Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25968

Data
2024-11-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Documento comprovativo de exportação realizada noutro Estado-Membro

Texto integral (466 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral . Assunto: Documento comprovativo de exportação realizada noutro Estado-Membro Processo: 25968, com despacho de 2024-06-06, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a questão que se transcreve: "(...) efetua transmissões de bens para Espanha (...) em que o documento comprovativo da exportação para efeitos de IVA é designado por Certificado de Exportação "Ejemplar para el expedidor/exportador" que juntamos em anexo I. O despachante responsável pelas referidas exportações informou a requerente que alteraram os documentos Comprovativos de Exportação, sendo apenas aceite atualmente para efeitos de IVA o documento constante do Anexo II, designado por "Documento De Levante En Aduana De Exportacion". Deste modo, face à incerteza da informação transmitida, vem a Requerente, no âmbito do presente pedido de informação, solicitar a colaboração da Autoridade tributária e Aduaneira (AT) no sentido de que lhe seja fixada uma interpretação definitiva em com caráter vinculativo quanto aos documentos aceites como prova de Exportação segundo o artigo 14.º CIVA, nomeadamente se o Anexo II é aceite para o referido efeito." Da consulta efetuada ao sistema Visão Integrada do Contribuinte constata-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade de "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos" - CAE principal 46690, desde 06-03-2008 e inscrito como sujeito passivo que efetua operações, nomeadamente, exportações de bens, que conferem direito a dedução, enquadrado no regime normal de periodicidade mensal. Relativamente ao solicitado, cumpre informar do seguinte: A confirmação da saída é um ato da exclusiva competência das autoridades aduaneiras. Tal como as autoridades nacionais, também as autoridades aduaneiras espanholas emitem um documento com a certificação de saída, conforme se pode ler no portal "Certificado de salida efectiva de la mercancía del territorio aduanero de la Unión". Na ausência daquele documento, e pese embora a AT possa confirmar a saída efetiva das mercadorias do território aduaneiro da União, esta verificação apenas é possível por via inspetiva, junto do sujeito passivo, tendo por base os vários documentos, comunicações, registos, fluxos financeiros e outras fontes de informação. Tendo a mercadoria sido sujeita ao regime aduaneiro da exportação noutro Estado- Membro, no caso, em Espanha, deve apresentar para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, o documento materializado no "Certificado de salida efectiva de la mercancía del territorio aduanero de la Unión", a disponibilizar pelas autoridades aduaneiras daquele Estado-Membro à pessoa que cumpre as formalidades aduaneiras declarativas, ao próprio exportador ou ao representante por sua conta. O documento apresentado no pedido não confirma a saída dos bens sujeitos ao regime aduaneiro da exportação para as Canárias. Processo: 25968 1
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