Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 82/2023
- Data
- 2023-09-21
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (37 014 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 82/2023
de 21 de setembro
Sumário: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Manuel Maria Camacho Cansado de
Carvalho como Embaixador de Portugal não residente no Belize.
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o
seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Manuel Maria
Camacho Cansado de Carvalho como Embaixador de Portugal não residente no Belize.
Assinado em 31 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R S .
Referendado em 15 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
João Titterington Gomes Cravinho.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2023
Sumário: Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001,
de 13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange
a condução de todas as categorias destes veículos.
Processo n.º 46/19.5GAOHP.C1-A. S1
Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório
1.1 — No âmbito do processo n.º 46/19.5GAOPH.C1, o arguido AA foi julgado e condenado,
mediante sentença de 12.06.2019 (Juízo de Competência Genérica…), pela prática, a 09.03.2019,
de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos dos arts. 292.º, n.º 1,
e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (doravante CP), na pena de multa de 60 dias, à taxa
diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período
de 3 meses.
1.2 — Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da pena
acessória que lhe foi aplicada, quer quanto à sua duração, quer quanto à sua abrangência relativa
a todos as categorias de veículos com motor. Por acórdão de 22.01.2020 foi negado provimento
ao recurso, e foi concluído que:
“face ao disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, não cabe ao juiz a possibilidade de
decidir se a pena acessória de inibição de conduzir pode abranger todas as categorias de veículos
motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas categorias de veículos. Assim é porque
a proibição de conduzir veículo s motor vale para todos os veículos.
Nem mesmo as razões pessoais, sociais ou profissionais, fortes ou não, podem restringir ma
inibição de conduzir a determinadas categorias de veículos (...)”.
1.3 — Segundo a certidão junta aos autos, o Acórdão recorrido foi notificado ao Ministério
Público, por termo nos autos, a 23.01.2020, e ao mandatário do recorrente, por via postal expe-
dida na mesma data (23.01.2020); o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 06.02.2020
(cf. certidão junta aos autos).
2 — O Ministério Público, mediante requerimento apresentado a 20.02.2020 (cf. certidão junta
aos autos), veio interpor o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos
arts. 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), com fundamento
em oposição entre o acórdão referido e o acórdão de 21.10.2010, do Tribunal da Relação de Évora,
prolatado no âmbito do processo n.º 157/10.2GTABF.E1, e transitado em julgado a 16.11.2010
(cf. certidão junta aos autos).
Em síntese, alega que os acórdãos em confronto estão em oposição sobre a mesma questão
de direito relativa à possibilidade (ou não) de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir
veículos com motor abrangendo todas as categorias de veículo com motor, ou apenas alguma ou
algumas dessas categorias, tendo por base o disposto no art. 69.º, n.º 2, do Código Penal.
3 — Em conferência, por acórdão de 09.07.20201, foi decidido que o recurso devia prosseguir
por se verificar a necessária oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito,
em situações factuais idênticas, e no domínio da mesma legislação.
4 — Após o cumprimento do disposto no art. 442.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público e o
arguido apresentaram as alegações.
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4.1 — O recorrente (Ministério Público) concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
«1) Na proposta de Lei n.º 69/VIII — que levou à alteração introduzida pela Lei n.º 77/2001,
de 13.07 — afirmam-se como prioridades: alcançar a redução dos índices de sinistralidade e o
aumento da segurança rodoviária.
2) Para alcançar tais objetivos essa Proposta refere expressamente como imprescindível o
reforço da prevenção através de um “pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores”.
3) O legislador apercebeu-se de que havia um desfasamento entre o Código da Estrada e o
Código Penal e, em 2001, decidiu proceder à agravação dos limites mínimo e máximo da pena
acessória já que é neste diploma que se punem comparativamente as condutas mais graves.
4) As alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2001, de 13.07, não tiveram, portanto, subjacente
a ideia de uma maior complacência para com os infratores estradais e, muito menos, de enfraque-
cimento das medidas até aí existentes.
5) Analisando os trabalhos preparatórios da revisão de 2001, conclui-se que, em face da
supressão do segmento “ou de uma categoria determinada”, não é possível restringir a aplicação
da sanção acessória de proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículos.
6) O artigo 69.º contém norma integrado num conjunto de preceitos cuja existência tem de ser
coerente e fazer sentido no quadro legal de princípios vigentes em matéria de infrações rodoviárias.
7) E uma interpretação sistemática do artigo 139.º do CE e do artigo 147.º n.º 2 do CP leva a
essa mesma conclusão de que a sanção acessória de proibição de conduzir não pode ser restrita
a uma categoria de veículos.
8) Uma vez que, no domínio do ilícito de mera ordenação social, onde se punem condutas
dignas de menor censura social, a inibição de conduzir abrange todos os veículos com motor, seria
uma contradição manifesta do sistema admitir que, em situações mais graves e que constituem
crime, a proibição pudesse ser restrita a uma determinada categoria de veículos.
9) A não ser que não se encontrasse uma interpretação plausível do preceito — o que não é o
caso —, de acordo com a regra de que o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir
o seu pensamento em termos adequados, não se pode afirmar, como faz o acórdão fundamento,
que a supressão da expressão “ou de uma categoria determinada” nada modificou o regime ante-
riormente vigente.
10) Se o n.º 2 do artigo 69.º do CP, na redação de 95, estabelecia que a proibição de condu-
zir “pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria de veículos ou de
uma categoria determinada” e se a Lei n.º 77/2001, de 13.07, retirou a parte “ou de uma categoria
determinada”, então, é porque o legislador quis dizer coisa diferente do que dizia.
11) A reforma introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15.03, na senda do que preconizava Figueiredo
Dias, procedeu à reclamada “reconformação” das penas acessórias.
12) Neste novo quadro legal a pena acessória de proibição de conduzir passou a “ter como
pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime no exercício da con-
dução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitado de forma
relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto
e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”,
circunstância que eleva o limite da culpa pelo facto.
13) Neste novo contexto, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um
efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode
funcionar dentro do limite da culpa. (…) Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena
acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente
ou leviano.”
14) A proibição de conduzir desempenha “uma função preventiva adjuvante da pena principal
(…) que não se esgota na intimidação da generalidade, mas que se dirige também, ao menos em
alguma medida, à perigosidade do delinquente.”
15) As finalidades da punição dirigem-se também à perigosidade do delinquente e, portanto,
uma solução que passe por permitir a restrição da proibição a uma determinada categoria de veí-
culos seria incompatível com tais finalidades.
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16) A conceção que mais se harmoniza com a letra da lei e com o pensamento legislativo é a
de que proibição de conduzir aplicada nos termos do Código Penal pode abarcar outra categoria,
ou outras, diferente (s) daquela (s) a que pertence o veículo com o qual foi cometida a infração.
17) Outro tipo de solução permitiria que o arguido que cometesse um crime com uma determi-
nada categoria de veículo pudesse continuar a conduzir livremente na via pública outras categorias
de veículo de que fosse titular de título de condução, o que manifestamente comprometeria o efeito
da pena acessória de proibição de conduzir, a cujo cumprimento está indelevelmente associado
algum sacrifício para o arguido.
18) Em face do disposto no artigo 69.º n.º 2 do Código Penal, a sanção acessória de proibição
de conduzir não pode ser restringida a determinadas categorias de veículos a motor.»
4.2 — O arguido veio igualmente apresentar alegações, que concluiu do seguinte modo:
“1 — O n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, atribui ao Juiz, aquele que aplica o direito, a
possibilidade do mesmo decidir se a pena acessória de inibição de conduzir pode abranger todas
as categorias de veículos motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas categorias de
veículos, pelo que só na análise ao caso concreto poderá o Aplicador decidir mediante os factos
dados como provados.
2 — Neste sentido, somos da opinião que se deve fixar a seguinte jurisprudência:
«O N.º 2 DO ART.º 69 DO CÓDIGO PENAL DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE
SER POSSÍVEL AO JULGADOR DECIDIR, EM CADA CASO CONCRETO, SE A PROIBIÇÃO
ABRANGE, OU NÃO, A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA
OU RESTRINGIDA A UMA OU VÁRIAS CATEGORIAS.»”
5 — Colhidos os vistos e reunido o Pleno dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais do
Supremo Tribunal de Justiça, cumpre decidir.
II
Fundamentação
A. Da oposição de Julgados
1 — A decisão, tomada na secção criminal por acórdão de 09.07.2020, sobre a oposição de
julgados, não vincula o pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar a questão.
2.1 — No presente caso, o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido
a 22.01.2020 e transitou em julgado a 06.02.2020. O recurso foi interposto pelo Ministério Público
a 20.02.2020. Entende-se, pois, que se encontra cumprido o prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado do acórdão recorrido, conforme o disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP.
O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Évora foi proferido a 21.10.2010 e transitou
em julgado a 16.11.2010.
Considera-se tempestivo o recurso interposto.
Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo do disposto no art. 69.º, n.º 2.º, do CP, assim
se considerando que na base de ambas as decisões em confronto está a mesma legislação. O
art. 69.º, n.º 2, do CP tem a seguinte redação desde o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15.03: “A proibição
produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos
com motor de qualquer categoria.”
Precisemos, agora, qual a questão em discussão.
2.2 — Em ambos os acórdãos em oposição, a questão de direito controversa reside na possi-
bilidade de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrangendo
ou todas as categorias de veículos motorizados ou apenas alguma ou algumas das categorias de
veículos motorizados.
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2.2.1 — O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
«A primeira questão a apreciar é a de saber se o n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal atribui
ao juiz a possibilidade de decidir se a pena acessória de inibição de conduzir pode abranger todas
as categorias de veículos motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas categorias de
veículos.
Dispõe esta norma legal que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da deci-
são e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
Esta é a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.
A redacção anterior da mesma norma dispunha que “A proibição produz efeito a partir do
trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer
categoria ou de uma categoria determinada”.
Esta redacção anterior não deixava dúvidas ao referir “ou de uma categoria determinada”.
A inibição podia abranger a condução de veículos de qualquer categoria ou apenas os de uma
determinada categoria.
E não se diga agora que esta norma tinha uma redacção redundante. A norma explicitava os
veículos que a inibição podia abranger: todos ou apenas alguns veículos a motor.
Ora, se o legislador quis retirar da norma a expressão “ou de uma categoria determinada”,
quis, naturalmente, que a inibição se aplicasse a todos os veículos motorizados; isto é, aos veículos
motorizados de qualquer categoria.
Não se tratou de corrigir a redacção da norma mas sim de alterar o seu sentido.
A palavra pode, que significava na redacção anterior a alternativa entre aplicar a inibição a
todos os veículos ou a alguns, manteve-se na redacção actual. No entanto, agora a norma não
comtempla nenhuma alternativa. A inibição aplica-se a todos os veículos motorizados.
É, aliás, o que está de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII que
propõe a alteração do artigo 69.º do Código Penal, entre outros, quando afirma que “a redução dos
índices de sinistralidade constitui uma das prioridades do XIV Governo Constitucional em matéria
de segurança rodoviária. Neste sentido, o Governo pretende aumentar a segurança rodoviária,
adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução dos
comportamentos dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores. A condu-
ção perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está normalmente
associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução sob influência
do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência de estupefa-
cientes ou substâncias psicotrópicas. Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos
postos em causa por estas condutas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor
elevado, torna-se imprescindível reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sanciona-
mento dos prevaricadores”.
Refere-se ainda no mesmo diploma que “Uma vez que a sanção acessória de inibição de condu-
zir está prevista nos dois Códigos (artigo 139.º do Código da Estrada e artigo 69.º do Código Penal),
e porque se regista um desfasamento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à
agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código
Penal. Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção
acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves”.
Ora, se o pretendido era acabar com o desfasamento entre os dois Códigos (da Estrada e
Penal) relativamente à inibição de conduzir, mais uma razão para acabar com tal desfasamento no
que respeita aos veículos por ela abrangidos, já que no Código da Estrada tal sanção aplica-se a
todos os veículos, nos termos do artigo 147.º, n.º 2.
Na supra mencionada Exposição de Motivos refere-se ainda que “atendendo aos especiais
deveres de cuidado que impendem sobre certas categorias de condutores, designadamente con-
dutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de transporte público de aluguer, pesados de
passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, procede-se à agravação
da pena que ao caso caberia, em um terço nos seus limites mínimo e máximo, no caso de aqueles
condutores praticarem crimes de condução perigosa ou de condução em estado de embriaguez.
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O agravamento da sanção dos crimes referidos nos artigos 291.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 292.º
aplica-se igualmente aos condutores de veículos de socorro ou de emergência”.
Neste contexto, não se vê que a norma em causa possa ser interpretada como defende o
recorrente.
Frisa-se que a Lei n.º 71/2001, de 13 de Julho, agravou a responsabilidade de certos condu-
tores, nomeadamente a dos condutores de transportes pesados de mercadorias ou de produtos
perigosos, nos termos da nova redacção que foi conferida ao artigo 294.º do Código Penal.
Estipula esta norma legal que “quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem
cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos... pesados de passa-
geiros ou de mercadorias ou de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso
caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo”.
Foi, pois, neste contexto político-criminal que a redacção da norma do artigo 69.º, n.º 2, do
Código Penal sofreu a alteração supra referida. Alteração que se traduz no facto da proibição de
conduzir ter um efeito universal; isto é, vale para todas as categorias de veículos. (…)
E, desta interpretação não resulta qualquer violação de princípios constitucionais. Violação do
princípio constitucional da igualdade haveria no caso de se decidir no sentido do pretendido pelo
recorrente. O recorrente pretende ser beneficiado, não inibido, pelo facto de ser motorista profis-
sional, sendo que esse benefício traduziria desigualdade perante todos os condutores alcoolizados
mas não motoristas de profissão. O recorrente pretende um tratamento desigual para o que é igual.
O facto de o recorrente não poder exercer a condução de veículos motorizados, não o impede
de exercer qualquer outro tipo de actividade. Pelo que inexiste qualquer violação ao direito ao
trabalho. A proporcionalidade há-de verificar-se em função do facto cometido, e não em função da
actividade exercida pelo recorrente, fora das circunstâncias em que os factos ocorrerem” — cf. aresto
da RC supra mencionado. (…)
Pelo que fica dito, conclui-se que, face ao disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, não
cabe ao juiz a possibilidade de decidir se a pena acessória de inibição de conduzir pode abranger
todas as categorias de veículos motorizados, ou se pode abranger apenas determinadas cate-
gorias de veículos. Assim é porque a proibição de conduzir veículos a motor vale para todos os
veículos.
Nem mesmo as razões pessoais, sociais ou profissionais, fortes ou não, podem restringir a
inibição de conduzir a determinadas categorias de veículos, pelas razões supra apontadas.
O direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, não é um direito absoluto, não se
podendo sobrepor ao interesse público subjacente aos fins das penas. De qualquer forma, neste
caso o arguido não fica impedido de trabalhar mas apenas de conduzir veículos motorizados, seja
no exercício da actividade profissional ou fora dela.
Assim, o tribunal a quo não violou o disposto no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal e bem
andou ao decidir da forma como o fez.»
2.4.2 — Em situação idêntica, o acórdão fundamento considerou que:
«2.1. — Da admissibilidade legal de restrição da pena acessória de proibição de conduzir a
certa categoria de veículos.
— Em primeiro lugar, importa deixar claro uma vez mais o nosso entendimento, segundo o
qual o n.º 2 do art. 69.º do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 77/2001 de 13.07,
continua a prever a faculdade de o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas
categorias de veículos, ao dispor que “A proibição... pode abranger a condução de veículos com
motor de qualquer categoria”, entendimento já expresso em vários acórdãos desta Relação do
mesmo relator. (…)
Quanto à questão de direito em causa, embora a Lei n.º 77/2001 tenha eliminado a locução,
“ou de uma categoria determinada”, que constava da versão originária (1995) do n.º 2 do art. 69.º do
C. Penal (A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou
de uma categoria determinada), tal eliminação apenas põe termo à redundância antes presente no
texto legal, sem que o seu significado se altere minimamente, pois a actual formulação compreende,
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gramaticalmente, tanto a proibição relativa a todas as categorias de veículos, como de alguma ou
algumas delas, ganhando em simplicidade e correcção gramatical. (…)
Mantém-se, pois, a possibilidade de restringir a proibição de conduzir a alguma ou algumas
categorias de veículos que — contrariamente ao que parece suposto na sentença recorrida — era
a interpretação corrente do art. 69.º n.º 2 do C.Penal antes das alterações introduzidas pela Lei
n.º 77/2001 e foi mesmo mantida depois daquela alteração.
Por outro lado, ainda do ponto de vista literal, só a consideração pelo legislador de que a proi-
bição pode abranger ou não a condução de veículos de qualquer categoria explica a redacção do
n.º 2 do art. 62.º («A proibição...pode abranger...»), pois trata-se de norma dirigida ao intérprete,
ao juiz, a quem cabe a aplicação da lei e não a qualquer outra entidade (v.g. como sucede com
lei de autorização legislativa). Se o legislador pretendesse que o juiz tivesse que aplicar sempre a
proibição de conduzir de quaisquer veículos a motor, bastava-lhe ter dito, “A proibição… abrange
a condução de veículos com motor de qualquer veículo.”.
Por último, não se diga que o legislador não ponderou bem a questão pois não podia deixar
de tê-la presente, visto que uma das diferenças bem marcadas desde sempre entre a pena aces-
sória de proibição de conduzir e a sanção acessória administrativa de inibição de conduzir prevista
no C. Estrada, encontra-se precisamente no âmbito da proibição: contrariamente ao art. 69.º do
C. Penal, o C. Estrada sempre impôs que a inibição de conduzir abranja, necessariamente, todos
os veículos a motor. — Cfr o n.º 3 do art. 139.º do C. Estrada, em vigor à data do início de vigência
da Lei n.º 77/2001, e o art. 147.º n.º 3 da sua actual versão, que é do seguinte teor, “A sanção de
inibição de conduzir... refere-se a todos os veículos a motor”.
Também do elemento histórico próximo e remoto, nomeadamente a partir dos trabalhos pre-
paratórios da Lei de 2001, não se conclui que o legislador tenha querido pôr fim à possibilidade
de restringir a proibição a certa categoria de veículos claramente afirmada na discussão original
(vd actas da revisão de 1995).
Não é, portanto, a fidelidade à vontade do legislador (nas posições mais assumidamente
subjectivistas em matéria de interpretação da lei) ou ao pensamento legislativo a que se refere o
n.º 2 do art. 9.º do C. Civil que justificam a posição maioritária na jurisprudência, mas sim — em
nosso modesto entender e com todo o respeito pelo entendimento contrário — uma compreensão
da norma desviada dos fundamentos e finalidades da pena acessória que a afasta da sua matriz
e dos objectivos de política criminal que legitimamente pode prosseguir, conforme procuramos
demonstrar.
b) Na verdade, temos visto afastada a possibilidade de restrição da proibição de conduzir a
certa categoria de veículos, com base no argumento (assumido na sentença recorrida) de que
aquela pena acessória tem a sua razão de ser no perigo do condutor alcoolizado, pelo que, resi-
dindo o perigo no indivíduo e não no veículo, não faria sentido permitir-se — pela via da restrição
da proibição a certa categoria de veículos — que o arguido continuasse a conduzir certa categoria
de veículos e não outras.
Temos entendido, porém, e cada vez mais convictos de que é esta a conclusão a retirar do
nosso C. Penal, que neste Diploma (como noutros ordenamentos jurídicos,) não é a perigosidade
do condutor, mas sim a culpa, que constitui a razão determinante ou fundamento da pena acessória
de proibição de conduzir, independentemente do tipo de crime que em concreto fundamenta a sua
aplicação, pelo que nada obsta à restrição da proibição a certa categoria de veículos. (…)
c) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira
pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade
das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou
acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal
da condenação. (…)
Como verdadeira pena acessória que é, a proibição de conduzir não se confunde com as
medidas de segurança, nomeadamente de natureza penal, como é o caso da Cassação do título e
interdição da concessão do título de veículo com motor (actual art. 101.º do C. Penal).
Sem que sejam substancialmente diversos os fins que as penas e as medidas de segurança
procuram satisfazer, ou seja, finalidades de prevenção, [5 — Roxin, Derecho Penal, Parte Gene-
ral, Tomo I, Civitas-Madrid, reimpressão de 1997, p. 104.] diferentes são os pressupostos de que
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depende a sua aplicação e os respectivos limites. Como melhor veremos infra, a pena tem como
pressuposto e limite a culpa do agente pelo cometimento do facto, enquanto a medida de segurança
pressupõe que a perigosidade do agente, demonstrada na prática de facto ilícito grave, continue a
existir no futuro, pois como estabelece o art. 40.º n.º 3 do C. Penal a sua aplicação depende sempre
da gravidade do facto e da perigosidade do agente.
d) Por outro lado, afigura-se-nos que o legislador pretende aproveitar sobretudo as virtualida-
des preventivas da pena acessória, que radicam essencialmente na dissuasão inerente à privação
de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir, e não
atingir fins, residuais no nosso direito penal, de mera inocuização ou prevenção especial negativa,
privando o agente da condução de veículo com fundamento no receio do seu comportamento
estradal futuro, ou seja, na sua perigosidade. (…)
É a caracterização da proibição de conduzir como uma verdadeira pena, cujas virtualidades
preventivas radicam essencialmente no especial valor que a generalidade dos cidadãos atribui ao
direito de conduzir e não no efectivo afastamento do agente das estradas, que permite compreen-
der, de lege data, face ao direito vigente, que o art. 69.º n.º 1 b) C. Penal preveja a sua aplicação
a condenado por crime cometido com utilização de veículo, em que não está em causa a conduta
estradal do arguido, passada ou futura, a qual pode ser mesmo irrepreensível, tal como se pode
compreender, de iure condendo, que sector relevante da doutrina penal preconize a sua consagra-
ção futura como pena principal, aplicável mesmo a crimes que nada tenham a ver com a circulação
rodoviária.(…)
e) Também a aludida distinção entre a pena acessória, por um lado, e as medidas de segurança,
por outro, ao nível dos pressupostos e finalidades de ordem geral, permitem compreender melhor
que a pena acessória não visa especificamente responder à perigosidade do agente.
Na verdade, como escreve Jescheck [7 — Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4aed-
Trd. De José Luís Manzanares Samaniego, Editorial Comares -Granada, 1993, p. 716.] a propó-
sito dos §§ 44 e 69.º, do Código Penal Alemão (que correspondem aos arts. 69.º e 101.º, do C.P.
Português), enquanto as medidas de segurança criminais de cassação e interdição da licença de
conduzir, respondem à perigosidade futura e deficiente aptidão do arguido para conduzir veículos
motorizados, [8 — Assim, expressamente, o art. 101.º n.º 1 do C. Penal Português, que faz depen-
der a aplicação das medidas de segurança de Cassação e de Interdição a condutor condenado ou
absolvido só por falta de imputabilidade, de(a) fundado receio de que possa vir a praticar outros
factos da mesma espécie ou (b) de ser considerado inapto para a condução de veículos com
motor.] a proibição de conduzir constitui uma advertência, atendendo a razões de prevenção geral
e especial, por um comportamento culposo e consideravelmente defeituoso no tráfico rodoviário
[em regra] sem que, todavia, o arguido surja, no que se refere à sua personalidade, como inapto
ou perigoso para conduzir veículos motorizados.
Para responder à perigosidade (al. a)) ou inaptidão (al. b)) para a condução de veículo com
motor ou ao especial risco de repetição da conduta típica no futuro, prevê o Código Penal a refe-
rida medida de segurança de Cassação do título de condução (cfr art. 101.º n.º 1), com a qual se
impede o arguido de conduzir veículos de qualquer categoria, estabelecendo-se ainda (cfr n.º 3),
de forma lógica e coerente face ao prognóstico de perigosidade do condutor, que não possa ser
concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período
de duração da cassação.
Diferentemente sucede com a pena acessória de proibição de conduzir, cujas finalidades de
prevenção, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, bem podem justificar
que se limite a proibição a dada categoria de veículos ou se exclua da proibição alguma dessas
categorias, designadamente por razões de ordem laboral, de assistência à família ou de saúde,
como o permite desde 1995 o C. Penal Português.
Deste modo, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos pode constituir
uma forma de promover a reintegração social do arguido, evitando a sua dessocialização. (…)
Por outro lado, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos satisfaz
melhor o aludido princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de penas e mesmo o
princípio constitucional da igualdade, ao tratar de forma desigual o que não é igual. Isto é, permite
atenuar o rigor da pena acessória, que é insusceptível de dispensa, substituição ou suspensão,
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como aludido, e atenuar as desigualdades materiais que podem resultar de tratar de forma igual
o que é desigual.(…)
2.4.2 — Da limitação da proibição de conduzir no caso sub judice.
(…)
Do ponto de vista da prevenção geral positiva, é particularmente relevante que a TAS verificada
(1,26 g/l) se encontre no limiar da punibilidade penal ou seja, 1.2 gr/l e não 0,5 gr/l como conside-
rado na sentença recorrida, pois trata-se da relevância do grau de alcoolemia para a consideração
do maior ou menor grau de ilicitude penal e esta só tem lugar partir de 1.20gr/l (cfr art. 71.º n.º 2
a) do C. Penal) (…).
A proibição de conduzir quaisquer outras categorias de veículos, à excepção dos veículos
pesados de mercadorias, não deixa de confrontá-lo com as desvantagens inerentes à proibição de
conduzir e permite-lhe valorizar a habilitação legal para conduzir, não só em geral, como sobretudo
para exercer a sua profissão. A proibição de conduzir pode, deste modo, constituir melhor instrumento
de prevenção do crime que a pura e dura proibição de conduzir em resposta inflexível à prática
do crime, mais própria de uma perspectiva retributiva da pena que da sua instrumentalização a
finalidades utilitaristas de prevenção acolhidas no nosso ordenamento jurídico-penal.
Concluímos, pois, pela procedência do recurso, pelo que excepcionar-se-á a condução de
veículos pesados de mercadorias como pretendido pelo arguido.»
2.5 — Tendo em conta o exposto, entende-se que quer os requisitos formais, quer os requi-
sitos substanciais de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência estão
preenchidos, nomeadamente, a necessária oposição de julgados dado que têm soluções contrárias
para a mesma questão de direito: de acordo com o disposto no art. 69.º, n.º 2, do Código Penal, a
aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução de
veículos com motor de qualquer categoria ou abrange apenas alguma ou algumas das categorias
de veículos com motor?
Analisemos o problema.
3 — Cada tipo legal de crime consagrado no Código Penal português prevê, como sanção,
a possibilidade de aplicação de uma privativa de liberdade — pena de prisão — ou de uma pena
pecuniária — pena de multa —, constituindo estas as penas principais2. São estas as penas que
podem ser fixadas por um juiz numa qualquer sentença quando se conclua pela prática de um tipo
legal de crime. Havendo a aplicação de uma pena principal, poderá ainda aplicar-se uma pena
acessória; assim designada dado que a sua aplicação depende da aplicação de uma pena princi-
pal3. A pena acessória, como pena que é, necessariamente se encontra ligada à culpa4 do agente
pelo facto.
Na verdade, o “CP de 1982 terminou (...) com o carácter necessário da produção de efeitos
das penas (art. 65.º; v. também CRP, art. 30.º-4) e chamou aos efeitos não necessários «penas
acessórias», dando a estas um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade,
mas de defesa contra a perigosidade individual”5. E também quanto à pena acessória da proibição
de conduzir veículos com motor se deve assinalar este “efeito de prevenção geral de intimidação,
que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”6. Sendo
o quantum de uma pena acessória determinado pelo juiz em função do caso concreto, tendo como
limite o imposto pela culpa do agente pelo facto cometido, e como finalidades as exigências de
prevenção (de acordo com o disposto, no art. 40.º, n.º 1, do CP), em ordem a determinar a pena
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, do CP, e em conjunto com uma pena princi-
pal. E dada esta conexão com o crime praticado, há quem considere que se pretende “proteger de
forma imediata o interesse público”7.
4 — A pena acessória de proibição de conduzir surge pela primeira vez no nosso Código Penal
com a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. E constitui uma resposta ao
que então a doutrina proclamava:
«deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de
que o sistema sancionatório português passe a dispor — em termos de direito penal geral e não
somente de direito penal da circulação rodoviária — de uma verdadeira pena acessória de proibição
de conduzir veículos motorizados, Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação
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do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização
de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto
material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente,
o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena — possuidora de uma
moldura penal específica — só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto,
uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cessação da
licença de condução ou de interdição da sua concessão»8.
A pena acessória que acabou consagrada no art. 69.º, do CP, pressupõe que o agente tenha
sido punido por um dos crimes previstos nas alíneas do n.º 19 — “a) Por crimes de homicídio ou
de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com
violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; b) Por
crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma
relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas
legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefa-
cientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”
Atento o disposto neste artigo, que determina a condenação nesta pena acessória a quem
for punido por um destes crimes10, parece que se passou a prescindir de um outro requisito (para
além daquele que impõe que estas penas apenas possam ser aplicadas conjuntamente com uma
pena principal) característico deste tipo de penas que é o de ser “sempre necessário (...) que o juiz
comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em
espécie da pena acessória”11.
Porém, a omissão deste pressuposto material é apenas aparente12. Na verdade, implicitamente
este pressuposto material aparece referido quando, na alínea a), se determina que a aplicação da
pena acessória depende da prática de um crime de homicídio ou de ofensa à integridade física
quando ocorra a violação de regras de trânsito rodoviário, violação esta que igualmente ocorre
quando se pratica um dos crimes previstos no art. 291.º, ou 292.º, do CP13; ou quando na alínea b)
se exige que tenha sido de forma relevante facilitada a execução do crime pela utilização de veículo,
dado que a simples utilização de um veículo como “arma” para o cometimento do crime revela uma
ilicitude agravada pela utilização de um meio especialmente perigoso14, ou quando na alínea c) se
faz depender a aplicação desta pena de uma recusa de submissão a provas legalmente estabe-
lecidas. Ou seja, subjacente estão condutas que revelam uma condução de veículos motorizados
especialmente censurável, ou uma violação ostensiva de regras rodoviárias impostas em ordem a
assegurar a segurança do tráfego rodoviário (como é a necessidade de submissão a testes para
deteção de substâncias que aumentam significativamente a perigosidade de uma condução de um
veículo motorizado). O legislador fez depender a aplicação desta pena acessória da condenação
por certos crimes — o que revela o particular conteúdo do ilícito que determinou a sua aplicação —,
ou seja, o legislador considerou, abstratamente, que o particular conteúdo de ilícito subjacente aos
crimes elencados determina a aplicação da pena15, sendo que caberá ao juiz determinar em con-
creto, em função do pressuposto e limite da pena e dos fundamentos de aplicação das penas, o
período durante o qual deve ser aplicada a pena acessória. A ilicitude do comportamento aumenta
o limite da culpa pelo facto16.
Assim, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção será determinado o
quantum da pena, a partir de uma moldura que oscila entre os 3 meses e os 3 anos — ou seja, o juiz
pode individualizar a pena e determinar a sua duração de acordo com o limite imposto pela culpa e
de acordo com as exigências de prevenção, assim cumprindo os critérios gerais de determinação
da pena (nos termos do art. 71.º, do CP). Na verdade, ainda que se possa dizer que o legislador
impôs a aplicação desta pena aquando da prática de certos crimes, certo é que a determinação do
período de aplicação da pena imporá ainda ao juiz que avalie em concreto o particular conteúdo
do ilícito praticado, assim justificando materialmente o quantum a aplicar. E assim se mantendo o
respeito pelo princípio da culpa e pelo princípio da proporcionalidade da pena, em cumprimento do
disposto no art. 30.º, n.º 4, da CRP. Além disto, a aplicação de uma pena acessória, como a de proi-
bição de conduzir veículos com motor, corresponde a uma certa exigência da doutrina que entende
que se deveria “passar a prever a aplicação de penas acessórias a título principal. Isto é: passar
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a prever expressamente uma pena principal (de prisão ou de multa) e uma pena acessória para
sancionamento de determinados tipos de crime”17.
Acresce referir que a pena acessória, tal como se encontra prevista, constitui um efeito do
crime e não um efeito de uma pena, dado que a sua aplicação não depende da aplicação de uma
qualquer pena determinada18.
E, desde há muito o Tribunal Constitucional tem considerado que a pena acessória prevista
no art. 69.º, do CP, não constitui um efeito automático de uma pena:
“Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a
perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo
previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os crité-
rios do artigo 71.º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a
inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento
na lei (…).
A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida
legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda
assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir
a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de
uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em
relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.
Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena
de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessi-
dade de se provarem quaisquer factos adicionais.» (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/97,
de 23.01.1997, Relatora: Cons. Maria Fernanda Palma19).
As penas acessórias, enquanto penas, e ainda que se possa considerar ter igualmente um
efeito de intimidação, enquanto este se ativer aos estritos limites impostos pela culpa (assim se
cumprindo o disposto no art. 40.º, n.º 2, do CP), deve prosseguir as finalidades das penas nos termos
do art. 40.º, do CP, enquanto finalidades de prevenção geral de integração (da norma violada no
ordenamento jurídico) e de prevenção especial de socialização do delinquente. Como em qualquer
pena, dirige-se ao passado (uma vez que reage a um facto já praticado) visando primordialmente a
finalidade de prevenção geral20; diferentemente das medidas de segurança que se dirigem primor-
dialmente ao futuro, tendo uma “finalidade genérica de prevenção do perigo de cometimento, no
futuro, de factos ilícito-típicos pelo agente. Elas são por isso orientadas, primordialmente, por uma
finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos-típicos”21,
sem prejuízo de uma finalidade de proteção de bens jurídicos, dado que a sua aplicação depende da
prática de um ilícito-típico22. Todavia, aquilo que justifica a aplicação de uma medida de segurança
“é sempre e só a necessidade de prevenção da prática futura de factos ilícitos-típicos”23, sendo
indispensável concluir-se pela perigosidade do agente24 enquanto “probabilidade de repetição pelo
agente, no futuro, de crimes de certa espécie”25 impondo-se ao tribunal, no momento da decisão
sobre a consequência jurídica26, um juízo de prognose.
O nosso sistema jurídico, paralelamente à pena acessória que vimos referindo, prevê uma
medida de segurança de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de
veículo com motor (art. 101.º, do CP) — esta, enquanto medida de segurança, depende da peri-
gosidade do agente27 e enquanto medida não privativa da liberdade, é aplicável a delinquentes
imputáveis e inimputáveis28. Nos termos do art. 69.º, n.º 7, do CP, a aplicação desta medida de
segurança tem prevalência sobre a aplicação da pena acessória29. A medida de segurança é muito
mais gravosa do que a pena acessória, dado que implica uma cassação do título de condução,
impondo-se que seja obtido novo título (se assim for possível), sendo esta obtenção dependente
de exame especial (cf. art. 101.º, n.º 7, do CP30).
Dito de outro modo, diferentemente da pena acessória que proíbe o exercício do direito de
conduzir, “a medida de segurança (...) consiste, pois, na invalidação da licença de que o agente
seja titular e na proibição de obtenção de nova licença de qualquer categoria ou de categoria
determinada por um determinado período”31. Trata-se de uma medida que se aplica a pessoas que
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demonstraram uma deficiente aptidão para a condução, não constituindo uma simples “incapacidade
técnica para a condução, mas sobretudo a inidoneidade moral para se comportar de acordo com
os deveres que a um condutor incumbem”32. Assim se pretendendo reagir contra a perigosidade
para a coletividade que a condução de veículos por aquele agente provoca, contrariamente ao que
ocorre nos casos de aplicação da pena acessória que constitui uma advertência a indivíduos com
capacidade para conduzirem veículos33.
Diferente de tudo isto é a sanção prevista no Código da Estrada34 (cf. arts 138.º, n.º 135 e 147.º36).
Aquando da condenação em contraordenações graves e muito graves, cumulativamente com a
coima é aplicada a sanção acessória, e a sanção acessória aplicada aos condutores que tenham
cometido estas contraordenações é, nos termos do art. 147.º, a sanção de inibição de conduzir37.
Trata-se de uma sanção que impede a condução de quaisquer veículos38.
Das considerações expostas facilmente se percebe que a aplicação de uma pena acessória
de proibição de conduzir veículos com motor não depende de uma avaliação da perigosidade do
agente resultante do exercício da condução e que determinaria uma fundada suspeita de que
viesse a praticar futuros crimes a impor necessidade de reação contra aquela perigosidade; trata-
-se antes de uma reação decorrente da gravidade do facto a graduar em função das exigências de
prevenção e da culpa do agente39
5 — A redação atual resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2001, de 13.07, na
base das quais está a proposta de Lei n.º 69/VIII40, e pela Lei n.º 19/2013, de 21.0241. Na base
das alterações legislativas estava a pretensão do Governo de pretender “aumentar a segurança
rodoviária”:
“A condução perigosa constitui uma das principais causas da sinistralidade rodoviária e está
normalmente associada ao excesso de velocidade, à prática de manobras perigosas, à condução
sob influência do álcool ou em estado de embriaguez e, em menor grau, à condução sob influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Deste modo, e atendendo à importância dos bens jurídicos postos em causa por estas condu-
tas, como a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado, torna-se imprescindível
reforçar a prevenção, o que requer o pronto e eficaz sancionamento dos prevaricadores.
Uma vez que a sanção acessória de inibição de conduzir está prevista nos dois Códigos
(artigo 139.º do Código da Estrada e artigo 69.º do Código Penal), e porque se regista um desfasa-
mento entre ambos relativamente à sanção aplicável, procedeu-se à agravação dos limites mínimo
e máximo da pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
Desta forma, a pena estatuída no Código Penal passa a ser mais gravosa do que a sanção
acessória cominada no Código da Estrada para condutas comparativamente menos graves.” 42
Foi então proposta uma alteração ao disposto no art. 69.º, n.º 2. Onde anteriormente se esta-
belecia que:
“A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a con-
dução de veículos com motor de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”43, passou
a constar:
“A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a con-
dução de veículos com motor de qualquer categoria.”.
Verifica-se, pois, que houve um propósito legislativo de compatibilizar as diferentes reações
existentes no sistema jurídico, em particular, uma tentativa de articulação entre a sanção acessória
consagrada no Código da Estrada e a pena acessória consagrada no Código Penal; e se nada é
referido de forma expressa quanto às categoria de veículos motorizados abarcados por cada reação,
certo é que a preocupação em articular as sanções ao nível da sua duração eliminando o desfa-
samento que existia (e agravando os limites mínimos e máximos da pena acessória), nos permite
verificar que o legislador pretendeu articular os diferentes regimes, e pretendeu demostrar que a
pena acessória é aplicada a factos mais graves, pelo que não se poderá conceber que a sanção
acessória tenha um regime mais grave, por abarcar todos os veículos motorizados, do que a pena
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acessória, caso se admitisse a possibilidade da sua aplicação apenas a alguma(s) categoria(s) de
veículo(s) com motor.
6 — Como já referimos, e tendo em conta o disposto no art. 69.º, n.º 1, do CP, que prevê de
forma expressa certos tipos legais de crime de que depende a aplicação da pena acessória de proi-
bição de condução de veículos motorizados, a aplicação desta pena pressupõe a prática apenas dos
factos ilícitos-típicos ali previstos. Dada a ilicitude dos comportamentos de que depende a aplicação
desta pena acessória, comportamentos estes que pressupõem a condução de veículo motorizado,
é praticamente unânime o entendimento de que a aplicação desta pena acessória deve estender-se
a todas as categorias de veículos motorizados44, não sendo admissível a restrição desta proibição
a certa categoria de veículos. Entendimento semelhante foi exposto pelo Tribunal Constitucional
no Acórdão n.º 742/2021 (de 23.09.2021, Relatora: Cons. Joana Fernandes Costa):
“Tal como a impossibilidade de restringir a proibição de condução acessoriamente aplicável a
certa categoria de veículos motorizados ou de excluir dessa proibição a condução da categoria de
veículos habitualmente utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional, também a
execução necessariamente integral, contínua e efetiva da referida pena acessória se justifica pela
necessidade de imprimir maior eficácia político-criminal aos instrumentos de reação à criminali-
dade rodoviária, tendo em conta os elevados índices de sinistralidade que lhe estão associados,
não podendo dizer-se que constitua uma medida inidónea, desnecessária ou excessiva em face
de tal desiderato.”45. E assim se compreende, dada a finalidade básica que preside a esta pena
acessória — “o fim de proteção do artigo 69.º relaciona-se unicamente com a segurança do tráfico
rodoviário, sem estar ligado a uma futura perigosidade do agente”46.
Diferentemente, já se entendeu47 que a proibição de conduzir pode abranger “todas ou ape-
nas algumas destas categorias de veículos motorizados”. Neste entendimento considerou-se que,
antes mesmo de o juiz determinar o quantum da pena acessória deverá, em atenção às exigências
de prevenção geral “nomeadamente de prevenção geral positiva” e das exigências de prevenção
especial e tendo em conta a culpa do agente e a gravidade do facto e demais critérios de determi-
nação da pena consagrados no art. 71.º, do CP, decidir se proíbe a condução de veículos de uma
categoria de veículos, de algumas ou de todas as categorias de veículos motorizados.
E, se a possibilidade de aplicação desta pena acessória, circunscrita (ou não) a certa categoria
de veículos motorizados, poderia constituir mais um elemento que caberia ao juiz decidir em ordem
ao cumprimento das finalidades das penas, como se refere, certo é que, pelo simples facto de se
considerar que a proibição de condução de veículos deve sempre abranger todas as categorias de
veículos motorizados, não fica o juiz impedido de estabelecer o quantum em função das finalida-
des das penas, tendo com o limite o limite imposto pela culpa e de acordo com os demais critérios
estabelecidos no art. 71.º, do CP.
Na verdade, em qualquer tipo legal de crime o legislador diz que o agente é punido com uma
pena de prisão concedendo ao decisor apenas uma moldura para, em atenção aos requisitos
referidos, determinar a pena.
Ora, o facto de a pena ser aplicada abrangendo todas as categorias de veículos motorizados
não impede que o seu quantum se possa adaptar em função do específico agente, sabendo que o
título de condução poderá constituir (ou não) um elemento fundamental para o dia-a-dia do agente.
Porém, as finalidades de aplicação desta pena, nomeadamente até de prevenção geral negativa
como vimos, impõem que se considere que deve abranger todas as categorias de veículos, pois
de outra forma pareceria que aqueles a quem mais a sociedade exige cuidado na condução auto-
móvel, por exemplo os motoristas profissionais, poderiam ver o âmbito da pena diminuído (porque
não aplicado a todas as categorias de veículos) em clara contradição com a finalidade da pena.
Se o condutor de pesados conduziu o automóvel familiar num domingo com uma taxa de álcool
no sangue elevada, porque deve ver a sua carta apreendida apenas relativamente à categoria de
veículos ligeiros? O comportamento típico, ilícito e culposo, impõe uma pena acessória menos
gravosa limitada à proibição de condução de veículos apenas de certa categoria? Não nos parece.
Pelo contrário, as especiais características do agente, nomeadamente, a “falta de preparação para
manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da
aplicação da pena” [art. 71.º, n.º 2, al. f), do CP], impõem, em abstrato, a aplicação de uma pena
mais gravosa.
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Além do mais, sendo a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor uma
consequência da prática de certos crimes na base dos quais está uma conduta ilícita e típica que
foi tida pelo legislador como especialmente censurável, não podemos deixar de considerar que, por
um lado, a ilicitude da conduta é idêntica qualquer que seja a categoria de veículos motorizados
que o agente tenha conduzido; e, por outro lado, a censurabilidade do comportamento do agente
deve ser aferida em função das especiais exigências que se impõem ao agente, nomeadamente,
quando, por exemplo, estamos perante um motorista profissional, ainda que a conduta não tenha
sido exercida aquando do exercício das suas funções. Pelo que a limitação da proibição de condu-
ção de veículos com motor a certa categoria de veículos quando esteja em causa um certo tipo de
agente contraria a finalidade fundamental da pena, enquanto advertência, dirigida ao agente, de
que não pode conduzir veículos com motor nas condições ou circunstâncias elencadas no art. 69.º,
n.º 1, do CP. Ou seja, a especial ilicitude da conduta subjacente à criação desta pena acessória
deriva do comportamento do agente enquanto comportamento que violou as regras de trânsito,
usando um veículo como instrumento, ou impedindo a verificação de condicionantes que tornam
a condução de veículos especialmente perigosa; a especial ilicitude da conduta não deriva do tipo
de veículo que é conduzido, pelo que limitar a pena acessória somente a algumas categorias de
veículos motorizados frustraria as finalidades de prevenção geral subjacentes a esta pena acessória,
assim como a finalidade de “advertência, atendendo a razões de prevenção especial e geral, por
um comportamento culposo e consideravelmente defeituoso no tráfico rodoviário48.
Outro entendimento — permitindo que a pena acessória de proibição de veículos motorizados
pudesse ficar restringida a uma certa categoria de veículos -, quando a sanção acessória de inibição
de condução (aplicável em caso de contraordenações estradais graves) é extensiva, por força da
lei, a todas as categorias de veículos motorizados, introduziria uma incoerência no sistema jurídico,
tornando incompreensível o propósito do legislador de harmonizar as diferentes sanções aplicadas
às diferentes condutas antijurídicas, umas crimes, outras contraordenações.
Por fim, cumpre referir que o entendimento segundo o qual não se deve restringir a aplicação
da pena acessória a certas categorias de veículos foi já acolhida pelo Tribunal Constitucional,
quando decidiu “Não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal,
na interpretação segunda a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência
a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma
determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria
de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista.”49. Na
base desta decisão está o entendimento de que:
«No âmbito da reação à chamada criminalidade rodoviária, o legislador encontra-se constitu-
cionalmente habilitado a optar por uma solução que, tendo em vista assegurar uma maior eficácia
político-criminal à pena acessória aplicável, integre no âmbito da proibição o exercício da facul-
dade de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, excluindo a possibilidade de
tal proibição ser positiva ou negativamente delimitada de modo a não comprometer a faculdade
de condução de categorias específicas de veículos, para as quais o condenado se encontre igual-
mente habilitado.
É certo que a atribuição à pena acessória de proibição de condução de um conteúdo fixo, não
modelável em função das necessidades concretas de cada agente, poderá originar, em determinadas
situações, uma afetação, em maior ou menos grau, da liberdade de exercício da profissão. É o que
tenderá a suceder não apenas na hipótese de o condenado exercer a profissão de motorista — esta
será só a mais evidente —, como ainda com a generalidade das atividades profissionais itinerantes
cuja efetiva possibilidade de desempenho pressuponha a conservação do nível de mobilidade só
proporcionado pelo ato de condução.
Simplesmente, impor nestes casos à pena acessória a contração necessária (ou na extensão
necessária) a permitir a acomodação, durante o período temporal correspondente à sua medida,
dos pressupostos necessários ao exercício sem interrupções das tarefas que integram a profissão
livremente escolhida pelo condenado é resultado que se não retira, nem dos princípios da necessi-
dade e da proporcionalidade das sanções penais — que, como vimos, apenas permitem censurar
sanções criminais manifestamente arbitrárias ou excessivas —, nem, em geral, dos limites a que,
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por força do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, se encontram sujeitas as quaisquer
leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.
Ainda que por referência ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tal
conclusão foi expressa no Acórdão n.º 440/2002 nos termos que se seguem:
«Mas, ainda que fosse demostrada aquela factualidade (ou seja, que o recorrente inelutavel-
mente necessitava de conduzir veículos automóveis para o exercício da sua profissão), adianta-se
desde já que a objetiva «constrição» que porventura resultaria da aplicação da medida sancionatória
em causa se apresenta, de um ponto de vista constitucional, como justificada.
Efetivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária
da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses consti-
tucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspetiva do arguido recorrente a
quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade — a
quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, — na medida em que se visa proteger essa
sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com
a prática de uma condução sob o efeito do álcool.»
Tal juízo merece ser aqui reafirmado.»50
E se dúvidas houvesse quanto a uma eventual violação do direito ao trabalho, o mesmo Tri-
bunal já nos esclareceu:
«Assim, e no que diz respeito à primeira vertente assinalada, contrariamente ao que alega o
recorrente, o conteúdo essencial do direito ao trabalho que aquele vê ofendido com a aplicação
da sanção acessória da inibição de condução (posto que é apenas esta sanção que o recorrente
questiona e não já a pena de multa que lhe foi aplicada em alternativa à pena de prisão, a título
principal) não é atingido, na medida em que a ponderação que resulte do confronto deste direito ao
trabalho com a protecção de outros bens — que fundamentam a sua limitação, através da aplicação
das penas principal e acessória infligidas — não redunda na aniquilação ou, sequer, na violação
desproporcionada de qualquer direito fundamental ao trabalho.
E assim é, sobretudo, se atentarmos no facto de que o que se visa proteger, também, com a
aplicação desta sanção (pena de multa cumulativamente aplicada com a sanção acessória de inibição
da condução) — a punição da condução de veículo por quem apresenta uma taxa de alcoolémia
superior à permitida por lei — são bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) consti-
tucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma
tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos os que circulam nas estradas.
