados à Convenção Nacional 60.º Foi discutido e deliberado que o método eletivo para as listas de Delegados à Convenção Nacional deixou de ser o método de Hondt, o mesmo que permitiu ao Partido ter 12 (doze) Deputados à Assembleia da República, igualmente ancorado no aludido parecer junto como doc. 13, 61.º Tendo passado a ser o sistema maioritário, onde a lista vencedora elege todos os Delegados desse distrito. 62.º Acrescenta-se ainda o facto de se ter deliberado que iriam como Delegados à Convenção Nacional os Coordenadores Concelhios, nomeados, ao invés de eleitos, 63.º E de se ter estabelecido a regra de que os Conselheiros Nacionais a eleger terão, obrigatoriamente, de ser Delegados eleitos e presentes na Convenção Nacional. 64.º Em suma, e explicitando melhor: ao eleger Delegados à Convenção de listas opositoras, permite-se que surjam em Convenção listas opositoras ao Conselho Nacional. 65.º O método simples impede que minorias vão à Convenção e, eventualmente, votem em listas opositoras. 66.º Mas, ainda assim, poderiam candidatar-se. 67.º Então, para contornar tal possibilidade, foi alterado o regulamento eleitoral apenas permitindo que Delegados eleitos integrassem listas ao Conselho Nacional. 68.º Conclusão: foram impedidas minorias de se candidatarem e de votarem. 69.º Na redação dos Estatutos em vigor, os de 2019, afirma-se o objetivo de “contribuir para o aperfeiçoamento da democracia pluralista e para o reforço da representatividade política”, contudo esta decisão contraria tal desígnio. 70.º Preceitua o art.º 4.º dos Estatutos, sobre a democracia interna, que a organização e atuação do Partido assentam na “liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões dentro dos órgãos próprios do Partido” e no “respeito pelas várias tendências e linhas de opinião política”, contudo, como supra exposto, tal artigo dos Estatutos é lei morta no Partido. 71.º Estamos perante restrições claras à democracia interna e aos direitos dos militantes. 72.º Deveria ser objetivo do Partido permitir a todos intervirem, acederem aos órgãos internos, promover condições de democracia, proteger posições minoritárias, assegurar as mesmas oportunidades na luta partidária interna. Em democracia devemos exigir mínimos de transparência, coerência e democraticidade, e tal ficou prejudicado com a deliberação tomada no Conselho Nacional que antecedeu a V Convenção Nacional. 73.º O Presidente do Partido e outros dirigentes chegaram mesmo a ter a desfaçatez de tentar passar a mensagem, nesse Conselho Nacional, de que teriam sido as queixas dos “traidores” (militantes descontentes, como é o caso da Signatária) que levaram ao não averbamento dos últimos Estatutos, no Acórdão do Tribunal Constitucional. 74.º A Constituição da República Portuguesa alerta que “os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”, no n.º 5 do art.º 51.º, mas tal não encontra lugar nas deliberações ora impugnadas, que estão claramente feridas de inconstitucionalidade. 75.º Violando-se novamente, de forma inequívoca, o art.º 51.º da Constituição da República Portuguesa, os art.os 5.º a 7.º da Lei dos Partidos Políticos e os art.os 2.º, n.º 3, al. a), 3.º e 4.º dos Estatutos do Partido Chega! 76.º Uma vez mais, foi violada a legislação vigente em Portugal. 77.º Está também na hora de se fazer prova pública de que aquilo de que acusam de não ser um partido democrático é falso. 78.º Em face dos sucessivos eventos, não tem sido fácil sustentar isso mesmo. Na penúltima eleição de delegados ao “Congresso”, foi excluída uma lista opositora em Lisboa e em “Congresso” foram eleitos 17 (dezassete) elementos para o Conselho Nacional em lista opositora à apoiada pelo Presidente do Partido. 79.º Para esta Convenção, definiu-se que quem não vencesse as eleições para Delegados à Convenção nem iria à Convenção nem poderia ser eleito para o Conselho Nacional. E de uma só vez tenta fazer-se desaparecer a oposição em Convenção e em Conselho Nacional. 80.º O que seria do sistema político sem oposição??? Felizmente não sabemos, pois liberdade só existe quando existe oposição. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente impugnação ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser declarada a anulação da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), por todos os motivos supra elencados e melhor descritos …». 3. Por despacho do relator, de 9 de agosto de 2023, foi ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de todos os outros documentos respeitantes a esse objeto» [cf. o disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC]. 4. Em resposta, o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação, nos seguintes termos [cf. fls. 188-197]: «… I - Questão Prévia A. De extemporaneidade da presente ação 1. A ora Impugnante foi notificada da decisão do CJN no dia 2 de Agosto de 2023, conforme documentos 1 e 2 que ora se juntam e dão por reproduzidos. 2. Esta decisão foi acompanhada da ata da V Convenção, do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento e do comprovativo de entrega dos resultados eleitorais junto do Tribunal Constitucional, que ora se juntam como documentos 3, 4 e 5, respetivamente. 3. A Impugnante remeteu a impugnação ao Tribunal Constitucional no dia 8 de agosto, conforme selo dos CTT junto com a PI. 4. A Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, determina no seu art. 103.º-C, n.º 4 que “A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral”. 5. O que manifestamente não aconteceu, já que a impugnação foi remetida para o Tribunal no sexto dia posterior à notificação. 6. Assim a presente ação é extemporânea e não deve ser admitida. B. Da legitimidade: 7. A Impugnante é a Militante do Partido CHEGA, em pleno uso dos seus direitos. 8. No entanto, o regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA!, já junto como documento 4, dispõe no seu art. 21.º, que “2. Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral e só se qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 5.º dia a seguir à data do ato impugnado” (negrito nosso). 9. Ora acontece que a militante ora Impugnante não apresentou qualquer reclamação ou protesto no referido ato eleitoral, conforme ata já junta como documento 3. 10. Na verdade, a ora Impugnante nem sequer participou no ato eleitoral ou na referida Convenção. 11. Razão pela qual a Impugnante carece de legitimidade processual. II – Da Impugnação 12. Por mero dever de cautela, impugna-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos. 13. São verdade os factos vertidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º, sendo manifestamente falsos todos os demais. a) Das convocatórias 14. A convocatória para a V Convenção Nacional do Partido CHEGA foi feita de acordo com as normas legais aplicáveis e com os estatutos do Partido, Vejamos. 15. Dispõe o artigo 174.º, do CC que, “1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.” 16. Ora resulta do documento n.º 8 junto pela Impugnante com a PI que a convocatória foi feita com mais de 30 dias de antecedência, quando legalmente apenas tem que o ser com 8 dias de antecedência. 17. Acontece ainda que da referida convocatória resulta claro que irá decorrer a V Convenção Nacional, a data e local em que irá ocorrer, e a respetiva ordem de trabalhos, 18. Mais, o art. 174.º, no seu n.º 2, determina que “É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.” 19. Ora o Art. 12.º dos Estatutos do Partido, dispõe que “A convocação das reuniões dos órgãos do partido é obrigatoriamente anunciada no seu sítio na internet”, como aconteceu e como provado pelos documentos juntos com a PI. 20. É, assim, impossível afirmar que se verificava em falta algum dos requisitos previstos no art. 174.º, porquanto, todos eles foram cumpridos e com bastante antecedência face à realização do Conselho Nacional e, consequentemente, do prazo legal. 21. Mais, a convocatória não tem que justificar a razão da marcação da Convenção Nacional. 22. É, no entanto, expresso na convocatória que a reunião tem natureza extraordinária. 23. E a razão de ser da marcação da Convenção Nacional extraordinária deveu-se à notificação do Acórdão n.º 751/2022, de 8 de novembro de 2022, 24. Cuja decisão ora se transcreve “Pelo exposto, decide-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos: a) Indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021; b) Indeferir o pedido de anotação da identidade de Rui Paulo Sousa como Secretário-Geral do Partido CHEGA (fls. 519); c) Indeferir o pedido de alteração de morada do Partido CHEGA para notificações (fls. 524); d) Não tomar conhecimento do pedido de impugnação apresentado por Carlos Manuel da Silva Monteiro (fls. 481).” 25. Decisão essa que foi amplamente divulgada pelos órgãos de comunicação social, vide a título de exemplo, Tribunal Constitucional obriga Chega a tirar poder a André Ventura (dn.pt) e Tribunal Constitucional chumba estatutos do Chega – Observador, que ora se juntam como documentos 6 e 7 e se dão por integralmente reproduzidos. 26. Acresce que a Impugnante já várias vezes usou a referida decisão noutros processos de impugnação em curso, seja na qualidade de militante seja na qualidade de mandatária de outros militantes, aliás faz-lhe referência na PI que dá início ao presente processo, pelo que não restam dúvidas que tomou conhecimento da mesma. 27. Ora, face ao decidido pelo Tribunal Constitucional, a marcação de uma Convenção Nacional era inevitável e, consequentemente, o Conselho Nacional sempre teria que reunir para organizar a marcação da referida Convenção. 28. Face ao decidido no XII Conselho Nacional, cuja ata ora se junta como documento n.º 8 e que se dá por integralmente reproduzido, o Presidente da Direção Nacional do Partido fez chegar, no mesmo dia, ao Presidente da Mesa do Conselho Nacional, a sua demissão, tendo a mesma sido publicada no sítio da internet do Partido informacao-MEsa-Nacional-demissao-Presidente-.pdf (partidochega.pt), e que ora se junta como documento n.º 9 e se dá por reproduzido. 29. Ora, nos termos do n.º 5, do art. 9.º do Regulamento Eleitoral em vigor à data da demissão, “A demissão do Presidente da Direcção Nacional implica a demissão imediata de todos os órgãos nacionais, devendo a Mesa, logo após receber formalmente a comunicação de demissão por parte do Presidente, marcar eleições nacionais no prazo máximo de 30 dias após recepção daquela.” 30. O que aconteceu, no próprio dia. 31. Ou seja, no dia 10 de Dezembro de 2022, a Mesa publicou a Convocatória para a V Convenção Nacional do Partido CHEGA!, com carácter extraordinário, disponível online em V CONVENÇÃO NACIONAL DO CHEGA! – CHEGA (partidochega.pt). 32. Por sua vez, o Artigo 1.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção, com a epígrafe “Convocatória da V Convenção Nacional do CHEGA! e ordem de trabalhos”, explicitamente dispõe que "A V Convenção Nacional do CHEGA! reúne em sessão extraordinária nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023", conforme documento já junto (negrito nosso). 33. Não havendo, por isso, qualquer justificação para o alegado pela Impugnante quanto à circunstância de desconhecer a natureza das reuniões ora em causa, bem como as razões que lhes deram origem. 34. Quanto à circunstância da Mesa estar a exercer funções, assim é com todos os órgãos até à eleição de novos membros, 35. Como é evidente o Partido não poderia ficar numa situação em que não tivesse quaisquer órgãos em funcionamento, nem tão pouco seria exequível o Presidente da Mesa não aceitar o pedido da Direção Nacional para a marcação de Convenção. b) Da Composição do Conselho Nacional 36. É factual que se encontram em vigor os estatutos originários, 37. No entanto, ao contrário do que a Impugnante pretende sugerir, não seria possível nem faria sentido voltar a reunir os eleitos em momento anterior ao da Convenção que alterou os Estatutos não anotados, pelo simples facto de que o mandato desses membros de órgãos já havia, sem qualquer dúvida, terminado. 38. A consequência imediata decorrente do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional foi o de impor a marcação de novas eleições, mas nunca poderia ser o de impor a vacatura dos órgãos. 39. Assim, mantiveram-se em gestão os órgãos eleitos previamente, sem que tivessem sido tomadas quaisquer outras decisões que não as relativas à organização e realização da V Convenção Nacional. 40. Acresce que, neste ponto em particular importa referir a similitude da caracterização dos órgãos, quando comparados entre uns e outros Estatutos, não havendo por isso diferenças profundas, salvo no número de conselheiros, que neste caso até foi mais participado, pois em vez de ser possível ter apenas 49 membros, foi possível ter 77 membros presentes, para além de que na data da realização da Convenção, cerca de um terço dos membros originais já não militava no Partido, não sendo possível compor o órgão com a sua composição original. 41. Assim, esta opção, quanto muito, possibilitou uma maior participação dos conselheiros, atribuindo ao órgão ainda mais legitimidade democrática. 42. Lamentavelmente, a Impugnante optou – por sua própria vontade – por não participar na referida reunião. c) Do Conflito de normas 43. O conflito positivo de competências que a Impugnante vem alegar não se coloca pelo simples facto de que o que foi aprovado no XII Conselho Nacional não foi o Regulamento Eleitoral, no sentido, de regulamentar todos os aspetos que digam respeito a eleições no Partido, desde as eleições nacionais a outras de carácter distrital ou regional. 44. Foi aprovado, sim, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA! (já junto), ou seja, com o efeito limitado de se aplicar apenas e só às eleições que ocorreram naquela Convenção em particular e a nenhuma outra. 45. Estando assim respeitado o previsto na al. b), do n.º 2, do artigo 18.º dos Estatutos que prevê como competência específica do Conselho Nacional “Convocar a Convenção Nacional e aprovar o respectivo Regulamento”, que foi exatamente o que aconteceu. 46. Não se suscitando, assim, qualquer conflito de normas. d) Da Eleição dos Delegados à Convenção Nacional 47. A impugnante, para além de fazer um conjunto de considerações sem qualquer relevância para a causa, faz uma leitura errada do disposto nos Estatutos. 48. O Artigo 15.º, n.º 1, al. e), relativo à composição do Conselho Nacional, dispõe que são parte do referido órgão “Os Presidentes das Comissões Políticas das Secções Locais e Distritais do Partido” (negrito nosso). 49. Ora, como a Impugnante refere, não existem Secções Locais, logo é evidente que não existindo não poderiam ter assento no Conselho Nacional, 50. E as Secções Distritais estão previstas no mesmo artigo logo os Presidentes respetivos têm toda a legitimidade para fazer parte do órgão. 51. As considerações seguintes que a Impugnante faz na PI são totalmente desprovidas de sentido, mas, principalmente, não têm subjacente qualquer base factual. e) Da extraordinariedade da Convenção Nacional 52. Aquilo que a Impugnante reclama no art. 54.º, foi exatamente o que aconteceu, como de resto já se provou acima. 53. Reitera-se que com a demissão do Presidente da Direção Nacional opera automaticamente a demissão de todos os restantes órgãos, como é do conhecimento da Impugnante, visto que esteve presente no Conselho Nacional onde o mesmo foi aprovado. 54. A isto acresce que a Impugnante já participou em convenções na sequência da demissão do Presidente da Direção Nacional, como ocorreu após as eleições presidenciais de 2021, não tendo nunca invocado – como nenhum delegado eleito ou inerente – esse argumento. f) Da preterição do método de Hondt na eleição dos Delegados à Convenção Nacional 55. O art.º 46.º da Constituição da República consagra a liberdade de associação, direito fundamental esse que engloba no seu conteúdo a liberdade de auto-organização. 56. No Acórdão da Relação de Lisboa, de 30/9/2008, podemos ler que “Numa interpretação conforme à constituição as normas reguladoras das pessoas colectivas têm de ser entendidas como normas supletivas, salvo na medida em que imponham o respeito de princípios fundamentais, justificadores de limitação da liberdade de auto-organização. Nesse entendimento o que o Código Civil impõe às associações é a formalização das regras de organização e funcionamento em documento de valor reforçado – estatutos –, a existência de um órgão colegial de administração e de um conselho fiscal, com número ímpar de membros, e de uma Assembleia Geral (artigos 162.º, 167.º e 172.º do CCiv).” 57. E acrescenta “No que tange à Assembleia Geral, enquanto local de expressão da vontade do conjunto dos associados, é reservada a competência para específicos atos, de particular relevância para a vida da associação e para tudo aquilo que não for atribuído aos outros órgãos (art.º 172.º do CCiv), sendo que essa competência deve efetivamente ser exercida, sempre que tal resulte dos estatutos ou se mostre necessária, mas no mínimo anualmente para aprovação do balanço (art.º 173.º do CCiv). A sua convocação está sujeita a formalidades tendentes a tornar cognoscível a sua realização e o seu objecto; e o seu funcionamento deve assegurar a expressão da vontade maioritária e, em casos particulares, exige-se para a deliberação uma maioria qualificada (artigos 174.º e 175.º do CCiv).” 58. Ora, como é sabido, os Partidos Políticos são pessoas coletivas de direito privado embora com interesse público. 59. Segundo o Parecer do Conselho Consultivo da PGR, datado de 13/6/2016, “Os partidos políticos são entes jurídicos cuja personalidade e autonomia são diretamente reconhecidas na Constituição, regulados por várias prescrições constitucionais como a proibição de uma pessoa estar inscrita simultaneamente em mais de um partido político (artigo 51.º, n.º 2 da Constituição) e a obrigação de se regerem pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da Constituição).” 60. Dito isto, não restam dúvidas de que os Partidos se regem pelas regras gerais aplicáveis às associações de direito privado e, por isso, tendo autonomia e liberdade para se auto-regerem, no entanto, atentas as suas funções públicas e democráticas, têm responsabilidades acrescidas, nomeadamente no que diz respeito à transparência. 61. A isto acresce que, no estrito cumprimento da lei foi convocado o XII Conselho Nacional; antes do dia foi disponibilizado um projeto de Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da Convenção; 62. Qualquer militante tinha a possibilidade de apresentar projetos ou propostas de alteração ao projeto apresentado e alguns efetivamente fizeram-no, não tendo, no entanto, sido o caso da Impugnante que por sua livre vontade optou por não proceder a qualquer proposta de alteração. 63. No dia do XII Conselho Nacional, o Regulamento e correspondentes propostas de alteração foram objeto de debate e sujeitas a votação, tendo os conselheiros votado em total liberdade e de acordo com a sua consciência, tendo assim formado a vontade do órgão. 64. Neste caso em particular, a Impugnante contesta especificamente o n.º 8, do artigo 7.