Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 454/2023
- Data
- 2023-12-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (19 765 palavras)
Portaria n.º 454/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas
de uso público.
O Programa do XXIII Governo prevê uma aposta no desporto, concentrando a sua atuação
em dois objetivos estratégicos principais: (i) afirmar Portugal no contexto desportivo internacional
e (ii) colocar o País no lote das 15 nações europeias com cidadãos fisicamente mais ativos. Adi-
cionalmente, o Governo estabelece como objetivo a intervenção sobre fenómenos de violência,
nomeadamente os associados à atividade desportiva e ao fenómeno desportivo, criando mecanismos
dissuasores de intolerância e discriminação e estimulando o comportamento cívico e a tranquilidade
na fruição dos espaços públicos e de acesso público.
O Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de
maio e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico das instala-
ções desportivas de uso público, promovendo a simplificação dos procedimentos de instalação e
desenvolvendo o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela
exploração e funcionamento das instalações desportivas.
O regime jurídico das instalações desportivas, determina, no n.º 3 do artigo 10.º, que as
tipologias de instalações desportivas e os respetivos requisitos técnicos e de funcionamento são
aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo em conta
as respetivas especificidades.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das
competências delegadas pelo Despacho n.º 7663/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos
Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de
2022, e, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, e pelo Decreto-
-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito e enquadramento formal
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações
desportivas que se aplicam às instalações desportivas de uso público abrangidas pelo Decreto-Lei
n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-
-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, aplicáveis na conceção, edificação e funcionamento de instalações
desportivas, tendo em vista assegurar a sua qualidade ao nível da funcionalidade técnico-desportiva,
da salubridade e do acolhimento de praticantes e demais agentes desportivos e espectadores, do
conforto e da segurança em geral e dos serviços prestados aos espectadores.
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Artigo 2.º
Obrigação geral
1 — As entidades proprietárias, as entidades gestoras e as entidades utilizadoras devem zelar
pela observância dos requisitos previstos na presente portaria, mantendo, em permanência, as
instalações e os equipamentos em boas condições de funcionamento, proteção e de segurança,
designadamente através de medidas e ações de monitorização contínuas destinadas a assegurar:
a) O bom estado de conservação e a manutenção das instalações, com foco especial nos
requisitos de proteção, segurança e de salubridade;
b) A prontidão e eficácia na prevenção, minimização e combate dos riscos de ocorrência de
acidente e incidentes, identificando e eliminando as suas fontes potenciais, sejam de natureza
material ou funcional.
Artigo 3.º
Conteúdo dos projetos
1 — Os projetos de edificação de instalações desportivas devem ser instruídos nos termos
da legislação aplicável, contemplando informação adequada às caraterísticas e especificidades da
instalação desportiva, designadamente:
a) Memória descritiva e justificativa onde sejam abordados, os seguintes aspetos úteis para a
definição e compreensão das condições de funcionamento e de segurança projetadas:
i) Objetivos programáticos, níveis e especificidades das atividades desportivas previstas,
relativamente à organização funcional, às opções tipológicas e às soluções construtivas adotadas;
ii) Enquadramento urbanístico e acessos;
iii) Indicação da capacidade máxima de utilização das suas parcelas, nos termos definidos no
artigo 6.º, sem prejuízo do Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios, tendo em
conta as áreas que integram a instalação desportiva e as atividades a que cada uma está afeta,
bem como a justificação das correspondentes soluções propostas para a organização dos espaços
e condições de segurança;
iv) Caraterização construtiva, com referência a aspetos de sustentabilidade ambiental, estabi-
lidade estrutural, comportamento térmico e acústico, salubridade, economia e durabilidade.
v) Plano de acessibilidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto,
na sua redação atual;
b) Planta de localização à escala 1:25 000 com indicação das principais vias de comunicação
e serventia e da distância a instalações hospitalares, quartéis de bombeiros e infraestruturas de
transportes mais próximas;
c) Planta de implantação geral da edificação à escala de 1:1000 ou superior, onde estejam
representadas as áreas da envolvente exterior próxima, com as principais vias de acesso, desig-
nadamente as suscetíveis de utilização por viaturas prioritárias de socorro e de manutenção, assim
como as áreas destinadas a estacionamento sejam dedicadas ou localizadas na via pública, com
indicação do tipo de utilização e da sua capacidade;
d) Plantas, alçados e cortes da edificação à escala de 1:100 ou superior, com identificação
das dimensões e caraterísticas dos diferentes locais para os praticantes desportivos, técnicos de
enquadramento, estruturas de administração e manutenção e espectadores;
e) Especificação das soluções adotadas para os pavimentos das áreas de atividade despor-
tiva, quando aplicável, com a apresentação de elementos escritos e desenhados pormenorizados
sobre o sistema construtivo;
f) Projetos especiais ou estudos parcelares contendo os elementos escritos e desenhos relativos
a caraterísticas das instalações especiais e tecnológicas previstas, a saber:
i) Constituição, dimensionamento e traçado das redes e equipamentos dos sistemas de ilumi-
nação, abastecimento de água, drenagem e rega, quando previstos;
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ii) Constituição, traçado e dimensionamento das instalações e equipamentos dos sistemas de
climatização e aquecimento de águas, quando previstos;
iii) Constituição, traçado e dimensionamento das instalações e equipamentos que integram
o sistema de recirculação e tratamento de água, em piscinas e tanques de atividades aquáticas e
náuticas.
2 — Nas instalações especiais para o espetáculo desportivo deve ser adicionalmente cumprido
o disposto no artigo 33.º
CAPÍTULO II
Requisitos urbanísticos e de acessibilidades
Artigo 4.º
Localização
1 — Sem prejuízo das normas urbanísticas aplicáveis, a instalação desportiva deve inserir-se
adequadamente em área reservada ou integrada em espaço verde e de utilização coletiva para o
lazer, em condições que permitam a sua complementaridade com outros equipamentos coletivos.
2 — Os critérios para a localização e a designação urbanística de terrenos para nova cons-
trução de instalação desportiva devem basear-se nas seguintes condições:
a) Conformidade com os instrumentos de ordenamento do território e de proteção ambiental,
nomeadamente com os planos regionais de ordenamento do território e os planos diretores municipais;
b) Dimensões e configuração adequadas à correta implantação e orientação dos espaços de
prática desportiva e de todas as estruturas anexas de apoio aos praticantes e espectadores, bem
como dos estacionamentos, acessos e áreas de proteção;
c) Implantação em local de forma que não constitua fonte de perturbação relativamente às
construções vizinhas ou seja geradora de impacto ambiental negativo no meio onde se insere;
d) Implantação em local que garanta o afastamento adequado:
i) Da influência de instalações qualificadas como insalubres, tóxicas, geradoras de ruídos,
poeiras, fumos, gases venenosos ou maus cheiros;
ii) Das áreas de proteção a aeroportos, vias ferroviárias ou rodoviárias e linhas aéreas de
transporte de energia.
3 — Nas instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo deve ser adicional-
mente cumprido o disposto no artigo 34.º
Artigo 5.º
Acessos e estacionamentos
1 — A instalação desportiva deve ser acessível por diversos meios de transporte e contemplar
vias de acesso e áreas de estacionamento, públicas ou privadas, para vários tipos de veículos,
em conformidade com as disposições urbanísticas e regulamentares aplicáveis, tendo em conta a
tipologia da instalação, a natureza das atividades a desenvolver, os hábitos locais e os níveis de
utilização e ocupação previstos.
2 — A instalação desportiva deve ser servida por vias de acesso que permitam a aproxima-
ção, o estacionamento e a manobra dos veículos de socorro e de emergência, de acordo com as
disposições legais em vigor sobre segurança contra incêndios.
3 — As áreas de parqueamento definidas devem contemplar lugares reservados aos veículos
de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
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CAPÍTULO III
Capacidade de uso e estrutura funcional
Artigo 6.º
Capacidade máxima de utilização e lotação de espectadores
1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se capacidade máxima de
utilização de uma instalação desportiva o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar,
em simultâneo, o espaço ou o conjunto de espaços que a compõem, de acordo com as condições
específicas aplicáveis a cada tipologia de instalação desportiva.
2 — A capacidade máxima de utilização (E) obtém-se pelo somatório das seguintes parcelas:
a) Capacidade útil (U), correspondente ao número máximo de praticantes admissíveis, em
simultâneo, nas áreas de realização das atividades desportivas da instalação desportiva;
b) Capacidade de enquadramento técnico (T), correspondente ao número máximo de treina-
dores, monitores, juízes ou árbitros e técnicos que enquadram a realização das atividades;
c) Capacidade de serviço (S), correspondente ao número de funcionários, pessoal auxiliar,
pessoal de proteção e segurança, elementos da comunicação social e outras pessoas, cuja presença
possa ocorrer em simultâneo com as de outras categorias de ocupantes da instalação;
d) Lotação de espectadores (N), número de pessoas admissíveis nas zonas reservadas ao
público espectador, desagregada ao nível do setor, tendo em conta as exigências da respetiva
tipologia, soluções construtivas, dos percursos de circulação e evacuação, das linhas de visão e
da existência de mecanismo de prevenção do arrastamento dos espectadores, designadamente:
i) Número de lugares sentados individuais e numerados;
ii) Número de lugares sentados corridos, à razão de duas pessoas por metro de comprimento
de fileira da bancada;
iii) Número total de pessoas em zonas de lugares em pé, quando admissíveis, na proporção
máxima de três pessoas por metro quadrado de superfície, sendo que em plano horizontal é con-
siderada a profundidade máxima de 1 m.
3 — A capacidade de serviço no que concerne aos elementos da comunicação social é deter-
minada, quando existam instalações próprias, pelo número total de lugares em bancadas, cabinas
e camarotes a estes reservados, à razão de três pessoas por metro quadrado das respetivas áreas
ou pelo número de assentos fixos.
4 — Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, a capacidade máxima de
utilização não pode ultrapassar o valor que se obtenha para a capacidade total de evacuação do
recinto, resultante do somatório das capacidades parciais de evacuação das diferentes áreas da
instalação, de acordo com o previsto na presente portaria e na legislação em vigor sobre segurança
contra incêndio em edifícios.
Artigo 7.º
Estrutura funcional
1 — A instalação desportiva deve ser concebida, realizada e equipada para permitir condi-
ções apropriadas de utilização, por parte das diversas categorias de praticantes e espectadores,
em condições de segurança, higiene e conforto adequados, tendo em conta as exigências e os
requisitos da respetiva tipologia e o cumprimento dos requisitos de acessibilidade para pessoas
com deficiência ou com mobilidade condicionada.
2 — A instalação desportiva integra, em regra, as seguintes áreas funcionais, que devem ser
adaptadas em função da sua tipologia e dos objetivos previstos:
a) Áreas de atividade desportiva ou áreas onde se desenvolve a prática desportiva, incluindo
as respetivas zonas de proteção;
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b) Áreas dos serviços de apoio, compreendendo quando aplicável:
i) Instalações de apoio, tais como, vestiários, balneários e instalações sanitárias para pratican-
tes, treinadores e juízes ou árbitros, locais de primeiros-socorros, de apoio médico e de controlo
antidopagem ou arrecadações de material desportivo;
ii) Instalações de administração e serviços gerais, tais como, receção, controlo e vigilância,
secretaria, administração, instalações para funcionários e pessoal de manutenção ou instalações
para o pessoal de proteção e segurança;
iii) Instalações técnicas, tais como, instalações de águas, aquecimento, climatização, energia
elétrica, segurança, sinalização, alarme e combate de incêndios;
iv) Instalações da comunicação social que podem compreender lugares específicos nas
bancadas, cabinas de reportagem, sala de entrevistas, plataformas de audiovisual e áreas de
circulação mista;
c) Áreas para espectadores, compreendendo, entre outros, bilheteiras, bancadas e zonas de
lugares em pé para espectadores e respetivas instalações sanitárias, locais de bar, e restauração
e outros serviços, átrios, percursos, acessos e áreas de controlo de entradas;
d) Áreas subsidiárias, tais como, áreas de estacionamento, espaços verdes de proteção e
vedações.
3 — Podem ser contempladas outras áreas não mencionadas no número anterior, tendo em
conta as especificidades dos usos previstos, designadamente sedes e locais para organizações
desportivas, espaços de reunião e de formação, locais de investigação e laboratórios, serviços médi-
cos e de fisioterapia, áreas comerciais, de diversão e restauração, espaços para guarda de objetos
dos espectadores, áreas especializadas para pessoas com necessidades especiais, entre outras.
4 — A articulação funcional e as soluções distributivas entre as áreas que compõem a instalação
devem assegurar a integração das diferentes atividades sem causar perturbações nas condições
de utilização de cada uma delas.
CAPÍTULO IV
Requisitos de conceção
Artigo 8.º
Áreas de atividades desportivas
1 — As áreas consignadas às atividades desportivas, ao ar livre ou em espaços cobertos,
devem ser concebidas, dimensionadas e equipadas através de soluções funcionais e construtivas
adequadas ao desenvolvimento da prática em condições de segurança e de conforto, de acordo
com as exigências e os níveis de prestação desportivos considerados.
2 — Nas instalações desportivas que acolham espetáculos desportivos, o acesso às áreas
de prática desportiva deve estabelecer-se, preferencialmente, através de percursos restritos aos
praticantes, treinadores, técnicos e juízes ou árbitros afetos à atividade e distintos dos reservados
aos espectadores.
3 — A altura livre deve ser determinada pela adequação às dimensões da área de prática
desportiva, bem como dos obstáculos construtivos, nomeadamente estruturais, do sistema de
iluminação e das eventuais condutas de climatização, de modo a garantir os requisitos exigíveis
pelas federações desportivas para as modalidades previstas.
4 — As áreas de atividades desportivas devem dispor, designadamente, das seguintes con-
dições:
a) Aproveitamento da luz natural e disposições construtivas que permitam contribuir para a
redução dos consumos de energia;
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b) Sistemas de iluminação artificial com regimes de funcionamento flexíveis, adequados aos
diferentes níveis de exigência das atividades previstas;
c) Requisitos ambientais ao nível da qualidade do ar e do conforto térmico, a assegurar, prefe-
rencialmente, por recurso à utilização de meios passivos e à adequada orientação das construções;
d) Conforto acústico adequado às atividades previstas, em conformidade com as disposições
legais e normativas aplicáveis.
