353 resultados

  1. TCONST

    1218/2023

    Relator: Afonso Patrão

    violação do núcleo fundamental do princípio da igualdade, na modalidade de proibição do arbítrio, prevista no artigo 13.º, n.º 2 da CRP. A amnistia é um pressuposto negativo ... discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.” (In "Constituição

  2. TCONST

    859/2024

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem ... princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças

  3. TCONST

    608/2024

    Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

    Constituição da República Portuguesa, porquanto assentou o legislador ordinário, no exercício do seu poder discricionário, o processo legislativo numa discriminação ajuizada em tratamento desigual sem justificação razoável, objetiva e racional ... proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem

  4. TCONST

    540/2024

    Relator: Afonso Patrão

    amnistia uma tal distinção é desnecessária: não há qualquer razão cogente para que o legislador estabeleça uma distinção em razão da idade”. X. Diga-se, ainda, que foi nesse sentido ... Ministério Público 29/06/2023 e do Conselho Superior da Magistratura, de 03/07/2023, relativamente à proposta legislativa que originou a Lei nº 38º-A/2023, de 02 de agosto. XI. Por outro

  5. TCONST

    237/2024

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    igualdade", ao excluir determinadas categorias do seu âmbito de aplicação. 10. “Contudo, o legislador terá sempre de observar o princípio da igualdade, entendido na sua dimensão material, de "impossibilidade ... discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (in "Constituição

  6. TCONST

    120/2024

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem ... essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). 14. Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo

  7. TCONST

    27/2024

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem ... essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). 14. Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo

  8. TCONST

    629/2024

    Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro

    ACÓRDÃO Nº 836/2024 Processo n.º 629/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  9. TCONST

    266/2024

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco ... reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos

  10. TCONST

    420/2024

    Relator: José António Teles Pereira

    ACÓRDÃO Nº 835/2024 Processo n.º 420/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro

  11. TCONST

    21/2024

    Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

    ACÓRDÃO Nº 834/2024[1] Processo n.º 21/2024 1.ª Secção Relatora