º, do referido Regulamento que dispõe que “O apuramento dos delegados é feito pelo sistema de eleição maioritário simples, por círculo distrital ou regional.” 65. Esta proposta foi apresentada pelo Conselheiro João Ribeiro, tendo sido aprovada com setenta votos a favor e seis contra, não se tendo registado quaisquer abstenções, a este respeito vide página 8 do documento 5 já junto. 66. Assim, passou a integrar a redação final do Regulamento. 67. A impugnante pode concordar mais ou menos com a proposta de utilização do método de Hondt para o apuramento dos Delegados à Convenção Nacional, mas isso não significa que a mesma não seja legal, porque é. 68. Na verdade, existe uma variedade de métodos de apuramento eleitoral, cabendo, neste caso, aos militantes, decidir qual o método que consideram mais adequado para o Partido e para as circunstâncias específicas. 69. Inclusivamente, há vários países democráticos que optam pelo método maioritário simples, mantendo se como sistemas democráticos plenos. 70. Esta proposta em nada contraria o disposto nos artigos 3.º e 4.º dos Estatutos, nem tão pouco o art. 51.º da CRP, ao contrário do que é alegado pela Impugnante. 71. Para além disso, reitera-se que, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a organização interna dos Partidos e que este se pauta pelo princípio da intervenção mínima. 72. Vide Acórdão do Tribunal Constitucional1 [1https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200095.html] onde é referido que “Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da ‘idiossincracia identitária de um partido’ (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)”. 73. Por fim, importa referir que a Impugnante teve oportunidade de se candidatar a delegada, mas optou por não o fazer; teve oportunidade de participar no Conselho Nacional até porque era Conselheira e optou por não o fazer; teve possibilidade de fazer propostas de alteração ou apresentar mesmo um projeto de Regulamento para a Convenção, e optou por não fazer nem uma coisa nem outra. 74. O que decidiu foi fazer o que faz sempre – como já é bem visível pelo número de processos que são ou da sua iniciativa ou patrocinados por si neste Tribunal manter uma atitude persecutória para com os atuais membros dos órgãos partidários, em especial o seu Presidente, demonstrando uma enorme falta de sentido de democracia e respeito pelos resultados eleitorais/vontade da maioria. 75. Deixando cada vez mais evidente a falta de boa-fé por parte da Impugnante. 76. Em suma, não cabe qualquer razão à Impugnante no alegado na respetiva P.I.. Nestes termos e nos mais de Direito que V/Exa., doutamente suprirá: i) O Tribunal não deve conhecer do objeto da presente ação, devido ao facto desta ser extemporânea; ii) Caso assim não entenda, deve o Tribunal considerar a Impugnante parte ilegítima, por não ter cumprido os pressupostos processuais e, consequentemente, absolver o Impugnado; iii) Por fim, caso assim não se entenda, deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais consequências …». 5. Na sequência desta resposta, foi a Impugnante notificada para se pronunciar, querendo, sobre a matéria de exceção atinente à questão suscitada nos artigos 1.º a 11.º da resposta apresentada pelo Partido [cf. fl. 226]. A Impugnante respondeu nos seguintes termos [cf. fls. 235-237]: «… A) Da alegada Extemporaneidade da presente ação 1.º A Recorrente foi efetivamente notificada da decisão do CJN no dia 02 de agosto de 2023. 2.º E esta decisão foi acompanhada da ata da V Convenção, do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento e do comprovativo de entrega dos resultados eleitorais junto do Tribunal Constitucional. 3.º Contudo, se o Recorrido bem atentar, a Recorrente remeteu a impugnação ao Tribunal Constitucional no dia 07 de agosto de 2023, via fax, pelas 18:38 horas, com relatório de confirmação, tendo posteriormente no dia 08 de agosto de 2023 enviado por via postal registada, 4.º Pelo que cumpriu escrupulosamente o estipulado no art.º 103.º-C, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo apresentado a petição junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, foi o competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral. 5.º Sendo a presente ação é tempestiva, devendo ser admitida. B) Da Legitimidade da Recorrente 6.º Confirma-se que a Recorrente é Militante do Partido CHEGA, em pleno uso dos seus direitos. Todavia, 7.º Esgrime o Recorrido que o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA dispõe no seu art.º 21.º, que "2. Têm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral e só se qualquer ato jurisdicional de impugnação de ato eleitoral ou deliberação de órgão do Partido, dê entrada até ao 5º dia a seguir à data do ato impugnado.” 8.º Mais advoga que a Militante ora impugnante não apresentou qualquer reclamação ou protesto no referido ato eleitoral, 9.º Não tendo sequer participado no ato eleitoral ou na referida Convenção, 10.º Esgrimido que, deste modo, a Recorrente carece de legitimidade processual. 11.º Tal fundamentação deverá improceder por dois conjuntos de razões: 12.º Primeiro, o regulamento a que alude o Recorrido foi o que emanou da deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos Militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária, deliberação essa que este douto Tribunal considerou inválida, à luz do Acórdão n.º 504/2023, confirmado pelo Acórdão n.º 520/2023, que transitou já em julgado, e para cuja fundamentação, de facto e de Direito, dos mesmos se remete na íntegra, pelo que está o mesmo inquinado; 13.º Em segundo lugar, o preceituado no supra mencionado requerimento inviabiliza que qualquer Militante que não tenha assento, por inerência ou por eleição, na Convenção Nacional fique impossibilitado de impugnar eleições, o que não é correto e é limitativo dos direitos dos Militantes e contrário aos Estatutos vigentes. 14.º No caso da aqui Recorrente, a mesma não poderia entrar na Convenção Nacional em causa, então como poderia reclamar das eleições no ato? 15.º O argumento é tão básico quanto este. 16.º Numas eleições distritais, por exemplo, abertas a todos os Militantes, qualquer pessoa poderá deslocar-se ao local de voto e reclamar do ato. 17.º Numa Convenção Nacional a grande maioria dos propalados 40 (quarenta) mil militantes não tem assento, nem poderia ter, assim como poderia tal norma vigorar? Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a presente ação ser considerada tempestiva e a Recorrente parte legítima na mesma, não se verificando qualquer exceção arguida, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos …». 6. Por despacho do relator [cf. fl. 239], o Partido demandado foi notificado do teor da resposta apresentada pela Impugnante, bem como para proceder ao envio da certidão contendo a lista de presenças da V Convenção Nacional, bem como da lista anexa à ata n.º 12 do XII Conselho Nacional. 7. O Partido demandado veio, em 9 de outubro de 2023, proceder à junção aos autos dos anexos à ata n.º 12 relativa ao XII Conselho Nacional e requerer o deferimento do prazo para junção aos autos da lista de presenças na V Convenção Nacional [cf. fl. 242]. Deferido o requerimento [cf. fl. 254], veio o Partido requerer a junção aos autos do referido documento [cf. fls. 256-267]. 8. Por despacho do relator [cf. fl. 273], foi determinada a junção aos autos sub specie pela competente secção deste Tribunal de cópia devidamente certificada da «Acta n.º 1» respeitante à I Convenção Nacional do Partido Demandado o que veio a ser cumprido [cf. fls. 278-283v], bem como foi determinada a notificação do Partido Demandado «para informar se, após a alteração dos Estatutos do Partido na I Convenção Nacional, realizada em 29 de junho de 2019, foi aprovado o Regulamento Eleitoral a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alínea g) dos Estatutos na versão que resultou dessa alteração; bem como, caso tenha sido, para juntar aos autos cópia desse Regulamento (regulamento a que se alude na reunião da Direção Nacional de 27 de maio de 2020) e da ata da reunião em que o mesmo foi aprovado» e, bem assim, para o mesmo «informar quanto ao estado/situação da condição de militante por parte dos membros integrantes do Conselho Nacional (efetivos e suplentes) saído daquela I Convenção Nacional». 9. O Partido demandado através dos requerimentos entrados em 13 de março de 2024, em 23 de abril de 2024, em 07 de maio de 2024, e, por último, em 05 de julho de 2024, veio proceder à junção aos autos dos documentos e prestar as informações que haviam sido determinadas no despacho referido no § 8. [cf. fls. 286-291v, 296-301v, 304-371 e 380-386v] e ante a ausência da sua cabal e integral observância foi reiterado nos despachos de fls. 293, 295 e 374. 10. Mostrando-se assegurado o contraditório quanto aos elementos documentais e de informação juntos sem que algo haja sido alegado ou requerido [cf. fls. 387-389], cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A) De Facto 11. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos: a) A Impugnante é militante do Partido CHEGA [cf. fl. 3]; b) Em 26, 27 e 28 de janeiro de 2023 teve lugar a V Convenção Nacional do Partido CHEGA, cujos trabalhos foram dirigidos pela Mesa composta pelo Presidente, Jorge Valsassina Galveias Rodrigues, pela Vice-Presidente, Felicidade Vital Alcântara, pela Secretária, Filipa Lourinho, pelo 1.º Secretário, João Manuel Monteiro, e pelo 2.