Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 365/2024/1
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (37 779 palavras)
Portaria n.º 365/2024/1
rada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, 80-C/2024/1, de 4 de
março, e 155-A/2024/1, de 24 de maio, que estabelece as normas nacionais de aplicação das interven-
ções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 15.º e 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — No ano de 2025, caso os montantes disponíveis na reserva nacional não sejam integralmente
utilizados nas categorias de atribuição previstas no artigo 13.º e no artigo anterior, o montante disponível
é redistribuído pelos montantes a receber a título do apoio ao rendimento base.
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 % não
é concedido o apoio e o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente
à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando
este montante não puder ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
iv) [...]
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c) [...]
i) [...]
ii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares,
não é concedido o apoio;
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iii) Se a diferença entre a superfície ajustada e a superfície determinada for superior a 50 %, o bene-
ficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre a superfície
declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado quando este montante não puder
ser deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
iv) [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
O anexo ii da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
Apoio ao rendimento base:
Ano civil Valor (€)
2023 [...]
2024 [...]
2025 349 003 862,85
2026 349 063 897,21
2027 303 949 433,80
Pagamento aos pequenos agricultores:
Ano civil Valor (€)
2023 [...]
2024 [...]
2025 60 742.990,00
2026 [...]
2027 [...]
Pagamento redistributivo complementar: [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Portaria n.º 365/2024/1
2 — As alterações ao artigo 15.º e ao anexo ii produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
3 — É alterado o n.º 2 do artigo 29.º, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
118507183
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do
n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c)
do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de
2025, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;
c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento
regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 — O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma
de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre
a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público
a executar pelo Governo Regional.
2 — É mantida a execução dos projetos admitidos ao OPRAA que abrangem as áreas da agricultura,
do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas,
da transição digital e do turismo.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
3 — Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património
a execução dos projetos do OPRAA.
4 — No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior
é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com
faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autono-
mia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial
integradas no perímetro orçamental.
5 — A verba destinada ao OPRAA é de 1 750 000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros),
dos quais 1 399 700 € (um milhão trezentos e noventa e nove mil e setecentos euros) são atribuídos
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a projetos de âmbito ilha e 350 300 € (trezentos e cinquenta mil e trezentos euros) são atribuídos
a projetos de âmbito regional.
6 — Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha, 20 % são consignados a projetos da
área da juventude.
7 — A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:
25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público
orçamentado para o ano económico n - 1.
8 — A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo
Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas
e de votação das propostas.
9 — A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras
públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele
ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com
competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com
competência na mesma matéria.
10 — As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução
dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.
11 — As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos
limites do artigo 33.º
12 — As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias
à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com
competência em matéria de finanças e património.
13 — Os projetos do OPRAA cuja execução se torne impossível, por circunstâncias supervenientes,
podem cessar a sua vigência mediante despacho fundamentado do membro do Governo Regional com
competência em matéria de finanças e património, após notificação do proponente, concedendo ao
primeiro a faculdade de alterar o projeto, desde que respeitado o limite do orçamento.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores
1 — O Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores (OP.
APR) faculta aos trabalhadores afetos à administração pública regional, independentemente da moda-
lidade de vínculo de emprego público, incluindo trabalhadores com vínculo de emprego público afetos
a entidades do setor público empresarial, o poder de decisão sobre a utilização de verbas públicas
destinadas à promoção da inovação e boas práticas na Administração Pública.
2 — A verba referente ao OP.APR prevista para 2025 é de 40 000 € (quarenta mil euros), inscrita em
dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
3 — A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por resolução do Conselho do
Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com competência
em matéria de finanças.
4 — Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a execução
dos projetos do OP.APR.
5 — No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência referida no número anterior
pode ser delegada, nos termos a definir em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional,
com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.
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6 — As delegações previstas no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos
do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens
e serviços correntes.
2 — A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais,
estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria
de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
3 — As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais.
4 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da
Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95,
de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da
administração regional às referências, ali constantes, aos órgãos e serviços da administração do Estado;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais
e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre
serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade
dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por
fundos comunitários e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º
da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das
Regiões Autónomas;
d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.
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3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem
válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes
e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros
do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pela tutela setorial.
Artigo 6.º
Gestão do património regional
1 — A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve
orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade, de modo a minimizar o respetivo impacto
orçamental, assegurar a compatibilização dos atos de administração com as políticas económicas
e financeiras setoriais e promover a utilização eficiente dos bens imóveis.
2 — A prossecução dos objetivos referidos no número anterior assenta num programa de inven-
tariação e é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário.
3 — A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domí-
nio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em
matéria de finanças e património e pelo titular do departamento do Governo Regional sob cuja gestão
se encontra o bem.
4 — Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade
e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da
Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo
Regional com competência em matéria de finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele
membro do Governo Regional.
5 — O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel
sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição.
6 — A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região
Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não
haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis
objeto de permuta.
7 — O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
para o ano de 2025 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja
aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer
título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional com competência
em matéria de finanças e património.
8 — Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional
a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
Artigo 7.º
Retenção de transferências
Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públi-
cas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por
motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, podem ser retidas as transferências,
nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
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Artigo 8.º
Centralização de atribuições
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes
dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei,
gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90,
de 20 de fevereiro, que aprova a lei de bases da contabilidade pública, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, com
as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de
24 de maio, que aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da contabilidade
pública e do regime de administração financeira do Estado.
2 — As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços
com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos
respetivos órgãos tutelares.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à administração pública regional
Artigo 9.º
Admissão e afetação de pessoal
1 — A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regio-
nal, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização
do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública.
2 — Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação
pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do
sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável
para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional, resul-
tantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.
3 — Ainda, a título excecional, para satisfação de necessidades exclusivamente letivas do
sistema educativo regional, resultantes de ausências de docentes ao longo do ano letivo, depois
de esgotados os mecanismos estabelecidos para recrutamento de docentes devidamente habi-
litados, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação exercer
a competência autorizadora atribuída ao Presidente do Governo Regional no Decreto Legislativo
Regional n.º 48/2006/A, de 7 de dezembro, que regula o exercício de funções públicas na adminis-
tração regional autónoma por aposentados, sob proposta do órgão executivo da unidade orgânica
onde se verifica a necessidade, após homologação pelo diretor regional competente em matéria
de administração educativa.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
4 — Os contratos celebrados ao abrigo dos n.os 2 e 3 são, obrigatoriamente, comunicados ao
departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública,
nos 15 dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
5 — Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia,
a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com
vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da adminis-
tração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras
ou intercategorias, em conformidade com o artigo 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
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Artigo 10.º
Contratação de prestação de serviços de médicos
1 — O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde pode autorizar a celebração
de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente na modalidade de tarefa ou de
avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de
saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.
2 — A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número anterior
é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria
de saúde e finanças.
3 — Os contratos celebrados são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo
Regional com competência em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes
à produção de efeitos dos mesmos, independentemente da sua publicação no Portal dos Contratos
Públicos.
Artigo 11.º
Contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem do Serviço Regional
de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, para efeitos de progressão na respetiva carreira
O regime previsto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A, de 15 de
junho, é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções
no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 12.º
Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas
1 — Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2025 para recruta-
mento de médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com
vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções
públicas, no caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com
vista à celebração de contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública
empresarial regional (EPER), são lançados, respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou
novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista
de classificação final do internato médico de todas as especialidades.
2 — A abertura dos procedimentos concursais prevista no número anterior é objeto de autorização,
mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde
e das finanças.
Artigo 13.º
Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional
1 — Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
em carreira que, no ano de 2025 e seguintes, acumulem 6 ou mais pontos nas avaliações do desempenho
relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram
o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado
mais do que 6 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicio-
namento remuneratório.
3 — A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que
o trabalhador acumule os pontos suficientes para a alteração obrigatória do posicionamento remune-
ratório a que se refere o n.º 1.
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Artigo 14.º
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de traba-
lhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos
a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
para o ano de 2025.
Artigo 15.º
Disposições específicas
1 — Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros
dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remunera-
tórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.
2 — As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas
orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem, mediante parecer dos serviços
do Governo Regional com competência em matéria de emprego público.
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
1 — Considerando que cerca de 33 % das despesas inscritas no Orçamento da Região Autónoma
dos Açores estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado
à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados
concretos sobre:
a) Quadro de pessoal dos departamentos do Governo Regional, incluindo os institutos públicos
e os serviços personalizados regionais;
b) Quadro de pessoal docente e de ação educativa afetos ao sistema educativo regional;
c) Quadro de pessoal dos hospitais EPER e das unidades de saúde de ilha;
d) Quadro de pessoal dos profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente
na modalidade de tarefa ou de avença, nos hospitais EPER e nas unidades de saúde de ilha;
e) Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional.
2 — Todos os dados devem ser publicados na plataforma de dados abertos da Região com a descrição
das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo os
dados ser divulgados por ilha.
Artigo 17.º
Novos modelos de organização do trabalho
Em 2025, o Governo Regional promove o estudo e a implementação de um projeto-piloto de flexi-
bilização laboral, que terá como propósito analisar e testar novas formas de organização do trabalho
na administração pública regional.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
CAPÍTULO IV
Disposições relativas ao setor público empresarial regional
Artigo 18.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 — As empresas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da
estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos a definir no decreto
regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos
com pessoal relativamente aos valores de 2024 nos termos a definir no decreto regulamentar regional
de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.
3 — A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com
as empresas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos
comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
Artigo 19.º
Contratos-programa
1 — É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores,
através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo
empresas constituídas ao abrigo da lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem ter uma duração anual ou plurianual
e devem conter informação relevante de carácter financeiro e não financeiro, designadamente o objeto
do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo,
bem como os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras
entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional,
designadamente associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 20.º
Afetação intercarreiras e intercategorias nos hospitais EPER
Por motivos de interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência
dos órgãos ou serviços assim o justifiquem, até 5 % dos trabalhadores afetos aos hospitais EPER
podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em
conformidade com o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, na sua
redação atual, que adapta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à Região Autónoma dos Açores,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego.
CAPÍTULO V
Transferências e financiamento
Artigo 21.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 — O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado atinge o valor de 421 376 000 €
(quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e setenta e seis mil euros).
2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia, países terceiros e organizações
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
internacionais atinge o montante de 400 000 000 € (quatrocentos milhões de euros).
Artigo 22.º
Necessidades de financiamento
1 — Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo
créditos bancários, até ao montante de 248 000 000 € (duzentos e quarenta e oito milhões de euros).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a converter
dívida comercial em dívida financeira até ao limite de 150 000 000 € (cento e cinquenta milhões de euros).
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3 — Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante de empréstimos das entidades públicas reclas-
sificadas, devidamente autorizados pelo membro do Governo Regional com competência na área das
finanças, desde que não implique aumento do endividamento líquido da administração pública regional.
CAPÍTULO VI
Finanças locais
Artigo 23.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através da Presidência do Governo Regional, a transferir para
as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do
Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 24.º
Operações ativas
1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 10 000 000 €
(dez milhões de euros).
2 — Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das
entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos
no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
Artigo 25.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos finan-
ceiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder:
a) À redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se
proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) À anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em
casos devidamente fundamentados, se verifique não se justificar a respetiva recuperação.
Artigo 26.º
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma
dos Açores detém em entidades participadas, à exceção daquelas que se referem a setores considera-
dos estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
2 — Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior a SATA Internacional — Azores
Airlines, S. A., e a sociedade comercial que será constituída no grupo empresarial encabeçado pela
SATA Holding, S. A., em resultado da autonomização da atividade de assistência em escala, sobre as
quais é permitida a alienação da maioria ou totalidade das participações sociais diretas ou indiretas
que a Região Autónoma dos Açores detém ou deterá.
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3 — No âmbito das alienações referidas no número anterior, devem ser:
a) Constituídas comissões especiais para acompanhamento dos respetivos processos, que se
extinguirão com o seu termo, cujo objetivo, competências e processo de designação dos respetivos
membros constam do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, que aprova
a Lei-Quadro das Privatizações;
b) Elaborados os planos de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Con-
selho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.
Artigo 27.º
Sistema central de tesouraria
1 — A movimentação de dinheiros públicos, tal como definida na Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, por parte das entidades da administração regional direta e indireta da Região Autó-
noma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de pagamentos dos Açores, daqui se excluindo
a movimentação das contas bancárias cujos pagamentos se cinjam a movimentos internos entre contas.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., as
entidades públicas reclassificadas, bem como outras entidades, a título excecional e fundamentadamente.
3 — A abertura de contas bancárias pelas entidades referidas no n.º 1, assim como a dispensa
a que se refere o número anterior, ficam condicionadas a autorização prévia da Direção Regional do
Orçamento e Tesouro.
Artigo 28.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2025, a conceder garantias, incluindo cartas de con-
forto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 80 000 000 € (oitenta
milhões de euros).
2 — O limite máximo referido no número anterior não pode, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo
ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência
para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3
de dezembro, que aprova o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores.
3 — O aval da Região Autónoma dos Açores pode ser concedido para garantir operações de refi-
nanciamento desde que estas não impliquem um aumento do endividamento líquido.
4 — O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional com
competência em matéria de finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales
concedidos, em matéria de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.
CAPÍTULO VIII
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
Gestão da dívida pública regional
Artigo 29.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional com competência
em matéria de finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
a) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à trans-
ferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
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b) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos
de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais;
e) Emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou
a contrair.
Artigo 30.º
Evolução da dívida pública
A dívida pública é um dos indicadores macroeconómicos mais relevantes na avaliação da saúde
financeira da administração pública regional, pelo que importa estar na posse de dados que reflitam a sua
evolução, ficando o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta
de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano seguinte, de informação concreta sobre:
a) Evolução da dívida pública direta da Região, financeira e comercial;
b) Evolução da dívida pública indireta da Região, garantias com avales e cartas de conforto;
c) Evolução da dívida dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial
regional;
d) Responsabilidades assumidas com encargos da dívida pública direta e indireta da Região e dos
fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional;
e) Dívida a fornecedores, discriminada por áreas de governação.
CAPÍTULO IX
Despesas orçamentais
Artigo 31.º
Controlo das despesas
O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas
e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 32.º
Serviços e fundos autónomos
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
1 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter ao membro do Governo Regional com com-
petência em matéria de finanças a informação necessária a avaliar a respetiva execução orçamental,
bem como os elementos necessários à apreciação da execução das despesas incluídas no plano de
investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução
do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.
2 — Em 2025, os serviços e fundos autónomos apenas podem contrair empréstimos mediante
prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de
autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
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4 — A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da respon-
sabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo
da possibilidade da respetiva delegação.
5 — A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um
ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo dispo-
sição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 33.º
Autorização de despesas
1 — São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes
entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;
c) Até 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional
do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
d) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;
e) Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira;
f) Até 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros), os restantes membros do Governo Regional;
g) Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais das obras públicas, da mobilidade e da
habitação.
2 — São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as
seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;
b) Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;
c) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), os membros do Governo Regional, sem prejuízo do dis-
posto na alínea seguinte;
d) No caso de despesas relacionadas com empreitadas de obras públicas:
i) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo,
Mobilidade e Infraestruturas;
ii) Até 500 000 € (quinhentos mil euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;
iii) Até 100 000 € (cem mil euros), os membros do Governo Regional não referidos nas subalíneas
anteriores.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
e) Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia
administrativa e financeira;
f) Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais, secretário-geral e os órgãos máximos dos
serviços com autonomia administrativa.
3 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que
vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2025 ou em diploma autónomo.
4 — Os montantes referidos no presente artigo não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
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Artigo 34.º
Compromissos plurianuais
1 — Os atos e contratos que representem um encargo orçamental em mais de um ano económico,
ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser celebrados sem prévia autorização do
membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, conferida em despacho, nos
termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das
entidades públicas, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.
2 — O despacho bem como os atos e contratos a que se refere o número anterior devem fixar
o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.
3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições do presente artigo a celebração de con-
tratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos
iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 desde que os novos encargos tenham
cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.
4 — A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano
económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição
em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 35.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 — As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer
título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza
de serviços personalizados ou de fundos públicos, não devem registar acréscimos, salvo em situações
devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo
Vice-Presidente do Governo Regional.
2 — O recurso à consultadoria externa não deve ocorrer em áreas técnicas para as quais existem
quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos
públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 36.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
de janeiro, na sua redação atual, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes
da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração
do Estado.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
Artigo 37.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação
ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de
29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região
Autónoma dos Açores, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração
do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais,
é fixado em 2 % do preço contratual.
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Artigo 38.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer
modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios
inferiores aos legais, na ausência de pagamento nos prazos previstos na lei, mediante despacho con-
junto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e saúde.
Artigo 39.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
1 — Os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para
o cargo de Presidente do Governo Regional.
2 — Excecionam-se do disposto no número anterior os gestores públicos regionais de empresas
públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais.
Artigo 40.º
Arquitetura de sistemas de informação da administração pública regional
1 — As aquisições de bens ou serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação,
incluindo software e equipamentos, a efetuar pelos órgãos e serviços da administração direta e indi-
reta da Região, dependem de parecer prévio e vinculativo do departamento do Governo Regional com
competência em matéria de cibersegurança e transição digital.
2 — O parecer referido no número anterior pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente
pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 — Excecionam-se do parecer a que se refere o n.º 1 as aquisições cuja solução pretendida não
tenha ligação à rede de comunicações do Governo Regional, bem como todas as aquisições no domínio
das tecnologias de informação e comunicação que cumpram com as especificações técnicas.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, excecionam-se do parecer a que se refere o n.º 1
as aquisições de bens e serviços por motivos de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos
imprevisíveis, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos,
conjugada com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezem-
bro, na sua redação atual, devendo a informação sobre a aquisição ser comunicada ao membro do
Governo Regional responsável pela área da cibersegurança e da transição digital, no prazo de 30 dias
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após o início do procedimento para a formação do contrato.
5 — As especificações técnicas a que se refere o n.º 3 bem como os termos da comunicação
da informação a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital.
6 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cibersegu-
rança e transição digital a emissão de orientações acerca da arquitetura de sistemas de informação
da administração pública regional e das regras que devem ser observadas pelos órgãos e serviços da
administração direta e indireta da Região, incluindo as regras sobre o envio dos pedidos de parecer.
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CAPÍTULO X
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 41.º
Deduções à coleta
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A,
de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos
Açores, determina-se que os lucros que beneficiam da dedução à coleta são os que forem reinvestidos
nas seguintes áreas:
a) Promoção turística e reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) Reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacio-
náveis de carácter inovador;
e) Investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) Tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
g) Aquicultura e transformação de pescado;
h) Aquisição de veículos automóveis elétricos de passageiros, ligeiros ou pesados;
i) Aquisição de veículos automóveis elétricos de mercadorias;
j) Investimentos em estruturas físicas de armazenagem de águas pluviais e de outras origens, com
capacidade superior a 200 m3, assim como nos respetivos sistemas de distribuição de água, executados
em explorações agrícolas, centros de engorda de bovinos, aviculturas e suiniculturas.
2 — O Governo Regional define as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número
anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 42.º
Benefícios fiscais
1 — Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A,
de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos
Açores, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios
fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior
a 1 000 000 € (um milhão de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para
a economia regional.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
2 — É obrigatoriamente publicada, anualmente, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores,
a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, na Região
Autónoma dos Açores, respetivos montantes e justificação.
Artigo 43.º
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma dos Açores no âmbito do n.º 10
do artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro,
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pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, na sua redação atual, nos termos do artigo 41.º-B do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais e da Resolução do Conselho do
Governo Regional n.º 74/2023, de 5 de maio, é aplicável a taxa de IRC de 8,75 %.
CAPÍTULO XI
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 44.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a pessoas
singulares e coletivas, públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que
visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do Plano Regional
Anual da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Habitação;
f) Educação e formação;
g) Juventude;
h) Turismo;
i) Agricultura e pecuária, florestas e alimentação;
j) Aquicultura e transformação de pescado;
k) Ciência, investigação e tecnologia;
l) Energia;
m) Serviço público de notícias e televisão;
n) Ambiente e ordenamento do território.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações
e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das
tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder podem assumir a forma
de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos
objetivos inerentes.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a enti-
dades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados por
fenómenos naturais extremos, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias,
bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.
5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades
públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes
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das medidas extraordinárias, tomadas por estas, com vista a combater os efeitos desfavoráveis, causa-
dos na atividade económica, decorrentes do aumento excecional da inflação e destinados a compensar
perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, e os
elevados preços da energia ou de outros fatores de produção.
6 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em
benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade
terrestre, marítima e aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região.
7 — A concessão dos auxílios previstos no presente artigo fundamenta-se em motivo de interesse
público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da
imparcialidade.
8 — A concessão dos auxílios previstos no presente artigo é sempre precedida de resolução do
Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder
e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso,
a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela
sua atribuição.
9 — Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo
Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa
com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as
obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório
em caso de incumprimento.
10 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número
anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os
objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo
e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, são previstos em
portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário.
11 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos ao abrigo do presente artigo são objeto
de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 45.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio con-
cedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades
públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica devem respeitar o previsto
no respetivo regime legal.
Artigo 46.º
Dever de informação
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
Os pedidos de apoio apresentados à administração pública regional, por entidades sem fins lucra-
tivos, devem ser acompanhados de informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título,
dos seus órgãos sociais, bem como indicação do respetivo montante.
Artigo 47.º
Avaliação de resultados
O resultado das subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autó-
nomos da administração pública regional é objeto de avaliação, a qual consta de relatório que integrará
as respetivas contas de gerência.
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Artigo 48.º
Análise custo-benefício dos investimentos públicos
1 — Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custo-benefício dos projetos de inves-
timento em obras públicas de montante igual ou superior a 1 000 000 € (um milhão de euros), que
precede a decisão de implementação de determinado projeto.
2 — A análise referida no número anterior deve considerar os custos e benefícios tangíveis e intangí-
veis, designadamente custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista de utilização,
dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno para a localidade
abrangida pela infraestrutura.
Artigo 49.º
Apoios na área da qualificação profissional
Às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resi-
liência, aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma e cujos efeitos transitem para o ano
de 2025, mantém-se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A,
de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.
Artigo 50.º
Majorações no Programa Famílias com Futuro
Em 2025, o Governo Regional institui um regime especial e transitório de majoração aos apoios
atribuídos e, ou, em execução, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, nas seguintes situações:
a) 50 % dos valores máximos de renda por metro quadrado, no arrendamento de habitações pela
Região, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na
sua redação atual, com o valor máximo de 700 € mensais;
b) 20 % dos valores mensais, não reembolsáveis, no incentivo ao arrendamento de prédios ou de
frações autónomas para residência permanente, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 51.º
Arrendamento com opção de compra
1 — Fica o Governo Regional autorizado a promover a habitação acessível, através de procedimentos
de concurso público destinados à atribuição de imóveis, para habitação permanente dos candidatos
e respetivos agregados familiares, em regime de arrendamento com opção de compra, para efeitos de
atribuição dos imóveis reabilitados e construídos, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência
e do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 — A atribuição dos imóveis a que se refere o número anterior é regulamentada por resolução
do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o departamento do Governo Regional responsável
pela sua atribuição.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
CAPÍTULO XII
Transparência e prevenção de riscos de corrupção
Artigo 52.º
Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional
Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a que se
refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o mecanismo
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nacional anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, devem os serviços
da administração pública regional e do setor público empresarial da Região, abrangidos pelo n.º 2 do
artigo 2.º do anexo do referido diploma, promover a criação, manutenção e atualização de instrumentos
de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente:
a) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
b) Código de Conduta;
c) Programa de Formação;
d) Canal de Denúncia.
Artigo 53.º
Aplicação a outras entidades não abrangidas pelo artigo anterior
Os serviços e as pessoas coletivas da administração pública direta e indireta da Região Autónoma
dos Açores e do setor público empresarial regional que não se encontrem abrangidos pelo disposto
no artigo anterior, nomeadamente por empregarem menos de 50 trabalhadores, devem adotar, manter
e atualizar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua
dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de
conflito de interesses, e remetê-los ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência.
Artigo 54.º
Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência
1 — O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência funciona junto da Presidência do
Governo Regional, e é o serviço responsável pela recolha e organização da informação relativa à pre-
venção da corrupção e demais infrações conexas na administração pública regional e no setor público
empresarial regional.
2 — As entidades referidas nos artigos anteriores devem remeter, anualmente, ao Gabinete de
Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de
corrupção e infrações conexas, bem como os demais elementos de acompanhamento e de gestão de
conflito de interesses, devidamente revistos.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas nos artigos 52.º e 53.º
devem remeter ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência os elementos referidos no
número anterior sempre que se operem alterações nas respetivas atribuições, ou estrutura orgânica
ou societária, que justifiquem a sua revisão.
4 — O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência deve promover a publicação dos
elementos referidos no n.º 2 no Portal da Transparência (https://transparencia.servicos.azores.gov.pt/).
CAPÍTULO XIII
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
Outras disposições
Artigo 55.º
Competências no setor dos transportes terrestres
Incumbe à Direção Regional da Mobilidade exercer, na Região Autónoma dos Açores, as atribui-
ções e competências legais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes e da Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária, cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais
atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo
e regulamentar da Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 56.º
Aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1 — A aplicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos
Açores, tem em conta o disposto no presente artigo.
2 — A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente no que se refere
ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os
municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes no que
se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o âmbito geográfico dos serviços públicos de
transporte de passageiros é o seguinte:
a) Intermunicipal, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa
satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios de uma ilha;
b) Municipal suburbano, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa
satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como
tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho;
c) Municipal urbano, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa
satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se
como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede
de concelho.
4 — A Região Autónoma dos Açores é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente com-
petente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autori-
dades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte
de âmbito europeu e nacional.
5 — A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências na
área dos transportes noutras autoridades de transportes, ou noutras entidades públicas, e prossegue
as suas atribuições e exerce as competências, de autoridade de transportes, através do membro do
Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.
6 — A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada
dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante con-
trato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências,
responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
7 — Os municípios podem requerer, ao membro do Governo Regional competente em matéria
de transportes terrestres, autorização para exercer as competências de autoridade de transportes
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos,
com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos
transportes públicos.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
8 — A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual rela-
tivamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.
Artigo 57.º
Substituição de veículos automóveis
A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços
e fundos autónomos, bem como do setor público empresarial regional, é realizada, salvo situações
excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência
em matéria de património, por veículos não poluentes, conforme definido no Decreto-Lei n.º 86/2021,
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de 19 de outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, de 20 de junho, estabelecendo o regime
jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com
nível baixo de emissões.
Artigo 58.º
Estágios pedagógicos
1 — Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino
e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade
orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado no artigo 184.º
e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundá-
rio, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, na sua redação
atual, pode ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação,
através da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, apoio destinado a assegurar as
despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o aluno deve apresentar requerimento ao diretor
regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da
Região Autónoma dos Açores;
b) Não ser detentor de habilitação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no
número seguinte;
c) Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são assegu-
radas pela instituição de ensino superior que frequenta.
3 — Excecionalmente, o apoio a que se refere o n.º 1 pode ser concedido a alunos já detentores de
habilitação profissional para a docência, desde que o mestrado em Ensino em que pretendem realizar
a prática de ensino supervisionada os profissionalize para a docência em grupos de recrutamento em
que, no ano escolar de concessão do apoio, se verifique a necessidade de recurso a docentes sem habi-
litação legal para tal e, nas candidaturas a que se refere o número seguinte, manifestem, como primeira
preferência de colocação, pelo menos, uma das unidades orgânicas onde se verificou essa necessidade.
4 — Os alunos a quem for concedido o apoio previsto no n.º 1 ficam obrigados a candidatar-se,
durante cinco anos, a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos
de educação e ensino da rede pública da Região, sendo que a não apresentação de candidatura a qual-
quer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência determina
a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta.
5 — As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por
despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 59.º
Gratuitidade dos manuais escolares
1 — São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos
escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.
2 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de educação define os proce-
dimentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.
3 — No âmbito do regime de empréstimo dos manuais escolares, aprovado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho n.º 978/2012, de 10 de julho,
os alunos do 3.º ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final
de ciclo, e os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas
relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas
provas finais ou exames nacionais.
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Artigo 60.º
Comparticipações familiares em creches e amas
1 — Os agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela i da Portaria
n.º 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada, na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com
instrumento de cooperação com a segurança social, pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro,
ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
2 — A medida de isenção de comparticipações familiares a que se refere o número anterior
é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos agregados familiares abrangidos até ao
16.º escalão, inclusive, da tabela de comparticipações familiares para o acolhimento em amas, anexa
à Portaria n.º 86/2006, de 7 de dezembro, repristinada, na parte em que se aplica aos serviços e equi-
pamentos com instrumento de cooperação com a segurança social, pela Portaria n.º 122/2015, de 28
de setembro.
Artigo 61.º
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime
jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento
regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro
de 2025, em 3 %.
Artigo 62.º
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual,
cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro,
3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro,
15-A/2021/A, de 31 de maio, 38/2021/A, de 23 de dezembro, 1/2023/A, de 5 de janeiro, e 2/2024/A, de
24 de junho, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em 5 %.
Artigo 63.º
Complemento regional de pensão
No ano de 2025, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pen-
são, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que
estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garan-
tida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, um aumento, nos
seguintes termos:
a) Para os beneficiários do escalão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 10 %;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
b) Para os beneficiários dos escalões previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 6.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 %.
Artigo 64.º
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
1 — As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos
que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido
e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
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2 — O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística, nos termos
do número anterior, tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do
Governo Regional e dos membros do Governo Regional competentes em matéria de energia, turismo,
transportes e pescas.
3 — As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, bem como as formali-
dades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo
disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de
21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro.
4 — Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto
no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 65.º
Rede de cuidados continuados integrados
São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias
previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não
tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas
menos populosas e mais envelhecidas.
Artigo 66.º
Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde — Carreiras de enfermagem
1 — Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regio-
nal de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza
pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
2 — O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato
de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.
3 — A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso, por parte do trabalhador
enfermeiro, de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.
4 — O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalha-
dor enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos
de juros à taxa legal.
Artigo 67.º
Aplicação das recomendações do LuMinAves
Em 2025, o Governo Regional aplica as recomendações do LuMinAves — Guia de Boas Práticas
para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores, de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar
e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
CAPÍTULO XIV
Alterações a diplomas legislativos
Artigo 68.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, que estabelece o regime
jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos da Região Autónoma dos Açores,
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alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2007/A, de 25 de junho, 19/2020/A, de 31 de
julho, e 2/2022/A, de 1 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […]
2 — As declarações de retificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto
original, devendo aquelas ser publicadas na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após
a publicação do texto original.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]»
Artigo 69.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A, de 15 de junho
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/A, de 15 de junho, que aprova o regime
da organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, ser-
viços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos
e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezem-
bro de 2025.»
Artigo 70.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/A, de 12 de agosto, que aprova o regime
de concessão de bolsas de estudo para a frequência de mestrado na área de formação de professores,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
[…]
[…]
a) […]
b) Ser opositor ao concurso externo de provimento e oferta de emprego para contratação, a termo
resolutivo, de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, imedia-
tamente após a conclusão do curso de mestrado, e até ingressar nos quadros de pessoal docente do
sistema educativo regional, pelo período máximo de três anos;
c) […]»
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Artigo 71.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro
Os artigos 5.º, 181.º e 198.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro,
que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas
às especificidades do território marítimo dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 31/2012/A, de 6 de julho, e 11/2020/A, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — No presente diploma é, igualmente, definido o regime sancionatório aplicável ao exercício
da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação,
comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos
da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
Artigo 181.º
[…]
1 — […]
2 — A tentativa é punível nas contraordenações previstas nos artigos 185.º-A e 187.º, sendo os
limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.
Artigo 198.º
Agentes não domiciliados em território nacional
1 — Se o responsável pela infração não for domiciliado em território nacional, e caso não pretenda
efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um
terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma.»
Artigo 72.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
O artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que aprova o regime jurídico
da pesca lúdica nas águas dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de
abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 — […]
2 — […]
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3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas
reduzidos para metade.»
Artigo 73.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12
de dezembro, que estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos
Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2007/A, de 10 de dezembro, 27/2008/A, de
24 de julho, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — A BEP-Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação e tramita-
ção dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interde-
partamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.
2 — […]
3 — Sem prejuízo do disposto na primeira parte do número anterior, os serviços podem publicitar
aqueles procedimentos concursais, por extrato, através de outros meios de divulgação, designadamente,
em jornal de expansão regional ou nacional, quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Os hospitais EPER podem utilizar a BEP-Açores para efeitos de divulgação das ofertas de
emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º
[…]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) (Revogada.)
e) […]
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2 — […]
a) […]
b) Despachos de consolidação da mobilidade interna, na categoria, dos trabalhadores da adminis-
tração local, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos serviços e orga-
nismos da administração pública regional;
c) As consolidações de mobilidades de trabalhadores com relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos serviços
e organismos da administração pública regional;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) As listas nominativas de transição;
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea j).]
3 — A BEP-Açores dá suporte à tramitação dos procedimentos de recrutamento na administração
pública regional.
4 — O registo da informação na BEP-Açores compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, c), d), f) a j), m) e n) do n.º 2
e do n.º 3;
b) Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, no
caso das alíneas e) do n.º 1 e a), b), e) e l) do n.º 2;
c) Aos interessados, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1.
Artigo 7.º
[…]
1 — […]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
2 — […]
3 — […]
4 — Os despachos de afetação dos trabalhadores integrados nos quadros regionais de ilha, e os
despachos de consolidação da mobilidade interna na categoria, dos trabalhadores da administração
local, nos serviços e organismos da administração pública regional, são publicados na sua versão
integral.
5 — […]
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6 — Dos atos e contratos a que se referem as alíneas c) e f) a j) do n.º 2 do artigo 5.º constam a indi-
cação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado ou, sendo o caso, a função
a desempenhar e respetiva retribuição, bem como o respetivo prazo, sendo publicitados através de extrato.
7 — […]
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A candidatura a procedimento concursal de recrutamento, submetida na BEP-Açores, é efe-
tuada mediante o preenchimento dos respetivos formulários tipo, disponíveis em suporte eletrónico.
Artigo 9.º
[…]
1 — É obrigatório o registo na BEP-Açores da informação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as
alíneas do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto nos
n.os 2 e 4 do artigo 3.º
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
a) […]
b) A informação respeitante à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo período de 90 dias seguidos,
sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas do interessado.
6 — […]
7 — A informação relativa ao procedimento concursal, registada na BEP-Açores, é igualmente
disponibilizada com carácter de permanência, com exceção da documentação apresentada pelos
candidatos, cuja eliminação obedece aos prazos definidos na regulamentação própria.
Artigo 11.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A informação individual constante dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
e entidades referidos no artigo 3.º
Artigo 12.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) […]
e) […]
f) Facultar o acesso à BEP-Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal
que, para os efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
2 — […]»
Artigo 74.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal
nacional à Região Autónoma dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de
30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro,
42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29
de janeiro, 15/2015/A, de 3 de junho, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Para efeitos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro,
que aprova o Código Fiscal do Investimento, e por força do previsto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei das
Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, são
considerados relevantes os projetos de investimento de valor superior ao montante que, para o efeito,
é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos
Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
5 — […]»
Artigo 75.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/A, de 25 de outubro
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
É alterado o anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/A, de 25 de outubro, que aprova
o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028, nos seguintes termos:
Agrupamento Programa 2025 2026 2027 2028
Soberania A01 Órgão Executivo e Legislativo 15,4
A02 Governação e Representação 14,7
Subtotal agrupamento 30,1 24,2
29/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Agrupamento Programa 2025 2026 2027 2028
Social A03 Ciência e Inovação 38,8
A04 Saúde e Segurança Social 652,0
A05 Educação 414,3
A06 Media e Comunidades 6,6
A07 Ambiente e Ação Climática 51,0
Subtotal agrupamento 1 162,7 1 156,8
Económica A08 Finanças e Administração Pública 418,5
A09 Qualificação Profissional e Habitação 118,5
A10 Mar 50,2
A11 Infraestruturas, Transportes, Turismo 420,1
e Energia
A12 Agricultura e Alimentação 133,4
Subtotal agrupamento 1 140,8 1 357,9
Total geral 2 333,6 2 538,9 2 636,2 2 697,6
Artigo 76.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabe-
lece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do
complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13
de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A,
de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril,
1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de
janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, 1/2023/A, de
5 de janeiro, 37/2023/A, de 20 de outubro, e 2/2024/A, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 — Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas
na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base
seja igual ou inferior ao nível remuneratório 27 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela
Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
2 — […]
Artigo 11.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) 35 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 15 da TRU e igual
ou inferior ao nível remuneratório 21 da TRU;
i) 25 % para aqueles cuja remuneração base seja superior ao nível remuneratório 21 da TRU e igual
ou inferior ao nível remuneratório 27 da TRU;
j) […]
k) […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]»
Artigo 77.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias
e associações de freguesias dos Açores, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
e) […]
f) […]
g) Aquisição, construção, reconstrução, requalificação ou reparação de outros imóveis de juntas
de freguesia ou de associações de freguesia;
h) […]
i) […]
j) […]
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N.º 252
30-12-2024
k) […]
l) […]
2 — […]»
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2026,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2025, podem, excecionalmente, ser consideradas com
referência a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 79.º
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região
Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2025,
permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo
possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes
a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que
previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas
não esteja disponível marítimo habilitado.
Artigo 80.º
Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas
1 — Na Região Autónoma dos Açores, é instituído um regime excecional e temporário de prorro-
gação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, a vigorar até 31 de dezembro de 2025.
2 — Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no
cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-
-obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe
sejam imputáveis, o dono da obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do
pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização
e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com
os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra,
podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.
4 — O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de trabalhos e plano
de pagamentos reajustados.
5 — O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de
pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.
6 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas ao
abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência e financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus.
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Artigo 81.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025 é posto em execução pelo
Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelece medidas regulamentares e de
desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a admi-
nistração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 82.º
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de
novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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55/57 30-12-2024 N.º 252 1.ª série
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56/57 30-12-2024 N.º 252 1.ª série
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57/57 118506592 30-12-2024 N.º 252 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Sumário: Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto,
que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração
regional autónoma da Madeira.
Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto,
que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação
do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
A revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, ao sistema integrado de gestão
e avaliação do desempenho na Administração Pública, vertido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezem-
bro, dita a necessidade de transpor as medidas ínsitas naquele diploma alterador à realidade regional.
Contudo, tal não pode determinar uma aplicação imediata das mesmas, sem a necessária reflexão
e ponderação das repercussões de tal desiderato na administração pública regional.
Com efeito, se, por um lado, importa atender aos princípios enformadores daquele sistema, plas-
mados no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, por outro, impõe-se uma análise
criteriosa das mudanças operadas a nível nacional, de modo a transpor para o Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M,
de 21 de dezembro, 18/2020/M, de 31 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, aquelas que consubs-
tanciem uma melhoria na aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da
administração regional autónoma da Madeira.
Partindo desta premissa, afigura-se fundamental aproveitar o ensejo para, em alinhamento com
a medida adotada pelo legislador nacional no que concerne à alteração ao artigo 156.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, traduzida na redução do número de pontos para alteração de posicionamento remuneratório
obrigatório, de 10 para 8, mas inovando-se, ao arredar do diploma regional a obrigatoriedade de pro-
ceder à distribuição das novas menções qualitativas e quantitativas, de acordo com percentagens de
diferenciação de desempenho.
Tal como foi assumido em sede do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, a medida em causa
pretende alavancar uma maior celeridade no tocante ao desenvolvimento da carreira dos trabalhadores,
permitindo-lhes alterar o posicionamento remuneratório desde que perfeitos 8 pontos na avaliação do
respetivo desempenho, pelo que, a par desta alteração, urge eliminar os entraves que advêm da obriga-
toriedade de respeitar as percentagens de diferenciação de desempenho, conferindo aos avaliadores
a possibilidade de proceder a uma avaliação de forma mais livre, que traduza o resultado do trabalho
desenvolvido por aqueles.
O desiderato da presente revisão assenta, fundamentalmente, na simplificação do processo
avaliativo, transpondo para o ordenamento jurídico regional as soluções preconizadas pelo legislador
nacional que, além de acarretarem uma maior agilização do sistema integrado de gestão e avaliação
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
do desempenho da administração regional autónoma da Madeira, se adequem às especificidades
inerentes a este.
Nesta conformidade e em linha com o diploma nacional, não obstante a entrada em vigor das novas
alterações só se verificar, na sua globalidade, no ano de 2025, relativamente ao biénio de 2023-2024,
aplicam-se já a atribuição de avaliação com as novas menções qualitativas e quantitativas e a apli-
cação às alterações de posicionamento remuneratório obrigatório do novo número de pontos exigido.
No que concerne à eliminação das percentagens de diferenciação do desempenho, afigura-se mais
ajuizado que esta inovação seja aplicável à avaliação do desempenho referente aos ciclos avaliativos
do ano de 2025 e seguintes.
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1.ª série
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30-12-2024
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1
do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007,
de 28 de dezembro, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o sistema integrado de gestão
e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 17.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º,
43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 71.º e 78.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, são alterados
de acordo com o seguinte:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o disposto no presente diploma não se aplica aos
membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos de governo da Região nem às entidades
públicas empresariais.
3 — O regime previsto no presente diploma aplica-se ao desempenho dos serviços, dos dirigentes
e dos trabalhadores da administração regional autónoma com vínculo de emprego público.
4 — O disposto no presente diploma em matéria de SIADAP-RAM 3 é também aplicável, com as
necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que
se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a prevalência de sistemas de avaliação espe-
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
cíficos, desde que respeitem os princípios, objetivos e critérios de diferenciação de desempenhos
estabelecidos no SIADAP-RAM.
Artigo 3.º
[...]
1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e dos responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma em razão das atri-
buições e organização dos serviços, das suas carreiras ou das necessidades da sua gestão.
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30-12-2024
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação.
5 — Considerando a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria
ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 1, promover a adaptação
do disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas
competências demonstradas e a desenvolver.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A duração dos ciclos de avaliação SIADAP-RAM relativa aos diferentes subsistemas é anual,
sem prejuízo da apreciação global que, relativamente aos dirigentes abrangidos pelo SIADAP-RAM 2,
deva ocorrer no termo das respetivas comissões de serviço.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, o acompanhamento
e a coordenação dos processos referidos nos números anteriores ficam a cargo do serviço com atri-
buições de acompanhamento e coordenação em matéria de avaliação de desempenho integrado no
programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
2 — [...]
3 — [...]
4 — Em cada departamento do Governo Regional pode ainda ser atribuída aos serviços com ava-
liação de desempenho bom o reconhecimento de desempenho excelente, o qual significa superação
global dos objetivos.
5 — Nos casos em que a homologação da avaliação final de desempenho do serviço corresponda
à prevista na alínea a) do n.º 1, pode o dirigente máximo do serviço requerer o reconhecimento de
desempenho excelente, ao respetivo membro do Governo Regional.
3/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Cada departamento governamental procede à divulgação, na sua página eletrónica, dos serviços
aos quais foi reconhecido desempenho excelente, nos termos do artigo 17.º-A.
Artigo 25.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios, nos termos do presente
diploma, tem periodicidade anual, e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, para efeitos da ponderação da renovação das
comissões de serviço, a apreciação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios
é realizada no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto.
3 — A avaliação referida no n.º 1 pressupõe o exercício de funções como dirigente por um período
não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 — [...]
5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exer-
cem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º
6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício
de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício
não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAP-RAM 3, não sendo
aplicável o disposto no n.º 5.
Artigo 26.º
Avaliação global
1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores para efeitos de renovação da
comissão de serviço efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) ‘Grau de cumprimento dos objetivos’ assumidos no âmbito do QUAR, tendo por base os respe-
tivos indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos;
b) ‘Competências’ de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demons-
tradas.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
2 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de con-
cretização obtidos nos parâmetros de avaliação traduzindo-se na verificação do sucesso global com
superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo
traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
3 — (Revogado.)
4 — Anualmente, para efeitos de monitorização da avaliação global, deve o dirigente máximo do
serviço remeter ao respetivo membro do Governo Regional, até 31 de maio, os seguintes elementos:
a) Relatório de atividades que integre a autoavaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2
do artigo 14.º, contendo ainda as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos
4/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP-
-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, incluindo expressamente os níveis atribuídos;
b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos objetivos anuais e plurianuais fixados
no âmbito do QUAR, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
5 — Os dirigentes superiores de 2.º grau devem apresentar até 15 de maio ao dirigente máximo do
serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos
na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.
6 — A monitorização da avaliação anual referida nos números anteriores releva para a avaliação
global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação nos termos e no prazo
previsto no respetivo estatuto.
7 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 29.º
[...]
1 — O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo respetivo membro do Governo Regional.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 30.º
Avaliação e efeitos
1 — A avaliação final do desempenho dos dirigentes superiores corresponde à avaliação final dos
serviços, resultante do relatório de atividade anual.
2 — Pode ser atribuído aos dirigentes superiores o reconhecimento de desempenho excelente, nos
termos previstos no artigo 17.º-A.
3 — O reconhecimento de desempenho excelente, previsto no número anterior, confere a atribuição
dos seguintes prémios de desempenho:
a) Direção superior de 1.º grau, um prémio no valor equivalente ao de um vencimento base majo-
rado em 30 % deste;
b) Direção superior de 2.º grau, um prémio no valor equivalente ao de um vencimento base majo-
rado em 30 % deste.
4 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 33.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início de cada ciclo
anual de avaliação ou no início do exercício destas funções, contratualizam com o respetivo avaliador
os parâmetros de avaliação, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos
resultados.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
6 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador
e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as fixadas
na lista constante do anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, para os correspondentes
grupos de pessoal.
7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelece por
despacho duas competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas
de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
Artigo 34.º
[...]
1 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A atribuição da avaliação do desempenho de muito bom é, por iniciativa do avaliado ou do
avaliador, objeto de apreciação pelo conselho coordenador de avaliação para eventual reconhecimento
de mérito, significando desempenho excelente.
Artigo 35.º
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
[...]
1 — [...]
2 — Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior
o justifique, este pode delegar o processo de avaliação dos respetivos dirigentes intermédios em ava-
liadores para o efeito designados, de posição funcional superior aos avaliados.
3 — [...]
4 — [...]
6/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 36.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no presente
artigo e no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da res-
petiva comissão de serviço.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — A não aplicação do SIADAP-RAM 3 por razão imputável ao dirigente intermédio determina
a cessação da respetiva comissão de serviço e a não observância, sem fundamento, das orientações
do conselho coordenador da avaliação deve ser tida em conta na respetiva avaliação de desempenho.
8 — [...]
9 — [...]
10 — (Revogado.)
11 — O reconhecimento de desempenho excelente confere aos dirigentes intermédios a atribuição
de prémio de desempenho nos seguintes termos:
a) Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 30 % deste;
b) Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 30 % deste;
c) Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 30 % deste.
12 — O reconhecimento de desempenho muito bom confere aos dirigentes intermédios a atribuição
de prémio de desempenho nos seguintes termos:
a) Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 25 % deste;
b) Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 25 % deste;
c) Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 25 % deste.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
13 — O reconhecimento de desempenho bom confere aos dirigentes intermédios a atribuição de
prémio de desempenho nos seguintes termos:
a) Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 20 % deste;
b) Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 20 % deste;
c) Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 20 % deste.
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
14 — Os prémios de desempenho referidos nos números anteriores, dependem de adequada
dotação orçamental dos serviços.
Artigo 38.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter anual.
2 — A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 39.º
[...]
1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha
constituído vínculo de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período
é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 — É objeto de avaliação, nos termos do presente título, o desempenho do trabalhador que, no
ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente
serviço efetivo, independentemente do serviço ou unidade orgânica onde este tenha sido prestado.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º-B, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto
funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto
direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho
coordenador da avaliação, a realização de avaliação.
4 — (Revogado.)
5 — No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos
seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente diploma
ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador
da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 — No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação
obtida nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, ainda que por ponderação curricular.
7 — Se no caso previsto no n.º 5, o trabalhador com vínculo de emprego público não tiver avalia-
ção que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por
ponderação curricular, realizada nos termos do artigo 40.º
Artigo 40.º
[...]
1 — A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional
e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador com vínculo de emprego
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
público, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — A avaliação é solicitada pelo trabalhador com vínculo de emprego público, até ao dia 31 de
dezembro do ano civil que antecede a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do
serviço competente, acompanhado da documentação que o trabalhador considere relevante, podendo
juntar declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.
8/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
3 — A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avalia-
ção final qualitativa e quantitativa ou o reconhecimento de mérito significando desempenho excelente,
de acordo com o estabelecido nos artigos 47.º e 48.º
4 — [...]
5 — [...]
6 — A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na
sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
7 — A fim de garantir o cumprimento dos prazos no presente diploma, devem os serviços informar,
na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, os trabalhadores com vínculo de
emprego público abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º, que não disponham de avalia-
ção anterior que releve ou pretendam a sua alteração, que devem requerer a avaliação por ponderação
curricular, nos termos do presente artigo.
Artigo 43.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no
início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador;
b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador
é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do
desempenho classificado como de inadequado;
c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito rela-
cional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 44.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no
n.º 4 do artigo anterior é, em regra, idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo,
mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo
de cada trabalhador.
9/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 45.º
[...]
1 — O parâmetro relativo a ‘Competências’ assenta em competências previamente escolhidas
para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador
e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os
comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos,
decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área
funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 33.º
3 — É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação
de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia
multidisciplinar.
4 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelece duas
competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e/ou
grau de complexidade funcional, elencadas na portaria referida no n.º 6 do artigo 33.º
Artigo 46.º
[...]
1 — A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos asso-
ciados que sejam observados, de acordo com a grelha fixada na portaria a que se refere o n.º 6 do
artigo 33.º, e é expressa em três níveis:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — A classificação final do parâmetro competências resulta da média aritmética simples das
pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
Artigo 47.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Cabe ao dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelecer
as ponderações a observar, podendo as mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias,
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
áreas funcionais ou postos de trabalho.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999, que enquadra situações de
insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação,
demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador.
6 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e,
quando possível, milésimas.
Artigo 48.º
[...]
1 — A atribuição da menção de avaliação do desempenho de muito bom é objeto de apreciação pelo
conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando
desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 49.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — O reconhecimento de desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao trabalhador,
no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias, a que acresce o direito a um prémio equivalente ao de
um vencimento base majorado em 30 % deste.
6 — O reconhecimento de desempenho muito bom em três anos consecutivos confere ao traba-
lhador, no ano seguinte, o direito a três dias de férias, a que acresce o direito a um prémio equivalente
ao de um vencimento base majorado em 25 % deste.
7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o direito a três dias de férias é ainda conferido ao
trabalhador quando este tenha acumulado 8 pontos nas avaliações do seu desempenho, a que acresce
o direito a um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 25 % deste, contados os
8 pontos nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção de desempenho excelente;
b) Dois pontos por cada menção de desempenho muito bom.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Artigo 50.º
[...]
1 — [...]
2 — As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de
desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a ava-
liação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de inadequado.
11/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 51.º
Intervenientes
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores no âmbito de cada
serviço:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — (Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Fundamentar as avaliações de desempenho de muito bom, bom e inadequado, para os efeitos
previstos no presente diploma;
g) Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do dirigente máximo
ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 39.º-B.
2 — [...]
3 — A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar
o trabalhador.
Artigo 53.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado;
c) [...]
2 — [...]
a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de
avaliação e respetivos indicadores de medida;
b) Proceder à respetiva autoavaliação com garantia de envolvimento ativo e responsabilização
no processo avaliativo.
12/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de ava-
liação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios
e diferenciação do mérito.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 54.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Validar as avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, bem como proceder
ao reconhecimento de desempenho excelente;
e) [...]
f) [...]
g) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus
efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
h) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros
de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de muito bom, bom ou
inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 47.º
2 — O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo dirigente máximo do serviço e integra,
para além dos dirigentes superiores de 2.º grau, o responsável pela gestão de recursos humanos e um
dirigente de cada unidade orgânica, até ao limite de 10, sem prejuízo do número seguinte, quando superior.
3 — Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da
avaliação nos termos dos números anteriores, para efeitos de operacionalização do seu funcionamento,
podem ser criadas secções autónomas presididas pelo dirigente máximo do serviço, compostas por
um número restrito de dirigentes, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1.
4 — Nos serviços de reduzida dimensão, quando não for possível a constituição do conselho
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
coordenador da avaliação nos termos do n.º 2, as respetivas competências legais são confiadas, con-
secutivamente:
a) A uma comissão de avaliação, composta por dois a cinco trabalhadores com responsabilidade
funcional adequada e ou dirigentes designados pelo dirigente máximo do serviço, que a preside; ou
b) Ao dirigente máximo do serviço, sempre que se verifique a impossibilidade da constituição da
comissão de avaliação nos termos da alínea anterior.
5 — A presidência do conselho coordenador da avaliação ou das secções autónomas previstas
nos números anteriores pode ser delegada nos termos da lei.
13/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 56.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo
conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 60.º, atribui classificação final
qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
3 — [...]
Artigo 57.º
[...]
[...]
a) Planeamento do processo de avaliação, definição de competências, objetivos e resultados
a atingir;
b) Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação;
c) [Anterior alínea b).]
d) Validação das propostas de avaliação e reconhecimento de desempenhos excelentes;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
e) (Revogada.)
f) Reunião entre avaliador e avaliado para comunicação da avaliação de desempenho anterior
e contratualização dos objetivos, respetivos indicadores e fixação das competências;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
14/57
1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 58.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 — [...]
3 — O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho
coordenador da avaliação na fixação de orientações para:
a) Uma fixação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos;
c) Validar as avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, bem como o reco-
nhecimento de desempenho excelente.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 59.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente diploma, das orientações trans-
mitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores
de desempenho.
4 — A avaliação é presente ao conselho coordenador da avaliação para efeitos de validação de
propostas de avaliação de desempenho de muito bom, bom, inadequado, ou de reconhecimento da
distinção de excelente.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Artigo 60.º
Reunião do conselho coordenador da avaliação
1 — Na 2.ª quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para
a análise das propostas de avaliação, procedendo:
a) À validação das propostas de avaliação de desempenho muito bom;
b) À validação das propostas de avaliação de desempenho bom;
c) À validação das propostas de avaliação de desempenho inadequado;
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
d) À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do
desempenho excelente.
2 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação
estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do
disposto do n.º 5 do artigo 47.º
3 — Nos casos previstos no número anterior o conselho coordenador da avaliação transmite
a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação
e a remeta para homologação.
Artigo 61.º
[...]
1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo
e após a validação referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um
dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
2 — [...]
3 — Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião
são contratualizados os parâmetros da avaliação.
4 — [...]
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Artigo 71.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — O número de objetivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respetivas pon-
derações devem ser previamente estabelecidos, nos termos do presente diploma, designadamente nos
termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º
5 — (Revogado.)
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
6 — (Revogado.)
Artigo 78.º
[...]
Os modelos de fichas de autoavaliação, de avaliação, de monitorização do desempenho, de reformu-
lação de objetivos, bem como as listas de competências, são os constantes da Portaria n.º 236/2024/1,
de 27 de setembro, considerando-se reportadas aos departamentos do Governo Regional, as referências
a Ministérios ou a entidades da administração central.»
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
Artigo 3.º
Aditamento
Ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, são aditados
os artigos 17.º-A, 23.º-A, 25.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 42.º-A, 42.º-B, 47.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Reconhecimento da distinção de excelente
1 — O reconhecimento de desempenho excelente previsto no n.º 4 do artigo anterior, é fundamen-
tado com base numa matriz de excelência que evidencie, designadamente:
a) Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos
anteriores;
b) Excelência de resultados obtidos, designadamente por comparação com padrões nacionais ou
internacionais, ou melhorias de eficiência;
c) Manutenção do nível de excelência antes atingido.
2 — Compete, em cada departamento governamental, ao serviço com atribuições de coordena-
ção em matéria de avaliação de desempenho emitir parecer sobre a distinção de excelente, observado
o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e no número anterior.
3 — O parecer referido no número anterior, relativo a proposta de distinção de excelência do ser-
viço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho, é validado pelo serviço
competente em matéria da Administração Pública.
4 — A homologação dos reconhecimentos de desempenho excelente compete ao respetivo membro
do Governo Regional, após a validação referida no número anterior.
Artigo 23.º-A
Efeitos da distinção de excelência
1 — O reconhecimento de desempenho excelente determina para o ciclo de avaliação seguinte
a consagração de reforço orçamental visando:
a) A atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 30.º;
b) A dinamização de novos projetos de melhoria do serviço.
2 — O montante do reforço orçamental previsto no número anterior é definido em sede do diploma
que aprove o Orçamento para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 25.º-A
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Intervenientes
No processo de avaliação do desempenho dos dirigentes, no âmbito de cada serviço, intervêm
os seguintes elementos:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da avaliação, neste caso composto apenas por dirigentes superiores;
d) O dirigente máximo do órgão ou serviço.
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Artigo 39.º-A
Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração
Pública ou integração em carreira diferente
1 — No ano de ingresso na Administração Pública ou de integração em diferente carreira ou cate-
goria o trabalhador contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período
máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.
2 — Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período expe-
rimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe
atribuída a avaliação de desempenho regular, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual (LTFP).
Artigo 39.º-B
Sucessão de avaliadores
1 — Se no decorrer do ciclo avaliativo se sucederem vários avaliadores, tem competência para
avaliar o avaliador que tiver a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação.
2 — No caso previsto no número anterior, o avaliador cessante, previamente ao termo do exercício
do seu cargo ou função, assegura a entrega dos elementos adequados a uma efetiva avaliação, referente
ao período em que o trabalhador foi seu avaliado.
3 — Em caso de alteração de unidade orgânica e/ou de serviço do trabalhador, compete aos
anteriores avaliadores remeter ao novo avaliador do serviço de destino do trabalhador os elementos
adequados a uma efetiva avaliação.
4 — Os elementos a que se referem os números anteriores devem contemplar uma pronúncia sobre
todos os objetivos e competências contratualizados, referente ao período de contacto funcional entre
o avaliador e o avaliado, e serem remetidos na forma escrita.
Artigo 42.º-A
Avaliação por competências
1 — Em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro
‘Competências’, previsto na alínea b) do artigo anterior, mediante decisão fundamentada do dirigente
máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos
números seguintes.
2 — A avaliação a efetuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem
cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) Se trate de trabalhadores inseridos em carreiras de graus de complexidade 1 e 2;
b) Se trate de trabalhadores a desenvolver atividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
como de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas.
3 — As competências são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número não inferior
a oito.
4 — Na escolha das competências aplica-se o disposto no artigo 45.º, sendo, contudo, obrigatória
uma competência relativa à capacidade de realização e orientação para os resultados.
5 — Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional
regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a informação através
deles obtidas sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo
de avaliação e refleti-la na avaliação das competências.
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6 — À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1
do artigo 46.º
7 — A cada competência pode ser atribuída ponderação diversa por forma a destacar a respetiva
importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos.
8 — A avaliação final é a média aritmética simples ou ponderada das pontuações atribuídas às
competências escolhidas para cada trabalhador.
Artigo 42.º-B
Contratualização dos parâmetros
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º-A, a contratualização dos parâmetros ocorre no
início de cada período anual de avaliação ou no início do exercício de novas funções no mesmo ou em
diferente serviço ou unidade orgânica.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, é efetuada a reunião entre o avaliador e o avaliado,
destinada a contratualizar os objetivos, respetivos indicadores de medida e critérios de superação, bem
como as competências a demonstrar.
3 — Não existindo acordo sobre a definição dos parâmetros referidos no número anterior prevalece
a decisão do avaliador, devendo o avaliado proceder à justificação em ficha de avaliação dos motivos
que fundamentam a sua discordância.
4 — A reunião de contratualização referida no n.º 2 pode ser precedida de reunião de análise do
dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, designadamente
quando existirem objetivos partilhados.
Artigo 47.º-A
Critérios de desempate
Quando não sejam suficientes os critérios de desempate fixados por parte do conselho coorde-
nador da avaliação e seja necessário proceder a desempate entre trabalhadores, releva a avaliação
obtida no parâmetro resultados.
Artigo 61.º-A
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
1 — Após reunião de avaliação, o conselho coordenador da avaliação verifica o cumprimento da
contratualização dos parâmetros de avaliação, sinalizando os casos de incumprimento e determinando
a fixação dos referidos parâmetros no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, sem que a contratualização tenha ocorrido, o ime-
diato superior hierárquico do avaliador, ou, na sua ausência, o conselho coordenador da avaliação,
contratualiza os parâmetros em falta.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
3 — O disposto nos números anteriores é considerado para efeitos de avaliação dos dirigentes
envolvidos.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Aplicam-se à avaliação do biénio de 2023-2024 as seguintes disposições:
a) As menções previstas no n.º 5 do artigo 47.º e o reconhecimento de mérito previsto no n.º 1 do
artigo 48.º do SIADAP-RAM, na redação conferida pelo presente diploma;
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b) As disposições relativas à fixação e aplicação das percentagens para a diferenciação de desem-
penhos previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação
conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, os artigos 15.º, 27.º, 28.º,
o artigo 33.º-A, o n.º 10 do artigo 36.º, o n.º 4 do artigo 39.º, o artigo 41.º, os n.os 3 e 4 do artigo 49.º,
o n.º 2 do artigo 51.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º, a alínea e) do artigo 57.º, a alínea d) do n.º 1 do
artigo 58.º, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 61.º, os artigos 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, os n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 71.º,
os artigos 75.º, 75.º-A e 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua
atual redação.
Artigo 6.º
Disposição final
Todas as referências no presente diploma a serviços com competências em matéria de planeamento,
estratégia e avaliação consideram-se feitas aos serviços que, em cada departamento governamental,
detenham atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho.
Artigo 7.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, é republicado
com as alterações introduzidas e com as devidas correções materiais, em anexo ao presente diploma,
que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor em 1 de
janeiro de 2025.
2 — O n.º 3 do artigo 30.º, os n.os 11, 12 e 13 do artigo 36.º e na parte relativa a abonos pecuniá-
rios, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 49.º, entram em vigor a partir do início de vigência do diploma que aprove
o próximo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Assinado em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração
regional autónoma da Madeira
TÍTULO I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
administração regional autónoma da Madeira, adiante designado por SIADAP-RAM.
2 — O SIADAP-RAM baseia-se na articulação entre a avaliação de serviços, de dirigentes e demais
trabalhadores, visando contribuir para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento
de competências, para a coerência e harmonia da ação dos serviços, com vista à melhoria continuada
da administração pública regional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica-se aos serviços da administração direta e indireta da Região Autó-
noma da Madeira, bem como aos serviços de apoio dos órgãos de governo da Região.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o disposto no presente diploma não se aplica aos
membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos órgãos de governo da Região nem às entidades
públicas empresariais.
