Texto integral (20 564 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 128/2024
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11-12-2024
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, que
aprova os Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação
e Mercados Agrícolas, IPRA.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro,
que aprova os Estatutos e quadro do pessoal
dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, aprovou os Estatutos e o quadro
do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.
A prossecução do interesse público e a missão e atribuições cometidas ao Instituto de Alimen-
tação e Mercados Agrícolas, IPRA, exigem uma gestão orientada por critérios de eficácia, eficiência
e de qualidade.
Neste enquadramento, importa proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional
n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo
Regional dos Açores, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência,
participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado
com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, e com o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de
janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A,
de 2 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro
Os artigos 12.º, 19.º, 27.º, 29.º, 32.º e 33.º do anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar Regional
n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 12.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Direção de Serviços de Classificação de Leite;
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e) [Anterior alínea d).]
f) Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho.
3 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Coordenação de Stocks e Património.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Coordenação de Ambiente;
c) Coordenação de Qualidade e Segurança;
d) [Anterior alínea c).]
e) Secção Administrativa e Financeira;
f) [Anterior alínea d).]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 29.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Coordenação de Ambiente
1 — À Coordenação de Ambiente de São Miguel, doravante designada por CASM, compete:
a) Assegurar e promover o licenciamento ambiental e demais ações, com vista a cumprir as obri-
gações ambientais;
b) Supervisionar o cumprimento de todas as ações, no âmbito de processos de certificação;
c) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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2 — A área de atuação da CASM corresponde à área de competências do MSM.
3 — A CASM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 32.º
Direção de Serviços de Classificação de Leite
1 — A Direção de Serviços de Classificação de Leite, doravante designada por DSCL, é um serviço
central, executivo, com competência nas áreas da classificação de leite.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSCL integra:
a) Serviço de Classificação de Leite de São Miguel;
b) Serviço de Classificação de Leite da Terceira.
3 — A DSCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 33.º
Coordenações de Laboratório
1 — Às Coordenações de Laboratório, doravante designadas por CL, compete a orientação técnica
dos laboratórios do SERCLASM e do SERCLAT, nomeadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — A área de atuação das CL corresponde às áreas de competência do SERCLASM e do SERCLAT.
3 — As CL são coordenadas por trabalhadores designados para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
ANEXO II
[...]
Número de
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
lugares
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Conselho Diretivo
[...]
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos
[...]
Direção de Serviços Administrativa e Financeira
[...]
[...]
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Número de
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
lugares
1 [...]
[...]
1 Coordenação de Stocks e Património, coordenador (b)
Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos
[...]
Coordenação Regional de Classificação de Carcaças
[...]
Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho
1 Coordenador de Higiene e Segurança no Trabalho, coordenador (b)
Matadouro de São Miguel
[...]
1 Coordenação de Ambiente, coordenador (b)
1 Coordenação Qualidade e Segurança, coordenador (b)
[...]
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico (c)
Direção de Serviços de Classificação de Leite
1 Diretor de Serviços de Classificação de Leite, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
2 Coordenação de Laboratório, coordenador (b)
Delegação da Terceira
[...]
Delegação do Faial
[...]
(a) [...]
(b) [...]
(c) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.»
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, os
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
artigos 22.º-A, 26.º-A, 29.º-A, 30.º-A e 32.º-A, com a redação seguinte:
«Artigo 22.º-A
Coordenação de Stocks e Património
1 — À Coordenação de Stocks e Património, doravante designada por CSP, compete, em geral, zelar
pela administração e conservação do património do IAMA, IPRA, tendo em vista a sua rentabilização
e operacionalidade das infraestruturas, designadamente:
a) Gerir o património mobiliário e imobiliário;
b) Proceder à realização de ações de vistoria dos imóveis de que o IAMA, IPRA, é titular;
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c) Controlar a aquisição, conservação, doação e alienação de bens móveis e imóveis;
d) Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis de que o IAMA, IPRA,
é titular;
e) Proceder à regularização registral;
f) Planear e gerir a ocupação dos edifícios de acordo com as necessidades dos serviços e zelar
pelas suas condições estéticas e funcionais;
g) Assegurar a manutenção dos equipamentos afetos às atividades do IAMA, IPRA, incluindo
estruturas;
h) Efetuar regularmente, junto dos diversos serviços, o levantamento, análise e avaliação das
necessidades de aquisição de mobiliário;
i) Elaborar e submeter para aprovação do conselho diretivo a proposta de aquisição de mobiliário;
j) Assegurar a gestão das garagens e viaturas do IAMA, IPRA, em articulação com os restantes
serviços, registando e controlando os gastos com a sua manutenção, alocando os trabalhos desenvol-
vidos aos serviços que o solicitem e promovendo a sua renovação sempre que tal se justifique;
k) Promover a inventariação regular dos bens móveis existentes no IAMA, IPRA, em articulação
com os restantes serviços;
l) Assegurar a gestão e renovação do mobiliário e promover as respetivas ações de alienação
e abate, sempre que tal se justifique;
m) Assegurar o planeamento de inventário, por forma a minimizar custos de imobilização e efetuar
a sua imputação aos respetivos centros de custo;
n) Assegurar o controlo efetivo em termos contabilísticos e financeiros dos armazéns dos mata-
douros da rede regional de abate e dos Serviços de Classificação de Leite das ilhas de São Miguel e da
Terceira, bem como coordenar os responsáveis dos diversos armazéns;
o) Elaborar e analisar os relatórios mensais onde consta a informação das existências e saídas
de material para os diversos serviços;
p) Efetuar a inventariação física sempre que necessário, elaborando um relatório a apresentar ao
Conselho Diretivo do IAMA, IPRA;
q) Manter atualizado o stock de armazéns ao mês, efetuando as saídas no programa GERFIP de
acordo com a informação extraída do programa Gestão Comercial Integrada (GCI), em uso nos mata-
douros para controlo de inventários;
r) Emitir um relatório anual com a informação das contagens físicas e valorizadas a submeter no
portal da Autoridade Tributária e Aduaneira;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A CSP é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 26.º-A
Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho
1 — A Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho, doravante designada por CHST, é um
serviço central, executivo, que, no IAMA, IPRA, coordena toda a gestão no âmbito da proteção da segu-
rança e saúde dos trabalhadores, ao qual compete:
a) Supervisionar o sistema de segurança e saúde no trabalho, por forma a garantir a divulgação,
implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
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b) Orientar e coordenar o sistema de segurança e saúde no trabalho, controlando as atividades
de prevenção e de proteção contra riscos profissionais;
c) Implementar atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais;
d) Assegurar e desenvolver planos de segurança e saúde, de modo a complementar as medidas
previstas, tendo em conta as especificações do processo construtivo e os recursos técnicos e humanos;
e) Propor e elaborar estudos e emitir parecer sobre os procedimentos ao nível da segurança
e saúde no trabalho;
f) Efetuar inspeções periódicas nos locais de trabalho, verificando o cumprimento das normas de
segurança e propondo medidas com vista à eliminação das anomalias verificadas;
g) Especificar o equipamento de proteção individual e coletivo, destinado a melhorar as condições
de segurança nos locais de trabalho e proceder ao seu controlo;
h) Examinar as causas e circunstâncias de acidentes de trabalho ocorridos, mencionando expres-
samente as suas causas reais ou prováveis, e propor as providências necessárias que se revelem
adequadas a evitar a ocorrência de novos acidentes de trabalho;
i) Recolher os dados referentes aos acidentes de trabalho e proceder ao seu tratamento estatístico;
j) Implementar as normas de segurança e saúde dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA, e asse-
gurar o cumprimento das mesmas;
k) Supervisionar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
l) Promover o processo de certificação cujo conteúdo funcional deverá dar cumprimento às exi-
gências normativas e regulamentares em vigor;
m) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA, em razão da
matéria;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CHST corresponde a todos os serviços centrais e periféricos do IAMA, IPRA.
3 — A CHST é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 29.º-A
Coordenação de Qualidade e Segurança
1 — À Coordenação de Qualidade e Segurança de São Miguel, doravante designada por CQSSM,
compete:
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
a) Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar de forma a garantir a divulgação,
implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
b) Propor e elaborar estudos bem como emitir pareceres sobre os procedimentos a nível da segu-
rança e qualidade alimentar;
c) Planear, gerir e supervisionar os recursos disponíveis;
d) Implementar as normas de segurança dos trabalhadores afetos ao MSM e assegurar o seu
cumprimento;
e) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
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f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CQSSM corresponde à área de competências do MSM.
3 — A CQSSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º-A
Secção Administrativa e Financeira
1 — À Secção Administrativa e Financeira do MSM, doravante designada por SAFMSM, compete:
a) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
b) Colaborar na elaboração dos planos e respetivos orçamentos e dos relatórios de atividades;
c) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
d) Assegurar uma eficaz gestão do economato;
e) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afetos aos MSM e MSTM, assegurando
também a sua gestão, conservação e manutenção;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos aos MSM
e MSTM, assegurando os procedimentos necessários a garantir o controlo da assiduidade, efetividade,
segurança e benefícios sociais dos mesmos;
g) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional dos respetivos trabalhadores;
h) Emitir certidões e outros documentos;
i) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do MSM;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da SAFMSM corresponde à área de competência do MSM.
3 — A SAFMSM é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 32.º-A
Serviços de Classificação de Leite de São Miguel e da Terceira
1 — Os Serviços de Classificação de Leite de São Miguel e da Terceira são serviços executivos
e periféricos aos quais compete exercer todas as atividades relacionadas com a classificação de leite
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ao produtor, com base na sua qualidade higiénica e composição, designadamente:
a) Colher amostras individuais nos locais e nas condições superiormente definidas;
b) Executar as provas laboratoriais, de acordo com a legislação em vigor, e elaborar periodicamente
as listas de classificação;
c) Divulgar os resultados às partes interessadas;
d) Propor, ao Conselho Diretivo, as ações e medidas consideradas pertinentes ao bom funciona-
mento e desempenho dos Serviços de Classificação de Leite;
e) Elaborar relatórios de atividades;
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f) Elaborar e divulgar documentos de informação aos produtores;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O Serviço de Classificação de Leite de São Miguel, doravante designado por SERCLASM, exerce
as competências elencadas no número anterior, nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria.
3 — O Serviço de Classificação de Leite da Terceira, doravante designado por SERCLAT, exerce as
competências elencadas no n.º 1, nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico, Flores e Corvo.
4 — O SERCLASM e o SERCLAT integram as Coordenações de Laboratório, abreviadamente desig-
nadas por CL, com as competências previstas no n.º 1 do artigo seguinte.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 34.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de
novembro.
