Texto integral (2886 palavras)
ACÓRDÃO Nº
821/2024
Processo
n.º 927/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. António Lázaro
Ferreira, na qualidade de militante nº 77654 do Partido Socialista (PS), instaurou junto deste Tribunal, em 17.10.2024,
processo que denominou «PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE
CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2024». Uma tal providência
foi instaurada ao abrigo do artigo 103º-E da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional aprovada pela Lei n º 28/82, de 15 de novembro (LTC), como «preliminar de ação de impugnação das deliberações
tomadas pela Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova em reunião do dia
11 de outubro de 2024».
Por despacho da relatora, de
18.10.2024, o PS, requerido cautelar, foi devidamente citado para apresentar
alegações, sendo, além do mais, advertido de que as deliberações impugnadas não
podem ser executadas enquanto não for decidida a presente medida cautelar.
2. Na sua resposta, o
partido requerido apresentou defesa por exceção (verificação da exceção
dilatória de caso julgado) e por impugnação (pugnando pela improcedência da
medida cautelar em apreço).
Quanto à defesa por impugnação,
apresentou os seguintes argumentos:
(i) não se esgotaram os
meios internos de jurisdição previstos nos Estatutos do Partido, pelo que o
pedido de intervenção deste Tribunal viola o princípio da intervenção mínima,
não tendo sido apresentado qualquer recurso ou impugnação do ato que o
requerente questiona para os órgãos jurisdicionais do Partido;
(ii) não ocorreu qualquer
nulidade na inscrição dos militantes em causa;
(iii) já decorreu o prazo para
a sua impugnação;
(iv) não se verificam também os
pressupostos necessários para o conhecimento da suspensão de eficácia requerida.
3. Por despacho da
relatora, de 25.10.2024, foi o requerente cautelar notificado para apresentar
os vinte e dois (22) documentos que protestou juntar aos presentes autos.
O requerente cautelar não
respondeu ao convite da relatora.
4. Por despacho da
relatora, de 05.11.2024, foi o requerido cautelar notificado para apresentar a
ata das deliberações impugnadas, tal como anterior e expressamente solicitado
no despacho de citação mencionado em 1.
5. Por despacho da
relatora, de 14.11.2024, foi o requerente cautelar notificado para informar
este Tribunal, num prazo de 48 horas, sobre se mantinha o interesse na presente
medida cautelar e, bem assim, na ação principal, dada a circunstância de não
ter juntado os 22 documentos que protestou juntar aos presentes autos – o que,
conforme se pode ler no despacho em apreço, pode «consubstanciar
um desinteresse superveniente do
requerente relativamente à medida cautelar por si interposta».
O despacho da relatora não
mereceu qualquer resposta por parte do requerente cautelar.
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
7. Factos
provados com relevância para a decisão:
7.1. O requerente
cautelar é o militante n.º 077654 do Partido Socialista – cfr. Doc. 1 apresentado
pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente
reproduzido.
7.2. Foi convocada pela
Presidente da Mesa da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova uma
reunião extraordinária da dita Comissão Política Concelhia, a realizar no dia
11 de novembro de 2024, com a seguida ordem de trabalhos:
«1.
Tomada de Posse dos Membros da Comissão Política Concelhia (incluindo os
Secretários Coordenadores das Secções)
2.
Intervenção da Presidente da Comissão Política Concelhia
3.
Intervenção do Presidente da Federação (ou de um representante)
4.
Eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia»;
– cfr. Doc. 2 apresentado pelo
requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7.3. O requerente
cautelar solicitou à Presidente da Mesa da Comissão Política do PS de
Condeixa-a-Nova, por meio de mensagem de correio eletrónico de 11.10.2024, a
anexação à Ata de Instalação dos Órgãos da Concelhia da Comunicação mediante a
qual justificou a sua ausência à reunião em apreço;
– cfr. Doc. 3 apresentado pelo
requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente
reproduzido.
7.4. O requerente
cautelar solicitou o envio, com a maior brevidade, da Ata da 1.ª Reunião da Comissão
Política do PS de Condeixa «que serviu para a
tomada de posse da nova Comissão Política do PS de Condeixa» – cfr. Doc.
4 apresentado pelo requerente cautelar e junto aos autos, que aqui se dá por integralmente
reproduzido.
C. De direito
8. Passando, agora, ao plano do direito, e em jeito de nota
prévia, temos que o artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11, de 13.09, na sua redação atual – LTC – prevê que, «como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos
103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das
eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo
103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis
causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação».