º Secretário, Bernardo Pessanha, nos termos e teor constantes da ata inserta a fls. 50-58, 147-151 e 200-204 dos autos, que aqui se tem como integralmente reproduzida; c) A reunião da V Convenção Nacional do Partido CHEGA referida em b) foi objeto de convocatória, datada de 10 de dezembro de 2022, subscrita pelo Presidente da Mesa da Convenção Nacional, e publicitada no sítio da internet do Partido CHEGA, nos termos da qual os militantes foram convocados para «reunirem, em sessão extraordinária» nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, com a seguinte “ordem de trabalhos”: “1. Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2. Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro”, consignando-se que para “efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção” e de que “a eleição dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 8 de janeiro de 2023, entre as 14 horas e as 20 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt” [cf. fls. 62 e 153 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido]; d) A convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do Partido CHEGA foram aprovados em reunião do Conselho Nacional, denominada XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, realizada em 10 de dezembro de 2022 [cf. a ata de fls. 218-224 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido]; e) A Impugnante, em 3 de fevereiro de 2023, dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA requerimento contendo impugnação de eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023 [cf. fls. 32-33, 138-138v dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido]; f) Em 9 de fevereiro de 2023 foi comunicada à Impugnante a receção da mensagem contendo impugnação pelo referido Conselho de Jurisdição Nacional, com a menção de que ao processo havia sido atribuído o n.º 3/2023 [cf. fls. 32 e 138 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido]; g) O pedido de impugnação apresentado pela Impugnante foi indeferido expressamente por deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, comunicada à Impugnante em 2 de agosto de 2023, nos termos e pela motivação inserta no documento n.º 03 junto com a petição inicial [cf. fls. 34-37 dos autos, bem como fls. 198-199, cujo teor se dá por reproduzido]; h) A Impugnante deu entrada da petição inicial neste Tribunal em 7 de agosto de 2023, pelas 18h38m, por telecópia [cf. o cabeçalho de fls. 2-29v dos autos, a fl. 122 e a cópia do relatório de envio, a fl. 183]; i) A I Convenção Nacional do Partido CHEGA teve lugar em 29 de junho de 2019 e realizou-se em Algés tudo nos termos relatados na «Acta n.º 1» inserta a fls. 279-283v dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, extraindo-se, com pertinência para o presente dissídio e em termos dos membros eleitos para os órgãos do Partido, o seguinte: «… Foram eleitos para a Mesa da Convenção Nacional: Presidente – Luís Filipe Ferreira da Graça; Vice-Presidente – Karina Marques Marques; Primeira Secretária – Elisa Maria da Rocha Ferreira de Carvalho Farinha; Segundo Secretário – Nelson Miguel Dias da Silva. Foram eleitos para a Direcção Nacional: Presidente – André Ventura; Vice-Presidentes – Nuno Afonso, Diogo Pacheco de Amorim e José Dias; Adjuntos – Lucinda Ribeiro, Salvador Posser de Andrade, Ricardo Regalia, Miguel Tristão Silveira, Joaquim Chilrito e Gerardo Pedro. Foram eleitos para Conselho Jurisdição Nacional: Fernanda Marques Lopes, Carlos Monteiro, Madalena Bicho, Daniel Rodrigues e Foram eleitos para Conselho Nacional: João Tilly, Júlio Paixão, Élio Baeta, Luís Maurício, Tiago Monteiro, Nuno Silva, Jorge Malheiro, Carlos Pagara, Paula Lima Teixeira, Fernando Gonçalves, Luís Paulo Fernandes, Luís Eustáquio, José Júlio Silva, Jorge Mosca, Rodrigo Taxa, Mário Santos, Silvério Baeta, Rodrigo Freire, Carlos Magno Magalhães, Pedro Candeias, Mónica Salvador Rocha, Carina Baeta, Ana Eusébio, Patrícia Almeida, Inês Lopes, Carlos Luís, José Bota, Sérgio Moura, Maria Dulce Miranda e João Graça. Foram eleitos, como suplentes, para o Conselho Nacional: Samuel Martins, Bernardo Noronha Menezes, Luís Madeira, Nuno Pontes, Martinho Gouveia, Luís Pedroso, Floriano Rocha, Henrique Freire, Márcia Silva e Vasco Marcial …»; j) Dos membros efetivos eleitos na I Convenção Nacional do Partido CHEGA para o Conselho Nacional: – permanecem como militantes do Partido: João Tilly; Luís Maurício; Nuno Silva; Jorge Malheiro; Paula Lima Teixeira; Luís Paulo Fernandes; Rodrigo Taxa; Carlos Magno Magalhães; Pedro Candeias; Mónica Salvador Rocha; Carina Baeta; Ana Eusébio; Patrícia Almeida; Inês Lopes; Carlos Luís; Maria Dulce Miranda; e, João Graça. – não permanecem como militantes do Partido: Júlio Paixão; Élio Baeta; Tiago Monteiro; Carlos Pagara; Fernando Gonçalves; Luís Eustáquio; José Júlio Silva; Jorge Mosca; Mário Santos; Silvério Baeta; Rodrigo Freire; José Bota; Sérgio Moura [cf. declaração produzida e inserta fls. 287-288 e fls. 297-298 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido]; k) Dos membros suplentes eleitos na I Convenção Nacional do Partido CHEGA para o Conselho Nacional: – permanecem como militantes do Partido: Samuel Martins; Nuno Pontes; Luís Pedroso; Floriano Rocha; e, Márcia Silva. – não permanecem como militantes do Partido: Bernardo Noronha Menezes; Luís Ladeira; Martinho Gouveia; Henrique Freire; e, Vasco Marcial [cf. declaração produzida e inserta fls. 287-288 e fls. 297-298 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido]; l) No dia 27 de novembro de 2019 teve lugar a discussão e aprovação no quadro do II Conselho Nacional do Partido CHEGA do denominado «Regulamento Eleitoral Nacional», tudo nos termos insertos a fls. 289-291v/299-301v e 381-385 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido [cf. declarações produzidas e insertas fls. 288, 298 e 380 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido]. B) De Direito 12. Através da petição apresentada a este Tribunal, pretende a Impugnante instaurar «ação de impugnação da deliberação da V Convenção Nacional do Partido CHEGA, dos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023». Embora a Impugnante se refira ambiguamente, seja a «impugnação de deliberação» – que convocaria o regime constante do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos [Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante «LPP»] e do artigo 103.º-D da LTC –, seja ao disposto no artigo 103.º-C da LTC – que versa sobre a impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos –, conclui a petição requerendo que seja «declarada a anulação da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA». Deve, pois, a presente ação ter-se por proposta ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC [neste sentido, v. já o Acórdão n.º 476/2023, § 7.] – sendo certo que segundo a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição ao Tribunal Constitucional compete julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, e que segundo os n.os 3 e 4 do artigo 34.º da LPP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas proferidas pelos órgãos de jurisdição próprios dos partidos, estatutariamente competentes para conhecerem da impugnação de atos de procedimento eleitoral. 13. Assente o quadro factual que antecede, e clarificada a pretensão da Impugnante, cumpre proceder ao saneamento dos autos e conhecer das questões/exceções suscitadas ou de apreciação ex officio e que possam obstar ao julgamento do mérito da pretensão impugnatória sub specie. b.1. Da extemporaneidade da presente ação 14. O Partido CHEGA defende-se, em primeiro lugar, por exceção, alegando que, tendo a Impugnante sido notificada da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional em 2 de agosto de 2023, e a presente ação sido instaurada no dia 8 de agosto de 2023, a petição deve ser rejeitada por intempestiva. 15. Em resposta, a Impugnante afirma que «remeteu a impugnação ao Tribunal Constitucional no dia 07 de Agosto de 2023, via fax, pelas 18:38 horas, com relatório de confirmação, tendo posteriormente no dia 08 de Agosto de 2023 enviado por via postal registada». 16. A presente ação veio instaurada ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, prevendo o n.º 4 do referido que a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Nada obsta a que a petição seja apresentada a este Tribunal por telecópia, devendo o ato processual ter-se por praticado à data da expedição [cf. o artigo 144.º, n.º 7, alínea d), do Código de Processo Civil]. Assiste, pois, razão à Impugnante: a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional foi notificada à militante em 2 de agosto de 2023 [cf. fls. 34 e 199] e a presente ação foi proposta em 7 de agosto de 2023 [cf. fls. 2-29 e 122 dos autos, bem como supra § 11., alínea h) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], antes de esgotado o prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, pelo que terá de ser julgada improcedente a exceção em epígrafe. b.2. Da ilegitimidade da impugnante 17. O Partido CHEGA alega, em segundo lugar, que a Impugnante carece de legitimidade para instaurar a presente ação, porquanto o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA estabelece que «[t]êm legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral (…)», o que não sucedeu in casu. 18. A Impugnante contrapõe que o citado Regulamento foi aprovado com a deliberação do Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, declarada inválida por este Tribunal no Acórdão n.º 504/2023, mantido pelo Acórdão n.