5 — A iluminação, natural ou artificial, deve ser uniformemente distribuída sobre a área de ati-
vidades, sem provocar zonas de sombra ou encandeamento nos praticantes ou nos espectadores.
6 — As instalações de ventilação e de climatização devem permitir a reciclagem do ar viciado,
contrariar fenómenos de estratificação térmica e evitar a formação de zonas de condensação e de
correntes de ar, em conformidade com as disposições legais e normas aplicáveis
7 — Devem ser adotadas disposições construtivas que assegurem o isolamento sonoro e
limitem a transmissão de ruídos para a vizinhança e áreas contíguas.
8 — Os pavimentos das áreas de atividades desportivas devem ser concebidos e realizados
em conformidade com os requisitos construtivos e as exigências de comportamento mecânico e
desportivo requeridas para cada modalidade, intensidade de uso e nível de prática, de acordo com
as normas técnicas aplicáveis indicadas na secção 1 do anexo II à presente portaria, do qual faz
parte integrante.
9 — Os equipamentos e apetrechos de apoio, designadamente balizas, tabelas, postes, apa-
relhos de ginástica, aparelhos de manutenção, paredes de escalada e outros, devem apresentar
caraterísticas adequadas às respetivas modalidades e regimes de prática e cumprir todos os
requisitos para a sua utilização em segurança, em conformidade com o regulamento das condições
técnicas e de segurança a observar na conceção, instalação e manutenção das balizas de fute-
bol, de andebol, de hóquei e de polo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas
instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio,
e demais legislação e normas aplicáveis, designadamente as indicadas na secção 6 do anexo II à
presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Vestiários-balneários
1 — Cada instalação ou área de atividade desportiva, com as exceções descritas no capítulo I
do título II, deve prever vestiários e balneários integrados para praticantes, treinadores e monitores e
assim como, quando aplicável, para juízes ou árbitros, com fácil comunicação com a zona de prática
desportiva, de preferência no mesmo piso desta, e de modo a respeitar as compatibilidades de uso
quando seja prevista a sua utilização comum em atividades desportivas de naturezas diferentes.
2 — As comunicações dos vestiários, balneários e espaços de apoio aos praticantes, treinadores
e juízes ou árbitros, quando aplicável, com as áreas de atividade desportiva devem estabelecer-se
através de percursos exclusivos e sem cruzamentos com as áreas destinadas aos espectadores.
3 — Os vãos de acesso aos blocos de vestiários-balneários devem assegurar o resguardo
visual do seu interior e a sua organização interna deve diferenciar as áreas secas dos vestiários das
áreas húmidas dos balneários, assegurando a manutenção das condições de higiene e limpeza.
4 — Os blocos de vestiários-balneários devem garantir as seguintes condições:
a) Localização em zonas com boa iluminação e ventilação natural ou mecânica;
b) Pé-direito livre de 3 m podendo, excecionalmente, ser de 2,70 m;
c) Paredes e divisórias sem arestas vivas ou elementos salientes com revestimento até, pelo
menos, 2 m de altura, em materiais impermeáveis e resistentes à ação dos desinfetantes e deter-
gentes correntes;
d) Pavimentos planos e regulares constituídos por revestimentos impermeáveis, antiderrapantes
e resistentes ao desgaste e às ações dos desinfetantes, dispondo de ralos ou outros dispositivos
adequados para a drenagem das águas de lavagens;
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e) Equipamentos, aparelhos e acessórios, nomeadamente tomadas e cabos elétricos, torneiras,
tubagens de águas quentes e aparelhos de aquecimento, localizados e protegidos de modo a não
colocarem em risco a segurança dos utilizadores e do pessoal de manutenção;
f) Cumprimento de requisitos de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.
5 — Os vestiários, quando equipados com cabides fixos, estes devem ser instalados a uma
altura de 1,60 m com assentos individuais ou bancos corridos, a uma altura de 0,45 m do solo, à
razão de 0,50 m de largura de banco por utente, no mínimo, e em comunicação com a zona de
cacifos individuais ou local de guarda-roupa e dispor, em espaço contíguo, de área de balneário com
zona de duches e de instalações sanitárias, que inclui os lavatórios e as cabinas com sanita.
6 — Os postos de duche, em número proporcional à ocupação e regime de rotação previstos,
devem ter a dimensão mínima de 0,80 m × 0,80 m, além de espaço adjacente para circulação,
acesso e secagem, com 1,20 m de largura mínima.
7 — Os chuveiros devem ser servidos por redes de água fria e quente, dimensionadas com
critérios de eficiência hídrica.
8 — Os vestiários-balneários para os praticantes devem ser dimensionados de acordo com os
requisitos específicos de cada tipologia e com a capacidade útil, nos termos definidos na presente
portaria, em número mínimo de dois blocos separados e independentes.
9 — Os vestiários-balneários para treinadores e monitores, bem como para juízes ou árbitros,
devem ser dimensionados de acordo com os requisitos específicos de cada tipologia e com a
capacidade de enquadramento técnico, nos termos definidos no presente regulamento, em número
mínimo de dois blocos de serviços para cada um desses grupos, com pelo menos um bloco dedi-
cado a cada género, assegurando as seguintes condições mínimas:
a) Área seca de vestiário com 6 m2 com espaço adicional anexo para uma mesa de trabalho,
caso a instalação não disponha de local para o efeito;
b) Área de balneário com duas cabinas de duche individual com área de secagem incorporada;
c) Instalação sanitária composta por um lavatório e uma cabina com sanita;
d) Os vestiários-balneários para os treinadores e monitores podem ser de uso comum aos
juízes ou árbitros nas instalações desportivas vocacionadas para a formação e treino, sendo, no
entanto, obrigatória a previsão de espaços independentes nas instalações especiais para o espe-
táculo e nas polivalentes ou multidisciplinares onde se preveja a realização de competições, em
número mínimo de dois blocos separados e independentes, sendo pelo menos um para cada género.
Artigo 10.º
Posto de primeiros-socorros e apoio médico
1 — As instalações desportivas, com exceção das recreativas quando isoladas, devem dis-
por de espaço para a prestação de primeiros-socorros e apoio médico aos praticantes, juízes ou
árbitros, monitores e treinadores, localizado na proximidade dos vestiários-balneários e de forma
a permitir fácil comunicação com a zona de prática desportiva e com os percursos de saída para o
exterior, através de corredores e vãos de passagem com 1,20 m de largura mínima, e garantindo
a sua acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida.
2 — Nas instalações desportivas formativas, as salas de apoio para treinadores e monitores
podem ser comuns às áreas de primeiros-socorros, desde que adaptadas aos requisitos do número
seguinte.
3 — Os locais destinados aos serviços de prestação de primeiros-socorros e apoio médico
devem dispor de uma antecâmara de acesso e espera e de um espaço para tratamento com área
não inferior a 10 m2, em condições que permitam a instalação e o uso do seguinte equipamento:
a) Uma marquesa de 2 m × 0,80 m;
b) Uma maca e um conjunto de material de reanimação, incluindo equipamento de desfibri-
lhação automática, nos termos definidos no artigo 50.º;
c) Uma secretária e cadeiras;
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d) Um armário para material e produtos médicos;
e) Uma cabina com sanita, um lavatório e uma pia sanitária.
4 — Nas instalações desportivas que recebam público, com lotações iguais ou inferiores a
1000 espectadores, e desde que as condições de acesso e os percursos internos o permitam, admite-
-se que o local de primeiros-socorros dos praticantes desportivos sirva também os espectadores.
5 — Nas instalações desportivas que recebem público, com lotação superior a 1000 espec-
tadores, devem ser previstos postos para prestação de primeiros-socorros aos espectadores, na
proporção mínima de uma unidade por 10 000 espectadores ou fração, concebidos nos termos do
n.º 3 do presente artigo, localizados em correspondência com os respetivos setores de espectado-
res e em condições de fácil comunicação com os percursos de saída e o acesso a ambulâncias.
Artigo 11.º
Controlo antidopagem
1 — Nas instalações onde se realizem competições e espetáculos desportivos, bem como
outras que se dediquem, em permanência, ao treino de praticantes federados ou de alto rendimento,
deve existir, junto dos vestiários-balneários dos praticantes, um local para a realização de controlos
antidopagem, dimensionado e equipado de acordo com a capacidade das instalações, nos termos
definidos pelas autoridades competentes e a legislação aplicável.
2 — Nos recintos desportivos com lotações iguais ou inferiores a 5000, e desde que as condi-
ções de acesso e os percursos internos o permitam, a instalação de controlo antidopagem, definida
no número anterior, poderá estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de
primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
3 — Nas instalações desportivas formativas em que se preveja a utilização por praticantes
federados ou de alto rendimento, podem utilizar-se as instalações de primeiros-socorros e apoio
médico para a realização das operações de controlo antidopagem.
Artigo 12.º
Administração e serviços gerais
1 — As instalações desportivas em que a dimensão ou modo de gestão o justifique, devem
contemplar espaços para a gestão e a administração geral das atividades, equipados de acordo
com as funções e serviços previstos, compreendendo, entre outros:
a) Átrio de receção e controlo de acessos, podendo incluir atendimento automático, em quiosque;
b) Área de atendimento e locais para os serviços de secretaria e de administração;
c) Instalações de funcionários e pessoal encarregado da manutenção;
d) Central de segurança e comando das instalações de energia, climatização e segurança
contra incêndio, com acesso condicionado e fácil comunicação com o exterior;
e) Arrecadações de material de uso geral e produtos de manutenção e limpeza.
2 — As instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo, e outras em que a
prevalência de certos usos o justifique, devem prever os seguintes locais, em número e dimensão
a ajustar em cada caso:
a) Cabinas de bilheteira;
b) Sala de comando e controlo, com localização central e possibilidade de controlo visual de
todo o recinto desportivo, para uso das forças de segurança e de serviços de emergência e pro-
teção civil;
c) Dois blocos de instalações sanitárias, distintos por género, equipados com lavatórios e
cabinas com sanita para uso dos utilizadores da sala de comando e controlo.
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Artigo 13.º
Áreas de visionamento e linhas de visão
1 — Todos os lugares destinados a espectadores devem garantir uma visão ampla e desim-
pedida para toda a área de atividade desportiva, considerando o posicionamento dos outros
espectadores ao seu redor, elementos estruturais das coberturas e bancadas e outros eventuais
obstáculos.
2 — As áreas de visionamento para os espectadores, sejam permanentes ou temporárias,
podem consistir preferencialmente em lugares sentados ou por lugares em pé, quando admissíveis,
e localizadas em planos horizontais únicos, planos inclinados ou fileiras de degraus.
3 — Quando localizadas em planos inclinados ou fileiras de degraus as áreas de visualização
não poderão ter inclinações que excedam os 10 % e 35°, respetivamente, e devem possuir solu-
ções de retenção adequadas, designadamente a EN 13200-1, na versão em vigor no momento da
apresentação do projeto.
4 — As linhas de visão e as distâncias de visionamento admissíveis são determinados nos
termos da norma europeia de construção NE 13200-1, na versão em vigor no momento da apre-
sentação do projeto.
Artigo 14.º
Requisitos dos lugares para os espectadores
1 — Os locais destinados aos espectadores devem constituir-se preferencialmente por lugares
sentados, identificados e numerados, acessíveis através de percursos, sinalizados de forma clara
e inequívoca e a partir da cota mais alta do respetivo setor.
2 — Os lugares sentados podem ser equipados com cadeiras fixas ou de assento rebatível,
podem igualmente ser equipados com bancos individuais ou consistir apenas nos degraus tendo
em todos os casos que obedecer aos requisitos determinados pela norma europeia de construção
EN 13200-1, na versão em vigor no momento da apresentação do projeto.
3 — As cadeiras e bancos individuais a aplicar nas áreas de visionamento devem ser certifica-
das de acordo com a norma europeia EN 13200-4, na versão em vigor no momento da instalação.
4 — Os lugares em pé, sejam em planos horizontais únicos, planos inclinados ou em filei-
ras de degraus, devem respeitar os requisitos determinados pela norma europeia de construção
EN 13200-1, na versão em vigor no momento da apresentação do projeto.
5 — A conceção e instalação de lugares para espectadores com necessidades especiais deverá
considerar ainda os requisitos identificados pelo relatório técnico CEN/TR 15913:2009, ou norma
que o vier a substituir, em conjugação com a legislação nacional relevante.
Artigo 15.º
Elementos de separação e barreiras
1 — Na conceção das áreas de visionamento destinadas aos espectadores devem ser con-
siderados todos os elementos de separação e barreiras de proteção ao esmagamento ou arras-
tamento.
2 — A conceção e instalação deverá considerar os requisitos determinados pela norma euro-
peia de construção EN 13200-3 na versão em vigor no momento da apresentação do projeto, em
conjugação com a legislação nacional relevante.
Artigo 16.º
Bancadas e estruturas amovíveis ou telescópicas
1 — Na conceção, instalação e utilização de bancadas, estruturas amovíveis ou bancadas
telescópicas devem sempre ser garantidos todos os requisitos de segurança para os seus utili-
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zadores em respeito pela legislação nacional relevante, devendo ser mantidos todos os registos
documentais designadamente os relativos à conformidade e garantia da responsabilidade civil.
2 — As bancadas telescópicas a instalar devem cumprir os requisitos determinados pela norma
europeia EN 13200-5 na versão em vigor no momento da instalação.
3 — As bancadas amovíveis a instalar devem cumprir os requisitos determinados pela norma
europeia EN 13200-6 na versão em vigor no momento da instalação.