3 — O regime previsto no presente diploma aplica-se ao desempenho dos serviços, dos dirigentes
e dos trabalhadores da administração regional autónoma com vínculo de emprego público.
4 — O disposto no presente diploma em matéria de SIADAP-RAM 3 é também aplicável, com as
necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que
se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a prevalência de sistemas de avaliação espe-
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cíficos, desde que respeitem os princípios, objetivos e critérios de diferenciação de desempenhos
estabelecidos no SIADAP-RAM.
Artigo 3.º
Adaptações
1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e dos responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma em razão das atri-
buições e organização dos serviços, das suas carreiras ou das necessidades da sua gestão.
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2 — Tratando-se de institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é aprovada por
regulamento interno, homologado pelos membros do Governo Regional referidos no número anterior.
3 — (Revogado.)
4 — As adaptações a que se referem os números anteriores deverão respeitar o disposto no pre-
sente diploma em matéria de:
a) Princípios, objetivos e subsistemas do SIADAP-RAM;
b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obti-
dos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação.
5 — Considerando a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria
ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 1, promover a adaptação
do disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas
competências demonstradas e a desenvolver.
CAPÍTULO II
Definições, princípios, objetivos e subsistemas do SIADAP-RAM
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades
de ação e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício
de funções por dirigente ou trabalhador;
b) «Dirigentes máximos do serviço» os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau ou legal-
mente equiparados, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependentes de membro do Governo
Regional ou os presidentes de órgão de direção colegial sob sua tutela ou superintendência;
c) «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direção
superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de direção
colegial;
d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção intermédia ou legalmente equiparados;
e) «Objetivos» o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem
alcançar no tempo, em regra quantificáveis;
f) «Serviço efetivo» o trabalho realmente prestado pelo dirigente ou trabalhador nos serviços;
g) «Serviços» os serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira,
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
incluindo os respetivos serviços desconcentrados ou periféricos e estabelecimentos públicos;
h) «Trabalhadores» os trabalhadores da administração regional autónoma que não exerçam cargos
dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que
a respetiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses, incluindo pessoal integrado em
carreira que não se encontre em funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional
dessa carreira;
i) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados ou periféricos da administração direta
e indireta da Região Autónoma da Madeira que desenvolvem o mesmo tipo de atividades ou fornecem
o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;
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j) «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da organização interna de um serviço quer
obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;
l) «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e a sociedade civil;
m) «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Princípios
O SIADAP-RAM subordina-se aos seguintes princípios:
a) Coerência e integração, alinhando a ação dos serviços, dirigentes e trabalhadores na prosse-
cução dos objetivos e na execução das políticas públicas;
b) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade de dirigentes
e trabalhadores pelos resultados dos serviços, articulando melhorias dos sistemas organizacionais
e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências dos dirigentes e dos trabalhadores;
c) Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação dos sistemas de gestão do desempenho
a todos os serviços, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação a situações específicas;
d) Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios objetivos e públicos na
gestão do desempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores, assente em indicadores de desempenho;
e) Eficácia, orientando a gestão e a ação dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores para
a obtenção dos resultados previstos;
f) Eficiência, relacionando os bens produzidos e os serviços prestados com a melhor utilização
de recursos;
g) Diferenciação do desempenho de serviços, dirigentes e demais trabalhadores;
h) Orientação para a qualidade nos serviços públicos;
i) Comparabilidade dos desempenhos dos serviços, através da utilização de indicadores que per-
mitam o confronto com padrões nacionais e internacionais, sempre que possível;
j) Publicidade dos resultados da avaliação dos serviços, promovendo a visibilidade da sua atuação
perante os utilizadores;
l) Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores, nos termos previstos no presente
diploma;
m) Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na fixação dos objetivos dos serviços, na gestão
do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação dos serviços;
n) Participação dos utilizadores internos e ou externos na avaliação dos serviços.
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Artigo 6.º
Objetivos
Constituem objetivos globais do SIADAP-RAM:
a) Contribuir para a melhoria da gestão da administração pública regional em razão das neces-
sidades dos utilizadores e alinhar a atividade dos serviços com os objetivos das políticas públicas;
b) Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e autorregulação da administração pública
regional;
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c) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria
do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores;
d) Promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes
e trabalhadores, favorecendo a formação ao longo da vida;
e) Reconhecer e distinguir serviços, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos
resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade;
f) Melhorar a arquitetura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa
ótica de tempo, custo e qualidade;
g) Melhorar a prestação de informação e a transparência da ação dos serviços da administração
pública regional;
h) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de informação relativa a resultados e custos,
designadamente em matéria de pertinência da existência de serviços, das suas atribuições, organização
e atividades.
Artigo 7.º
Sistema de planeamento e ciclo de gestão
1 — O SIADAP-RAM articula-se com o sistema de planeamento de cada departamento do Governo
Regional, constituindo um instrumento de aferição do cumprimento dos respetivos objetivos estratégicos,
baseado em indicadores de medida dos resultados a obter pelos serviços e pressupondo a coordenação
entre todos eles e aquele que, em cada departamento governamental, exerce atribuições em matéria
de planeamento, estratégia e avaliação.
2 — No caso de departamento governamental que não possua serviço com as atribuições referidas
no número anterior, deverá o membro do Governo Regional designar, por despacho, a quem caberá tal
função, a qual, preferencialmente, deverá ser exercida por serviços do seu Gabinete.
3 — O SIADAP-RAM articula-se ainda, com o ciclo de gestão de cada serviço da administração
pública regional, que abrange as seguintes fases:
a) Fixação dos objetivos do serviço para o ano seguinte, tendo em conta a sua missão, as suas
atribuições, os objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, os resultados da ava-
liação do desempenho e as disponibilidades orçamentais;
b) Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção ou alteração do mapa do respetivo pessoal,
nos termos da legislação aplicável;
c) Elaboração e aprovação do plano de atividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os
objetivos, atividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
d) Monitorização e eventual revisão dos objetivos do serviço e de cada unidade orgânica, em
função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;
e) Elaboração do relatório de atividades, com demonstração qualitativa e quantitativa dos resul-
tados alcançados, nele integrando o balanço social e o relatório de autoavaliação previsto no presente
diploma.
4 — Compete, em cada departamento do Governo Regional, ao serviço com atribuições em matéria
de planeamento, estratégia e avaliação assegurar a coerência, coordenação e acompanhamento do
ciclo de gestão dos serviços com os objetivos globais do departamento e a sua harmonização com
o SIADAP-RAM.
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Artigo 8.º
Subsistemas do SIADAP-RAM
1 — O SIADAP-RAM integra os seguintes subsistemas:
a) O subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública, abreviada-
mente designado por SIADAP-RAM 1;
b) O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da Administração Pública, abrevia-
damente designado por SIADAP-RAM 2;
c) O subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, abre-
viadamente designado por SIADAP-RAM 3.
2 — Os subsistemas referidos no número anterior funcionam de forma integrada pela coerência
entre objetivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objetivos do ciclo de gestão do serviço,
e objetivos fixados aos dirigentes e trabalhadores.
3 — A duração dos ciclos de avaliação SIADAP-RAM relativa aos diferentes subsistemas é anual,
sem prejuízo da apreciação global que, relativamente aos dirigentes abrangidos pelo SIADAP-RAM 2,
deva ocorrer no termo das respetivas comissões de serviço.
TÍTULO II
Subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da administração
pública regional (SIADAP-RAM 1)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Quadro de avaliação e responsabilização
1 — A avaliação de desempenho de cada serviço assenta num quadro de avaliação e responsabi-
lização (QUAR), sujeito a avaliação permanente e atualização a partir dos sistemas de informação do
serviço, assentando nos seguintes elementos estruturantes do SIADAP-RAM 1:
a) A missão do serviço;
b) Os objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente;
c) Os objetivos anualmente fixados e, em regra, hierarquizados;
d) Os indicadores de desempenho e respetivas fontes de verificação;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos no plano de atividades;
f) O grau de realização de resultados obtidos na prossecução de objetivos;
g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as respetivas causas;
h) A avaliação final do desempenho do serviço.
2 — O QUAR relaciona-se com o ciclo de gestão do serviço e é fixado e mantido atualizado em
articulação com o serviço competente em matéria de planeamento, estratégia e avaliação de cada
departamento do Governo Regional.
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3 — A atualização dos elementos do QUAR deve sustentar-se na análise da envolvência externa,
na identificação das capacidades instaladas e nas oportunidades de desenvolvimento do serviço, bem
como do grau de satisfação dos utilizadores.
4 — Os documentos previsionais e de prestação de contas legalmente previstos devem ser total-
mente coerentes com o QUAR.
5 — O QUAR é objeto de publicitação na página eletrónica do serviço.
6 — Os serviços devem recorrer a metodologias e instrumentos de avaliação já consagrados, no
plano nacional ou internacional, que permitam operacionalizar o disposto no presente título.
Artigo 10.º
Parâmetros de avaliação
1 — A avaliação do desempenho realiza-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Objetivos de eficácia», entendida como medida em que um serviço atinge os seus objetivos
e obtém ou ultrapassa os resultados esperados;
b) «Objetivos de eficiência», enquanto relação entre os bens produzidos e serviços prestados e os
recursos utilizados;
c) «Objetivos de qualidade», traduzida como o conjunto de propriedades e características de
bens ou serviços, que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas dos
utilizadores.
2 — Os objetivos são propostos pelo serviço ao membro do Governo Regional de que dependa, ou
sob cuja superintendência se encontre, e são por este aprovados.
3 — Para avaliação dos resultados obtidos em cada objetivo são estabelecidos os seguintes níveis
de graduação:
a) Superou o objetivo;
b) Atingiu o objetivo;
c) Não atingiu o objetivo.
4 — Em cada serviço são definidos:
a) Os indicadores de desempenho para cada objetivo e respetivas fontes de verificação;
b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam os níveis de graduação indicados no
número anterior, podendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e objetivo, de acordo
com a natureza dos serviços.
Artigo 11.º
Indicadores de desempenho
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1 — Os indicadores de desempenho relativos à estrutura do SIADAP-RAM 1 devem obedecer aos
seguintes princípios:
a) Pertinência face aos objetivos que pretendem medir;
b) Credibilidade;
c) Facilidade de recolha;
d) Clareza;
e) Comparabilidade.
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2 — Os indicadores devem permitir a mensurabilidade dos desempenhos.
3 — Na definição dos indicadores de desempenho deve ser assegurada a participação das várias
unidades orgânicas do serviço.
Artigo 12.º
Acompanhamento e coordenação do SIADAP-RAM
1 — Em cada departamento do Governo Regional, compete ao serviço com atribuições em maté-
ria de planeamento, estratégia e avaliação o acompanhamento do SIADAP-RAM 1, através do apoio
à operacionalização dos parâmetros de avaliação dos serviços, identificação, validação e monitorização
dos indicadores de desempenho, com vista a garantir a fiabilidade e integridade dos dados, bem como
viabilizar comparações nacionais e internacionais.
2 — Cabe ao serviço com competência em matéria de Administração Pública acompanhar a nível
geral a aplicação do SIADAP-RAM, designadamente:
a) Formular recomendações e ou propostas aos serviços e organismos da administração regional
autónoma;
b) Solicitar os elementos que entenda necessários, com vista a uma correta aplicação dos prin-
cípios e normas do sistema de avaliação do desempenho;
c) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito de qualquer dos subsis-
temas do SIADAP-RAM;
d) Desenvolver formação para os serviços em matéria de avaliação de desempenho.
3 — No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, o acompanhamento
e a coordenação dos processos referidos nos números anteriores ficam a cargo do serviço com atri-
buições de acompanhamento e coordenação em matéria de avaliação de desempenho integrado no
programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.
CAPÍTULO II
Modalidades, procedimentos e órgãos de avaliação
Artigo 13.º
Modalidades e periodicidade
1 — A avaliação dos serviços efetua-se através de autoavaliação e de heteroavaliação.
2 — A autoavaliação dos serviços é realizada anualmente, em articulação com o ciclo de gestão.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
3 — A periodicidade referida no número anterior não prejudica a realização de avaliação pluria-
nual se o orçamento comportar essa dimensão temporal e para fundamentação de decisões relativas
à pertinência da existência do serviço, das suas atribuições, organização e atividades.
Artigo 14.º
Autoavaliação
1 — A autoavaliação tem caráter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os
desvios verificados de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objetivos anualmente
fixados.
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2 — A autoavaliação é parte integrante do relatório de atividades anual e deve ser acompanhada
de informação relativa:
a) À apreciação, por parte dos utilizadores internos ou externos, da quantidade e qualidade dos
serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utili-
zadores externos;
b) (Revogada.)
c) Às causas de incumprimento de ações ou projetos não executados ou com resultados insufi-
cientes;
d) Às medidas que devem ser tomadas para um reforço positivo do desempenho do serviço, evi-
denciando as condicionantes que afetem os resultados a atingir;
e) À comparação com o desempenho de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que
possam constituir padrão de comparação;
f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na autoavaliação do serviço.
Artigo 15.º
Comparação de unidades homogéneas
(Revogado.)
Artigo 16.º
Análise crítica da autoavaliação
1 — Em cada departamento do Governo Regional compete ao serviço com atribuições em matéria
de planeamento, estratégia e avaliação analisar as autoavaliações constantes dos relatórios de ativi-
dades elaborados pelos demais serviços.
2 — Face ao resultado da análise efetuada é emitido parecer, o qual é comunicado ao serviço e ao
respetivo membro do Governo Regional.
3 — Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efetuar uma análise comparada de todos os ser-
viços do respetivo departamento governamental com vista a:
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desem-
penho;
b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores desvios, não justificados, entre objetivos
e resultados ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objeto de heteroavaliação
e disso dar conhecimento ao órgão com competência de natureza inspetiva em matéria de controlo da
administração financeira da Região Autónoma da Madeira, doravante designado por órgão inspetivo,
para os efeitos previstos no presente diploma.
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Artigo 17.º
Expressão qualitativa da avaliação
1 — A avaliação final do desempenho dos serviços é expressa qualitativamente pelas seguintes
menções:
a) Desempenho bom, atingiu todos os objetivos, superando-os total ou parcialmente;
b) Desempenho satisfatório, atingiu todos os objetivos ou os mais relevantes;
c) Desempenho insuficiente, não atingiu os objetivos mais relevantes.
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2 — (Revogado.)
3 — As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo dirigente máximo do serviço como resultado
da autoavaliação e, após o parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior, homologadas ou alteradas pelo
respetivo membro do Governo Regional.
4 — Em cada departamento do Governo Regional pode ainda ser atribuída aos serviços com ava-
liação de desempenho bom o reconhecimento de desempenho excelente, o qual significa superação
global dos objetivos.
5 — Nos casos em que a homologação da avaliação final de desempenho do serviço corresponda
à prevista na alínea a) do n.º 1, pode o dirigente máximo do serviço requerer o reconhecimento de
desempenho excelente, ao respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 17.º-A
Reconhecimento da distinção de excelente
1 — O reconhecimento de desempenho excelente previsto no n.º 4 do artigo anterior, é fundamen-
tado com base numa matriz de excelência que evidencie, designadamente:
a) Evolução positiva e significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos
anteriores;
b) Excelência de resultados obtidos, designadamente por comparação com padrões nacionais ou
internacionais, ou melhorias de eficiência;
c) Manutenção do nível de excelência antes atingido.
2 — Compete, em cada departamento governamental, ao serviço com atribuições de coordena-
ção em matéria de avaliação de desempenho emitir parecer sobre a distinção de excelente, observado
o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º e no número anterior.
3 — O parecer referido no número anterior, relativo a proposta de distinção de excelência do ser-
viço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho, é validado pelo serviço
competente em matéria da Administração Pública.