º 520/2023, tirado em Plenário e transitado em julgado, pelo que «está o mesmo inquinado». Acrescenta que o «preceituado no supra mencionado requerimento inviabiliza que qualquer Militante que não tenha assento, por inerência ou por eleição, na Convenção Nacional fique impossibilitado de impugnar eleições, o que não é correto e é limitativo dos direitos dos Militantes e contrário aos Estatutos vigentes». Vejamos. 19. De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.os 3 e 4, da LPP, «os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato», cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das decisões definitivas proferidas por tais órgãos. Segundo o disposto no artigo 103.º-C da LTC tem legitimidade para instaurar a ação «qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também [os] militantes cuja inscrição seja omitida», desde que tenham sido «esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral» [cf. os n.os 1 e 3 do artigo 103.º-C da LTC]. 20. Segundo os Estatutos do CHEGA (na redação inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf., entre outros, os seus Acórdãos n.os 218/2019 [prolatado a 09 de abril de 2019 e que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente neste Tribunal, sendo que dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos apresentado, assim como a respetiva publicação – Diário da República n.º 94/2019, Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036], 766/2021 [§§ 6. e 7., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido demandado aprovadas na sua II Convenção Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020], 533/2022 [§ 7.], 539/2022 [§ 9.], 542/2022 [§ 2.4], 751/2022 [§ 9., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das modificações dos Estatutos do Partido aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021], 845/2022 [§ 10.] e despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019 [que deferiu a anotação das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional do partido realizada em 29 de junho de 2019 – a «I Convenção Nacional» do partido] – redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao mesmo Estatuto sem expressa menção em contrário) [vide Acórdão n.º 504/2023, § 29.], a Convenção Nacional é composta, entre outros, pelos «membros eleitos para os órgãos nacionais» [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º], entre os quais se conta o Conselho Nacional [cf. a alínea b) do artigo 11.º]. 21. No caso dos autos, é incontestado que a Impugnante é membro eleito do Conselho Nacional do Partido, que integra por inerência a Convenção Nacional [cf. a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos], detendo, pois, o direito a participar nas eleições do presidente do Partido, da Mesa da Convenção Nacional, da Direção Nacional, do Conselho de Jurisdição Nacional [cf. as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos, que definem as competências da Convenção Nacional], bem como dos membros efetivos e suplentes do Conselho Nacional a que se refere a alínea d) do artigo 19.º dos Estatutos do Partido. Para efeitos do disposto nos artigos 34.º, n.º 3, da LPP e 103.º-C, n.º 1, da LTC, detém, pois, a qualidade de eleitora. 22. Segundo os Estatutos do Partido, ao Conselho de Jurisdição Nacional compete, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º, apreciar da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral. Uma vez que as regras estatutárias não contemplam qualquer outra condição ou requisito para impugnação de atos de procedimento eleitoral, e considerando que é igualmente incontestado que a militante impugnou o ato eleitoral diante do Conselho de Jurisdição Nacional, não se vê que subsistam quaisquer meios internos previstos nos Estatutos que não tenham sido in casu esgotados, conforme exigido pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. 23. Resta saber se recaía sobre a militante o ónus de acionar o meio interno de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido CHEGA. 24. Pelo Acórdão n.º 685/2023, desta Secção [§ 18.], houve já oportunidade de tomar posição sobre esta questão, tendo então havido oportunidade de assinalar o seguinte: «[…] Como é bom de ver, o que aqui está em causa é a legitimidade do militante para recorrer ao Tribunal Constitucional, não podendo o regulamento interno de qualquer partido político estabelecer outras condições restritivas desse acesso para lá daquelas que se encontram previstas na lei. Ora, como decorre do que atrás se disse, nem a Constituição, nem a Lei dos Partidos Políticos, nem a Lei do Tribunal Constitucional restringem a legitimidade dos militantes dos partidos para impugnação da decisão dos respetivos órgãos internos sobre a regularidade de atos de procedimento eleitoral nos termos que constavam do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido Chega. Ou seja, não determinam, direta ou indiretamente, que a legitimidade para a impugnação daquele tipo de deliberação junto do Tribunal Constitucional depende de protesto ou reclamação durante o ato eleitoral. Tal condição, que o dito Regulamento fixava, consubstancia, além do mais, um requisito autónomo de legitimidade para a propositura da ação e, nessa medida, uma restrição do direito de acesso à jurisdição que só por lei poderia ser fixada (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Acresce que, conforme seguidamente se verá, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção do Partido Chega foi invalidado pelo Tribunal Constitucional, primeiro através do Acórdão n.º 504/2023 e, subsequentemente, do Acórdão n.º 520/2023, que confirmou integralmente aquele primeiro aresto». 25. Como tal, ainda que se admitisse que pudessem ser inovatoriamente criados por via de um regulamento eleitoral meios internos de impugnação (necessária) não contemplados nos Estatutos [cf., neste sentido, o Acórdão n.º 855/2013], sempre seria de concluir, em face do decidido nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023, pela improcedência da exceção de ilegitimidade invocada pelo Partido. b.3. Do Mérito da Ação 26. Tendo presente o acervo factual que supra resultou fixado importa, então, passar à análise dos fundamentos de ilegalidade acometidos pela aqui Impugnante à eleição dos órgãos nacionais do Partido CHEGA na V Convenção Nacional do Partido. Sustenta a mesma que o ato eleitoral deve ser declarado inválido e anulado, em síntese, por padecer das seguintes ilegalidades: i) invalidade da convocação, designadamente por dela não constar o motivo para a realização de uma sessão extraordinária da Convenção Nacional e por não ter sido convocada por órgão competente nos termos estatutários [cf. o n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos]; ii) ilegal composição do Conselho Nacional [infração dos artigos 19.º dos Estatutos do Partido CHEGA e 177.º do Código Civil – adiante designado «CC»]; iii) conflito de normas definidoras da competência para aprovar o regulamento eleitoral [infração dos artigos «15.º, n.º 1, alínea a)», «16.º, n.º 1, alínea f)», «18.º, n.º 2, alínea f)», todos dos Estatutos do Partido CHEGA e 177.º do CC]; iv) ilegal eleição dos delegados à Convenção Nacional [infração dos artigos 15.º, n.º 1, 29.º e 30.º todos dos Estatutos do Partido CHEGA]; v) extraordinariedade da Convenção Nacional [infração dos artigos 16.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido CHEGA e 177.º do CC]; vi) preterição do método de Hondt na eleição dos delegados à Convenção [infração dos artigos 2.º, n.º 3, alínea a), 3.º e 4.º dos Estatutos do Partido CHEGA, 5.º e 7.º da LPP e 51.º da Constituição da República Portuguesa]. 27. Importa começar por notar que, no que respeita às ilegalidades identificadas nas alíneas ii) a vi), estas são, em larga medida, coincidentes com as assacadas, no âmbito do processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 293/2023 [que deu origem ao Acórdão n.º 504/2023], à deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de dezembro de 2022, em que se «aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA» e se decidiu «convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA – Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA», impugnada nesses autos. 28. Sobre as questões aí suscitadas já se pronunciou este Tribunal no Acórdão n.º 504/2023, do qual foi interposto recurso para o Plenário ao qual foi negado provimento pelo Acórdão n.º 520/2023. Recorde-se que, no primeiro dos citados arestos, decidiu este Tribunal [cf. §§ 55./65.] declarar a invalidade da deliberação então impugnada, pelos seguintes e essenciais fundamentos: «… 55. Passando, de seguida, à apreciação da invocada ilegalidade respeitante à composição do Conselho Nacional, por alegada infração dos artigos 19.º dos Estatutos do Partido demandado e 177.º do CC, importa, desde logo, notar que mostrando-se concebidas as pessoas coletivas como pessoas que atuam através dos seus órgãos temos que estes, constituindo «centros de imputação jurídica», como um elemento ou unidade daquelas, estão investidos de poderes e deveres, de «competências», nos quais se estriba a imputação da atividade que os respetivos titulares desenvolvem, presente que a pessoa coletiva atua juridicamente por intermédio dos seus órgãos, sendo que estes terão necessariamente de ser constituídos por pessoas físicas, únicos capazes de pensar e de atuar/agir no plano físico, assumindo aquelas a figura do titular ou do membro do órgão (cf., entre outros, João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, volume I, p. 221, 228/229; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição atualizada, p. 267, 275/276; Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, p. 134, 147/153; Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, p. 355/360). 