34 resultados

  1. DR-I

    Portaria n.º 379-C/2023

    esquadras da mesma divisão policial que tenham a responsabilidade pelo policiamento de áreas territoriais contíguas. Artigo 6.º Estrutura da Unidade Especial de Polícia 1 — A Unidade Especial de Polícia

  2. DR-I

    Portaria n.º 350/2023

    série N.º 219 13 de novembro de 2023 Pág. 57 j) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas

  3. DR-I

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023

    atuação de curto e de médio prazo nas zonas afetadas pelos incêndios e áreas contíguas e de definição de medidas estruturais para os sistemas florestais e de restauro e promoção

  4. DR-I

    Portaria n.º 269/2023

    modelo de habitação colaborativa e comunitária, organizada em unidades habitacionais independentes, próximas ou contíguas, de apartamentos, moradias ou outra tipologia de habitação similar, e que dispõe de áreas e espaços

  5. DR-I

    Lei n.º 49/2023

    inteiro; h) Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do Banco de Terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; i) Membros de organização de produtores reconhecidas, incluindo Organizações de Produtores

  6. DR-I

    Decreto-Lei n.º 72/2023

    sejam aceites pelos proprietários confinantes ou que não registem conflitos de delimitação com prédios contíguos, passando tal informação a assumir a natureza de cadastro predial e sendo os correspondentes prédios

  7. DR-I

    Portaria n.º 267/2023

    identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP); b) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas ... redor da zona infetada. 3 — Podem ainda ser incluídas na zona infetada outras parcelas contíguas que apresentem plantas que manifestem sintomas semelhantes aos das videiras com resultado oficial positivo

  8. DR-I

    Portaria n.º 229/2023

    localizada num dos concelhos limítrofes da zona costeira abrangida pela respetiva capitania, ou imediatamente contíguos aos mesmos, nos termos definidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte