Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 360/2023
- Data
- 2023-11-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (17 421 palavras)
Portaria n.º 360/2023
de 14 de novembro
Sumário: Cria os Centros de Inovação e Incubação (CII).
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), desenvolveu, ao longo
dos últimos anos, uma resposta integrada de apoio ao empreendedorismo e ao desenvolvimento
económico, nomeadamente através dos centros de apoio à criação de empresas (CACE) e da sua
articulação com os ninhos de empresas.
Esta experiência deve por isso ser aproveitada no sentido de potenciar um efetivo apoio à promo-
ção de novas empresas e à consolidação de projetos empresariais empreendedores, tendo sempre
como princípios fomentar a criatividade e inovação, adaptar-se rapidamente às necessidades e expe-
tativas do mercado de trabalho e contribuir para a sustentabilidade ambiental, social e económica.
Considerando que o IEFP, I. P., tem por missão promover o empreendedorismo e a criação e
manutenção de postos de trabalho, bem como reduzir as assimetrias regionais do emprego e da
qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvolvimento integrado do território nacional,
são agora criados os Centros de Incubação e Inovação (CII).
Os CII vêm imprimir um novo dinamismo ao ecossistema do empreendedorismo, através de
um enquadramento legal mais flexível, em que, mediante protocolos celebrados com entidades
terceiras, se criam espaços de incubação de atividades económicas dirigidos à instalação tempo-
rária de novos projetos e ao crescimento de entidades que contribuam para uma oferta de serviços
e produtos de elevado valor acrescentado.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022,
de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime jurídico dos Centros de Inovação e Incubação, adiante
designados por CII.
Artigo 2.º
Objetivo
A presente portaria tem como objetivo estabelecer as normas para a criação de CII, com o
propósito de promover o desenvolvimento do empreendedorismo e de outras atividades económi-
cas, a nível local e regional, apoiando a criação e crescimento de empresas e de outras entidades,
independentemente da natureza jurídica, tendo em vista a criação de postos de trabalho.
Artigo 3.º
Noção e criação
1 — Considera-se CII, o espaço físico equipado com os meios adequados a apoiar entidades
promotoras na criação e desenvolvimento de iniciativas empresariais ou de outras atividades eco-
nómicas, bem como a respetiva consolidação e crescimento, visando a criação de condições para
a sua afirmação no exterior, após a saída daquele espaço.
2 — Os CII podem ter um âmbito setorial determinado ou serem destinados a grupos de pro-
motores específicos.
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Artigo 4.º
Criação dos CII
1 — Os CII são criados por protocolo a celebrar entre o IEFP, I. P., e entidades vocacionadas
para o desenvolvimento local e regional, nomeadamente, Comissões de Coordenação e Desenvol-
vimento Regional, Comunidades Intermunicipais, universidades, polos científicos e tecnológicos,
autarquias, associações, fundações, empresas ou instituições particulares de solidariedade social.
2 — O protocolo de criação do CII fica sujeito a homologação através de despacho do membro
do Governo responsável pela área do trabalho, sendo publicado no Diário da República.
3 — Para além de outras matérias que as partes entendam fazer constar do protocolo de cria-
ção do CII, o mesmo deve prever, expressamente, e quando aplicável, os termos e as condições
necessárias para a manutenção nos CII das empresas e outras entidades já apoiadas nos ninhos
de empresas.
Artigo 5.º
Pressupostos para a criação dos CII
A criação de CII depende da existência de instalações disponíveis e adequadas à sua insta-
lação, devendo obedecer ainda aos seguintes pressupostos:
a) Localizar-se em áreas geográficas afetadas por processos de reestruturação de setores de
atividade, em territórios do interior ou, ainda, em locais onde haja necessidade de colmatar falhas
em termos de oferta de apoio ao empreendedorismo;
b) Promover dinâmicas de inovação e diversificação e modernização da atividade produtiva
e empresarial;
c) Satisfazer necessidades regionais ou locais, mediante o desenvolvimento de projetos que
visem o acesso das populações a novos bens e serviços;
d) Fomentar atividades de alto valor acrescentado que utilizem novas tecnologias e recorram
a recursos humanos altamente especializados;
e) Envolver agentes económicos locais que contribuam para a criação de um ecossistema
favorável ao desenvolvimento da atividade económica.
Artigo 6.º
Instalação dos CII
1 — Os CII são instalados em edifícios ou construções disponibilizadas pelo IEFP, I. P., ou por
qualquer das entidades outorgantes dos protocolos de criação.
2 — O protocolo de criação deve estabelecer os termos e o regime da cedência, bem como
as matérias relativas à utilização das instalações.
3 — A cedência das instalações referida nos números anteriores pode incluir o financiamento,
total ou parcial necessário à respetiva recuperação e requalificação, cujos termos devem ficar pre-
vistos no protocolo de criação do CII.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser anexo ao protocolo um plano
detalhado das intervenções necessárias.
Artigo 7.º
Atribuições
Os CII têm as seguintes atribuições:
a) Apoiar o desenvolvimento de empresas e outras entidades sem fins lucrativos, contribuindo
para o sucesso dos respetivos promotores e para a criação de postos de trabalho, incluindo o
próprio emprego;
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b) Promover a inovação e a competitividade das entidades apoiadas, através da disponibiliza-
ção de recursos e serviços, que contribuam para o desenvolvimento de novos produtos e serviços,
bem como para a melhoria da eficiência e produtividade;
c) Desenvolver, por si ou em cooperação com outras entidades, as iniciativas que se reve-
lem apropriadas à promoção do empreendedorismo e à atração, valorização e fixação do talento;
d) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do local e da região de implementação do CII,
através da promoção de modelos de negócio social e ambientalmente responsáveis, dinamizando
a respetiva economia e contribuindo para a diversificação do tecido empresarial e para a criação
de emprego de qualidade.
Artigo 8.º
Gestão dos CII
1 — Os CII são geridos pelo IEFP, I. P., ou por uma entidade parceira, nos termos previstos
no respetivo protocolo de criação.
2 — A entidade gestora dos CII, nos termos definidos no número anterior, é responsável por:
a) Assegurar a gestão corrente do CII e garantir a prossecução dos seus objetivos;
b) Organizar internamente os serviços e assegurar o seu funcionamento;
c) Apresentar às entidades outorgantes do protocolo os seguintes instrumentos de gestão,
anuais ou plurianuais:
i) Plano de Atividades;
ii) Orçamento;
iii) Relatório de Atividades e Contas;
d) Zelar pela transparência e integridade na gestão dos recursos públicos destinados ao CII,
fiscalizando a sua utilização e aplicação;
e) Estabelecer mecanismos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desem-
penho do CII.
Artigo 9.º
Organização e funcionamento dos CII
1 — A organização e funcionamento dos CII obedece ao disposto na presente portaria e, em tudo
o que nela não estiver previsto, no respetivo protocolo de criação, o qual deve definir, designadamente:
a) Os requisitos das entidades candidatas a incubação;
b) Os termos e condições para a aprovação dos candidatos à instalação no CII;
c) Os termos e condições para a permanência e saída das entidades incubadas, definindo
o prazo máximo de permanência no CII e, caso se aplique, o regime das quotas das entidades
incubadas no CII.
2 — As entidades outorgantes do protocolo de criação do CII são responsáveis por:
a) Acompanhar e avaliar o funcionamento do CII, garantindo a sua conformidade com os
objetivos e princípios definidos no protocolo que o instituiu;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre as atividades e instrumentos de gestão do CII,
visando a melhoria do seu desempenho e eficácia;
c) Aprovar a admissão dos candidatos à instalação no Centro, a partir da avaliação dos seus
projetos e da sua compatibilidade com os objetivos da presente portaria;
d) Aprovar a saída de entidades incubadas, após avaliação do cumprimento dos objetivos e
do previsto na presente portaria, bem como das condições contratuais estabelecidas.
3 — O prazo máximo de permanência das entidades incubadas no CII, a definir nos termos
da alínea c) do n.º 1, não pode exceder cinco anos.
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Artigo 10.º
Extinção e liquidação do CII
1 — Determina a extinção do CII:
a) O acordo entre os outorgantes do protocolo, ratificado pelo conselho diretivo do IEFP, I. P.,
e homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho;
b) A denúncia efetuada por qualquer dos outorgantes do protocolo, com a antecedência mínima
de 90 dias;
c) O incumprimento das disposições constantes do protocolo por facto imputável a qualquer
dos outorgantes.
2 — A liquidação do património social é realizada a favor dos outorgantes, na proporção das
suas participações.
3 — A extinção do CII é publicitada no Diário da República.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1191/97, de 21 de novembro, sendo extintos os Centros de Apoio
à Criação de Empresas (CACE) e os ninhos de empresas a estes associados, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Disposições transitórias
1 — Os ninhos de empresas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor
da presente portaria consideram-se extintos no prazo de 90 dias após essa data.
2 — Os protocolos de criação dos CII, previstos na presente portaria, devem ser preferencial-
mente celebrados com as entidades outorgantes dos protocolos de criação dos ninhos de empresas
existentes à data da entrada em vigor da presente portaria.
3 — As empresas que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontram instala-
das nos ninhos de empresas referidos no n.º 1 devem desenvolver os procedimentos necessários
para a sua saída no prazo máximo de 90 dias após essa data.
4 — O disposto no número anterior não é aplicável se durante esse período for celebrado um
protocolo de criação de CII que suceda ao ninho e que regule os termos e as condições necessários
à permanência das entidades que não se encontrem em incumprimento.
5 — Considera-se sem título a ocupação do espaço por parte das empresas que não cum-
pram o prazo referido no n.º 3, estando a mesma sujeita a despejo nos termos do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto.
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos de apoio previstos no artigo 13.º
da Portaria n.º 1191/97, de 21 de novembro, são devolvidos às entidades, sendo declarados extintos
no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
7 — Os remanescentes que vierem a resultar da aplicação do número anterior, revertem
para o IEFP, I. P., podendo reverter para o CII que venha a suceder ao ninho, quando previsto no
respetivo protocolo de criação.
8 — O previsto nos n.os 3 e 4 não se aplica a procedimentos de extinção de ninhos de empresas
já em curso à data de entrada em vigor da presente portaria, mantendo-se válidos os atos jurídicos
praticados no âmbito dos procedimentos administrativos em curso.
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Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 8 de novembro de 2023.
117045432
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023
Sumário: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o
Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a
indicar nas conclusões a decisão alternativa.
Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis.
I — Relatório
1 — O Condomínio do Edifício V... veio interpor ação declarativa contra EFIMOVEIS — Imobiliária, S. A.,
pedindo a condenação da Ré a proceder às obras necessárias e adequadas à total e definitiva elimina-
ção de todos os defeitos indicados existentes na obra, com início no prazo máximo de 30 dias após a
condenação, e uma vez condenada à realização das obras, não sendo dado cumprimento às mesmas
no prazo estipulado, subsidiariamente, fosse condenada ao pagamento da quantia de 141.000,00€, a
título de danos emergentes.
1.1 — Alegou para tanto que a Ré construiu o prédio referenciado, que foi constituído em
propriedade horizontal, e como legítima proprietária procedeu à venda das frações, tendo sido
identificados e notificados àquela defeitos da obra nos pisos de estacionamento, na fachada poente
e varandas, na sala do condomínio e nos contadores da água.
A Ré deu início a trabalhos nas frações que também já haviam reclamado defeitos, mantendo-se
os respeitantes às partes comuns, pois as pequenas intervenções realizadas não os colmataram,
ascendendo a 141.000,00€, o custo orçamentado para a sua reparação.