56. Discute-se nesta sede a legalidade da deliberação impugnada do Conselho Nacional do Partido demandado quanto ao que deriva da sua ilegal constituição e funcionamento já que em infração do quadro normativo supra convocado. 57. Estamos ante órgão colegial cujos membros só podem atuar no exercício (coletivo) das competências estatutária e legalmente ao mesmo conferidas enquanto dentro ou no âmbito do próprio órgão colegial (cf. artigos 24.º da LPP, 160.º, 162.º, 164.º do CC, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos do Partido demandado), sendo que se é através do ato de investidura que um indivíduo assume a condição de titular ou de membro de um órgão, temos que esse ato de investidura mostra-se como claramente conexionado e dependente com o que seja a composição do órgão, presente que os termos da sua composição, nomeadamente no que tange aos órgãos colegiais, quanto ao que seja o número dos seus membros, bem como à respetiva forma ou formas de designação, está dependente daquilo que esteja definido na lei ou nos estatutos. 58. Ora tal órgão colegial do Partido demandado, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre Convenções», tinha, à luz do que se mostra disciplinado pelo artigo 19.º dos Estatutos (considerando a redação inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf. o antecedente § 29.), a seguinte composição: «(…) a) O Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional; b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional; c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais e Distritais do Partido; d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral; e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais». 59. Presente tal quadro estatutário constata-se da análise da factualidade assente (cf. alínea j) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.) que o Conselho Nacional do Partido demandado que tomou a deliberação com o objeto da impugnação sub specie dispunha de uma composição que violava o referido artigo 19.º dos Estatutos, porquanto do mesmo faziam parte enquanto seus membros eleitos 70 (setenta) conselheiros nacionais (composição resultante da consideração de alteração estatutária ao preceito aprovada no quadro IV Convenção do Partido demandado, mas cujo pedido de anotação desta e de outras modificações aos Estatutos veio a ser indeferido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2022 [vide, II, § 12] – cf. o antecedente § 29.), quando o número daqueles membros estatutariamente previsto era de apenas 30 (trinta) conselheiros nacionais. 60. Recebendo cada um dos seus membros a designação de titular ou suporte do órgão colegial Conselho Nacional do Partido demandado temos que a composição que veio a ser estabelecida daquele órgão na sequência de ato eleitoral se apresenta como ilegal, porquanto a lista ou listas a sufrágio para eleição dos membros dos órgãos do Partido teria de conter o exato número de membros para cada um daqueles órgãos considerando o que figurava ou se mostrava previstos nos Estatutos (cf., mormente, os artigos 6.º, n.º 3, 14.º e 16.º da LPP), sob pena de infração dos respetivos comandos estatutários e decorrente ilegal composição/constituição, ilegalidade esta que inquina o seu funcionamento e as deliberações tomadas nesse âmbito. 61. Com efeito, para que o órgão possa reunir e deliberar é necessário que esteja devidamente constituído, já que para a prática dos atos/deliberações exige-se que o mesmo órgão esteja nas condições prescritas por lei/estatutos para o exercício das suas funções, pelo que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os atos/deliberações por si praticados mostram-se inválidos. 62. Desta feita, como a ação do órgão colegial em referência é imediata e automaticamente ação do Partido demandado temos, portanto, que a deliberação impugnada com o objeto delimitado na pretensão prolatada por órgão irregularmente constituído apresenta-se com aparência de ato, mas falta-lhe um elemento essencial para se considerar como tal, isto é, a conduta de um órgão, o que conduz à sua invalidade, porquanto a composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural, impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do colégio. 63. É que se não existe colegialidade, mormente seja por falta ou por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, também não há vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial. 64. Daí que se não existe «vontade» do órgão, não há ato e, por conseguinte, também não se pode aproveitar aquilo que não existe, termos em que importa reconhecer/declarar a invalidade, com as legais consequências, procedendo a pretensão sub specie. 65. De harmonia com o supra exposto, na procedência deste fundamento de ilegalidade e revelando-se em decorrência prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos, importa julgar procedente a pretensão deduzida na presente ação pela aqui impugnante, com as legais consequências …». 29. Alega agora a Impugnante que o ato eleitoral adotado na V Convenção Nacional do Partido CHEGA enferma de ilegalidade, desde logo, por «vícios de forma» da convocatória – designadamente, por desta não constar menção ao motivo pelo qual foi convocada sessão extraordinária do partido –, bem como por ter sido convocada pelo Conselho Nacional quando este «não se encontrava mandatado» para o efeito. 30. Quanto aos alegados «vícios de forma», assiste razão ao Partido quando alega que a convocatória obedeceu a todas as regras estatutárias e legais aplicáveis, dela constando a indicação do dia, da hora e do local da reunião e da respetiva ordem do dia [tal como exigido pelo n.º 1 do artigo 174.º do CC], bem como a menção de que se tratava de convocação para uma sessão “extraordinária” daquele órgão [cf. supra § 11., alínea c) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], sendo certo que a Impugnante não logra identificar na lei ou nos Estatutos qualquer disposição de que decorra a obrigação/necessidade de constar da convocatória a menção ao “motivo” da reunião [no mesmo sentido, mutatis mutandis, v. o Acórdão n.º 504/2023, § 54.]. De resto, a convocatória foi oportunamente publicitada no sítio da internet do Partido [cf. supra § 11., alínea c) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»]. 31. Dos vícios de forma devem distinguir-se os vícios da convocação da V Convenção Nacional, a que a Impugnante também se refere sob a mesma epígrafe – aqui questionando os pressupostos de convocação da V Convenção e a «falta de mandato» do Conselho Nacional para assumir tal iniciativa – bem como o vício [identificado supra na alínea ii) do § 26.] atinente à ilegalidade da constituição do órgão que procedeu à convocação da Convenção. Analisemos. 32. Segundo o «Projeto de Estatutos» do Partido, publicado no Diário da República n.º 94/2019 [Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036], caberia ao Conselho Nacional «[c]onvocar a Convenção Nacional e aprovar o respetivo Regulamento» [cf. o artigo 18.º, n.º 2, alínea b) do referido Projeto]. Por sua vez, competiria à Convenção Nacional aprovar «por proposta da Direção Política Nacional, o Regulamento Eleitoral e suas alterações» [cf. o artigo 16.º, n.º 1, alínea f) do Projeto de Estatutos]. 33. A versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, como supra se referiu [cf. § 20.], resultou das alterações introduzidas na I Convenção do Partido [cf. o anexo à respetiva ata, que consta de fls. 186-199 do Processo PP/59], cuja anotação foi deferida por este Tribunal [pelo já referido despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019, de fls. 210 do mesmo Processo PP/59], não contém disposições de teor idêntico, ao contrário do que parecem crer a Impugnante [cf. o n.º 38 da petição transcrita no § 2. supra] e o Partido na sua resposta [cf. o n.º 45 da resposta transcrita no § 4 supra], nem estabelece expressamente que compete ao Conselho Nacional convocar a Convenção Nacional sempre que ocorra qualquer das circunstâncias previstas no artigo 16.º, n.º 2, dos Estatutos, ou quaisquer outras que justifiquem a convocação do «órgão supremo do CHEGA» [cf. o artigo 16.º dos Estatutos], ainda que não se encontrem estatutariamente previstas – tais como as que, segundo o Partido, motivaram a convocação desta sessão [cf. supra § 4., n.os 23 a 30 da resposta do Partido]. 34. Independentemente da questão de saber se é ao Conselho Nacional, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções» [cf. o artigo 19.º dos Estatutos] que compete convocar a Convenção Nacional para reunir em sessão extraordinária, seja nas circunstâncias a que alude o n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos [i.e., por deliberação da Direção Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos], seja em quaisquer outras que fundadamente demandem a convocação daquele órgão e não se encontrem estatutariamente previstas, certo é que in casu foi o Conselho Nacional que deliberou convocar a Convenção Nacional em sessão extraordinária [cf. supra § 11., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], definindo os pontos da convocatória que delimitam os poderes decisórios desse órgão partidário nessa sede [cf. o n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos]. 