Daí que a alegada violação do direito a trabalhar sem restrições, tal como é sustentado pelo
recorrente, não possa, sem mais, ser valorada em termos absolutos, pois que a limitação que a este
direito é imposta com a aplicação da sanção inibitória o é na medida em que o sacrifício parcial que
daí resulta não é arbitrário, gratuito ou carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda
de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental. (…)
Se assim não fosse, e no limite, poder-se-ia ser chegado à conclusão de quem quer abraçar
uma profissão para a qual o único meio de a prosseguir é o exercício da condução, nem sequer se
haveria de sujeitar às condições necessárias para poder ter acesso à condução, ou nem sequer
teria de respeitar uma reprovação nas provas prévias exigidas para a condução de veículos auto-
móveis, pois essas condições constituiriam um atentado ao direito ao trabalho.»51
7 — De tudo o exposto, concluímos que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir
veículos com motor, dada a sua finalidade de assegurar o interesse público de segurança rodoviá-
ria, e estando a sua aplicação dependente da prática de específicos crimes, com um particular
conteúdo de ilícito criminal decorrente de uma condução de veículos motorizados especialmente
censurável ou uma violação ostensiva de regras rodoviárias impostas em ordem a asseguar o
interesse referido, só se torna efetivamente eficaz quando aplicada a um certo agente (em função
das exigências de prevenção e tendo em conta a sua culpa) quando abrange todas as categorias
de veículos motorizados. A aplicação desta pena a um certo agente, restrita a certas categorias de
veículos motorizados, permitindo a condução de veículos motorizados de outra categoria, invia-
Diário da República, 1.ª série
N.º 184 21 de setembro de 2023 Pág. 19
bilizaria a finalidade que esteve subjacente à criação desta pena acessória, tal como se encontra
prevista no Código Penal.
Esta tem sido, aliás, a posição dominante na jurisprudência — no Tribunal da Relação de
Lisboa, acórdãos de 06-01-2010, Proc. n.º 6/09.4GAMFR.L1-3, Relatora Maria José Machado,
de 09-10-2007, Proc. n.º 5088/2007-5, Relator Emídio Santos, de 27-09-2007, Proc. n.º 6529/
07-9, Relator Carlos Benido, de 27-03-2007, Proc. n.º 6188/06-5, Relator Simões de Carvalho,
de 01-03-2007, Proc. n.º 128/07-9, Relator Carlos Benido, de 18-01-2007, Proc. n.º 9093/06-9,
Relatora Laura Maurício, de 20-09-2006, Proc. n.º 7210/2006-3, Relatora Conceição Gomes,
de 31-01-2006, Proc. n.º 1031/05-9, Relator José Adriano, de 30-03-2005, Proc. n.º 1942/05 —
3.ª Secção, Relator Clemente Lima; no Tribunal da Relação do Porto, acórdãos de 13-07-2022,
Proc. n.º 7/22.7GDVFR.P1, Relator Moreira Ramos, de 14-02-2022, Proc. n.º 209/22.6GEVNG.
P1, Relator Luís Coimbra, de 08-01-2020, Proc. n.º 17/17.6GTMAI.P1, Relator Moreira Ramos, de
07-12-2018, Proc. n.º 39/15.1GTAVR.P1, Relator António Luís Carvalhão, de 27-01-2016, Proc.
n.º 229/13.1PDPRT.P1, Relator Renato Barroso, de 30-01-2013, Proc. n.º 38/12.5PTBGC.P1, Relator
Castela Rio, de 06-10-2010, Proc. n.º 137/09.0GACDR.P1, Relator Moisés Silva, de 25-03-2009,
Proc. n.º 0814506, Relatora Élia São Pedro, de 16-12-2009, Proc. n.º 51/09.0GNPRT.P1, Relator
Artur Oliveira, de 17-12-2008, Proc. n.º 0846482, Relator Ernesto Nascimento, de 03-12-2008,
Proc. n.º 0845883, Relator Pinto Monteiro, de16-04-2008, Proc. n.º 5665/07-4.ª Secção, Relator
Abílio Ramalho, de 19-07-2006, Proc. n.º 0613241, Relator Manuel Braz, de 29-11-2006, Proc.
n.º 4064/06, Relator Luís Gominho, de 16-03-2005 Proc. n.º 0446194, Relatora Conceição Gomes,
de 09-03-2005, Proc. n.º 0416716, Relator André da Silva, de 16-02-2005, Proc. n.º 0445028, Rela-
tor Luís Gominho, de 18-02-2004, Proc. n.º 6394/03, Relator Manuel Braz, de 04-02-2004, Proc.
n.º 0316412, Relator Manuel Braz, de 19-03-2003 no Proc. n.º 696/03, Relator Manuel Braz, de
14-06-2000, Proc. n.º 504/00 — 1.ª Secção, Relator Manuel Braz; no Tribunal da Relação de Coim-
bra, acórdãos de de 16-11-2016, Proc. n.º 13/16.0GAPNI.C1, Relator Luís Teixeira, de 12-10-2016,
Proc. n.º 34/15.0GANLS-A.C1, Relator Luís Teixeira, de 01-02-2012, Proc. n.º 52/11.8GCAGD.
C1, Relator Luís Teixeira, de 27-04-2011, Proc. n.º 72/10.0GAFCR.C1, Relator Orlando Gon-
çalves, de 10-11-2010, Proc. n.º 98/10.3GTCBR.C1, Relator Jorge Dias, de 28-04-2009, Proc.
n.º 217/08.0GAOBR.C1, Relator Belmiro Andrade, de 05-11-2008, Proc. n.º 487/07.0GTLRA.C1,
Relator Jorge Dias, de 31-10-2007, Proc. n.º 47/07.0GTCTB.C1, Relator Belmiro de Andrade, de
04-05-2005, Proc. n.º 1053/05, Relator Belmiro de Andrade; no Tribunal da Relação de Guimarães,
acórdãos de 25-09-2017, Proc. n.º 605/11.4GAVNF.G1, Relator Laura Maurício, 14-05-2007, Proc.
n.º 486/07-2, Relator Anselmo Lopes; no Tribunal da Relação de Évora, acórdãos de 13-07-2022,
Proc. n.º 90/20.0PTSTR.E1, Relator Edgar Valente, de 08-03-2018, Proc. 15/17.0GCORQ.E1,
Relator Sérgio Corvacho, de 29-03-2016, Proc. 108/14.5GTEVR.E1, Relator Martinho Cardoso,
de 17-06-2014, Proc. n.º 2/13.7GCBJA.E1, Relator Gilberto Cunha, de 18-02-2014, Proc. n.º 61/
13.2PTFAR.E1, Relator João Amaro, de 19-03-2013, Proc. n.º 241/12.8GAOLH.E1, Relator José
Martins Simão, de 20-12-2012, Proc. n.º 623/12.5GDPTM.E1, Relator Sénio Alves, de 04-11-2010,
Proc. n.º 259/10.5GCSTR.E1, Relator João Luís Nunes, de 27-04-2010, Proc. n.º 27/09.7PFEVR.
E1, Relator João Amaro, de 24-06-2010, Proc. n.º 2447/09.8PAPTM.E1, Relatora Maria da Graça
Santos Silva, de 11-03-2010, Proc. n.º 528/09.7PBEVR.E1, Relator Gilberto Cunha52.
III
Conclusão
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, man-
tendo o acórdão recorrido, decide fixar a seguinte jurisprudência:
Nos termos do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal (na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de
13 de julho), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange a condução
de todas as categorias destes veículos.
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Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP.
Sem custas, nos termos do art. 522.º, n.º 1, do CPP.
1
O acórdão referido foi prolatado por Juiz(a) Conselheiro(a) entretanto jubilado; seguiu-se, após esta jubilação, nova
distribuição dos autos, tendo mais tarde o novo Juiz(a) Conselheiro(a) (a quem os autos foram distribuídos) passado, igual-
mente, à condição de jubilado. Seguidamente procedeu-se a outra distribuição, sendo a aqui Relatora a Juiz Conselheira
a quem os autos foram distribuídos a 08.02.2023 e conclusos a 09.02.2023.
2
Considerando não se integrar neste conceito de penas principais as penas de suspensão da execução da pena
de prisão, ou de prestação de trabalho a favor da comunidade, por exemplo, embora sem que se abdique do seu enten-
dimento como verdadeiras penas e não como formas de execução da pena de prisão, cf. Figueiredo Dias, Direito Penal
Português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1993, § 79, p. 90
3
Esta dependência é demonstrada, desde logo, pelo regime de prescrição da pena acessória estabelecido no
art. 123.º, do CP.
4
Assim também, Figueiredo Dias — ob. cit., § 89, p. 96.
5
Figueiredo Dias — ob. cit., § 90, p. 97.
6
Figueiredo Dias — ob. cit., § 205, p. 165.
7
Francisco Borges, ob. cit., p. 890.
8
Figueiredo Dias — ob. cit., § 205, p. 164-165.
9
Não podemos, pois, considerar que no nosso sistema se tenha pretendido elevar a proibição de condução de
veículos a pena principal, como nos dá conta Figueiredo Dias — ob. cit., § 83, p. 92-93.
10
E por isso considerada como uma “pena cumulativa” por Germano Marques da silva, Direito Penal Português,
Vol. III (Teoria das penas e medidas de segurança), Lisboa: Verbo, 2.ª ed., 2008, p. 82.
11
Figueiredo Dias — ob. cit., § 196, p. 158.
12
Já assim se dizia, referindo-se ao art. 69.º, do projeto de 1991 alteração do Código Penal, que “não aparece, de
forma expressa, o pressuposto material mencionado; mas este não deixa de poder (e dever) concluir-se de qualificativos
vários que pesam sobre o pressuposto formal” (Figueiredo Dias — ob. cit., § 205, nota 24, p. 165). Nos n.os 1 e 2 do art. 69.º,
do projeto, estabelecia-se: !: “1 — É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado
entre 1 mês e 1 ano que for punido: a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras
do trânsito rodoviário; ou b) Por crime praticado com utilização de veículo ou cuja execução tiver sido por este facilitada
de forma relevante. 2 — A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução
de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”. (Código Penal — Actas e projecto da
Comissão de revisão, Ministério da Justiça, Lisboa: Rei dos Livros, 1993, p. 565).
13
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário abrange a conduta daquele que conduz sem que tenha as
condições para o fazer em segurança, ou violando grosseiramente as regras de condução rodoviárias, constituindo igual-
mente violação grave das regras de segurança rodoviária a condução em estado de embriaguez com uma taxa de álcool
no sangue igual superior a 1,2g/l, ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
14
Acentuando que neste caso se pressupõe um “especial desvalor de acção do agente ao utilizar um veículo, de
forma particularmente relevante, na execução do crime. Na verdade, é na utilização do veículo que se afirma a relação
entre o cometimento do crime e o abuso ou mau uso do direito ou faculdade que a ele se liga, de modo a fundamentar a
censura suplementar contida na pena acessória”, cf. António Latas, ob. cit, p. 81; assim também, Pedro Caeiro, Qualificação
da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61.º, n.º 2, al. d), do Código da Estrada, RPCC, 1993,
n.os 2-4, p. 566. Em sentido semelhante, Germano Marques da Silva entende que se exige que a utilização do veículo
“tenha contribuído de modo importante para a sua [do crime] prática” — Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários.
Penas acessória e medidas de segurança, Lisboa: ECP, 1996, p. 31.
15
Também no sentido de que esta pena acessória está associada “a um determinado tipo de crimes, a um determi-
nado conteúdo do ilícito criminal” cf. Maria da Conceição Cunha, ob. cit., p. 285.
16
Também no sentido de que a culpa é pressuposto e limite da pena acessória, cf. Maria João Antunes, Penas e
Medidas de Segurança, Coimbra: Almedina, 2.ª ed., 2022, p. 43; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal,
Lisboa: UCP, 4.ª ed., 2021, art. 69.º/ nm. 1, p. 378. Maria João Antunes entende igualmente que havendo uma referência,
aquando da aplicação da pena, ao “conteúdo do ilícito” e “à censura do facto praticado”, estas penas “constituem a forma
atual de os efeitos do crime poderem ter relevo, sem qualquer quebra da proibição da sua automaticidade” (idem).
17
Maria João Antunes, ob. cit., p. 28 (itálicos da Autora)
18
Já assim se considerou aquando da revisão do CP que deu origem à introdução desta pena no elenco das penas
acessórias constantes do CP “frisou-se que não há qualquer menção a uma pena” (Actas cit, p. 474); também no sentido
de que a pena se liga a um crime, não podendo assim considerar-se um “efeito automático inadmissível”, cf. Francisco
Borges, Efeitos automáticos das penas: uma reflexão, Estudos em homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da
Costa Andrade, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2023, p. 887; em sentido crítico, embora concluindo que as penas acessórias
previstas no CP não foram assumidas como verdadeiras penas, mas como “medidas de segurança atípicas” cf. Faria
Costa, Penas acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material (a resposta que a lei (não) dá), RLJ, ano 136.º, p. 324-325.
Questionando a opção legislativa, cf. Maria da Conceição Cunha, As reações criminais no direito português, Porto: UCE,
2022, p. 285 e ss.
19
In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970053.html; no mesmo sentido, cf. acór-
dão do Tribunal Constitucional n.º 149/01, de 28.01.2001, Relatora: Cons. Maria Fernanda Palma,
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010149.html, e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/2011, de
01.02.2011, Relator: Cons. João Cura Mariano, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110053.html (neste
aresto são citados vários outros no mesmo sentido).
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20
Assim, cf. Figueiredo Dias ob. cit., § 675, p. 428-429.
21
Cf. Figueiredo Dias ob. cit., § 668, p. 424
22
Isto sem prejuízo de também se poder considerar um certo “efeito de prevenção geral” aquando da aplicação de
uma medida de segurança, e desde logo, um efeito de prevenção geral “mesmo sob a forma da (admissível) prevenção
geral negativa ou de intimidação. (...) uma medida de segurança como a da inibição da faculdade de conduzir «actua
sobre a generalidade de uma forma mais intimidante do que a pena cabida ao delito de circulação»” (cf. Figueiredo Dias
ob. cit., § 672, p. 426). Considerando que a finalidade última das penas acessórias “não será nunca a da prevenção geral
negativa”, cf. Faria Costa, ob. cit., p. 324.
23
Cf. Figueiredo Dias ob. cit., § 670, p. 425.
24
Também no sentido de que a medida de segurança visa reagir a perigosidade criminal do agente, não constituindo
um efeito do crime, como no caso das penas acessórias — cf. Maria João Antunes, ob. cit., p.47; também neste sentido
quanto à medida de segurança prevista no art. 101.º, do CP, cf.ΩΩΩ, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, art. 101.º/nm. 6,
p. 479.
25
cf. Figueiredo Dias ob. cit., § 696, p. 441.
26
cf. Figueiredo Dias ob. cit., § 704 e ss, p. 445 e ss.
27
Assim expressamente quanto à medida prevista no art. 101.º, do CP, cf. M. Miguez Garcia/ J.M Castela Rio, ob.
cit., art. 101.º, n.º 2, p. 496.
28
Sem que com isto se possa afirmar que está em causa o sistema monista de reações criminais — cf. Maria João
Antunes, ob. cit., p. 47. Em sentido idêntico, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, art. 101.º/ nm. 4, p. 478.
29
Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, art. 69.º/nm. 19, p. 381;. M. Miguez Garcia/ J.M Castela Rio, Código
Penal — Parte Geral e especial, 2018, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, art. 69.º/ n.º 16, p. 417 e art. 101.º, n.º 9, p. 497.
30
Este número apenas foi aditado pela Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro.
31
Germano Marques da Silva, Crimes rodoviários...cit., p. 33.
32
Germano Marques da Silva, Crimes rodoviários...cit., p. 34.
33
Neste sentido Jescheck/Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Granada: Comares, 2002, p. 843.
34
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03.05 e alterações posteriores.
35
As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
36
1 — A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves pre-
vistas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 — A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois
meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente,
e refere-se a todos os veículos a motor.
3 — Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa cole-
tiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela
caberia.
37
Se estivermos perante um comportamento que integre simultaneamente uma contraordenação e um crime deverá
ser aplicada a pena acessória e não a sanção acessória sob pena de violação do princípio do ne bis in idem — Paulo Pinto
de Albuquerque, ob. cit, art. 69.º/nm. 3 e 12, p. 378 e 380.
38
Sobre uma distinção destas três reações sancionatórias, à luz da legislação então vigente, cf. António Latas, A
pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, Sub Judice, n.º 17 (jan.-mar. 2009), p. 75 e ss.
39
Com raciocínio idêntico mas referente à sanção de inibição de condução prevista no Código da Estrada, na redação
anterior a 1994, cf. Pedro Caeiro, ob. cit., p. 568.
40
Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, 04.052001 (também consultável aqui: https://app.parlamento.
pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c315a4a53556c4d5a57637
65247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576595752694d7a67774d4441744d5449324d7930
304f444e6d4c54686d596a45744d4749784e7a557a4f446c6a4e6a45314c6d527659773d3d&fich=adb38000-1263-483f-
8fb1-0b175389c615.doc&Inline=true).
41
As alterações que decorreram desta lei referem-se apenas à redação da al. a), do n.º 1, do artigo que deixou de se
referir apenas ao disposto nos arts. 291.º e 292.º, para introduzir os “crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física
cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário” e à redação
do n.º 7, onde se manteve a disposição de que cessa a aplicação do n.º 1 quando tiver lugar a aplicação da cessação ou
interdição da concessão de título de condução, mas com remissão atualizada apenas para o art. 101.º
42
Proposta de lei citada.
43
Este dispositivo permitindo que a proibição de conduzir veículos motorizados abrange todas as categorias ou apenas
categoria determinada acolhe o que já então estava previsto no Código Penal alemão e que ainda hoje se mantém no § 44 — pode
ser consultável, em versão inglesa, aqui https://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stgb/englisch_stgb.html#p0228.
44
Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, art. 69.º/ nm. 9, p. 379, considerando ainda que se deve estender a todos
os veículos motorizados “mesmo para os que não necessitam de licença para conduzir”. Considera-se ainda que pode
ser aplicada, mesmo a quem não possui habilitação para conduzir, caso em que a proibição impede a obtenção de tal
habilitação durante o período em que vigora a pena acessória — cf. Código penal — Actas e projecto da comissão de
revisão, Ministério da Justiça, Lisboa: Rei dos Livros, 1003, 76: justificando a necessidade de aplicação da pena a quem
não é titular de licença de condução “para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição” (também neste
sentido, António Latas, ob. cit., p. 85-86; Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, art. 69.º/ nm. 9, p. 380; Germano Marques
da Silva, Crimes rodoviários... cit., p. 32).
Também no sentido de que abrange qualquer categoria de veículos motorizados, cf. M. Miguez Garcia/ J.M Castela
Rio, ob. cit., art. 69.º/ n.º 5, p. 414; Simas Santos/Leal-Henriques, Código Penal Anotado, vol. I, Lisboa: Rei dos Livros,
4.ª ed., 2014, p. 927.
Diário da República, 1.ª série
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45
In http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210742.html
46
Assim, M. Miguez Garcia/ J.M Castela Rio, ob. cit., art. 101.º/ n.º 1, p. 495.
47
Cf. António Latas, ob. cit., p. 93 e ss; o Autor é o relator do acórdão fundamento em oposição ao acórdão aqui
recorrido.
48
António Latas, ob. cit., p. 76.; o Autor socorre-se da ideia de Jescheck apresentada na 4.ª edição do seu tratado,
na versão ali citada Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Granada: Comares. 1993, p. 716; na 5.ª ed. do
Tratado, Jescheck/Weigend (ob. cit., p. 843) referem que a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor
pressupõe a condenação pela prática culposa de um crime, assim como a aplicação de uma pena principal pelo crime
cometido; e tem como objetivo desenvolver uma ação pedagógica sobre quem é um condutor capacitado para intervir na
circulação rodoviária, através da suspensão, durante um curto período de tempo, da autorização de condução
49
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2021, de 10.03.2021, Relatora: Cons. Joana Fernandes Costa, in
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210145.html.
50
Idem.
51
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/02, de 23.10.2002, Relator: Cons. Bravo Serra, in
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020440.html
52
Em sentido contrário — no Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 21-09-2006, Proc. n.º 5786/06-9.ª Secção,
Relator Francisco Caramelo; no Tribunal da Relação do Porto, acórdãos de 11-05-2005, Proc. n.º 051137, Relator Fernando
Monterroso, de 12-05-2004, Proc. n.º 0345778, Relator Torres Vouga; no Tribunal da Relação de Évora, acórdãos de
19-03-2013, Proc. n.º 430/11.2GTABF.E1, Relator António Latas, de 11-07-2013, Proc. n.º 41/13.8PACTX.E1, Relator António
Latas, de 10-12-2009, Proc. n.º 60/09.9GCBJA.E1, Relator Carlos Berguete Coelho, de 12-02-2008, Proc. n.º 2213/07-1,
Relator António Latas, de 12-09-2006, Proc. n.º 943/06, Relator Martins Simão, de 20-09-2005, Proc. n.º 280/05-1, Relator
Pires da Graça, de 11-01-2005, Proc. n.º 2175/04-1, Relator Manuel Nabais, de 22-09-2004, Proc. n.º 840/04-1, Relator
Alberto Borges, de 09-07-2002, Proc. n.º 946/02-1, Relator Manuel Nabais
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de junho de 2023. — Helena Moniz (relatora) — José Luís
Lopes da Mota — Maria Teresa Féria de Almeida — Eduardo Loureiro — António Gama — Sénio
Alves — Ana Brito — Maria do Carmo Silva Dias — Pedro Branquinho Ferreira Dias — Leonor
Furtado — Teresa Almeida — Ernesto Vaz Pereira — Agostinho Soares Torres — José Eduardo
Miranda Santos Sapateiro — António Latas (com voto de vencido).
Voto de vencido
1 — Tendo sido relator do acórdão fundamento, proferido em 21.10.2010 pelo TRE e publicado
em www.dgsi.pt, votaria em sentido contrário à fixação de jurisprudência ora decidida, pois entendo
que o n.º 2 do art. 69.º do C. Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 77/2001 de 13.07,
ao estabelecer que “A proibição …pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer
categoria”, continua a prever, tal como sucede desde a redação originária de 1995, a faculdade de
o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos motorizados tal
como resultam dosart.s 121.º a 124.º, do C. Estrada, em função das quais é legalmente definida
a habilitação para conduzir.
2 — Desde logo porque, qualquer que seja o peso do elemento literal na interpretação das
normas penais, parece não poder deixar de entender-se que a letra do art. 69.º n.º 2 do C. Penal
tal como foi introduzida pela Lei n.º 77/2001 de 13.07 (que se mantém atualmente), é claramente
consentânea com a interpretação seguida no acórdão fundamento e, antes, no Ac TRE de 9.7.2002,
subscrito pelos então Desembargadores AA (relator), BB e CC, em termos que retomámos no
acórdão fundamento.
3 — Ou seja, no entendimento de que “…limitou-se a Lei n.º 77/2001 de 13 julho [...] a eliminar
a expressão “ou de uma categoria determinada”, por desnecessária, pois que implícita na proposição
que imediatamente a antecede” pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer
categoria”.» — cf. o citado ac TRE de 2002 (negrito no original)
4 — Mas é sobretudo em atenção aos princípios penais da culpa e da prevenção, que norteiam
o nosso regime legal quanto às finalidades das penas, e às diferenças de regime entre a pena
de proibição de conduzir e a medida administrativa de inibição de conduzir prevista no C Estrada
que — na ausência de qualquer referência nos trabalhos preparatórios às supostas razões que
justificariam pôr fim à possibilidade de limitar a proibição de conduzir a alguma ou algumas cate-
gorias de veículos —, entendo continuar a prever-se que o tribunal possa decidir-se pela limitação
da proibição a alguma ou algumas categorias legais de veículos, quando tal se justifique.
Diário da República, 1.ª série
N.º 184 21 de setembro de 2023 Pág. 23
5 — Por um lado, como se dizia no citado Ac TRE de 9.7.2002, «I — Porque de uma verda-
deira pena (acessória) se trata, a proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo
69.º do CP, há de constituir um sacrifício real para o condenado sem que, todavia, da sua aplica-
ção resultem consequências gravosas — desnecessárias — para o condenado ou terceiros dele
dependentes, uma vez que as restrições dos direitos deve limitar-se ao estritamente necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a
restrição ser apta para o efeito. II — Só perante um quadro circunstancial de especial relevo, a proi-
bição de conduzir veículos motorizados pode abranger, não todas, mas apenas uma determinada
categoria de veículos motorizados» — acessível em www.dgsi.pt e também, com sumário restrito
ao ponto II, na CJ Ano XXVII, T IV.
Quadro circunstancial, em que sobrelevem fortes razões profissionais, de saúde ou diferente
natureza, mas igualmente ponderosas, que possam justificar a restrição da proibição de conduzir
apenas a alguma ou algumas categorias de veículos, para cuja condução o arguido se encontre
habilitado.
6 — O artigo 69.º n.º 2 continua, pois, a permitir ao tribunal o poder/dever de limitar a proibição
de conduzir a determinada categoria de veículo quando a punição do ilícito criminal em causa se
baste com esta limitação, cumprindo-se melhor em cada caso concreto o princípio da proporciona-
lidade mas também a necessária ligação da pena acessória à concreta culpa do agente e, mesmo,
aos fins de ressocialização do agente, o que se verificará nos casos contados em que a restrição
a determinada categoria de veículos se mostre suficiente e ajustada ao caso concreto, verdadeira
matéria prima sobre a qual trabalham os tribunais.