2 — A Ré defendeu-se por exceção, ineptidão da petição inicial, ilegitimidade, caducidade, e
por impugnação.
3 — Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador julgando improcedentes
as exceções da ineptidão e da legitimidade, reservado para momento posterior o conhecimento da
caducidade, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
4 — Efetuado o julgamento, foi proferida sentença situando o litígio no contexto da compra e
venda de coisa defeituosa considerou a denúncia dos defeitos intempestiva, julgando procedente
a exceção da caducidade do direito, sendo a Ré absolvida do pedido.
5 — O Autor apelou impugnando a decisão sobre a matéria de facto, tendo a Ré apresentado
contra-alegações e a título subsidiário ampliado o âmbito do recurso, arguindo nulidade e pedindo
também a alteração do decido quanto à matéria factual.
5.1 — O Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão, que conhecendo das conclusões
formuladas1 quanto à alteração do ponto n.º 23 do factualismo apurado e a existência de erro de
direito, julgou a apelação procedente, revogou a sentença e condenou a Ré no pedido, sem prejuízo
das reparações já realizadas.
6 — A Ré interpôs recurso de revista arguindo nulidades e invocando, para além do mais, que
deveria ter sido rejeitado o recurso de apelação quanto à impugnação da matéria de facto por inobser-
vância das alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 6402, do Código do Processo Civil (CPC), não podendo
a Relação por achar as alegações do Autor prolixas, substituí-las por outras que formulou, violando
o n.º 5 do artigo 635, do CPC, e negado assim provimento ao recurso, ser confirmada a sentença.
6.1 — Por Despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça foi ordenada a baixa dos
autos ao Tribunal da Relação para que, em conferência, fosse emitida pronúncia sobre as nulidades
arguidas pela Recorrente.
6.2 — No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora subsequente foi considerada inexistente
a nulidade do Acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, e suprida a nulidade
por omissão de pronúncia3 no que concerne ao cumprimento do disposto no artigo 640, n.º 1 e 2,
nomeadamente as invocadas alíneas a) e c) do n.º 1, do CPC, considerando o corpo das alegações
e as suas conclusões.
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6.3 — A Ré veio apresentar alegações complementares, para além do mais, invocando que
o Autor não deu cumprimento aos requisitos de admissibilidade do recurso na parte respeitante à
impugnação da matéria de facto exigidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 640, do CPC, e
assim devendo ser rejeitada a alteração realizada na decisão sobre a matéria de facto.
7 — O Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão (acórdão recorrido) no qual foi decidido:
“julga-se parcialmente procedente a revista, mantendo-se o decidido quanto à caducidade, mas
com a precisão de que são apenas considerados os defeitos enunciados no ponto 18 e sem pre-
juízo do que se venha a decidir quanto à questão, que ficou por tratar, dos defeitos na zona das
varandas (cf. III.5), ordenando-se a baixa dos autos à Relação, nos termos do artigo 684.º, n.º 2,
do C.P.C., para o conhecimento dessa questão e subsequente decisão que tenha em conta o que
daí resultar”.
8 — Após o trânsito em julgado do Acórdão proferido nestes autos, veio a Ré interpor recurso
para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de
Justiça, nos termos dos artigos 688.º e ss do CPC, colocando em crise a aplicação e interpreta-
ção do disposto nos artigo 640, n.º 1, als. a) e c), do CPC, feita no Acórdão recorrido quanto ao
cumprimento pelo Autor dos requisitos do recurso de apelação, na parte que impugnou a matéria
de facto4, e face à substituição e sintetização pelo Tribunal ad quem das conclusões formuladas
pelo recorrente, na violação da interpretação do artigo 639, n.º 3, do CPC, invocando a contradição
do Acórdão Recorrido com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2018, processo
n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, acórdão fundamento.
8.1 — Foram formuladas as seguintes conclusões: (transcritas)
I — O presente recurso vem interposto do acórdão Supremo Tribunal de Justiça proferido nos
presentes autos, que negou a Revista e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação, quanto ao
cumprimento, pelo Autor apelante, dos requisitos previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640
do CPC, quanto à impugnação da matéria de facto;
II — O acórdão recorrido está em oposição ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal
de Justiça, de 16.05.2018, proferido no âmbito do processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, quanto à
mesma matéria, que é aqui invocado como acórdão fundamento, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do
artigo 688 do CPC;
III — Ambos os acórdãos transitaram em julgado;
IV — E foram proferidos no domínio da mesma legislação — Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,
sendo que o concreto artigo em causa, o artigo 640.º, manteve a sua redação inalterada, estando
a mesma consolidada, pelo menos, desde 2007, sem prejuízo da sua renumeração;
V — O presente recurso para uniformização de jurisprudência é, assim, legalmente admissível,
por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 688, do CPC;
VI — A questão fundamental de direito decidida de modo contraditório em ambos os acórdãos
e que foi determinante para a decisão final proferida em cada um deles, consiste na interpretação
e a aplicação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC;
VII — O artigo 640, n.º 1, als. a) e c) do CPC impõe ao recorrente, quando impugna a matéria
de facto, que indique expressamente os pontos que considera errados e a decisão que, no seu
entender, deveria ser proferida pelo tribunal recorrido, devendo fazer referência específica a tais
elementos nas suas conclusões;
VIII — O não cumprimento do ónus imposto pelo artigo 640.º, do CPC é motivo de rejeição do
recurso, nos termos do seu n.º 1;
IX — O acórdão fundamento pronunciou-se em conformidade com a letra e espírito do artigo 640,
n.º 1, als. a) e c) do CPC, e decidiu rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto,
porque o recorrente não especificou, nas conclusões, os concretos pontos de facto que conside-
rava incorretamente julgados, por referência ao consignado na sentença relativamente aos factos
provados e não provados;
X — Por sua vez, no acórdão recorrido foi decidido aceitar e apreciar o recurso quanto à matéria
de facto, apesar de das respetivas conclusões não constar a expressa identificação do concreto
ponto da matéria de facto que o recorrente considerou incorretamente julgado, nem a decisão que
quanto ao mesmo deveria ser proferida.
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XI — O Supremo Tribunal de Justiça entendeu, no acórdão recorrido, que, apesar de nas
conclusões não constar a expressa identificação do concreto ponto da matéria de facto que o
recorrente considerou incorretamente julgado, o Tribunal da Relação poderia extrair das mesmas
a discordância quanto à matéria de facto;
XII — O acórdão recorrido admitiu a substituição, pelo Tribunal da Relação, das conclusões
da apelação, através da sua sintetização e da elaboração de cinco novas conclusões;
XIII — A lei, designadamente o artigo 640.º, do CPC, não admite a substituição do tribunal ad
quem ao recorrido na formulação de conclusões;
XIV — A formulação de conclusões é uma obrigação que impende sobre as partes, por força
do princípio do dispositivo, da autorresponsabilização, da cooperação e do direito ao contraditório;
XV — Andou mal, por isso, o Acórdão recorrido ao entender ter andado bem a Relação de
Évora ao substituir e sintetizar as conclusões de recurso apresentadas pelo Autor/Apelante rela-
tivamente à matéria de facto, admitindo o recurso, quando o deveria ter rejeitado nos termos do
n.º 1 do artigo 640.º do CPC;
XVI — Ainda que se concedesse poder de intervenção do Tribunal da Relação relativamente
à redação das conclusões apesentadas pelas partes, sempre este poder estaria limitado pelo dis-
posto no n.º 3, do artigo 639.º do CPC, pelo que aquela instância apenas poderia, quando muito,
convidar o Apelante a reformular as suas conclusões de recurso, permitindo, subsequentemente,
à ora Recorrente, o exercício do contraditório, nos termos do artigo 639, n.º 4 do CPC;
XVII — A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 640.º, n.º 1, als. a) e c), 639.º,
n.os 3 e 4 e 652.º, n.º 1, alínea a) do CPC;
XVIII — Pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado e proferido acórdão de uniformização
da jurisprudência, nos seguintes termos: O disposto no artigo 640.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC deve
ser interpretado no sentido de quando o recorrente que impugne matéria de facto não identifique,
nas conclusões de recurso, os pontos concretos da matéria de facto que considere incorretamente
julgados, por referência aos factos dados como provados ou não provados nem indique, também
nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida quanto aos mesmos, o
recurso deve ser rejeitado, estando vedado, ao Tribunal ad quem, substituir-se na formulação das
conclusões, nem podendo sintetizar as que tenham sido formuladas pela parte, por tal lhe estar
expressamente vedado pelo n.º 3, do artigo 639.º, do CPC, bem como pela al. a), do n.º 1, do
artigo 652, a contrario, ambos do CPC.
9 — Foi proferido despacho de admissão liminar do recurso da Ré no qual se entendeu:
9.1 — Questão de estar vedado ao Tribunal ad quem substituir-se às partes na formulação das
conclusões ou de sintetizar as que tenham sido elaboradas no âmbito de um recurso.
Foi considerado que o Tribunal da Relação sintetizou as conclusões do Apelante, ora Recorrido,
por as reputar de prolixas, o que não consubstanciava qualquer substituição, relevando, sobretudo
que o tribunal de recurso conhecesse as questões que tinham sido suscitadas, enquanto delimita-
doras do objeto do recurso, acrescendo, sobretudo, que a Recorrente tivesse invocado qualquer
contradição com algum segmento do Acórdão fundamento, não devendo quanto a tal questão, ser
admitido o recurso de uniformização de jurisprudência.
9.2 — Questão da falta de indicação dos concretos pontos da matéria de facto nas conclu-
sões — al. a), n.º 1, do artigo 640, do CPC.
Foi entendido que para além da desejável perfeição, resultava da conjugação das conclusões
e da motivação da apelação que o ali Recorrente, ora Recorrido, tinha impugnado a matéria de facto
pretendida, constante do ponto 23 da matéria de facto provada, reportando a prova que aduziu no
sentido da sua pretensão.
Mais determinante, contudo, resultava do Acórdão recorrido que a indicação aludida devia ser
feita nas conclusões, não necessariamente com uma indicação de uma referência, caso da numé-
rica, mas apreensível da conjugação entre a motivação da apelação e as conclusões da mesma,
resultando do Acórdão fundamento o entendimento que os pontos de facto impugnados deviam ser
indicados nas conclusões, mas sem a imposição à referencia aos números de tais pontos.
Desse modo afastada ficava a necessária contradição jurisprudencial, para o atendimento no
presente recurso.
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9.3 — Questão da inclusão nas conclusões, e não apenas no corpo das alegações da decisão que
deve ser proferida relativamente ao facto impugnado — alínea c), do n.º 1, artigo 640, do CPC.
Foi entendido que resultava do Acórdão fundamento que para a definição do objeto do recurso
devia constar nas conclusões das alegações a decisão a proferir sobre as questões de facto impug-
nadas, contrariando o exarado no Acórdão recorrido que se bastava com a indicação na motivação
no corpo das alegações.
Mais se consignou, “[...] A divergência regista-se relativamente a uma questão de direito (direito
adjetivo), tratada, em ambos os processos, dentro do mesmo quadro normativo — o que emana
da interpretação dos ditames do art. 640.º do CPC —, cuja inobservância acarreta consequências
para a sorte do processo, envolvendo, desde logo, a possibilidade de rejeição da impugnação da
decisão da matéria de facto (como, aliás, aconteceu no acórdão-fundamento, tendo como motivo,
além do mais, o desrespeito pela alínea c) do n.º 1 daquele artigo), assumindo-se, assim, como
uma questão essencial.
“Entende-se que estão reunidos os requisitos necessários à admissão do RUJ, quanto a esta
matéria, relativamente à qual não se conhece jurisprudência uniformizada.”
10 — Notificado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 687.º do CPC, o Ministério Público
emitiu parecer, sustentando:
“No seguimento desta Jurisprudência bastante consolidada do STJ, somos de parecer que
o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deverá ser julgado improcedente,
fixando-se a mesma nos seguintes termos:
Nas conclusões do recurso de apelação em que se impugne a matéria de facto, deve o recor-
rente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera
incorretamente julgados; a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de
facto impugnadas, devendo ser referida na motivação do recurso, sob pena de rejeição, não terá
de ser obrigatoriamente especificada nas conclusões.
II — Apreciação do Recurso
1 — Factualidade
Com relevância para a apreciação do recurso, para além do que consta do relatório supra,
consignam-se as seguintes ocorrências processuais:
a) No Acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1 — A Ré Efimoveis Imobiliária, S. A. é uma sociedade comercial, que tem como objeto social
a compra e venda de imóveis para revenda e todas as demais operações legalmente admitidas
sobre imóveis, investimentos, promoções, gestão imobiliária e construção de edifícios em imóveis
que possua ou adquira para o efeito, serviços de consultadoria na área de coordenação e controlo
de projetos e construção;
2 — No dia 17 de abril de 2012, a Ré Efimoveis Imobiliária, S. A. procedeu à constituição da
propriedade horizontal do prédio denominado V..., composto por 9 pisos e 35 frações autónomas,
sendo 30 destinadas a habitação e 5 destinadas a aparcamento;
3 — Por despacho de 31 de julho de 2012, pelo Presidente da Câmara Municipal de..., foi
autorizada a utilização para habitação do edifício e ocupação de garagens, titulada pelo alvará de
utilização n.º 69/2012, de 31 de dezembro de 2012;
4 — No dia 6 de agosto de 2012, teve lugar a primeira reunião da assembleia de condóminos,
com a seguinte ordem de trabalhos: deliberar sobre a constituição do condomínio, a eleição do
órgão administrativo e a deliberação da forma de obrigar o condomínio;
5 — Na mencionada reunião, foi deliberada, além do mais, a eleição da Ré Efimóveis
imobiliária, S. A., como administradora do prédio denominado V...;
6 — No dia 8 de agosto de 2012, após a constituição da propriedade horizontal, a Ré Efimoveis
Imobiliária, S. A. iniciou a comercialização e venda das diversas frações autónomas, sendo, nesse
mesmo dia, realizadas 5 escrituras de compra e venda;
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7 — No dia 21 de agosto de 2012, o Autor Condomínio do Edifício V... requereu ao Registo
Nacional de Pessoas Coletivas o seu registo, como entidade equiparada a pessoa coletiva;
8 — No dia 24 de agosto de 2012, a referida entidade procedeu ao registo requerido, emitindo
para o efeito o respetivo cartão;
9 — No dia 3 de setembro de 2012, a Ré Efimoveis Imobiliária, S. A. já tinha procedido à venda
de frações, que correspondiam a 68,24 % da totalidade do prédio;
10 — No dia 9 de outubro de 2012, já tinha procedido à venda de frações, que correspondiam
a 77,88 % da totalidade do prédio;
11 — No dia 29 de outubro de 2012, já tinha procedido à venda de frações, que correspondiam
a 81,36 % da totalidade do prédio;
12 — No dia 4 de dezembro de 2012, já tinha procedido à venda de frações, que correspon-
diam a 84,78 % da totalidade do prédio;
13 — No dia 7 de março de 2014, procedeu à venda da 30.ª e última fração autónoma do
prédio, perfazendo 97,64 % do valor total do mesmo;
14 — No dia 25 de setembro de 2012, realizou-se uma assembleia de condóminos do edifício
V..., onde, além do mais, foi nomeada a nova administração, que ficou a cargo de AA, assessorada
por BB e CC;
15 — O eng. DD, na sequência de uma vistoria efetuada no dia 12 de novembro de 2012,
elaborou, em 4 de junho de 2013, o relatório junto com a petição inicial, como documento n.º 8, do
qual consta, além do mais, que:
(...) 5.6 — Infiltrações de água
Na inspeção efetuada na zona de estacionamento verificou-se a existência de entrada de água
na zona da junta de dilatação entre os dois corpos do edifício (...). No cunhal nordeste do edifício
na zona de estacionamento verifica-se uma entrada de água que eventualmente terá como causa
a má impermeabilização e drenagem da parede enterrada (...).
5.7 — Pavimento das Garagens
O pavimento na zona de estacionamento encontra-se bastante degradado por má execução
e utilização de sistema de execução de pavimentos com estas exigências deficiente.
5.8 — Consolas (Varandas)
A inspeção visual e de acordo com fotografia anexa verifica-se um deslocamento por corte no
interface entre o betão armado (consola) argamassas de enchimento do piso, fissuras no topo da
consola. (...) o fenómeno é mais acentuado na orientação oeste (...)”;
16 — O Condomínio do Edifício V... enviou à Ré Efimoveis, S. A. carta registada com aviso
de receção, datada de 25 de maio de 2016, e por esta rececionada no dia 30 seguinte, junta de
fls. 28 verso a 30 dos autos, constando da mesma, além do mais, o seguinte: que “(...) vimos pela
presente informar as patologias atualmente detetadas no imóvel a saber:
Na zona de estacionamento
i) Infiltrações de água na zona da junta de dilatação entre os dois corpos do edifício
ii) Infiltrações de água nas paredes e solo (nas partes subterrâneas), e tetos
iii) infiltrações de água na zona das caixas dos elevadores
iv) Pavimento degradado e com fissuras (piso-1)
v) Pintura exterior degradada
Nas varandas
i) Fissuras ao longo das varandas, na zona de ligação do betão à argamassa de enchimento
ii) Fissuras junto da zona de esgoto das águas pluviais (tubos dos algerozes)
iii) Pavimento com orientação deficiente para escoamento das águas (incluindo o piso do
terraço da sala do condomínio)
iv) Fissuras acentuadas na zona de dilatação entre os dois corpos do edifício
Na sala do condomínio
i) teto, fissurado
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Na zona dos contadores de água
27) Falta isolamento das paredes de ambos os corpos do edifício, o que causa ruído nos
quartos contíguos da frações do R/c, Dt, do n.º 48 do Iº esq. do 50 (...)”
17 — Na sequência desta missiva, a Ré Efimoveis Imobiliária/ S. A., na pessoa do eng. EE,
deslocou-se ao prédio, a fim de averiguar a situação e fazer um levantamento das deficiências
existentes;
18 — As anomalias existentes no prédio denominado V... consistiam na infiltração de água
garagem no piso 1, pela junta de dilatação, pelo teto e paredes, pavimento da garagem do piso 1
a desfazer-se, com fissuras e buracos, degradação da pintura exterior, fissuras na zona da junta
de dilatação dos dois corpos, fissuras junto dos tubos de algerozes, fissuras no teto da sala de
condomínio, problema ao nível do escoamento das águas pluviais no terraço de cobertura da gara-
gem, fissuras/deslocamentos ao longo das varandas, na zona de ligação do betão à argamassa de
enchimento, falta de cerâmico na sala de condomínio;
19 — Na sequência da deslocação ao prédio do eng. EE, a Ré Efimoveis Imobiliária, S. A.,
através da sociedade F... efetuou trabalhos de reparação das deficiências ao nível das fissuras,
pintura, infiltrações de águas nas garagens;
20 — Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2015, a Ré Efimoveis Imobiliária, S. A.
colocou painéis metálicos, no teto das garagens piso — 1, para reencaminhamento das infiltrações
de água;
21 — A Ré Efimoveis Imobiliária, S. A. cometeu a execução da obra de construção do edifício
denominado V... à sociedade F...;
22 — A Ré Efimoveis Imobiliária, S. A., através da sociedade F..., suspendeu os trabalhos,
sem mais concluir as obras de correção das restantes deficiências;
23 — [Eliminado, pelo Tribunal da Relação, do elenco dos factos provados, passando para
não provado e verificando-se que a redação que lhe tinha sido dado na 1.ª Instância era a seguinte:
23 — Desde, pelo menos, 12 de novembro de 2012, que o Autor tinha conhecimento das
deficiências existentes].
24 — Na ata n.º 8 da reunião da assembleia de condóminos de 16 de fevereiro de 2017, ficou
consignado que “(...) tendo a assembleia sido informada pelo Dr. FF que a Câmara Municipal de...
havia intervencionado a conduta de alimentação de água junto ao prédio, junta a entrada 48, tendo
aparentemente sido solucionada a infiltração que há vários meses se verificava no piso 1 e 2;
25 — Na reparação das deficiências existentes no prédio, o Autor Condomínio do Edifício V...
terá de despender quantia que não se logrou concretamente apurar;
26 — No dia 7 de abril de 2017, o Autor Condomínio do Edifício V... entregou, no Tribunal Judicial
da Comarca de Setúbal, uma notificação judicial avulsa, a fim de a Ré Efimoveis Imobiliária, S. A.
proceder à reparação dos defeitos existentes no prédio, no prazo de 30 dias;
27 — A presente ação deu entrada em juízo, no dia 29 de novembro de 2017.
b) Na sentença proferida considerou-se que o Autor/Recorrido através de missiva enviada
no dia 25.05.2016, rececionada pela Ré/Recorrente no dia 30.05.2026, deu conhecimento a esta
da existência de vários defeitos, provado estando também que o Autor teve conhecimento das
anomalias desde pelo menos o ano de 2012, e assim há mais de um ano, considerando a data em
que efetuou a reclamação, pelo que ocorrera a caducidade do direito de ação por falta de denúncia
tempestiva.
c) Nas alegações da apelação interposta pelo Autor, consignou-se no seu corpo, que o
Tribunal a quo concluiu que desde pelo menos 12.11.2012, tinha conhecimento das deficiências
existentes — artigo 23 dos factos provados, mas não podia formular tal conclusão, no atendi-
mento da prova testemunhal indicada, valorada nos termos apontados, “[...] Não pode o Autor
concordar que tenha sido feita prova de que o Autor tenha tido conhecimento das anomalias
desde novembro de 2012”. Em sede de conclusões verteu-se “V — Entendeu o tribunal a quo que
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o Autor tomou conhecimento dos efeitos em momento muito anterior [...] mais concretamente,
no ano de 2012 [...]. VI — Face à prova testemunhal produzida, a qual não foi devidamente
valorada, não pode o Autor concordar com tal conclusão.”
d) No acórdão da Relação de Évora foi apreciado [...] invocado erro na apreciação da prova,
que determine a alteração da matéria de facto constante do ponto 23 dos factos provados [...] a não
certeza da testemunha... conduz esta Relação a um “non liquet” quanto à realidade vertida no ponto
23 dos factos provados [...] declara-se a mesma não provada, com a consequente eliminação da
matéria assente”. Assim a Ré não tinha feito a prova, como lhe competia, não se verificando motivos
para subscrever a alegada caducidade, importando na revogação da sentença e condenação da
Ré, nos termos já aludidos.
e) Nas conclusões das alegações do recurso de revista a Ré, para além do mais5, invocou
o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação porquanto o Autor
não dera cumprimento ao exigido pela alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 640, do CPC, não tendo
o Tribunal da Relação apreciado tais vícios que suscitara nas suas contra-alegações da apelação
verificando-se uma nulidade por omissão de pronúncia.
f) No Acórdão da Relação de Évora proferido na sequência do Despacho que ordenou a baixa
dos autos, quanto a tal nulidade por omissão de pronúncia, foi entendido que não lhe estava vedado
conhecer da impugnação da matéria de facto, pois “É certo que relativamente à indicação dos con-
cretos pontos da matéria de facto, o autor/apelante não indicou expressamente que considerava
incorretamente julgado o ponto 23 do elenco de factos provados, mas resulta inequívoco do corpo
alegatório e das conclusões do recurso de apelação (Conclusões V a XII), que era esse o facto que
o autor entendia estar mal julgado, sendo que também nenhuma dúvida subiste quanto ao autor
pretender que se considere como provado esse concreto ponto da matéria de facto”.
2 — Do Direito
1 — Da admissibilidade do recurso da Recorrente
1 — Requisitos gerais.
A apreciação a realizar resulta, como é sabido, do disposto no artigo 692, n.º 4, do CPC6,
porquanto o Pleno das Secções Cíveis pode decidir de modo diverso relativamente ao despacho
liminar proferido conforme o n.º 1, da mesma disposição legal7.
Assim, enquanto recurso extraordinário, o recurso de uniformização de jurisprudência exige
para a sua admissibilidade, que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tenha proferido um Acórdão
anterior, com trânsito em julgado, que se presume, não contrariando jurisprudência uniformizada
do STJ, que esteja em oposição com outro proferido pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma
legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, artigo 688.
A apreciação dos requisitos enunciados terá de ser necessariamente rigorosa, presente que
está em causa o apelo às Secções Civis como instrumento para uniformizar entendimentos juris-
prudenciais, no pressuposto de uma pacificação e segurança jurisprudenciais, que como tal não
deve ser utilizado em termos abusivos.
No entanto, sem prejuízo do dever de gestão processual com a recusa do que for impertinente
ou meramente dilatório, configura-se que na obediência em prol de tais deveres cometidos ao jul-
gador, não devam ser afastados entendimentos, tidos como o de “jurisprudência consolidada” ou
“jurisprudência constante” 8, desde logo em termos de literalidade, mas também, e com relevância,
um entendimento diverso não deverá ser aprioristicamente rejeitado, sem a ponderação dos argu-
mentos trazidos, pois a vinculação a uma determinada jurisprudência deverá presumir-se como
o acatamento da solução correta, não necessariamente inilidível, e não tanto ao cumprimento de
uma obrigação9, que devendo, contudo, ser acatada, em nome da pretendia unanimidade e con-
sequente segurança, não é vinculativa, como resulta da admissibilidade sempre possível, quando
seja proferida decisão no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de
direito contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, artigo 629, n.º 2, c).
Dos apontados fundamentos para a admissibilidade do recurso de uniformização de juris-
prudência, manifesto se torna que a simplicidade da sua aferição não é idêntica, pelo que tendo
em conta até o elemento literal do normativo, a dificuldade está guardada para a existência da
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contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ (acórdão fundamento), relativa-
mente à mesma questão fundamental de direito.
Neste âmbito, em traços breves, embora na prática nem sempre seja linear a respetiva perce-
ção, face à convergência da Jurisprudência e da Doutrina, estamos perante oposição/contradição
de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, “a mesma disposição legal se mos-
tre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação
de facto subjacente a essa aplicação”10, ou, isto é, quando o núcleo da situação de facto, à luz
da norma é idêntico, havendo conflito jurisprudencial se os mesmos preceitos são interpretados e
aplicados a enquadramentos factuais idênticos11, bem como em termos da estrita incidência sobre
factualidade, conduzindo a conclusões opostas.
A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo
instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado
sobre o mesmo núcleo factual, ou factualidade como tal considerada, sem ser atribuída relevância
a elementos de natureza acessória, e assim ser idêntica a ratio decidendi12.
Em suma, a oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as
situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no
plano da atendibilidade da factualidade, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo
essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflitu-
antes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias,
para o qual não contribuía aspetos particulares factuais de cada um dos Acórdãos em oposição,
factualidade que importe numa decisão diversa ou mesmo contrária13.
2 — Em concreto
Desde logo, importa atender que nos dois Acórdãos em causa nos autos, se está no domínio
da mesma legislação tendo, relevantemente14, sido erigida a mesma questão fundamental de direito,
de carácter adjetivo, sem quaisquer referências substantivas, tomada em consideração em termos
gerais de direito processual, nomeadamente no que concerne a competências especializadas.
Assim, havendo identidade do regime normativo em que se enquadra a questão, facilmente
se vislumbra, a anterioridade do acórdão fundamento, o trânsito em julgado dos dois acórdãos em
oposição, que aliás, como se aludiu se presume, não tendo sido adotado no Acórdão recorrido
jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ ou constituindo um acórdão uniformizador.
Também se divisa a essencialidade da questão decidida pelos dois acórdãos de forma oposta,
porquanto patenteando-se que o destino do recurso no Acórdão fundamento assentou no conhe-
cimento da questão suscitada do cumprimento dos ónus do recorrente que pretenda impugnar a
decisão quanto à matéria de facto, de igual modo a ponderação do seu cumprimento, confirmando
a alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação, afastou a caducidade do direito
declarada pela Sentença que determinara a absolvição da ora Recorrente.
Reiterando a já mencionada dificuldade quanto ao aferimento da contradição entre o Acórdão
recorrido e Acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, importa
analisar de per si as que foram suscitadas pelo Recorrente.
2.2.1 — Substituição e sintetização oficiosa das conclusões apresentadas pela Recorrente.
No âmbito das conclusões formuladas pela Recorrente diz a mesma que o Acórdão Recorrido
admitiu a substituição pelo Tribunal da Relação das conclusões da Apelação, através da sua sin-
tetização e da elaboração de cinco novas conclusões, o que não é admitido, nomeadamente pelo
artigo 640, pois a respetiva formulação é uma obrigação que impende sobre as partes, estando a
intervenção do Tribunal da Relação limitada pelo disposto no n.º 3, do artigo 639, pelo que, quanto
muito, poderia convidar o Apelante a reformular as suas conclusões de recurso com o subsequente
exercício do contraditório, n.º 4, do mesmo artigo 639.
Resulta assim que a Recorrente, entendendo que o recurso sobre a matéria de facto não
deveria ter sido atendido, por incumprimento do n.º 1, do artigo 640, estava vedado fazer a correção
das alegações para tanto, ainda que por via de “sintetização” num apelo ao princípio do dispositivo,
numa articulação tal, que permitiria uma uniformização jurisprudencial, no sentido apontado de “[...]
estando vedado, ao Tribunal ad quem, substituir-se na formulação das conclusões nem podendo
sintetizar as que tenham sido formuladas pela parte, por tal lhe estar expressamente vedado pelo
n.º 3 do artigo 639, do CPC, bem como pela alínea a) do n.º 1, do artigo 652 a contrario”.
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Ora, para além da discordância patente com o decidido15, e de uma construção que possa
suportar a pretendida uniformização, percorrendo as alegações do Acórdão recorrido, bem como da
análise do Acórdão fundamento, não avulta qualquer oposição que pudesse ser atendida e fundasse
a visada uniformização, pelo que a mesma carece de fundamento, nesta parte.
2.2.2 — Não observação do ónus constante na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.
O Recorrente questiona a aplicação e interpretação do disposto no artigo 640, n.º 1, a) feita
pelo Acórdão recorrido, e que se encontram em oposição com as levadas a cabo pelo Acórdão
fundamento, e assim passível de objeto da requerida uniformização jurisprudencial, entendendo
que o Autor/apelante devia ter especificado, nas conclusões da apelação, os concretos pontos da
matéria de facto que considerava incorretamente julgados.
No Acórdão recorrido sobre a observância do ónus previsto na alínea a) fez-se consignar:
“O ponto 23 foi claramente identificado no corpo das alegações e o sentido do alegado é o de
que o facto nele contido não podia ser considerado provado.
Nas conclusões, o A. não fez expressa referência ao n.º 23, mas o Tribunal recorrido conside-
rou que a sua discordância quanto à matéria de facto dizia respeito a esse ponto e, na verdade, é
isso que se retira da conjugação entre as alegações e as conclusões.
Importa ter em atenção que, na indicação do ponto que se pretende impugnar, não é exigível
que se faça menção ao número que lhe foi atribuído no elenco factual. Essencial é que resulte com
clareza que matéria se quer pôr em causa.
[...] O Tribunal da Relação, entendendo que a impugnação da matéria de facto se limitou à
questão do conhecimento, por parte do Autor, desde pelo menos 12 de Novembro de 2012, das
deficiências existentes, não teve dúvidas em identificar o ponto 23 como aquele que foi objeto dessa
impugnação e acabou por considerar não provada a matéria nele contemplada, eliminando-a da
matéria assente.
[...] Na verdade, embora a impugnação não se apresente, salvo o devido respeito, como
modelar, resulta da conjugação das conclusões e da motivação da apelação que o Recorrente
(aqui Recorrido) impugnou a matéria vertida no ponto 23 dos factos provados, carreando prova no
sentido da demonstração da sua tese. [...]”.
Por sua vez, no Acórdão fundamento, após o enunciado no dispositivo legal constante do
artigo 640, indicando como questões a resolver, se no que concerne à impugnação da matéria de
facto tinham sido cabalmente cumpridos os ónus impostos pelo n.º 1, a) e c) do mesmo preceito
legal, e perante a escusa do Tribunal da Relação em conhecer do recurso quanto à impugnação
da matéria de facto16, “[...] porque a Recorrente não indicou “a decisão que, no seu entender, deve
ser proferida sobre as questões de facto estipulado na alínea c) do n.º 1 do art. 640.º”, fez-se con-
signar:
“[...] o cumprimento dos ónus do artigo 640 do CPC não pode reduzir na adoção de entendi-
mentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que na prática, se traduzem na
recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em
audiência, coartando à parte Recorrente, o direito de ver apreciada, quiçá, modificada a decisão
sobre a matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
E se é certo que este Supremo Tribunal vem sufragando um formalismo algo mitigado relativa-
mente ao ónus do artigo 640 do CPC, vem todavia impondo como fronteira a possibilidade do tribunal
do recurso conhecer, sem esforço acrescido, a pretensão do recorrente, ou seja de apreender o
objeto do recurso sem ter que se substituir ao recorrente nessa tarefa que sobre si impende.
E se não oferece dúvidas de que as alegações stricto sensu têm que conter aquelas indica-
ções, também as conclusões as devem observar, na medida em que não só constituem a síntese
das alegações como são elas, como referido, que definem o objeto do recurso e o âmbito do
conhecimento do tribunal.
Na apreciação do caso sob análise referindo que a Recorrente tinha indicado os concretos
pontos de facto que considera incorretamente julgados17, contudo as conclusões eram completa-
mente omissas quanto a tal pretensão, limitando-se a consignar a factualidade que entendia estar
provada, sem referência aos concretos pontos de facto que constam na sentença, porquanto nas
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conclusões a recorrente consignara como provada uma factualidade que não só não condizia com
a lista indicada dos factos não provados, como também consistiam versões diferentes de alguns
factos que no corpo das alegações referira que deviam ser eliminados, e desse modo não especi-
ficou nas conclusões os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, por
referência ao constante na sentença, pois [...] É o recorrente quem tem de proceder, nas conclusões,
à indicação precisa do que pretende do tribunal ad quem, como corolário não só do princípio do
dispositivo, como também da autorresponsabilização das partes.”
