Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2023
- Data
- 2023-08-09
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (52 432 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2023
Sumário: Aprova a Estratégia Integrada de Segurança Urbana.
A segurança constitui um pilar fundamental do Estado de Direito Democrático e contribui, deci-
sivamente, para uma sociedade mais democrática e tolerante, sendo um garante da liberdade dos
cidadãos, na medida em que ninguém pode ser verdadeiramente livre se não se sentir seguro.
Portugal é um dos países mais pacíficos e seguros do mundo, constituindo a segurança interna
um ativo estratégico. Com o objetivo de consolidar e reforçar esta realidade e de proporcionar aos
cidadãos níveis mais elevados de segurança, o Governo definiu como prioridade a elaboração
de uma Estratégia Integrada de Segurança Urbana (EISU), entendida como um documento de
orientação de políticas públicas de segurança, que assenta numa perspetiva sistémica, integrada
e multinível.
A EISU tem como campo privilegiado de intervenção os centros urbanos, considerando a ten-
dência mundial de concentração urbana, sem prejuízo da manutenção da segurança e do reforço
dos programas especiais que abrangem os espaços rurais.
A presente EISU cumpre os objetivos definidos no Programa do Governo, nomeadamente
no que respeita à prevenção de fenómenos de violência, seja em contexto escolar, desportivo,
de diversão noturna ou de carácter juvenil ou grupal, e define linhas de ação para proteção dos
cidadãos mais vulneráveis e de proteção do espaço público. De igual forma, articula-se também
com os planos de prevenção e combate ao terrorismo, à radicalização, ao discurso de ódio e aos
comportamentos racistas, xenófobos, homofóbicos, transfóbicos, sexistas e demais manifestações
de intolerância, reforçando ainda o policiamento de proximidade e de visibilidade, no sentido da
realização do bem-estar das populações.
Como eixo de operacionalização, privilegia-se a articulação com as autarquias locais, em
particular através dos Contratos Locais de Segurança, cuja estrutura garante a articulação entre
os vários níveis de intervenção — central, regional e local.
A EISU tem também como objetivo central a otimização dos processos organizacionais e dos
programas em execução, estruturados em dois eixos principais — a dimensão proativa social e a
dimensão proativa operacional.
Deste modo, dá-se igualmente cumprimento às Orientações Estratégicas definidas no Relatório
Anual de Segurança Interna de 2021, que estipulou a aprovação da Estratégia para a Segurança
Urbana 2026.
Ademais, tendo em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, a EISU contribui para a prossecução de diversos Objetivos do
Desenvolvimento Sustentável (ODS), com destaque para o ODS 5 (Igualdade de Género), o ODS
10 (Reduzir as Desigualdades), o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o ODS 16 (Paz,
Justiça e Instituições Eficazes), dando cumprimento às metas de eliminação de todas as formas de
violência e práticas discriminatórias, assim como a redução generalizada da criminalidade.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Estratégia Integrada de Segurança Urbana (EISU), enquanto referencial de
atuação integrada para garantir a segurança e o bem-estar da sociedade, que consta do anexo à
presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 — Instituir a Comissão Nacional para os Contratos Locais de Segurança (CNCLS), que
integra um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna,
que preside, um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da justiça, da igualdade e migrações, da juventude e desporto, da cultura, da ciência, tecnologia
e ensino superior, da educação, do trabalho, da solidariedade e segurança social, da saúde, da
habitação e das autarquias locais, dois representantes da Associação Nacional de Municípios Por-
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 125
tugueses e dois representante da Associação Nacional de Freguesias, sendo o seu regulamento
de funcionamento aprovado na sua primeira reunião.
3 — Instituir as Comissões Coordenadoras dos Contratos Locais de Segurança (CCCLS), que
integram um representante da CNCLS, o presidente da câmara municipal que disponha de Con-
trato Local de Segurança (CLS) e um representante de cada força de segurança territorialmente
competente e da Polícia Municipal, relativamente aos municípios em que esta esteja instituída.
4 — Instituir os Núcleos Operacionais dos Contratos Locais de Segurança (NOCLS), que
integram representantes dos serviços desconcentrados das áreas governativas com assento na
CNCLS, ou por estas designados, das autarquias e dos parceiros locais, públicos ou privados.
5 — Determinar que os elementos que integram a composição da CNCLS, das CCCLS e dos
NOCLS não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções.