7 — Se, máxime na pequena criminalidade, a socialização do arguido — e também a sua não
dessocialização —, procurada pela pena criminal visa numa certa medida “o respeito e a aceitação
por parte do delinquente das normas jurídico-penais a fim de evitar o cometimento de novos crimes
no futuro”, a pena aplicada logrará atingir tal objetivo tanto mais quanto — sem pôr em causa fina-
lidades de prevenção geral positiva — mantenha o agente inserido num quadro pessoal, familiar e
profissional que promova o respeito pela generalidade das normas penais e, sobretudo, dos bens
jurídicos que aquelas visam proteger.
8 — Por outro lado, a comparação entre o regime da sanção administrativa de inibição de
conduzir (menos grave) e o regime da pena de proibição de conduzir, que parece ser argumento
determinante na posição claramente maioritária da jurisprudência das relações e na fixação de
jurisprudência ora em causa, parece assentar numa perspetiva atomística, centrada em determinada
particularidade do regime legal, que deriva de um raciocínio essencialmente lógico-formal, formado
sobre parte limitada da realidade normativa em causa: se a contraordenação é menos grave que o
crime, não pode admitir-se que a inibição de conduzir abranja necessariamente todas as categorias
de veículos e a proibição de conduzir possa ser limitada a algumas dessas categorias.
9 — Ao invés, a comparação global dos regimes legais, permite constatar diferenças significati-
vas. Com efeito, para além de ser menor a duração máxima da inibição de conduzir (art. 147.º n.º 2
C.Estrada), verificam-se as seguintes particularidades:
— A sanção acessória prevista no CE, aplicável às contraordenações muito graves, pode ser
especialmente atenuada nos termos do artigo 140.º do C. Estrada;
— A inibição de conduzir pode ser suspensa na sua execução, condicionada, em regra, à pres-
tação de caução de boa conduta, sejam graves ou muito graves as contraordenações (artigo 141.º).
Na redação introduzida pelo DL 2/98 de 3.01 a inibição aplicável às contra-ordenações graves
podia mesmo ser dispensada (n.º 1 do artigo 141.º), o que se manteve em vigor até ao início de
vigência da Lei n.º 72/2013 de 3.09, abrangendo, portanto, o período em que a Lei n.º 77/2001
alterou a redação do n.º 2 do art. 69.º C.P. aqui em causa e muito tempo depois disso.
10 — Por seu lado, a pena de proibição de conduzir não pode ser dispensada em caso algum,
não admite atenuação especial ou suspensão, não admite substituição por caução de boa conduta
e é de cumprimento contínuo, constituindo a possibilidade de limitação a algumas categorias de
veículos, de acordo com a respetiva classificação para efeitos de atribuição de carta de condução,
verdadeira válvula de escape do sistema.
Diário da República, 1.ª série
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11 — Válvula de escape que, ao permitir a limitação da proibição de conduzir a certa categoria
de veículos, satisfaz melhor o princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de penas
e mesmo o princípio constitucional da igualdade, ao permitir tratar de forma desigual o que não
é igual (sem que esteja em causa a inconstitucionalidade do regime legal sempre afastado pelo
T. Constitucional), pois é um dado da vida que, como diz Jescheck referindo-se à determinação
da pena acessória de proibição de conduzir prevista no §44.º do do Código Penal Alemão (similar
à prevista no art. 69.º do nosso C. Penal): — ” A proibição de conduzir pode originar resultados
injustos, na medida em que afeta com desigual gravidade o condenado que depende profissional-
mente do seu veículo e o condutor domingueiro.”. — cf. Tratado de Derecho Penal, Parte General,
4.ª ed — Trd. De José Luís Manzanares Samaniego, Editorial Comares-Granada, 1993, p. 717 n. 5.
12 — Evitando rigidez excessiva no regime legal, a possibilidade de limitação da proibição
de conduzir a certa categoria de veículos — sempre mediante cuidada ponderação do tribunal no
caso concreto —, afasta-se de uma certa lógica de law and order que rejeita qualquer hipótese
de limitar a incidência da proibição de condução independentemente da culpa concreta pelo facto
e das concretas exigências de prevenção geral e prevenção especial, que em casos contados
podem ser mais bem prosseguidas com a limitação da pena a certa categoria de veículos que o
artigo 69.º sempre se previu desde 1995, sem que em passo algum dos trabalhos preparatórios da
Lei n.º 77/2001 o legislador declare pretender pôr termo a tal possibilidade.
13 — Conclui-se com o resumo do caso a que se reporta o acórdão fundamento, por considerá-
-lo exemplo ilustrativo de situação que pode justificar a limitação da proibição de conduzir a certa
ou certas categorias de veículos, ainda que possam conceber-se facilmente outras hipóteses bem
mais impressivas:
— O arguido conduzia o motociclo com a matrícula …-FM-… pelas 22h18 m pela Rotunda ...,...,
com uma TAS de 1.26g/1 sangue;
— Antes de iniciar a condução, o arguido ingeriu, de forma livre e voluntária, oito a nove cer-
vejas antes de assistir ao Jogo de futebol entre o S... e o F... relativo à final da Taça da Liga,
— Exerce a profissão de motoristas de pesados, auferindo um vencimento mensal líquido de
€ 750 (setecentos e cinquenta euros), necessitando da carta para o exercício da sua profissão;
— Manifestou arrependimento
— Não regista antecedentes criminais.
Em recurso, decidiu-se no acórdão fundamento condenar o arguido na proibição de conduzir
quaisquer veículos motorizados pelo período de três meses, à exceção da condução de veículo
pesado de mercadorias.
14 — São estas, no essencial, as considerações de direito penal substantivo relativas às
finalidades das penas que nos levam a manter o entendimento jurídico sustentado no acórdão
fundamento, afastando-nos do efeito anestesiante (crê-se) do argumento de distorção no sistema
jurídico, que resultaria de o agente de contraordenação ficar sempre inibido de conduzir todos os
veículos com motor enquanto o agente de ilícito criminal (mais grave) poderia ser concretamente
punido pelo tribunal com proibição de conduzir apenas determinada categoria de veículo. Interpre-
tando, pois, a norma do n.º 2 do artigo 69.º do C.Penal em sentido oposto ao da presente fixação
de jurisprudência.
António Latas
116860145
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2023
Sumário: No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por
referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para
aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no
artigo 78.º do Código Penal é o da prática do último acto típico.
Autos de Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência
Processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1
5.ª Secção
ACÓRDÃO
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em Pleno das Secções Criminais:
I. RELATÓRIO.
1 — AA, arguido1 veio em 13.12.2021 interpor recurso extraordinário para fixação de juris-
prudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 27.10.2021 proferido nos autos
de PCC n.º 123/16.4SWLSB do Juiz... do Juízo Central Criminal...2 que, julgando improcedente
recurso que lhe moveu, confirmou despacho de 1.ª instância de 16.5.2021 que indeferira pedido
para realização de audiência nos termos do artigo 472.º do Código de Processo Penal3 em vista da
cumulação superveniente de penas que, com trânsito, lhe tinham sido impostas naqueles mesmos
autos por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22.1 — 6 anos e 10 meses de prisão — e nos do Proc. n.º 795/16.... do Juiz... do Juízo Local
de Pequena Criminalidade..., por crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arti-
gos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 al.ª a) e 132.º n.os 1 e 2 al.ª i), do Código Penal4 — 1 ano e 8 meses de
prisão, inicialmente suspensa na sua execução, depois com revogação da suspensão.
Disse que o Acórdão Recorrido se opunha nos termos previstos no artigo 437.º n.os 1 a 3 do CPP5
ao Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 23.9.2020, proferido no Proc. n.º 58/13.2PEVIS-D.
C16, acessível em www.dgsi.pt.
Identificou a oposição no ponto em que os arestos, cuidando de apurar o tempo da consumação
dos ilícitos de tráfico de estupefacientes em vista de conferir, por referência ao trânsito em julgado
das anteriores decisões, a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente de
crimes prevista no artigo 78.º n.º 1 do CP7, o localizou, o primeiro, no momento da prática dos últimos
dos actos materiais integrativos de alguma das modalidades de acção previstas no tipo incriminador,
o segundo, logo, no da prática do primeiro acto integrativo dessa mesma previsão.
Pediu que se dirimisse o conflito mediante a adopção do entendimento do Acórdão-Fundamento
para os efeitos, e com as consequências, do artigo 445.º
2 — O Ministério Público sediado na instância recorrida não respondeu ao recurso.
3 — Recebido o procedimento na 5.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça8, a Senhora
Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, opinando pela rejeição do recurso nos termos dos
artigos 440.º n.os 3 e 4 e 441.º n.º 1, primeira parte, por inverificação dos requisitos substanciais
previstos no artigo 437.º
Em pronúncia sobre o parecer, o Recorrente, reiterou, com desenvolvimentos, o argumen-
tário da motivação, concluindo pela admissibilidade do recurso e pela verificação da oposição de
julgados.
4 — No despacho preliminar — artigo 440.º — fixou-se ao recurso efeito devolutivo — ar-
tigo 438.º n.º 3.
Diário da República, 1.ª série
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5 — Em acórdão de 28.4.2022 proferido em conferência na mencionada Secção — artigo 440.º
n.º 4 e 441.º n.º 1 —, julgou-se verificada a oposição de julgados — artigo 437.º — e determinou-se
o prosseguimento do recurso para a fase, subsequente, do julgamento do objecto do recurso e da
fixação de jurisprudência.
6 — Notificados para os fins do artigo 442.º n.º 1, alegaram o Recorrente e a Senhora
Procuradora-Geral Adjunta, que remataram as motivações com as conclusões e pedidos que
seguem transcritos:
─ Recorrente:
─ «A) O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, de empreendi-
mento mas também exaurido.
B) Pelo que, ponto de vista da sua tipicidade, este é logo preenchido com os primeiros actos
de execução (consumação formal), sendo que a repetição de actos e a produção de sucessivos
resultados (consumação material) é imputada a uma realização única — e, por isso, catalogado
também como crime exaurido.
C) Porém, o crime de tráfico de estupefacientes é também um crime de empreendimento, uma
vez que inexiste tentativa, sendo esta consubstanciada na imediata realização do tipo e, como tal,
a consumação.
D) Contrariamente aos crimes de empreendimento em cuja tipicidade se distingue o momento
da terminação e o momento da consumação, no crime de tráfico de estupefacientes existe antes
uma estrutura reiterada, como nos crimes permanentes ou de múltiplos actos, não havendo distinção
no tipo entre o momento da consumação formal e da consumação material.
E) Daí que, pese embora a multiplicidade de actos, a consumação do crime por reporte ao
seu tipo — seja em que modalidade for da descrita no artº. 21.º do DL 15/93 — é atingida logo
com a consumação formal, sendo que a consumação material consistirá na realização do objectivo
pretendido pelo agente, sem que isso seja exigido por qualquer elemento da norma incriminadora.
F) O crime de tráfico de estupefacientes encontra-se desenhado como um crime em que, no
caso da prática de múltiplos actos em determinado universo temporal, a realização do primeiro
pelo agente é suficiente, per se, para integrar e preencher o tipo incriminador, na medida em que
este pune a conduta de levar a cabo a actividade tráfico que é ou pode ser consubstanciada em
diversos e múltiplos actos.
G) É nosso entendimento que os actos de perfeição ou terminação do crime de tráfico, o exau-
rimento do crime consubstanciado na consumação material relevam, naturalmente, para efeitos de
ilicitude, em sede de medida concreta da pena a aplicar ao Arguido.
H) Isto porque, o exaurimento não integra o inter criminis, ocorrendo posteriormente ao
preenchimento do tipo, este esgotar da conduta (exaurimento) deve influir na dosimetria da pena
ou até como circunstância agravante ou qualificadora.
I) Assim, na esteira da jurisprudência que se crê maioritária, e em concreto, com integral apoio
no acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, entende-se que no caso
da prática de vários actos ou condutas de tráfico de estupefacientes ao abrigo artigo 21.º
n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, a consumação é alcançada no momento da prática do primeiro
acto de execução.
J) Também para efeitos de concurso superveniente de crimes, não há que distinguir entre os
momentos da consumação, formal ou material (o que, aliás, salvo melhor entendimento, não nos
parece dogmaticamente defensável), pelo que, considerando a posição assumida a propósito da
natureza e momento da consumação do crime de tráfico de estupefacientes, alcança-se com o
primeiro acto de execução.
K) O instituto do concurso superveniente de crimes, não alude sequer a “consumação” (o que
poderia levar à discussão da distonia entre consumação formal e material), mas antes à prática
do crime — “se mostrar que o agente praticou [...] outro ou outros crimes” — artº. 78.º n.º 1 do
C.P. — o que, para nós, dúvidas não temos, que no caso do crime de tráfico de estupefacientes,
considerando a sua natureza, a prática do crime ocorre com o primeiro acto de execução.
L) Acresce que, o paradigma em que assenta o nosso regime ao nível do concurso de crimes
é o de que toda a responsabilidade penal de um determinado agente, por factos cometidos num
mesmo lapso temporal deve ser apreciada conjuntamente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 184 21 de setembro de 2023 Pág. 27
M) Assim, se bem interpretamos o elemento literal e teleológico da norma insista no referido
artº. 78.º do C.P., salvo melhor opinião, parece-nos que a prática do crime ocorre com o primeiro
acto de execução e, como tal, é este o momento que representa o marco intransponível, para
fazer operar o concurso superveniente de crimes.
N) Neste sentido, no caso que nos ocupa — concurso superveniente de crimes — não
nos parece ser de distinguir entre os momentos da consumação, formal ou material (o que, aliás,
salvo melhor entendimento, não nos parece dogmaticamente defensável), pelo que, considerando
a posição assumida a propósito da natureza e momento da consumação do crime de tráfico de
estupefacientes, facilmente se conclui que é nosso entendimento que, para o efeito de conferir a
existência da relação de concurso superveniente de crimes nos termos previstos no artigo 78.º n.os 1
do C.P., o crime de tráfico de estupefacientes praticado numa pluralidade de actos consuma-se
com o primeiro acto de execução.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser fixada Jurisprudência de acordo com
o Acórdão fundamento (Acórdão datado de 23-09-2020 do Tribunal da Relação de Coimbra,
no âmbito do Processo n.º 58/13.2PEVIS-D.C1, em que foi Relatora a Exma. Sra. Dra. Desem-
bargadora Rosa Pinto), no sentido de que, para o efeito de conferir a existência da relação
de concurso superveniente de crimes nos termos previstos no artigo 78.º n.os 1 e 2 do C.P.,
o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93 de 22/1 praticado
numa pluralidade de actos consuma-se com o primeiro acto de execução.».
─ Ministério Público:
─ «1 — O artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01 foi erigido de modo que o resultado típico se
alcança logo que o agente pratique uma qualquer daquelas acções ali previstas.
2 — Trata-se de um tipo legal que não exige a ocorrência de um qualquer resultado,
caracterizando-se como um crime formal ou de mera actividade.
3 — Exige apenas a criação, com qualquer daquelas condutas, de um perigo (abstracto) para
o bem jurídico protegido — a saúde física e psíquica, vida das pessoas, liberdade dos virtuais
consumidores e a estabilidade social.
4 — Para a actividade de tráfico de estupefacientes em que existe uma multiplicidade de
actos, homogeneidade de condutas, conexão temporal entre os actos realizados e pluralidade de
resoluções, a jurisprudência, de molde a unificar os vários actos em um só crime, desenvolveu a
figura do “crime de trato sucessivo” denominando aquela pluralidade de resoluções de “unidade
resolutiva”.
5 — O tratamento do crime de tráfico de estupefacientes como crime de trato sucessivo
alicerça-se, essencialmente, no facto de este tipo de ilícito se inserir na classificação de crimes de
empreendimento.
6 — Nos crimes de empreendimento, actos que noutros casos seriam classificados como de
tentativa são aqui tidos como actos de consumação do próprio crime verificando-se uma anteci-
pação da tutela penal.
7 — Os crimes de empreendimento caracterizam-se ainda, por não existir uma sincronia entre
a consumação formal e material na medida em que a consumação formal ou típica ocorre com o
preenchimento integral dos elementos do tipo e a consumação material ou terminação com a rea-
lização completa do conteúdo do ilícito em vista do qual foi erigida a incriminação.
8 — No crime de tráfico de estupefacientes, no caso de o agente que cultiva e vende, tanto é
punido o acto de cultivo de plantas (consumação formal), como a venda de estupefacientes (con-
sumação material, terminação ou exaurimento do crime).
9 — Para o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes, não se exige o desfecho
da globalidade da acção que o agente planeou.
10 — Sendo, embora, verdade que o tipo legal de crime se mostra preenchido com a prática
do primeiro acto de execução, isto não significa que seja esse o momento da consumação do crime
para efeitos de conferir a existência da relação de concurso superveniente de crimes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 184 21 de setembro de 2023 Pág. 28
11 — Para se determinar qual o momento da consumação relevante para conferir a existência
da relação de concurso superveniente de crimes, no crime de tráfico de estupefacientes praticado
em actos sucessivos, haverá que, em cada caso, analisar o comportamento global realizado pelo
agente.
12 — Definir tal momento implica verificar quais os actos típicos, para além do primeiro — con-
sumação formal -, praticados no desenvolvimento da actividade do agente que caibam ainda no
conteúdo do ilícito, actos típicos não poderão deixar de ser tidos como relevantes para determinar
qual o momento da terminação ou exaurimento do crime
13 — A consumação material do crime de tráfico de estupefacientes ocorrerá com a prática
do último acto de execução na medida em que “embora a actividade de tráfico no tempo constitua
um crime integrado por múltiplos actos, a verdade é que cada acto individualmente praticado não
deixa de constituir um ‘somatório de diferentes resoluções parcelares’ “.
14 — O crime de tráfico de estupefacientes, como crime exaurido ou plurisubsistente que é,
considera-se “praticado e consumado em qualquer (e em todos) os momentos em que o agente
pratica alguma das acções típicas descritas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro.”
Face ao exposto, propõe-se, que o conflito de jurisprudência existente, seja resolvido nos
seguintes termos:
No crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de
22/01, que se realize em actos sucessivos, para efeitos de conferir a existência da relação de
concurso superveniente de crimes nos termos do artigo 78.º do Código Penal, deve atender-
-se à data em que foi praticado o último acto de execução.».
7 — Colhidos os vistos e reunido o Pleno das secções criminais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. A oposição de julgados.
8 — Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 440.º, compete à conferência decidir sobre a admis-
sibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, conferindo os respectivos pres-
supostos formais e material enunciados nos artigos 437.º e 438.º Foi essa a tarefa do acórdão de
28.4.2022 referido, que, verificando a oposição prevista no artigo 437.º, determinou o prossegui-
mento do processo.
Porém, uma tal decisão não vincula o Pleno das secções criminais — artigo 692.º n.º 4 do
CPC, ex vi do artigo 4.º —, razão por que importa aqui reexaminar a questão.
Assim:
O Acórdão Recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27.10.2021 e tran-
sitou em julgado em 12.11.2021.
O Acórdão-Fundamento foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 23.9.2020 e
transitou em 8.10.2020.
O recurso foi interposto pelo Recorrente, arguido condenado, em 13.12.2021, no 30.º dia
posterior ao trânsito — artigo 438.º n.º 1 —, portanto.
Estão, assim, verificados os pressupostos formais do recurso, a que se referem os artigos 437.º
n.º 1, 2, 4 e 5 e 438.º n.º 1: o recorrente tem legitimidade e interesse, o recurso é tempestivo, os
acórdãos em conflito são de tribunais de Relação, não admitiam recurso ordinário e transitaram
em julgado.
E — diz-se já — verifica-se igualmente o requisito da oposição relevante de julgados.
Com efeito e como com maior desenvolvimento se diz no acórdão preliminar:
─ Os dois acórdãos em confronto «incidem sobre a mesma questão de direito de saber qual o
momento em que ocorre a consumação do crime de tráfico de estupefacientes de estupefacientes
que se realiza em actos sucessivos, isso para o efeito de conferir a existência da relação de con-
curso superveniente de crimes nos termos previstos no artigo 78.º n.os 1 e 2 do CP.».
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─ Fundaram, «no mais decisivo, as suas respostas nas, mesmas, normas — que, aliás,
nenhuma sofreu alteração entre as datas em que cada um deles foi proferido — dos artigos 21.º
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e 78.º n.os 1 e 2 [e 77.º] do CP.».
─ Laboraram sobre «quadros facto-procedimentais essencialmente idênticos, mesmo se o
Fundamento em situação que relevava de ilicitude consideravelmente diminuída que justificou o
apelo ao tipo privilegiado do artigo 25.º a) do Decreto-Lei n.º 15/93», concretamente:
─ Acórdão Recorrido:
─ «De acordo com [...] [a] factualidade [apurada], verifica-se que o arguido AA praticou vários
actos de tráfico de estupefacientes, em distintos momentos temporais, a saber:
─ em 7.9.2017 (cfr o provado nos pontos 40. 41. 42. 47. 49. 50 e 53) [9];
─ em 26.10.2017 (cfr o provado nos pontos 55. 63. 64. e 68) [10];
─ em 3.1.2018 (cfr o provado nos pontos 70.75. 76 e 77);
─ em 15.2.2018 (cfr o provado nos pontos 78. e 80 a 87) [11];
─ em 12.3.2018 (cfr o provado nos pontos 92.93.94. 95 e 101) [12];
─ em 19.4.2018 (cfr o provado nos pontos 122.124.132.133.134.135. 14 a 147 e 153 dos
autos) [13].
Igualmente se provou na 1.ª instância que no dia 19.4.2018, o arguido aqui recorrente, foi
detido à ordem destes autos, no interior da casa sita no n.º ... da rua... e nesta mesma data se
efectuaram as apreensões de droga e outros artigos relacionados com tráfico, quer no interior da
referida casa (cfr. o provado no ponto 153) quer nos seus dois veículos, um veículo automóvel e
um motocico (cfr. o provado nos pontos 165 e 166).
Para além do mais, ficou ainda apurado que o arguido AA não actuou sozinho, mas sim
conjuntamente com outros elementos, co-arguidos no processo 123/16, de acordo com um plano
comum e em conjugação de interesses e vontades (cfr o provado em 178 e 179), razão pela qual,
o mesmo foi condenado a título de co-autor e não em autoria material singular (artigo 26.º do C.P),
pela prática de um crime de estupefacientes p.p no artigo 21.º do D.L n.º 15/93 de 22.1 com refe-
rência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas.».
─ Acórdão-Fundamento:
─ «[V]ários actos de detenção de produtos estupefacientes não destinada ao autoconsumo e
de venda (heroína e cocaína), no seu mor praticados pela arguida BB em co-autoria com a arguida
CC, sua irmã, entre princípios de 2013 e 9.5.2014.».
─ Responderam «contraditoriamente à questão enunciada, o Recorrido, elegendo o momento
do último acto de execução, o Fundamento, o primeiro.».
─ «As respostas foram, em ambos, expressas e tomadas a título principal.».
─ «A vexata quaestio não foi objecto de anterior fixação de jurisprudência.».
9 — Motivos por que este Pleno das secções criminais confirma a decisão proferida em con-
ferência na 5.ª Secção, por acórdão de 28.4.2022, de verificação da oposição de julgados sobre a
mesma questão fundamental de direito.
Por isso que avançando para o momento ulterior do conhecimento do objecto do recurso
stricto sensu e da formulação da proposição uniformizadora e sua projecção sobre o Acórdão
Recorrido.
Assim:
B. A questão colocada; as teses em confronto.
10 — Como já dito, no PCC n.º 123/16.4SWLSB o Recorrente foi condenado na pena de 6 anos
e 10 meses de prisão pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p.
pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, praticado em actos reiterados no intervalo
de 7.9.2017 a 19.4.2018. Condenação essa proferida em 30.1.2020 pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, transitado em julgado a 4.3.2020, que confirmou acórdão do Tribunal Colectivo do Juiz...
do Juízo Central Criminal... de 11.7.2019.
Em sentença de 28.10.2016, transitada em julgado em 29.11.2017, proferida no Proc.
n.º 795/16.... do Juízo Local..., tinha o Recorrente sido condenado pela prática de um crime de
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ofensa à integridade física qualificada, numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão, substituída pela
da sua suspensão executiva por igual período e com sujeição a regime de prova, por factos prati-
cados em 2.10.2016. Pena essa cuja execução se iniciou no momento daquele trânsito, mas que
veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, dando lugar à execução da
pena de prisão substituída.
Classificando o crime de tráfico de estupefacientes como de trato sucessivo — isto é, como
crime que se traduz numa reiterada violação do tipo legal, através de vários actos que se sucedem
num determinado período temporal, cometidos de forma homogénea e em obediência a uma unidade
resolutiva —, entendeu o Acórdão Recorrido que o ilícito só se tinha consumado quando a prática
de todos esses actos terminou — no caso, em 19.4.2018 —, que só então — sustentou — se con-
cretizou a «realização completa do conteúdo de ilícito em vista do qual foi erigida a incriminação»,
é dizer, a sua consumação material.