A exposição propositadamente longa do teor dos dois Acórdãos em oposição, no que se reporta
ao teor da alínea a) do n.º 1, do artigo 640 — “Os concretos pontos de facto que se considera
incorretamente julgados”, torna mais apreensível o entendimento que não estamos aqui perante
uma oposição frontal, não se configurando que o Acórdão Recorrido vá ao arrepio do vertido no
Acórdão fundamento, tendo em conta até, os termos fluidos como a questão é tratada, e com relativa
relevância ao mesmo dada, tendo em conta a decisão recorrida e as alegações apresentadas, e o
atendimento ao outro item referenciado nos autos, alínea c) do mesmo artigo 640.
Atente-se no que concerne à resposta diversa dada, a mesma não é estranha às particula-
ridades de cada caso apreciado nos dois Acórdãos, para além do entendimento quanto ao outro
ónus a cumprir, pelo que também não se configura que exista fundamento para uniformização,
relativamente a esta parte.
2.2.3 — Não observação do ónus constante na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.
Por último, invoca o Recorrente que contrariamente ao entendimento constante no Acórdão
recorrido, no Acórdão fundamento foi considerado que o ónus constante da alínea c), do n.º 1, do
artigo 640, indicação da decisão que o Recorrente entende dever ser a proferida sobre as questões
de facto impugnadas deve constar das conclusões do recurso, sob pena da sua rejeição.
Com efeito, brevemente, face até ao já aludido, no Acórdão fundamento considerou-se que os
ónus previstos no n.º 1, do artigo 640, caso do previsto na al. c), e assim as respetivas indicações
devem constar das conclusões, por constituírem a síntese das alegações, e são elas que definem
o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do Tribunal.
Diversamente, consignou-se expressamente, no Acórdão recorrido “Se devem ser indicados
nas conclusões os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, já no
que se refere à decisão a proferir sobre esses pontos basta que ela conste da motivação”.
Verifica-se assim uma oposição expressa, sobre a qual importa realizar um esforço uniformizador.
3 — Do conhecimento do objeto do recurso de uniformização.
1 — Delimitado o objeto do presente recurso, importa desde logo delinear o quadro normativo
onde o mesmo está inserido.
Com efeito, no artigo 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão
relativa à matéria de facto”, consta do n.º 1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de
facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos
de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do
processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da
matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que
no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando
os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposi-
ção aos ónus secundários, previstos no n.º 2 do artigo 64018 relativos à alínea b) do n.º119, enquanto
instrumentais do disposto no artigo 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria
de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no
conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes,
isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.
Atentos à importância dos ónus previstos no n.º 1, importa centrar-nos no constante da aludida
alínea c), no sentido ora em análise e que se prende em saber se a decisão alternativa proposta pelo
recorrente relativamente aos pontos de facto impugnados, deve, ou não, constar das conclusões
do recurso, sob pena de rejeição do recurso, que como já se viu, mereceu entendimento diferente
nos Acórdãos recorrido e no fundamento.
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Com efeito não se configurando como uma matéria despicienda face aos possíveis efeitos
gravosos da rejeição do recurso, e pese embora o apontamento de uma crescente sedimentação
a nível da Jurisprudência deste Tribunal, no sentido de as respostas pretendidas não terem de
constar das conclusões das alegações recursórias, mas apenas no respetivo corpo20, o debate não
se mostra encerrado, como avulta do entendimento no Acórdão fundamento, mas também ainda
que não veemente do recente Acórdão deste Tribunal, 15.09.2022, processo n.º 556/19.4T8PNF.
P1. S121, considerando que o cumprimento do ónus da impugnação, para o caso, o constante da
alínea c), devia ser satisfeito, também, nas conclusões de recurso, ou de forma mais assertiva, e
no Acórdão da Relação do Porto, de 13.03.2023, processo n.º 8942/19.3T8VNG. P122.
2 — Importa assim achar a interpretação que se configure mais adequada no atendimento do
estado atual do nosso ordenamento jurídico.
Na atividade hermenêutica a desenvolver no sentido a reter na aplicação do preceito legal,
sempre se deverá atender ao elemento literal da lei, no sentido dos respetivos termos e devida
correlação, excluindo desse modo a interpretação que não tenha na letra da norma um mínimo de
correspondência, não podendo, contudo, ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o histórico,
o sistemático, e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídico e à justifi-
cação social da lei, artigo 9, do Código Civil.
Com efeito, vertem-se neste último preceito legal os princípios gerais sobre o método de inter-
pretação das leis, visando o legislador, desse modo, conciliar o interesse da retidão e do progresso
da ordem jurídica, mediante a presunção que o legislador consagrou as soluções mais acertadas
assim como a certeza do direito, com a decorrente segurança do comércio jurídico, assentes na
presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados23.
Cabendo o sentido achado na letra da lei, na procura do prevalente dentro dos possíveis,
importa reter o que não evidencie que se mostre ultrapassado o fim para que foi criada a norma,
sendo certo que tal tem que decorrer, de forma percetível, do texto, retirando-se, ainda que indi-
retamente, uma alusão ao sentido que o intérprete venha acolher, resultante da interpretação24.
Por sua vez no atendimento do elemento teleológico, no enquadramento já delineado, procura-
-se encontrar a ratio legis, isto é, o objetivo pretendido pelo legislador com a criação da norma,
devendo afinal encontrar-se a interpretação que melhor se adeque, dentro dos sentidos literais
possíveis, com as demais normas, maxime, as que com ela tenham uma conexão, de modo a
salvaguardar a unidade do sistema jurídico.
1 — Num breve apontamento, não pode deixar de se mencionar o Código de Processo Civil
de 1939, matriz não muito longínqua da nossa lei processual, ao qual se encontra indelevelmente
ligado o Prof. Alberto dos Reis, numa construção considerada muito evoluída para a época, com o
acolhimento de um modelo estruturado em três fases, articulados, saneamento e julgamento, que
se continua a prosseguir, bem como o acolhimento pleno da oralidade25.
Conforme decorria do artigo 712, não podia ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
proferido pelo tribunal coletivo26, com exceção dos casos em que do processo constassem todos
os elementos que tinham servido de base à decisão, caso das “assentadas”, e os mesmos impu-
sessem uma decisão diversa que não pudesse ser contrariada por quaisquer outras provas, bem
como no caso de documento superveniente, definindo aquele Professor, as conclusões como as
proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da ale-
gação, pois devendo o Tribunal apreciar as razões do recurso, salvaguardados ficavam os casos
de alegações extensas, prolixas ou confusas27.
3.3.2 — O Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo DL n.º 44129, de 28 de setembro,
considerando o avanço extraordinário que o Código de 1939 tinha trazido às instituições processu-
ais, propunha-se a rever certas soluções nele consagradas, corrigir algumas imperfeições e solu-
cionar dúvidas de interpretação, nomeadamente alargando e aperfeiçoando a oralidade, mais se
consignando28 “[...] embora sejam muitos os que reclamam a apelação das suas decisões através
do registo das provas produzidas perante o coletivo [...] há que reconhecer que o meio proposto
equivale a tornar o coletivo praticamente inútil [...] o tribunal coletivo constitui o meio mais idóneo
de averiguação de factos cuja realidade só pode ser alcançada através de provas sem valor legal-
mente tabelado [...]”29.
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Assim, e sem diferenças de fundo, previa-se no artigo 712, a modificabilidade das decisões do
coletivo, por regra inalteráveis, e o genérico ónus de alegar no artigo 690, mantendo-se o regime,
sem prejuízo de alterações subsequentes, sem relevo na matéria30.
1 — Após vicissitudes várias, na sequência de uma comissão para a reforma do processo civil,
foram publicadas em 1993, as designadas “Linhas Orientadoras da Reforma do Processo Civil”, que
pondo em relevo alguns princípios orientadores, destacaram o princípio da cooperação, enquanto
referência essencial do novo modelo a protagonizar, a par do dever de cooperação recíproca, boa-fé
processual e verdade material31 e que esteve na base da extensa reforma do Código de Processo
Civil, operada pelo DL 39/95 de 15.02, que com os DL 329-A/95, de 12.12, e o DL 180/96, de 25.09,
consubstanciaram a conhecida reforma de 95/96.
Com efeito em sede do preâmbulo do DL 39/95, fez-se constar que visava-se encontrar uma
solução jurídica, substancialmente inovadora, prevendo e regulamentando a possibilidade de
documentação ou registo das audiências finais e da prova nela produzida, permitindo a obtenção
de um triplo objetivo:
“Em primeiro lugar, na perspetiva das garantias das partes no processo, as soluções agora ins-
tituídas implicarão um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto,
facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais — e
seguramente excecionais — erros do julgador na apreciação das provas e na fixação da matéria
de facto relevante para a solução jurídica do pleito. [...]
Em segundo lugar, o registo dos depoimentos prestados no decurso da audiência configura-se
como o meio idóneo para afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo
que — precisamente por força do referido peso excessivo da oralidade e da audiência — envolve
o possível perjúrio do depoente que intencionalmente deturpe a verdade dos factos. [...]
Finalmente o registo das audiências e da prova nela produzida configura-se como instrumento
adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram, invia-
bilizando acusações de julgamento à margem (ou contra) da prova produzida, com os benefícios
que daí poderão advir para a força persuasiva das decisões judiciais e para o necessário prestígio
da administração da justiça. [...]”
Podendo a gravação ser solicitada pela parte ou oficiosamente, dispensava a intervenção do
tribunal coletivo, não devendo redundar na criação de fatores de agravamento da morosidade na
administração da Justiça e desse modo “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria
de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e
global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a deteção e correção de pontuais,
concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados
da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na
sua minuta de recurso. [...] Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás,
dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando,
em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos
poderes cognitivos (resultante da nova redação do artigo 712) — e consequente ampliação das
possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância — possa ser utilizado para
fins meramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão
inquestionavelmente correta.
Daí que se estabeleça, no artigo 690-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso,
para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar,
motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios
de prova, que no seu entendimento, impunham decisão diversa da matéria de facto.[...]”
Estabelecidos os termos a observar quanto à gravação32, artigos 522-A, 522-B e 522-C, procedeu-
-se à estipulação do ónus do recorrente nos termos delineados, vertidos no artigo 690-A.
Por sua vez, quanto ao DL 329-A/95 de 12.12, ressalta-se a intensão de tornar o Código de
Processo Civil como um instrumento na perseguição da justiça material “[...] em que nitidamente se
aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores [...] não sendo numa palavra, nem
mais nem menos do que a ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem
a rápida mas segura, concretização dos seus direitos [...]”, e na amplitude das alterações operadas,
“[...] Dando mais um passo no sentido de transformar as relações numa verdadeira 2.ª instância de
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reapreciação da matéria de facto, ampliam-se os poderes que o artigo 712 — com as alterações
decorrentes do diploma referente ao registo das audiências, já aprovado [...]”33.
Já no DL 180/96, de 25.09, indica-se que o objetivo prosseguido é a melhoria da redação de
várias preceitos, com vista a uma uniformização e condensação das proposições legais constantes
dos diplomas anteriores, com vista a prevenir dúvidas interpretativas34.