6 — Definir, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, que a implementação das medi-
das da EISU é assegurada pelas entidades competentes em razão da matéria, sob a coordenação
e monitorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 — Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas depende da
existência de dotação disponível por parte das entidades envolvidas.
8 — Estabelecer que a EISU, assenta nas seguintes orientações estratégicas:
a) No aprofundamento dos programas integrados de policiamento de proximidade, reforçando
o sentido de segurança das populações;
b) Na celebração de novos CLS, enquanto instrumento privilegiado de articulação entre a
Administração Central e a Administração Local, tendo em vista a prevenção da delinquência juve-
nil, a eliminação dos fatores criminógenos urbanísticos, a redução das vulnerabilidades sociais e
a promoção da cidadania e igualdade de género, promovendo uma abordagem concertada dos
diferentes atores sociais às realidades locais;
c) No reforço da proteção física dos espaços públicos e de acesso ao público, através de
sistemas de deteção de ameaças adequados, promovendo o incremento da cooperação entre os
setores público e privado, tendo em vista assegurar uma reorganização do espaço público enquanto
instrumento promotor da segurança;
d) Na promoção, em articulação com os Conselhos Municipais de Segurança, da complemen-
taridade entre as políticas públicas de segurança.
9 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de julho de 2023. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 126
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Integrada de Segurança Urbana
Fundamentos
A segurança constitui um pilar fundamental do Estado de Direito Democrático e um garante
da liberdade dos cidadãos, na medida em que ninguém pode ser verdadeiramente livre se não
se sentir seguro, contribuindo, decisivamente, para uma sociedade mais democrática e tolerantei.
Portugal é um dos países mais pacíficos e seguros do mundo, constituindo a segurança interna
um ativo estratégico. Com o objetivo de consolidar e reforçar esta realidade e de proporcionar aos
cidadãos níveis mais elevados de segurança, a área governativa da Administração Interna definiu
como prioridade a elaboração de uma Estratégia Integrada de Segurança Urbana (EISU), entendido
como um documento de orientação de políticas públicas de segurança, que assenta numa perspetiva:
1) Sistémica — respeitante ao papel da Segurança Interna na visão de políticas públicas e
na execução de uma grande estratégia de desenvolvimento e modernização de Portugal;
2) Integrada — correspondente à necessária cooperação institucional envolvendo várias áreas
de governação com responsabilidades correlacionadas à Segurança Interna, tendo por matriz a
conceção de Segurança Interna como fator de coesão nacional;
3) Multinível — A adoção dos mecanismos de interdependência próprios do modelo de gover-
nança multinível (central, sub-regional e local) aplicados às políticas do Ministério da Administra-
ção Interna (MAI) têm vindo a demonstrar elevados resultados na cooperação entre os diferentes
contextos e geometrias da cartografia político-administrativa de Portugal, de que constitui exemplo
os Contratos Locais de Segurança (CLS).
Pensar e agir sobre a segurança exige, assim, uma lógica de articulação e de trabalho inte-
grado, multinível e multidimensional, entre os vários atores públicos e privados, face a ameaças
presentes e potenciais à segurança e ao bem-estar da sociedade. Neste sentido, estabeleceu-se
como prioridade política o reforço dos métodos do policiamento de proximidade, com utilização
de metodologias aperfeiçoadas de proteção das populações, em particular as mais vulneráveis,
bem como de fiscalização do espaço público e da sua preservação, no sentido da realização do
bem-estar dos cidadãos, em cooperação com as autarquias locais.
A EISU tem também como objetivo central a otimização dos processos organizacionais e dos
programas em execução, estruturados em dois eixos principais — a dimensão proativa social e a
dimensão proativa operacional.