Artigo 5.º
Republicação
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, são republica-
dos em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Povoação, em 13 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto
de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, doravante designado por IAMA, IPRA, é um
instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
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Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IAMA, IPRA, as constantes do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Órgãos e competências
Artigo 3.º
Órgãos
O IAMA, IPRA, dispõe dos órgãos seguintes:
a) O Conselho Diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 4.º
Conselho Diretivo
1 — O IAMA, IPRA, é dirigido por um conselho diretivo composto por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do Conselho Diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do
Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A,
de 5 de junho, que aprova o Regime Jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais, na sua
redação em vigor, o presidente do Conselho Diretivo é equiparado a diretor regional, cargo de direção
superior de 1.º grau, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços
e Organismos da Administração Regional.
4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A,
de 5 de junho, na sua redação em vigor, os vogais do Conselho Diretivo são equiparados a subdiretor
regional, cargo de direção superior de 2.º grau, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 5.º
Competência do Conselho Diretivo
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
1 — Ao Conselho Diretivo compete:
a) Dirigir a atuação do IAMA, IPRA, orientando-o na sua atividade, de acordo com as orientações
definidas pela tutela;
b) Elaborar os planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, anuais e pluria-
nuais, a aprovar pela tutela, bem como assegurar a respetiva execução;
c) Exercer, na Região Autónoma dos Açores, as competências previstas nos Regulamentos (UE)
n.os 1151/2012, de 21 de novembro, 1308/2013, de 17 de dezembro, 2017/625, de 15 de março, e 2018/848,
de 30 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos produtos regionais qualifi-
cados, Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), Especialidade
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Tradicional Garantida (ETG), Modo de Produção Biológico (MPB) e reconhecimento de organização de
produtores;
d) Representar a Região Autónoma dos Açores em organizações nacionais e internacionais, rela-
cionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitado;
e) Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e com-
petências nas áreas de atuação do IAMA, IPRA;
f) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas
ou ações de apoio à agricultura e desenvolvimento rural, em articulação com os organismos regionais,
nacionais e comunitários competentes;
g) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos ins-
titutos públicos regionais.
2 — O Conselho Diretivo pode distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente,
a gestão das áreas de atuação do IAMA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 6.º
Competência do presidente do Conselho Diretivo
1 — Ao presidente do Conselho Diretivo compete:
a) Representar o IAMA, IPRA, e assegurar as relações com o departamento governamental da
tutela, bem como com os demais organismos públicos;
b) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Diretivo e assegurar o cumprimento
das deliberações tomadas;
c) Acompanhar os procedimentos de contratação pública e a execução dos respetivos contratos;
d) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, bem
como representar o IAMA, IPRA, em atos notariais;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo;
f) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos ins-
titutos públicos regionais.
2 — O presidente do Conselho Diretivo é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo
vogal que, para o efeito, indicar e, na falta de indicação, pelo vogal nomeado no cargo há mais tempo.
Artigo 7.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Funcionamento do Conselho Diretivo
1 — O Conselho Diretivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 — A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem
prejuízo da possibilidade de os membros discordantes do teor da mesma nela exararem as respetivas
declarações de voto.
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Artigo 8.º
Responsabilidade dos membros do Conselho Diretivo
1 — Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no
exercício das suas funções.
2 — São isentos de responsabilidade os membros do Conselho Diretivo que, tendo estado presen-
tes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração
registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado, por escrito, o seu
desacordo, igualmente registado na referida ata.
Artigo 9.º
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial do IAMA, IPRA.
Artigo 10.º
Designação e remuneração
1 — O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas
das finanças e da tutela.
2 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Competências
O fiscal único do IAMA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos
públicos e fundações regionais.
SECÇÃO II
Serviços e competências
Artigo 12.º
Serviços
1 — Para prossecução das suas atribuições, o IAMA, IPRA, dispõe de serviços centrais e serviços
periféricos.
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
2 — O IAMA, IPRA, integra os serviços centrais seguintes:
a) Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos;
b) Direção de Serviços Administrativa e Financeira;
c) Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos;
d) Direção de Serviços de Classificação de Leite;
e) Coordenação Regional de Classificação de Carcaças;
f) Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho.
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3 — O IAMA, IPRA, integra os serviços periféricos seguintes:
a) Matadouro de São Miguel;
b) Serviço de Classificação de Leite de São Miguel;
c) Serviço de Classificação de Leite da Terceira;
d) Delegação da Terceira;
e) Delegação do Faial.
Artigo 13.º
Cooperação funcional
Os serviços do IAMA, IPRA, funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com os
respetivos órgãos e entre si, visando a prossecução da missão que lhe é conferida.
SUBSECÇÃO I
Serviços Centrais
Artigo 14.º
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos
1 — A Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, doravante designada por
DSAJRH, é um serviço central, executivo, de conceção, controlo e apoio técnico e jurídico, de asses-
soria técnica aos órgãos e serviços do IAMA, IPRA, promovendo e verificando a conformidade legal da
atividade deste Instituto com os diversos instrumentos e normas de gestão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAJRH integra:
a) Divisão de Apoio Técnico e Jurídico;
b) Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
c) Coordenação do Arquivo e Documentação.
3 — A DSAJRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O diretor da DSAJRH pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas com-
petências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 15.º
Divisão de Apoio Técnico e Jurídico
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
1 — À Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, doravante designada por DATJ, compete:
a) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e contencioso;
b) Promover, executar e acompanhar os processos de contratação pública;
c) Apoiar jurídica e administrativamente os processos de recrutamento de trabalhadores que
exercem funções públicas;
d) Promover, executar e acompanhar candidaturas a programas de apoio comunitário;
e) Promover os processos administrativos de recuperação de créditos;
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f) Promover e acompanhar os processos de execução fiscal junto da Autoridade Tributária;
g) Compilar e divulgar as normas jurídicas aplicáveis, em função das atribuições do IAMA, IPRA;
h) Acompanhar os processos em juízo e fora deste, em que o IAMA, IPRA, seja parte;
i) Realizar ações de natureza pedagógica, nomeadamente através de formação interna, da emissão
de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da atividade do IAMA, IPRA;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DATJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 16.º
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
1 — À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por DARH, compete:
a) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos
ao IAMA, IPRA;
c) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a assiduidade, efetividade, segurança
e benefícios sociais dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;
d) Elaborar e monitorizar o plano anual de recrutamento;
e) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos;
f) Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as ações
correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;
g) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DARH integra a Secção Administrativa e de Recursos Humanos.
3 — A DARH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º
Secção Administrativa e de Recursos Humanos
1 — À Secção Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por SARH, com-
pete a supervisão e coordenação técnica da gestão administrativa dos recursos humanos afetos
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
ao IAMA, IPRA, nomeadamente:
a) Assegurar todas as ações administrativas e expediente relativos à gestão dos recursos huma-
nos, com exceção dos processos de recrutamento de trabalhadores;
b) Emitir certidões e outros documentos;
c) Coordenar as atividades gerais de apoio;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SARH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
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Artigo 18.º
Coordenação do Arquivo e Documentação
1 — À Coordenação do Arquivo e Documentação, doravante designada por CAD, compete a gestão
e organização arquivística de toda a documentação do IAMA, IPRA, nomeadamente:
a) Organizar e manter atualizado o acervo arquivístico;
b) Coordenar o sistema de gestão documental;
c) Orientar e apoiar tecnicamente os diversos serviços do IAMA, IPRA, em razão da matéria;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A CAD é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 19.º
Direção de Serviços Administrativa e Financeira
1 — A Direção de Serviços Administrativa e Financeira, doravante designada por DSAF, é um ser-
viço central, executivo, com competência nas áreas de organização, gestão orçamental, elaboração de
documentos de prestação de contas, processamento da contabilidade, gestão do património, tecnologia
e informática.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAF integra:
a) Divisão de Gestão Financeira;
b) Divisão de Informática e Tecnologia;
c) Coordenação de Stocks e Património.
3 — A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O diretor da DSAF pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas compe-
tências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 20.º
Divisão de Gestão Financeira
1 — À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
a) Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro, por forma
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
a habilitar os órgãos de direção a definir, coordenar e executar as atividades do IAMA, IPRA;
b) Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias
à preparação e elaboração do orçamento;
c) Recolher os elementos referentes a receitas e despesas para elaboração dos orçamentos ordi-
nários e suplementares;
d) Acompanhar a execução material e financeira dos programas e projetos em execução;
e) Controlar a execução orçamental;
f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
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g) Preparar os elementos referentes ao controlo orçamental a enviar ao serviço do departamento
do Governo Regional com competência em matéria financeira, bem como os elementos necessários
à organização da conta de gerência;
h) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
i) Elaborar as propostas de alteração orçamental;
j) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGF integra a Secção de Tesouraria.
3 — A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º
Secção de Tesouraria
1 — À Secção de Tesouraria, doravante designada por ST, compete:
a) Assegurar o expediente necessário à arrecadação das receitas, às requisições dos fundos con-
signados ao IAMA, IPRA, no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como às transferências
de verbas orçamentais;
b) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
c) Apoiar os diversos serviços do IAMA, IPRA, em razão da matéria;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A ST é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 22.º
Divisão de Informática e Tecnologia
1 — A Divisão de Informática e Tecnologia, doravante designada por DIT, é um serviço de apoio,
no âmbito da informática e tecnologia, ao qual compete:
a) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos, propondo e mantendo atualizado o plano
de informatização;
b) Assegurar o correto funcionamento de todo o sistema informático;
c) Estudar sistemas, realizar projetos de informática e garantir a manutenção das aplicações em
execução;
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
d) Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;
e) Organizar e executar ações de formação de utilizadores de informática;
f) Assegurar o controlo de qualidade da informação e dos resultados;
g) Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 22.º-A
Coordenação de Stocks e Património
1 — À Coordenação de Stocks e Património, doravante designada por CSP, compete, em geral, zelar
pela administração e conservação do património do IAMA, IPRA, tendo em vista a sua rentabilização
e operacionalidade das infraestruturas, designadamente:
a) Gerir o património mobiliário e imobiliário;
b) Proceder à realização de ações de vistoria dos imóveis de que o IAMA, IPRA, é titular;
c) Controlar a aquisição, conservação, doação e alienação de bens móveis e imóveis;
d) Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis de que o IAMA, IPRA,
é titular;
e) Proceder à regularização registral;
f) Planear e gerir a ocupação dos edifícios de acordo com as necessidades dos serviços e zelar
pelas suas condições estéticas e funcionais;
g) Assegurar a manutenção dos equipamentos afetos às atividades do IAMA, IPRA, incluindo
estruturas;
h) Efetuar regularmente, junto dos diversos serviços, o levantamento, análise e avaliação das
necessidades de aquisição de mobiliário;
i) Elaborar e submeter para aprovação do conselho diretivo a proposta de aquisição de mobiliário;
j) Assegurar a gestão das garagens e viaturas do IAMA, IPRA, em articulação com os restantes
serviços, registando e controlando os gastos com a sua manutenção, alocando os trabalhos desenvol-
vidos aos serviços que o solicitem e promovendo a sua renovação sempre que tal se justifique;
k) Promover a inventariação regular dos bens móveis existentes no IAMA, IPRA, em articulação
com os restantes serviços;
l) Assegurar a gestão e renovação do mobiliário e promover as respetivas ações de alienação
e abate, sempre que tal se justifique;
m) Assegurar o planeamento de inventário, por forma a minimizar custos de imobilização e efetuar
a sua imputação aos respetivos centros de custo;
n) Assegurar o controlo efetivo em termos contabilísticos e financeiros dos armazéns dos mata-
douros da rede regional de abate e dos Serviços de Classificação de Leite da ilha de São Miguel e da
Terceira, bem como coordenar os responsáveis dos diversos armazéns;
o) Elaborar e analisar os relatórios mensais onde consta a informação das existências e saídas
de material para os diversos serviços;
p) Efetuar a inventariação física sempre que necessário, elaborando um relatório a apresentar ao
Conselho Diretivo do IAMA, IPRA;
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
q) Manter atualizado o stock de armazéns ao mês, efetuando as saídas no programa GERFIP de
acordo com a informação extraída do programa Gestão Comercial Integrada (GCI), em uso nos mata-
douros para controlo de inventários;
r) Emitir um relatório anual com a informação das contagens físicas e valorizadas a submeter no
portal da Autoridade Tributária e Aduaneira;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A CSP é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
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Artigo 23.º
Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos
1 — A Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos, doravante designada por DSQMC,
é um serviço central, executivo, com competência nas áreas da qualidade dos produtos agrícolas e dos
géneros alimentícios, na execução das políticas de inovação e transformação, nas ações enquadradas
nos planos oficiais de controlos e na produção de informações sobre os mercados agrícolas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSQMC integra:
a) Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas;
b) Divisão de Controlos.
3 — A DSQMC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — O diretor da DSQMC pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas compe-
tências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 24.º
Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas
1 — À Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas, doravante designada por DPQMA,
compete:
a) Promover e operacionalizar as disposições específicas regulamentares, comunitárias, nacionais
e regionais, relativas aos regimes de qualidade, nas áreas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios;
b) Assegurar a gestão dos regimes comunitários de certificação, proteção e qualificação dos
produtos agroalimentares regionais, no âmbito das denominações de origem e indicações geográficas,
especialidades tradicionais garantidas, modo de produção biológico, menções de qualidade facultativa
e outros modos particulares de produção;
c) Analisar e aprovar os processos de reconhecimento e proteção dos nomes geográficos;
d) Selecionar a amostra para as ações de controlo dos produtos agrícolas ou géneros alimentícios
registados como DOP, IGP, ETG, MPB, menções de qualidade facultativa e outros;
e) Delegar tarefas de controlo oficial em organismos privados de controlo, bem como suspender
ou anular essa delegação das ações, no âmbito dos regimes de qualidade, incluindo o modo de pro-
dução biológico;
f) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade dos produtos agroalimentares,
através de ações que visem a certificação da sua qualidade e genuinidade;
g) Cooperar em ações de divulgação e promoção dos produtos qualificados e certificados;
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
h) Promover e coordenar a realização de estudos de mercado, relativamente aos produ-
tos agroalimentares;
i) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística relativa aos produtos agrí-
colas de interesse regional;
j) Editar publicações, periódicas ou ocasionais, sobre as matérias da sua área de competências
e assegurar a respetiva distribuição;
k) Gerir as medidas de inovação, qualidade e de transformação, em articulação com os organismos
nacionais e regionais competentes, assegurando a tramitação relativa à receção, análise e validação
dos pedidos de pagamentos dos respetivos apoios;
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l) Analisar e decidir sobre os pedidos de reconhecimento de organizações de produtores, bem
como a sua manutenção, em articulação com as autoridades nacionais competentes;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPQMA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º
Divisão de Controlos
1 — À Divisão de Controlos, doravante designada por DC, compete:
a) Coordenar e executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlos relativos aos
regimes de apoio, no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos
serviços e organismos centrais e regionais competentes em razão de matéria;
b) Proceder aos controlos de conformidade dos produtos reconhecidos e, quando for o caso, emitir
os respetivos certificados de conformidade;
c) Delegar tarefas de controlos oficiais em organismos privados que se encontrem reconhecidos
no território nacional continental;
d) Executar os controlos oficiais das amostras selecionadas pela autoridade nacional, relativas
à ajuda do «Regime Escolar» ou outras que sejam devidamente protocoladas;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º
Coordenação Regional de Classificação de Carcaças
1 — A Coordenação Regional de Classificação de Carcaças, doravante designada por CRCC, é um
serviço central, executivo, que, na Região Autónoma dos Açores, coordena a equipa de classificação
de carcaças, ao qual compete:
a) Assegurar a atividade da classificação de carcaças;
b) Coordenar, com as entidades nacionais e comunitárias competentes, a realização de formação
na respetiva área de atuação;
c) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1249/2008,
da Comissão, de 10 de dezembro.
2 — A área de atuação da CRCC corresponde a toda a Região Autónoma dos Açores.
3 — A CRCC é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 26.º-A
Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho
1 — A Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho, doravante designada por CHST, é um
serviço central, executivo, que, no IAMA, IPRA, coordena toda a gestão no âmbito da proteção da segu-
rança e saúde dos trabalhadores, ao qual compete:
a) Supervisionar o sistema de segurança e saúde no trabalho, por forma a garantir a divulgação,
implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
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b) Orientar e coordenar o sistema de segurança e saúde no trabalho, controlando as atividades
de prevenção e de proteção contra riscos profissionais;
c) Implementar atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais;
d) Assegurar e desenvolver planos de segurança e saúde, de modo a complementar as medidas
previstas, tendo em conta as especificações do processo construtivo e os recursos técnicos e humanos;
e) Propor e elaborar estudos e emitir parecer sobre os procedimentos, ao nível da segurança
e saúde no trabalho;
f) Efetuar inspeções periódicas nos locais de trabalho, verificando o cumprimento das normas de
segurança e propondo medidas com vista à eliminação das anomalias verificadas;
g) Especificar o equipamento de proteção individual e coletivo, destinado a melhorar as condições
de segurança nos locais de trabalho e proceder ao seu controlo;
h) Examinar as causas e circunstâncias de acidentes de trabalho ocorridos, mencionando expres-
samente as suas causas reais ou prováveis, e propor as providências necessárias que se revelem
adequadas a evitar a ocorrência de novos acidentes de trabalho;
i) Recolher os dados referentes aos acidentes de trabalho e proceder ao seu tratamento estatístico;
j) Implementar as normas de segurança e saúde dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA, e asse-
gurar o cumprimento das mesmas;
k) Supervisionar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
l) Promover o processo de certificação cujo conteúdo funcional deverá dar cumprimento às exi-
gências normativas e regulamentares em vigor;
m) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA, em razão da
matéria;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CHST corresponde a todos os serviços centrais e periféricos do IAMA, IPRA.
3 — A CHST é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO II
Serviços periféricos
Artigo 27.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Matadouro de São Miguel
1 — O Matadouro de São Miguel, doravante designado por MSM, é um serviço executivo, periférico,
responsável pela direção e coordenação das infraestruturas regionais de abate existentes nas ilhas de
São Miguel e Santa Maria.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o MSM integra:
a) Matadouro da Ilha de São Miguel;
b) Coordenação de Ambiente;
c) Coordenação de Qualidade e Segurança;
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d) Coordenação de Manutenção;
e) Secção Administrativa e Financeira;
f) Matadouro de Santa Maria.
3 — Ao MSM compete:
a) Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para o MSM, com observância dos planos supe-
riormente aprovados;
b) Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas indica-
ções superiores;
c) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios de
atividades, bem como o plano de gestão provisional de pessoal para o MSM e o correspondente plano
de formação;
d) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre serviços;
e) Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indica-
ções superiores;
f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
g) Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas em
vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento das unidades de
abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos
subprodutos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — O MSM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional,
cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 28.º
Matadouro da Ilha de São Miguel
1 — Ao Matadouro da Ilha de São Miguel, doravante designado por MISM, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pelo MSM;
b) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito
pelas indicações superiores;
c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambien-
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tais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar
animal, condições higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento
e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O MISM é dirigido pelo diretor do MSM.
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Artigo 29.º
Coordenação de Ambiente
1 — À Coordenação de Ambiente de São Miguel, doravante designada por CASM, compete:
a) Assegurar e promover o licenciamento ambiental e demais ações, com vista a cumprir as obri-
gações ambientais;
b) Supervisionar o cumprimento de todas as ações, no âmbito de processos de certificação;
c) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CASM corresponde à área de competências do MSM.
3 — A CASM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 29.º-A
Coordenação de Qualidade e Segurança
1 — À Coordenação de Qualidade e Segurança de São Miguel, doravante designada por CQSSM,
compete:
a) Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar de forma a garantir a divulgação,
implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
b) Propor e elaborar estudos, bem como emitir pareceres sobre os procedimentos a nível da
segurança e qualidade alimentar;
c) Planear, gerir e supervisionar os recursos disponíveis;
d) Implementar as normas de segurança dos trabalhadores afetos ao MSM e assegurar o seu
cumprimento;
e) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CQSSM corresponde à área de competências do MSM.
3 — A CQSSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º
Coordenação de Manutenção
1 — À Coordenação de Manutenção de São Miguel, doravante designada por CMSM, compete:
a) Assegurar a manutenção preventiva, corretiva e de melhoria/otimização dos equipamentos;
b) Inovar, adotar e adaptar os equipamentos às exigências legais e técnicas;
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c) Gerir o armazém e stock de consumíveis e peças de reserva, bem como os respetivos custos
de aquisição;
d) Coordenar a equipa de manutenção e promover a formação interna e externa dos trabalhadores
afetos ao MSM;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CMSM corresponde à área de competências do MSM.