Do enunciado, manifesto se torna que esta revisão operada assentou em propósitos determina-
dos, alterando de forma profunda um dos aspetos mais relevantes do exercício da judicatura que se
prende com o julgamento e decisão sobre a matéria de facto, necessariamente balizada em termos
que obstassem a manobras dilatórias, sem fundamento, com manifesto prejuízo para a contraparte,
mas também para a imagem da Justiça, quer dos seus utentes, quer do público em geral.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa, a urgência de uma reforma do processo civil, que tivesse
como objetivos gerais, “[...] a justiça da resolução dos conflitos sociais, o que exige uma resolução
rápida, oportuna e adequada à composição do litígio; — a eficiência da atividade ou sujeitos pro-
cessuais que deve ser atingida através da subordinação da atuação das partes e do tribunal a um
princípio de colaboração ou cooperação [...]”35 era então, como o mesmo autor mencionava, uma
expetativa dos profissionais do foro e da população em geral.
Pronunciando-se36 sobre a reforma de 95/96, considerava serem claras as linhas mestras que
a presidiam, “[...] distinção de princípios estruturantes, que se referem aos valores fundamentais
do processo civil e as regras de natureza instrumental que definem o funcionamento do sistema
processual: — a garantia da prevalência do fundo sobre a forma e, portanto, a orientação pela ver-
dade material, que se procura alcançar através da concessão ao juiz de um papel mais interventor
e da submissão da atuação do tribunal e das partes a um princípio de cooperação”[...], concluindo
que estávamos perante o primeiro esforço de rutura com tradições processuais antigas, nomea-
damente a prevalência da discussão escrita pela oral, e de aproximação com as novas correntes
processuais.
Quanto ao ónus do recorrente que impugnava a decisão sobre a matéria de facto, devia o
mesmo indicar, sob pena de rejeição, quais os pontos concretos que considerava incorretamente
julgados e quais os meios de prova constantes do processo ou da gravação que impusesse uma
decisão diversa sobre esses pontos, para além, de no caso de os meios de prova invocados como
fundamento do apontado erro na apreciação da prova terem sido gravados, estava ainda o recorrente
onerado, também, sob pena de rejeição do recurso, proceder à respetiva transcrição, em escrito,
das passagens da gravação que constituíam o referenciado fundamento37.
Naturalmente, reformas que se traduzem em olhares diferentes e se distanciam de práticas
reiteradas, provocam o fundado receio da sua falência, não só pela necessária mudança de para-
digma, mas também, de modo simples, por falta de informação, experimentação ou até meios,
como aludiu Abrantes Geraldes38.
Explicava o mesmo Autor, que de forma diversa do que antes acontecia, a modificabilidade da
decisão sobre a matéria de facto passara a ser a regra, sendo o Tribunal da Relação um tribunal de
2.ª instância, com competência residual quanto a determinados pontos da matéria de facto que o
recorrente pretendia ver alterados, afastada estava a admissibilidade de recursos genéricos contra
uma apontada errada decisão fáctica, considerando também o dever do recorrente “especificar sob
pena de rejeição, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, como ainda os
meios que imponham uma resposta diversa dada pelo Tribunal, incumbindo-lhe ainda o ónus de
apresentar escrito datilografado das passagens da gravação em que se fundamenta, se a impug-
nação estiver relacionada com meios de prova oralmente prestados perante o Tribunal” 39.
2 — No prosseguimento das alterações legislativas, o DL 183/2000, de 10.08. invocando que
a morosidade processual era um dos fatores que mais afetava a administração da Justiça, com
o decorrente atraso na resolução dos litígios, perda da eficácia das decisões judiciais e falta de
confiança no funcionamento dos tribunais, associado ao acréscimo de recursos face às alterações
sociais e económicas, geradoras na consciência dos cidadãos dos direitos que lhe assistem, pro-
cedeu a várias modificações, visando uma maior simplificação processual.
Neste âmbito, para além do mais, foi alterado o disposto nos artigos 522-B e 522-C, prevendo-se
que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devesse ser
registado na ata da audiência, “[...] possibilitando assim que as partes possam recorrer da matéria
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de facto com base na simples referência ao assinalado na ata, devendo o tribunal de recurso pro-
ceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respetivamente, exceto se o juiz relator
considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto
contratadas pelo tribunal [...], e decorrentemente alterado o preceituado no artigo 690-A, bastando
ao então recorrente “indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata,
ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 522.º-C.”
Lopes do Rego sublinhava que já no DL 39/95, de 15.02 se determinava que a gravação se
efetuasse de modo a que fosse facilmente apurada a autoria dos depoimentos gravados, bem como
o início e cessação dos mesmos, averbando-se esses elementos no invólucro da fita magnética40,
bem como o ónus imposto ao recorrente traduzia-se na necessidade de circunscrever ou delimitar
o âmbito do recurso, com a indicação clara da parcela ou segmento, ponto ou pontos da matéria
de facto que considerava erradamente julgada, no ónus de fundamentar, de forma concludente,
a indicação das razões da discórdia, indicando os meios probatórios que implicassem decisão
diversa e ainda, conforme o n.º 2, do artigo 690-A, os meios probatórios, já não transcritos, mas
por indicação do assinalado na ata41.
Por sua vez, Amâncio Ferreira42, reportando genericamente ao ónus a cargo do recorrente,
ónus de alegar e concluir, mencionava que a imposição do ónus processuais às partes, quando
confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à omissão, não era
incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça, desde que não fossem arbitrários,
nem desproporcionados, conforme Jurisprudência constitucional indicada43.
Concretamente, quanto ao recorrente impugnante da decisão sobre a matéria de facto o mesmo
estava sujeito ao cumprimento do ónus de especificar os concretos pontos de facto que considerava
incorretamente julgados, particularizar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou
da gravação que impunham decisão diferente, indicar os depoimentos em que se baseava, por
referência ao assinalado na ata, quando os meios probatórios tinham sido gravados44.
O mesmo Autor referenciava45 que a não satisfação dos ónus por parte do recorrente implica a
rejeição imediata do recurso como resulta do proémio do n.º 1 e 2, do artigo 690-A, mais aludindo
“Compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação que analisamos por os ónus impostos
aos recorrente visarem o corpo das alegações, insuscetível de ser corrigido ou completado, no
nosso ordenamento processual, pela via do convite”.
3 — Na continuação das alterações que foram sendo realizadas46, destaca-se a produzida pelo
DL 303/2007, de 24.08, que operou a reforma dos recursos cíveis, “[...] norteada por três objetivos
fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal
de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência” 47, e
assim, nomeadamente, suprimidos os recursos de agravo, a instituição do regime de dupla con-
forme, prevendo-se contudo o recurso de revista excecional, e alterações no âmbito do recurso de
uniformização de jurisprudência.
Passando a constar do artigo 685-B, o ónus a cargo do recorrente que pretendesse impugnar
a decisão sobre a matéria, conforme mencionava Abrantes Geraldes48, foram recusadas soluções
que se reconduzissem a uma repetição do julgamento, ou a admissibilidade de recursos genéricos
contra uma apontada errada decisão sobre a matéria de facto49.
Assim, para o mesmo Autor, visando o recorrente a modificação do decidido pela 1.ª instância,
dirigindo o pedido a um Tribunal que não tinha intermediado a produção de prova, necessariamente
era exigível um maior rigor, “impondo, sem a possibilidade de utilização de paliativos, regras muito
precisas” devendo o recurso ser rejeitado nas seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre
a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos
concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; c) Falta da especi-
ficação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados; d) Falta da
indicação exata passagem da gravação em que o recorrente se funda [...] e) Falta da apresentação
da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos, constantes da gravação [...] não permita a
identificação precisa e separada dos mesmos; [...]”50.
2 — O Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26. 0651, em matéria
de recursos não produziu profundas alterações na matéria dos recursos52, no entanto quanto aos
ónus a cargo do recorrente que impugne a matéria de facto, ora previsto no artigo 640, verifica-se
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que no n.º 1, foi aditada a alínea “c) A decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as
questões de facto impugnadas”, bem como sendo eliminada do n.º 2 à referência à indicação no
sentido de ser possível a identificação precisa e separada dos depoimentos.
Consagrada se mostra uma efetiva existência de um segundo grau de jurisdição na aprecia-
ção da matéria de facto, com uma imposição rigorosa dos ónus cujo incumprimento determinam
a imediata rejeição do recurso, referem, contudo, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Ale-
xandre53 que como abundante jurisprudência tem defendido, o cumprimento dos ónus previstos
na disposição legal não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da
proporcionalidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha,
e assim não seria necessário indicar nas conclusões, os meios probatórios ou os segmentos da
gravação em que o recorrente se funda.
Por sua vez, Abrantes Geraldes54 explicita que no atual regime o legislador visou, sanar dúvidas
do anterior preceito e reforçar o ónus imposto ao recorrente, na previsão expressa de o recorrente
indicar a decisão alternativa, que no seu entender devia ser proferida.
Sintetiza assim o sistema no que concerne ao ónus de impugnação: “a) Em quaisquer cir-
cunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente
julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) O recorrente
deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham
sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos fac-
tos; [...] e) O recorrente deixará expressa na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser
proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios
de prova produzida, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar
à interpretação de recursos de pendor genérico ou inconsequente.[...]”
Mais salienta, que devendo as exigências ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decor-
rente do princípio da autorresponsabilização das partes, importa que não se sobrevalorizem os
requisitos formais, de tal modo que seja violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
denegando a apreciação da decisão sobre a matéria de facto, sem apoio legal ou na vontade
do legislador, constituindo um pretexto formal para não conhecer da impugnação, mencionando
“[...] com bastante frequência se verifica que uma leitura concertada das alegações, e não apenas
das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve
obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida nem
para a motivação, nem sequer para o segmento conclusivo.”
3.3.3.1 — Importa aqui tecer umas breves considerações quanto aos princípios da propor-
cionalidade e razoabilidade enquanto modeladores dos aspetos formais do acatamento dos ónus
impostos ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, frequentemente referen-
ciados quanto ao artigo 640, e com respaldo constitucional55.
Assim, concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre
as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais
encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobre-
tudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e
que “[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os
fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e
a uma tutela jurisdicional efetiva” 56.
Desse modo considerando as menções constantes do n.º 1 do artigo 640, no que concerne
aos ónus de impugnação de determinada matéria de facto, pode-se dizer que serão justificáveis, na
indicação da decisão que se pretende sindicar, e como tal não detendo uma mera natureza formal,
na medida que se mostram ajustadas, garantindo a adequada inteligibilidade e objeto do recurso,
facultando à contraparte a possibilidade do exercício do contraditório.
Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravi-
dade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada
inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade.
3 — O percurso efetuado é elucidativo da evolução do pensamento legislativo com as decor-
rentes consequências jurisprudenciais, num crescendo da preocupação da verdade material em
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detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, ainda que algumas tenham
resultado das inovações técnicas ocorridas, sem contudo deixar de manter a exigência, no que à
impugnação da decisão da matéria respeita do cumprimento dos ónus enunciados, numa visão que
se perceciona mais completa e concretizada com a indicação da solução alternativa preconizada
pelo recorrente, para uma pretendida seriedade na interposição de recurso, com um real fundamento
e uma resolução para o mesmo, parecendo ser obvia a finalidade de afastar atividade processual
com fim meramente dilatória.
Não deve ser esquecido, como se salientou, a intenção clara de uma justiça material, na qual
é dispensada formalidades que pela sua relevância, em termos de proporcionalidade e razoabili-
dade, surjam como dispensáveis, se da conduta processual do recorrente, resultar de forma clara
e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso.