Artigo 17.º
Iluminação artificial do recinto desportivo
As instalações para a iluminação artificial dos recintos desportivos, devem ser concebi-
das segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente a
EN 12193:2018 e tendo em consideração os seguintes fatores:
a) A possibilidade de recolha de imagens televisivas e gravação de vídeo;
b) As especificidades das diversas modalidades desportivas previstas e os vários níveis de
prática, garantindo a segurança dos praticantes desportivos e espectadores à luz da regulamen-
tação aplicável;
c) A facilidade e segurança nas operações de exploração e manutenção
d) A contribuição da iluminação para a criação de ambiente agradável e atrativo, assegurando
a realização de objetivos de economia energética e rendimento luminoso constantes;
e) A ausência de encandeamento ou de condições de perturbação luminosa, no campo visual
dos praticantes desportivos e dos espectadores e que minimizem os fatores de perturbação ou de
poluição luminosa;
f) A segurança dos praticantes desportivos e espectadores à luz da regulamentação aplicável,
designadamente sobre a segurança das instalações elétricas.
TÍTULO II
Disposições específicas por tipologia
CAPÍTULO I
Instalações desportivas recreativas
Artigo 18.º
Disposições gerais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, as instalações desportivas recreativas devem reunir
especiais condições de segurança, com ênfase nas seguintes medidas de prevenção:
a) Boas condições de acesso e de circulação, afastamento apropriado de vias de tráfego e de
locais ou edifícios onde se desenvolvam atividades perigosas;
b) Vedação adequada do recinto, com rede de 3 a 5 m de altura, em especial nos espaços ao
ar livre que permitam jogos com bola;
c) Equipamentos e apetrechos de apoio, tais como balizas, postes, traves de suspensão,
tabelas de basquetebol, redes de ténis e padel e outros, instalados e fixados conforme a legislação
e as normas técnicas aplicáveis.
2 — Na determinação das capacidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º,
deve ter-se em conta as dimensões e caraterísticas morfológicas dos recintos desportivos, bem
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como os escalões etários predominantes, sendo que a soma destas capacidades não deve, em
qualquer caso, ser superior a uma pessoa por 3 m2 na área destinada às atividades desportivas.
3 — As instalações, espaços e equipamentos vocacionados para a utilização livre em atividades
físicas e jogos recreativos e informais, como os minicampos polidesportivos, estruturas de esca-
lada, campos de ténis, campos de padel, pistas de patinagem, parques de skate e outros espaços
de natureza similar, devem respeitar os requisitos de segurança e de funcionamento previstos nas
normas técnicas e regulamentares aplicáveis.
4 — Nas instalações desportivas descritas no número anterior, não é obrigatória a instalação
de vestiários-balneários.
Artigo 19.º
Instalações recreativas de manutenção da condição física: Clubes de saúde e similares
1 — Os ginásios, clubes de saúde e similares, que prestam serviços desportivos na área da
manutenção da condição física, com uma área total igual ou superior a 200 m2, e, independentemente
da área, todas as que prestem serviços em piscinas e tanques para hidroginástica e atividades
afins, além dos requisitos gerais estabelecidos na presente portaria, devem respeitar o disposto
nos números seguintes.
2 — Para a fixação da capacidade máxima de utilização (E) da instalação, em conformidade
com o artigo 6.º, ter-se-á em conta o número máximo de utentes admissível em cada um dos espaços
que a constituem, bem como as dimensões requeridas para o uso de equipamentos estacionados
ou fixos, de acordo com os seguintes critérios:
a) 3 m2 por pessoa, no mínimo, para estúdios e salas de atividades sem equipamento esta-
cionado ou fixo — aeróbica, step, pilates e práticas similares;
b) 3 m2 por pessoa, no mínimo, em salas e espaços equipados com máquinas de treino
aeróbico — cardiofitness e similares;
c) 2 m2 por pessoa, no mínimo, em salas e espaços equipados com máquinas de treino
aeróbico — bicicleta ou bike-spinning e similares;
d) 3 m2 por pessoa, no mínimo, em estúdios e salas de atividades com ou sem máquinas
estacionadas ou equipamentos fixos — dança, artes marciais, treino de força e musculação;
e) 2 m2 por pessoa em piscinas e tanques para hidroginástica e atividades afins.
3 — As instalações desportivas descritas no n.º 1 podem dispor de instalações de apoio para
os utentes e para os monitores de acordo com o disposto nos artigos 9.º e com as especificidades
descritas no número seguinte, e, sempre que disponham de espaço para a prestação de primeiros-
-socorros e apoio médico, devem cumprir o disposto no artigo 10.º
4 — As instalações desportivas descritas no n.º 1 devem dispor de vestiários-balneários dos
praticantes que devem ser dimensionados tendo em conta a capacidade máxima de utilização (E)
da instalação definida no n.º 2, com pelo menos dois blocos independentes, para cada género, ou,
um bloco quando se trate de uma instalação dedicada a apenas um género, compostos por:
a) Área de vestiários: com o mínimo de 6 m2, além de espaço para cacifos;
b) Área de duches e sanitários adjacentes a cada espaço de vestiário: com um mínimo de
duas unidades de cada.
5 — Nas piscinas dedicadas às atividades de hidroginástica e fitness aquático, em que a capa-
cidade máxima de utilização (E) da instalação é superior a 30, ou em que a superfície de plano de
água excede os 90 m2, caso não haja possibilidade de separação entre zona «seca» e «molhada»,
devem ser previstos vestiários-balneários independentes e de uso exclusivo dos seus utilizadores,
bem como dos eventuais serviços de balneoterapia (jacúzi, sauna e outros).
6 — Para além dos casos previstos no número anterior, os vestiários-balneários podem ser
comuns, desde que estejam assegurados percursos distintos entre as áreas de atividades «secas»
e «molhadas».
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7 — As máquinas de treino e os equipamentos de apoio devem ser de origem certificada,
instalados e mantidos de acordo com as normas aplicáveis aos respetivos tipos e modelos.
8 — As instalações desportivas formativas ou especializadas que integrem ou complementem
as instalações desportivas descritas no n.º 1, devem respeitar os requisitos previstos na presente
portaria para a tipologia correspondente.
Artigo 20.º
Instalações recreativas de manutenção da condição física: Pequenos estúdios
1 — Os pequenos estúdios que prestam serviços desportivos na área da manutenção da
condição física, com uma área total inferior a 200 m2, desde que não prestem serviços em piscinas
e tanques para hidroginástica e atividades afins, além dos requisitos gerais da presente portaria,
devem respeitar o disposto nos números seguintes.
2 — Para a fixação da capacidade máxima de utilização (E) da instalação, em conformidade
com o artigo 6.º da presente portaria, ter-se-á em conta o número máximo de utentes admissível
em cada um dos espaços que a constituem, bem como as dimensões requeridas para o uso de
equipamentos estacionados ou fixos, de acordo com os seguintes critérios:
a) 3 m2 por pessoa, no mínimo, para pequenos estúdios e salas de atividades sem equipamento
estacionado ou fixo — aeróbica, step, pilates e práticas similares;
b) 2 m2 por pessoa, no mínimo, em salas e espaços equipados com máquinas de treino
aeróbico — bicicleta ou bike-spinning e similares;
c) 3 m2 por pessoa, no mínimo, em pequenos estúdios e salas de atividades com ou sem máqui-
nas estacionadas ou equipamentos fixos — dança, artes marciais, treino de força e musculação;
3 — As instalações desportivas descritas no n.º 1, devem dispor de vestiários-sanitários,
dimensionados tendo em conta a capacidade máxima de utilização (E) da instalação definida no
n.º 2 deste artigo, com pelo menos um bloco independente para cada género, compostos por área
de vestiários e sanitários adjacentes a cada espaço de vestiário com 1 a 1,5 m2 por pessoa, com
o mínimo de 4 m2, além de espaço para cacifos, um lavatório e uma cabina com sanita, por cada
10 utentes, não sendo obrigatória a instalação de postes de duche.
4 — As máquinas de treino e os equipamentos de apoio devem ser de origem certificada,
instalados e mantidos de acordo com as normas aplicáveis aos respetivos tipos e modelos.
CAPÍTULO II
Instalações desportivas formativas
Artigo 21.º
Grandes campos de jogos
1 — Consideram-se grandes campos de jogos os terrenos ao ar livre, incluindo as respetivas
áreas de serviços de apoio, destinados ao futebol, ao hóquei em campo, ao râguebi, ou a campos
polivalentes para usos similares, com configuração e dimensões conformes com as regras das
respetivas modalidades, destinados à prática desportiva organizada, no âmbito da formação, do
treino e da competição.
2 — Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria,
a soma das capacidades para a área destinada às atividades desportivas é definida pela relação
U = Sd/40, em que Sd é a dimensão da área de atividade desportiva, em metros quadrados, que
inclui o campo de jogo e as margens de segurança, arredondada à centena superior, tomando-se,
em qualquer caso, o valor mínimo de 8000 m2.
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3 — Para além dos requisitos gerais previstos na presente portaria, aos grandes campos de
jogos aplicam-se ainda os seguintes requisitos:
a) A orientação preferencial do eixo maior do terreno de jogo deve ser estabelecida no sen-
tido Norte-Sul, com um desvio de cerca de 20°, sendo preferível, nos casos em que se preveja
acolher competições com espectadores, orientar os campos de modo que as bancadas principais
se situem do lado poente do campo e de frente para o quadrante Este-Nordeste, sem prejuízo dos
ajustamentos aos ventos dominantes e à morfologia do local;
b) Devem ser contempladas arrecadações para material desportivo e produtos e equipamentos
de manutenção em função da dimensão e importância da instalação, tendo em conta, em especial,
as necessidades e exigências dos campos com pavimentos naturais relvados ou estabilizados;
c) Sem prejuízo de regras mais restritivas emanadas dos organismos federativos para as com-
petições das respetivas modalidades, na fixação das margens de segurança laterais aos campos,
os traçados dos seus limites exteriores não podem situar-se a menos de 2 m de vedações, muros,
postes ou de quaisquer obstáculos fixos.
4 — Os vestiários-balneários dos praticantes devem ser concebidos e dimensionados com
referência à capacidade útil e ao disposto no artigo 8.º, com o mínimo de quatro blocos indepen-
dentes por cada campo, sendo cada um dimensionado para 20 a 25 praticantes com, pelo menos,
25 m2 de área de vestiário, balneário equipado com 8 a 10 postos de duche, dois lavatórios e duas
cabines sanitárias.
5 — É desejável prever, na proximidade dos vestiários-balneários dos praticantes, uma sala
de aquecimento e musculação equipada para treino, com capacidade para 20 a 25 praticantes e
área mínima de 80 m2.
Artigo 22.º
Pistas de atletismo
1 — As pistas de atletismo compreendem as instalações destinadas à formação, treino e
competição das disciplinas de atletismo ao ar livre, constituídas por pistas de traçado regulamentar
com quatro a oito corredores para corridas em troços retos e circulares, integrando as áreas para
concursos de saltos e lançamentos de engenhos e as respetivas zonas de receção, com traçados
de acordo com as recomendações da federação desportiva, incluindo ainda as áreas destinadas
aos serviços de apoio.
2 — As pistas de atletismo cobertas, pelas suas especificidades construtivas e de utilização,
não são abrangidas pelo disposto neste artigo, sendo consideradas instalações especializadas
ou especiais para o espetáculo desportivo quando se constituam como instalações permanentes.
3 — Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria, a
soma das capacidades para a área destinada às atividades desportiva é obtida através da relação
U = nL/20, em que n representa o número de pistas de corrida (número de corredores), e L é o
perímetro oficial da pista, em metros.
4 — Além dos requisitos gerais previstos na presente portaria, às pistas de atletismo aplicam-
-se ainda os seguintes:
a) A orientação do eixo longitudinal da pista de atletismo deve ser estabelecida no sentido
Norte-Sul, com um desvio de cerca de 20°, de modo que a reta principal — que contém a linha de
chegada — se situe no lado poente da pista, sem prejuízo das adaptações às caraterísticas do
terreno e ao sentido dos ventos dominantes que condicionam a implantação e o sentido de utili-
zação das áreas de concursos;
b) Nas instalações que acolham competições com a presença de espectadores, a orientação
das pistas de atletismo deve ajustar-se para que a bancada principal se situe do lado poente da pista;
c) Os limites exteriores dos traçados das pistas de atletismo não devem situar-se a menos de
2 m de vedações, muros, postes ou qualquer obstáculo fixo, assegurando as margens de segurança
regulamentares para as zonas de concursos;
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d) Deve ser prevista, em função da dimensão e importância da instalação, uma arrecadação para
o material desportivo com área mínima de 25 m2, além de armazéns para guarda de produtos e equipa-
mentos de manutenção com dimensões adequadas e comunicação fácil e direta com o terreno da pista.
5 — Os vestiários-balneários dos praticantes devem ser concebidos e dimensionados com
referência às componentes da capacidade útil e ao disposto no artigo 9.º com, pelo menos, quatro
blocos independentes, cada um com capacidade para 20 a 25 praticantes e com, pelo menos,
25 m2 de área de vestiário, balneário equipado com 8 a 10 postos de duche, dois lavatórios e duas
instalações sanitárias.
6 — Deve ser prevista uma sala de aquecimento e musculação para 20 a 25 praticantes, com
80 a 100 m2, preparada para a instalação de equipamentos e máquinas de treino de força, em local
próximo dos vestiários-balneários dos praticantes.
7 — As instalações direcionadas para a realização de competições devem incluir áreas para
os serviços de apoio compostas por, pelo menos, uma sala para os juízes e cronometristas e um
espaço de espera e de câmara de chamada, com acesso direto ao terreno da pista.
Artigo 23.º
Pequenos campos de jogos
1 — Os pequenos campos de jogos compreendem os campos, polivalentes ou monodiscipli-
nares, para a prática de desportos coletivos como o andebol, basquetebol, futsal, voleibol, hóquei
em patins, bem como os campos de ténis e de padel, os ringues para patinagem e parques para
skateboarding e os espaços elementares para atletismo — zonas de corridas planas, de saltos e
de lançamentos —, instalados ao ar livre ou sob simples cobertura, incluindo as respetivas insta-
lações de apoio.
2 — Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, na área destinada
às atividades desportivas, a soma das capacidades aí previstas é determinada de acordo com os
seguintes critérios:
a) Pequenos campos polidesportivos, rinque de patinagem e espaços elementares de atletismo:
U=Sd/40, em que Sd é a dimensão da superfície desportiva, em metros quadrados, incluindo as
margens de segurança, para a qual se toma, em qualquer caso, o valor mínimo de 1000 m2;
b) Campos de ténis ou de padel: U=4 utentes por campo.