Concluiu, assim, que tal consumação tinha ocorrido em momento muito posterior ao trânsi-
to — em 29.11.2017, recorde-se — da condenação proferida no Juízo de Pequena Criminalidade,
por isso que intercedendo entre os ilícitos uma relação de sucessão que não de concurso que
pudesse justificar a cumulação superveniente das respectivas penas nos termos dos artigos 78.º
e 77.º do CP.
E, conformemente, recusou a realização de audiência de julgamento prevista no artigo 472.º
que, para efeitos da dita cumulação, o Recorrente requerera, desse modo confirmando o que vinha
decidido em despacho de 16.5.2021 da 1.ª instância.
11 — Também no Acórdão-Fundamento, tirado no PCC n.º 58/13.2PEVIS do Juiz... do Juízo
Central Criminal..., esteve em jogo despacho de 1.ª instância que indeferira a realização da audiência
de julgamento prevista no artigo 472.º para o efeito da cumulação superveniente de penas impostas
a uma das arguidas, concretamente, a de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime de
tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93, decretada nesse
processo por acórdão do Tribunal Colectivo de 14.9.2016 e confirmada em acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 15.3.2017, transitado em 30.3.2017, e a de 6 meses de prisão, suspensa
na sua execução, imposta no Proc. n.º 318/11.... pela prática, como cúmplice, de idêntico crime,
decretada por acórdão de 8.11.2013, transitado em 29.4.2014, e tudo assim com fundamento na
posterioridade daquele relativamente à data do trânsito da condenação por este, por isso que não
reconhecendo a 1.ª instância a relação de concurso prevista nos artigo 78.º n.os 1 e 2 do CP.
Considerou, porém, o tribunal de recurso que o crime de tráfico de estupefacientes consubs-
tancia, no mais saliente, um crime de empreendimento — isto é, um crime que se caracteriza pelo
facto de que os «actos que noutros casos seriam classificados como de tentativa são aqui tidos como
actos de consumação do próprio crime», ocorrendo «uma antecipação da tutela penal, antes mesmo
da lesão do bem jurídico» e gerando uma «“distonia entre a consumação formal e material”» — e
exaurido — isto é, um crime «em que, após a realização da conduta que já integra a consumação
formal ou típica, ainda pode haver a produção do resultado que ainda interessa à valoração típica
porque ligado aos bens jurídicos protegidos pelo tipo» —, para chegar à conclusão, primeiro, de que
a sua «consumação [...] dá-se com o primeiro acto que preenche os elementos típicos do crime e
não com o último» — v. g., em casos de cultivo, detenção e venda de produto estupefaciente, tudo
condutas típicas previstas no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, a consumação ocorre logo
com a primeira —, e, depois, que, assim, o ilícito imputado à arguida em causa se tinha consumado
em princípios de 2013, antes portanto, do trânsito condenatório a 29.4.2014 no Proc. n.º 318/11....,
por isso se verificando a relação de concurso superveniente que, nos termos do artigo 78.º sempre
referido, justificava a cumulação de penas.
12 — A questão fundamental sobre que cumpre aqui reflectir é, pois, a de identificar, na estru-
tura do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22.1, que se materializa na prática de vários actos típicos temporalmente sucessivos — ou,
talvez mais correctamente, reiterados — o momento em que ocorre a consumação — a prática,
na expressão da lei — que releva para a aferição do pressuposto do concurso superveniente de
crimes previsto no artigo 78.º n.os 1 e 2 do CP, isto é, se tal momento é o da comissão do primeiro
dos actos tipicamente previstos na norma, seja qual for a sua modalidade, ou se apenas o da do
último deles.
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Questão que convoca, instrumental e previamente, reflexão sobre o regime (de punição) do
concurso de crimes e do seu conhecimento superveniente e sobre a estrutura e natureza do ilícito
de tráfico de estupefacientes.
Assim e começando pelo regime do concurso.
a) O concurso de crimes de conhecimento superveniente.
13 — Cuida o artigo 77.º do CP do regime punitivo do concurso (efectivo) de crimes de
conhecimento coevo, começando por dizer — n.º 1 — que «[q]uando alguém tiver praticado vários
crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única
pena» e que «[n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade
do agente».
O n.º 2 acrescenta que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concre-
tamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de
prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas
concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 remata que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão
e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação
dos critérios estabelecidos nos números anteriores».
«Pressuposto, então, da aplicação deste regime de punição [...] é que o agente tenha praticado
um crime antes de transitar em julgado da condenação por qualquer deles [...]
[...] [O] regime [...] aplica-se pois unicamente ao concurso efectivo, não ao concurso legal. No
concurso legal, sob a aparência de uma pluralidade, o que na verdade existe é unidade criminosa:
a única operação que tem que ser levada a cabo é de estabelecer qual o crime pelo qual o agente
deve ser efectivamente punido procedendo-se depois quanto a este à operação da determinação
da pena nos termos gerais.
[...]
Nenhuma distinção haverá que fazer consoante os crimes relevantes se encontrem numa
relação de concurso real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo: [...] a lei portuguesa transportou
com inteira coerência para o regime da punição a sua concepção básica de integral equiparação
do concurso ideal ao concurso real (art. 30.º-1).»14.
A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em
função da culpa e da prevenção — artigos 40.º e 71.º do CP -, mas levando em linha de conta um
critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º,
n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede,
nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um
facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada
na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos
fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão
e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»15.
E sendo que nessa «avaliação da personalidade — unitária — do agente» releva «sobretudo,
a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente
mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na per-
sonalidade», que só a primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura
penal conjunta»16.
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o com-
portamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»17, em que são
de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a
diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação
criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do
agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»18.
14 — Logrando-se julgar num mesmo momento e processo o arguido por todos os ilícitos até
então praticados, o artigo 77.º do CP resolve esgotantemente a questão da punição do concurso
de crimes.
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Lição da prática judiciária é, porém, que nem sempre assim acontece, não raro sucedendo
que o agente seja julgado em processos autónomos e, até, por ordem cronológica diferente da da
comissão dos factos.
Intervém, nestes casos o artigo 78.º do CP que, tratando do concurso de conhecimento
superveniente, dispõe que — n.º 1 — «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de
transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da
pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» e que — n.º 2 — «[o]
disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou
em julgado».
Este artigo 78.º do CP incide, desse modo, sobre o mesmo objecto — o concurso efectivo de
crimes que o artigo 30.º n.º 1 do CP define19 — e prossegue o mesmo objectivo do artigo 77.º — a
sua punição conjunta —, intervindo, porém, cada um no seu tempo e espaço próprios, o primeiro,
até ao ponto em que seja possível julgar conjuntamente (todos) os ilícitos até então praticados, o
segundo, sempre que, pelas vicissitudes da vida e dos processos, tenham tais crimes acabado por
ter sido julgados em momentos e processos separados. Posto que, quanto ao segundo — sublinha-
-se —, todos os crimes tenham sido praticados antes da data trânsito em julgado da primeira con-
denação por qualquer um deles — e data do trânsito e não data da condenação, por recomendação
interpretativa do AFJ n.º 9/201620 — que, se algum(ns) houver posterior(es), «se bem que do ponto
de vista da doutrina do crime, continue a existir uma “pluralidade” ou um “concurso” de crimes [...],
a hipótese já não relevará, para efeitos de punição, como concurso de crimes» de conhecimento
superveniente «mas só, eventualmente, como reincidência»21.
E posto, igualmente, que — não menos importante — todas as condenações estejam firmadas
na ordem jurídica, isto é, se mostrem transitadas em julgado — cf. n.º 2 do preceito.
15 — Vale, então, na articulação dos artigos 78.º e 77.º do CP a ideia de que descoberto que,
após uma condenação com trânsito, o mesmo agente tinha praticado antes desse trânsito outro(s)
crime(s), nem por isso tais ilícitos podem deixar de ser punidos conjuntamente, que subsiste a
relação de concurso efectivo que, nos termos do n.º 1 do segundo, reclama tal punição.
E porque, idealmente, tais infracções deveriam ter sido julgadas à medida em que foram sendo
praticadas ou, pelo menos, conjuntamente com as da primeira condenação, o caminho a seguir é o
de ficcionar a «situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido
pelos crimes à medida em que os foi praticando», aglutinando-se as penas autónoma e separa-
damente decretadas numa só sanção, numa pena única ou conjunta, logrando-se, a um mesmo
tempo, punição que previna os factos na sua globalidade e na sua relação com a personalidade
unitária do infractor e que neutralize os efeitos negativos decorrentes dos atrasos processuais ou
do desconhecimento e, ou, ineficácia do sistema judiciário, reflectindo «o atraso da jurisdição penal
em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do
crime [...]»22.
16 — Além de conditio sine que non dela, cada trânsito em julgado desempenha uma função
estrutural, e estruturante, no concurso superveniente, materializando um marco intransponível no
sentido de que todos os factos ilícitos praticados antes desse momento integram um ciclo cumula-
tório e de que todos os posteriores não poderão ser juridicamente agregados àqueles outros, indo,
isso sim, ou manter a sua autonomia ou, se for o caso, fazer parte de um novo ciclo: «o trânsito em
julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que
há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito,
se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo
trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no
círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite»23.
Aliás, bem se intui a razão de ser de uma tal fronteira, nem mais nem menos a de que, após
ser confrontado com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, a reiteração criminosa
do agente é mais grave do que antes de existir qualquer condenação, demonstrando o seu com-
portamento criminal sucessivo indiferença perante o juízo judicial censório e revelando que a pena
aplicada não surtiu, afinal, o efeito impeditivo da prática de novos ilícitos que se esperava. Bem se
podendo dizer com, v. g., o acórdão do STJ24 de 18.1.201225 que, «concretizada a admonição na
condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense
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e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais con-
formes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá»26.
Como tal — repete-se —, cada trânsito em julgado cristaliza a situação jurídica do agente, pelo
que, escolhendo voltar a delinquir, não obstante sabedor da sua anterior condenação e da pena que
lhe foi aplicada, inicia-se um novo ciclo de infracções. E a cada conjunto de crimes delimitado por
um novo trânsito em julgado posterior, corresponde uma nova pena única, e assim sucessivamente,
estabelecendo sempre a lei, como linha de clivagem, a data de tal trânsito.
17 — De resto, se assim não fosse, e se o sistema de cúmulo jurídico de conhecimento
superveniente fosse aplicado em todas as situações em que houvesse uma pluralidade de penas
independentemente da data da prática dos factos e do trânsito em julgado das várias condenações,
tal perverteria, no limite, o sistema penal: é o que aconteceria, pelo menos, no cenário em que um
agente tivesse sido condenado, com trânsito, no máximo de prisão por 25 anos de prisão admitido
pelo artigo 41.º n.os 1 e 2 do CP, caso em que cometendo, depois, um ou vários crimes não cumpriria
por eles qualquer outra pena, beneficiando de uma impunidade absoluta e gozando como que de
uma permissão legal para a prática de quaisquer ilícitos, por mais graves que fossem27.
E isso para além de que os próprios princípios subjacentes ao cúmulo jurídico sairiam frustra-
dos com tal entendimento, que assentam na ideia da efectiva separação entre os factos praticados
antes e depois da solene advertência que o trânsito em julgado da decisão condenatória representa
e realiza28, não se concebendo, sequer, possível a análise conjunta dos factos e da culpa por refe-
rência à personalidade unitária do agente que o artigo 78.º do CP, por remissão para o artigo 77.º
n.º 1, pretende, quando uns são anteriores e outros posteriores àquele momento.
18 — A rematar, então, nesta parte em jeito de síntese, dir-se-á que são fundamentalmente
três os pressupostos que convocam o instituto do concurso superveniente de crimes previsto no
artigo 78.º n.º 1 do CP, o (i) da pluralidade de crimes cometidos, com julgamentos efectuados em
momentos diferentes; o (ii) do trânsito em julgado de todas as condenações; e o (iii) da anterioridade
desses crimes no sentido de que tenham sido cometidos pelo mesmo agente antes de qualquer
deles ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado29.
Asserções que convocando — principalmente, a segunda e a terceira — para o primeiro plano
a questão do momento da prática do ilícito — afinal, o factor (mais) determinante do se, do quando
e do quanto da figuração da relação de concurso superveniente — mais alertam, se necessário
fosse, para a necessidade de, na estrutura de um crime como o de tráfico de estupefacientes cuja
prática se desagregue numa pluralidade de actos reiterados ou repetidos, identificar com precisão
o que, por referência ao momento do mencionado trânsito, espoleta tal relação.
É o que, ora, segue.
b) A estrutura e natureza do crime de tráfico de estupefacientes.
19 — Decorre, então, do artigo 78.º do CP que é o trânsito em julgado da (primeira) conde-
nação que define de forma absoluta os limites do concurso superveniente, havendo de nele ser
incluídos todos os factos ilícitos praticados antes desse momento temporal — que só esses estão
na relação de concurso prevista no artigos 77.º e 30.º n.º 1, do CP — e dele devendo ser excluídos
os ocorridos posteriormente — por em relação de sucessão de crimes.
Contudo, se ilícitos há que, instantâneos, se traduzem na prática de um único acto ou na génese
de um único evento cuja produção se esgota num único momento30, e, por isso, não levantando
dificuldades de maior em posicioná-los no antes ou no depois daquele trânsito, já as coisas podem
ser mais complexas quando a acção se desenvolve na prática de vários actos ao longo de período
de tempo mais ou menos alargado, maxime, havendo actos criminalmente típicos ocorridos, uns,
no anterior, outros, no posterior, ao referido trânsito.
Como é o caso dos crimes de tráfico de estupefacientes de que este acórdão se ocupa.
E é neste cenário em que o trânsito em julgado da primeira condenação ocorre enquanto ainda
decorre a segunda conduta criminosa, que cabe perguntar, como neste recurso vem perguntado,
se, para os efeitos da respectiva punição, se está perante um concurso ou uma sucessão de crimes
e qual a data que releva para demarcar a respectiva linha de fronteira.
20 — Importando, então, reflectir sobre a estrutura e a natureza do crime de tráfico de estu-
pefacientes, diga-se logo que se centrarão atenções tão-só sobre o tipo fundamental ou matricial
do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, por não interessarem autonomamente à
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economia do raciocínio nem as previsões, mais específicas, dos n.os 2, 3 e 4 da norma31, nem os
tipos, agravado, do tráfico qualificado do artigo 24.º32 e, privilegiado, do traficante-consumidor do
artigo 26.º33, e nem sequer, o, (também) privilegiado, do tráfico de menor gravidade do artigo 25.º34
que, não obstante em jogo no Acórdão-Fundamento, comunga da estrutura típica objectiva e
subjectiva do tipo matricial de que apenas se distingue em razão do quantum, consideravelmente
diminuído, da ilicitude do facto.
(a). O crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22.1.
21 — Dispõe o artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 que comete o ilícito de tráfico de
estupefacientes «[q]uem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair,
preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber,
proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos
casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I
a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.».
Trata-se de uma previsão típica muito generalizada — uma previsão «assumidamente com-
preensiva e de largo espectro», diz-se no AcSTJ de 29.10.200835 —, abrangendo todo o caminho
percorrido pelo produto estupefaciente desde a detenção, plantação ou produção até à efectiva
entrega aos consumidores, enumerando-se de forma exaustiva e praticamente esgotante as condu-
tas congemináveis que, aliás, vão muito além do tráfico stricto sensu considerado como a efectiva
colocação da droga ao alcance dos consumidores36.
O bem jurídico protegido é, primacialmente, a saúde pública37. Mas também, a vida, a saúde
e a coesão inter-individual das organizações fundacionais da sociedade, a saúde individual dos
consumidores, a liberdade individual, a estabilidade familiar e, até, a economia do Estado, isso
porquanto «o tráfico propicia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo
do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação
física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade
e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no
plano ético-jurídico, até pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral
e a contracção de doenças transmissíveis.»38.
Tipo plural, então, «com actividade típica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase ini-
cial do cultivo, produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu
lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito»39, corporizam prática
do crime desde actos que, na dinâmica das formas da sua realização, ainda seriam, noutros casos,
tidos como meramente preparatórios — e, por isso que, em princípio, não puníveis nos termos
do artigo 21.º do CP — ou de tentativa, como aconteceria, v. g., com o cultivo, produção, fabrico,
extracção, preparação, compra, recebimento, transporte, importação, exportação, colocação em
trânsito ou simples detenção de estupefaciente — até situações que são de completa realização da
conduta proibida e de produção do evento típico — como v. g., a da venda ou cedência a terceiro
da substância ou produto ilícitos.
Sendo que — antecipa-se — a construção de uma previsão legal agregadora de condutas tão
diversas e tão heterogéneas só se explica em razão da existência de «um denominador comum [...],
exactamente a [...] aptidão», de todas e cada uma delas, «para colocar em perigo os bens e os
interesses protegidos com a incriminação»40.
O que chama a terreiro as primeiras arrumações categoriais do ilícito de tráfico de estupefa-
cientes que aqui cumpre salientar, a de se tratar de crime de perigo comum e abstracto.
Com efeito:
(b). O tráfico como crime de perigo.
22 — Subscrevendo as palavras do legislador penal em 198241 acerca da modulação e fun-
damento material dos crimes de perigo:
─ «A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com
a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido.
O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmático imediato. Pune-se logo o
perigo, porque tais condutas são de tal modo reprováveis que merecem imediatamente censura
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ético-social. Adiante-se que devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas
ilícitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que
o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a protecção para momentos anteriores,
isto é, para o momento em que o perigo se manifesta».
Ora, foi precisamente uma ideia assim que norteou o Decreto-Lei n.º 15/93 na construção do
tipo matricial do tráfico, sendo muito evidente que, «nas condutas que [nele] descreve, basta-se
com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida,
a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da
sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se
revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine»,
fazendo «recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo
se manifesta»42.
E, daí, o seu, comummente afirmado, acolhimento na figura do crime de perigo, é dizer — repete-
-se — na de ilícito que, baseando-se «na suposição legal de que determinados comportamentos
são geralmente perigosos» para os bens ou valores protegidos pela incriminação, se basta com
«a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo» de lesão deles43, por
isso fazendo recuar a tutela penal reclamada pelo crime consumado para fases mais precoces do
iter criminis em que ainda não ocorreu o efectivo atingimento dos bens ou interesses protegidos,
como as dos actos preparatórios ou da tentativa.
E, no seio de categoria de crime de perigo, é, igualmente, pacífica a sua catalogação em de
perigo abstracto — porquanto o perigo resultante da acção não está individualizado em qualquer
vítima ou em qualquer bem, não sendo a sua produção ou verificação elemento do tipo, tão-só
constituindo fundamento da punição, e sem que, por isso, haja que «comprovar, no caso concreto, se
esse perigo efectivamente se verifica»44 — e de perigo comum — porquanto «o perigo se expande
relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção sustentados ou
iluminados por um ou por vários bens jurídicos»45, sendo susceptível de causar um dano difuso
com potência expansiva, apto a causar alarme social46.
Características do tipo estas que, de resto, explicam «que seja punida a mera detenção de
estupefacientes» — ou o seu (mero) cultivo, produção, fabrico, extracção, preparação, compra,
recebimento, transporte, importação, exportação ou colocação em trânsito — «sem que chegue a
ocorrer venda ou cedência destes e, portanto, efectivo perigo ou prejuízo para a saúde de consu-
midores concretos, bastando o perigo de que, em abstracto, tal venha verificar-se»47. E sem que
seja necessário — insiste-se —, com relação aos actos que não envolvam, directa e imediatamente,
introdução no circuito da distribuição, apurar o concreto fim visado, não exigindo o tipo legal a
existência de uma efectiva transmissão a terceiros do produto estupefaciente, precisamente em
razão do perigo que cada uma das actividades descritas representa de a droga vir a ser traficada,
e sendo que «[o] conhecimento» daquele fim «só pode interessar para efeitos de determinação da
ilicitude do facto e, no caso de ser para o consumo próprio, para a qualificação do crime»48.
(c). O tráfico como crime de empreendimento e crime exaurido.
23 — Aparentadas e, ou, conexionadas com as que o qualificam como crime perigo abstracto
andam as ideias, (também) comummente afirmadas na doutrina e na jurisprudência, de que o crime
de tráfico de estupefacientes é um ilícito de empreendimento e um ilícito exaurido ou excutido.
Veja-se o que com cada uma das classificações se quer significar.
«Os crimes de empreendimento [...] (classificação usada no sistema alemão) também desig-
nados por crimes de atentado no sistema italiano, são caracterizados pelo facto de os atos que
noutros casos seriam classificados como de tentativa são aqui tidos como atos de consumação do
próprio crime. Ou seja, são crimes onde ocorre uma antecipação da tutela penal, antes mesmo da
lesão do bem jurídico, constituindo condutas criadoras de um perigo para o bem jurídico, condutas
que integram atos dirigidos de forma imediata à realização do tipo e idóneas à criação daquele
perigo.
Tratando-se de casos onde ocorre uma equiparação entre a tentativa e a consumação [...],
verifica-se não só uma antecipação da tutela penal, mas também uma punição mais grave do que
aquela que ocorreria se aqueles mesmos atos fossem punidos segundo as regras da tentativa
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(uma vez que não há lugar à atenuação da pena como ocorre nos casos de tentativa; cf. art. 23.º,
n.º 2, do CP).»49.
E, revista a descrição típica e a compreensão do conceito, bem se compreende a subsunção
do tráfico nesta categoria ou não preencha por inteiro a respectiva tipicidade que não apenas a
tentativa prevista no artigo 22.º do CP, v. g., a detenção, à margem de permissão legal, de alguma
planta, substância ou preparação enumerada nas tabela I a III anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93,
posto que não exclusivamente destinada ao autoconsumo, mesmo que o propósito último do agente
não seja a sua venda ou cedência ou que, sendo-o, estas não cheguem a concretizar-se, maxime,
por circunstância alheia à sua vontade.
24 — Identificativo, então, dos crimes de empreendimento é que «[o] resultado típico», a con-
sumação, se alcança «logo com o que normalmente configura a realização inicial do iter criminis
(uma mera tentativa), precisamente porque já aí, antes de se verificar qualquer lesão, se verifica
o perigo dessa lesão», punindo-se o ilícito enquanto «um processo, e não apenas como resultado
de um processo»50.
Tal particularidade — isto é, a circunstância de o estádio de realização da tipicidade ocorrer logo
com o primeiro acto praticado que preenche os elementos objectivos do tipo, independentemente de
a finalidade última perseguida pelo agente ainda não ter sido totalmente alcançada — alerta para
uma especificidade dos crimes desta categoria, precisamente a de neles se poderem divisar, ao
menos idealmente, dois momentos de consumação, quais sejam o da consumação formal — que
se verifica por ocasião da prática daquele primeiro acto — e o da consumação material, termi-
nação ou conclusão — que ocorre quando o agente, com a sua continuada actuação, preenche
integralmente todos os elementos do tipo, alcançando a «“realização completa do conteúdo do ilícito
em vista do qual foi erigida a incriminação», ou, dito de outro modo, verificando-se o «resultado
que interessa ainda à valoração do ilícito por directamente atinente aos bens jurídicos tutelados e
à função de protecção da norma”.»51.
E, conferindo para rematar nesta parte, é muito nítida na estrutura do crime de tráfico de estu-
pefacientes essa distonia entre consumação formal e consumação material52, acontecendo aquela
com a prática do primeiro acto do agente relacionado com a droga em qualquer das modalidades
enumeradas no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 — e independentemente de, sim ou não,
se lhe seguirem outras de similar ou de diversa índole — e, esta, com a cessação da actividade
com ela relacionada, no limite — mas não necessariamente —, com a sua introdução no circuito
da distribuição e consumo, maxime a troco de compensação económica.
25 — Associada, de seu lado, à ideia da consumação material ou terminação anda a de exau-
rimento do crime.
Na lição de Cavaleiro de Ferreira a «consumação material ou exaurimento consistirá na produ-
ção dos efeitos ou consequências, que não sendo embora exigidos como elementos essenciais da
incriminação, constituem a plena realização do objectivo pretendido pelo agente; [...] a consumação
ou exaurimento terá lugar mediante a obtenção efectiva das consequências prejudiciais que a lei
pretende evitar ou que o agente se propusera»53.
E crime exaurido, ou excutido — outra das categorias elaboradas pela doutrina — é o «em
que, após a realização da conduta que já integra a consumação formal ou típica, ainda pode haver
a produção do resultado que ainda interessa à valoração típica porque ligado aos bens jurídicos
protegidos pelo tipo»54.
Como — pensa-se — facilmente se intuirá, não há incompatibilidade substancial entre os con-
ceitos de empreendimento e de exaurimento: se, como impressivamente afirma Lobo Moutinho, «se
pode dizer que a consumação [formal] representa o ápice do iter criminis, já não se [pode] aceitar
que com ela» termina55, podendo ser exaurido o crime empreendido quando «praticado até à sua
completa realização, até ao seu exaurimento»56.