3 — Necessariamente, como é sabido, a exegese da norma ora em causa não pode ser
realizada de modo isolado, impondo-se o atendimento do seu contexto, em termos do conjunto
normativo de regulação, dentro do qual aquela realiza determinada função, na respetiva inserção
sistemática, e assim do modo em que melhor se harmoniza com os outros preceitos legais, na
prossecução da unidade do sistema jurídico.
O proémio n.º 1 e a alínea c), ora sob apreciação, como já amplamente se referenciou, está
inserido no artigo 640, que rege o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à
matéria de facto, o qual por sua vez se encontra, em termos sistemáticos no Livro III — Processo
de declaração, Título V — Dos Recursos, Capítulo I — Disposições Gerais, do Código de Processo
Civil.
Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à
admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras
no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se
por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas
conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2,
especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual
conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação
da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos
onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão
sobre a matéria de facto57, procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto
no artigo 635, n.º 3 e 4.
Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos
aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações
previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto
do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.
4 — Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enun-
ciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com
eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil,
caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes
processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada
do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da
respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados
pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa
para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão
alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade
que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que
em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria
de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos
facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de
ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja
dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também
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apreendidos em termos claros pelo julgador58, chamando à colação os princípios da proporcio-
nalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão
nas conclusões não determina a rejeição do recurso59, conforme o n.º 1, alínea c) 60 do artigo 640,
apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores,
Henrique Antunes61, Rui Pinto62, Abílio Neto63.
5 — Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de
especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera
julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo
ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a
decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princí-
pios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade
do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente
avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razo-
abilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo
formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade
sobre a substância que se pretende arredada.
O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do
n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões
de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas
com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido,
apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer
dúvidas.
6 — No sentido do entendimento explanado, procede-se à indicação dos seguintes arestos:
Acórdão do STJ de 23.02.2010, processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1(www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 1.10.2015, processo n.º 6626/09.0TVLSB.L1.A1(www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 14.04.2015, processo n.º 4798/12.5TBVNG.P1.S1 (inédito)
Acórdão do STJ de 19.02.2015, processo n.º 299/05.6TMBGD.P2.S1(www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 21.04.2016, processo 449/10.0TTVFR.P2.S1(www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 2.02.2016, processo n.º 2000/12.9TVLSB.L1.S1(**)
Acórdão do STJ de 21.01.2016, processo n.º 145/11.1TCFUN.L1.S1(www.gsi.pt
Acórdão do STJ de 12.09.2017, processo n.º 4964/14.9T8SNT.L1.S3 (www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 22.11.2018, processo n.º 1781/15.2T8LRA.C1.S1(**)
Acórdão do STJ de 22.05.2018, processo n.º 678/10.7TBPTL.G1.S1 (**)
Acórdão do STJ de 10.05.2018, processo n.º 5105/15.0T8ALM.L1.S1(**)
Acórdão do STJ de 8.02.2018, processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1(www.dgs.pt)
Acórdão do STJ de 18.1.2018, processo n.º 201/15.7T8LE.E1.S1 (inédito)
Acórdão do STJ de 19.06.2019, processo n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1(www.dsi.pt)
Acórdão do STJ de 26.03.2019, processo n.º 659/11.3TVLSB.L1.S2 (**)
Acórdão do STJ de 19.02.2019, processo n.º 7223/12.8TBSXL.L1.S1(www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 31.01.2019, processo n.º 2344/16.0T8PNF.P1.S1 (**)
Acórdão do STJ de 10.12.2020, processo n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1(www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 24.06.2020, processo n.º 6745/17.9T8VNF.G1.S1(www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 18.02.2020, processo n.º 333/17.7T8EPS.G1.S1 (**)
Acórdão do STJ de 9.06.2021, processo n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1 (www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 8.04.2021, processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S1 (www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 26.01.2021, processo n.º 399/18.2T8PNF.P1.S1 (www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 6.07.2022, processo n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1 (www.gdi.pt)
3.7.1 — Em sentido divergente do prosseguido:
Acórdão do STJ de 15.09.2022, processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1 (www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 2.02.2022, processo 1786/17.9T8PVZ.P1.S.1 (www.dgsi.pt)* Acórdão do
STJ de 13.01.2022, processo 417/18.4T8PNF.P1.S1 (www.dgsi.pt)
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 14 de novembro de 2023 Pág. 61
Acórdão do STJ de 25.03.2021, processo n.º 756/14.3TBPTM.L1.S1(www.dgsi.pt.)
Acórdão do STJ de 2.02.2022, processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1(inédito)
Acórdão do STJ de 11.07.2019, processo n.º 9696/15.8T8VNG.P1.S1(inédito)
Acórdão do STJ de 27.10.2016, processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1(www.dgsi.pt)
Acórdão do STJ de 7.07.2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 (www.dgsi.pt)
(*) Com voto de Vencida.
(**) Ónus de Impugnação da Matéria de Facto — Jurisprudência do STJ, Assessoria Cível do
STJ, Gabinete de Assessores do STJ, sumários de Acórdãos de 2016 a 2022.
4 — Do Acórdão recorrido.
Face ao teor do explanado, e à conclusão chegada, sem mais considerações, por despiciendas,
improcede o recurso formulado.
III — Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
— Negar provimento ao recurso da Ré;
— Confirmar o acórdão recorrido;
— Condenar nas custas a Ré.
— Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que
impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão
alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Remeta-se para publicação no Diário da República, 1.ª série.
Lisboa, 17 de outubro de 2023. — Ana Resende (Relatora) — Ana Paula Lobo — Manuel
José Aguiar Pereira — Afonso Henrique Cabral Pereira — Isabel Salgado — Jorge Leal — Maria
Amélia Ribeiro — Emídio Francisco Santos — Nelson Borges Carneiro (junto declaração de
voto) — Rui Manuel Gonçalves — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Maria Clara
Sottomayor — Maria da Graça Trigo — Pedro de Lima Gonçalves — Lino José Batista Rodrigues
Ribeiro — José António de Sousa Lameira — Fátima Gomes — Graça Amaral — Maria Olinda
Garcia — Catarina Serra — Oliveira Abreu — Maria João Vaz Tomé (votei vencida de acordo com
declaração anexada) — António Magalhães (vencido de acordo com declaração junta) — Ricardo
Alberto Santos Costa — José Maria Ferreira Lopes — João Cura Mariano — Manuel Capelo —
António Barateiro Martins — Fernando Batista de Oliveira — Luís Espírito Santo — José Manuel
Arcanjo Rodrigues.
Declaração de voto.
Sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar a decisão
que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas — art. 640.º/1/c,
do CPCivil.
O recorrente deve indicar pois, a decisão que no seu entender, deva ser proferida sobre a
matéria de facto que impugnou.
Ora, exigindo-se que a decisão alternativa resulte de forma inequívoca das alegações, além de
se estar a exigir mais ao recorrente do que aquilo que o legislador pretendeu, também a maneira
como se deve expressar pode suscitar diversas interpretações.
O que terá assim de constar das alegações de recurso, será a decisão alternativa que deva ser
proferida sobre a matéria de facto impugnada e, não a forma como se pretende que o recorrente
se expresse para a indicar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 14 de novembro de 2023 Pág. 62
Assim, o acórdão uniformizador deveria ter a seguinte formulação:
“Nos termos do art. 640.º/1/c, do CPCivil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria
de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida,
desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações”.
Nelson Borges Carneiro
Processo n.º 8433/17.6T8STB.E1-A.S1
(Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Declaração de voto de vencida
Com todo o respeito, voto vencida com os fundamentos apresentados pelo Senhor Conselheiro
António Magalhães na sua declaração.
Maria João Vaz Tomé
Voto de vencido
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem pre-
juízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º,
n.º 2, do CPC).
Por isso se tem entendido, de forma pacífica, que os concretos pontos de facto que o recor-
rente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC) devem figurar nas
conclusões.
Nessa perspectiva, e por uma questão de coerência lógica, entendo que que, revelando-se
também essencial para a delimitação do objecto do recurso, a especificação da decisão que, no
entender da recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve constar
igualmente das conclusões, sob pena de estas não reflectirem, de forma suficiente, o objecto do
recurso, em toda a sua extensão.
Como assim, teria concluído, de acordo com o acórdão fundamento, que o ónus primário
que impende sobre o recorrente de especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida
sobre as questões de facto impugnadas, deve ser satisfeito não apenas no corpo mas também
nas conclusões da alegação.
Aliás, no mesmo sentido, subscrevi, como adjunto, o acórdão do STJ de 2.2.2022, proferido
no processo 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
António Magalhães.
1
“Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das prolixas “conclusões” da Recorrente.”
2
[...] para que o recurso não seja rejeitado, que o apelante inclua, nas conclusões do recurso, os concretos pontos/
números da decisão da matéria de facto que considera erradamente decididos, bem como que, também nas conclusões,
indique o sentido da decisão que, sobre aqueles pontos/números pretende seja proferida.”
3
“[...] pois o acórdão não teceu qualquer consideração sobre tal matéria — Quiçá por ser tão evidente a falta de
razão da ré, como veremos de seguida [...]”.
4
Alega a Recorrente que o entendimento que foi acolhido no Acórdão recorrido quanto à verificação do cumprimento
dos requisitos do artigo 640, do CPC, se revelou essencial para a decisão do processo, com a manutenção do Acórdão da
Relação que revogou a Sentença que entendera verificada a caducidade dos direitos do Autor, com fundamento no facto
n.º 23, que foi julgado não provado na apelação, e assim determinante para a solução final.
5
Nomeadamente, invocando a deficiência e obscuridade da fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto
a pontos da mesma apontados.
6
Código de Processo Civil (nomeadamente nas suas alterações) diploma a que se fará referência, se nada mais
for dito.
7
Cf. Acórdão do STJ de 10.05.2018, processo n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1, recurso de uniformização de jurispru-
dência, in www.dgsi.pt.
8
ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, a fls. 558 e segs menciona que
em sede do Recurso de Uniformização de Jurisprudência será defensável que se faça uma interpretação do preceituado
no n.º 1 do artigo 688, que respeite a mobilização do Pleno das Secções Cíveis do Supremo e impeça o abuso abusivo
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 14 de novembro de 2023 Pág. 63
deste instrumento, justificando-se uma interpretação restritiva, e apesar de não ser inscrito como fator impeditivo, seja
considerada a existência de uma jurisprudência constante no mesmo sentido, conceito a que o CPC não é estranho,
constante do artigo 536, n.º 2, b), quanto aos efeitos de uma reversão jurisprudencial. Por sua vez, LEBRE DE FREITAS,
RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, fls. 284 e segs.
considera que a proposta de jurisprudência consolidada do STJ é dificilmente sustentável no quadro da lei vigente. Con-
substanciando um conceito diverso do legal [que não o constante do artigo 536, n.º 2, b),] “tendencialmente apto a fundar
equivalentes de acórdão uniformizador, que não tendo a apreciação cuidada deste e com alguma margem de subjetivação
na apreciação do conceito de consolidação, contribuiria para a rigidez das interpretações judiciais”.
9
Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2021, de 25 de novembro, e respetivas declarações de voto,
processo n.º 1132/18.4T8LRA-C.C1.S1-A, in Diário da República n.º 229/2021, Série I de 2021-11-25.
10
Cf. Ac. STJ de 12.01.2021, processo n.º 817/16.4T8FLG.P1.SA-A, in www.dgsi.pt.
11
Cf. Ac STJ de 9.03.2021, processo n.º 4359/19.8T8VNF.G1.S1, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em
Processo Civil, 8.ª edição, pág. 116/117, in www.dgsi.pt.