3 — Para além dos requisitos gerais previstos na presente portaria, aos pequenos campos de
jogos, aplicam-se ainda os seguintes:
a) A orientação preferencial do eixo maior do campo de jogo deve ser estabelecida no sentido
Norte-Sul, com um desvio de cerca de 20.º, de modo que, nos períodos da tarde, a incidência solar
seja perpendicular à direção da corrente de jogo, sem prejuízo de ajustamentos às caraterísticas
do local e ao sentido dos ventos dominantes;
b) Os limites exteriores dos traçados dos campos de jogos não podem situar-se a menos de
1 m de vedações, muros, postes ou obstáculos fixos, excetuando as tabelas laterais que integrem
o recinto de jogo, assegurando o cumprimento das regras das federações desportivas.
4 — Os campos de ténis e os pequenos campos de jogos, quando não estejam integrados em
complexos que proporcionem acesso a serviços de apoio, devem dispor de instalações próprias
constituídas por:
a) Vestiários-balneários para os praticantes, com o mínimo de dois blocos independentes com 8
a 10 m2 de área de vestiário, para modalidades individuais, balneários com dois a três postos de
duche, dois lavatórios e duas cabines sanitárias, projetados nos termos do artigo 10.º;
b) Vestiário-balneário para árbitros, em conformidade com os requisitos definidos no artigo 9.º;
c) Espaços de arrecadação de material desportivo e de manutenção.
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Artigo 24.º
Pavilhões desportivos e salas de desporto
1 — Para efeitos da presente portaria, os pavilhões desportivos e as salas de desporto incluem
as áreas para a realização das atividades desportivas, as respetivas instalações de apoio e os
eventuais locais para espectadores, compreendendo:
a) Sala de desporto, a edificação coberta e delimitada por paredes e vãos, cuja área de ati-
vidade desportiva não ultrapassa 400 m2, e 7 m de altura livre, concebida para a formação e o
treino no âmbito de modalidades gímnicas, artes marciais, desportos de combate, jogos de mesa,
musculação e condição física, entre outras;
b) Pavilhão desportivo, a edificação coberta e delimitada por paredes e vãos, cuja área de
atividade desportiva é, em regra, superior a 400 m2 e com altura livre de pelo menos 7 m, concebida
para a formação, o treino e, eventualmente, a competição em várias atividades desportivas, como
a ginástica (artística, rítmica e acrobática) e modalidades coletivas.
2 — Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, na área destinada
às atividades desportivas, a soma das capacidades aí previstas é determinada de acordo com os
seguintes critérios:
a) Sala de desporto: pela relação U=Sd/5, em que Sd é a superfície desportiva útil, que inclui
a área de atividades e as margens de segurança;
b) Pavilhão desportivo: pela relação U=Sd/15, em que Sd é a superfície desportiva útil, que
inclui a área de atividades e as margens de segurança.
3 — As instalações de apoio para os praticantes, treinadores e árbitros devem obedecer aos
requisitos definidos nos artigos 9.º e 10.º
4 — Os vestiários-balneários dos praticantes devem ser dimensionados com referência à
capacidade útil, com os mínimos seguintes:
a) Sala de desporto: dois blocos independentes, cada um com capacidade para 10 a 15 pra-
ticantes, dispondo de 10 a 15 m2 de área para vestiário, além dos balneários equipados com três
a quatro postos de duche, duas cabinas sanitárias e dois lavatórios;
b) Pavilhão desportivo — por cada 550 m2 ou fração da superfície de prática desportiva: dois
blocos independentes, cada um com capacidade para 15 a 20 praticantes, dispondo de 15 a 20 m2
de área para vestiário, além de balneários equipados com cinco a sete postos de duche, duas a
três cabinas sanitárias e dois a três lavatórios.
5 — Nos pavilhões desportivos e salas de desporto devem ser garantidos os requisitos de
conforto indicados no anexo I à presente portaria, do qual faz parte integrante.
6 — A conceção das arrecadações para material desportivo deve facilitar o acesso, o manusea-
mento e o transporte do equipamento e garantir dimensões adequadas às necessidades especí-
ficas das atividades previstas com o mínimo, para os pavilhões desportivos, de 5 % da área útil
desportiva.
7 — Nos espaços envolventes das áreas de prática desportiva não devem existir saliências
nem obstáculos até à altura mínima de 2,5 m em relação ao solo.
Artigo 25.º
Piscinas
1 — Para efeitos da presente portaria, as piscinas compreendem as edificações que incluam
um ou mais tanques artificiais apetrechados para as atividades aquáticas derivadas da natação e
modalidades afins, bem como as respetivas instalações de serviços anexos e complementares.
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2 — As piscinas devem cumprir, além do estabelecido neste artigo, o disposto no Decreto
Regulamentar n.º 5/97, de 31 de março, e na norma NP 4542, sobre as instalações de recirculação
e tratamento da água dos tanques, nas normas NP EN 15288, partes 1 e 2, quanto à conceção
e o funcionamento das instalações e nos quadros II e III do anexo I à presente portaria, no que se
refere às condições de conforto.
3 — As piscinas podem ser caraterizadas, quanto ao ambiente construtivo, como:
a) Piscina ao ar livre, constituída por um ou mais tanques artificiais expostos ao ar livre;
b) Piscina coberta, que comporta um ou mais tanques artificiais confinados em ambientes com
cobertura e elementos da envolvente, fixos e permanentes;
c) Piscina combinada, que associa na mesma instalação as tipologias referidas nas alíneas a) e b);
d) Piscina convertível, que integra um ou mais tanques artificiais cuja estrutura de cobertura
e da envolvente permita, por meios mecânicos ou outros, modificar o ambiente em função das
condições climatéricas.
4 — As piscinas são definidas, quanto à valência ou tipologia funcional, como:
a) Piscina desportiva, o tanque cuja conceção se conforma, no âmbito da formação, do treino
e da competição, às regras das federações desportivas para as modalidades de natação, polo
aquático, natação sincronizada e saltos para a água;
b) Piscina de aprendizagem, o tanque que possui os requisitos para as atividades de apren-
dizagem, iniciação e aperfeiçoamento da natação, cujas profundidades não ultrapassam 1,10 m
em, pelo menos, dois terços da sua superfície, com o máximo de 1,50 m;
c) Piscina infantil ou chapinheiro, o tanque adequado para a utilização autónoma por crianças
até aos 6 anos de idade, com profundidade não superior a 0,45 m e máxima de 0,20 m junto aos
bordos, podendo, quando existam dois ou mais tanques próximos entre si, um deles ter profundidade
máxima de 0,60 m, sendo que estes tanques se constituem sempre como tanques independentes
e afastados de 5 m, no mínimo, de outras categorias de tanques;
d) Piscina de lazer e diversão, o tanque vocacionado para as atividades de lazer animado,
nomeadamente através da utilização de acessórios lúdicos — cascatas, repuxos ou outros dispo-
sitivos de animação — e cujas profundidades são inferiores a 1,30 m em pelo menos dois terços
da sua superfície, com o máximo de 2 m;
e) Piscina polivalente, o tanque que apresenta configuração geométrica e construtiva resul-
tante da combinação dos anteriores tipos de tanques ou que prevê dispositivos de reconversão
morfológica — paredes ou fundos móveis — que permite a sua utilização em diferentes atividades,
com exceção dos usos infantis.
5 — Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, na área destinada
às atividades desportivas, a soma das capacidades aí previstas é determinada nos seguintes
termos:
a) Piscina coberta e convertível: uma pessoa por 2 m2 de superfície de plano de água;
b) Piscina ao ar livre: uma pessoa por metro quadrado de superfície de plano de água;
c) Piscina combinada: igual ao somatório das parcelas resultantes da aplicação dos critérios
das alíneas anteriores às respetivas áreas de plano de água ao ar livre e cobertas.
6 — Nas piscinas cobertas, sem prejuízo dos requisitos exigidos para as instalações de saltos
e equipamentos de diversão, a altura livre na área de atividades, que inclui os tanques e as plata-
formas de cais, deve ser fixada de modo a assegurar um volume máximo 8 a 12 vezes a superfície
de planos de água correspondente aos planos de água acrescidos dos respetivos cais e área de
bancadas, com um mínimo de 3,50 m para a generalidade das atividades e de 5 m para a prática
de polo aquático.
7 — Excetuam-se do limite definido no número anterior, as instalações definidas como espaços
de espetáculo e para a realização de competições de nível mundial ou europeu.
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8 — A conceção e construção das piscinas devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:
a) Espaço de cais com área pelo menos igual à do plano de água, com pavimentos antiderra-
pantes e de comprovada qualidade higiénica, estabelecidos de nível com os bordos dos tanques
contíguos e livres de pilares ou outros obstáculos fixos, numa faixa de largura nunca inferior a
1,25 m, sem prejuízo das exigências requeridas para o treino e a prática desportiva, casos em que
se exige, pelo menos, 3 m nas margens dos topos e 2 m nas laterais;
b) Nas piscinas ao ar livre, combinadas ou convertíveis, as zonas de cais devem ser comple-
mentadas com zonas de solário e de repouso, de modo a constituírem uma área total com cerca
de quatro vezes a superfície de planos de água que servem;
c) Os acessos ao cais das piscinas, a partir dos balneários ou de eventuais zonas de solá-
rios, devem ser feitos exclusivamente através da passagem por lava-pés alimentados com água
corrente, desinfetados, esvaziados diariamente e equipados com chuveiros, localizados junto das
zonas de menor profundidade;
d) É interdita a instalação de lava-pés contínuos dispostos perimetralmente aos tanques;
e) Os blocos de partidas, plataformas de saltos, escadas de acesso, injetores e grelhas de
insuflação de água, fundos e paredes móveis ou outros acessórios, devem ser de origem certificada
e conformes com as normas técnicas aplicáveis, nomeadamente a NP EN e EN da série 13451,
indicadas no anexo II à presente portaria, do qual faz parte integrante.
9 — Os vestiários-balneários para os banhistas e técnicos devem ser concebidos tendo em
conta as capacidades aplicáveis e o disposto no artigo 9.º, respeitando as seguintes disposições
particulares:
a) Os vestiários devem, do ponto de vista funcional, constituir-se como locais secos e de sepa-
ração entre os circuitos com calçado de rua e os circuitos em pés descalços e os balneários;
b) A área total dos vestiários deve ser de 0,30 m2 por cada metro quadrado de plano de água,
com o mínimo de dois espaços coletivos independentes com 15 m2 cada um;
c) O número de cabinas individuais de vestiário, quando previstas em complemento dos ves-
tiários coletivos, é estabelecido na proporção de uma cabina por cada 10 m2 de plano de água, a
distribuir igualmente por dois blocos independentes, sendo que as cabinas devem ter, no mínimo,
1 m2 e, pelo menos, uma unidade deve ser dimensionada para pessoas com mobilidade reduzida
ou uso familiar;
d) Os balneários devem ser dimensionados considerando:
i) Chuveiros: um por cada 30 m2 de plano de água, com o mínimo de quatro em cada bloco
de vestiário-balneário, dos quais um quarto, instalados em cabinas individuais, sendo que, nas
piscinas ao ar livre com planos de água superiores a 500 m2, podem contabilizar-se os chuveiros
previstos no exterior até um quarto do total;
ii) Instalações sanitárias e lavatórios: uma cabina sanitária e um lavatório por cada 50 m2 de
plano de água, com o mínimo de duas unidades por bloco de balneário.
10 — Nas piscinas com mais de 100 m2 de plano de água, devem ser previstos locais para
uso exclusivo dos vigilantes e monitores, situados de modo a permitir o controlo visual das zonas
de cais e tanques, em articulação com os locais de primeiros socorros a que se refere o artigo 10.º
CAPÍTULO III
Instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares
Artigo 26.º
Âmbito
1 — Consideram-se instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares as instalações
permanentes concebidas e organizadas para a prática de atividades desportivas monodisciplinares,
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em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência
de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respetiva disciplina
2 — Integram-se no grupo tipológico das instalações desportivas especializadas, designada-
mente, as seguintes:
a) Pavilhões e salas de desporto concebidas para uma modalidade específica;
b) Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
c) Piscinas olímpicas ou para competição e tanques destinados aos saltos para a água ou
para treino de mergulho e atividades subaquáticas;
d) Pistas de ciclismo e pistas de BMX regulamentares;
e) Instalações de tiro com armas de fogo;
f) Instalações de tiro com arco e besta;
g) Instalações para desportos motorizados — terrenos e pistas permanentes para automobi-
lismo, motociclismo, karting e outras;
h) Instalações para os desportos equestres;
i) Instalações e pistas de remo e de canoagem e instalações de apoio à vela e desportos
náuticos;
j) Instalações para o golfe;
k) Outras instalações desportivas cujas caraterísticas se conformem com o disposto no número
anterior.
3 — São, ainda, instalações desportivas especializadas as concebidas e dedicadas ao treino
desportivo, designadamente as que integram os centros de estágio e os centros de alto rendimento.
Artigo 27.º
Desportos motorizados
1 — O disposto no presente artigo aplica-se às instalações para a prática de desportos com
veículos motorizados, em terrenos ao ar livre ou em recintos cobertos, concebidas e destinadas a
atividades de corridas de velocidade, de perícia ou de crosse, utilizando veículos a motor, abran-
gendo pistas, terrenos e circuitos de provas, respetivas instalações de apoio e eventuais locais
para os espectadores.
2 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria e nas demais normas legais e regulamen-
tares, os locais para implantação dos circuitos devem ser objeto de estudo de avaliação de impacte
ambiental, designadamente no que se refere ao ruído e à contaminação dos solos e do ar.
3 — Os recintos que integrem pistas e circuitos permanentes devem dispor de vestiários-
-balneários para os pilotos dimensionados com referência às capacidades aplicáveis, como defi-
nido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, e tendo em conta o disposto no artigo 9.º, com
o mínimo de dois blocos independentes, cada um com 10 a 15 m2 de área de vestiário, balneário
com três a cinco postos de duches, duas cabinas sanitárias e dois lavatórios.