4 — A homologação dos reconhecimentos de desempenho excelente compete ao respetivo membro
do Governo Regional, após a validação referida no número anterior.
Artigo 18.º
Distinção de mérito
(Revogado.)
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Artigo 19.º
Heteroavaliação
1 — A heteroavaliação visa obter um conhecimento aprofundado das causas dos desvios evi-
denciados na autoavaliação ou de outra forma detetados e apresentar propostas para a melhoria dos
processos e resultados futuros.
2 — A heteroavaliação é da responsabilidade do órgão inspetivo referido na alínea b) do n.º 3 do
artigo 16.º, podendo ser realizada por operadores internos ou externos, nomeadamente associações
de consumidores, desde que garantida a independência funcional face às entidades a avaliar.
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3 — A heteroavaliação dos serviços com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e ava-
liação é proposta pelo respetivo membro do Governo Regional.
4 — Na heteroavaliação referida nos números anteriores não há lugar à atribuição de menção
prevista no artigo 17.º
5 — A heteroavaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço, em alternativa à autoavaliação,
mediante proposta apresentada ao órgão inspetivo, no início do ano a que diz respeito o desempenho
a avaliar.
Artigo 20.º
Programa anual de heteroavaliações
1 — O órgão inspetivo propõe ao Governo Regional, através do membro do Governo Regional res-
ponsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, o programa de heteroavaliações, que
terá periodicidade anual.
2 — O programa tem em conta as propostas efetuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º,
bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda
as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 19.º que se revelarem pertinentes.
3 — O programa anual deve ainda conter os seguintes elementos:
a) Identificação dos serviços a avaliar no ano e respetiva justificação;
b) Indicação dos motivos que presidem à seleção dos operadores externos, se for este o caso;
c) Prazo para a sua realização;
d) Critérios de seleção, no caso de a avaliação ser efetuada por operadores externos, e previsão
de custos.
4 — A proposta efetuada nos termos do n.º 1 é aprovada por deliberação do conselho do Governo
Regional, cabendo ao órgão inspetivo assegurar a sua execução e os correspondentes encargos admi-
nistrativos e financeiros.
5 — Nos casos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, os encargos administrativos e financeiros
inerentes à heteroavaliação são suportados pelo respetivo serviço.
Artigo 21.º
Apresentação de resultados
1 — Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projeto de relatório da heteroavaliação para
que se possam pronunciar.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
2 — O relatório da heteroavaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comis-
sões de trabalhadores representativas do pessoal do serviço que o solicitem.
3 — O órgão inspetivo emite parecer num prazo não superior a 30 dias após pronúncia do serviço
avaliado sobre a qualidade dos relatórios de heteroavaliação e efetua as recomendações que entender
pertinentes, salientando os pontos positivos e os suscetíveis de melhoria.
4 — O órgão inspetivo procede ao envio do parecer referido no número anterior aos membros do
Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, bem como ao
membro do Governo de que dependa o serviço avaliado.
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1.ª série
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CAPÍTULO III
Resultados da avaliação
Artigo 22.º
Divulgação
1 — Cada serviço procede à divulgação, na sua página eletrónica, da autoavaliação com indicação
dos respetivos parâmetros.
2 — No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º concluir pela discordância
relativamente à valoração efetuada pelo serviço em sede de autoavaliação, ou pela falta de fiabilidade
do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado juntamente
com os elementos referidos no número anterior.
3 — (Revogado.)
4 — Cada departamento governamental procede à divulgação, na sua página eletrónica, dos ser-
viços aos quais foi reconhecido desempenho excelente, nos termos do artigo 17.º-A.
Artigo 23.º
Efeitos da avaliação
1 — Os resultados da avaliação do serviço devem produzir efeitos sobre:
a) As opções de natureza orçamental com impacto no serviço;
b) As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte;
c) A avaliação realizada ao desempenho dos dirigentes superiores.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição da menção de desempenho insu-
ficiente no processo de autoavaliação é considerada pelo membro do Governo Regional responsável,
para efeitos da aplicação das medidas consideradas adequadas, incluindo, expressamente, a definição
do plano de recuperação ou correção dos desvios detetados.
3 — Os resultados da heteroavaliação, realizada com os fundamentos previstos no n.º 1 do
artigo 19.º, produzem os efeitos referidos no n.º 1.
4 — A atribuição consecutiva de menções de desempenho insuficiente ou a não superação de
desvios evidenciados e analisados em sede de heteroavaliação podem fundamentar as decisões rela-
tivas à pertinência da existência do serviço, da sua missão, atribuições, organização e atividades, sem
prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 23.º-A
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Efeitos da distinção de excelência
1 — O reconhecimento de desempenho excelente determina para o ciclo de avaliação seguinte
a consagração de reforço orçamental visando:
a) A atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 30.º;
b) A dinamização de novos projetos de melhoria do serviço.
2 — O montante do reforço orçamental previsto no número anterior é definido em sede do diploma
que aprove o Orçamento para a Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 24.º
Efeitos da distinção de mérito
(Revogado.)
TÍTULO III
Subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da administração
regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM 2)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Periodicidade
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios, nos termos do presente
diploma, tem periodicidade anual, e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, para efeitos da ponderação da renovação das
comissões de serviço, a apreciação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios
é realizada no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto.
3 — A avaliação referida no n.º 1 pressupõe o exercício de funções como dirigente por um período
não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 — (Revogado.)
5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exer-
cem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º
6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício
de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício
não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAP-RAM 3, não sendo
aplicável o disposto no n.º 5.
Artigo 25.º-A
Intervenientes
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
No processo de avaliação do desempenho dos dirigentes, no âmbito de cada serviço, intervêm
os seguintes elementos:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da avaliação, neste caso composto apenas por dirigentes supe-
riores;
d) O dirigente máximo do órgão ou serviço.
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CAPÍTULO II
Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e dirigentes máximos
Artigo 26.º
Avaliação global
1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores para efeitos de renovação da
comissão de serviço efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Grau de cumprimento dos objetivos» assumidos no âmbito do QUAR, tendo por base os res-
petivos indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos;
b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão
demonstradas.
2 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de con-
cretização obtidos nos parâmetros de avaliação traduzindo-se na verificação do sucesso global com
superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo
traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
3 — (Revogado.)
4 — Anualmente, para efeitos de monitorização da avaliação global, deve o dirigente máximo do
serviço remeter ao respetivo membro do Governo Regional, até 31 de maio, os seguintes elementos:
a) Relatório de atividades que integre a autoavaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2
do artigo 14.º, contendo ainda as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos
recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP-
-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, incluindo expressamente os níveis atribuídos;
b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos objetivos anuais e plurianuais fixados
no âmbito do QUAR, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º
5 — Os dirigentes superiores de 2.º grau devem apresentar até 15 de maio ao dirigente máximo do
serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos
na carta de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.
6 — A monitorização da avaliação anual referida nos números anteriores releva para a avaliação
global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação nos termos e no prazo
previsto no respetivo estatuto.
7 — A avaliação do desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos
sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Artigo 27.º
Monitorização intercalar
(Revogado.)
Artigo 28.º
Expressão da avaliação
(Revogado.)
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Artigo 29.º
Avaliadores
1 — O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo respetivo membro do Governo Regional.
2 — Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo respetivo.
3 — A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro
do Governo Regional.
Artigo 30.º
Avaliação e efeitos
1 — A avaliação final do desempenho dos dirigentes superiores corresponde à avaliação final dos
serviços, resultante do relatório de atividade anual.
2 — Pode ser atribuído aos dirigentes superiores o reconhecimento de desempenho excelente, nos
termos previstos no artigo 17.º-A.
3 — O reconhecimento de desempenho excelente, previsto no número anterior, confere a atribuição
dos seguintes prémios de desempenho:
a) Direção superior de 1.º grau, um prémio no valor equivalente ao de um vencimento base majo-
rado em 30 % deste;
b) Direção superior de 2.º grau, um prémio no valor equivalente ao de um vencimento base majo-
rado em 30 % deste.
4 — A não aplicação do SIADAP-RAM por razões imputáveis aos dirigentes máximos dos servi-
ços, incluindo os membros dos conselhos diretivos de institutos públicos, determina a cessação das
respetivas funções.
CAPÍTULO III
Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios
Artigo 31.º
Âmbito subjetivo do presente capítulo
O regime previsto no presente capítulo aplica-se aos dirigentes intermédios que não exerçam
funções de dirigente máximo do serviço.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Artigo 32.º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâ-
metros:
a) «Resultados», obtidos nos objetivos da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências», integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comporta-
mentais adequadas ao exercício do cargo.
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Artigo 33.º
Avaliação
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início de cada ciclo
anual de avaliação ou no início do exercício destas funções, contratualizam com o respetivo avaliador
os parâmetros de avaliação, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos
resultados.
2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três,
negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 — Os resultados obtidos em cada objetivo são valorados, através de uma escala de três níveis,
nos seguintes termos:
a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
4 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações
atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
5 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas,
para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador
e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as fixadas
na lista constante do anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, para os correspondentes
grupos de pessoal.
7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelece por
despacho duas competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas
de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 — Cada competência é valorada, através de uma escala de três níveis, nos seguintes termos:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
9 — A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontua-
ções atribuídas.
10 — Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponde-
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
ração mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %.
11 — A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois
parâmetros de avaliação.
12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas
e, quando possível, milésimas.
13 — Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública,
devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em
função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.
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Artigo 33.º-A
Monitorização intercalar
(Revogado.)
Artigo 34.º
Expressão da avaliação final
1 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — A atribuição da menção de avaliação do desempenho de muito bom é, por iniciativa do avaliado
ou do avaliador, objeto de apreciação pelo conselho coordenador de avaliação para eventual reconhe-
cimento de mérito, significando desempenho excelente.
Artigo 35.º
Avaliadores
1 — Os dirigentes intermédios do 1.º e 2.º grau são avaliados, consoante os casos, pelo dirigente
superior ou intermédio do 1.º grau, de quem diretamente dependam.
2 — Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior
o justifique, este pode delegar o processo de avaliação dos respetivos dirigentes intermédios em ava-
liadores para o efeito designados, de posição funcional superior aos avaliados.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 36.º
Efeitos
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no presente
artigo e no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da res-
petiva comissão de serviço.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
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1.ª série
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6 — A atribuição da menção de Desempenho inadequado constitui fundamento para a cessação
da respetiva comissão de serviço.
7 — A não aplicação do SIADAP-RAM 3 por razão imputável ao dirigente intermédio determina
a cessação da respetiva comissão de serviço e a não observância, sem fundamento, das orientações
do conselho coordenador da avaliação deve ser tida em conta na respetiva avaliação de desempenho.
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — O reconhecimento de desempenho excelente confere aos dirigentes intermédios a atribuição
de prémio de desempenho nos seguintes termos:
a) Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 30 % deste;
b) Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 30 % deste;
c) Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 30 % deste.
12 — O reconhecimento de desempenho muito bom confere aos dirigentes intermédios a atribuição
de prémio de desempenho nos seguintes termos:
a) Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 25 % deste;
b) Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 25 % deste;
c) Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 25 % deste.
13 — O reconhecimento de desempenho bom confere aos dirigentes intermédios a atribuição de
prémio de desempenho nos seguintes termos:
a) Direção intermédia de 1.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 20 % deste;
b) Direção intermédia de 2.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
em 20 % deste;
c) Direção intermédia de 3.º grau, um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
em 20 % deste.
14 — Os prémios de desempenho referidos nos números anteriores, dependem de adequada
dotação orçamental dos serviços.
Artigo 37.º
Processo de avaliação
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv do presente diploma.
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TÍTULO IV
Subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores
da administração pública regional (SIADAP-RAM 3)
CAPÍTULO I
Estrutura
SECÇÃO I
Periodicidade e requisitos para avaliação
Artigo 38.º
Periodicidade
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter anual.
2 — A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 39.º
Requisitos funcionais para avaliação
1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha
constituído vínculo de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período
é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 — É objeto de avaliação, nos termos do presente título, o desempenho do trabalhador que,
no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o corres-
pondente serviço efetivo, independentemente do serviço ou unidade orgânica onde este tenha
sido prestado.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º-B, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto
funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto
direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho
coordenador da avaliação, a realização de avaliação.
4 — (Revogado.)
5 — No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente diploma
ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador
da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 — No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última ava-
liação obtida nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, ainda que por ponderação
curricular.
7 — Se no caso previsto no n.º 5, o trabalhador com vínculo de emprego público não tiver avalia-
ção que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por
ponderação curricular, realizada nos termos do artigo 40.º
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Artigo 39.º-A
Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso
na Administração Pública ou integração em carreira diferente
1 — No ano de ingresso na Administração Pública ou de integração em diferente carreira ou cate-
goria o trabalhador contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período
máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.
2 — Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período expe-
rimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe
atribuída a avaliação de desempenho regular, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual (LTFP).
Artigo 39.º-B
Sucessão de avaliadores
1 — Se no decorrer do ciclo avaliativo se sucederem vários avaliadores, tem competência para
avaliar o avaliador que tiver a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação.
2 — No caso previsto no número anterior, o avaliador cessante, previamente ao termo do exercício
do seu cargo ou função, assegura a entrega dos elementos adequados a uma efetiva avaliação, referente
ao período em que o trabalhador foi seu avaliado.
3 — Em caso de alteração de unidade orgânica e/ou de serviço do trabalhador, compete aos
anteriores avaliadores remeter ao novo avaliador do serviço de destino do trabalhador os elementos
adequados a uma efetiva avaliação.
4 — Os elementos a que se referem os números anteriores devem contemplar uma pronúncia sobre
todos os objetivos e competências contratualizados, referente ao período de contacto funcional entre
o avaliador e o avaliado, e serem remetidos na forma escrita.
Artigo 40.º
Ponderação curricular
1 — A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional
e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador com vínculo de emprego
público, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
a) As habilitações académicas e profissionais;
b) A experiência profissional e a valorização curricular;
c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público
ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.
2 — A avaliação é solicitada pelo trabalhador com vínculo de emprego público, até ao dia 31 de
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
dezembro do ano civil que antecede a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do
serviço competente, acompanhado da documentação que o trabalhador considere relevante, podendo
juntar declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.
3 — A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avalia-
ção final qualitativa e quantitativa ou o reconhecimento de mérito significando desempenho excelente,
de acordo com o estabelecido nos artigos 47.º e 48.º
4 — A ponderação curricular e a respetiva valoração são determinadas segundo critérios previa-
mente fixados pelo conselho coordenador da avaliação, constantes em ata, que é tornada pública, que
asseguram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 e a consideração
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de reconhecido interesse público ou relevante interesse social do exercício dos cargos e funções nele
referidas.
5 — Os critérios referidos no número anterior podem ser estabelecidos uniformemente para todos
os serviços por despacho normativo do membro do Governo Regional responsável pela Administração
Pública.
6 — A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na
sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
7 — A fim de garantir o cumprimento dos prazos no presente diploma, devem os serviços informar,
na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, os trabalhadores com vínculo de
emprego público abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º, que não disponham de avalia-
ção anterior que releve ou pretendam a sua alteração, que devem requerer a avaliação por ponderação
curricular, nos termos do presente artigo.
Artigo 41.º
Publicidade
(Revogado.)
SECÇÃO II
Metodologia de avaliação
Artigo 42.º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros:
a) «Resultados», obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os objetivos
da respetiva unidade orgânica;
b) «Competências», que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais
adequadas ao exercício de uma função.
Artigo 42.º-A
Avaliação por competências
1 — Em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro
«Competências», previsto na alínea b) do artigo anterior, mediante decisão fundamentada do dirigente
máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos
números seguintes.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
2 — A avaliação a efetuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem
cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) Se trate de trabalhadores inseridos em carreiras de graus de complexidade 1 e 2;
b) Se trate de trabalhadores a desenvolver atividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente
como de rotina, com caráter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas.
3 — As competências são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número não inferior
a oito.
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4 — Na escolha das competências aplica-se o disposto no artigo 45.º, sendo, contudo, obrigatória
uma competência relativa à capacidade de realização e orientação para os resultados.
5 — Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional
regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a informação através
deles obtidas sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo
de avaliação e refleti-la na avaliação das competências.
6 — À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1
do artigo 46.º
7 — A cada competência pode ser atribuída ponderação diversa por forma a destacar a respetiva
importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos.
8 — A avaliação final é a média aritmética simples ou ponderada das pontuações atribuídas às
competências escolhidas para cada trabalhador.
Artigo 42.º-B
Contratualização dos parâmetros
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º-A, a contratualização dos parâmetros ocorre no
início de cada período anual de avaliação ou no início do exercício de novas funções no mesmo ou em
diferente serviço ou unidade orgânica.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, é efetuada a reunião entre o avaliador e o avaliado,
destinada a contratualizar os objetivos, respetivos indicadores de medida e critérios de superação, bem
como as competências a demonstrar.
3 — Não existindo acordo sobre a definição dos parâmetros referidos no número anterior prevalece
a decisão do avaliador, devendo o avaliado proceder à justificação em ficha de avaliação dos motivos
que fundamentam a sua discordância.
4 — A reunião de contratualização referida no n.º 2 pode ser precedida de reunião de análise do
dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, designadamente
quando existirem objetivos partilhados.
Artigo 43.º
Resultados
1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos
previamente definidos, os quais:
a) Devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter;
b) Devem estar alinhados com os objetivos do serviço e da unidade orgânica;
c) Devem respeitar a proporcionalidade entre os resultados visados, os meios disponíveis e o tempo
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
em que são prosseguidos.
2 — Os objetivos são, designadamente:
a) De produção de bens e atos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos
utilizadores;
b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades
dos utilizadores;
c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão
processual e na diminuição de custos de funcionamento;
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d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comporta-
mentais do trabalhador.
3 — A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no
início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador;
b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador
é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do
desempenho classificado como de inadequado;
c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito rela-
cional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
4 — Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desen-
volvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
5 — No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos
para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham
particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
6 — Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de
medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
7 — Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
Artigo 44.º
Avaliação dos resultados atingidos
1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objetivo, de acordo com os indi-
cadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos em cada objetivo é expressa
em três níveis:
a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações
atribuídas em todos os objetivos.
3 — Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir
alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes,
e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros
objetivos que não tenham sido prejudicados por aqueles condicionantes, sendo a respetiva ponderação
distribuída pelos restantes.
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no
n.º 4 do artigo anterior é, em regra, idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo,
mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo
de cada trabalhador.
Artigo 45.º
Competências
1 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas
para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
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2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador
e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os
comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos,
decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área
funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 33.º
3 — É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação
de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia
multidisciplinar.
4 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelece duas
competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e/ou
grau de complexidade funcional, elencadas na portaria referida no n.º 6 do artigo 33.º
Artigo 46.º
Avaliação das competências
1 — A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos asso-
ciados que sejam observados, de acordo com a grelha fixada na portaria a que se refere o n.º 6 do
artigo 33.º, e é expressa em três níveis:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 — A classificação final do parâmetro competências resulta da média aritmética simples das
pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
Artigo 47.º
Avaliação final
1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâ-
metros de avaliação.
2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 % e para o parâ-
metro «Competências», uma ponderação máxima de 40 %.
3 — Cabe ao dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelecer
as ponderações a observar, podendo as mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias,
áreas funcionais ou postos de trabalho.
4 — Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública,
podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número anterior em função de carreiras e,
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
por despacho conjunto com o membro do Governo Regional da tutela, podem igualmente ser fixados
outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de
serviços ou da sua gestão.
5 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
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d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999, que enquadra situações de
insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação,
demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador.
6 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e,
quando possível, milésimas.
Artigo 47.º-A
Critérios de desempate
Quando não sejam suficientes os critérios de desempate fixados por parte do conselho coorde-
nador da avaliação e seja necessário proceder a desempate entre trabalhadores, releva a avaliação
obtida no parâmetro resultados.
Artigo 48.º
Reconhecimento de excelência
1 — A atribuição da menção de avaliação do desempenho de muito bom é objeto de apreciação pelo
conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando
desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
2 — O reconhecimento do mérito previsto no número anterior deve fundamentar-se na análise do
impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
3 — O reconhecimento do mérito é objeto de publicitação no serviço pelos meios internos consi-
derados mais adequados.
4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima
nela prevista corresponde à menção qualitativa de desempenho excelente.
SECÇÃO III
Efeitos da avaliação
Artigo 49.º
Efeitos
1 — A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desen-
volvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios
de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — O reconhecimento de desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao trabalhador,
no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias, a que acresce o direito a um prémio equivalente ao de
um vencimento base majorado em 30 % deste.
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6 — O reconhecimento de desempenho muito bom em três anos consecutivos confere ao traba-
lhador, no ano seguinte, o direito a três dias de férias, a que acresce o direito a um prémio equivalente
ao de um vencimento base majorado em 25 % deste.
7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o direito a três dias de férias é ainda conferido ao
trabalhador quando este tenha acumulado 8 pontos nas avaliações do seu desempenho, a que acresce
o direito a um prémio equivalente ao de um vencimento base majorado em 25 % deste, contados os
8 pontos nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção de desempenho excelente;
b) Dois pontos por cada menção de desempenho muito bom.
Artigo 50.º
Menção de inadequado
1 — A atribuição da menção qualitativa de desempenho inadequado deve ser acompanhada de
caracterização que especifique por parâmetro os respetivos fundamentos, de modo a possibilitar
decisões no sentido de:
a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de for-
mação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador;
b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador.
2 — As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de
desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a ava-
liação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de inadequado.
Artigo 50.º-A
Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
1 — O sistema de avaliação do desempenho deve permitir a identificação do potencial de evolu-
ção e desenvolvimento dos trabalhadores e o diagnóstico das respetivas necessidades de formação,
devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada serviço.
2 — A identificação das necessidades de formação deve associar as necessidades prioritárias dos
trabalhadores e a exigência do posto de trabalho que lhe está atribuído, tendo em conta os recursos
disponíveis para esse efeito.
CAPÍTULO II
Intervenientes no processo de avaliação
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Artigo 51.º
Intervenientes
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores no âmbito de cada
serviço:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da avaliação;
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d) A comissão paritária;
e) O dirigente máximo do serviço.
2 — (Revogado.)
Artigo 52.º
Avaliador
1 — A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impe-
dimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:
a) Negociar os objetivos com o avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para
a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida
do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações
gerais fixadas pelo conselho coordenador da avaliação;
b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar
ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da
alínea b) do artigo 42.º e do artigo 45.º;
d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos prin-
cípios integrantes da avaliação;
e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas neces-
sidades de desenvolvimento;
f) Fundamentar as avaliações de desempenho de muito bom, bom e inadequado, para os efeitos
previstos no presente diploma;
g) Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do dirigente máximo
ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 39.º-B.
2 — O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados
e necessários a uma justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com responsabi-
lidade efetiva de acompanhamento e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
3 — A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar
o trabalhador.
Artigo 53.º
Avaliado
1 — Em cumprimento dos princípios enunciados no presente diploma, o avaliado tem direito:
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia
com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado;
c) Ao acesso ao material utilizado no seu processo de avaliação, designadamente o referido no
n.º 2 do artigo anterior e os indicadores de medida utilizados.
2 — Constituem deveres do avaliado:
a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de
avaliação e respetivos indicadores de medida;
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b) Proceder à respetiva autoavaliação com garantia de envolvimento ativo e responsabilização
no processo avaliativo.
3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de ava-
liação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios
e diferenciação do mérito.
4 — É garantido aos avaliados o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcio-
namento do sistema de avaliação.
5 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 54.º
Conselho coordenador da avaliação
1 — Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona um conselho coordenador da avaliação,
ao qual compete:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP-RAM 3, tendo em
consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no n.º 3 do artigo 7.º;
b) Estabelecer as orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competên-
cias e de indicadores de medida, com especial ênfase para os relativos à caracterização da situação
de superação de objetivos;
c) Estabelecer, se necessário, o número máximo de objetivos e de competências a que se deve
subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou,
quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Validar as avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, bem como proceder
ao reconhecimento de desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes inter-
médios avaliados;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas;
g) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus
efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
h) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros
de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de muito bom, bom ou
inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
previstos no n.º 5 do artigo 47.º
2 — O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo dirigente máximo do serviço e integra,
para além dos dirigentes superiores de 2.º grau, o responsável pela gestão de recursos humanos e um
dirigente de cada unidade orgânica, até ao limite de 10, sem prejuízo do número seguinte, quando
superior.
3 — Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da
avaliação nos termos dos números anteriores, para efeitos de operacionalização do seu funcionamento,
podem ser criadas secções autónomas presididas pelo dirigente máximo do serviço, compostas por
um número restrito de dirigentes, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1.
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4 — Nos serviços de reduzida dimensão, quando não for possível a constituição do conselho
coordenador da avaliação nos termos do n.º 2, as respetivas competências legais são confiadas, con-
secutivamente:
a) A uma comissão de avaliação, composta por dois a cinco trabalhadores com responsabilidade
funcional adequada e ou dirigentes designados pelo dirigente máximo do serviço, que a preside; ou
b) Ao dirigente máximo do serviço, sempre que se verifique a impossibilidade da constituição da
comissão de avaliação nos termos da alínea anterior.
5 — A presidência do conselho coordenador da avaliação ou das secções autónomas previstas
nos números anteriores pode ser delegada nos termos da lei.
6 — Excecionalmente, sempre que a estrutura orgânica dos serviços envolvidos assim o reco-
mendar, poderá constituir-se, por despacho do membro do Governo Regional respetivo, um conselho
de coordenação da avaliação comum a esses serviços.
7 — Tratando-se do desempenho de dirigentes intermédios, o conselho coordenador da avaliação
não pode integrar dirigentes intermédios ou trabalhadores de nível inferior ao do avaliado.
8 — Na impossibilidade de composição do conselho coordenador da avaliação na situação prevista
no número anterior, será o mesmo constituído pelos dirigentes máximos dos organismos dependentes
do respetivo departamento do Governo Regional.
9 — Às reuniões do conselho coordenador da avaliação aplicam-se as disposições do Código do
Procedimento Administrativo relativas às garantias de imparcialidade, nomeadamente, o disposto no
seu artigo 69.º
Artigo 55.º
Comissão paritária
1 — Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona uma comissão paritária com compe-
tência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados,
antes da homologação.
2 — A comissão paritária é composta por quatro vogais efetivos, sendo dois representantes da
administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente
máximo do serviço, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
3 — Nos serviços de grande dimensão podem ser constituídas várias comissões paritárias, em
que os representantes da administração são designados de entre os membros das secções autónomas
previstas no n.º 4 do artigo anterior e os representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de
trabalhadores que correspondam à competência daquelas secções autónomas.
4 — Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período
de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em
número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3.
6 — O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em dezembro
e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é publicitado na respetiva
página eletrónica, do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
a) Data-limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto,
referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente
competente até quarenta e oito horas antes da realização do ato eleitoral;
b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada
mesa, incluindo os membros suplentes;
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c) Data do ato eleitoral;
d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;
e) Data-limite da comunicação dos resultados ao dirigente respetivo;
f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem
lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período
estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
7 — A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão
paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como
irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
8 — Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper
o respetivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em
que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais
efetivos e suplentes, representantes da administração, por um lado, ou eleitos em representação dos
avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repetidos, se necessário, por
uma única vez e num prazo de cinco dias.
10 — Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das
vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo
do período de funcionamento desta.
11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedi-
mentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como
irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.
Artigo 56.º
Dirigente máximo do serviço
1 — Compete ao dirigente máximo do serviço:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do
serviço;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos
no presente diploma;
c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
d) (Revogada.)
e) Homologar as avaliações;
f) Decidir das reclamações dos avaliados;
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g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de
atividades do serviço no ano da sua realização;
h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.
2 — Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo
conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 60.º, atribui classificação final
qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
3 — A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes supe-
riores do serviço.
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CAPÍTULO III
Processo de avaliação
Artigo 57.º
Fases
O processo de avaliação dos trabalhadores comporta as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de avaliação, definição de competências, objetivos e resultados
a atingir;
b) Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação;
c) Realização da autoavaliação e da avaliação;
d) Validação das propostas de avaliação e reconhecimento de desempenhos excelentes;
e) (Revogada.)
f) Reunião entre avaliador e avaliado para comunicação da avaliação de desempenho anterior
e contratualização dos objetivos, respetivos indicadores e fixação das competências;
g) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;
h) Homologação;
i) Reclamação e outras impugnações;
j) Monitorização e revisão dos objetivos.
Artigo 58.º
Planeamento
1 — O planeamento do processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados
a atingir obedece às seguintes regras:
a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer
das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de
cada unidade orgânica e da gestão articulada de atividades, centrada na arquitetura transversal dos
processos internos de produção;
b) A definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os res-
petivos dirigentes, chefias e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento
interno da atividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse
público e das necessidades dos utilizadores;
c) A planificação em cascata, quando efetuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço;
d) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
3 — O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho
coordenador da avaliação na fixação de orientações para:
a) Uma fixação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos;
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c) Validar as avaliações de desempenho de muito bom, bom ou inadequado, bem como o reco-
nhecimento de desempenho excelente.
4 — Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários
subsistemas que constituem o SIADAP-RAM, nomeadamente visando o alinhamento dos objetivos do
serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
5 — A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo
avaliativo.
Artigo 59.º
Autoavaliação e avaliação
1 — A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar
oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 — A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a ana-
lisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com caráter preparatório à atribuição
da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
3 — A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente diploma, das orientações trans-
mitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores
de desempenho.
4 — A avaliação é presente ao conselho coordenador da avaliação para efeitos de validação de
propostas de avaliação de desempenho de muito bom, bom, inadequado, ou de reconhecimento da
distinção de excelente.
5 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano
seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
6 — A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
Artigo 60.º
Reunião do conselho coordenador da avaliação
1 — Na 2.ª quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para
a análise das propostas de avaliação, procedendo:
a) À validação das propostas de avaliação de desempenho muito bom;
b) À validação das propostas de avaliação de desempenho bom;
c) À validação das propostas de avaliação de desempenho inadequado;
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
d) À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do
desempenho excelente.
2 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação
estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do
disposto do n.º 5 do artigo 47.º
3 — Nos casos previstos no número anterior o conselho coordenador da avaliação transmite
a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação
e a remeta para homologação.
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Artigo 61.º
Reunião de avaliação
1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo
e após a validação referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um
dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
2 — No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem analisar conjuntamente o perfil de evolu-
ção do trabalhador, identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem como abordar os demais
efeitos previstos no artigo 49.º
3 — Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião
são contratualizados os parâmetros da avaliação.
4 — A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Artigo 61.º-A
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
1 — Após reunião de avaliação, o conselho coordenador da avaliação verifica o cumprimento da
contratualização dos parâmetros de avaliação, sinalizando os casos de incumprimento e determinando
a fixação dos referidos parâmetros no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, sem que a contratualização tenha ocorrido, o ime-
diato superior hierárquico do avaliador, ou, na sua ausência, o conselho coordenador da avaliação,
contratualiza os parâmetros em falta.
3 — O disposto nos números anteriores é considerado para efeitos de avaliação dos dirigentes
envolvidos.
Artigo 62.º
Contratualização dos parâmetros
(Revogado.)
Artigo 63.º
Contratualização de objetivos
(Revogado.)
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Artigo 64.º
Contratualização de competências
(Revogado.)
Artigo 65.º
Validações e reconhecimentos
(Revogado.)
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Artigo 66.º
Apreciação pela comissão paritária
1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita
a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias úteis, que o seu
processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação neces-
sária para tal apreciação.
2 — O requerimento deve ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do
pedido de apreciação.
3 — A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.