26 — Um dos ilícitos que, neste enfoque, é mais frequentemente apelidado de crime exaurido
é o de tráfico.
E percebe-se tanto melhor porquê quanto mais numerosos e, ou, diversificados forem os
actos praticados e mais próxima da terminação fique a actividade do agente, mormente, quando
praticando actos do catálogo da artigo 21.º n.º 1, v. g., comece por cultivar a planta; depois, a
partir dela prepare o produto estupefaciente; depois, ainda, o transporte; e, por fim, o venda,
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seja ao consumidor seja para revenda. Significando, já se convirá, os três primeiros momentos
consumação formal — é dizer, comportamentos que numa tipificação de outra natureza poderiam
representar simples tentativa ou, até, preparação, mas que convocam a tutela penal reclamada pela
realização integral do tipo — e, o último, exaurimento, terminação ou consumação material — isto
é, a «produção dos efeitos ou consequências, que não sendo embora exigidos como elementos
essenciais da incriminação» (logo) preenchidos por ocasião da (primeira) consumação formal,
«constituem a plena realização do objectivo pretendido pelo agente» e efectiva, e completa, lesão
do(s) bem(s)jurídico(s) protegido(s).
(d). O crime de trato sucessivo.
27 — À ideia do empreendimento e da reiteração ou repetição que, nas situações mais comuns
se identifica na comissão do crime de tráfico de estupefacientes — de um lado, quem vendeu
necessariamente deteve e, se não cultivou, produziu ou extraiu, seguramente adquiriu (onerosa
ou gratuitamente) e transportou ou fez transitar; de outro lado, quem assim agiu, fê-lo, no mais
frequente, por diversas vezes e ao longo de períodos de tempo mais ou menos alongados — anda
ligada uma outra categorização, qual seja a de crime de trato sucessivo.
Conceito de génese jurisprudencial, tem raízes já antigas nas decisões deste STJ, remontando
as primeiras notícias dele aos anos 80 do século passado, construído em torno de infracções como
as de tráfico de estupefacientes — «para fazer face a algum entendimento quanto à possibilidade
de continuação criminosa do crime de tráfico de estupefacientes quando se realizavam vários
atos de venda»57 —, fiscais ou contra a segurança social58, burla qualificada59 e de falsificação de
moeda60.
Mais tarde, o conceito estendeu-se aos crimes sexuais61.
E a discussão, na jurisprudência e na doutrina, em torno da propriedade, e utilidade, da figura
aprofundou-se nos tempos mais recentes, principalmente, no domínio dos crimes sexuais a partir da
alteração introduzida no artigo 30.º n.º 3 do CP pela Lei n.º 40/2010, de 3.962, a ponto de se poder
dizer que, nesse específico contexto, a ideia do crime de trato sucessivo está, hoje, praticamente
abandonada63 64.
28 — No que em particular respeita ao ilícito de tráfico de estupefacientes, a ideia de crime
de trato sucessivo desenvolveu-se em torno da questão de saber se, desagregando-se a actividade
criminosa, como no mais comum das situações se desagrega, na prática, continuada no tempo, de
diversos actos dos previstos no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, por forma essencialmente
homogénea e temporalmente próxima, tanto corresponderia à comissão de apenas um ou, antes,
de vários crimes, o mesmo é dizer, se tanto deveria ser tratado como uma situação de unidade ou
de pluralidade infraccional65.
E a resposta preconizada pela teorização jurisprudencial, recusando a priori a intervenção da
figura do crime continuado previsto no artigo 30.º n.º 2 do CP — e, recusando-a, por não resultarem
preenchidos os respectivos pressupostos, «nomeadamente, a existência de uma situação exterior
que diminuísse a culpa do agente» que «nada justificava uma ideia de menor exigibilidade, antes
pelo contrário, havia um aumento da culpa pela prática sucessiva de vários atos integradores do
crime de tráfico de estupefacientes»66 —, foi — é — no sentido da unidade infraccional operada,
esta, por uma unidade resolutiva comum que aglutina num único crime uma pluralidade de condutas
homogéneas — e homogéneas por referentes ao mesmo tipo de ilícito ou, pelo menos, a tipos que,
fundamentalmente, protegem o mesmo bem jurídico — que, se individualmente consideradas, já
preencheriam o tipo.
Unidade resolutiva que, ainda assim, nem sempre significou o mesmo para todos, que, para uns,
sendo coisa diferente da resolução criminosa única, consiste, antes, num conjunto de resoluções
criminosas, em que «o dolo do agente engloba ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que
ele se dispõe logo a praticar»67, representando cada um deles uma fracção daquele todo, ocorrendo
apenas um descarga dessa resolução criminosa inicial sem necessidade da sua renovação, e sendo
a homogeneidade resolutiva que preside ao comportamento que o torna uno68; e que, já para outros,
equivalerá a mesma resolução criminosa, parecendo querer-se significar que se trata de uma única
resolução que, persistindo e norteando todo o comportamento, produz apenas um crime69.
29 — Muito sensível à casuística judicial de onde, aliás, emerge, não se pode dizer que se
tenha atingido uma definição acabada do crime de trato sucessivo em que convirjam tanto os seus
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apaniguados como os seus detractores. De resto, a falta de consenso começa, logo, na própria
nomenclatura, vendo-se, com alguma frequência, utilizar indiferentemente qualificações como as
de crime de empreendimento, exaurido ou de trato sucessivo por referência à mesma realidade ou
a mesmo aspectos dela70.
Uma das sínteses definitórias mais depuradas do conceito encontra-se no AcSTJ de 30.9.201571,
onde se assenta em que crime de trato sucessivo é o em que ocorre uma «unificação das condutas
ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, quando
existe uma mesma, uma só resolução criminosa, desde o início assumida pelo agente», sendo
«essa unidade de resolução, a par da homogeneidade da actuação e da proximidade temporal, que
constitui a razão de ser da unificação num só crime». E a que, desenvolvendo e fundamentando,
se acrescenta que «[é] essa unidade de resolução, a par da homogeneidade de actuação, e da
proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos vários actos sucessivos num
só crime»; que «[o] dolo do agente abarca ab initio uma pluralidade de actos sucessivos que ele se
dispõe logo a praticar, para tanto preparando, se necessário, as condições de realização, estando-
-se no plano da unidade criminosa»; que «a reiteração, revelando uma resolução determinada e
persistente do agente, traduz uma culpa agravada»; e que «[h]á um único dolo a abranger todas
as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade
das condutas e da sua proximidade temporal, configura o trato sucessivo.».
30 — Mas (re-)visto um tal entendimento do trato sucessivo uma questão de imediato emerge,
qual seja a da sua proximidade relativamente à figura do crime continuado de que fala o artigo 30.º
n.º 2 do CP. Pelo que caberá perguntar se afinal, pese embora as diferentes designações, se não
tratará das mesmas realidades ou, pelo menos, de simples variantes delas. Como, de resto é acu-
sação corrente na doutrina e até na jurisprudência de que, sem prejuízo do que à frente melhor se
dirá, desde já se dá nota.
E avançando de imediato para a resposta, breve, esclarece-se que, tendo de facto vários
pontos de contacto, outros há em que as figuras se apartam e em termos de se poder afirmar a
sua autonomia se não antinomia.
Com efeito:
Na definição do artigo 30.º n.º 2 do CP, «[c]onstitui um só crime continuado a realização plúrima
do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem
jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma
situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente». E da respectiva punição trata
o artigo 79.º n.º 1 do CP, estabelecendo que «O crime continuado é punível com a pena aplicável
à conduta mais grave que integra a continuação».
O crime continuado propõe-se, assim, tratar no quadro de uma única realização criminosa o
preenchimento plúrimo pelo mesmo agente do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que
protejam essencialmente os mesmo bens jurídicos, presidido por distintas resoluções criminosas,
verificados os requisitos da homogeneidade de execução, da proximidade temporal das condutas
e da existência de uma envolvente externa que, propiciando e facilitando as sucessivas repetições,
diminui a exigibilidade do comportamento conforme ao direito e justifica a aglutinação e punição de
tudo como se de uma só infracção se tratasse.
O que, em boas contas, significa que o crime continuado não traduz uma modalidade própria
da realização do crime estritamente único, antes uma forma especial de punição de um concurso
de crimes derrogatória dos artigo 30.º n.º 1 e 77.º do CP, um tertium genus relativamente ao crime
simples e ao concurso de crimes72, uma «unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes»73.
Ora, não é isto o que se passa com o crime de trato sucessivo, pelo menos na formulação
mais evoluída que acima se extractou: debruçando-se, tal como aquele outro, sobre situações da
realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime pelo mesmo agente, de forma
homogénea e temporalmente próxima, não lhe subjaz nenhum condicionalismo que, propiciando ou
facilitando a reiteração, torne menos exigível o comportamento devido e, consequentemente, dimi-
nua a culpa — pelo contrário, a repetição, evidenciando firmeza e persistência, se não progressão,
do propósito criminoso, agrava-a —, não operando qualquer unificação jurídica de um concurso de
crimes, antes evidenciando uma unidade de propósito — e chame-se ela unidade resolutiva, como
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a maioria pretende, ou até resolução única como alguns chegam a admitir74 — que, na acepção
mais corrente do artigo 30.º n.º 1 do CP, decide pela verificação do crime estritamente único.
Numa palavra, na dicotomia unidade/pluralidade infraccional de que trata o artigo 30.º do CP,
enquanto o crime continuado ficciona uma unidade jurídica mediante a unificação de um concurso
efectivo de crimes, já o trato sucessivo, atento às especificidades do tipo criminal, encara a reiteração
das condutas, não obstante preenchedoras cada uma delas da (totalidade da) tipicidade objectiva e
subjectiva, como parcelas de uma mesma sequência e de um mesmo todo que representam uma,
e apenas uma, una e indivisível realização do tipo de ilícito.
31 — Isto dito, e passando às duas últimas arrumações categoriais mais comuns do crime de
tráfico que cumpre abordar:
(e). O crime habitual e o crime de múltiplos actos.
32 — Mais vivamente contestado no seio dos crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual a ponto de hoje, e como já dito, ser ideia praticamente abandonada nos entendimentos
deste STJ nessa área, tanto não significa que a figura do crime de trato sucessivo não venha
merecendo reservas também noutros contextos, inclusivamente, na específica temática do crime
de tráfico de estupefacientes onde, apesar de tudo, continua a merecer aceitação em boa parte
da jurisprudência75.
Testemunho disso, na doutrina, pode ver-se, v. g., em Lobo Moutinho76, que, mais do que
descartar o enquadramento no crime de trato sucessivo, lhe prefere o no crime habitual, cuja raiz
colhe directamente na lei — concretamente, nos artigos 119.º n.º 2 al.ª b) do CP77 e 19.º n.º 3 no
CPP78 — e que define como «um crime em que a consumação se protai no tempo (dura) por força
da multiplicidade da prática de actos “reiterados”»79 — e reiterados, no sentido de homogéneos e
de «temporalmente separados»80, ainda que próximos —, aliás, distinguível quer do crime perma-
nente — em que a persistência temporal na consumação se dá mediante a prática de um só acto
que se protai, «o que envolve a sua rigorosa continuidade»81 —, quer do crime contínuo — em que
«os actos que vão consumando o crime» são sucessivos, no sentido que «praticados em actos
seguidos»82 —, a que (também) se referem os mesmos preceitos83.
E exemplos de idênticas reservas podem ver-se, igualmente, na jurisprudência, designa-
damente, (logo) no voto de vencido aposto no AcSTJ de 29.11.2012 já referido e no AcSTJ de
20.2.201984, que também preferem o enquadramento na figura, legal, do crime habitual, valendo
a pena, por eloquentes, transcrever deste último os passos que seguem:
─ «Entendemos, salvo o devido respeito, que na punição do crime de tráfico de droga não se
coloca qualquer problema particular relacionado com o número de crimes que tenha que ser resol-
vido por apelo ao chamado crime de trato sucessivo [...]. Com efeito, e considerando aqui apenas
o modo da respectiva execução, ao contrário de qualquer dos crimes sexuais, o chamado crime
de tráfico de droga desenvolve-se, naturalmente, no quadro de uma actividade criminosa, como
de resto decorre da epígrafe do tipo base do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro (tráfico e
outras actividades ilícitas) [...]. O artigo 21.º constitui um tipo de realização plurifacetada, abarcando
na sua previsão uma multiplicidade de condutas potencialmente perigosas para a saúde pública, por
direta ou indirectamente induzirem ao consumo. Mas a verdade é que todo o regime se encontra
desenhado em função do exercício de uma actividade, que é aliás inerente aos conceitos associados
a formas específicas de realização típica como cultivar, produzir, fabricar, pôr à venda, distribuir,
transportar, importar, exportar, etc., mencionados nos artigos 21.º, n.º 1 e 22.º n.º 1. [...].
Tal não significa que a simples venda ou cedência de estupefaciente não integre a prática de
crime. Porém não é uma situação destas que preside à criminalização do tráfico de droga, não
sendo mesmo difícil demonstrar que uma tal actividade, isolada e meramente ocasional, desligada
de um qualquer contexto de reiteração, assume diminuta dignidade penal, visto que o próprio crime
de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º) importa dos artigos 21.º e 22.º a factualidade típica.
Ou seja, o chamado crime de tráfico de droga é essencialmente um crime habitual de execução
reiterada só deixando de haver unidade criminosa quando, por decisão do agente ou por razões a
ele alheias, por exemplo por intervenção das autoridades, ocorra uma situação de descontinuidade
da conduta típica.
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Afigura-se por isso que a analogia entre crimes sexuais e crime de tráfico de droga, mesmo
no simples plano da sua execução prolongada [...], não dá contributo relevante para a aceitação
do chamado crime de trato sucessivo.»85.
─ «Não há, tanto quanto sabemos, qualquer ordenamento jurídico-penal onde se fale em
crime de trato sucessivo. Entre nós constitui esse designado crime uma criação jurisprudencial
[...], mas sem qualquer respaldo na lei ou apoio relevante da doutrina e que corresponde, grosso
modo, ao crime continuado, não tal como ele é consagrado na legislação portuguesa mas como é
entendido, por exemplo, na Alemanha, Espanha ou Itália [...]», entre cujos requisitos não se leva
em «[...] consideração a culpa do agente.
[...].
Em boa verdade o chamado crime de trato sucessivo mais não é do que uma tentativa de
ampliar a nossa construção jurídica do crime continuado, despojando-o da marca essencial que
assume no nosso ordenamento jurídico-penal, que é a realização plúrima da acção típica no qua-
dro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do
agente (artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal). É aí que reside a verdadeira marca identitária do crime
continuado [...], que se manifesta designadamente nos casos de pluralidade de resoluções, (se
bem que a continuação criminosa não seja incompatível com a verificação de um dolo conjunto ou
dolo continuado [...], dado que, como escreve Mezger, “…o característico do crime continuado é
precisamente sucumbir cada vez de novo à tentação” [...].
A ideia de que o elemento diferenciador entre crime continuado e crime de trato sucessivo é
de que, “ao contrário do que sucede no crime continuado, nos crimes de trato sucessivo não há
uma diminuição considerável da culpa, mas, sim, um seu agravamento crescente à medida que
a conduta se vai repetindo”, não passa de um sofisma. No crime continuado tal como previsto no
artigo 30.º, n.º 2 do C. Penal, a diminuição da culpa refere-se à reiteração da conduta lesiva mas
não à conduta global no âmbito da qual é necessariamente mais elevada. Na chamado crime de
trato sucessivo afirma-se a progressiva medida da culpa nas sucessivas acções, para depois a
mitigar no contexto global (Mantovani). Em qualquer caso a punição é pela pena correspondente
ao crime mais grave, eventualmente exasperada em função da gravidade das restantes condutas
tendo em conta o grau de ilicitude, medida da culpa e das necessidades de prevenção [...], pelo
que crime continuado ou o dito crime de trato sucessivo, a ser admitido, seriam na prática vias
diferentes para se chegar a um mesmo resultado.
[...].».
Ainda no plano das visões alternativas, há quem, ou dentro da catalogação como crime habitual
ou como categoria autónoma86, e apelando ao conceito de unidade típica de acção87 qualifique o
tráfico como crime de múltiplos actos, ou seja, como «crime em que a realização de um e qualquer
deles já permite integrar o tipo, determinando uma unidade típica de acção [...] relativamente a
todos os atos que o integram»88, ou — se se preferir uma definição mais descritiva —, um crime
cuja figuração típica reflecte uma estrutura objectiva plural ou reiterativa constituída por acções que
facilmente se acompanham umas às outras e que se repetem, formando uma atividade criminosa
unitariamente punida89, de que é sugestiva indicação uma descrição típica, como na hipótese, com
múltiplos vocábulos verbais90 91.
(f). Nota conclusiva — o crime de tráfico de estupefacientes como crime único ou uni-
tário.
33 — Acaba, então, de se ver que o crime de tráfico vem sendo rotulado — num casos mais
incontestadamente; noutros, com divergências mais ou menos extremadas —, como crime de
perigo, abstracto e comum; como crime de empreendimento; como crime exaurido; como crime de
trato sucessivo; e como crime habitual e, ou, de múltiplos actos.
Como resultará — pensa-se — do que a propósito se foi dizendo, mais do que pré-compreensões
incompatíveis e mutuamente excludentes, traduzem esses nomina conceitos funcionais-analíticos
que, cada um no seu enfoque, isola e valoriza determinada face ou conjunto de faces do tipo de ilícito
que, complementando-se nas suas múltiplas, e multiformes, concretizações na realidade da vida,
convergem na figuração dele como um todo ou uma unidade: que isso é assim relativamente aos
rótulos de crime de perigo (abstracto e comum), de empreendimento, exaurido ou de trato sucessivo
é algo que o próprio encadeamento expositivo dos n.os 19. a 26. supra seguramente evidenciará;
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que isso é, também, assim mesmo na, suposta, divergência das ideias do crime de trato sucessivo
e do crime habitual e, ou, de múltiplos actos, é algo em que os próprios doutrinadores convergem,
como é o caso de Lobo Moutinho — que, depois de arrolar o crime de tráfico entre os habituais
e de afirmar a correspondência destes «a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso
se apresenta ou, pelo menos, pode apresentar-se mais complexa do que habitualmente sucede e
se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo
mediando intervalos entre eles», afiança que «[é], no fundo, isso que significa a qualificação do
crime como crime de trato sucessivo» e que, a par da antecipação da tutela penal, «[é] também
esse um dos aspectos que está na base da qualificação do tráfico de estupefacientes como crime
exaurido pela jurisprudência»92 —, ou de Helena Moniz — que, ao preferir a denominação de crime
de múltiplos actos, sublinha ter sido, precisamente, a constatação de que «a realização de um e
qualquer deles já permite integrar o tipo, determinando uma unidade típica de acção relativamente
a todos os atos que o integram», que, na procura de uma resposta que superasse a ideia, inade-
quada, do crime continuado, acabou por impulsionar a jurisprudência para a solução do crime de
trato sucessivo93.
E é esta concepção do crime de tráfico de estupefacientes como realidade jurídica única ou
unitária — e não simplesmente unificada como, v. g., é próprio do crime continuado na acepção
do artigo 30.º n.º 2 do CP — no estrito sentido que se colhe, a contrario, no artigo 30.º n.º 1 do CP
que neste momento e lugar se quer especialmente sublinhar, e assim seja qual for o entendimento
doutrinário que na norma que se queira ver acolhido ou com que se queira compatibilizá-la, v. g., o
de Eduardo Correia, como ainda hoje é opinião mais comum na jurisprudência — sendo, na hipó-
tese, a unidade criminosa gerada pela resolução única ou, no enfoque do crime de trato sucessivo,
pela unidade de resolução, que preside à reiteração de todos e cada um dos actos típicos —, ou
o de Figueiredo Dias — sendo a unidade realizada pela unidade de sentidos sociais da ilicitude
que o comportamento global do agente revela94 — ou, até, o de Lobo Moutinho — sendo a mesma
unidade realizada pela estrita continuidade da realização típica que persiste ao longo do tempo em
todos os seus elementos, repetindo-se na forma de vários actos95.
E tudo assim no sentido de que, independentemente da sua maior ou menor complexidade
organizativa — isto é, trate-se de um vulgar tráfico de rua, a envolver um agente, uns gramas de
produto estupefaciente e um telefone para o estabelecimento de contactos entre o agente e os
consumidores, ou trate-se de uma grande rede transcontinental de narcotráfico, tentacular, com
elevado número de cooperantes rigidamente escalonados e com papéis minuciosamente determi-
nados, a movimentar toneladas de droga e apoiada em sofisticados equipamentos (aviões, barcos,
automóveis, evoluidíssimos sistemas de telecomunicações, etc.) —, do maior ou menor número ou
da maior ou menor diversidade dos actos do catálogo do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93
em que se desagregue — desde uma simples detenção de droga não destinada ao autoconsumo,
até incontáveis actos de todas e, ou, da cada uma das espécies enumeradas na norma — e do
maior ou menor período de tempo por que perdure — suposta, aqui, como se observa no AcSTJ
de 20.2.2019, a continuidade da conduta típica96, que a existência de hiatos prolongados, por ini-
ciativa do agente ou acção de terceiros, mormente, a intervenção das autoridades pode significar,
afinal, a terminação de uma realização típica (unitária) e o início de outra —, independentemente
de tudo isso, dizia-se, e ainda que, vistos isoladamente, cada um dos actos protagonizados pelo
agente pudesse consubstanciar a prática de um crime consumado independente, a actividade em
causa constitui, sempre, uma realidade jurídica unitária, o mesmo é dizer, um, e só um, crime97,
em si mesmo uno e indivisível.
34 — Isto dito e dando por encerradas as considerações preliminares, afronte-se, então, a
questões de fundo.
C. Os julgados em oposição.
35 — A traço muito grosso, recorde-se de novo que, subjacente ao Acórdão Recorrido esteve
um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 por
cuja (co-)autoria o Recorrente foi punido com pena de prisão de 6 anos e 10 meses, traduzido na
prática de múltiplos actos de detenção e venda a consumidores de cocaína, heroína e cannabis,
concretizados em datas e momentos vários do período de 7.9.2017 a 19.4.201898.
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Já no caso do Acórdão-Fundamento — lembre-se, igualmente — o crime de tráfico — aí, o
de menor gravidade do artigo 25.º al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93 e punido com prisão de 1 ano e
8 meses —, tinha sido protagonizado por uma arguida, em conluio, no seu mor, com uma irmã e
tinha agregado múltiplos actos de detenção e venda de heroína e cocaína a consumidores, o que
aconteceu em datas e momentos vários do período de princípios de 2013 a 9.5.2014.
E quando — recorde-se, ainda —, respectivamente, chamados a decidir sobre o cabimento da
audiência prevista no artigo 472.º do CPP em vista da, eventual, cumulação superveniente de cada
uma daqueles penas com outras impostas noutros processos por decisões que tinham transitado
em momento em que ainda estava em curso a prática de cada um dos crimes de tráfico — em
29.4.2014, na situação do Acórdão-Fundamento; em 29.11.2017, na do Acórdão Recorrido, recorde-
-se também —, adoptaram soluções diametralmente opostas, aquele, valorizando as características
do ilícito como de empreendimento — e por isso que, relevando o primeiro momento consumatório
dele em princípios de 201399, decidiu pela realização da mencionada audiência por verificado o
pressuposto da anterioridade da prática do crime relativamente ao trânsito —, este, acentuando
as de crime de trato sucessivo — e por isso que, identificando no último acto consumatório ou de
terminação o da sua prática100, recusou a realização da audiência, por posterior àquele trânsito.
Ora, desvendando, já o sentido da decisão a proferir, diz-se que este tribunal entende que o
melhor entendimento está do lado do Acórdão Recorrido, devendo, in casu, relevar o momento da
cessação da consumação ou da terminação — leia-se, o momento em que o agente pratica o último
acto integrador do tipo criminal —, por isso que, na situação que apreciou, se não verificando de facto
a relação de concurso superveniente de crimes que poderia legitimar a cumulação de penas.
E, desse modo, por várias razões, umas, mais chegadas às valências da natureza estritamente
unitária do tipo de tráfico, outras, mais ligadas aos pressupostos e finalidades das figuras do con-
curso superveniente e da pena única que anteriormente se expuseram.
Razões, afinal, interdependentes e complementares, por isso que a aconselharem a aborda-
gem, por assim dizer, integrada que segue.