3 — A CMSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º-A
Secção Administrativa e Financeira
1 — À Secção Administrativa e Financeira do MSM, doravante designada por SAFMSM, compete:
a) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
b) Colaborar na elaboração dos planos e respetivos orçamentos e dos relatórios de atividades;
c) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
d) Assegurar uma eficaz gestão do economato;
e) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afetos ao MSM e MSTM, assegurando
também a sua gestão, conservação e manutenção;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos aos MSM
e MSTM, assegurando os procedimentos necessários a garantir o controlo da assiduidade, efetividade,
segurança e benefícios sociais dos mesmos;
g) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional dos respetivos trabalhadores;
h) Emitir certidões e outros documentos;
i) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do MSM;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da SAFMSM corresponde à área de competência do MSM.
3 — A SAFMSM é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Artigo 31.º
Matadouro de Santa Maria
1 — Ao Matadouro de Santa Maria, doravante designado por MSTM, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pelo MSM;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambien-
tais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
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d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar
animal, condições higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento
e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O MSTM é coordenado por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do diretor do MSM.
Artigo 32.º
Direção de Serviços de Classificação de Leite
1 — A Direção de Serviços de Classificação de Leite, doravante designada por DSCL, é um serviço
central, executivo, com competência nas áreas da classificação de leite.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DSCL integra:
a) Serviço de Classificação de Leite de São Miguel;
b) Serviço de Classificação de Leite da Terceira.
3 — A DSCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 32.º-A
Serviços de Classificação de Leite de São Miguel e da Terceira
1 — Os Serviços de Classificação de Leite de São Miguel e da Terceira são serviços executivos
e periféricos aos quais compete exercer todas as atividades relacionadas com a classificação de leite
ao produtor, com base na sua qualidade higiénica e composição, designadamente:
a) Colher amostras individuais nos locais e nas condições superiormente definidas;
b) Executar as provas laboratoriais, de acordo com a legislação em vigor, e elaborar periodicamente
as listas de classificação;
c) Divulgar os resultados às partes interessadas;
d) Propor, ao Conselho Diretivo, as ações e medidas consideradas pertinentes ao bom funciona-
mento e desempenho dos Serviços de Classificação de Leite;
e) Elaborar relatórios de atividades;
f) Elaborar e divulgar documentos de informação aos produtores;
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O Serviço de Classificação de Leite de São Miguel, doravante designado por SERCLASM, exerce
as competências elencadas no número anterior, nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria.
3 — O Serviço de Classificação de Leite da Terceira, doravante designado por SERCLAT, exerce as
competências elencadas no n.º 1, nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico, Flores e Corvo.
4 — O SERCLASM e o SERCLAT integram as Coordenações de Laboratório, abreviadamente desig-
nadas por CL, com as competências previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
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Artigo 33.º
Coordenação de Laboratório
1 — Às Coordenações de Laboratório, doravante designadas por CL, compete a orientação técnica
dos laboratórios do SERCLASM e do SERCLAT, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do funcionamento geral das operações técnicas;
b) Estabelecer regras para a elaboração de ensaios, recolha de dados e tratamento de resultados;
c) Acompanhar e supervisionar os ensaios em execução;
d) Gerir os equipamentos afetos aos laboratórios.
2 — A área de atuação das CL corresponde às áreas de competência do SERCLASM e do SERCLAT.
3 — As CL são coordenadas por trabalhadores designados para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 34.º
(Revogado.)
Artigo 35.º
Delegações da Terceira e do Faial
1 — As Delegações da Terceira e do Faial, doravante designadas por Delegações, são serviços
executivos periféricos que asseguram, nas ilhas onde se estender a sua ação, a execução das atividades
necessárias à prossecução das atribuições e competências do IAMA, IPRA.
2 — Às Delegações compete:
a) Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para as Delegações, com observância dos planos
superiormente aprovados;
b) Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas indica-
ções superiores;
c) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios e ativi-
dades, bem como o plano de gestão provisional de trabalhadores para as Delegações, e o correspon-
dente plano de formação;
d) Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre serviços;
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
e) Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indica-
ções superiores;
f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
g) Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas em
vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento das unidades de
abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos
subprodutos.
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Artigo 36.º
Delegação da Terceira
1 — A Delegação da Terceira, doravante designada por DT, tem como âmbito de atuação as ilhas
Terceira, Graciosa e São Jorge.
2 — Para cumprimento das suas atribuições, a DT integra:
a) Matadouro da Terceira;
b) Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança;
c) Coordenação de Manutenção;
d) Secção Administrativa e Financeira;
e) Matadouro da Graciosa;
f) Matadouro de São Jorge.
3 — A DT é dirigida por um delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia
de 1.º grau.
4 — O delegado da Terceira pode delegar ou subdelegar as respetivas competências, próprias ou
delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 37.º
Matadouro da Terceira
1 — Ao Matadouro da Terceira, designado abreviadamente por MT, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT;
b) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito
pelas indicações superiores;
c) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor em matéria de condições
ambientais, qualidade e segurança, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar
animal, condições higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento
e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
2 — O MT é dirigido por um diretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de
2.º grau.
Artigo 38.º
Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança
1 — À Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança da DT, doravante designada por CAQSDT,
compete:
a) Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar, por forma a garantir a divulgação,
implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
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b) Propor e elaborar estudos e dar pareceres sobre os procedimentos, ao nível da segurança
e qualidade alimentar;
c) Acompanhar os serviços de segurança e saúde no trabalho;
d) Implementar as normas de higiene e segurança dos trabalhadores afetos à DT e assegurar
o cumprimento das mesmas;
e) Supervisionar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar e promover todas as ações com vista a cumprir as obrigações ambientais;
g) Promover o processo de certificação ambiental das unidades de abate situadas na área de
atuação da DT;
h) Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos à DT, em razão da matéria;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CAQSDT corresponde à área de competência da DT.
3 — A CAQSDT é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 39.º
Coordenação de Manutenção
1 — À Coordenação de Manutenção da Terceira, doravante designada por CMT, compete:
a) Assegurar a manutenção preventiva, corretiva e de melhoria/otimização dos equipamentos;
b) Inovar, adotar e adaptar os equipamentos às exigências legais e técnicas;
c) Gerir o armazém e stock de consumíveis e peças de reserva, bem como os respetivos custos
de aquisição;
d) Coordenar a equipa de manutenção e promover a formação interna e externa dos trabalhadores
afetos à DT;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da CMT corresponde à área de competências da DT.
3 — A CMT é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Artigo 40.º
Secção Administrativa e Financeira
1 — À Secção Administrativa e Financeira da DT, doravante designada por SAFDT, compete:
a) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
b) Colaborar na elaboração dos planos e respetivos orçamentos e dos relatórios de atividades;
c) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
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d) Assegurar uma eficaz gestão do economato;
e) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DT, assegurando também a sua
gestão, conservação e manutenção;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DT,
assegurando os procedimentos necessários a garantir a assiduidade, efetividade, segurança e bene-
fícios sociais dos mesmos;
g) Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias
fases e aspetos da vida profissional dos respetivos trabalhadores;
h) Emitir certidões e outros documentos;
i) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da DT;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A área de atuação da SAFDT corresponde à área de competência da DT.
3 — A SAFDT é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 41.º
Matadouros da Graciosa e de São Jorge
1 — Aos Matadouros da Graciosa e de São Jorge, doravante designados por MG e MSJ, respeti-
vamente, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições
higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de
produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os MG e MSJ são coordenados por trabalhadores designados para o efeito, por deliberação do
Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do delegado da Terceira.
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Artigo 42.º
Delegação do Faial
1 — A Delegação do Faial, abreviadamente designada por DF, tem como âmbito de atuação as
ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
2 — Para o exercício das suas atribuições, a DF integra:
a) Matadouro do Faial;
b) Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança;
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c) Coordenação de Manutenção;
d) Secção Administrativa e Financeira;
e) Matadouro do Pico;
f) Matadouro das Flores;
g) Matadouro do Corvo.
3 — A DF é dirigida por um delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia
de 1.º grau.
Artigo 43.º
Matadouro do Faial
1 — Ao Matadouro do Faial, designado abreviadamente por MF, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DF;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições
higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de
produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O MF é dirigido pelo delegado do Faial.
Artigo 44.º
Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança
1 — As competências da Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança da DF, doravante
designada por CAQSDF, são as constantes do n.º 1 do artigo 38.º
2 — A área de atuação da CAQSDF corresponde à área de competências da DF.
3 — A CAQSDF é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Artigo 45.º
Coordenação de Manutenção
1 — As competências da Coordenação de Manutenção do Faial, doravante designada por CMF,
são as constantes do n.º 1 do artigo 39.º
2 — A área de atuação da CMF corresponde à área de competências da DF.
3 — A CMF é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho
Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
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Artigo 46.º
Secção Administrativa e Financeira
1 — As competências da Secção Administrativa e Financeira do Faial, doravante designada por
SAFF, são as constantes do n.º 1 do artigo 40.º
2 — A área de atuação da SAFF corresponde à área de competências da DF.
3 — A SAFF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 47.º
Matadouros do Pico, das Flores e do Corvo
1 — Aos Matadouros do Pico, das Flores e do Corvo, doravante designados por MP, MFL e MC,
respetivamente, compete:
a) Cumprir os planos de atuação aprovados pela DF;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
c) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições
ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
d) Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições
higiossanitárias de funcionamento das unidades de abate, preparação, tratamento e armazenamento
de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
e) Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os MP e MFL são coordenados por trabalhadores designados para o efeito, por deliberação do
Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do delegado do Faial.
3 — O MC é dirigido pelo delegado do Faial.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia de unidades orgânicas
do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
Número de
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
lugares
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
Conselho Diretivo
1 Presidente, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
2 Vogais, cargo de direção superior de 2.º grau (a)
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos
1 Diretor de serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
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Número de
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
lugares
1 Coordenação do Arquivo e Documentação, coordenador (b)
1 Secção Administrativa e de Recursos Humanos, coordenador técnico (c)
Direção de Serviços Administrativa e Financeira
1 Diretor dos Serviços Administrativo e Financeiro, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Informática e Tecnologia, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Secção de Tesouraria, coordenador técnico (c)
1 Coordenação de Stocks e Património, coordenador (b)
Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos
1 Diretor de serviços de Qualidade, Mercados e Controlos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Produtos Qualificados e Mercado Agrícolas, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Controlos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Coordenação Regional de Classificação de Carcaças
1 Coordenador regional de Classificação de Carcaças (b)
Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho
1 Coordenador de Higiene e Segurança no Trabalho, coordenador (b)
Matadouro de São Miguel
1 Diretor do Matadouro de São Miguel, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de (a)
2.º grau
1 Coordenação de Ambiente, coordenador (b)
1 Coordenação de Qualidade e Segurança, coordenador (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador (b)
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico (c)
1 Matadouro de Santa Maria, coordenador (b)
Direção de Serviços de Classificação de Leite
1 Diretor de serviços de Classificação de Leite, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
2 Coordenação de Laboratório, coordenador (b)
Delegação da Terceira
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
1 Delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão do Matadouro da Terceira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador (b)
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico (c)
1 Matadouro da Graciosa, coordenador (b)
1 Matadouro de São Jorge, coordenador (b)
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Número de
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
lugares
Delegação do Faial
1 Delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador (b)
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico (c)
1 Matadouro do Pico, coordenador (b)
1 Matadouro das Flores, coordenador (b)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Remuneração de acordo com o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Orga-
nismos da Administração Regional.
(c) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
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Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que
aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação
Cadastral e a carta cadastral, e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime
jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta
cadastral, e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de
agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
O regime jurídico do cadastro predial, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de
agosto, instituiu um conjunto de alterações relevantes ao sistema predial, concordantes com o objetivo
de incremento da cobertura cadastral e com o aperfeiçoamento da caraterização da realidade predial
nacional e regional. As vantagens de um cadastro fiável, atualizado e multifuncional justificam a presente
adaptação, que visa adequar o funcionamento do regime do cadastro predial à realidade específica da
Região Autónoma da Madeira (RAM).
O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade afigura-se absolutamente impres-
cindível às atividades de planeamento e gestão do território e à implementação das políticas públicas
em múltiplos domínios de atuação. A segurança jurídica dos atos e negócios que regulam a proprie-
dade exige uma articulação ágil e eficaz entre a informação registal, matricial e cadastral, relativa
aos prédios e à identificação dos seus titulares, mas, concomitantemente, a sua disponibilização aos
cidadãos e entidades, em observância dos princípios consagrados, designadamente, no artigo 4.º da
Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e nos artigos 5.º e 14.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Decreto-Lei n.º 13/2003, de 28 de janeiro, por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia
regional, transferiu para a RAM as atribuições e competências de manutenção e o aperfeiçoamento do
referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execu-
ção e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos
e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da atuação das entidades licenciadas nestes
âmbitos de atuação, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informa-
ção georreferenciada e a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral, mantendo-se na
esfera nacional a autoridade nacional de cartografia e a entidade competente, ao nível nacional, para
regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coor-
denação do sistema nacional.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na sua atual redação, con-
sagra nas alíneas i) e z), do artigo 40.º, a política de solos, o ordenamento do território e o urbanismo,
como matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa
legislativa da Região. Nesse sentido, os efeitos da presente alteração na estruturação da propriedade,
no uso do solo e edificabilidade, na garantia dos direitos da propriedade pública e privada do solo
regional e na sua articulação com as políticas de ordenamento do território e urbanismo, constituem-se
como um instrumento fundamental para a concretização dos princípios consagrados na lei de bases
gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, na sua atual redação,
estabelecida pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e para a adequação às especificidades biofísicas
e socioeconómicas da RAM, que fundamentam o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de
1/7
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junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
na RAM e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
O presente diploma procede à necessária adaptação geral de atribuições e competências, em
função da estrutura própria da administração regional autónoma e, na medida do estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 13/2003, de 28 de janeiro, institui o serviço do Governo Regional com competência
em matéria de cadastro como a Autoridade Regional de Cadastro Predial, responsável pela gestão
do Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC) e da carta cadastral da RAM, que se articulam
com o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) por interoperabilidade, assegurada através
do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados
e aplicações que contêm informações prediais.
A criação do Conselho Regional de Cadastro visa promover a governança colaborativa, envolvendo
a sociedade e as entidades públicas e privadas na formulação, implementação e avaliação das políticas,
técnicas e procedimentos associados à atividade cadastral, permitindo responder com maior eficácia
às particularidades desta atividade do nosso território. A esse nível, o diploma estabelece ainda um
mecanismo de elaboração e atualização das Normas e Especificações Técnicas para o Cadastro Predial
da RAM (NETCP-RAM), que permite responder às especificidades da aquisição, tratamento e disponi-
bilização de informação cadastral regional.
Considerando que o alargamento da cobertura cadastral é uma necessidade amplamente reconhe-
cida pelos cidadãos e entidades regionais e que as soluções de cadastro prédio a prédio, mais flexíveis
e pragmáticas, são cada vez mais reconhecidas, nacional e internacionalmente, como uma solução
viável e robusta do ponto de vista técnico e jurídico, este diploma vem possibilitar a aplicação do pro-
cedimento de execução simples de cadastro predial a todo o território da RAM, sem prejuízo da adoção
de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos
e mistos, através do sistema de informação cadastral simplificada, estabelecido pela Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, na sua atual redação.
No sentido de reforçar os mecanismos digitais de análise e verificação, o diploma tira partido
da digitalização e desmaterialização da informação cadastral e territorial, operada pelas entidades
regionais, promovendo, no âmbito da plataforma de suporte ao SRIC, um serviço digital de apoio ao
fracionamento de prédios rústicos mais ambicioso e condicente com as necessidades regionais, que
integra as componentes de verificação do cumprimento da unidade mínima de cultura aplicável na RAM,
do estabelecido no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), no regime jurídico da estrutu-
ração fundiária (RJEF) e nos instrumentos de gestão territorial em vigor, introduzindo maior eficiência
aos procedimentos de transformação fundiária e o reaproveitamento da informação pelas diferentes
entidades com intervenção na matéria.
Por fim, o diploma promove uma alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de
18 de agosto, na redação em vigor, visando solucionar situações de desconformidade entre a realidade
cadastral, registal e matricial, geradas por fatores societais e pela dinâmica territorial, excecionando
a aplicação do ónus de não fracionamento de prédio, nas situações de destaque, quando se comprove
tratar-se de uma situação devidamente enquadrada do ponto de vista patrimonial, destinada a regu-
larizar edifícios com componente habitacional, construídos até ao ano de 2018, inclusive, permitindo
compatibilizar a realidade fundiária com a realidade urbanística reconhecida pela lei de bases gerais da
política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecida pela Lei n.º 31/2014,
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
de 30 de maio, pelo PROTRAM — Programa Regional de Ordenamento do Território da RAM, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/M, de 18 de janeiro, e pelos instrumentos de gestão ter-
ritorial de nível municipal.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
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da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de
agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Infor-
mação Cadastral e a carta cadastral e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 2.º
Adaptação geral de competências
1 — O serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro é a Autoridade
Regional de Cadastro Predial.
2 — As referências, atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de
agosto, à Direção-Geral do Território (DGT) e ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) no
território da Região Autónoma da Madeira consideram-se reportadas, respetivamente, ao serviço do
Governo Regional com competência em matéria de cadastro e ao Sistema Regional de Informação
Cadastral (SRIC).
3 — São consignadas ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro
as atribuições e competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2023,
de 23 de agosto.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2023,
de 23 de agosto, na Região Autónoma da Madeira, assumem ainda competência de promotores de
cadastro predial as seguintes entidades:
a) As autarquias locais territorialmente competentes;
b) O serviço do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento
rural;
c) O serviço do Governo Regional com competência em matéria de gestão do património imóvel
da RAM;
d) A PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
e) O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
f) As entidades gestoras das áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e de operações
integradas de gestão da paisagem (OIGP);
g) As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
h) Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de
transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
i) As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar ativi-
dades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.
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CAPÍTULO II
Sistema Regional de Informação Cadastral
Artigo 3.º
Âmbito e estrutura do Sistema Regional de Informação Cadastral
1 — O Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC) integra toda a informação relativa ao
cadastro predial da Região Autónoma da Madeira, identifica e disponibiliza os dados de caraterização
e identificação dos prédios inscritos na carta cadastral da RAM e assegura a gestão e conservação do
cadastro predial no território regional.
2 — Para efeitos do número anterior, o SRIC integra as seguintes componentes:
a) A informação relativa à localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área
dos prédios cadastrados e inscritos na carta cadastral da RAM da responsabilidade do serviço do
Governo Regional com competência em matéria de cadastro;
b) A informação relativa à propriedade e outros direitos reais sobre prédios cadastrados e respe-
tivos titulares, da responsabilidade do IRN, I. P., por interoperabilidade através do BUPi;
c) A informação relativa ao atributo do valor patrimonial tributário dos prédios cadastrados, da
responsabilidade da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM),
por interoperabilidade através do BUPi.
Artigo 4.º
Interoperabilidade
1 — Para efeitos do presente diploma e do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto,
a interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC é assegurada através do BUPi, enquanto pla-
taforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais
e que assegura a articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as funcionalidades do SRIC, bem como a trami-
tação dos procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, são assegurados
e efetuados através da plataforma eletrónica de suporte ao SRIC, da responsabilidade do serviço do
Governo Regional com competência em matéria de cadastro predial.
3 — A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interopera-
bilidade da informação no âmbito do SNIC com outras bases de dados e aplicações sobre prédios,
a comunicação pode ser efetuada por outros meios.
Artigo 5.º
Conselho Regional de Cadastro Predial
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
1 — O Conselho Regional de Cadastro Predial (CRCP) é o órgão consultivo regional em matéria de
cadastro predial, competindo-lhe:
a) Emitir pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a solicitação de membro do Governo
Regional com competência em matéria de cadastro;
b) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro
predial;
c) Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes a aplicar pelas entidades
e os organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial na Região
Autónoma da Madeira;
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d) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito
das suas competências;
e) Representar a Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Cadastro Predial.
2 — O CRCP integra os seguintes membros permanentes:
a) Um representante do serviço regional com competência em matéria de cadastro predial, que
preside enquanto Autoridade Regional de Cadastro Predial;
b) Um representante do serviço regional com competência em matéria tributária e assuntos fiscais;
c) Um representante do serviço regional com competência em matéria de administração da justiça;
d) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
e) Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias na Região
Autónoma da Madeira (ANAFRE).
3 — O CRCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:
a) Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do Sistema Nacional de
Informação Cadastral;
b) Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do sistema de informação
cadastral simplificada e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
c) Um representante do serviço regional com competência em matéria de agricultura e desenvol-
vimento rural;
d) Um representante do serviço regional com competência em matéria de gestão do património
da RAM;
e) Um representante da PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.;
f) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
g) Um representante de cada um dos municípios da RAM;
h) Um representante das ordens ou associações públicas de profissionais habilitados a desenvolver
atividade no domínio do cadastro predial.