4 — A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho
coordenador da avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento,
bem como convidar o avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja
duração não poderá exceder trinta minutos.
5 — A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em
que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.
6 — O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se
verificar consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respetiva fundamentação.
Artigo 67.º
Homologação das avaliações
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela
devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 68.º
Reclamação
1 — O prazo para apresentar reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da
data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis,
obtido o parecer prévio do conselho coordenador da avaliação.
2 — O avaliado tem o direito de aceder, gratuitamente, aos documentos relativos à sua avaliação,
designadamente, através da consulta e ou da obtenção de fotocópias, as quais lhe deverão ser facul-
tadas no prazo de cinco dias úteis.
3 — No caso de o avaliado solicitar a consulta ou fotocópias dos documentos relativos à sua ava-
liação, o prazo referido no n.º 1 suspende-se, recomeçando a contar-se a partir do dia em que aquelas
lhe sejam facultadas.
4 — Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresen-
tados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.
5 — Em caso de ausência de resposta à reclamação no prazo referido no n.º 1, deve a mesma
considerar-se indeferida.
Artigo 69.º
Outras impugnações
1 — Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por
recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
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2 — A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista
a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.
3 — Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição super-
veniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o dirigente máximo
do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação.
Artigo 70.º
Monitorização
1 — No decorrer do período de avaliação, são adotados os meios adequados à monitorização dos
desempenhos e efetuada a respetiva análise conjunta, entre avaliador e avaliado ou no seio da unidade
orgânica, de modo a viabilizar:
a) A reformulação dos objetivos e dos resultados a atingir, nos casos de superveniência de con-
dicionantes que impeçam o previsto desenrolar da atividade;
b) A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao futuro ato de avaliação;
c) A recolha participada de reflexões sobre o modo efetivo do desenvolvimento do desempenho,
como ato de fundamentação da avaliação final.
2 — O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do avaliador ou a requerimento do
avaliado.
Artigo 71.º
Diferenciação de desempenhos
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — O número de objetivos e competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respetivas pon-
derações devem ser previamente estabelecidos, nos termos do presente diploma, designadamente nos
termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
TÍTULO V
Suporte do sistema de avaliação do desempenho e ações de controlo
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Artigo 72.º
Gestão e acompanhamento
1 — O disposto no presente diploma em matéria de processos de avaliação e respetivos instru-
mentos de suporte não impede o seu cumprimento em versão eletrónica e, quando for o caso, com
utilização de assinaturas digitais.
2 — No final do período de avaliação, cada organismo deve apresentar ao membro do Governo
Regional da tutela o relatório anual sobre a aplicação do SIADAP-RAM 3, que evidencie o cumprimento
das regras estabelecidas no presente diploma, indicando as menções qualitativas atribuídas por carreira.
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3 — O relatório referido no número anterior será divulgado nos respetivos serviços.
4 — Do relatório referido no n.º 2, será elaborado, através dos gabinetes dos membros do Governo
Regional, um relatório síntese da forma como o SIADAP-RAM 3 foi aplicado no âmbito do respetivo
departamento governamental, o qual deverá ser enviado em suporte informático ao serviço competente
em matéria de Administração Pública.
5 — Os dados globais da aplicação do SIADAP-RAM são publicitados na página eletrónica do
organismo com competência em matéria de Administração Pública.
Artigo 73.º
Ações de controlo
1 — Cabe aos órgãos com funções de auditoria e controlo interno proceder, nos respetivos depar-
tamentos governamentais, à avaliação da forma como os subsistemas de avaliação do desempenho
são aplicados.
2 — No caso de não existir o órgão referido no número anterior, pode, por despacho do membro
do Governo Regional respetivo, ser indicado o serviço que nesse departamento exercerá aquelas com-
petências.
3 — Compete ao órgão inspetivo definido na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º realizar auditorias
de avaliação sobre a aplicação do SIADAP-RAM nos organismos da administração pública regional.
TÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 74.º
Estratégia de aplicação
1 — Até 30 de novembro de cada ano, os serviços iniciam ou prosseguem a construção do QUAR
prevista no artigo 9.º e, no quadro das orientações fixadas pelos respetivos membros do Governo Regio-
nal, propõem os objetivos a prosseguir no ano seguinte e estabelecem os indicadores de desempenho
e respetivas fontes de verificação.
2 — Os serviços que, nos diferentes departamentos governamentais, são competentes em matéria
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
de planeamento, estratégia e avaliação acompanham e validam, nos termos da presente lei, o cumpri-
mento do disposto no número anterior.
3 — Até 15 de dezembro de cada ano, os membros do Governo Regional referidos no n.º 1 aprovam
os objetivos anuais de cada serviço.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
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CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 75.º
Extensão do âmbito de aplicação
(Revogado.)
Artigo 75.º-A
Avaliação com base nas competências
(Revogado.)
Artigo 76.º
Critérios de desempate
(Revogado.)
Artigo 77.º
Avaliações anteriores e conversão de resultados
1 — Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho
ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta os resultados da aplicação de
diversos sistemas de avaliação, é usada, para conversão de valores quantitativos, a escala do SIADAP-
-RAM, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com
aproximação por defeito, quando necessário.
2 — Nas situações previstas no número anterior, em que só tenha havido atribuição de menção
qualitativa ou atribuição de valores quantitativos não sujeitos a percentagens de diferenciação de
desempenhos, é realizada ponderação curricular, nos termos do artigo 40.º, por avaliador designado
pelo dirigente máximo do serviço.
3 — No caso previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 39.º releva ainda, para efeitos da respetiva carreira,
a última avaliação atribuída nos termos:
a) Do SIADAP aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de março, e regulamentado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de junho;
b) Dos sistemas de avaliação aprovados ao abrigo do artigo 21.º da lei referida na alínea anterior
que estabeleçam percentagens de diferenciação em observância do princípio de diferenciação de
desempenhos consagrado no artigo 15.º do mesmo diploma legal;
c) Do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de abril.
4 — No caso de quem não tenha avaliação do desempenho por motivo que não lhe seja imputável,
pode ser requerida a ponderação curricular, nos termos do artigo 40.º, a realizar por avaliador designado
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
pelo dirigente máximo do serviço.
5 — (Revogado.)
Artigo 78.º
Remissão
Os modelos de fichas de autoavaliação, de avaliação, de monitorização do desempenho, de reformu-
lação de objetivos, bem como as listas de competências, são os constantes da Portaria n.º 236/2024/1,
de 27 de setembro, considerando-se reportadas aos departamentos do Governo Regional, as referências
a Ministérios ou a entidades da administração central.
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Artigo 79.º
Revogação
1 — São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de junho;
b) A Portaria n.º 54/2006, de 24 de maio.
2 — As revogações referidas no número anterior produzem-se aquando da aplicação da avaliação
do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, nos termos previstos no presente
diploma.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos diplomas ali referidos rela-
tivamente aos desempenhos prestados até 2011, no caso de serviços que disponham de sistemas de
avaliação específicos derivados daquele decreto legislativo regional.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
118501001
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2024/M
Sumário: Criação de grupos de ação local na Região Autónoma da Madeira ― GALRAM.
Criação de grupos de ação local na Região Autónoma da Madeira — GALRAM
Devido às alterações climáticas e ao aumento de catástrofes naturais a estas associadas, verifi-
ca-se que é cada vez mais recorrente a ocorrência de fenómenos climáticos extremos.
A Região Autónoma da Madeira, no ano de 2023, viveu dois fenómenos climáticos extremos «fora
de época»: A tempestade Óscar, em junho, que deixou 54 pessoas desalojadas, e os grandes incêndios,
em outubro, que consumiram grandes áreas de território dos concelhos da Calheta e do Porto Moniz,
incluindo habitações, terrenos agrícolas e animais, deixando um enorme rasto de destruição. Mais
recentemente, os incêndios de agosto de 2024 devastaram mais de 5000 ha de floresta, destruindo
parte da Laurissilva e colocando em risco a espécie endémica, freira-da-madeira, cujo único local de
nidificação desta ave é na ilha da Madeira. Perante estes fenómenos ficou claro que as respostas das
entidades públicas são insuficientes e que é fundamental um trabalho de educação e de sensibilização
para a prevenção e gestão destas ocorrências.
Com a intensidade destes fenómenos, cada vez mais desafiantes, torna-se essencial uma melhor
preparação para os mesmos por parte de todos os agentes de proteção civil. É exigido um esforço
e envolvimento maior por parte das comunidades locais que devem estar sensibilizadas para a impor-
tância da prevenção, da limpeza de terrenos, dos cuidados na utilização de foguetes e na realização
de queimadas, mas também devem estar melhor preparadas para a necessidade de atuação perante
cada cenário, seguindo, em conformidade, os planos de emergência e evacuação.
Compostos por representantes locais, empresas e sociedade civil, os grupos de ação local (GAL)
são responsáveis por identificar necessidades locais, elaborar estratégias de desenvolvimento local
participativas e implementar projetos que visam diversificar as respostas sociais, preservar o património
cultural e melhorar a qualidade de vida das comunidades.
Analisando as conclusões do Conselho Europeu sobre a ação da proteção civil face às alterações
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2024/M
climáticas de 2022, fica clara a importância que os GAL podem ter na prevenção de situações de risco,
atendendo ao repto lançado no sentido de que os Estados-Membros ajudem a preparar as populações
através de ações de informação, educação e formação e da prática de exercícios.
Insiste-se também, particularmente, no papel desempenhado pela participação cívica e pelos
voluntários/as nas iniciativas de proteção civil, salientando-se a necessidade de reforçar a resiliência
das populações.
Comunidades mais resilientes estão melhor preparadas para lidar com desastres, recuperar de
forma mais rápida e reduzir o impacto a longo prazo. Assim, podem integrar abordagens multissetoriais
com os contributos de todos.
A participação ativa da comunidade é central neste processo, pois promove a cidadania, carac-
terizada pelo exercício dos direitos civis, políticos e sociais, bem como pela contribuição para o bem
comum. Os últimos incêndios de 2024 foram exemplo disso, da importância da participação cívica, com
ações tais como a recolha dos animais, a criação de campanhas de doação de bens para as famílias
afetadas e a mobilização conjunta para a limpeza de levadas.
Na Região Autónoma da Madeira já existiram os GAL geridos pela ADRAMA — Associação de
Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, contudo não tiveram a dinamização desejada, tendo
sido criados no âmbito das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), previstas
nos artigos 32.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013.
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No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira (PRODERAM 2020),
encontra-se previsto o financiamento à criação de novos GAL na Região, tendo sido selecionadas duas
entidades, a ADRAMA e a Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA),
contudo o foco destas entidades foi apenas direcionado para o desenvolvimento da atividade agrícola
e não propriamente para a prevenção de riscos.
Como tal, urge a necessidade de criar, novamente, grupos de ação local, de forma estruturada e de
modo a cumprir as metas estabelecidas nos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030
da Organização das Nações Unidas.
Esta resolução visa, então, a criação de grupos de ação local, em número a determinar conforme
as necessidades locais da Região, sendo orientados por uma equipa de gestão e formação afeta ao
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, em articulação com o Instituto das Florestas e Conservação
da Natureza, IP-RAM, que deverá criar um plano estratégico detalhado onde constarão os objetivos
gerais, metas mensuráveis, cronograma de implementação e alocação de recursos. A comunidade local
deverá ser envolvida ativamente nas etapas do projeto de forma a receberem formação, partilharem
experiências e identificarem problemas, sendo parte ativa do grupo, conforme as especificidades de
cada localidade.
Os GAL seriam, assim, um complemento à proteção civil, na prevenção, resposta e mitigação de
desastres naturais e outros eventos que possam afetar as comunidades locais.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, recomendar ao Governo Regional a criação de grupos de ação local na Região Autónoma da
Madeira (GALRAM), com os seguintes objetivos e funções:
1 — Dinamizar programas de capacitação e formação destinados às comunidades locais para
aumentar a consciencialização sobre riscos ambientais, medidas preventivas e meios de atuação para
lidar com situações de emergência;
2 — Desenvolver um sistema de alerta precoce de situações de risco, disponível à população para
que possam sinalizar ocorrências diretamente ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM;
3 — Proceder à criação e divulgação dos planos de emergência para cada grupo de ação local
em conformidade com a situação de modo a garantir uma resposta eficaz, com procedimentos claros
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2024/M
para evacuação, se necessário;
4 — Promover medidas locais preventivas que envolvam a sociedade civil, com apoios financei-
ros ao desenvolvimento de projetos comunitários, no âmbito da criação de faixas corta-fogo rurais
e periurbanas, projetos de reflorestação, limpeza de terrenos e levadas e desenvolvimento de atividade
silvopastoril de forma organizada e garantindo o bem-estar e segurança animal;
5 — Promover práticas agrícolas e florestais locais de forma sustentável que reduzam o risco de
degradação do solo, erosão e que contribuam para a conservação dos ecossistemas locais, focando
nas técnicas de compostagem e melhor gestão das queimadas;
6 — Promover cursos de primeiros socorros à comunidade local para capacitar assistência pre-
ventiva;
7 — Realizar simulacros pontuais e exercícios de evacuação para treinar a comunidade local na
resposta coordenada a eventos de emergência.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118500857
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2024/M
Sumário: Plano estratégico para o combate e controlo às pragas de ratos.
Plano estratégico para o combate e controlo às pragas de ratos
Os espaços insulares são particularmente sensíveis a diversas perturbações e os seus ecossis-
temas apresentam uma grande fragilidade e um equilíbrio débil, particularmente abalável, quer pela
introdução de novas espécies quer por variações das populações já presentes na Região.
Espécies como a ratazana-preta (Rattus rattus), ratazana-castanha (Rattus norvegicus), murga-
nho ou rato-doméstico (Mus musculus) apresentam, atualmente, índices populacionais extremamente
elevados e crescimentos demográficos descontrolados, o que se reflete em graves consequências ao
nível da saúde pública, das condições sanitárias, da agricultura, bem como ao nível dos desequilíbrios
ambientais que promovem.
A ausência de uma política consistente, integrada num plano de ação à escala regional, elaborado
segundo a correta adequação dos critérios técnico-científicos, resultaram na referida explosão demo-
gráfica e crescimento populacional descontrolado.
Os resultados das ações de desratização tomadas de forma avulsa, zona a zona, e sem a correta
integração, estão profundamente identificados e são demonstrativos da evidente necessidade de se
definir e colocar em prática medidas e metodologias concretas, integradas e articuladas, que possam
contribuir para o seu controlo, de forma a ser possível a efetivação de um plano de gestão e controlo
eficaz. Tal plano é essencial para o ajuste às necessidades e realidades regionais e permitirá que se
acautele de forma eficiente o setor agrícola e as suas graduais perdas económicas, o ecossistema
e a sustentabilidade ambiental insular, garantindo, de forma concomitante, uma maior segurança ao
nível da saúde pública e segurança da população.
Importa reorganizar a intervenção, no que concerne à prevenção e ao combate a esta problemática,
já que não é possível prosseguir uma política eficaz sem uma intervenção global e abrangente, que
aproxime todos os organismos e responsáveis por projetos que participem no combate e erradicação
destas pragas.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2024/M
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que:
1 — Proceda à recolha e atualização de dados sobre a densidade populacional destas espécies
de ratos e à elaboração, durante a presente legislatura, de um plano de ação, de natureza estratégica
e operacional, que englobe os planos específicos de combate a estas populações.
2 — Assegure a operacionalização, articulação e cooperação entre os diversos organismos, sob
a dependência dos secretários regionais com responsabilidades nas áreas do ambiente, agricultura
e da saúde, e entre todas as entidades com interesse na matéria, nomeadamente as autarquias locais
e a Universidade da Madeira, por se entender serem estas as entidades dotadas de meios que asse-
guram uma maior proximidade à resolução dos problemas concretos e que permitem congregar, de
uma forma transversal, todos os esforços necessários, garantindo, igualmente, os meios técnicos
e o conhecimento científico indispensáveis para sustentar um plano desta natureza.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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