Deste modo, dá-se igualmente cumprimento às Orientações Estratégicas definidas no Rela-
tório Anual de Segurança Interna de 2021 (RASI), que estipulou a aprovação da Estratégia para
a Segurança Urbana 2026, nos termos da qual se prevê:
i) O aprofundamento dos programas integrados de policiamento de proximidade, reforçando
o sentido de segurança das populações;
ii) A celebração de novos contratos de segurança, em estreita articulação com as autarquias
locais, tendo em vista a prevenção da delinquência juvenil, a eliminação dos fatores criminóge-
nos urbanísticos, a redução das vulnerabilidades sociais e a promoção da cidadania, igualdade
e não discriminação, promovendo uma abordagem concertada dos diferentes atores sociais às
realidades locais;
iii) O reforço da proteção física dos espaços públicos e de acesso ao público, através de siste-
mas de deteção de ameaças adequados, promovendo o incremento da cooperação entre os setores
público e privado, tendo em vista assegurar uma melhor proteção física desses espaços;
iv) O alargamento do projeto Noite Mais Segura/Fábio Guerra, promovendo a segurança dos
espaços de diversão noturna; e, ainda
v) A promoção, em articulação com os Conselhos Municipais de Segurança, da complemen-
taridade entre as políticas públicas de segurança.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 127
As linhas gerais da EISU foram apresentadas na 2.ª Edição das Conferências de Coimbra,
promovida pelo MAI dedicada à «Segurança Urbana — Os Municípios e a Proteção do Espaço
Público», que decorreu em outubro de 2022. Neste evento estiveram reunidos cerca de 400 re-
presentantes dos Municípios, das Forças e Serviços de Segurança, investigadores e sociedade
civil para discutir temas relevantes da área da Administração Interna com impacto ao nível local,
com uma abordagem das várias dimensões da prevenção da criminalidade nos centros urbanos
e a sua relação com as estratégias desenvolvidas pelo poder local.
A atual versão da EISU, contemplando nomeadamente um planeamento integrado dos diversos
instrumentos de prevenção, procurou ter em conta os contributos, designadamente, da referida
Conferência e do 1.º Relatório Intercalar da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil
e da Criminalidade Violenta (CAIDJCV), bem como as relevantes perspetivas apresentadas pela
Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
É, pois, fundamental um novo olhar sobre as políticas públicas de segurança, situando-as no
Objetivo 11 da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável: «tornar as cidades e comunidades
inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis».
A EISU é, por natureza, um documento dinâmico, que pode e deve ser melhorado à medida
que o conhecimento científico, tecnológico e empírico é aprofundado. A sua implementação e
monitorização multinível (municipal e governamental) e integrada (através das diversas entidades
que desenvolvem o plano de ação dos CLS) permitirá moldar respostas e introduzir novos instru-
mentos de prevenção que venham a ser criados.
A EISU, enquanto documento de orientação estratégica, está organizada em duas partes:
Parte I — Respeitante à problemática da segurança urbana e as diferentes dimensões de
prevenção e combate aos fenómenos de violência urbana;
Parte II — Respeitante à execução operacional da EISU, com a definição de eixos de inter-
venção, objetivos, medidas, indicadores, metas e entidades envolvidas.
Parte I
Objeto e dimensões da Estratégia Integrada de Segurança Urbana
A) A problemática da segurança urbana
1 — O espaço urbano
Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) indicam que, atualmente, 55 % da população
mundial vive em áreas urbanas, sendo expectável que até 2050 essa percentagem atinja os 70 %ii.
Entre nós, a realidade não é diferente. De acordo com os Censos 2021, 4,6 milhões de pessoas
(44,5 % da população total) vivem nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (em 1960, apenas
29,8 % da população vivia nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto)iii, sendo que, em 1960,
48,0 % da população residia no Litoral do país, percentagem que em 2021 aumentou para 61,2 %.
Na definição da EISU, há que atender a outras dimensões desta realidade: enquanto em
1960, 2,9 % da população vivia só, em 2021 essa percentagem subiu para 9,9 %; de igual forma,
o número de idosos em 1960 correspondia a 8,0 % da população, quando em 2021 atingiu os
23,4 %iv. Em suma, temos mais cidadãos a viver nos principais centros urbanos, mais cidadãos
idosos e mais cidadãos a viverem sozinhos.
A gestão do espaço público assume, neste processo de crescente urbanização, uma nova
centralidade nas políticas públicas de segurança.
É certo que desde 2008, ano em que a criminalidade global registada atingiu as 421.037 par-
ticipações, a criminalidade em Portugal tem conhecido um decréscimo sucessivo até 2021, conhe-
cendo em 2022, face ao ano anterior, no que respeita a criminalidade geral (343.845 participações),
um aumento de 14,0 % (representando um aumento de 2,45 % face a 2019, ano pré-pandemia).
No que respeita à criminalidade violenta e grave (13.281 participações), verificou-se um aumento
em 2022, face a 2021, de 14,4 % (representando -7,76 % face a 2019).