D. A superação do conflito.
36 — Como acabado de (re)afirmar, a condenação subjacente ao Acórdão Recorrido assen-
tou na prática pelo Recorrente, em actuação conjunta e concertada com outros três arguidos e no
interesse comum de todos, de diversos actos de detenção e de venda a consumidores de hero-
ína, cocaína e cannabis, a intervalos entre um e dois meses e ao longo do período de 7.9.2017
e 19.4.2018. E, como também já afirmado, tal actividade cessou por força da intervenção das
autoridades — que detiveram os agentes e apreenderam, além do mais, diversas quantidades
daqueles mesmos produtos depositados na casa da residência do Recorrente e num motociclo de
sua pertença, igualmente destinadas à venda a terceiros —, sendo que, na reunião de todos os
requisitos objectivos e subjectivos do tipo, tudo fundou a condenação dele enquanto co-autor do
crime de tráfico do artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 13/93 e Tabelas I-A, I-B e I-C anexas, e a
imposição da pena de prisão de 6 anos e 10 meses.
Recordando, então, o que se disse em 20. a 34., não se tem dúvidas que, neste seu concreto
recorte, o crime comunga das características que, em geral, se assinalaram ao ilícito do tráfico, e
particularmente as de crime de perigo comum abstracto e de empreendimento, por isso bem cabendo
a afirmação de que, com a primeira acção típica protagonizada pelo Recorrente em 7.9.2017101,
o tipo se consumou e tudo assim com o significado de que, caso tivesse cessado a sua actuação
nesse momento, teria atingido o termo do iter previsto na norma, realizando plenamente a tipici-
dade e atingindo a finalidade em vista da qual a incriminação foi criada, sem necessidade de que
se tivessem seguido quaisquer actos criminais subsequentes102.
Mas nem foi isso o que aconteceu — iniciada em 7.9.2017, a actividade de tráfico prolongou-
-se até 19.4.2018 —, nem foi isso o que acto condenatório relevou — antes sim, toda a actividade
desenvolvida, todos os reiterados actos típicos concretizados nesse período —, nem, acima de
tudo, foi isso o que a pena de 6 anos e 10 meses de prisão decretada reflectiu — que, isso sim,
foi à luz da imagem global da actuação do Recorrente, de toda ela, que o acórdão condenatório,
designadamente, aferiu o grau de ilicitude dos factos em si e na sua repercussão sobre as exigên-
cias da prevenção geral positiva e que, com atenção às necessidade de socialização e ao limite
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da culpa, determinou aquela concreta sanção, como a tudo obrigam as disposições dos artigos
40.º n.º 1 e 71.º do CP.
E naturalmente que assim foi, que, como assinalado e seja qual for o fundamento ou o enfoque
que se privilegie — ilícito de perigo, de empreendimento, exaurido, de trato sucessivo, habitual e, ou,
de múltiplos actos —, o crime de tráfico ajuizado desenvolveu-se na prática de uma multiplicidade de
diferentes condutas repetidas a intervalos curtos e regulares, preenchendo o agente com cada uma
delas — é dizer, com cada detenção e venda de estupefaciente — os elementos típicos objectivos e
subjectivos da previsão criminal, e sendo que, não obstante, em tese, se poderem descortinar vários
ilícitos autónomos em concurso, certo é que cada acto praticado, cada persistência na actividade
criminosa, integra e integra-se numa realidade unitária, seja por, conforme as perspectivas que
se queiram adoptar — e remete-se para o que se disse em 33. supra —, mediada por uma única
resolução ou por uma unidade resolutiva, por de tudo emanar um único sentido social de ilicitude,
por a consumação se protair por força da multiplicidade de actos reiterados ou por a sua figuração
típica reflectir uma estrutura objectiva reiterativa que forma uma actividade criminosa.
37 — Ora, é por as coisas deverem ser assim encaradas que, salvo o muito devido respeito,
se tem muita dificuldade em subscrever a tese do Acórdão-Fundamento, assente essencialmente
na concepção do tráfico como crime de empreendimento e na ideia de que o primeiro momento
do preenchimento de uma das previsões do tipo representa uma consumação dele (sempre)
equivalente à consumação material, e não (apenas) primeira consumação ou consumação formal
quando àquele se sigam (outros) actos criminalmente típicos que — insiste-se —, não obstante
analiticamente destrinçáveis no todo para que, e em que, concorrem, continuam a ser momentos
do mesmo crime e não crimes autónomos103.
Tese que, de resto e se bem se raciocina, nem sequer chega a extrair todas as consequências
da qualificação do tipo como crime exaurido em que também assenta — isto é104, como crime em
que «após a realização da conduta que já integra a consumação formal ou típica, ainda pode haver
a produção do resultado que ainda interessa à valoração típica porque ligado aos bens jurídicos
protegidos pelo tipo» — , da qual precisamente decorre que, para efeitos do preenchimento da
previsão típica, tão relevante é o primeiro como o último acto consumativo.
E tese que também parece esquecer que, se é certo que o ilícito «se encontra plenamente
realizado logo ao primeiro acto de tráfico, e que todos os actos subsequentes são ainda o mesmo
crime, [...]», menos não o é que «a “data da prática do crime”, [...] não é (só) o dia do primeiro acto
de execução»105, antes abarca todo o período temporal em que a actividade delituosa tem lugar,
é dizer, tudo o que ocorre entre o momento de consumação formal e o momento de consumação
material ou de terminação, que só com esta cessa a execução dos actos típicos.
E é por isso que, na lógica das coisas e como sustenta o Acórdão Recorrido, deve ser o
momento da terminação que releva para a aferição do pressuposto temporal do concurso de
conhecimento superveniente, como, aliás paralelamente, releva para outros importantes momen-
tos da relação material e processual criminal, v. g., para o do termo a quo do prazo de prescrição
procedimental — que o artigo 119.º n.º 1 al.ª b) do CP situa no dia da prática do último acto106 —,
ou, mutatis mutandis, para o da definição da competência territorial — que, nestes crimes que se
consumam por actos sucessivos ou reiterados, elege artigo 19.º107 o lugar do último acto praticado
ou da cessação da consumação, como factor de conexão territorial relevante.
38 — Sendo, então, toda a actividade típica desenvolvida no intervalo temporal de referência
uma única realidade normativa, um único crime, não se vê como, para efeito — e, muito menos,
por efeito — da sua cumulação superveniente nos termos dos artigos 78.º e 77.º do CP, ela
possa ser fracturada — que é o que, no fundo, resulta do entendimento que venceu no Acórdão-
-Fundamento — como se, afinal, dois ou mais ilícitos tivessem sido praticados ou como se, afinal,
todos os actos típicos acontecidos após o momento da primeira consumação tivessem sido pon-
derados, não como actos de execução do (mesmo) ilícito, com relevo tanto para a incriminação
(mormente, para a subsunção ao tráfico normal do artigo 21.º ou no privilegiado do artigo 25.º),
como para a medida concreta da pena (mormente, enquanto índice do grau de ilicitude dos factos
a que o artigo 71.º n.os 1 e 2 al.ª a) do CP manda atender), mas, singelamente, enquanto conduta
posterior ao facto de que fala o artigo 72.º n.os 1 e 2 al.ª e) do CP, sem interferência no momento
da subsunção e com peso muito mais relativizado na definição do quantum da pena.
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E assim sob risco de, a um mesmo tempo, se ofender a natureza estritamente unitária do crime
de tráfico, se desrespeitarem os pressupostos e finalidades do instituto do concurso de crimes de
conhecimento superveniente e se dar, inclusivamente, azo a soluções de há muito repudiadas na
jurisprudência e na doutrina.
Na verdade:
39 — Sublinhou-se já por mais do que uma vez, que a pena de 6 anos e 10 meses de prisão
imposta ao Recorrente nos autos de processo comum colectivo de que estes emergem reflectiu,
na modulação dos artigos 40.º e 71.º do CP, as necessidades da protecção dos bens jurídicos em
jogo — a ideia da prevenção geral positiva ou de integração — e as necessidades de reintegração do
agente na sociedade — a ideia da prevenção especial positiva ou de reintegração —, com atenção
aos limites impostos pelo grau de culpa revelado na conduta e ao que, à margem do tipo, agravou
ou atenuou a sua responsabilidade, tudo aferido à luz da imagem global da actuação desenvolvida
entre 7.9.2017 e 19.4.2018. E idênticas afirmações se poderiam ter feito com relação à arguida BB
e à pena de 1 ano e 8 meses de prisão que lhe foi imposta no processo que esteve na base do
Acórdão-Fundamento, pelos actos de tráfico desenvolvidos entre princípios de 2013 e 9.5.2014.
Mas se assim, isto é, se a subsunção da conduta ao tipo criminal e a determinação do quantum
da pena (cor)responderam àquela imagem global, a todo aquele pedaço da vida do agente, segue-se
que o complexo factual, incriminação e pena tal como definidos na decisão condenatória constituem
vectores de uma estrutura lógica e ontológica cuja coesão e coerência exigem a sua absoluta esta-
bilidade, sob risco de sobrevirem graves disfuncionalidades como, v. g., a de os factos deixarem
de suportar a incriminação ou de a pena na sua medida ou até na sua espécie, deixar de reflectir,
em si e na sua interdependência, as exigências preventivas, a culpa e as demais circunstâncias
extra-típicas atendidas. Bem como sob risco de — e isto será o que aqui mais importará realçar —,
depois, no momento da construção superveniente de uma pena única por acção do artigo 78.º do
CP, não se conseguir que esta espelhe, como lhe cumpre nos termos do artigo 77.º n.º 1 do CP e
como se sublinhou em 13. supra, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua
totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito
global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, tudo devendo passar-se como
se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a
sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Ora, constituindo, assim, a integridade da conduta criminosa enquanto crime único um pressu-
posto material do concurso superveniente, bem se compreende que, também por isso, o artigo 78.º
n.º 2 do CP108 não prescinda da sua estabilização processual, exigindo que as condenações a
englobar tenham transitado em julgado — isto é que, segundo o artigo 628.º do CPC109, (já) não
sejam passíveis de recurso ordinário ou de reclamação e que, por isso sejam (ordinariamente)
imodificáveis —, o mesmo é dizer, se mostrem cristalizadas pela força do caso julgado previsto no
artigo 619.º n.º 1 do CPC110 que sobre elas se formou e que lhes confere força obrigatória dentro
do processo e fora dele.
E, igualmente, bem se compreende que, nessa linha de raciocínio, seja entendimento indis-
putado na jurisprudência deste STJ que «o tribunal que procede ao cúmulo jurídico, por conheci-
mento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido, só tem competência para
a aplicação de uma pena única, não podendo modificar nenhuma das decisões definitivas que no
mesmo processo e nos demais processos condenou o arguido em penas parcelares pela prática dos
crimes resultantes do concurso, seja quanto à matéria de facto fixada, seja quanto à qualificação
jurídica dos factos, seja quanto ao número de crimes cometidos, seja quanto à responsabilidade
do arguido», isso pois que «qualquer alteração de algum destes segmentos das decisões conde-
natórias já transitadas em julgado onde foram decretadas as penas parcelares ofenderia o caso
julgado, po[ndo] em causa a segurança e a paz jurídica»111.
Mas, como já se convirá, a tese preconizada no Acórdão-Fundamento e que o Recorrente quer
que aqui prevaleça, em nada se compatibiliza com esta unicidade criminosa, com esta estabilidade
da decisão cuja pena se quer englobar, com esta força do caso julgado que a recobre e com esta
visão restritiva das competências do tribunal da cumulação.
Bem pelo contrário, ao supor, e pressupor, uma partição do fluir unitário da actividade crimi-
nosa pelo meridiano da primeira consumação típica, não pode deixar de, na economia do acórdão
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cumulatório, equivaler a uma alteração proibida da decisão condenatória, por em infracção ao caso
julgado e por estranha, mesmo, ao leque de atribuições do tribunal.
Havendo — insiste-se — a condenação posterior de ser considerada qua tale112 nas operações
próprias da cumulação superveniente de penas, será com atenção ao período temporal global da
infracção, à universalidade dos actos ilícitos típicos nele praticados e ao momento do último deles
que deverá ser apreciada a existência da situação de concurso de crimes e sempre tendo presente
que a barreira delimitadora é o trânsito em julgado da primeira condenação.
Com a consequência de que, continuando o ilícito a «ser executado, praticado, prolongando-
-se e estendendo-se para além d[aquele] trânsito, [...] não deve ser cumulado juridicamente com
os crimes praticados antes daquele» porquanto a «parcela da atividade praticada antes do trânsito
em julgado não pode ser autonomizada, porque se trata de um só crime»113, sendo caso, não de
concurso nos termos dos artigos 78.º e 77.º do CP, mas de sucessão de crimes, como tudo foi
entendimento do Acórdão Recorrido.
40 — Mas não só por estes motivos a preferência deve ir para este aresto.
Com efeito:
«O conhecimento posterior, referido no artigo 78.º, n.º 1, do C.P., apenas define o momento
de apreciação, processual e contingente, sendo que a superveniência do conhecimento “do con-
curso” não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no
momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente se os factos fossem então
conhecidos. Em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou
tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados em conjunto, num dado
momento»114. Acudindo, exactamente, o artigo 78.º do CP à anormalidade ocorrida, estabelecendo
para efeitos da determinação da pena única como que uma ficção de contemporaneidade.
Ora, bem vistas as coisas, em casos como os aqui em jogo, não se pode dizer que, no
momento do trânsito da condenação anterior, poderia ter sido efectuada a apreciação global da
responsabilidade penal do agente que por via do concurso superveniente se quer ficcionar, pela
simples, e comezinha, razão de que, a essa data, a conduta criminosa ainda se encontrava em
curso, não tendo o ilícito (ainda) atingido a sua máxima gravidade concreta115 apenas alcançável
no momento da terminação. O que significa que o que sobreveio àquele primeiro trânsito não foi
o conhecimento da prática de outro crime em data anterior que autoriza, e reclama, o concurso
superveniente previsto no artigo 78.º do CP, foi, isso sim, a prática do próprio crime, que não figura
mais do que uma sucessão de ilícitos geradora de penas de cumprimento autónomo.
Insistindo, também aqui, para enfatizar:
Se no momento do trânsito da primeira condenação continuavam a ser executados actos típi-
cos de tráfico, não se pode afirmar que o concurso efectivo entre esse crime e o daquela já existia
àquela data e que, apenas, era desconhecido pelo tribunal.
O que faltava, isso sim, era o próprio ilícito, (ainda) não inteiramente praticado, por isso nunca
podendo o agente queixar-se de qualquer prejuízo em termos de pena, por não ter havido — que
não podia haver! — uma reacção imediata do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções
simultâneas ou sucessivas.
Entender, como entendeu o Acórdão-Fundamento, que, não obstante, nada disso estorva
figuração do concurso superveniente é, por mais uma vez, ignorar, salvo o muito devido respeito,
os pressupostos, fundamentos e finalidades desse instituto.
41 — Mas mais do que alheia à teleologia que informa o concurso superveniente de crimes e
mais do que à margem dos fundamentos e pressupostos em que ele se apoia, uma solução como
a adoptada no Acórdão-Fundamento, levada às suas últimas consequências, implica um resultado
hoje inequivocamente rejeitado pela jurisprudência.
Explique-se.
Propõe-se, então, o concurso superveniente neutralizar as consequências negativas das
ineficiências do sistema de justiça, não prejudicando o arguido que cometeu vários crimes antes
de ter transitado a condenação por qualquer um deles e pelos quais foi condenado em penas de
cumprimento sucessivo, intentando alcançar, qual reconstituição actual hipotética, uma pena única ou
conjunta como a que teria sido alcançada se todos os ilícitos tivessem sido julgados no mesmo acto.
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Sempre que em tal operação confluam crimes cometidos antes e depois daquela condenação,
imprescindível é, por isso, separar entre «uma primeira fase, em que o agente não foi censurado,
atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança
na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema» — que
só esta justifica a reconstituição —, da «outra que se lhe segue, já após advertência de condenação
transitada em julgado», em que se abre «um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já
o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo»116.
Confrontado, então, com uma situação em que, iniciada antes da primeira condenação, a
actividade de tráfico prosseguiu depois dela, o Acórdão-Fundamento, ao optar pela demarcação
daquela linha divisória pelo momento da consumação formal do ilícito, deu azo, na sua lógica, a
que, afinal, num mesmo concurso se possam engobar factos típicos anteriores e posteriores àquela
admonição judicial e que uns e outros venham, afinal, a ser reflectidos numa mesma pena única.
Sucede, todavia, que, mesmo abstraindo do que se disse em 38. e 39. acerca da inadmissi-
bilidade legal da partição do crime unitário que incontornavelmente pressupõe, uma tal solução
acaba por equivaler, como muito lucidamente se observa no AcSTJ de 26.6.2019117, a um cúmulo
jurídico por arrastamento, ou seja, acaba por equivaler a uma solução inequivocamente rejeitada
desde há cerca de duas décadas por este STJ, porquanto, como com inteira actualidade se disse
no Acórdão de 4.12.1997118 «O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos
substantivos previstos no artigo 77, n.º 1, do CP de 1995, como também ignora a relevância de
uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente
aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa
condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite»119.
E, tudo assim, para além de viabilizar a consequência, pouco menos do que absurda, de inte-
grarem um mesmo concurso crimes que, por, pelo menos, parcialmente praticados após o primeiro
trânsito condenatório, poderiam ter constituído à luz do artigo 56.º n.º 1 al.ª b) do CP fundamento
de revogação de pena de substituição da suspensão executiva de pena de prisão que ali tivesse
sido decretada.
Razões que, se ainda necessário fosse, desaconselhariam o entendimento do Acórdão-
-Fundamento e evidenciariam a superior valia da tese do Acórdão Recorrido, decidindo
definitivamente — pensa-se — em favor deste.
III. CONCLUSÃO.
42 — Vale, então, tudo o que precede por dizer que, no confronto do Acórdão-Fundamento e
do Acórdão Recorrido a propósito do momento que, no crime de tráfico de estupefacientes que se
realiza em actos reiterados, releva para a aferição da relação concurso de conhecimento superve-
niente prevista no artigo 78.º do CP — momento da prática do primeiro acto típico da previsão da
norma ou da consumação formal, para aquele; momento da prática do último daqueles actos, ou da
consumação material ou terminação, para este — o tribunal sufraga o entendimento do segundo,
que resume na seguinte proposição interpretativa:
─ No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data
do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da
relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal,
é o da prática do último acto típico.
Entendimento ao abrigo do qual, e para os efeitos do artigo 445.º n.º 1 do CPP, vai confirmar,
mantendo-o, o Acórdão Recorrido.
E entendimento que, de resto, tem por si, o favor muito claramente maioritário da jurisprudência,
como o testemunham, entre outros, os Ac’sSTJ de 26.9.2019 — Proc. n.º 206/16.0PALGS.S2120,
de 25.10.2017 — Proc. n.º 3/12.2GAAMT.1.S1121 — ambos já citados — e de 11.12.2012 — Proc.
n.º 14/10.2GCFLG.S1122, os Ac’sTRE de 27.4 2021 — Proc. n.º 992/16.8PAOLH-E.E1123 e de
23.6.2020 — Proc. n.º 992/16.8PAOLH-C.E1124, os Ac’sTRC de 11.10.2017 — Proc. n.º 840/
11.5JACBR-B.C1125 e de 21.5.2014 — Proc. n.º 158/07.8JAAVR-C.C1126 e o AcTRG de
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31.1.2011 — Proc. n.º 2/04.8GDFNF-A.G1127. Sendo que em abono do Acórdão-Fundamento não
se encontrou qualquer aresto.
IV. DISPOSITIVO.
43 — Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça,
confirmando o Acórdão Recorrido, fixa a seguinte jurisprudência:
─ No crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data
do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da
relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no artigo 78.º do Código Penal,
é o da prática do último acto típico.
1
Doravante, Recorrente.
2
Doravante, Acórdão Recorrido.
3
Doravante CPP.
4
Doravante, CP.
5
Diploma a que pertencerão os preceitos que a seguir se citarem sem menção de origem.
6
Doravante, Acórdão-Fundamento.
7
Doravante, por facilidade de exposição, concurso superveniente ou relação de concurso superveniente.
8
Doravante, STJ.
9
[Nota 13 no original] Detenção de estupefacientes por parte do Recorrente e venda por co-arguido de cocaína e
de cannabis a dois consumidores, em conluio com quatro outros, um deles o Recorrente, em funções de vigilância relati-
vamente à aproximação de entidades policiais.
10
[Nota 14 no original] Venda por co-arguido de cocaína a uma consumidora, em conluio com outros, um deles o
Recorrente, em funções de vigilância.
11
[Nota 15 no original] Venda por co-arguido de cocaína a um consumidor, em conluio com outros, um deles o
Recorrente, em funções de vigilância.
12
[Nota 16 no original] Vendas por dois co-arguidos de cannabis e de cocaína a dois consumidores, em conluio com
outros, entre eles o Recorrente, este com funções de guarda dos produtos estupefacientes destinados à venda numa
casa sita nas imediações.
13
[Nota 17 no original] Venda por co-arguido de cocaína a um consumidor, em conluio com outros, um deles o
Recorrente, e detenção, por todos, na casa referida na nota anterior, de cannabis nos quantitativos de 3028,4 g e de
92,111 g, de heroína nos de 17,06 g e de 1,146 g, de cocaína nos de 4,456 g, de 12,203 g, de 155,185 g e de 390 g, e
de fenacetina no de 104,255 g.
14
Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pp. 277 a 278.
15
Idem, ibidem nota anterior, pp. 291 e 292.
16
Idem, ibidem, nota anterior.
17
Idem, ibidem, notas anteriores.
18
AcSTJ de 9.10.2019 — Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
19
«O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de
vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.».
20
In DR — I, de 9.6: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de
crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes
em concurso.».
21
Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 278.
22
AcSTJ de 24.2.2010 — Proc. n.º 676/03.7SJPRT.S1, consultável in www.dgsi.pt, como, de resto, todos os que se
vierem a indicar sem outra especificação.
23
AcSTJ de 18.1.2012 — Proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1. No mesmo sentido, Tiago Milheiro, in “Cúmulo Jurídico
Superveniente, Noções Fundamentais”, Almedina, 2016, p. 21.
No mesmo sentido e entre muito outros, AcSTJ de 16.12.2010 — Proc. n.º 11/02.1PECTB.C2.S1: «A partir do trânsito
em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que
os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação
nítida de uma primeira fase, em que o agente não é censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema
de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do
sistema, de uma outra que se lhe segue, abrindo-se um ciclo novo, autónomo».
24
Doravante, AcSTJ.
25
Proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1.
26
No mesmo sentido, v. g., Tiago Milheiro, ibidem, afirmando que o trânsito em julgado é «um ponto de possível
turn-over, em que o agente poderá refletir e repensar a conduta anterior, mantê-la ou alterá-la, submeter-se ao Direito ou
continuar a desrespeitá-lo. Perante a pena que lhe foi aplicada, exequível em virtude do trânsito, o agente pode escolher
dois caminhos: o do respeito pelo ordenamento jurídico, ou continuar com uma atitude anti-jurídica».
27
Neste sentido, Dá Mesquita, “O Concurso de Penas”, Coimbra Editora, 1997, p. 69.
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28
Neste sentido, v. g., AcSTJ de 13.9.2018 — Proc. n.º 37/10.1GDODM.S1, onde se refere que «[o] caso de cúmulo
jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no pro-
cesso de que se trata — o da última condenação transitada em julgado — se vem a verificar que o agente, anteriormente
a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que,
entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha
lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob
pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes».
29
Neste sentido, Rodrigues da Costa, “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ,” Revista do CEJ,
1.º semestre de 2016, n.º 1, pp. 80 e 81.
30
Neste sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal — Parte Geral”, I, 2.ª ed., p. 314
31
«Artigo 21.º
[...]
2 — Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir
ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é
punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 — Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou
preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco
anos.».
32
«Agravação
As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;
e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos
serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou
trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for
praticado no exercício da sua profissão;
f) O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;
g) O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;
h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinser-
ção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de
educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas
ou sociais, ou nas suas imediações;
i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º,
com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumen-
tando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.».
33
«1 — Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva
conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar
de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias,
no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
2 — A tentativa é punível.
3 — Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade
que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.».
34
«Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em
conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das
plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a
III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.»
35
Proc. n.º 08P2961.
36
Neste sentido, Maia Costa, “O crime de tráfico de estupefacientes: o direito penal em todo o seu esplendor”, in
Revista do Ministério Público, Abril-Junho de 2003, p. 93.
37
Neste sentido, v. g., AcSTJ de 21.10.2008 — Proc. n.º 08P1314.
38
AcSTJ de 15.9.2010 — Proc. n.º 1977/09.6JAPRT.S1.
No mesmo sentido, v. g., AcTConst n.º 426/91, acessível no site do Tribunal Constitucional — «o escopo do legislador
é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo
tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade
física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em
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que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.» — e Lourenço Martins,
in “Droga e Direito”, 1994, p. 122 — «O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde
e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente, a saúde pública. Protecção da própria
humanidade [...] se encarada a sua destruição a longo prazo. Há quem fale ainda na protecção da liberdade do cidadão,
em alusão implícita à dependência que a droga gera.».