4 — O CRCP aprova o seu regulamento de funcionamento na primeira reunião.
Artigo 6.º
Normas e especificações técnicas
1 — As normas e especificações técnicas para o Cadastro Predial da Região Autónoma da Madeira
(NETCP-RAM), previstas no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, são aprova-
das por despacho normativo do membro do Governo Regional com competência em matéria de cadastro.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
2 — As normas e especificações mencionadas no número anterior, as suas alterações e edições,
são publicitadas de forma integral no sítio da Internet do Governo Regional da Madeira e na plataforma
eletrónica de suporte ao SRIC.
Artigo 7.º
Execução simples de cadastro predial
1 — Sem prejuízo do estabelecido na subsecção ii da secção ii do capítulo v do Decreto-Lei
n.º 72/2023, de 23 de agosto, nos procedimentos de execução simples de cadastro predial relativos
a prédios localizados na Região Autónoma da Madeira, não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º
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2 — A aplicação do previsto no número anterior não prejudica a adoção de medidas para a ime-
diata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, através do
sistema de informação cadastral simplificada, estabelecido pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na
sua atual redação.
Artigo 8.º
Transformação fundiária
1 — O SRIC pode integrar funcionalidades de verificação automática da unidade mínima de cultura
e de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis ao fracionamento de prédios, nomeadamente,
as estabelecidas no RJUE, no RJEF e nos instrumentos de gestão territorial, bem como disponibilizar
funcionalidades que promovam a eficiência dos procedimentos de transformação fundiária e o reapro-
veitamento da informação pelas diferentes entidades com intervenção na matéria.
2 — A verificação do cumprimento da unidade mínima de cultura e outras disposições legais
e regulamentares aplicáveis ao fracionamento da propriedade através de plataforma eletrónica, pre-
vista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, por parte das entidades públicas
ou privadas intervenientes em atos ou negócios jurídicos que impliquem o fracionamento de prédios
rústicos localizados na RAM, assim como a obrigatoriedade de menção expressa à data da consulta,
aplica-se a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à disponibilização desta funcionalidade no
âmbito do SRIC.
Artigo 9.º
Atos e negócios jurídicos relativos a prédios cadastrados da RAM
1 — Qualquer ato notarial, negócio jurídico ou procedimento administrativo ou registal destinado
a promover, ou que tenha por efeito, a alteração da configuração geométrica ou do posicionamento das
estremas de prédios cadastrados da RAM, previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de
agosto, mesmo que não implique alteração da área, ou que lhes imponha um ónus ou encargo nos termos
da lei, quer em relação ao prédio originário, quer em relação aos prédios que eventualmente resultem
da alteração, deve fazer menção expressa ao número de identificação cadastral do prédio alterado ou
onerado e ser instruído com planta da nova configuração geométrica que resulte da alteração, estando
sujeito a operação de conservação de cadastro predial nos termos dos artigos 52.º e seguintes.
2 — Qualquer entidade que exerça atividade notarial ou qualquer outra entidade que intervenha
nos atos e negócios jurídicos a que se refere o número anterior, adverte os outorgantes da obrigato-
riedade de desencadear a operação de conservação de cadastro predial, no prazo máximo de 60 dias,
contados do ato ou da data de celebração do negócio, devendo fazer constar do documento que titula
o ato ou negócio jurídico a menção expressa à referida advertência, dando conhecimento ao serviço do
Governo Regional com competência em matéria de cadastro, no prazo de 10 dias, através da plataforma
eletrónica de suporte ao SRIC.
3 — Para os efeitos do presente artigo, releva como suporte cartográfico oficial a planta gerada
sobre extrato da Carta Cadastral da RAM em vigor à data do ato ou negócio jurídico, acessível na pla-
taforma de suporte ao SRIC.
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Artigo 10.º
Taxas devidas por serviços prestados na RAM
1 — As taxas devidas por serviços decorrentes de operação de cadastro predial ou por exercício
de atividades de cadastro predial na RAM constituem receita da Região Autónoma da Madeira e serão
objeto de publicação em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em
matéria de cadastro e finanças.
2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devi-
das adaptações, as taxas previstas na Portaria n.º 36/2022, de 9 de fevereiro.
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Artigo 11.º
Coimas
O produto das coimas previstas no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, cons-
titui receita da RAM.
CAPÍTULO III
Alteração normativa e início de vigência
Artigo 12.º
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua redação atual,
o artigo 10.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-B
Destaque de parcela de prédio
1 — No território da Região Autónoma da Madeira, exceciona-se a aplicação do disposto na alínea b)
do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, aos
atos que tenham por efeito o destaque de uma parcela de prédio, destinada à regularização fundiária de
edifícios com componente habitacional, construídos até ao ano de 2018 inclusive, quando comprovada
a sua existência através de cartografia oficial ou de outras formas de registo idóneas.
2 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na Região
Autónoma da Madeira entende-se por arruamentos públicos as vias rodoviárias, pedonais ou mistas,
destinadas ao uso comum e à circulação de pessoas e veículos.»
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
14 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 9 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118447292
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2024/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do artigo 120.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003,
de 12 de novembro, na sua redação atual.
Proposta de lei à Assembleia da República
Procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual
A inflação experienciada no país tem vindo a agravar a fragilidade económica e financeira das
empresas e das famílias, aumentada pelos vários conflitos a decorrer pelo globo, acabando por anular,
ou até mesmo reverter, a situação de recuperação e estabilidade de muitas famílias e empresas que
tinham superado a recente crise financeira.
Urge assim tomar medidas de apoio às famílias que mitiguem o impacto económico-financeiro,
resultado da recente inflação que tanto poder de compra retira aos portugueses.
Sabemos que o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma das principais fontes de receitas
dos municípios e que estes têm tido um esforço acrescido com o aumento de responsabilidades sem
o respetivo e justo aumento da compensação por parte do Estado. Contudo, acreditamos que esta
medida é essencial para as famílias.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2024/M
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Em cinco prestações, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sempre que
o montante seja superior a 100 euros;
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c) (Revogado.)
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118447349
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2024/M
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N.º 240
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2024/M
Sumário: Redução do IVA dos atos médico-veterinários e dos alimentos para animais de companhia.
Redução do IVA dos atos médico-veterinários e dos alimentos para animais de companhia
Na sociedade de hoje é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres
vivos sensíveis, bem como o imperativo ético de medidas vocacionadas para a sua proteção.
Assim, o bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável, que encontra
reflexo em inúmera legislação, decorrente até do valor afetivo que, em particular, os animais de com-
panhia revestem para o ser humano.
O agravamento das condições socioeconómicas, consequentes de um período pandémico como
o COVID-19, a guerra da Ucrânia, a guerra Israel/Palestina, o aumento das taxas de juros e o aumento
dos preços que afeta as famílias e, particularmente, as pessoas mais vulneráveis, incluindo aquelas
que vivem no limiar da pobreza, impõem um dever ao Estado e concretamente à Região da Autónoma
da Madeira de minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através
de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso dos animais de
companhia aos cuidados de saúde de que estes possam carecer.
Neste sentido, entende-se que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,
promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vul-
neráveis, numa altura em que já é cientificamente reconhecido que a saúde humana está relacionada
com a saúde dos animais e do ambiente, isto é, que a alimentação humana, a alimentação animal,
a saúde humana, a animal e a contaminação ambiental estão intimamente ligadas.
É já um dado estatístico que os animais de companhia têm crescido nos lares, tanto ao nível
nacional como regional, o que revela bem a importância que os animais de companhia e o seu bem-es-
tar têm para as famílias, quando mais de metade da população no país tem um animal de estimação.
Aliás, tem havido uma evolução legislativa no nosso ordenamento jurídico no sentido de que
o detentor de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2024/M
acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cui-
dados médico-veterinários sempre que justificados, incluindo as medidas profiláticas, de identificação
e de vacinação.
Não se devendo igualmente ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde
a um animal de companhia pode inclusivamente constituir crime, conforme o previsto no nosso Código
Penal.
Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às populações
mais vulneráveis que detenham animais de companhia são absolutamente fundamentais para garantir
o cumprimento dos deveres legalmente impostos aos detentores dos animais.
É reconhecido que, globalmente e em média, os gastos com os animais de estimação rondam os
12 % do total do orçamento familiar, acontecendo que a sua maioria não consegue suportar as despe-
sas decorrentes destes cuidados, em particular os que são derivados de intervenções mais onerosas,
como é o caso das cirurgias ou de outros procedimentos não rotineiros. Importa também sublinhar
que a medicina veterinária é a única área da medicina em Portugal com o IVA à taxa máxima de 23 %,
uma condicionante que marca a atuação e o dia a dia dos médicos veterinários.
Tendo em conta a inexistência de qualquer apoio às famílias que detêm animais de companhia,
para as quais o aumento do preço da alimentação e dos cuidados de saúde animal decorrentes da
inflação podem assumir valores incomportáveis;
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Tendo em conta que os atos médico-veterinários e a alimentação dos animais continuam a ter
a taxa máxima de IVA, e que muitas pessoas não conseguem comportar estes custos, colocando em
causa o bem-estar dos seus animais de companhia, não erradicando o problema dos animais errantes
e o impacto que esta situação tem na saúde pública e até promovendo, por vezes, o seu abandono,
é importante que a Região Autónoma da Madeira viabilize o acesso a estes serviços e condições
essenciais ao bem-estar dos animais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, delibera
recomendar ao Governo da República que, no quadro de revisão das taxas de IVA, pugne pela aplicação
da taxa reduzida dos atos médico-veterinários e da alimentação para os animais de companhia.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de
novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118447365
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2024/M
Sumário: Recomenda ao Estado que recorra ao Fundo de Solidariedade da União Europeia para fazer
face aos prejuízos dos incêndios de agosto de 2024.
Recomenda ao Estado que recorra ao Fundo de Solidariedade da União Europeia
para fazer face aos prejuízos dos incêndios de agosto de 2024
Os incêndios que assolaram a Madeira entre os dias 14 e 27 de agosto de 2024 provocaram
enormes prejuízos materiais, ambientais e territoriais, cuja ordem de grandeza está ainda por calcular.