De acordo com o Global Peace Index, Portugal tem sido considerado como um dos países
mais pacíficos e seguros do mundo. Não obstante, o combate à criminalidade mantém-se como
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 128
prioridade política do Governo, investindo e reforçando as medidas de prevenção adequadas aos
novos desafios decorrentes da concentração humana nos centros urbanos e da crescente forma-
ção de zonas urbanas nas regiões interiores do país.
2 — A proteção dos espaços públicos (A Crime Prevention through Environmental Design
(CPTED)v — a prevenção criminal através do espaço construído)
Na Estratégia da União Europeia (UE) para a União da Segurança, a Comissão Europeia dá
particular atenção à proteção dos espaços públicos.
A Comissão Europeiavi defende «uma maior proteção física desses locais e sistemas de de-
teção adequados, sem prejudicar as liberdades dos cidadãos». Como resposta, sustenta que as
«autoridades públicas regionais e locais têm um papel importante a desempenhar no reforço da
segurança dos espaços públicos», estando, para esse efeito, «a ajudar a promover a inovação
das cidades em matéria de segurança dos espaços públicos», referindo-se, a este propósito, ao
lançamento, em novembro de 2018, de uma nova parceria da Agenda Urbana sobre «segurança
dos espaços públicos», que «reflete o forte empenho dos Estados-Membros, da Comissão e das
cidades em enfrentar com mais eficácia as ameaças à segurança no espaço urbano».
No seguimento da aprovação pela Comissão Europeia, em outubro de 2017, de um Plano de
Ação para a Proteção dos Espaços Públicos, que sublinha a importância de desenvolver soluções
de proteção e de reforço da cooperação entre autoridades públicas, o Conselho da UE, sublinhou,
em 2021, a necessidade de dar continuidade a esta política, encorajando os Estados-Membros a:
Apoiar o desenvolvimento e a implementação do conceito de Security by Design de espaços
públicos;
Desenvolver, envolver e participar em projetos relacionados com a proteção do espaço pú-
blico e espaços com elevada concentração de pessoas, criando sinergias entre as autoridades
nacionais, as autoridades locais, forças de segurança (FS), empresas de segurança privada, atores
privados, com o objetivo de cooperar e partilhar conhecimento que contribua para reduzir riscos
e melhorar o uso de tecnologia para proteger o espaço público;
Restringir o porte de armas em espaços públicos e grandes eventos;
Apoiar as autoridades locais para conduzir uma adequada avaliação de vulnerabilidades e
de risco, bem como orientação quanto a medidas de proteção.
No mesmo sentido se pronunciou o Comité das Regiões Europeuvii, no seu parecer emitido de
outubro de 2021, congratulando-se com a Agenda da Comissão em matéria de Luta contra o Terrorismo
por reconhecer «o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional, nomeadamente na preven-
ção da radicalização e na proteção dos espaços públicos», solicitando à Comissão Europeia que, «no
contexto do compromisso da UE relativo à segurança e à resiliência urbanas, associe o Comité das
Regiões como parceiro de pleno direito e que o consulte sempre no âmbito de propostas pertinentes».
Neste Parecer, o Comité das Regiões sublinha que “«os órgãos de poder local e regional são
os que se confrontam mais diretamente com as oportunidades e os desafios da integração e conta
com o apoio da Comissão, de preferência a esse nível, para salvaguardar e reforçar a coesão
social, nomeadamente através do seu plano de ação sobre integração e inclusão».
É neste enquadramento que a presente EISU foi delineada, em linha com as propostas con-
tidas na Estratégia da UE para a União da Segurança e demais instrumentos europeus.
Partindo da perspetiva de transversalidade e integração que a caracteriza, a EISU aposta, no
âmbito da proteção dos espaços públicos, na CPTED — Prevenção Criminal através do Espaço
Construído, assente na partilha de conhecimentos dos diversos atores, numa perspetiva inclusiva.
A CPTED orienta-se por 5 princípios (com importâncias diferentes consoante o contexto):
vigilância natural, manutenção, reforço territorial, controlo de acessos e envolvimento comunitá-
rio — este último acrescentado na 2.ª geração CPTED.