35. Acresce que nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, na versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, compete (apenas) ao Conselho Nacional aprovar «o Regulamento Eleitoral e suas alterações», sob proposta da Direção Política Nacional, o que in casu ocorreu [cf. supra § 11., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto», e ata de fls. 218-224 dos autos], sendo certo que a Convenção Nacional é composta pelos «delegados que, para cada Convenção, forem eleitos pelas Secções Concelhias e Distritais do Partido, de acordo com Regulamento Eleitoral» [cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos], pelo que na ausência de uma norma que especialmente se refira ao Regulamento Eleitoral de cada convenção, deve ter-se por competente para a sua aprovação o Conselho Nacional, nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos. 36. Ora, determinada a invalidade da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade de todas as deliberações adotadas por esse órgão ficou consequente e definitivamente prejudicada, na medida em que pressupõe a convocação por órgão competente e devidamente formado e a existência de um regulamento eleitoral adotado em conformidade com as regras estatutárias [do qual depende, desde logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos]. 37. Com efeito, as deliberações tomadas pela Convenção Nacional em causa do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub specie foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição violava o quadro estatutário supra aludido, já que para que o referido órgão pudesse validamente reunir e deliberar seria necessário que estivesse devidamente constituído, cientes de que para a prática de atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja nas condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas funções e competências, pelo que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os atos/deliberações assim praticados encontram-se feridos de ilegalidade e, como tal, são inválidos, assim inquinando ou contaminando a jusante todos os atos/deliberações praticados ou tomados que, sendo subsequentes e consequentes, deles se mostrem dependentes. 38. É que, tal como referido supra, a composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural, impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do colégio, tanto mais que se não existe colegialidade, mormente por falta ou então, como ocorreu in casu na situação sub specie por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, isso implica que não existe ou que não estamos ante uma vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial em questão, termos em que não havendo «vontade» do órgão, não existe sequer um ato prolatado pelo órgão, e, nessa medida, também nem sequer se pode falar ou invocar o aproveitamento ou convalidação da ilegalidade ocorrida, pois não pode haver aproveitamento de algo que nem possui existência e, em decorrência, muito menos tal aproveitamento ou convalidação poderá operar por referência à eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido demandado já que feita com base ou por composição daquela Convenção adveniente ou resultante de um regulamento eleitoral ilegal e inválido. 39. Frise-se que num órgão colegial só se produz vontade orgânica imputável à pessoa coletiva quando todos os indivíduos para o qual foram eleitos ou designados como componentes daquele colégio se reúnam e deliberem, nos termos da lei ou dos estatutos, apurando a maioria dos votos para sobre cada assunto tomar posição. 40. Se o órgão se funde na pessoa coletiva como elemento essencial da sua constituição, já o mesmo não acontece com as pessoas singulares que são suportes dos órgãos, pois que cada um dos componentes do colégio é suporte do órgão apenas quando e enquanto este funcione nos termos legais e estatutários, na certeza de que cada indivíduo procede juridicamente em nome órgão da pessoa coletiva quando desempenha funções dela, nos termos da lei ou dos estatutos, determinando-se nos seus atos pelos fins sociais a atingir. 41. O titular ou membro de um órgão [seja ele singular ou coletivo] é sempre uma pessoa física que, por força de um ato jurídico, denominado de investidura [produzido, v.g., por eleição, cooptação, designação por escolha ou em comissão de serviço, por inerência, por sorteio)] fica em condições de exercer, de participar ou comparticipar no exercício das competências do órgão que representa ou integra, na certeza de que participando na reunião de um órgão colegial uma pessoa que não faça parte do colégio tal conduz a que as deliberações que venham a ser tomadas pelo órgão enfermem de ilegalidade por falta de legitimação do mesmo dado não estar em condições de exercer a sua competência. 42. A composição de um órgão colegial corresponde à enumeração legal e estatutária dos seus titulares, pelo que quando o órgão colegial é formado por titulares periodicamente eleitos importa que estes, depois da eleição, se reúnam e verifiquem os seus poderes procedendo à constituição do colégio, colégio este que, assim e uma vez validamente formado/constituído, permanece em funções, atenta as exigências do assegurar da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, até que haja constituição de um novo colégio saído de ato eleitoral válido, e tudo sem prejuízo sempre da possibilidade e da liberdade de cada membro de um órgão de uma pessoa coletiva poder apresentar renúncia ao cargo ou mandato e do que seja o operar dos meios e mecanismos legais e estatutários previstos quer para a sua substituição no quadro da composição do órgão assegurando a manutenção do seu funcionamento, quer para as situações em e de que resulte uma impossibilidade de funcionamento do órgão. 43. Um princípio da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas (sejam públicas ou privadas) e dos mandatos dos eleitos para os mesmos não constitui, aliás, um corpo ou realidade estranha no nosso ordenamento jurídico. 44. Com efeito, o mesmo perpassa ou resulta enunciado em vários preceitos seja ao nível publicístico, seja privatístico (cf. e sem preocupações exaustivas, v.g., o artigo 171.º, n.º 3, da Constituição; o artigo 21.º, n.º 3, da LTC; o artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; o artigo 12.º da Lei n.º 175/99, de 21 de setembro). 45. E em termos jurisprudenciais e doutrinais tal vem sendo, aliás, afirmado e reconhecido, quanto àquilo que são exigências em termos do assegurar da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, convocando-se para tal um princípio de continuidade do exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos, de modo a obstar, assim, a situações de vazio deliberativo e decisor na vivência dos referidos entes, afirmação e reconhecimento esse operado no quadro de litígios envolvendo, nomeadamente as associações privadas, quando confrontados, mormente, com ausências, atrasos na realização, na estabilização e/ou na validade dos processos eleitorais havidos. Na verdade, na ausência de disposição expressa dos estatutos e do Código Civil (doravante CC) vem-se convocando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do CC por referência ao disposto no atual n.º 5 (anterior n.º 4) do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, em decorrência, que o mandato dos membros dos órgãos se mantém como válido até à eleição dos novos membros, nomeadamente das associações privadas [cf. entre outros, na jurisprudência, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2008 (Proc. n.º 8773/2007-8); Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2020 (Proc. n.º 10729/19.4T8LSB.P1); e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.09.2007 (Proc. n.º 1502/07-3) todos consultáveis em «www.dgsi.pt»; e na doutrina, cf. por todos, António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo IV, Pessoas, 5.ª edição revista e atualizada, p. 831]. 46. Assim, ante o atrás explicitado e o disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos e do que resulta apurado nos autos, nomeadamente sob os pontos b) a d) e i) a l) da factualidade assente [cf. § 11. supra], a alegação sustentada pelo Partido demandado nos artigos 37.º a 41.º da resposta produzida [cf. § 4. supra] revela-se in casu como totalmente improcedente e insubsistente, tanto mais que a reconstituição da situação jurídica e a integral e cabal reposição da legalidade violada no funcionamento dos órgãos do Partido se mostra no plano dos factos e do Direito como possível. 47. Com efeito, não só considerando o que resulta decidido nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023 e aquilo que constituem os efeitos e consequências subsequentes aportados pelos julgados que cumpre dar cabal e integral cumprimento em termos de reposição da legalidade, temos, ainda, que para lograr prosseguir e materializar devidamente uma tal reposição o Partido demandado tem ao dispor todos os mecanismos legais e estatutários para o efeito, tanto mais que possui ou dispõe de um regulamento eleitoral operativo e cuja legalidade não resulta dos autos ter sido posta em causa – in casu o regulamento aludido no ponto l) da factualidade assente [cf. § 11. supra] –, instrumento esse que o habilitará, se essa for a opção que venha a ser escolhida pelo mesmo, ao desencadear e ao desenvolvimento de todo o iter estatutariamente previsto para a convocação de uma Convenção Nacional (cf., nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º n.º 2, 21.º a 23.