Da leitura deste dispositivo resulta que as medidas
cautelares suscetíveis de decretamento no âmbito do procedimento previsto no
n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC estão estritamente delimitadas,
circunscrevendo-se à suspensão da eficácia das eleições ou à
suspensão da eficácia de deliberações. E isto é assim porque o
procedimento cautelar previsto na LTC assume uma natureza instrumental em
relação às ações principais reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC,
cujos respetivos objetos são delimitados nesses exatos termos – devendo a intervenção
deste Tribunal ocorrer «no
quadro de um ‘modelo de tipicidade estrita’ a que estão sujeitas as ações de
impugnação (…)»– cfr. Acórdão n.º 177/2019.
9. Cabe, em primeiro
lugar, e por motivos de ordem lógica, apreciar a exceção invocada pelo partido
requerido. Mais concretamente, foi por ele deduzida a exceção de caso julgado
nos termos que, no essencial, estão reproduzidos nas alegações n.os
4.º e 5 da sua resposta, e que têm o seguinte teor:
«4.º
O impugnante ao intentar a presente providência
cautelar e a respetiva ação de impugnação anexa, além de incorrer em manifesta
litigância de má fé, repete uma causa já decidida contra ele próprio, aqui
impugnante (mais uma vez), por sentença transitada em julgado, a qual correu
seus termos neste douto Tribunal – 1ª Seção sob o n.º 677/24 (o qual pode ser consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos2403.html),
pelo que, se deverá considerar verificada
a exceção de caso julgado, nos termos e para os efeitos do artigo 580.º, 581.º
e 577.º al. i) todos do Código do Processo Civil (CPC)».
5.º
Uma vez que, com a propositura da presente ação de
impugnação, o impugnante repete a referida
ação que correu na 1ª Seção deste Tribunal, intentada
pelo ora impugnante contra o ora impugnado».
Desde já se antecipa que não lhe assiste razão. E isto, por
duas razões.
Em primeiro lugar, os pedidos formulados são distintos. Na
‘providência cautelar’ já julgada e transitada em julgado pretendia-se o
seguinte:
«PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE
DELIBERAÇÃO IMPUGNÁVEL, CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS E
CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DOS ORGÃOS LOCAIS DO PARTIDO
SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA».
Já nos presentes autos o pedido apresentado é o seguinte:
«PROVIDÊNCIA
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA
DE CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2024».
Sendo certo que, no primeiro caso, a deliberação que se
pretendia impugnar se reportava à inscrição de novos militantes e, no segundo
caso, essas deliberações se reportam à tomada de posse dos membros da Comissão
Política Concelhia de Condeixa-a-Nova e à eleição da Mesa da Comissão Política
Concelhia de Condeixa-a-Nova.
É verdade que subjacente aos dois pedidos está o argumento,
esgrimido em ambos os casos pelo requerente cautelar, de que os cadernos
eleitorais incluíram indevidamente vários militantes, pois os mesmos não foram
regularmente inscritos no Partido. Mas enquanto que no primeiro pedido era
visada uma deliberação adotada antes do ato eleitoral (a inscrição de novos
militantes), no segundo caso impugnam-se deliberações adotadas no pós-eleições
e que são decorrência do resultado eleitoral apurado (tomada de posse e eleição
da Mesa da Comissão Política Concelhia). Não há, assim, claramente, identidade
do objeto das duas medidas cautelares.
Em segundo lugar, e como ficou claramente afirmado na
decisão desta 1.ª Secção prolatada em 06.08.2024, o indeferimento da anterior
medida cautelar ficou a dever-se à circunstância de não ter ficado demonstrada
a existência da deliberação impugnada. Não chegou, pois, esta 1.ª Secção a
entrar no mérito da questão propriamente dita.
Posto isto, não se verifica a exceção dilatória de caso
julgado deduzida pelo Partido requerido. Efetivamente, confrontadas as duas
ações, constata-se que não existe a necessária tríplice identidade entre elas –
coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
10. Antes de prosseguir
na apreciação deste pedido cautelar, importa ter em consideração as implicações
que têm no seu conhecimento a não apresentação, por parte do requerente
cautelar, dos meios de prova documental que protestou juntar.
