Informação vinculativa n.º 25968
Documento comprovativo de exportação realizada noutro Estado-Membro
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Documento comprovativo de exportação realizada noutro Estado-Membro
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes». II - A falta de apresentação desse documento não
artigo 14.º n.º 1 alíneas a) e b) do CIVA – documentos comprovativos da exportação de bens
Anulação de operações de exportação; regularização de imposto sobre vendas anuladas sem documento comprovativo do conhecimento pelo adquirente
Mais-valias com a alienação de bens imóveis de sociedades não residentes; Requisitos do documento comprovativo de encargos com a valorização do imóvel
Relator: FERNANDO MONTEIRO
34/2004 (apoio judiciário), mostra-se suficiente a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e seja claro que o requerente
Relator: PAULO MOURA
obter um recibo ou fatura, não é admissível que o comprovativo desse pagamento possa ser substituído por um documento interno elaborado pela própria impugnante
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
apresentar o documento que o prova. 3 – Estando o documento em poder da contraparte, a parte pode requerer que aquela seja notificada para o apresentar; se o documento estiver ... próprios documentos relativos aos movimentos efetuados, desde que provem essa sua qualidade. 5 – No âmbito de inventário judicial, pretendendo o herdeiro fazer uso de documentos («comprovativos de cheques
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
basear em indícios. E a circunstância de os Réus não terem junto documentos comprovativos do pagamento e de alegarem que o fizeram em dinheiro é, nosso entendimento
Relator: MARIA DOMINGAS
invocando justo impedimento, tendo requerido o adiamento do acto com esse fundamento, protestando juntar documento comprovativo, o qual deu entrada em juízo nesse mesmo dia, estamos perante ocorrência
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
autor, em sede de petição inicial, requerido outras diligências probatórias para além dos documentos que juntou à petição inicial, designadamente arrolando prova testemunhal, o princípio do inquisitório não se destina ... pronúncia, a circunstância de o Tribunal não ter considerado um facto que seria comprovado pelo documento junto à petição inicial; VI - Vindo impugnadas a letra e assinatura do documento
Relator: CRISTINA DA NOVA
para que tenham relevância fiscal é necessário, é condição sine qua non, estarem documentadas ou comprovadas. 6- É o sujeito passivo, que as invoca e quer fiscalmente relevá-las, quem
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
apresentação de Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), sendo o mesmo acompanhado dos documentos que comprovam os elementos pertinentes à sua determinação (nº2, do artigo 20º, do CSV), resulta fixado aquele
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
são os termos da negociação e as correspondentes mensagens e documentos que as comprovam e/ou outros que os mandatários das partes tenham trocado entre eles, que revelem os factos
Relator: RUI A.S.FERREIRA
documento e esse documento enquadrar-se no conceito de “documento justificativo”, a dedução não estar proibida por norma legal expressa, cabendo ao sujeito passivo o ónus de comprovar a existência ... documentados, quando assentes em documentos e outros meios de prova admissíveis apenas justificarão o direito à dedução (integrando-se no conceito de “documentos justificativos”) se forem idóneos para comprovar
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
desse mesmo diploma; IX - O documento que apenas se destina a comprovar o cumprimento de especificação técnica (termo ou condição), corresponde a um documento acessório ou adicional que, ao abrigo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
todos vícios que a Recorrente daí retirou. II. Não ocorre omissão de apresentação de documento (ficha técnica) na proposta da contrainteressada, bem como que não ocorre omissão de atributos ... proposta tangentes a formalidade não essenciais, como sejam a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura
Relator: VITAL LOPES
incluindo nas despesas não documentadas os encargos não devidamente documentados, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
meios incidirão. II - Perante a impugnação dos documentos por falsidade da sua assinatura, incumbia ao Recorrente, na qualidade de apresentante dos mesmos, comprovar a veracidade da assinatura, nos termos
Relator: MOREIRA DO CARMO
data não se comprova que o falecido entregou a quantia de 5.000 € referida na dita declaração, nem a própria declaração, o A. não interveio nesse documento que corporiza a declaração