12
Cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, pág. 547 e seg.
13
Cf. Recursos para uniformização de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, de 6.10.2021, processo n.º 2622/19.7T8VNF-B.
G1, de 6.10.2020, processo n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1, de 14.01.2020, processo n.º 5633/11.7TBVNG.P2.S1-A, de
28.03.2019, processo n.º 60/13.4TBCUB.E1.S1-A, de 29.01.2019, processo n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1-A, de 10.01.2019,
processo n.º 1522/13.9TBGMR.G1.S2-A.
14
Como à frente melhor será explicitado.
15
“O Tribunal da Relação entendeu sintetizar as conclusões do A./Apelante, por considerá-las prolixas (conforme
se extrai da nota de rodapé n.º 2).
Sintetizar as conclusões não significa substituí-las por outras. As conclusões estão adquiridas nos autos, tal como
foram apresentadas, e, se é comum reproduzi-las nos acórdãos, não se impõe que assim seja, sucedendo muitas vezes
que se procede a um apanhado das suas linhas fundamentais, maxime quando são demasiado extensas ou repetitivas.
O que importa é que o tribunal de recurso trate das questões nelas colocadas e definidoras do objeto do recurso (conforme
se dispõe no art. 663.º, n.º 2, do CPC, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões
a decidir no recurso). Não há, assim, razões para a revogação de quaisquer aspetos do acórdão só porque, em vez de
reproduzir as conclusões, o Tribunal alinhou as questões que entendeu delas resultarem.” (Acórdão recorrido).
16
Por a ali recorrente não ter indicado, com o mínimo de precisão, os factos que entendia deverem ser considerados
provados considerando manifestamente insuficiente a alegação de uma outra versão dos acontecimentos, sem indicação,
em concreto, dos factos que deveriam ser considerados, “[...] o que torna impercetível os termos em que a Recorrente
pretende ver alterada a matéria de facto [...]” concluindo “[...] porque o Recorrente não indicou em termos alguns factos
provados devem ser alterados, não cumpriu o ónus imposto pelo artigo 640, n.º 1, c) do CPC, ou seja, o de concretizar em
que medida a prova produzida impunha uma decisão diversa sobre os factos da matéria de facto impugnados [...]”.
17
Devendo ser retirados da factualidade provada os consignados sob os números 12, 19, 20, 23, 27, 29, 30, 31,
36, 37, 39, 45, 46, 47, 48, 52 e 54, e julgados provados os constantes dos números 4, 5, 6 e 7, da lista dos factos não
provados.
18
No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados
como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata
rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso,
sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes; b) Independentemente dos poderes
de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do
recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda
e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
19
Cf. Acórdãos do STJ de, 21.03.2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, e de 02.02.2022, processo
n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt.
20
Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, Vol. I,
pág. 798.
21
Com voto de vencida, in www.dgsi.pt.
22
“[...] Neste sentido, é praticamente pacífica a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça que defende que o recor-
rente que impugna a decisão de facto tem que fazer constar das conclusões do recurso (não sendo, pois, bastante a sua
indicação nas alegações) os concretos pontos da matéria de facto que impugne e, ainda, as respostas alternativas que
propõe. [...]” in www.dgsi.pt.
23
Cf. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, fls. 38 e seguintes.
24
Cf. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 189.
25
Cf. Armindo Ribeiro Mendes, As sucessivas reformas do processo civil português, JULGAR, N.º 16, 2012, Coimbra
Editora, fls. 80/81.
26
Com a alteração produzida pelo Decreto n.º 37047, de 7.09.1948, o tribunal coletivo deixou de intervir nos proces-
sos sumários com valor superior ao valor da alçada da comarca, sendo os depoimentos prestados junto do juiz singular
escritos, se as partes não prescindissem de recurso.
27
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pag.359.
28
Preâmbulo do DL n.º 44129.
29
“O tribunal coletivo passa deste modo a intervir no próprio processo sumário, quanto a causa esteja fora da alçada
da comarca, permitindo a abolição dos demorados — e neste caso injustificados — depoimentos escritos.”
30
Armindo Ribeiro Mendes, in Direito Processual Civil III Recursos, AAFDL, 1982, pág. 318, referia que as Relações
quando funcionam como Tribunais de segunda instância, têm competência não só para conhecer questões de direito,
mas também de facto em termos limitados, pois não é possível reinquirir as testemunhas ouvidas em primeira instância,
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 14 de novembro de 2023 Pág. 64
consignando: “Os defeitos do nosso sistema estão à vista, não faltando vozes autorizadas [...] que preconizam uma
reforma global, com o alargamento de competência dos tribunais de 2.ª instância para reapreciação da matéria de facto
(nomeadamente a que toca à prova testemunhal)”.
31
Cf. Armindo Ribeiro Mendes, As sucessivas reformas do processo civil português, fls. 82 e segs.
32
Ana Luísa Geraldes, in Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto, in Obra de Homenagem ao
Professor Lebre de Freitas, 2012, fls. 7/8. A consagração legal do registo da prova surge como uma forma de consentir as
impugnações da decisão da matéria de facto, eliminando-se, por essa via, os reflexos gravosos de uma decisão de direito
magistralmente fundada mas assente num errado julgamento dos factos.
33
Respetivo Preâmbulo.
34
Respetivo Preâmbulo.
35
Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, Lisboa 1997, 2.ª edição, pág. 26.
36
Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 27/28.
37
Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 527.
38
Abrantes Geraldes in Temas de Reforma do Processo Civil, II Volume, 3.º edição, fls. 265 e segs.
39
Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 271.
40
Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, 2004, Almedina, pág. 468.
41
Lopes do Rego, obra citada, fls. 584/585.
42
Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª Edição, 2003, Almedina, pág. 153.
43
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 132/2002, DR, 2.ª série, 29.05.2002 e 403/2002, DR, 2.ª série, de
16.12.2002.
44
Amâncio Ferreira, obra citada pág. 157
45
Amâncio Ferreira, obra citada, nota de rodapé, n.º 333, pág. 157
46
Caso do DL 38/2003, de 8.03, sobretudo no âmbito do processo executivo, para além da criação do regime pro-
cessual civil de natureza experimental, revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não relevante para a situação sob
análise.
47
Respetivo Preâmbulo.
48
Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 2007, fls. 133 e seg.
49
Salientando que a simplificação das tarefas impostas às partes, afastando o ónus de transcrição, teve como
consequência um manifesto aumento do volume de recursos sem justificação substancial, para além do surgimento de
entendimentos junto dos Tribunais da Relação, que fundados na impossibilidade de observar o princípio da imediação e
da livre convicção, restringiam os seus poderes de sindicância dos concretos pontos da matéria de facto, indicados como
julgados erradamente, Abrantes Geraldes, obra acima citada, fls. 136 e seg.
50
Abrantes Geraldes, obra acima citada., pág. 142.
51
Maria dos Prazeres Beleza in Julgamento de Facto em 1.ª e 2.ª Instâncias, JURISMAT, Portimão, 2020, n.º 12,
pág. 204. Referindo que o CPC de 2013 manteve a regra da livre apreciação da prova, o princípio inquisitório no domínio
da prova, o princípio da imediação, reforçou o princípio da adequação formal e adotou o princípio da gestão processual.
52
Mantendo-se inalterado o sistema monista que tinha sido acolhido na reforma de 2007, bem como o número de
recursos extraordinários.
53
Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição,
2022, Almedina, fls. 98 e seg.
54
Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, 2022, Almedina, fls. 196 e seg.
55
Cf. Decisão Sumária n.º 256/2021, Processo n.º 627/19, de, 12 de abril de 2021, in TC > Jurisprudência > Decisões
Sumárias, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, com vasto reporte a arestos no sentido prosseguido.
56
Consigna-se na Decisão supra referida que o Tribunal Constitucional na procura da densificação do juízo de pro-
porcionalidade, aquando da imposição dos ónus às partes, reconduziu o juízo formulado a três vetores, a justificação da
exigência processual em causa, a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado e a gravidade
das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus, reportando nesse sentidos os Acórdãos do Tribunal Constitucional,
n.os 197/07, 277/07 e 332/07), sendo tal entendimento transversal a todos os regimes processuais, atribuindo prevalência à
tutela jurisdicional efetiva sobre a justiça formal, sob pena de chegarem a consubstanciar-se, como verdadeira denegação
de justiça.
57
Cf. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, 2022, Almedina, pág. 182
58
O Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto pretende alcançar a verdade material, numa autonomia
decisória, o princípio que a rege, é o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, pelo que
“[...] o juiz tem de formar uma convicção sobre a verdade ou plausibilidade do facto probando — ou seja, tem de adquirir
um estado psíquico de convicção sobre a verdade ou plausibilidade — baseado numa convicção objetiva — isto é, num
conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível [...], Miguel Teixeira de Sousa, in Prova
Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia, fls. 32 e seg.
59
Não observa o ónus da fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o apelante que se abstêm
de desconstruir a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal a quo, limitando-se a assinalar que existem meios de prova
em sentido diverso do aceite como prevalente pelo Tribunal a quo, ou o apelante que sustenta apenas que o Tribunal a
quo faz uma incorreta valoração da prova produzida.
60
Referenciando-se também a alínea b), do n.º 1, do artigo 640, que não está aqui em análise.
61
Henrique Antunes, in Recurso de apelação e controlo da decisão de facto, in Estudos em Comemoração dos Cem
Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, 2018, Almedina, mencionando nas fls. 82/83: — No rigor das coisas, tendo em
conta a função das conclusões [...] o ónus de conclusão deveria compreender as proposições sintéticas relativas ao ónus
de impugnação da decisão da matéria de facto, dado que essa impugnação constitui fundamento do recurso [...] Mas não
é essa a orientação do Supremo, que numa interpretação benévola, bona partem, tem sustentado, que as conclusões
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 14 de novembro de 2023 Pág. 65
apenas devem conter os enunciados relativos aos pontos de facto objeto de impugnação e a decisão, que no ver do
impugnante, para eles deve ser encontrada pela Relação [...]”.
62
Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, Almedina, fls. 282/283, referindo “[...] o ónus
da alínea c), como os restantes, permite ao mesmo tempo, racionalizar o direito ao recurso, reduzindo abusos e coloca
sobre o recorrente a tarefa da autorresponsabilidade, restringir o objeto do recurso [...]” alude ainda” [...] Tanto os ónus
arrolados no n.º 1, como as exigências do n.º 2 [...] podem ser vistos como uma manifestação especial do princípio da
cooperação para a descoberta da verdade [...] pelo que na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no
artigo 640, do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade [...] Por outro lado, esses ónus não podem ser simples manifestação de inconsequente inconformismo,
sem mais valia funcional [...]”.
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Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 5.ª edição, Junho de 2020, fls. 1095 e seg. consignou:
“A Jurisprudência encontra-se dividida (sobretudo no concerne ao decidido pelos Tribunais da Relação, de que o Autor dá
ampla nota) quanto à (des)necessidade de levar às conclusões do recurso a impugnação da decisão relativa à matéria
de facto, e na hipótese afirmativa, qual o grau de concretização exigível [...] a omissão total nas conclusões ... não pode
ter outro sentido que não seja a exclusão voluntária daquela matéria do recurso, impondo-se do enunciado, ainda que
muito sintético, dos pontos de facto a reapreciar, ou no mínimo o enunciado da decisão que deve ser proferida sobre as
questões de facto impugnadas, ex vi do disposto atual na atual alínea c) do n.º 1 [...].
117044606
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 14 de novembro de 2023 Pág. 66
I SÉRIE
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