10.1. Vejamos quais os
documentos protestados juntar aos autos que não foram, efetivamente,
apresentados:
- Documento comprovativo da realização, em 21.09.2024, de
ato eleitoral, nas secções de Condeixa e Anobra, para os órgãos locais do
Partido Socialista (alegação 5.º);
- Documento que indica Liliana Marques Pimental como cabeça
de lista da Lista A à Comissão Política Concelhia (alegação 8.º);
- Documento que indica o requerente cautelar como cabeça de
lista da Lista B à Comissão Política Concelhia (alegação 9.º);
- Documento comprovativo da apresentação junto da Comissão
Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido
Socialista, em 23.09.2024, pelo requerente cautelar, de reclamação «sobre o processo eleitoral» (alegação 17.º);
- Documento comprovativo do cumprimento da obrigação que
decorre do artigo 13.º, n. 1 e 2 do Regulamento Eleitoral Interno e de
Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política (alegação 18.º);
- Documento comprovativo da notificação do requerente
cautelar, por parte da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital
de Coimbra do Partido Socialista, da deliberação nos termos da qual foi «deliberado remeter a Reclamação
apresentada pelo Requerente para a Comissão Nacional de Jurisdição, pois
entendeu ser este o órgão competente para se pronunciar sobre os fundamentos da
Reclamação apresentada […]» (alegação 19.º);
- Ata n.º 3 da Comissão Federativa de Jurisdição da
Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista (alegação 20.º);
- Documento comprovativo da notificação do requerente
cautelar do Acórdão n.º 11/2024, de 08.10.2024, da Comissão Nacional de
Jurisdição do Partido Socialista (alegação 21.º);
- Acórdão n.º 11/2024, de 08.10.2024, da Comissão Nacional
de Jurisdição do Partido Socialista (alegação 22.º);
- Regulamento Processual e Disciplinar do Partido
Socialista (alegação 20.º);
- Regulamento Eleitoral da Eleição dos Órgão Locais da
Federação Distrital de Coimbra (alegação 37.º);
- Regulamento de Militância e participação do Partido
Socialista (alegação 38.º);
- Documento comprovativo do correio eletrónico enviado pelo
requerente cautelar em 03.04.2024 e dirigido à Federação de Coimbra, em
solicitou «informação sobre a
validação de tais inscrições como militantes pela Federação» (alegação 43.º);
- Documento comprovativo do correio eletrónico enviado pelo
requerente cautelar em 10.04.2024 e dirigido à Federação de Coimbra em que
reforçou o pedido de informação e solicitou, ademais, «todas as atas das reuniões do Secretariado
da Federação Coimbra que dão validade às assinaturas das fichas de adesão de
militantes do PS assinadas por membros da Federação de Coimbra, desde 1 de
julho de 2023 até presente data nas secções de Anobra e Condeixa-a-Nova» (alegação 44.º);
- Documento comprovativo do correio eletrónico enviado pelo
partido requerido, em 15.04.2024, e em resposta aos pedidos referidos supra
(alegação 45.º);
- Documento comprovativo do recurso dirigido à Presidente
da Comissão Nacional de Jurisdição, apresentado pelo requerente cautelar em
22.04.2024 (alegação 59.º);
- Documento comprovativo de que, em 07.06.2024, deu «conhecimento de todos estes factos por
correio eletrónico ao Secretário-Geral do PS e ao Secretariado Nacional do PS» (alegação 61.º);
- Acórdão n.º 575/2024 da 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional (alegação 98.º);
- Acórdão n.º 653/2024 da 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional (alegação 99.º);
- Documento comprovativo da impugnação que apresentou em
28.06.2024 junto da Comissão Nacional de Jurisdição, «na qual requereu a declaração de nulidade
da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista que admitiu como
militantes aqueles cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em
reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023, assinadas
por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa-a-Nova e Anobra da
Federação de Coimbra do Partido Socialista, assim como, da deliberação do
Secretariado Nacional do PS que definiu os cadernos eleitorais para a eleição
dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra secções de
Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024» (alegação 103.º);
- Documento comprovativo do correio eletrónico enviado, em
24.07.2024, pelo Gabinete de Organização e Dados para a Federação de Santarém e
para todas as outras Federações (alegação 115.º).
10.2. Conforme se pode
constatar, alguns dos documentos em falta não interessam diretamente à
resolução da presente medida cautelar. Ademais, cabe dar conta de que a falta
de alguns documentos é suprida pelos documentos apresentados pelo partido
requerido, em particular pela Ata n.º 1 (Primeira Reunião dos Órgãos Deliberativos
da Comissão Política Concelhia), em que se mencionam, entre outros factos, a data
do ato eleitoral, os resultados da eleição e o auto da tomada de posse.