4 — Para efeito do disposto no artigo 6.º, a capacidade máxima de utilização (E) é determi-
nado tendo em conta a natureza e o nível de importância das atividades previstas, os requisitos de
segurança específicos definidos pelas federações desportivas e os requisitos gerais previstos na
legislação em vigor sobre segurança contra incêndio e evacuação de emergência.
5 — Os locais para os espectadores devem cumprir as disposições contempladas na presente
portaria e nas normas de segurança das respetivas modalidades, nomeadamente:
a) Situar-se em zonas suficientemente afastadas das áreas de serviços dos circuitos, das
escapatórias, das zonas técnicas e de reabastecimento;
b) Dispor de vedações e barreiras de proteção adequadas, em função da categoria da instalação.
6 — Além dos requisitos de acessibilidade definidos na presente portaria, devem ser previstas
vias de serviço que permitam a intervenção das viaturas de socorro no interior dos circuitos, com
rapidez e segurança.
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Artigo 28.º
Karting
1 — Nas instalações desportivas para a prática de karting, devem observar-se os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outras exigências de segurança emanadas das entidades desportivas
que regulam a modalidade:
a) Além das pistas e das zonas de segurança e escapatórias, os recintos para karting devem
contemplar espaços vedados e com acessos controlados para as zonas técnicas de verificação e
reabastecimento, pré-grelha e parque de pilotos;
b) O traçado dos circuitos deve ser estabelecido em função da topografia do terreno, do nível
de prática e da categoria pretendida, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e largura
das pistas, de modo que, ao longo do seu percurso, os declives não ultrapassem 5 % nas secções
longitudinais e 10 % nas transversais;
c) O revestimento das pistas deve ser uniforme e oferecer as melhores condições de aderência
e de drenagem de águas pluviais.
2 — Para além das medidas e disposições recomendadas pelas entidades desportivas que
regulam a modalidade, as pistas de karting devem contemplar os seguintes dispositivos para a
proteção e segurança de pilotos, equipas técnicas, juízes e espectadores:
a) Proteções duras na face virada para a pista, com 1 m de altura mínima e superfície lisa,
constituídas por muretes de betão ou barreiras metálicas fixas ao solo, obrigatoriamente acompa-
nhadas de proteções flexíveis, amortecedoras e resilientes quando se situem a distância inferior a
15 m do bordo mais próximo da pista;
b) Proteções flexíveis a aplicar nas paredes, nos obstáculos, nas proteções duras e noutros
elementos salientes que se situem a menos de 15 m do bordo mais próximo da pista, constituídas
por blocos de espuma, conjuntos de pneus ligados, dispositivos insufláveis ou outras soluções de
efeito similar aprovadas pelas entidades desportivas;
c) Barreiras ou outros dispositivos destinados a impedir a transposição acidental de um kart
de uma via para a outra quando, ao longo do traçado, a distância entre as vias seja inferior a 15 m.
3 — Os recintos que integrem pistas permanentes devem dispor de vestiários-balneários para
os pilotos e local de primeiros socorros, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º
4 — Os vestiários-balneários para os pilotos devem ser dimensionados atendendo à capaci-
dade útil, com o mínimo de dois blocos independentes, cada um com 6 a 10 m2 de área de vestiário,
balneário com três a cinco postos de duche, dois lavatórios e duas instalações sanitárias.
Artigo 29.º
Desportos equestres
1 — Entende-se por instalações para a prática de desportos equestres as edificações, cobertas
ou ao ar livre, concebidas e especialmente destinadas a uma ou mais disciplinas das que constituem
o leque das atividades desportivas equestres e abrangem os picadeiros, os campos de treinos e
de aquecimento, as instalações de apoio e os eventuais locais para os espectadores.
2 — As instalações para desportos equestres devem cumprir, além do disposto no presente
artigo, com a legislação em vigor no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária.
3 — Os requisitos recomendados para a localização das instalações equestres são os seguintes:
a) Implantação em espaços naturais ou na proximidade de espaços verdes urbanos, afastados
de áreas habitacionais ou zonas com atividades ruidosas, garantindo condições de acesso aos
espaços exteriores sem cruzamento com vias de tráfego intenso;
b) Facilidade de acesso para os veículos de transporte dos cavalos, de abastecimento de for-
ragens e de evacuação de estrumes, assegurando, ao mesmo tempo, a separação de percursos
para os serviços, as áreas de prática e as zonas de espectadores;
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c) Áreas de implantação recomendadas com os seguintes valores:
i) Instalações até 20 cavalos: mínimo de 1,5 ha;
ii) Instalações com mais de 20 e até 60 cavalos: mínimo de 3 ha;
iii) Instalações com mais de 60 cavalos: mínimo de 3 ha, acrescido de um hectare por cada
20 cavalos ou fração.
4 — Além do definido no capítulo IV do título I e em demais normas regulamentares específicas
aplicáveis, devem contemplar-se os seguintes espaços, em número e dimensão adequados aos
objetivos e à variedade das disciplinas previstas:
a) Paddocks e pastos para a recreação e o aquecimento dos cavalos, áreas para o trabalho
à guia;
b) Cavalariças compreendendo boxes, zona de enfermaria e de tratamentos, local de banho
e de limpeza, armazéns de forragens, de palha e de aparas, sala de arreios, arrecadações de
material diverso e estrumeira;
c) Alojamento para tratador/guarda, com sistema de vigilância permanente das cavalariças.
5 — Os vestiários-balneários para os cavaleiros devem ser dimensionados em função da
capacidade útil, com o mínimo de dois blocos independentes, cada um com 10 a 15 m2 de área de
vestiário, balneário com três a cinco postos de duche, dois lavatórios e duas cabinas sanitárias.
Artigo 30.º
Golfe
1 — Em complemento das disposições gerais previstas na presente portaria e demais nor-
mas aplicáveis, designadamente no âmbito do regime de impacto ambiental, os requisitos para a
instalação de campos de golfe são os seguintes:
a) Área de implantação adequada à tipologia proposta — campos de nove, 18, ou 27 buracos,
de treino ou de pitch and putt — em terrenos permeáveis, em condições ambientalmente sustentá-
veis e que disponham de recursos hídricos adequados às necessidades de rega;
b) Localização e implantação que assegurem, em função da configuração do terreno, da posi-
ção relativa dos buracos e da orientação dos percursos, afastamentos adequados relativamente
às construções vizinhas, em particular de zonas residenciais e vias de circulação, garantindo a
segurança de pessoas e bens das zonas envolventes contra impactos de bolas mal dirigidas.
2 — Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, e em consonância com o
artigo 3.º, os projetos de campos de golfe devem integrar um plano de proteção e segurança, com
os elementos escritos e desenhados adequados à plena caracterização das medidas de proteção
e de segurança previstas.
3 — Sem prejuízo do definido no capítulo IV do título I, os campos de golfe devem dispor das
seguintes instalações de apoio, dimensionadas em função da tipologia e extensão do campo:
a) Parque e garagem para buggies, arrecadação de trolleys e de equipamentos de jogo;
b) Armazém de produtos de tratamento fitossanitário e das máquinas de manutenção do
campo.
4 — Para efeito do disposto no artigo 6.º, a capacidade útil é determinada considerando a
presença de quatro jogadores por buraco, conforme o nível e as condições de acesso ao campo,
podendo ser o dobro desse valor em campos de treino e de ensino.
5 — Os vestiários-balneários dos praticantes devem ser dimensionados com referência à
capacidade útil, com o mínimo de dois blocos independentes, cada um com 10 a 15 m2 de área de
vestiário, balneários com três a cinco postos de duche, dois lavatórios e duas cabinas sanitárias.
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Artigo 31.º
Desportos náuticos
1 — As instalações de apoio à prática de desportos náuticos devem situar-se em locais abriga-
dos dos ventos dominantes e de fácil acesso ao plano de água onde se realizem as atividades, de
modo a permitir a circulação e o acesso dos veículos de transporte das embarcações às instalações
e aos cais de parqueamento ou de acostagem.
2 — As rampas de acesso aos respetivos planos de água devem ser orientadas com o seu
sentido ascendente contrário ao dos ventos dominantes, especialmente quando sirvam os desportos
de vela, e a sua inclinação deve ser igual ou inferior a 8 % podendo, excecionalmente, atingir 10 %.
3 — Os vestiários-balneários para os praticantes devem ser concebidos e dimensionados
com referência à capacidade útil como determinado pelo artigo 7.º, com, no mínimo, dois blocos
independentes, cada um com 10 a 15 m2 de área de vestiário, balneário com cinco postos de duche,
dois lavatórios e duas cabinas sanitárias.
4 — As instalações direcionadas para a formação e o treino, especialmente nas modalidades
de remo e de canoagem, devem incluir um espaço de aquecimento e musculação com o mínimo
de 50 m2.
5 — Os espaços para os serviços auxiliares e de manutenção, em número e dimensão ajus-
tados à importância e natureza da instalação, devem localizar-se em articulação funcional com as
áreas de administração e os percursos de serviço, comportando:
a) Parque de embarcações, adjacente ao cais, com recinto vedado e de acesso controlado;
b) Armazém de palamenta, em comunicação com o cais e com área mínima de 30 m2;
c) Armazém para aprestos náuticos em comunicação com o cais e área mínima de 20 m2;
d) Espaço de oficina e reparações que poderá integrar-se no armazém dos aprestos náuticos;
e) Instalações para pessoal de serviço de cais, integrando os respetivos vestiários-balneários
e instalações sanitárias.
CAPÍTULO IV
Instalações desportivas especiais para espetáculo desportivo
Artigo 32.º
Âmbito e classificação
1 — As instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo (IEED) compreendem
as instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições
desportivas, e onde se podem conjugar os seguintes fatores:
a) Expressiva capacidade para receber público e existência de condições específicas para
albergar os meios de comunicação social;
b) Utilização prevalente em competições e eventos desportivos de alto nível
c) Capacidade para acolher a realização de espetáculos desportivos de risco elevado;
d) Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados
a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.
2 — São instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo, designadamente,
as seguintes:
a) Estádios;
b) Pavilhões multiúsos desportivos;
c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas de competição;
d) Hipódromos;
e) Velódromos;
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f) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;
g) Estádios náuticos;
h) Outros recintos que se configurem nos termos do número anterior.
3 — Consideram-se, ainda, instalações desportivas especiais para espetáculo desportivo, as
instalações polivalentes, multidisciplinares ou especializadas que, temporária ou permanentemente,
reúnem condições para acolher eventos ou espetáculos desportivos e cuja lotação de espectadores
(N), fixada nos termos do artigo 6.º, é superior a:
a) 1000 lugares em instalações desportivas cobertas;
b) 5000 lugares em recintos desportivos ao ar livre.
4 — Nas instalações especiais para o espetáculo desportivo, a determinação da capacidade
máxima de utilização (E) e a conceção das áreas de atividades e dos serviços de apoio aos prati-
cantes, técnicos e juízes ou árbitros deve cumprir os critérios definidos na presente portaria para
as instalações polivalentes, multidisciplinares ou especializadas de tipologias e usos similares,
sem prejuízo de outros requisitos adicionais ou mais exigentes que se imponham em instalações
classificadas de interesse nacional ou em função das determinações dos organizadores das com-
petições nacionais ou da natureza e importância de eventos internacionais.
Artigo 33.º
Elementos instrutórios complementares
Nas Instalações Especiais para o Espetáculo Desportivo são elementos instrutórios do projeto,
em complemento aos determinados no artigo 2.º, os seguintes:
a) Estudo preliminar ou memorando técnico, abordando os aspetos gerais da solução proposta
no respeitante às condições de prevenção e segurança, contendo a identificação das potenciais
situações de risco, a previsão das correspondentes soluções técnicas e meios de intervenção
previstos, inclusivamente no plano dos meios humanos, contemplando a ação dos responsáveis
pela segurança e proteção, assim como os meios no domínio do Regime Jurídico da Segurança
Privada a considerar para enquadramento das ações de segurança;
b) Planta de implantação geral do recinto desportivo, à escala adequada, onde estejam repre-
sentadas as áreas da envolvente exterior imediata para a permanência temporária de espectadores,
indicando as dimensões, caraterísticas dos elementos de delimitação, respetivos vãos de acesso
e de evacuação com as correspondentes capacidades de passagem;
c) Plantas, alçados e cortes da edificação à escala 1:100 ou superior, contemplando as dimen-
sões e caraterísticas das áreas de visionamento e de serviços para o público espectador, incluindo a
clara identificação dos setores, respetivas lotações, percursos de acesso e de evacuação, soluções
de segregação e proteção, considerando a legislação aplicável e as normas EN 13200-1, 13200-3
e 13200-7;
d) Projetos especiais ou estudos parcelares contendo os elementos escritos e desenhados
relativos a caraterísticas dos dispositivos de controlo de entradas, bem como as posições e cara-
terísticas previstas para as câmaras de controlo CCTV e pontos de recolha de som, assim como
dos sistemas de anúncio público e de informação aos espectadores e os locais específicos para os
serviços de primeiros socorros, combate a incêndios e equipas de assistentes de recinto desportivo
e forças de segurança incluindo espaços afetos ao controlo e comando das operações.
Artigo 34.º
Condições complementares de implantação
1 — A escolha dos locais de implantação deve ter em consideração a disponibilidade de ter-
reno para implantação da IEED propriamente dita e das áreas envolventes de descompressão e
acesso, das áreas para estacionamento, bem como de eventuais áreas para instalação de terrenos
desportivos secundários de treino e edifícios de serviços de apoio.
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2 — Os locais para implantação das IEED devem possuir área suficiente para permitir a ins-
talação dos recintos constituídos pelas estruturas anexas e funcionais de apoio às atividades e ao
espetáculo, bem como a inserção do terreno desportivo com as dimensões requeridas para as moda-
lidades previstas, incluindo as respetivas áreas para proteção, espaços para os bancos de suplentes
e dos oficiais, zonas para fotógrafos e operadores de TV e área de circulação perimetral de serviço.
