Tribunal Central Administrativo Sul

3450/23.0BELSB

Data
2024-06-06
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Mostrando-se prevista no art. 87.º-B n.º 2 do CPTA a dispensa de audiência prévia quando esta apenas se destine a facultar às partes a discussão de facto e de direito, por o Tribunal pretender conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, a sua não realização não configura nulidade processual; II - Não tendo o autor, em sede de petição inicial, requerido outras diligências probatórias para além dos documentos que juntou à petição inicial, designadamente arrolando prova testemunhal, o princípio do inquisitório não se destina a que o Tribunal se substitua às partes no cumprimento dos seus ónus probatórios; III - Verificando-se que (i) a matéria factual objeto de prova se reporta à tramitação do procedimento pré-contratual e aos atos nele praticados, contendo o processo administrativo a prova documental necessária, (ii) quanto ao único facto invocado pelo autor apenas foi indicada prova documental, e (iii) as partes já discutiram nos articulados todas as questões subjacentes à ação, mostra-se possível conhecer imediatamente o mérito da causa (nos termos do art. 88.º, n.º 1 al. b) do CPTA), pelo que, dado que a audiência prévia, apenas se destinaria à discussão de facto e de direito, encontram-se reunidos os pressupostos para a sua dispensa ao abrigo do n.º 2 do art. 87.º-B n.º 2 do CPTA; IV - A nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com a eventual insuficiência do probatório para sustentar a decisão alcançada pelo Tribunal e que corresponde a um erro de julgamento de direito; V - Configura erro de julgamento de facto, que não nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a circunstância de o Tribunal não ter considerado um facto que seria comprovado pelo documento junto à petição inicial; VI - Vindo impugnadas a letra e assinatura do documento que se destinaria à prova da matéria factual alegada pelo autor, sem que o autor, devidamente notificado, tenha requerido e produzido prova destinada a atestar a sua genuinidade, não se mostra estabelecida a autoria do documento e, nesse sentido, não pode ser dado como provado que o alegado autor da declaração a emitiu; VII - Não se subsume à causa de exclusão da proposta tipificada na al. e) do n.º 2 do art. 146.º do CCP a apresentação de documento – ficha técnica - redigido em português, relativamente ao qual a entidade adjudicante, por ter dúvidas que o mesmo corresponda ao original da ficha técnica, considera tratar-se de uma tradução não legalizada; VIII - A existência de meros indícios, que não prova cabal, da falta de genuinidade do documento junto à proposta é insuficiente para concluir pela exclusão da proposta nos termos da al. m) do n.º 2 do art. 146.º do CCP; IX - Não litiga de má-fé o R. que, no exercício do seu direito de defesa, se limita a sustentar a validade do ato impugnado e a exercer os direitos processuais que a lei lhe confere. VIII - A existência de meros indícios, que não prova cabal, da falta de genuinidade do documento junto à proposta é insuficiente para concluir pela exclusão da proposta nos termos da al. m) do n.º 2 do art. 146.º do CCP; IX - Não litiga de má-fé o R. que, no exercício do seu direito de defesa, se limita a sustentar a validade do ato impugnado e a exercer os direitos processuais que a lei lhe confere.

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