Já quanto a factos relatados em documentos (incluindo aqui
correios eletrónicos), cujo teor foi reproduzido, mas em relação aos quais não
foi apresentada prova documental dos mesmos, não poderá este Tribunal tê-los em
consideração. Com efeito, é da responsabilidade do requerente cautelar a
apresentação dos meios de prova dos factos alegados. E isto, não apenas para
sustentar a pretensão ou pretensões que deduziu em juízo, mas, de igual forma,
para propiciar a descoberta da verdade material. Como se indicou supra,
o requerente cautelar foi convidado pela Relatora para apresentar os documentos
que protestou juntar aos autos, tendo optado por não responder a esse convite. Acresce
a isto que não foi invocado pelo requerente cautelar qualquer justo impedimento
para a não produção da prova documental (artigo 140.º do CPC, aplicável em
virtude do caráter subsidiário do processo civil). Não tendo sido expressamente
prevista a cominação de uma sanção para a omissão da produção da prova
documental, não é possível, sem mais, afirmar que não se mantém o interesse
processual do requerente cautelar na presente lide cautelar, o mesmo valendo, mutatis
mutandis, para a ausência de resposta ao segundo despacho da Relatora
dirigido ao mesmo requerente cautelar.
10.3. Verifica-se, no
entanto, que a ausência de meios de prova de alguns dos factos alegados
compromete a apreciação (e consequente decisão) da pretensão cautelar aqui em
análise. Em particular, destaca-se a ausência de meios de prova quanto a
impugnações internas pretensamente deduzidas pelo requerente cautelar e que ele
próprio indica serem necessárias nos termos de regulamentos internos do partido
requerido (v.g., Documento comprovativo do cumprimento da obrigação que
decorre do artigo 13.º, n. 1 e 2 do Regulamento Eleitoral Interno e de
Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política – alegação 18.º).
Estando em causa factualidade relevante, dada a manifesta
insuficiência probatória, e não podendo este Tribunal, in casu (dadas as
circunstâncias concretas relatadas nos presentes autos), colmatar as lacunas
factuais do requerente cautelar, sob pena de desrespeitar os seus deveres de
imparcialidade, há que concluir que a pretensão cautelar por si formulada é manifestamente
infundada por falta de suporte factual suficiente, ficando, pois, prejudicada a
apreciação e decisão das restantes questões colocadas pelo requerente cautelar
(cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável em virtude do caráter subsidiário
do processo civil).
10.4. Em jeito de obiter
dictum, cumpre fazer duas brevíssimas observações.
Em primeiro lugar, alegações relacionadas com fraude
eleitoral (que, pretensamente, terá envolvido falsificação de documentos,
declarações falsas e usurpação de funções), ainda que se reportem a eleições
internas partidárias, assumem uma gravidade extrema num Estado de Direito
democrático. Mesmo prescindindo de analisar o (eventual) fenómeno osmótico que
infere, a partir da falta de democraticidade interna dos partidos, a sua
incapacidade para promover e proteger o sistema democrático do país em que se
inserem, a verdade é que os atos eleitorais servem para aquilatar da vontade,
seja dos cidadãos-eleitores, seja dos membros dos partidos políticos, sendo através
da expressão do seu voto que os votantes manifestam a sua vontade e consenso em
relação a determinadas pessoas ou projetos políticos. A desconfiança nos
processos eleitorais pode provocar a alienação dos eleitores, minando a
necessária participação de todos na vida democrática (cfr., entre outros, o
artigo 10.º da Constituição portuguesa).
Em segundo lugar, e no que toca especificamente ao Acórdão
n.º 575/2024 desta 1.ª Secção, há que sublinhar que, então, não foi conhecido o
mérito da pretensão do requerente («7.6. Em face
de todo o exposto, em virtude da falta de objeto da presente medida cautelar,
no que se refere aos pedidos de suspensão dos cadernos eleitorais e da
realização das eleições em causa e, de igual modo, uma vez que não resultou
provada a existência da alegada deliberação que se pretendia suspender (cuja
impugnação sempre seria intempestiva nos termos supra assinalados), mais
não resta do que a indeferir»).
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a medida cautelar requerida, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, conjugadamente com o
disposto no artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 26 de novembro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca - José João Abrantes