Realçando, em particular, o valor da liberdade individual, Pedro Patto, in “Comentário das Leis Penais Extravagan-
tes”, II, 2011, p. 483 — «a toxicodependência atinge a dignidade da pessoa como ser livre. Há mesmo quem considere
que é a liberdade, mais do que qualquer outro, o bem jurídico protegido através da criminalização do tráfico de estupe-
facientes.».
39
AcSTJ de 15.1.2020 — Proc. n.º 23/17.0PEBJA.S1.
40
AcSTJ de 15.1.2020 citado.
41
In Preâmbulo do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23.9.
42
AcSTJ de 29.10.2008 — Proc. n.º 08P2961.
43
Pedro Patto, in “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, 2011, II, p. 487.
44
Ou, para usar as palavras do AcTConst n.º 426/91, de 6.11.191, in www.tribunalconstitucional.pt., porquanto não
pressupõe «nem o dano, nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosi-
dade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias
necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos».
45
Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, 1999, II, p. 867.
46
Neste sentido, AcTRC de 24.11.2004 — Proc. n.º 2701/04.
47
Pedro Patto, ibidem.
48
AcSTJ de 15.1.2020 — Proc. n.º 23/17.0PEBJA.S1 já citado.
49
Helena Moniz, “‘Crime de trato sucessivo’ (?)”, in JULGAR Online, Abril 2018, p. 5; realce a negrito acrescentado.
50
Pedro Patto, ibidem, p. 487.
51
Helena Moniz, ibidem, p. 6.
52
Para usar a expressão de Figueiredo Dias — ibidem, p. 687 — e de Helena Moniz — ibidem, p. 6.
53
“Lições de Direito Penal”, Parte Geral I, 1988, p. 291 (citação colhida em Helena Moniz, ibidem, p. 8).
54
Helena Moniz, ibidem, p. 10.
55
In “” Da Unidade à Pluralidade de Infracções no Direito Penal Português”, 2005, p. 545 a 546,.
56
Helena Moniz, ibidem, p. 8.
57
Helena Moniz, ibidem, p. 10, citando o seguinte trecho do Acórdão de 8.11.1995 — Proc. n.º 47714, e identificando
outros espécimes da época concordantes: «[A] figura da continuação criminosa é incompatível com a própria natureza do
crime de tráfico de estupefacientes. Com efeito, trata-se de um crime de trato sucessivo que se desenrola no tempo e é
constituído por uma pluralidade de acções. Isto é, trata-se de um crime naturalmente “continuado”, que não necessita do
recurso à figura da continuação criminosa para se unificar as acções que o integram».
58
Cfr. AcSTJ de 18.12.2008 — Proc. n.º 07P020, falando a propósito de infracções contínuas sucessivas.
59
Cfr. AcSTJ de 21.2.2008 — Proc. n.º 2035/07, in SASTJ.
60
Cfr. AcSTJ de 5.5.1993 — Proc. n.º 42 290, citado por Helena Moniz, ibidem, p. 2.
61
No testemunho de Cristina Almeida e Sousa, in “A inconstitucionalidade da jurisprudência do «trato sucessivo»
nos crimes sexuais”, in JULGAR, Outubro de 2019, a primeira identificação de crimes sexuais — no caso, os de coacção
sexual e de violação — como de trato sucessivo surgiu no AcSTJ de 2.10.2003 — Proc. n.º 03P2606.
62
Que, recorde-se, referenciando-se à figura da continuação criminosa prevista no n.º 2, passou de «O disposto no
número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma
vítima» que vinha da Lei n.º 59/2007, de 4.9, para «O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados
contra bens eminentemente pessoais.».
E alteração, generalizadamente, interpretada como de proibição ope legis da aplicação do crime continuado aos
ilícitos contra bens jurídicos eminentemente pessoais, como, v. g., documentado nos Ac’STJ de 24.3.2022 — Proc. n.º 808/
19.3SYLSB.L1.S1 (roubo), de 13.5.2020 — Proc. n.º 396/18.SPBLRS.L1.S1 (crimes sexuais) e de 15.10.2020 — Proc.
n.º 1498/19.9JAPRT.P1.S1 (crimes sexuais).
63
Constatando o abandono, já, em 22.3.2018, AcSTJ — Proc. n.º 467/16.5PALSB.L1-S1: «A jurisprudência do STJ,
já antes maioritária, é presentemente praticamente unânime, ao afastar a figura de “trato sucessivo” dos casos de crimes
contra a autodeterminação sexual do art. 171.º e 172.º, ambos do CP».
Mais recentemente, Ac’sSTJ de 12.1.2022 — Proc. n.º 1079/20.4PASNT.S1 — «I — A aplicabilidade da figura do
“trato sucessivo” aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual foi defendida, nos nossos tribunais superiores,
em situações em que está presente uma actividade repetida, prolongada no tempo. II — Mais recentemente, este STJ
tem vindo a decidir, de forma uniforme, pela inaplicabilidade de tal figura a este tipo de crimes.» —, de 24.3.2022 — Proc.
n.º 500/21.9PKLSB.L1.S1 — «Embora a jurisprudência do STJ se tenha mostrado dividida quanto à aplicação da figura
do crime exaurido ou de trato sucessivo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, atualmente e desde
há alguns anos atrás, consolidou-se jurisprudência, cremos que unanimemente, no sentido da integração da pluralidade
de condutas integradoras de crimes de abuso sexual de crianças, na figura do concurso efetivo de crimes previsto no
art. 30.º, n.º 1, do CP, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato
sucessivo» — ou de 23.11.2022 — Proc. n.º 754/20.8JABRG.G1.S1 — «É atualmente uniforme e consolidada a juris-
prudência deste tribunal que afasta o recurso à figura do denominado “crime de trato sucessivo” em relação aos crimes
contra a autodeterminação sexual.».
64
Para uma panorâmica da discussão, veja-se Helena Moniz, ibidem — principalmente a partir de fls. 13 — e Cristina
Almeida e Sousa, ibidem, principalmente a partir de fls. 11.
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65
De feição mais pragmática, na sua origem, foi a questão que espoletou na jurisprudência a procura de uma resposta
como a do crime de trato sucessivo em matéria de crimes sexuais, nem mais nem menos do que a dificuldade de efectuar
a contagem dos crimes — e a arbitrariedade de qualquer contagem, na afirmação, v. g., do AcSTJ de 29.11.2012 Proc.
n.º 862/11.6TAPFR.S1 — «quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo».
66
Helena Moniz, ibidem, pp. 10 a 11,
67
AcSTJ de 22.1.2013 — Proc. n.º 182/10.3TAVPV.L1.S1, tirado em caso de crime sexual, em cuja área a discussão
do ponto foi, em geral, mais aprofundada.
68
Neste sentido, Acórdão STJ de 29.11.2012 já citado — também em caso de crime sexual, mas a que expressa-
mente assimila o do tráfico de estupefacientes — e Helena Moniz, ibidem, p. 15.
69
Neste sentido, v. g., AcSTJ de 23.1.2008 — Proc. n.º 07P4830 — ainda em caso de crime sexual. E também,
Cristina Almeida e Sousa, in “A inconstitucionalidade da jurisprudência do «trato sucessivo» nos crimes sexuais”, JULGAR
Online, Outubro de 2019, p. 13, com indicação de vários espécimes jurisprudenciais: «A nível subjectivo, esta jurisprudência
adita à pluralidade de condutas sexuais típicas, um particular nexo de imputação, que designa, ou de unidade resolutiva,
não na acepção de uma única resolução criminosa, mas na de que a estreita conexão temporal que liga um facto típico
ao outro é de tal ordem que, à luz dos dados da experiência psicológica, permite aceitar que o agente executou todos
os actos que integram a actividade criminosa sem ter de renovar o correspondente processo de motivação [...], ou na
acepção de uma única “resolução determinada e persistente” do agente, em que o dolo “abarca ab initio uma pluralidade
de actos sucessivos que ele se dispõe logo a praticar, para tanto preparando as condições da sua realização, estando-se
no plano da unidade criminosa.”.
70
Como parece ser o caso dos Ac’sSTJ de 3.9.2015 — Proc. n.º 272/11.5TELSB.L1.S1, 15.1.2020 — Proc. n.º 23/
17.0PEBJA.S1, 1.10.2014 — Proc. n.º 75/14.5YFLSB e de 12.7.2006 — Proc. n.º 06P1709.
71
Proc. n.º 2430/13.9JAPRT.S1; tirado em caso de crime sexual mas com validade, por assim dizer, geral.
72
Neste sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal — Parte geral”, 2007, t. 1, p.1033.
Identicamente, Lobo Moutinho, ibidem, p. 593 — «figura diversa da estrita unidade de crime mas simultaneamente
do diversa do concurso de crimes».
73
Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, 2.ª ed., p. 159.
Identicamente, Miguez Garcia, in “O Risco de Comer uma Sopa e Outros Casos de Direito Penal”, 2.º ed., p. 748.
74
A este propósito, recorde-se o que se disse em 28. supra.
75
Cfr., v. g., Ac’sSTJ de 15.1.2020 — Proc. n.º 23/17.0PEBJA.S1,
76
Idem, ibidem, pp. 617 a 622
77
O crime habitual referenciado na al.ª b) respectiva.
78
O crime que se consuma por actos reiterados.
79
Idem, ibidem, p. 617.
80
Idem, ibidem, p. 604.
81
Idem, ibidem, pp. 617 e 649.
82
Idem, ibidem nota anterior.
83
Cfr. al.as a) e b) do n.º 2 primeiro e o n.º 3 do segundo, neste, no segmento em que se alude ao crime que se
consuma por actos sucessivos. Cabendo a propósito o esclarecimento de que o Autor — ibidem, p. 605 — descortina na
expressão crime continuado daquela al.ª b) uma noção distinta da do artigo 30.º n.º 2, ali, um «crime cuja consumação
se protrai mediante a prática de uma pluralidade de “actos” sucessivos (no sentido de praticados em imediata sequência
temporal)» a que parece preferir chamar crime contínuo e que corresponde a uma forma de realização ou modalidade do
que apelida de crime estritamente unitário, aqui, uma pluralidade de realizações típicas ficcionadamente unificadas pela
menor inexigibilidade do comportamento conforme do agente.
84
Proc. n.º 234/15.3JAAVR.S1.
85
Sublinhado acrescentado.
86
Como parece ser o caso de Helena Moniz, ibidem, pp. 4, 9 e 11.
87
Segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal — Parte Geral” citado, pp. 983 a 984, existirá uma unidade típica da
acção «em todos aqueles casos em que um tipo legal de crime reduz a uma unidade típica uma pluralidade de atos como
tal externamente reconhecível». O que, v. g., «sucederá desde logo quando um tipo legal integra, por necessidade, aquela
pluralidade de actos [...]. O mesmo sucede quando um tipo legal é formulado tal maneira que, não exigindo necessariamente
para a sua integração uma pluralidade de actos singulares, reconduz todavia uma tal pluralidade à unidade sempre que
aquela pluralidade tenha lugar dentro de uma certa unidade contextual ou espácio-temporal [...].».
88
Helena Moniz, ibidem, pp. 11 a 12.
89
Neste sentido, Cristina Almeida e Sousa, A inconstitucionalidade da jurisprudência do “trato sucessivo” nos crimes
sexuais, Revista Julgar, Outubro de 2019, p. 18
90
«Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda,
vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer
transitar ou ilicitamente detiver, [...].» — sublinhados acrescentados.
91
Neste sentido, AcSTJ de 19.6.2019 — Proc. n.º 98/17.2GAPTL.S1, tirado em caso de crimes de abuso sexual de
crianças e de pornografia de menores, mas com lição transponível para o crime de tráfico de estupefacientes.
92
Ibidem, pp. 619 a 620.
93
Ibidem, pp. 11 a 12.
94
“Direito Penal — Parte Geral”, t. 1, pp. 988 a 990.
95
Ibidem, pp. 620 a 622 e 606 a 607.
96
Ou, talvez mais correctamente, a contiguidade dos actos típicos.
97
Neste sentido, v. g., Carlos Almeida, in “Legislação Penal sobre Droga: Problemas de Aplicação”, Revista do
Ministério Público, n.º 44, p. 89.
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98
Detenção de estupefacientes por parte do Recorrente e venda por co-arguido de cocaína e de cannabis a dois
consumidores, em conluio com quatro outros, um deles o Recorrente, em funções de vigilância relativamente à aproxima-
ção de entidades policiais, recorde-se, também, no pormenor.
99
«A consumação do crime de tráfico de estupefacientes dá-se com o primeiro acto que preenche os elementos
típicos do crime e não com o último», são as suas palavras
100
Englobando o ilícito «uma série de actos de tráfico praticados ao longo do tempo, a consumação de tal crime só
se verificou quando a prática de todos esses actos terminou, ou seja, no caso em apreço, em 19.4.2018. [...] Sendo o crime
de tráfico de estupefacientes objecto do processo 123/16, um crime integrado por vários actos sucessivos ou reiterados
no tempo, a sua consumação material apenas ocorre no momento da prática do último acto de execução»
101
Altura em que, recorde-se, ocorreu «[d]Detenção de estupefacientes por parte do Recorrente e venda por co-arguido
de cocaína e de cannabis a dois consumidores, em conluio com quatro outros, um deles o Recorrente, em funções de
vigilância relativamente à aproximação de entidades policiais.».
102
Neste sentido, AcSTJ de 27.4.2022 — Proc. n.º 281/20.3PAPTM.S1.
103
Neste sentido, AcSTJ de 27.4.2022 citado.
104
Veja-se 25 e 26 supra.
105
AcSTJ de 27.4.2022 citado.
106
«O prazo de prescrição só corre: [...] Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do
último acto» — sublinhado acrescentado.
107
«Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível
de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a
consumação» — sublinhado acrescentado.
108
«O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.»
109
«A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclama-
ção»; disposição aplicável em processo penal por via do artigo 4.º do CPP.
110
«Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a
relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º
e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º»; disposição (também) aplicável em processo penal por via do
artigo 4.º do CPP, com a devida harmonização.
111
AcSTJ de 7.7.2022 — Proc. n.º 133/22.2T8PDL.L1.S1. Afirmando o mesmo entendimento, entre muitos outros,
acórdãos de 23.3.2023 — Proc. n.º 316/19.2GBVNO.S1, 28.9.2017 — Proc. n.º 302/10.8TAPBL.S1, de 14.1.2016 — Proc.
n.º 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, de 12.11.2015 — Proc. n.º 1/09.3JAPTM.S1, de 15.10.2015 — Proc. n.º 3442/08.0TAMTS.S1,
de 13.11.2014 — Proc. n.º 72/14.0YFLSB e de 21.11.2012 — Proc. n.º 153/09.2PHSNT.S1.
112
Salvo nos segmentos que, v. g., tenham decidido sobre a pena única ou sobre pena de substituição, em que,
como é jurisprudência consolidada neste STJ, a força do caso julgado fica condicionada à cláusula rebus sic stantibus,
como se pode ver, por todos, no AcSTJ de 2.6.2021 — Proc. n.º 626/07.1PBCBR.S1.
113
Tiago Caiado Milheiro, ibidem, p. 26.
114
AcSTJ de 17.3.2004 — Proc. n.º 03P4431.
115
Para utilizar a expressão de Lobo Moutinho, ibidem, p. 547.
116
AcSTJ de 25.10.2017 — Proc. n.º 3/12.2GAAMT.1.S1.
117
Proc. n.º 206/16.0PALGS.S2
118
Proc. n.º 97P909.
119
Citação colhida no sumário disponível em SASTJ.
120
Do sumário:
— «I — O crime de tráfico de estupefacientes é um crime que, muitas vezes, compreende uma multiplicidade de
atos em que cada um, em si mesmo preenche todos os elementos da infracção.
II — Assim, ainda que a consumação ocorra logo consuma com a realização de uma qualquer das acções tipificadas,
isto é, com a prática do primeiro ato, a cessação da actividade, a terminação da execução do crime, frequentemente, só
se verifica mais tarde.
III — Se em sede de tentativa a terminação não tem relevância na medida em que a tutela penal se antecipa ao
momento da prática do primeiro dos atos da conduta incriminada, o mesmo não deve entender-se para efeitos de cúmulo
jurídico de penas, onde o que releva é o desrespeito pela admonição que deveria ter representado o trânsito em julgado
da primeira condenação. Prosseguindo na prática de actos do crime exaurido, após essa admonição não pode senão
considerar-se que o arguido a desconsiderou. Interpretação que obsta a que se acabe numa solução, se não exactamente
igual, pelo menos bem próxima do denominado cúmulo por arrastamento que não é admitido no nosso regime penal.
[...].».
121
Do sumário:
— «I — Nos crimes de trato sucessivo, a data em que cessou a actividade de tráfico — Julho de 2010 — será a
data relevante a ponderar para a existência de uma relação de concurso. Esta é a solução mais conforme com a natureza
do crime habitual em que um crime de tráfico de estupefacientes em trato sucessivo se pode inserir, podendo, ademais,
ser convocada a regra prevista no art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP, quanto ao início do prazo da prescrição do procedimento
criminal.
[...].».
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122
Do sumário:
— «[...].
IV — O crime de tráfico de estupefacientes caracterizar-se como crime exaurido, com o que se pretende afirmar
que, estando em causa uma progressão no iter criminis que levaria a um certo resultado, o primeiro ato praticado, que já
caiba na previsão típica do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, é suficiente para que se tenha o crime por consumado. Porém,
estando em causa uma mesma intenção inicial que englobe um conjunto de práticas repetidas autonomizáveis, estaremos
perante um crime cuja consumação se vai reiterando ao longo do tempo.
V — Assim, os atos subsequentes à primeira conduta que já constitua um crime, não podem ser ignorados com a
relevância que lhes é devida, e de modo algum podem ser considerados atos praticados depois da consumação do crime.
VI — No caso estamos perante um comportamento criminoso que se estende de finais de dezembro, princípios
de Janeiro de 2010, até 18 de Março seguinte. A reiteração não impede que a conduta seja unificada pelo dolo inicial do
agente, sem se poder falar de continuação criminosa, porque nada nos diz que houvesse um circunstancialismo exterior
que diminuísse sensivelmente a culpa da agente. Assim sendo, para a questão que nos ocupa, que é de saber se estamos
perante um concurso ou uma sucessão de crimes, haverá que ter em conta a data do último ato de execução, que foi bem
depois do trânsito em julgado da condenação do Proc. 1 …, razão pela qual as referidas penas não se encontram entre
si numa relação de cúmulo jurídico.».
123
Do sumário:
— «1 — Salvaguardada a consumação com a prática do primeiro facto ilícito típico, ocorre nova consumação material
de cada vez e todas as vezes que é praticado um novo facto ilícito típico que, por si só, já preenche o tipo legal do crime
de tráfico mas que é tratado unitariamente por razões de política criminal.
2 — Assim, se o crime de tráfico de estupefacientes foi praticado durante o período que mediou entre Dezembro de
2016 e 22/5/17, tendo o primeiro acto de execução (Dezembro de 2016) sido praticado antes do trânsito da condenação
proferida noutro processo e o último (22/5/2017) mais de 4 meses depois daquela data, a data relevante para aferir da
existência de concurso de crimes é o dia 22/5/17.
3 — Sendo esta última data posterior àquela em que transitou o acórdão condenatório proferido no outro processo,
há que concluir que não existe concurso de crimes e, por isso, não há lugar ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos
dois processos.».
124
Do sumário:
— «— Nos casos em que a execução do crime se prolonga no tempo, o momento temporal relevante a considerar
para efeitos de cúmulo jurídico é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último ato.
— De outro lado, o momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe
a realização de cúmulo jurídico é o do trânsito em julgado da primeira condenação.».
125
Do sumário:
— «I — O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização do cúmulo jurídico de penas, não
é a [data] da condenação e trânsito desta mas sim da data da ocorrência dos factos. O elemento preponderante e deter-
minante a considerar é a data da prática do crime, da sua consumação.
II — Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da
determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados,
ou habituais.
III — Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado
o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento
temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto.
IV — O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização
de cúmulo jurídico, logo a aplicação de uma pena única, é o do trânsito em julgado da primeira condenação.
V — Porque quando transitou a sentença proferida no processo…ainda a arguida não tinha praticado todos os actos
que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, n.º 1 do CP, e por isso as penas
parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas.».
126
Do texto:
— «Na mesma data — 14 de Abril de 2009 — a arguida tinha praticado parte dos factos que constituem o objecto
dos presentes autos [processo comum colectivo n.º 158/07....] mas não tinha ainda praticado a parte restante dos factos
integradores do mesmo objecto. Com efeito, como se viu e como expressamente consta do acórdão recorrido, nestes
autos a conduta da arguida consistiu em vários actos de tráfico de estupefacientes praticados reiteradamente, entre
Novembro de 2007 e 8 de Junho de 2009, e pelos quais foi condenada como autora de um único crime de tráfico. Por
isso, e ressalvado sempre o devido respeito, não é exacta a afirmação feita no acórdão recorrido, sem qualquer restrição
ou explicação, de que os factos praticados nestes autos são anteriores à data do trânsito da sentença proferida no pro-
cesso comum singular n.º 1318/06...., e que conduziu à inclusão das penas aplicadas à arguida nestes autos, no cúmulo
efectuado e agora sindicado.
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Pois bem, sendo o tráfico um crime habitual, a sua consumação só se estabilizou com a prática do último acto que,
in casu, ocorreu em 8 de Junho de 2009 (cf. art. 119.º, n.º 2, b) do C. Penal). Por outro lado, o último acto relativo ao
crime de branqueamento ocorreu em 16 de Abril de 2009, e o último acto relativo ao crime de condução de veículo sem
habilitação legal ocorreu em Junho de 2009.
Assim, porque quando transitou a sentença proferida no processo comum singular n.º 1318/06.... ainda a arguida não
tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º,
n.º 1 do C. Penal, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente
cumuladas.».
127
Do sumário:
— «I — O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes a que alude o artigo 78.º do Código
Penal tem como pressuposto a existência de uma situação de concurso de crimes, a qual apenas se verifica “quando
alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.”
II — No âmbito do concurso de crimes o trânsito em julgado da condenação penal é um limite temporal intransponível
à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III — Os crimes de homicídio e detenção de arma proibida pelos quais o arguido foi condenado por acórdão de
11-6-2004, transitado em julgado em 10-2-2005, não se encontram em concurso com o crime de tráfico de estupefacientes
cometido entre Abril de 2004 e 8 de Fevereiro de 2006 pelo qual o arguido foi posteriormente condenado por acórdão de
4-11-2008, transitado em 10-12-2009, porquanto a data da cessação da consumação deste último crime é posterior à data
do trânsito em julgado da primeira condenação.
IV — Esta interpretação não viola o princípio da culpa nem o principio da igualdade.».
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça.
Digitado e revisto pelo relator (artigo 94.º n.º 2 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de Junho de 2023. — Eduardo Gonçalves de Almeida Lou-
reiro (relator) — António Gama — Sénio Alves — Ana Brito — Orlando M. J. Gonçalves — Maria do
Carmo Silva Dias — Pedro Branquinho Ferreira Dias — Leonor Furtado — Teresa Almeida — Ernesto
Carlos dos Reis Vaz Pereira — Agostinho Soares Torres — António Latas — José Eduardo Miranda
Santos Sapateiro — Helena Moniz — José Luís Lopes da Mota — Nuno António Gonçalves — Maria
Teresa Féria Gonçalves de Almeida.
116860129
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Cita (20)
- 90/20.0PTSTR.E1TRE · 2022-07-13 · citado por 1
- 46/19.5GAOHP.C1TRC · 2020-01-22 · citado por 2
- 15/17.0GCORQ.E1TRE · 2018-03-08 · citado por 1
- 605/11.4GAVNF.G1TRG · 2017-09-25 · citado por 1
- 108/14.5GTEVR.E1TRE · 2016-03-29 · citado por 1
- 2/13.7GCBJA.E1TRE · 2014-06-17 · citado por 1
- 41/13.8PACTX.E1TRE · 2013-07-11 · citado por 2
- 241/12.8GAOLH.E1TRE · 2013-03-19 · citado por 1
- 430/11.2GTABF.E1TRE · 2013-03-19 · citado por 1
- 623/12.5GDPTM.E1TRE · 2012-12-20 · citado por 2
- 72/10.0GAFCR.C1TRC · 2011-04-27 · citado por 1
- 98/10.3GTCBR.C1TRC · 2010-11-10 · citado por 1
- 259/10.5GCSTR.E1TRE · 2010-11-04 · citado por 1
- 157/10.2GTABF.E1TRE · 2010-10-21 · citado por 3
- 2447/09.8PAPTM.E1TRE · 2010-06-24 · citado por 2
- 528/09.7PBEVR.E1TRE · 2010-03-11 · citado por 2
- 60/09.9GCBJA.E1TRE · 2009-12-10 · citado por 1
- 217/08.0GAOBR.C1TRC · 2009-04-28 · citado por 2
- 487/07.0GTLRA.C1TRC · 2008-11-05 · citado por 1
- 47/07.0GTCTB.C1TRC · 2007-10-31 · citado por 1