Apesar de não haver mortes a lamentar, nem habitações destruídas, nem grandes infraestruturas
públicas atingidas, a verdade é que os fogos atingiram os concelhos da Ribeira Brava, Câmara de Lobos,
Ponta do Sol e Santana, deixando um rasto de destruição que vai perdurar no tempo, e obrigar a obras
consideráveis e onerosas de limpeza, recuperação de escarpas e de maciços rochosos portentosos
a fim de evitar eventuais consequências das largas mazelas do fogo, como perigosas derrocadas
e escorregamentos, sobretudo quando chegarem as chuvas de maior intensidade. Há também riscos
e ameaças para os cursos de água, dada a quantidade de pedras e de entulho que se encontram nas
zonas montanhosas.
Os incêndios provocaram a evacuação de várias zonas da Região Autónoma da Madeira, tendo
sido retiradas das suas casas duas centenas de pessoas, e no caso da localidade da Fajã das Galinhas,
em Câmara de Lobos, onde viviam 120 pessoas, a situação é de alto risco, exigindo o realojamento de
muitas famílias, uma vez que ali não existem já condições de habitabilidade.
O património natural da ilha foi também particularmente atingido, tendo ardido, segundo a análise
do sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (Copernicus), mais de 5 mil hectares, mui-
tos deles em área florestal, inclusive em zonas da Laurissilva (Património da Humanidade desde 1999),
assim como em zonas do Parque Natural e da Rede Natura 2000, como é o caso dos picos mais altos
da Madeira, onde nidifica a «freira da Madeira», ave marinha endémica e a mais ameaçada da Europa.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2024/M
Trata-se de um património natural relevante que levará décadas a recuperar e que exigirá esforços
redobrados na recuperação de percursos pedestres, na rearborização e noutros casos de substituição
do coberto vegetal para prevenir futuras situações semelhantes às ocorridas.
Na agricultura, pecuária e apicultura, os prejuízos também são elevados com muitas terrenos
consumidos pelo fogo, acessos danificados, sistemas de rega afetados, palheiros consumidos pelas
chamas, destruição de colheitas e morte de animais, o que afetou a economia de muitas famílias que
subsistem, exclusiva ou parcialmente, do setor primário.
A Madeira tem como seu principal setor económico o turismo e serviços associados, que representa
35 % do PIB e do qual dependem milhares de empregos, e cujos principais atrativos são a Natureza
e a Paisagem Humanizada, que agora sofreram danos consideráveis.
É neste quadro que importa reunir os meios financeiros necessário à reconstrução e à reabilita-
ção das zonas atingidas, sabendo-se que a Região Autónoma da Madeira não dispõe de capacidade
financeira para o efeito.
A ajuda da autoridade nacional de proteção civil e os meios do mecanismo europeu de proteção
civil foram decisivos no combate aos incêndios, mas o mais importante agora é recuperar as locali-
dades atingidas, compensar os agricultores, consolidar as escarpas junto às zonas habitacionais e às
vias de comunicação e rearborizar as zonas afetadas, preparando a ilha para fazer face a fenómenos
climáticos extremos.
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N.º 240
11-12-2024
Assim, a solidariedade do Estado e da União Europeia são cruciais para ajudar a Região Autónoma
da Madeira neste momento difícil, já que sendo uma região insular e ultraperiférica tem vulnerabilidades
e enfrenta desafios para os quais não tem os meios financeiros necessários.
Desde 2002, a União Europeia dispõe do Fundo de Solidariedade (FSUE) e nele se insere a ajuda
a desastres provocados por incêndios florestais. Em fevereiro de 2024, o quadro financeiro plurianual
2021-2027 foi revisto, proporcionando financiamento adicional para fazer face aos desafios novos
e emergentes que o território europeu enfrenta.
O Fundo prevê apoios para, entre outras medidas consideradas urgentes:
A execução de medidas provisórias de alojamento e o financiamento de serviços de socorro des-
tinados a responder às necessidades da população atingida;
A consolidação imediata das infraestruturas preventivas e a proteção dos sítios de património
cultural;
A limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.
Ora, a situação da Madeira enquadra-se nesta realidade e requer este tipo de medidas, com apli-
cação célere, por forma a normalizar as vidas das pessoas e as zonas atingidas e para minimizar os
riscos e ameaças do inverno.
Será necessária a implementação de um sistema de monitorização contínuo para avaliar riscos
futuros, como deslizamento de terras e inundações, que podem ser exacerbadas pelas condições
pós-incêndios.
Propõe-se também a articulação entre o apoio do FSUE e outros fundos da União Europeia, como
o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE), para ações
de longo prazo que complementem as medidas de emergência imediatas, nomeadamente nos domí-
nios do desenvolvimento sustentável, apoio socioeconómico às comunidades afetadas e projetos de
reflorestação.
No caso das Regiões Ultraperiféricas, e na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funciona-
mento da União Europeia, o limiar para que um desastre seja classificado de «grave» é fixado em 1 %
do produto interno bruto (PIB) da Região.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2024/M
Não tendo sido atingido o limiar de 1 % do PIB regional, a Região Autónoma da Madeira não pode
acionar, de forma autónoma, o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Não obstante, o Regulamento
(CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua redação atual, prevê igualmente
a possibilidade de um Estado-Membro submeter uma candidatura nacional, de acordo com o requisito
da «catástrofe natural de grandes proporções», desde que o total das despesas estimadas exceda 0,6 %
do rendimento nacional bruto (RNB) do país.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do n.º 3 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e tendo
em conta o preceituado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recomenda ao Estado
português que recorra ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, a fim de obter apoios para fazer
face aos prejuízos dos incêndios que ocorreram em todo o território português, incluindo os regista-
dos em agosto de 2024 na Região Autónoma da Madeira, para reduzir os riscos futuros no território,
minimizar o impacto ambiental e recuperar o património natural.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27
de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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N.º 240
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2024/M
Sumário: Apela ao Governo da Venezuela para que liberte os presos políticos e garanta o respeito pelos
direitos humanos.
Apela ao Governo da Venezuela para que liberte os presos políticos
e garanta o respeito pelos direitos humanos
Desde os anos 30 do século xx que Portugal tem mantido uma forte ligação com a Venezuela,
criando laços culturais, sociais e económicos que perduram no tempo.
No século passado e no início deste século, a Venezuela foi um porto seguro para muitos madei-
renses que ali encontraram novas oportunidades de realização pessoal e profissional e foi essa terra
de Simon Bolivar que proporcionou a muitos dos nossos concidadãos uma vida melhor.
No entanto, há 25 anos, esse caminho de crescimento económico, liberdade e democracia foi
desvirtuado na Venezuela com a promessa de um socialismo do século xxi, dirigido por Hugo Chávez,
que deu origem a momentos muito duros para quem vive no país.
Desde 2017, com o Governo de Nicolas Maduro, a situação política na Venezuela agudizou-se.
Morreram pessoas por falta das mais elementares condições básicas de vida, tais como: alimentos,
medicamentos, cuidados de saúde e, também, por estarem a ser vítimas de violência, torturas, perse-
guição e detenções arbitrárias.
A Madeira acolheu, pelo menos, 12 mil lusodescendentes e nacionais daquele país, que emigraram
devido à grave crise económica, política e social da Venezuela e foram mais de 7,7 milhões de pessoas
que, conforme a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), saíram daquele país em
busca de liberdade e segurança política, económica e social.
As mais recentes eleições presidenciais na Venezuela, realizadas a 28 de julho de 2024, foram
marcadas, mais uma vez, por violações significativas dos direitos humanos dos que lá residem.
Após as eleições, em que Nicolás Maduro foi declarado vencedor, sem mostrar nenhum resultado
pelo Conselho Nacional Eleitoral da Venezuela, registou-se uma escalada da repressão generalizada
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2024/M
em todo o país. Logo após o fecho das urnas utilizou-se a força policial, fizeram-se perseguições
e detenções arbitrárias das testemunhas de mesa dos partidos da oposição, prenderam-se líderes
da oposição e membros da sociedade civil que ousaram ter um pensamento diferente e que apenas
pretendiam a defesa do seu voto e umas eleições limpas e justas.
Os protestos e as críticas aos resultados eleitorais, tanto nas ruas como nas redes sociais, foram
objeto de severa repressão estatal, incluindo detenções com uso de força letal que alcançaram mais de
2500 pessoas, muitas delas ainda menores de idade e alguns lusodescendentes como o ex-Governador
Williams Dávila que, na sequência dos fortes golpes recebidos durante a sua detenção, viu-se numa
situação muito grave e em perigo de vida.
Estas situações têm dado origem a providências cautelares de proteção, por parte da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a líderes da oposição, jornalistas, inclusivamente pela
situação crítica em que Williams Dávila se encontra na Venezuela.
A este respeito, a CIDH e a sua Relatora Especial para a Liberdade de Expressão (RELE) apresen-
taram um documento, no dia 15 de agosto do presente ano, em que: «condenam práticas de violência
institucional no contexto do processo eleitoral na Venezuela, incluindo repressão violenta, detenções
arbitrárias e perseguição política. O regime no poder está semeando o terror como ferramenta para
silenciar a cidadania e perpetuar o regime político autoritário no poder. A Venezuela deve cessar ime-
diatamente as práticas violadoras de direitos humanos, restabelecer a ordem democrática e o Estado
de Direito».
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N.º 240
11-12-2024
Nesse relatório, a CIDH e a RELE, fazem um apelo à Comunidade Interamericana para que reco-
nheça a grave situação da Venezuela, se mantenha vigilante perante a escalada repressiva e «zele pela
proteção, tanto da informação eleitoral disponível, quanto dos cidadãos que a têm salvaguardado».
Mas, também, insta o Estado venezuelano para que este atue em conformidade com os seus deveres,
nomeadamente «respeitar e garantir os direitos humanos» e cessar, de maneira imediata, todo o padrão
de repressão e práticas que procuram gerar terror na sua própria população.
A ONU, através da Missão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas, manifes-
tou a sua preocupação, pois foram registadas pelo menos 23 mortes relacionadas com os protestos,
a maioria das quais de jovens com menos de 30 anos. Além disso, mais de 1200 pessoas, incluindo
líderes políticos, jornalistas e cidadãos comuns, que incluem mais de 100 crianças e adolescentes que
exprimiram a sua discordância, foram detidos sob acusações arbitrárias.
A União Europeia não ficou indiferente e congratulou-se com o relatório intercalar do painel de
peritos das Nações Unidas, sobre o processo eleitoral que demonstrou a falta de prova dos resultados
anunciados pelas autoridades da Venezuela e instou as mesmas a respeitarem «o direito de todos os
venezuelanos a manifestarem-se pacificamente e a expressarem livremente as suas opiniões políticas,
sem receio de represálias. Devem abster-se do uso excessivo da força, pôr termo à repressão e ao
assédio da oposição e da sociedade civil e libertar todos os presos políticos. As violações dos direitos
humanos devem ser objeto de investigação exaustiva e os responsáveis devem ser responsabilizados».