3 — A implantação das IEEDs ao ar livre deve permitir que a orientação do eixo maior do ter-
reno desportivo se estabeleça, sensivelmente, segundo a direção NNO-SSE, de tal modo que os
espectadores da bancada principal se situem de frente para o quadrante Este-Nordeste, e, no caso
do recinto integrar uma pista de atletismo, a respetiva reta principal que contém a linha de chegada
deve situar-se no lado poente do terreno desportivo, adjacente à bancada principal.
Artigo 35.º
Requisitos complementares de estacionamento
1 — As áreas onde se implantem as IEED devem permitir a instalação de parques de estacio-
namento de viaturas, em conformidade com as lotações de espectadores atribuídas, sem prejuízo
das disposições contidas nos regulamentos urbanísticos locais, dimensionados com base nos
seguintes critérios:
a) Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de um lugar por 20 espectadores
quando seja possível aceder a terminal ou ponto servido por transportes públicos, no raio de 1,5 km
do recinto.
b) Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de um lugar por 15 espectadores
quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos, no raio de 1,5 km do recinto;
c) Parqueamento de autocarros à razão de um lugar por 300 espectadores quando seja possível
aceder a terminal ou ponto servido por transportes públicos, no raio de 1,5 km do recinto.
d) Parqueamento de autocarros à razão de um lugar por 150 espectadores quando não seja
possível aceder a serviços de transportes públicos no raio de 1,5 km do recinto.
2 — Para a determinação das áreas de estacionamento definidas no número anterior poderão
ser contabilizados os lugares disponíveis nos parques de estacionamento público existentes no
raio de 1,5 km em torno das saídas do recinto.
3 — Das áreas de estacionamento definidas no n.º 1 deste artigo, 1 % dos lugares para
viaturas, com o mínimo de 15 lugares, serão afetos a zonas de parque reservado para os prati-
cantes desportivos, juízes ou árbitros, oficiais, personalidades, forças de segurança, serviços de
emergência médica, serviço municipal de proteção civil e bombeiros, a estabelecer em condições
de proximidade e comunicação direta com os vãos de acesso aos respetivos setores do recinto e
inacessíveis ao público espectador.
4 — Metade do parqueamento previsto no número anterior, com o mínimo de 10 lugares,
será reservada para os veículos ao serviço dos árbitros, dos delegados de jogo, dos praticantes
desportivos e da equipa técnica, além do espaço para o estacionamento de dois autocarros, em
condições de percurso e acesso direto aos respetivos setores e balneários.
5 — As áreas de parqueamento definidas no n.º 1 deste artigo devem contemplar lugares
reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, próximos dos acessos
pedonais do recinto, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 36.º
Espaço periférico e anel de segurança
1 — Na envolvente exterior às entradas e saídas das IEED deve existir um espaço periférico
reservado para peões, com funções de distribuição e de área de escapatória em situações de
emergência, a dimensionar na base mínima de 0,50 m2 por espectador.
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2 — Nas instalações com lotação superior a 1000 espectadores, os espaços periféricos sem
vedação permanente devem, por ocasião da realização de espetáculos, possibilitar a instalação
de uma vedação temporária que constitua um anel de segurança com funções de permanência
de espectadores e antecâmara de controlo de entradas e saídas se as autoridades de segurança
competentes o considerarem necessário e segundo os requisitos por elas estabelecidos.
3 — As IEED ao ar livre devem integrar pelo menos um vão de penetração no recinto até ao
terreno desportivo, sendo recomendável a previsão de dois vãos, para os recintos com lotação
superior a 15 000 espectadores, a localizar em pontos opostos do recinto.
Artigo 37.º
Disposições complementares relativas a espectadores
1 — Os locais destinados aos espectadores devem garantir condições de conforto e de pro-
teção contra intempéries, preferencialmente com previsão de cobertura.
2 — Os locais destinados à permanência dos espectadores, sejam bancadas, terraços com
lugares em pé ou camarotes, não se poderão situar em pavimentos cuja cota, abaixo do nível
do pavimento exterior em que se situem as correspondentes saídas, seja superior aos seguintes
valores:
a) Locais fechados ou interiores, um piso ou 3,5 m;
b) Locais ao ar livre ou em franco contacto com o ar livre, 7 m, podendo este valor ser exce-
cionalmente ultrapassado quando os vãos de saída do local comuniquem diretamente com o
exterior ou com zonas do percurso de evacuação situado ao ar livre ou dispondo de condições de
desenfumagem.
3 — As zonas de bancadas e terraços para os espectadores devem repartir-se em conjuntos
de setores claramente identificados, dispondo de vãos de saída e percursos de evacuação indepen-
dentes e dimensionados, com capacidades de lotação até 4000 lugares no seu conjunto, podendo,
excecionalmente, admitir-se conjuntos de setores com capacidade superior, até 10 000 lugares,
desde que garantidos os requisitos de segurança contra incêndio e que disponham de um mínimo
de quatro saídas.
4 — Quando as coxias não conduzam diretamente a um vomitório ou saída, os lanços das
bancadas serão interrompidos a cada máximo de 15 filas através do estabelecimento de corredores
de circulação, paralelos às fileiras das bancadas e transversais às coxias, com a largura mínima
de 1,4 m.
5 — Nos locais para espectadores, quando separados por meio de paramentos de vedação,
deve ser assegurado que são solidamente fixados, constituídos por materiais não combustíveis e
que não perturbem a visibilidade, com altura não inferior a 1,50 m.
6 — As zonas para os espectadores devem estar separadas da zona de prática desportiva por
meio de guarda-corpos solidamente fixados e resistentes a impactos, constituídos por materiais
não combustíveis e concebidos de modo que não perturbem a visibilidade, com 1,10 m de altura
mínima e afastamento de acordo com as margens de segurança exigidas para as atividades des-
portivas correspondentes.
7 — Nos recintos particularmente destinados às competições profissionais, ou quando se rea-
lizem manifestações desportivas classificadas de risco mais elevado, nas áreas específicas para
os filiados dos grupos organizados de adeptos, as autoridades competentes poderão impor que os
dispositivos de separação previstos no número anterior sejam reforçados e complementados com
estruturas de vedação com altura de 2,2 m, dimensionadas nos termos do n.º 1, pelo que a estrutura
de apoio do guarda-corpos deve estar preparada para adaptação a tais circunstâncias.
8 — Os dispositivos de separação previstos nos números anteriores deverão dispor de vãos
de passagem para o terreno desportivo utilizáveis em caso de emergência, munidos de portas com
fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do campo, estes vãos não podem ser contabili-
zados para o cálculo da capacidade de evacuação do setor que servem.
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9 — Os corredores horizontais de circulação nas bancadas, pelo lado descendente daquelas,
devem dispor de guarda-corpos solidamente fixados, à altura mínima de 1,1 m.
10 — São interditos lugares de pé para espectadores nas novas construções, exceto nas zonas
com condições especiais de acesso e permanência, como definidas pela Lei n.º 39/2009, de 30 de
julho, na sua atual redação, devendo em todo o caso os lugares serem identificados e numerados
e disporem de mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito
de arrastamento de espectadores
11 — Quando existam lugares em pé, a sua lotação não poderá ser superior a 10 % da lotação total.
12 — As zonas com lugares de pé em bancadas ou terraços, quando existam, devem subdividir-
-se em setores com capacidade não superior a 500 lugares
13 — Os vãos de acesso e de saída da instalação desportiva que façam parte dos percursos
de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, devem ser inde-
pendentes do sistema de acessos e circulações destinados a servir a área de atividade desportiva
e zonas conexas.
14 — Os lugares para espectadores com mobilidade condicionada e respetivos acompanhantes
devem ser distribuídos por diferentes locais da instalação, em zonas cobertas ou abrigadas das
intempéries, garantindo os seguintes requisitos:
a) Acesso, em caso de emergência, a percursos de evacuação em condições tais que as difi-
culdades de locomoção individual não constituam fator de obstrução ou de redução de capacidade
de escoamento;
b) Proximidade e correspondência com os serviços de instalações sanitárias, preenchendo
os requisitos adequados;
c) Garantindo, de um e de outro lado de cada lugar de espectador reservado para cadeira de
rodas, um lugar sentado para o respetivo acompanhante.
15 — Os serviços de instalações sanitárias, em cada setor segregado devem ser dimensio-
nados com base no seguinte critério:
a) Para espectadores do género masculino: mínimo na proporção de 13 urinóis, quatro sanitas
e oito lavatórios por cada 1000 espectadores ou fração;
b) Para espectadores do género feminino: mínimo de 17 sanitas e oito lavatórios por cada
1000 espectadores ou fração;
c) Para espectadores com mobilidade condicionada: mínimo de uma instalação sanitária com
sanita e lavatório por cada 10 lugares, nas imediações dos lugares que lhes estão destinados;
16 — Devem ser previstos, em locais contíguos ou comunicantes com os setores de especta-
dores, espaços para a movimentação dos espectadores durante os intervalos, dimensionados na
base de 1 m2 por cada dois espectadores que compõem a lotação do setor a servir, os quais podem,
eventualmente, integrar postos ou balcões para venda de bebidas e alimentos e as instalações
sanitárias.
17 — As tribunas ou os camarotes para entidades oficiais e convidados devem dispor, pre-
ferencialmente, de percursos de acesso independentes, salas de apoio e instalações sanitárias
próprias, em áreas contíguas ou próximas.
Artigo 38.º
Requisitos complementares de segurança e proteção
1 — As instalações devem dispor de sistemas de controlo de entradas mecânicos, eletrome-
cânicos ou eletrónicos e de videovigilância com gravação de som e imagem dos percursos e zonas
reservadas aos espectadores, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 — Os sistemas de controlo e contagem automática de entradas devem ser dimensionados
de forma a permitir que a instalação desportiva receba a sua lotação máxima de espectadores por
setor no máximo de uma hora, considerando todos os procedimentos de verificação, sendo que na
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ausência de valores específicos do equipamento, devem ser consideradas a capacidade máxima
de entrada de 750 pessoas por equipamento hora, sendo o valor recomendado de 660 pessoas
por hora.
3 — Quando realizado por torniquetes e acessórios — os sistemas de controlo e contagem
automática de entradas devem ser concebidos de modo a permitir a sua desativação manual para
a evacuação em caso de emergência ou para a eventual passagem de pessoas com mobilidade
condicionada e previstos de acordo com os setores que servem, quando em correspondência com
os respetivos vãos de acesso e, de preferência, integrados nos limites do espaço periférico exterior,
devendo ainda ter a capacidade de informar em tempo real do número de entradas registadas.
4 — A definição dos circuitos de saída dos espectadores, em condições de operação normal,
deve possibilitar a sua saída até ao exterior do recinto, em período de tempo que não exceda os
10 minutos.
5 — Os sistemas de videovigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de
imagens e som em circuito fechado, devem permitir, mesmo em condições de iluminação deficiente,
através de imagens e som de elevada nitidez, a observação e o controlo dos locais reservados
aos espectadores desde os respetivos acessos até às zonas de permanência ou acessíveis aos
espectadores possibilitando a eventual identificação pelas entidades competentes de comporta-
mentos ilícitos, sendo que sempre que possível e obrigatoriamente nas áreas de permanência dos
espectadores a cobertura deve ser redundante.
6 — Os equipamentos de recolha devem ser posicionados em pontos isolados de vibrações
e inacessíveis ao público.
7 — Quando forem utilizados equipamentos rotativos, com possibilidade de zoom ou multifocais
os mesmos devem possibilitar a operação total do zoom e da rotação em menos de 5 segundos.
8 — Os sistemas de videovigilância devem ser comandados a partir de um posto central, em
local do recinto com acesso condicionado e em comunicação ou articulação com as instalações de
comando e segurança geral, deverão possibilitar, a partir destas instalações, a impressão rápida
de fotogramas a cores a pedido das forças de segurança.
Artigo 39.º
Instalação de difusão sonora
1 — As IEED devem dispor de instalações para a difusão sonora, concebidas segundo critérios
de qualidade adequados a recintos desta natureza e conformes com as normas e regulamentos
aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral sobre o Ruído, de modo a satisfazer os seguintes
requisitos gerais:
a) Permitir a transmissão de mensagens relacionadas com o desenrolar dos eventos despor-
tivos, informações gerais, avisos de emergência e música ambiente;
b) Limitar a propagação e o nível de sons aos limites do recinto desportivo, de modo a atenuar
os seus efeitos perturbadores sobre as construções na vizinhança;
c) Possuir condições de máxima potência e de inteligibilidade de sons adequadas, prioritaria-
mente, às necessidades de difusão de avisos de segurança, em situações de emergência ou de
pânico;
d) Garantir condições de potência do sistema e de distribuição das fontes sonoras que per-
mitam a captação das mensagens e sons no terreno desportivo, nos balneários dos praticantes
desportivos e em todas as áreas acessíveis aos espectadores, incluindo as zonas junto às portas
de acesso e saída do estádio;
e) Assegurar um sistema de som fiável que tenha em conta os diferentes níveis de ocorrência
de ruído de fundo resultante das diversas atividades desportivas, do variável número de especta-
dores presentes no recinto e da sua distribuição local;
f) Possuir caraterísticas de robustez, flexibilidade e segurança de operacionalização e de
exploração e facilidade de manutenção.
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2 — A instalação de difusão sonora deve ser dimensionada para uma potência da ordem de
100 dB-105 dB, com um desvio máximo de 5 % em toda a área abrangida, com nível de resposta
situada nas bandas de frequências entre 50 Hz e 6000 Hz, e contemplar designadamente os
seguintes requisitos:
a) Central de som com mesa de comando, consola de mistura e controlo de som, equipada
com entradas independentes de microfones para uso da organização desportiva e das forças de
segurança;
b) Equipamento de gravação e reprodução de som em suporte digital;
c) Microfones dinâmicos fixos e manuais, com filtro antivento;
d) Amplificador de baixa frequência, com potência proporcional ao tipo e número de difusores
adotados;
e) Altifalantes e difusores sonoros de vários tipos, adequados para a total cobertura sonora
das áreas do recinto mais afastadas da central emissora;
f) Sistema de alimentação de energia de reserva, para atuação automática em caso de quebra
de tensão na rede elétrica de alimentação de serviço;
g) Sistema de som portátil de apoio, constituído por colunas amplificadoras-recetoras e microfones
radioemissores, além de megafones de uso autónomo.