º todos dos Estatutos do Partido demandado), cientes ainda de que, à luz do entendimento supra exposto, o mesmo dispõe de órgãos estatutários dotados de composição válida e legal que o habilitam à devida reposição da legalidade, incluindo de um Conselho Nacional com a composição e a formação resultante de uma eleição considerada e já estabilizada como válida na ordem jurídica e que poderá legalmente funcionar, para o efeito gozando e observando as regras de quórum de funcionamento e deliberativo quanto aos assuntos e matérias abrangidas pela sua competência específica (cf., nomeadamente, os artigos 18.º a 20.º dos mesmos Estatutos). 48. Flui ante tudo o exposto que tanto basta para concluir pela invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, por violação das regras estatutárias aplicáveis à convocação e funcionamento deste órgão do Partido [cf., nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º dos Estatutos], determinante da respetiva anulabilidade [cf. o artigo 177.º do CC], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Impugnante. III. Decisão Pelo exposto, e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, decide-se: a) Não julgar verificadas as exceções de intempestividade e ilegitimidade da Impugnante; b) Julgar procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023. Sem custas. Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão (vencido, nos termos da Declaração de voto que apresento) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. 1. De acordo com a posição que fez maioria, a consequência do Acórdão n.º 751/2022 (que recusou a anotação das alterações estatutárias aprovadas na IV Convenção Nacional, que alteravam o número de membros do Conselho Nacional) e dos Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023 (que anularam a convocatória e o regulamento eleitoral da V Convenção Nacional do Partido CHEGA com fundamento na sua autoria por órgão formado nos termos da versão estatutária cuja anotação se recusou) é a invalidade das eleições dos titulares de órgãos partidários ocorridas na V Convenção Nacional — ainda que aquelas tenham tido por objeto recompor os órgãos partidários para a formação prevista na versão estatutária atualmente anotada. Nessa medida, decide-se no presente Acórdão que cabe ao partido demandado «a reconstituição da situação jurídica e a integral e cabal reposição da legalidade violada no funcionamento dos órgãos do Partido», aludindo-se a um princípio de continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, nos termos do qual a recusa de anotação da nova versão estatutária (e diferente formação dos órgãos) implica a manutenção em funções — mesmo para lá do termo do mandato — dos titulares dos órgãos eleitos em 29 de junho de 2019, na I Convenção Nacional. Tudo se passará como se o Conselho Nacional — órgão a quem, em princípio, compete a convocação da Convenção Nacional — continuasse a ser composto pelos eleitos na I Convenção Nacional (2019) que permanecerem como militantes do Partido (pontos 43. a 47.; e ponto 11., i), j), k) e l) da fundamentação). Afasto-me destas conclusões. Em meu juízo, a anulação da convocatória e do regulamento eleitoral determinada nos Acórdãos n.ºs 504/2024 e 520/2024 (que não subscrevi) não constitui fundamento de invalidade das eleições ocorridas e deliberações tomadas na V Convenção. 2. Desde logo, não é evidente que o vício da eleição agora apreciado não esteja sanado. Com efeito, os Acórdãos n.ºs 504/2024 e 520/2024 concluíram pela irregularidade da convocatória e regulamento eleitoral (sua autoria por órgão distinto do competente), que não equivale à falta de convocatória: enquanto esta última implicaria a nulidade das deliberações tomadas na V Convenção, aquela importa somente a sua anulabilidade. Esta invalidade é sanada quanto a todos os militantes que estiveram presentes; e, quanto aos ausentes, quando estes hajam tacitamente aceitado a deliberação (cfr. Pedro Maia, “Invalidade de deliberação social por vicio de procedimento”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 61, vol. II, 2001, pp. 724 e 725). Ora, não estou convencido de que a impugnante, pelo seu comportamento, não haja tacitamente aceitado a eleição, não apenas perdendo legitimidade para a ação como dando lugar à própria sanação do vício da deliberação (vide Pedro Maia, ibidem). 3. Em qualquer caso, não creio que a anulação da convocatória e regulamento eleitoral impliquem a anulação das deliberações tomadas e das eleições ocorridas na V Convenção. 3.1. O vício da convocatória declarado nos Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023 gera a anulabilidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional. Por ser assim, o Acórdão preocupa-se em identificar o comportamento alternativo que o partido deveria ter seguido; em indicar quem deveria ter convocado a V Convenção e aprovado o respetivo regulamento eleitoral (pontos 43. a 47. da fundamentação). E considera, por aplicação de um princípio de continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, que seriam os titulares dos órgãos eleitos na I Convenção Nacional, em 2019, única eleição conforme à versão estatutária que está anotada no Tribunal Constitucional. Não subscrevo esta fundamentação. Em meu juízo, nada constrange cidadãos a, para além do seu mandato, continuarem indefinidamente a exercer funções num órgão partidário — especialmente em casos, como o sub judice, em que os sucessores já assumiram os cargos e, posteriormente, se veio a verificar a ineficácia da nova composição orgânica. Sendo os partidos associações privadas, não encontro fundamento legal ou estatutário para prescrever o prolongamento ou reassunção de funções quanto a órgãos partidários distintos da direção. Pelo contrário: o direito fundamental de participação política — que envolve a faculdade de não integrar órgãos partidários; e o direito a militar ou não militar em certo partido político — aponta para que o termo do mandato constitua o momento de libertação dos titulares quanto às responsabilidades assumidas em 2019. De resto, esta ideia é expressamente sublinhada pelo legislador, no artigo 29.º da Lei dos Partidos Políticos («Os mandatos dos titulares dos órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva»). Não se admite que os titulares de órgãos partidários assumam mandatos indefinidos (ou mesmo eternos), assim realizando o princípio da renovação, a liberdade de associação e o direito fundamental de participação política. 3.2. Nessa medida, a prolação do Acórdão n.º 751/2022 — que recusou anotar as alterações estatutárias que modificavam a formação dos órgãos — gerou, para o partido demandado, uma situação sem solução óbvia. Sendo certo que a consequência direta daquele aresto é a necessidade de convocação imediata de uma nova convenção eletiva (com vista a conformar os órgãos partidários com a versão dos Estatutos anotada no registo do Tribunal Constitucional), os titulares de órgãos eleitos na IV Convenção não poderiam convocá-la, porque a composição do Conselho Nacional não correspondia à versão estatutária anotada; já os titulares que haviam sido eleitos em 2019, na I Convenção, seriam igualmente incompetentes para o fazer, por terem terminado o seu mandato e sido entretanto substituídos pelos sucessores. 3.3. Neste contexto, impor-se-ia a conclusão de que a irregularidade da convocatória e do regulamento eleitoral (por não terem sido aprovados por órgão com a composição estatutariamente anotada — Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023) não determina necessariamente a anulação das deliberações ocorridas naquela convenção. Independentemente da questão de saber quem deveria ter convocado a V Convenção Nacional, a sua realização é um efeito necessário do Acórdão n.º 751/2022. Ora, tendo em conta que o conteúdo da convocatória é estatutariamente vinculado (não variando substancialmente em decorrência do seu autor) e considerando que não existia, em funções, o órgão competente para aprovar a convocatória e o regulamento eleitoral, impor-se-ia ao Tribunal Constitucional fazer uso do princípio de aproveitamento dos atos em sede de vícios procedimentais (ou de sanação dos vícios formais) — que tem afloramentos no regime civil da anulabilidade; no processo civil; e no procedimento administrativo —, impedindo que a irregularidade da convocatória por vício procedimental provocasse a anulação das deliberações tomadas e eleições ocorridas na V Convenção Nacional. Dito de outro modo: sendo as invalidades da convocatória e do regulamento eleitoral irregularidades sanáveis; estando aqueles substantivamente conformes aos Estatutos e à Lei; e não estando em funções o Conselho Nacional com formação fixada nos Estatutos, o Tribunal Constitucional deveria limitar as causas de anulação das deliberações tomadas na V Convenção a um controlo substantivo, não sendo bastante a irregularidade apreciada nos Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023. Esta solução não seria apenas a que melhor se acomodaria com a natureza sanável do vício apontado nos Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023 (i) e com o princípio de aproveitamento dos atos em sede de vícios procedimentais — sobretudo atento o caráter vinculado da convocatória (ii), como é a que responde às razões subjacentes ao princípio da intervenção mínima, mantendo afastadas dos órgãos jurisdicionais as querelas ou controvérsias de natureza política (iii). 4. Por estas razões, creio que não deveria ter-se anulado as eleições de órgãos ocorridas na V Convenção com fundamento na irregularidade da respetiva convocatória e regulamento eleitoral quanto à composição do órgão convocante. Afonso Patrão