Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25968
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Documento comprovativo de exportação realizada noutro Estado-Membro
Texto integral (466 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Documento comprovativo de exportação realizada noutro Estado-Membro
Processo: 25968, com despacho de 2024-06-06, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), sobre a questão que se transcreve:
"(...) efetua transmissões de bens para Espanha (...) em que o documento comprovativo
da exportação para efeitos de IVA é designado por Certificado de Exportação "Ejemplar
para el expedidor/exportador" que juntamos em anexo I. O despachante responsável
pelas referidas exportações informou a requerente que alteraram os documentos
Comprovativos de Exportação, sendo apenas aceite atualmente para efeitos de IVA o
documento constante do Anexo II, designado por "Documento De Levante En Aduana
De Exportacion". Deste modo, face à incerteza da informação transmitida, vem a
Requerente, no âmbito do presente pedido de informação, solicitar a colaboração da
Autoridade tributária e Aduaneira (AT) no sentido de que lhe seja fixada uma
interpretação definitiva em com caráter vinculativo quanto aos documentos aceites
como prova de Exportação segundo o artigo 14.º CIVA, nomeadamente se o Anexo II é
aceite para o referido efeito."
Da consulta efetuada ao sistema Visão Integrada do Contribuinte constata-se que a
Requerente se encontra registada para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), com a atividade de "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos" -
CAE principal 46690, desde 06-03-2008 e inscrito como sujeito passivo que efetua
operações, nomeadamente, exportações de bens, que conferem direito a dedução,
enquadrado no regime normal de periodicidade mensal.
Relativamente ao solicitado, cumpre informar do seguinte:
A confirmação da saída é um ato da exclusiva competência das autoridades aduaneiras.
Tal como as autoridades nacionais, também as autoridades aduaneiras espanholas
emitem um documento com a certificação de saída, conforme se pode ler no portal
"Certificado de salida efectiva de la mercancía del territorio aduanero de la Unión".
Na ausência daquele documento, e pese embora a AT possa confirmar a saída efetiva
das mercadorias do território aduaneiro da União, esta verificação apenas é possível por
via inspetiva, junto do sujeito passivo, tendo por base os vários documentos,
comunicações, registos, fluxos financeiros e outras fontes de informação.
Tendo a mercadoria sido sujeita ao regime aduaneiro da exportação noutro Estado-
Membro, no caso, em Espanha, deve apresentar para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do
CIVA, o documento materializado no "Certificado de salida efectiva de la mercancía del
territorio aduanero de la Unión", a disponibilizar pelas autoridades aduaneiras daquele
Estado-Membro à pessoa que cumpre as formalidades aduaneiras declarativas, ao
próprio exportador ou ao representante por sua conta.
O documento apresentado no pedido não confirma a saída dos bens sujeitos ao regime
aduaneiro da exportação para as Canárias.
Processo: 25968
1