Artigo 40.º
Sistemas de comunicação de emergência
Deve existir um sistema de comunicações abrangente para todos os aspetos da segurança
dos recintos, de forma a suprimir a possibilidade de falha das redes móveis no decorrer de um
incidente, que inclua os seguintes sistemas com ligação à sala de comando e controlo:
a) Telefone fixo externo de ligação direta, sem passagem por central telefónica interna;
b) Intercomunicador ou telefones fixos internos entre locais-chave ao redor do recinto, con-
forme existam:
i) Locutor do sistema PA;
ii) Operador de ecrã gigante;
iii) Pontos de entrada;
iv) Salas de primeiros socorros;
v) Salas de detenção da polícia;
vi) Balneários das equipas e dos árbitros;
vii) Sala de operações do organizador.
Artigo 41.º
Sinalética e sistemas de informação aos espectadores
1 — As instalações desportivas devem possuir sinalética de informação aos espectadores
adequada às tipologias de utilização e à lotação máxima de espectadores.
2 — Em complemento à sinalética obrigatória decorrente de outras disposições legais as ins-
talações desportivas devem ser sinalizadas as portas de acesso e os circuitos recomendados de
entrada e saída em situação de rotina para cada setor, os parques de estacionamento, as zonas
de espectadores ou de acesso restrito, a oferta de serviços e de áreas subsidiárias.
3 — A sinalética e os sistemas de informação devem ser concebidos de forma a cumprir
requisitos necessários para pessoas com necessidades especiais, tais como contraste de cores e
tamanho da informação e sempre que possível garantir o princípio da informação baseada em dois
sentidos, tátil e visual ou visual e sonora.
4 — Os sistemas de informação baseados em componentes elétricos ou eletrónicos deverão
estar suportados num sistema que garante o fornecimento de energia por pelo menos 3 horas, em
caso de falha na rede.
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5 — As IEED com lotação superior a 5000 espectadores deverão dispor de pelo menos um
ecrã gigante capaz de difusão de mensagens ao público.
Artigo 42.º
Central de comando e segurança
1 — As IEED devem dispor de um espaço com localização central e com possibilidade de con-
trolo visual direto ou por sistema de câmaras, de todo o recinto, que se deve constituir como centro
de comando das instalações, contemplando áreas reservadas às entidades para monitorização dos
sistemas de videovigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adja-
centes ao local onde sejam instalados os quadros elétricos, consolas de controlo e os comandos
dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
2 — As IEED devem ainda prever espaços para uso das forças de segurança e serviços de
proteção civil e emergência médica, que constituirão o centro de coordenação e segurança para
as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou
articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
Artigo 43.º
Comunicação social
1 — Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações às exigências
impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de alto nível nacional ou
internacional com carácter extraordinário, nas instalações desportivas especiais para espetáculo
desportivo, devem ser previstas instalações específicas para a comunicação social, em proporção
adequada à tipologia do recinto e suas atividades dominantes, constituídas por:
a) Local para a imprensa escrita e comentadores, em zona central da bancada, com visibilidade
geral de toda área desportiva, constituída por assentos individuais e meseta frontal de apoio com
base para instalação de monitor de vídeo e com circuitos de comunicação adequados;
b) Cabinas de reportagem rádio e televisão com um mínimo de 1,80 m × 2 m, com visibilidade
geral sobre toda a área de atividade desportiva;
c) Sala de régie para controlo da emissão e realização de televisiva com, pelo menos, 6 m2;
d) Plataformas para câmaras de televisão com cerca de 2 m × 2 m, uma das quais, localizada
em zona central da bancada principal;
e) Sala de reunião e entrevistas com cerca de 25 m2, eventualmente compartimentável em
dois espaços através de divisória móvel;
f) Sala de imprensa e redação com 15 a 20 m2, adjacente à sala de entrevistas.
2 — As instalações para a comunicação social devem reunir condições de acesso reservado
apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, e contemplar
instalações sanitárias e áreas de repouso.
3 — Excecionam-se da aplicação do presente artigo os recintos cobertos com menos que
2500 espectadores.
Artigo 44.º
Requisitos complementares para iluminação do terreno desportivo em instalações
desportivas especiais para o espetáculo desportivo
As instalações de iluminação do terreno desportivo, devem contemplar sistema de iluminação
de emergência em caso de quebra da tensão na rede de alimentação de serviço, dimensionado
para assegurar um nível de iluminação mínimo de 15 lux sobre o terreno desportivo alimentado por
grupos de emergência independentes e de arranque automático.
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Artigo 45.º
Requisitos complementares para iluminação dos locais para espectadores em instalações
desportivas especiais para o espetáculo desportivo
Os locais para os espectadores deverão dispor de um sistema de iluminação e sinalização de
emergência, de funcionamento automático, que permita assegurar, em caso de falha de corrente
na alimentação de serviço, os seguintes requisitos:
a) Nível médio de iluminação de 10 lux, no mínimo, medidos nos pavimentos de todos os locais
acessíveis aos espectadores;
b) Condições de uniformidade e distribuição das fontes de modo a permitirem, em caso de
emergência, a identificação dos percursos e de eventuais obstáculos e a facilitarem a evacuação
dos espectadores em direção às saídas e ao espaço periférico exterior.
TÍTULO III
Requisitos de funcionamento
Artigo 46.º
Regulamento de funcionamento das instalações desportivas de uso público
1 — O proprietário ou concessionário da instalação desportiva, ou o promotor do espetáculo
desportivo titular de direito de utilização exclusiva dessa instalação por um período não inferior a
dois anos, elabora um regulamento de funcionamento das instalações desportivas de uso público.
2 — Quem aprove regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público,
nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, encontra-se dis-
pensado da elaboração do regulamento previsto no número anterior.
3 — O regulamento previsto no n.º 1, deve conter as seguintes matérias:
a) Caracterização:
i) Localização do complexo ou recinto desportivo;
ii) Proprietário do complexo ou do recinto desportivo e, entidade concessionária ou promotor
do espetáculo desportivo, quando não corresponda ao titular;
iii) Código de registo no Sistema Nacional de Informação Desportiva da Plataforma de Intero-
perabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 42/2015, de 19 de junho, o qual é gerido pelo IPDJ, I. P.
iv) Tipologias desportivas integrados no complexo ou recinto desportivo e número de vestiários-
-balneários;
v) Capacidade máxima de utilização e, quando aplicável, lotação de espectadores;
vi) Período e horário de funcionamento ao público e período de encerramento;
vii) Modalidades desportivas praticadas e níveis de prática;
b) Segurança:
i) Número do processo de submissão das medidas de autoproteção, quando aplicável, nos
termos do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
ii) Medidas de controlo destinadas a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do
complexo ou recinto desportivo, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
iii) Determinação de áreas de acesso restrito, quando aplicável;
iv) Identificação, quando exista, de áreas cobertas por sistema de videovigilância;
v) Identificação e contactos dos gestores de segurança, quando aplicável;
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c) Utilização:
i) Normas de cedência regular e pontual das instalações desportivas;
ii) Condições de acesso e permanência dos utentes, incluindo deveres e responsabilidades e
normas de disciplina e conduta;
d) Normas especiais no âmbito de espetáculo desportivo, quando aplicável:
i) Condições de acesso e permanência de espectadores;
ii) Condições para a separação física dos adeptos de equipas, quando aplicável;
iii) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de
comunicação social no recinto desportivo, quando aplicável;
iv) Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes des-
portivos, numa ótica de segurança e de facilitação.
v) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupe-
facientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto
desportivo, exceto nas zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas;
vi) Determinação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de
bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei e mediante parecer favorável das forças
de segurança territorialmente competentes;
vii) Sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas.
4 — A cópia do regulamento de funcionamento das instalações desportivas é remetida à câmara
municipal, nos termos previstos no artigo 18.º do Regime Jurídico das Instalações Desportivas de
Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual.
5 — O regulamento de funcionamento deve ser registado pelo proprietário no Sistema Nacional
de Informação Desportiva da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, o qual é gerido pelo
IPDJ, I. P., e disponibilizado aos utilizadores, sempre que solicitado.
Artigo 47.º
Planos e registos de manutenção
1 — Todas as instalações desportivas devem possuir plano de manutenção, de acordo com as
soluções construtivas adotadas, equipamentos instalados em respeito pela legislação existente, que
determinem as ações e a respetiva periodicidade a implementar, de forma a manter os requisitos
e pressupostos funcionais e de estabilidade, à data da sua construção.
2 — As instalações desportivas devem manter um registo adequado de todos os trabalhos
de manutenção, assim como da ocorrência de falhas relevantes nos elementos arquitetónicos ou
nos equipamentos.
3 — O acesso ao plano e registo de manutenção e falhas deve ser facultado, sempre que
solicitado, às entidades com competência em função das matérias e às entidades competentes
para a fiscalização do Regime Jurídico das Instalações Desportivas.
Artigo 48.º
Planos e registos de operação e de segurança de uso geral
1 — Todas as instalações desportivas devem elaborar planos de segurança de acordo com
as suas tipologias e os requisitos legais aplicáveis, designadamente os determinados pelo regime
jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e o regime jurídico da segurança e combate
ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 — Em complemento aos registos de segurança determinados pelo regime jurídico da segu-
rança contra incêndios em edifícios deverão ser igualmente mantidos registos sobre outros incidentes
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e acidentes significativos, designadamente os que tenham originado ferimentos incapacitantes ou
outros de igual ou maior gravidade.
3 — Sempre que tais incidentes ou acidentes significativos ocorram, os responsáveis pela
instalação desportiva deverão realizar uma avaliação dos acontecimentos e determinar medidas
corretivas e preventivas, mantendo o devido registo.
4 — Sempre que sejam utilizados mecanismos de controlo de acesso, sejam mecânicos,
eletromecânicos ou eletrónicos, deverão ser mantidos registos da operação, nomeadamente do
número de entradas registadas por cada equipamento de controlo (total e por hora) e número total
de entradas por setor segregado.
5 — O acesso aos planos e registos deve ser facultado às entidades com competência em
função das matérias e às entidades competentes para a fiscalização do regime jurídico das insta-
lações desportivas.
Artigo 49.º
Planos e registos de operação e de segurança complementares das instalações
desportivas especiais para o espetáculo desportivo
De forma complementar ao previsto no artigo anterior os responsáveis pelas IEED devem
manter um registo das seguintes atividades:
a) Registo das avaliações de risco gerais e específicas realizadas previamente ao evento;
b) Sumário dos tópicos abordados na reunião prévia de planeamento e presenças registadas;
c) Relação nominal dos elementos de segurança privada presentes no evento, suas funções
e posicionamento no recinto;
d) Sumário dos tópicos abordados nas reuniões de acolhimento aos elementos da segurança
privada e nas reuniões de encerramento;
e) Relação dos controlos e verificações realizados ao recinto previamente ao evento;
f) Sumário das interações mais relevantes com os elementos das forças de segurança, pro-
teção civil e emergência médica no decorrer do evento.
Artigo 50.º
Implementação de programa de desfibrilhação
1 — As instalações desportivas devem instalar equipamentos de desfibrilhação automática
externa, nos termos previstos e quando determinado pelo Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de
agosto, na sua redação em vigor.
2 — A determinação do número de dispositivos e a sua localização deve considerar uma
resposta de tempo de 3 minutos como referência, devendo igualmente serem considerados locais
específicos onde existe uma maior probabilidade de se dar um acidente cardiovascular.
Artigo 51.º
Capacidade máxima de utilização em segurança
1 — A capacidade máxima de utilização, como definida pelo artigo 6.º, aquando do funciona-
mento da instalação desportiva deve ser avaliada antes de cada evento e, eventualmente, reduzida
pelos responsáveis da instalação sempre que necessário em função da proteção, segurança e
conforto dos utilizadores e, quando aplicável, dos espectadores.
2 — Na adequação da capacidade deve ser considerado o estado de conservação da ins-
talação, eventuais condições climatéricas adversas e a capacidade de resposta dos sistemas de
proteção e segurança.
3 — Nas áreas reservadas aos espectadores, a capacidade deve ser reduzida em função da
existência de lugares de visibilidade reduzida ou deteriorados, da ocorrência de falhas no sistema
de controlo de acessos com impacto no fluxo de entrada, de eventuais bloqueios aos circuitos de
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saída e da indisponibilidade de instalações sanitárias ou outros serviços habitualmente disponibi-
lizados aos espectadores.
4 — A redução da capacidade máxima de utilização pode ainda ser efetuada pelas entidades
competentes nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
TÍTULO IV
Integração de normas e interpretação de requisitos
Artigo 52.º
Integração de normas em vigor
1 — Constam do anexo II as normas técnicas de referência para as instalações desportivas.
2 — Sempre que não mencionadas diretamente no articulado do presente regulamento técnico,
as normas constantes do anexo II são consideradas a título informativo.
3 — Sempre que aplicável devem ser consideradas as versões mais recentes em vigor das
normas constantes do anexo II.
4 — Por despacho do presidente do IPDJ, I. P., pode o anexo II ser atualizado de forma a inte-
grar a revisão de normas existentes ou a inclusão de novas normas relevantes para as instalações
desportivas.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Disposições finais e transitórias
1 — Os projetos de obras de construção, para novas instalações desportivas, que se encon-
trem pendentes de aprovação ou licenciamento, à data de entrada em vigor do presente diploma,
devem, sempre que possível, adaptar-se aos requisitos previstos na presente portaria.
2 — Os projetos de obras de remodelação, e de ampliação de instalações desportivas exis-
tentes, que se encontrem pendentes de aprovação ou licenciamento, à data de entrada em vigor
do presente diploma, devem adaptar-se aos requisitos previstos na presente portaria.
3 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, quando nas instalações desportivas exis-
tentes se efetuem obras de alteração ou beneficiação devem, sempre que possível, assegurar as
disposições que garantam a utilização em condições técnicas e de segurança compatíveis com a
legislação e os regulamentos em vigor à data de construção.