Para o mundo já não é segredo nenhum a violação escandalosa e arbitrária dos Direitos Humanos
e dos Direitos Individuais de qualquer cidadão que pretenda fazer algum tipo de oposição ou tenha um
pensamento divergente daquele que é defendido pelo regime autoritário da Venezuela.
Antes das eleições existiam mais de 300 detidos, mas hoje os números já ultrapassam os 2500,
incluindo menores, sujeitos pelas forças de segurança a uma ou mais formas de maus-tratos ou con-
denações cruéis, desumanas ou degradantes, equivalentes inclusive, em vários casos, a atos de tortura.
O Estado Venezuelano, embora tenha ratificado os convénios universais e regionais que proíbem
expressamente a tortura, nomeadamente «A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes», «A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura»
e «O Estatuto de Roma», violou sistematicamente o direito à vida, à integridade pessoal e à liberdade
pessoal, bem como o direito de reunião e de liberdade de expressão, especialmente no contexto de
resposta às manifestações, protestos sociais e expressões de dissenso que têm vindo a ocorrer no país.
Estando em causa crimes contra a humanidade, como os supra relatados, não podemos ficar
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2024/M
indiferentes. Não podemos ignorar as violações sistemáticas aos Direitos Humanos de todos aqueles
que demonstrem uma posição dissidente da posição do Governo ou do Estado.
Portugal adotou este legado de defesa das Liberdades, da Democracia e dos Direitos Humanos
e tem o dever de os defender, em todas as circunstâncias, em virtude de ter ratificado, a 9 de junho de
1988, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
adotada em 1984, com início de vigência a 11 de março de 1989.
Desta feita, consideramos que a única solução para restabelecer a Democracia e o Estado de Direito
na Venezuela passa pelo respeito da vontade da população manifestada nos seus votos, através da
publicação de todas as atas de votação, permitindo o seu escrutínio independente.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, recomendar ao Governo da República que, através da via diplomática, inste o Governo da
Venezuela a:
1 — Libertar, imediatamente, os detidos de maneira arbitrária, antes e depois das eleições.
2 — Cessar, de forma imediata, as graves violações de Direitos Humanos como o desaparecimento
forçado, atos de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo atos de
violência sexual e criminalidade.
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N.º 240
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3 — Cessar, de forma imediata, o assédio e a perseguição a pessoas defensoras dos Direitos
Humanos, nomeadamente, dissidentes, opositores políticos, testemunhas eleitorais, jornalistas e meios
de comunicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de
novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2024/M
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N.º 240
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2024/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República o reconhecimento de Edmundo González Urrutia como
Presidente da República da Venezuela.
Recomenda ao Governo da República o reconhecimento de Edmundo González
Urrutia como Presidente da República da Venezuela
A Venezuela tem enfrentado uma grave crise política, económica e social ao longo dos últimos
anos, resultando num colapso das suas instituições democráticas e num sofrimento generalizado da
sua população, afetando milhões de cidadãos venezuelanos e também as comunidades de imigrantes,
incluindo uma significativa comunidade luso-venezuelana.
As eleições realizadas na Venezuela têm sido alvo de críticas por parte de diversos países e organi-
zações internacionais, que questionam a sua transparência e legitimidade. A comunidade internacional,
em particular a União Europeia e as Nações Unidas, tem repetidamente destacado a necessidade de
garantir processos eleitorais livres, justos e inclusivos.
No entanto, o mais recente processo eleitoral na Venezuela culminou na eleição de Edmundo
González Urrutia como Presidente da República, como o demonstram as atas eleitorais, com base
em resultados que foram validados por observadores independentes e pela própria sociedade civil
venezuelana, que o consideram o legítimo vencedor do pleito eleitoral.
A eleição de Edmundo González Urrutia foi marcada por um movimento de renovação democrática
no país, com amplo apoio de setores da sociedade venezuelana que anseiam por reformas profundas,
estabilidade política e respeito pelos direitos humanos, num contexto de transição que pode trazer uma
oportunidade para a reconciliação nacional e a recuperação económica.
Diversos países e organizações internacionais, incluindo membros da União Europeia (UE) e da
Organização dos Estados Americanos (OEA), têm expressado o seu apoio ao reconhecimento de Edmundo
González Urrutia como legítimo presidente da Venezuela, visando promover o regresso à ordem demo-
crática e a restauração das instituições republicanas no país.
Portugal, como membro da UE, partilha dos valores fundamentais de democracia, estado de direito
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2024/M
e respeito pelos direitos humanos, que devem ser promovidos em todas as circunstâncias, especialmente
em situações de crise institucional e violação dos princípios democráticos, como no caso da Venezuela.
A comunidade portuguesa na Venezuela é uma das maiores diásporas luso-descendentes no
mundo, contando com centenas de milhares de cidadãos que vivem, trabalham e contribuem para a socie-
dade venezuelana. A estabilidade política na Venezuela é, portanto, de interesse direto para Portugal,
uma vez que o bem-estar dos luso-venezuelanos depende, em grande parte, da paz e da ordem no país.
O reconhecimento de Edmundo González Urrutia como presidente legítimo da Venezuela pelo
Governo Português, contribuirá para uma saída pacífica e democrática da crise venezuelana, pro-
movendo a reconstrução institucional e o restabelecimento da confiança na ordem democrática.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, recomendar ao Governo da República que:
1 — Reconheça oficialmente Edmundo González Urrutia como o legítimo vencedor das últimas
eleições presidenciais realizadas na Venezuela, com base nos resultados validados por observadores
independentes e pelo apoio da comunidade internacional.
2 — Reconheça Edmundo González Urrutia como Presidente da República da Venezuela, um passo
necessário para promover a transição democrática no país, encorajando um futuro de paz e estabilidade
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para o povo venezuelano e para a comunidade luso-venezuelana, adotando as necessárias diligências
para formalizar este reconhecimento e fomentar o diálogo entre os dois países, para contribuir para
o processo de estabilização política e económica na Venezuela.
3 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Primeiro-
-Ministro, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como às instituições europeias e internacionais
competentes, incluindo a União Europeia (UE), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização
dos Estados Americanos (OEA), para assegurar que Portugal continue a ter um papel ativo na promoção
da democracia e dos direitos humanos na Venezuela.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
27 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2024/M
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N.º 240
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2024/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira a criação do Gabinete da Transparência e Com-
bate à Corrupção.
Recomenda ao Governo Regional da Madeira a criação do Gabinete
da Transparência e Combate à Corrupção
A luta contra a corrupção na Região Autónoma da Madeira reveste-se de uma importância crucial
para o desenvolvimento sustentável e para a efetiva consolidação democrática da Região. Assim, apre-
senta-se como uma medida necessária e estratégica, alinhada com os compromissos internacionais
assumidos por Portugal, sendo disso exemplo a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assem-
bleia Geral das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007 e que foi ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que estabelece uma série de diretrizes e medidas que visam
promover a transparência e a integridade nas instituições públicas e privadas.
A juntar a isto, a luta contra a corrupção está também em consonância com a Estratégia Nacional
de Combate à Corrupção, que se inspira diretamente na Convenção das Nações Unidas. Esta estratégia
delineia um conjunto de ações coordenadas para prevenir e combater a corrupção, promovendo uma
cultura de responsabilidade e ética na administração pública. A implementação de um gabinete dedicado
a estes princípios e valores na Região Autónoma da Madeira reforça, assim, a contínua necessidade de
uma abordagem local adaptada às especificidades e desafios da Região, garantindo que as políticas
anticorrupção sejam eficazes e relevantes.
O combate à corrupção é essencial para assegurar a confiança dos cidadãos nas instituições
democráticas. Numa democracia madura, como a que se deseja para a Região Autónoma da Madeira,
é fundamental que os órgãos de poder sejam transparentes e responsáveis. A corrupção mina a confiança
pública, desvia recursos que poderiam ser utilizados para o bem comum e enfraquece a capacidade
do governo de responder às necessidades da população. Assim, o combate à corrupção não é apenas
uma obrigação legal, mas um imperativo moral e ético.
De referir, também, que a criação de um gabinete anticorrupção na Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2024/M
representa um passo positivo e desejável na direção de uma governação mais justa e eficiente, pois a res-
posta eficaz aos desejos legítimos da população passa, também, por garantir que os recursos públicos
são geridos de forma correta e transparente, garantindo, desse modo, um funcionamento mais respon-
sável de todos os serviços públicos, incluindo em áreas como a saúde, educação, administração interna
e desenvolvimento e gestão de infraestruturas. Portanto, combater a corrupção é, em última análise,
promover o bem-estar coletivo e assegurar que os recursos sejam utilizados para o benefício de todos.
Em suma, a criação do gabinete anticorrupção na Região Autónoma da Madeira é uma medida
que reforça o compromisso com os princípios democráticos e a boa governança. Ao alinhar-se com os
padrões internacionais e a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, a Madeira dá um passo signi-
ficativo na construção de uma sociedade mais justa e transparente, onde a confiança nas instituições
públicas é fortalecida e a consolidação de uma democracia verdadeiramente participativa é alcançada.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve
o seguinte:
1 — Recomendar ao Governo Regional da Madeira a criação do Gabinete da Transparência e Com-
bate à Corrupção como estrutura independente da orgânica pública regional e com competências pró-
prias nas áreas da promoção da integridade e da transparência, assim como na prevenção e combate
à corrupção e a todos os tipos de gestão danosa da causa pública que lhe estejam conexas.
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N.º 240
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2 — Recomendar que o dito gabinete tenha um quadro de pessoal e colaboradores próprio, orga-
nizado segundo uma orgânica interna própria, incluindo juristas, economistas, quadros reconhecidos
da sociedade civil e representantes das diferentes forças políticas com assento parlamentar.
3 — Recomendar que o financiamento do dito gabinete seja assegurado por verbas inscritas
anualmente no Orçamento Regional.
4 — Recomendar que o dito gabinete desenvolva a prossecução dos seus objetivos pelos meios
entendidos como mais convenientes, incluindo a criação de canais de denúncia que potenciem a par-
ticipação cívica na defesa da transparência.
5 — Recomendar que o dito gabinete elabore e publique um relatório anual que permita analisar
o estado da transparência na administração pública regional, as áreas mais críticas de intervenção
e as medidas a implementar de forma a garantir a gestão eficaz, equilibrada, ética e responsável da
causa pública.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de
novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2024/M
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