4 — As instalações desportivas já existentes e que se encontrem em funcionamento, dispõem
de 180 dias para se adaptar ao disposto nos artigos 46.º a 50.º
Artigo 54.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia, em 30 de
novembro de 2023.
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ANEXO I
Ventilação e conforto térmico
A conceção do sistema de ventilação natural e as instalações de ventilação mecânica ou de
climatização devem ser articuladas e complementares, de forma a permitir a racionalização dos
consumos energéticos e a minimizar os impactos ambientais, no respeito pelas normas legais e
regulamentares em vigor.
Os sistemas de ventilação e climatização nos recintos desportivos devem permitir assegurar a
qualidade do ar nas áreas de prática e restantes espaços de apoio e em condições que não sejam
suscetíveis de perturbar a realização das atividades, designadamente gerando correntes de ar
prejudiciais aos praticantes, fenómenos de estratificação térmica ou condensações.
Nas instalações cobertas e climatizadas, a diferença de temperatura entre as áreas de prática des-
portiva e as áreas de apoio aos praticantes, como os vestiários-balneários, não deve ser superior a 4°C.
Os quadros I a III indicam os parâmetros de referência para a verificação de condições de
conforto termo-higrométrico em recintos desportivos.
QUADRO I
Conforto termo-higrométrico em pavilhões e salas de desporto
Humidade Renovação do ar Velocidade
Temperatura do ar
relativa por ocupante de insuflação do ar
Área funcional —
— — —
°C
% l/s m/s
Área de atividades/zonas de prática . . . . . . . . . Inverno: de 16 a 22 . . . 65 ± 10 10 ≤2
Verão: de 18 a 26 . . . .
Vestiários-balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 18 a 26 . . . . . . . . . . 70 ± 10 10 <2
Salas de primeiros-socorros e apoio médico . . . De 18 a 24 . . . . . . . . . . 55 ± 10 10 <2
Áreas de administração e serviços . . . . . . . . . . De 18 a 24 . . . . . . . . . . 60 ± 10 8 <2
Área das instalações técnicas . . . . . . . . . . . . . . De 16 a 28 . . . . . . . . . . 65 ± 10 8 ≥2
QUADRO II
Conforto termo higrométrico — Piscinas cobertas
Humidade Renovação do ar Velocidade
Temperatura do ar
relativa por ocupante de insuflação do ar
Área funcional —
— — —
°C
% l/s m/s
Área de atividades aquáticas/zona de banho. . . ≥ + 2°C temperatura da 70 ± 10 10 ≤ 0,2
água.
Vestiários-balneários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inverno — mín.: 22 . . . 70 ± 10 8 a 10 <2
Verão — máx.: 26 . . . .
Salas de primeiros-socorros e apoio médico . . . De 18 a 24 . . . . . . . . . . 55 ± 10 10 <2
Administração e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 18 a 24 . . . . . . . . . . 60 ± 10 8 <2
Área das instalações técnicas . . . . . . . . . . . . . . De 16 a 28 . . . . . . . . . . 65 ± 10 8 ≥2
QUADRO III
Temperatura da água — Piscinas
Tipologia de piscinas/tanques de atividades Temperatura da água
Piscinas desportivas em geral (natação pura, polo aquático, natação sincronizada) . . . . . . . . . . . De 24°C a 26°C.
Piscinas desportivas para saltos e atividades subaquáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 26°C a 28°C.
Piscinas de aprendizagem e recreio, de diversão ou polivalentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 26°C a 28°C.
Piscinas para manutenção e hidroginástica e piscinas infantis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 28°C a 32°C.
Piscinas ao ar livre aquecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 24°C a 28°C.
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ANEXO II
Normas técnicas de referência
Normas portuguesas (NP EN) e europeias (EN)
Secção 1 — Pavimentos desportivos
Norma Título/descrição
EN 1516 Surfaces for sport areas — determination of resistance to indentation.
EN 1517 Surfaces for sport areas — determination of resistance to impact.
EN 1569 Surfaces for sport areas — determination of the behaviour under a rolling load.
EN 1969 Surfaces for sport areas — determination of thickness of synthetic sports surfaces.
EN 12228 Surfaces for sport areas — determination of joint strength of synthetic surfaces.
EN 12229 Surfaces for sport areas — procedure for the preparation of synthetic turf and textile test pieces.
EN 12230 Surfaces for sport areas — determination of tensile properties of synthetic sport surfaces.
EN 12231 Surfaces for sport areas — method of test determination of ground cover of natural grass.
EN 12232 Surfaces for sport areas — determination of thatch depth of natural turf.
EN 12233 Surfaces for sport areas — determination of sward height of natural turf.
EN 12234 Surfaces for sport areas — determination of ball roll behaviour.
EN 12235 Surfaces for sports areas — determination of vertical ball behaviour.
EN 12616 Surfaces for sport areas — determination of water infiltration rate.
EN 13672 Surfaces for sports areas — determination of resistance to abrasion of non-filled synthetic turf.
EN 13745 Surfaces for sports areas — determination of specular reflectance.
EN 13746 Surfaces for sports areas — determination of dimensional changes due to the effect of varied water,
frost and heat conditions.
EN 13817 Surfaces for sports areas — procedure for accelerated ageing by exposure to hot air.
EN 13864 Surfaces for sports areas — determination of tensile strength of synthetic yarns.
EN 13865 Surfaces for sports areas — determination of angled ball behaviour — tennis.
EN 14808 Surfaces for sports areas — determination of shock absorption.
EN 14809 Surfaces for sports areas — determination of vertical deformation.
EN 14810 Surfaces for sports areas — determination of spike resistance.
EN 14836 Surfaces for outdoor sports areas — determination of resistance to UV.
EN 14837 Surfaces for sports areas — determination of slip resistance.
EN 14877 Surfaces for outdoor sports areas — specification.
EN 14903 Surfaces for indoor sports areas — determination of rotational friction.
EN 14904 Surfaces for sports areas — specification for indoor surfaces for multi-sport use.
EN 14952 Surfaces for sports areas — determination of water absorption of unbound minerals.
EN 14953 Surfaces for sports areas — determination of thickness of unbound mineral surfaces for outdoor
sports areas.
EN 14954 Surfaces for sports areas — determination of hardness of natural turf and unbound mineral surfaces
for outdoor sports areas.
EN 14955 Surfaces for sports areas — determination of composition and particle shape of unbound mineral
surfaces for outdoor sports areas.
EN 14956 Surfaces for sports areas — determination of water content of unbound mineral surfaces for outdoor
sports areas.
CEN/TS 15122 Surfaces for sports areas — determination of resistance of synthetic sports surfaces to repeated
impact.
EN 15301-1 Surfaces for sports areas — part 1: determination of rotational resistance.
EN 15301-2 Surfaces for sports areas — part 2: determination of shear strength by dynamic top layer testing of
unbound mineral surfaces in the laboratory.
EN 15306 Surfaces for outdoor sports areas — exposure of synthetic turf to simulated wear.
EN 15330-1 Surfaces for sports areas — synthetic turf and needle-punched surfaces primarily designed for outdoor
use — part 1: Specification for synthetic turf.
EN 15330-2 Surfaces for sports areas — synthetic turf and needle-punched surfaces primarily designed for outdoor
use — part 2: Specification for needle-punched surfaces.
Secção 2 — Piscinas — equipamentos e acessórios
Norma Título/descrição
NP 4542 Piscinas — requisitos de qualidade e tratamento da água para uso nos tanques.
NP EN 15288-1 Piscinas — parte 1: requisitos de segurança para a conceção.
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Norma Título/descrição
NP EN 15288-2 Piscinas — parte 2: requisitos de segurança para o funcionamento.
NP EN 1069-1 Escorregas aquáticos — parte 1: requisitos de segurança e métodos de ensaio.
NP EN 1069-2 Escorregas Aquáticos — parte 2: requisitos de funcionamento.
EN 13451-1 Swimming pool equipment — part 1: general safety requirements and test methods.
EN 13451-2 Swimming pool equipment — part 2: additional specific safety requirements and test methods for
ladders, stepladders and handle bends.
EN 13451-3 Swimming pool equipment — part 3: additional specific safety requirements and test methods for pool
fittings for water treatment purposes.
EN 13451-4 Swimming pool equipment — part 4: additional specific safety requirements and test methods for
starting platforms.
EN 13451-5 Swimming pool equipment — part 5: additional specific safety requirements and test methods for
lane lines.
EN 13451-6 Swimming pool equipment — part 6: additional specific safety requirements and test methods for
turning boards.
NP EN 13451-7 Equipamento para piscinas — parte 7: requisitos de segurança e métodos de ensaio complementares
específicos para balizas de polo aquático.
EN 13451-8 Swimming pool equipment — part 8: additional specific safety requirements and test methods for
leisure water features.
EN 13451-10 Swimming pool equipment — part 10: additional specific safety requirements and test methods for
diving platforms, diving springboards and associated equipment.
EN 13451-11 Swimming pool equipment — part 11: additional specific safety requirements and test methods for
moveable pool floors and moveable bulkheads.
Secção 3 — Produtos químicos para tratamento de água de piscinas
Norma Título/descrição
EN 15031 Chemical used for treatment of swimming pool water — aluminium based coagulants.
EN 15032 Chemical used for treatment of swimming pool water — trichloroisocyanuric acid.
EN 15072 Chemical used for treatment of swimming pool water — sodium dichloroisocyanurate anhydrous.
EN 15073 Chemical used for treatment of swimming pool water — sodium dichloroisocyanurate dihydrate.
EN 15074 Chemical used for treatment of swimming pool water — ozone.
EN 15075 Chemical used for treatment of swimming pool water — sodium hydrogen carbonate.
EN 15076 Chemical used for treatment of swimming pool water — sodium hydroxide.
EN 15077 Chemical used for treatment of swimming pool water — sodium hypochlorite.
EN 15078 Chemical used for treatment of swimming pool water — sulphuric acid.
EN 15362 Chemical used for treatment of swimming pool water — sodium carbonate.
EN 15363 Chemical used for treatment of swimming pool water — chlorine.
EN 15513 Chemical used for treatment of swimming pool water — carbon dioxide.
EN 15514 Chemical used for treatment of swimming pool water — hydrochloric acid.
EN 15796 Chemical used for treatment of swimming pool water — calcium hypochlorite.
EN 15797 Chemical used for treatment of swimming pool water — iron based coagulants.
EN 15798 Products used for treatment of swimming pool water — filter media.
EN 15799 Products used for treatment of swimming pool water — powdered activated carbon.
Secção 4 — Instalações de iluminação
Norma Título/descrição
EN 60598-2 Luminaries for swimming pools and similar applications.
EN 1838 Lighting applications — emergency lighting.
EN 12193 Light and lighting — sports lighting.
EN 12464-1 Light and lighting — lighting of workplaces — part 1: indoor workplaces.
EN 12464-2 Light and lighting — lighting of workplaces — part 2: outdoor workplaces.
EN 12665 Lighting applications — basic terms and criteria for specifying lighting requirements.
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 79
Secção 5 — Instalações para espectadores
Norma Título/descrição
EN 13200-1 Spectator facilities — part 1: general characteristics for spectator viewing area.
CEN/TR 13200-2 Spectator facilities — layout criteria of service area — part 2: characteristics and national situations.
EN 13200-3 Spectator facilities — part 3: separating elements — requirements.
EN 13200-4 Spectator facilities — part 4: seats — product characteristics.
EN 13200-5 Spectator facilities — part 5: telescopic stands.
EN 13200-6 Spectator facilities — part 6: demountable (temporary) stands.
EN 13200-7 Spectator facilities — part 7: entry and exit elements and routes.
EN 13200-8 Spectator facilities — part 8: safety management.
CEN/TR 15913 Spectator facilities — layout criteria for viewing area for spectators with special needs.
Secção 6 — Equipamentos desportivos
Norma Título/descrição
NP EN 748 Equipamento para campos de jogos — equipamento de futebol. requisitos funcionais e de segurança,
métodos de ensaio.
NP EN 749 Equipamento para campos de jogos — equipamento de andebol. requisitos funcionais e de segurança,
métodos de ensaio.
NP EN 750 Equipamento para campos de jogos — equipamento de hóquei em campo. requisitos funcionais e de
segurança, métodos de ensaio.
NP EN 1270 Equipamento para campos de jogos — equipamento de basquetebol. requisitos funcionais e de
segurança.
EN 1271 Playing field equipment — volleyball equipment — functional and safety requirements, test methods.
EN 1509 Playing field equipment — badminton equipment — functional and safety requirements, test methods.
EN 1510 Playing field equipment — tennis equipment — functional and safety requirements, test methods.
NP EN 12197 Aparelhos de ginástica. Barras fixas — requisitos de segurança e métodos de ensaio.
NP EN 12572 Estruturas artificiais de escalada — proteção, requisitos de estabilidade e métodos de ensaio.
EN 14974 Facilities for users of roller sport equipment — safety requirements and test methods.
EN 15312 Free access multisport equipment — requirements including safety and test methods.
Secção 7 — Equipamentos para treino e fitness (equipamento estacionado)
Norma Título/descrição
EN 957-1 Stationary training equipment — part 1: general safety requirements and test methods.
EN 957-2 Stationary training equipment — part 2: strength training equipment — additional specific safety
requirements.
EN 957-4 Stationary training equipment — part 4: strength training benches — additional specific safety requi-
rements.
EN 957-5 Stationary training equipment — part 5: pedal crank training equipment — additional specific safety
requirements and test methods.
EN 957-6 Stationary training equipment — part 6: treadmills — additional specific safety requirements.
EN 957-7 Stationary training equipment — part 7: rowing machines — additional specific safety requirements.
EN 957-8 Stationary training equipment — part 8: steppers, stair climbers and climbers — additional specific
safety requirements and test methods.
EN 957-9 Stationary training equipment — part 9: elliptical trainers — additional specific safety requirements.
EN 957-10 Stationary training equipment — part 10: exercise bicycles with fixed wheel or without freewheel — addi-
tional specific safety requirements and test methods.
117194538
Diário da República, 1.ª série
N.º 249 28 de dezembro de 2023 Pág. 80
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