São os destinatários ou habituais frequentadores dos espaços/locais quem melhor pode in-
formar sobre as problemáticas e necessidades legítimas que sentem. Devem ser integrados nas
diferentes fases do processo de implementação dos projetos CPTED, nomeadamente diagnóstico,
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 129
desenho, implementação/execução, avaliação. O objetivo é, pelo seu envolvimento no projeto,
desenvolver um sentimento de apropriação, protegendo o projeto e o local.
Os contextos, mesmo que semelhantes, não são iguais. As soluções não podem, por isso,
ser as mesmas, uma vez que existe um conjunto de variáveis que distinguem os contextos uns
dos outros, v.g., a população e o seu enquadramento histórico, a forma de utilização do espaço,
as necessidades da comunidade, os problemas existentes, os meios disponíveis, entre outros.
Por isso, é necessário obter um conjunto vasto de informações, através dos Diagnósticos Locais
de Segurança (DLS)viii, com o contributo dos parceiros/destinatários que vivem o local.
O objetivo é que o projeto CPTED aumente o nível de coesão comunitária, reduzindo por
isso, o sentimento de insegurança. Sendo a criminalidade um fenómeno social, as soluções para
a mitigarem são também caracterizadas por uma forte componente social, essencialmente numa
perspetiva de prevenção.
Neste sentido, a CPTED defende uma forte participação de desenvolvimento social através da
ocupação das crianças e jovens que vivem em contextos vulneráveis e facilmente são absorvidos para
atividades ilícitas. As associações de base local assumem aqui um papel fundamental na captação
dos moradores/frequentadores dos espaços para aderirem às atividades adaptadas aos contextos.
A abordagem CPTED, para além de inclusiva, é multidisciplinar e reconhece que quem gere
o espaço público não pode atuar sozinho. Os contributos das FS são fundamentais e devem ser
integrados nos projetos de reabilitação, dado que os agentes que patrulham o território são quem
melhor identifica as práticas indesejadas, conhecem o modus operandi dos delinquentes e as
suas dinâmicas.
A implementação destes projetos é integrada com os demais programas que integram a EISU,
v.g., o policiamento de proximidade.
3 — A Violência urbana
3.1 — Delinquência juvenil e criminalidade grupal
A delinquência juvenilix registou em 2022 um aumento de 50,6 % face a 2021, bem como a
criminalidade grupalx, que no mesmo período registou um aumento de 18 %xi. Comparando o ano
pré-pandémico (2019) com o ano de 2022 verificamos um aumento da delinquência juvenil de
7,6 % e de 13 % na criminalidade violenta.
De acordo com o RASI/2022, em 2022 registaram-se 1.687 participações relativas à prática
de factos praticados por jovens entre os 12 e os 16 anos (1 120 participações em 2021), facto que
se reflete em contexto escolar, onde se observou um aumento global de ocorrências (+35 %) e de
ocorrências de natureza criminal (+93,3 %), a maioria das quais relacionadas com bullying, furtos,
roubos e pequeno tráfico de estupefacientes junto às escolas e mesmo no seu interior.
Quanto à violência associada a grupos juvenis e jovens (criminalidade grupal), o RASI/2022
dá nota de que este fenómeno tem «considerável expressão na Área Metropolitana de Lisboa,
com maior número de ocorrências nos principais subúrbios da cidade de Lisboa».
Em termos de características gerais, o RASI refere que as dinâmicas intergrupais apresentam
«como fatores de lealdade e de identificação a pertença a um determinado espaço geográfico, por norma,
Bairro ou zona específica, meio escolar frequentado ou identificação com um grupo musical específico».
Estes grupos «têm como principal forma de expressão a gravação, edição e publicação de videoclips
de subculturas musicais, em que são referidas as vivências dos membros do grupo em apreço, as
áreas ou bairros de que são originários e podem ter uma identidade grupal expressa através de sinais,
tatuagens, cores ou agregadores digitais (hashtags)». Os videoclips apresentam referências à atividade
ilícita dos grupos, nomeadamente a posse de armas de fogo e/ou brancas e produto estupefaciente,
potenciando as dinâmicas intergrupais, «já que se tem assistido a uma série de ocorrências — crimes
contra a integridade física e crimes contra a vida — envolvendo membros destes grupos».
O RASI/2022 assinala que se tem «assistido a um crescimento do número de grupos e, em
certos casos, subgrupos com presença digital», bem como «uma maior presença destes grupos
em redes sociais, principalmente Youtube, Instagram e Spotify».
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 130
O estudo e análise em que estas realidades se desenvolvem são, pois, determinantes para
o êxito da Estratégia, para a qual importa chamar os contributos de todas as entidades (e para a
qual é particularmente relevante o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela CAIDJCV xii).
Como decorre dos trabalhos da CAIDJCV, as vulnerabilidades sociais preexistentes (negli-
gência, maus tratos), os défices de relacionamento familiar decorrentes de competências parentais
desadequadas, comportamentos aditivos e dependências, o uso disfuncional do tempo, os défices
de competências pessoais e sociais e cognições antissociais são, entre outros, contextos que poten-
ciam a delinquência juvenil e cuja prevenção é um dos eixos fundamentais da presente Estratégia.
Além do 1.º Relatório Preliminarxiii, resultante de um conjunto de estudos apresentados pelos mem-
bros da CAIDJCV)e da sua análise em coletivo, foi no seu âmbito elaborada uma Ficha de Recolha de
Dadosxiv, a utilizar pela GNR, PSP, Polícia Judiciária (PJ) Serviços do Ministério Público e, por parte da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), adaptada aos processos tutelares edu-
cativos, que viabilizará, doravante, uma análise mais compreensiva da criminalidade violenta registada.
Outro dos relevantes contributos extraídos dos trabalhos da CAIDJCV reporta-se à definição
de dois aspetos fundamentais a ter em conta para uma intervenção mais eficaz e eficiente na
prevenção da criminalidade:
i) A análise, do ponto de vista da saúde pública, associada à definição do timing da interven-
ção e à população-alvo;
ii) A promoção do trabalho em rede multidisciplinar, de modo a ultrapassar a intervenção “em silo”.
No âmbito da EISU — e também no seguimento das recomendações do 1.º Relatório da
CAIDJCV —, serão realizados dois estudos sobre:
i) Os impactos das redes sociais na prevenção/normalização da violência, em articulação
com o tema do Programa Escola Segura «Menos Vida Virtual, Mais Vida Real»;
ii) Os impactos dos órgãos de comunicação social na prevenção/normalização da violência.
3.2 — Violência doméstica
A violência doméstica, o crime contra as pessoas mais participado em Portugal, merece na-
turalmente um olhar específico, de modo a aprofundar-se a prevenção e o combate deste que é
um grave problema em termos de direitos humanos e de saúde pública.
A presente EISU está em linha com a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação
(2018-2030) (ENIND), nomeadamente com os seus três Planos de Ação — Plano de ação para a
igualdade entre mulheres e homens; o Plano de ação para a prevenção e o combate à violência
contra as mulheres e à violência doméstica (PAVMVD) e o Plano de ação para o combate à discrimi-
nação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais.
Com efeito, as três linhas de atuação transversais da ENIND, nomeadamente a interseccio-
nalidade, dado que a discriminação resulta da intersecção de múltiplos fatores, a territorialização,
reforçando que as políticas públicas devem adequar-se às características e necessidades territoriais
e as parcerias, numa lógica de partilha de práticas, de corresponsabilização e de otimização de
meios e redes, convergem com a perspetiva sistémica, integrada e multinível da EISU, potenciando
a integração, ao nível local, das medidas previstas nos vários planos de ação.
A obtenção de uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas
de violência contra as mulheres e de violência doméstica é essencial para o desenvolvimento e
avaliação da política criminal, da política de segurança interna e demais políticas públicas especi-
ficamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência. O tratamento e
cruzamento de informação proveniente do Sistema de Justiça Penal, englobando dados com origem
noutros setores e viabilizando a análise das trajetórias dos casos, constitui-se como essencial para
uma análise mais compreensiva da realidade. Esta informação e sua análise são essenciais para
viabilizar uma intervenção efetivamente integrada e articulada de casos concretos.
Por outro lado, torna-se fundamental aperfeiçoar outros instrumentos técnico-policiais exis-
tentes e adotar abordagens que possam reforçar a proteção e apoio à vítima, a preservação e
mobilização probatória urgente, a contenção e definição da situação processual da pessoa agres-
sora e a subsequente intervenção judiciária e social integrada.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 131
Assim, neste domínio prosseguirão os trabalhos tendo em vista:
i) A elaboração e aprovação do Regulamento de funcionamento da Base de Dados de Violência
contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD) e a respetiva operacionalização;
ii) A revisão do instrumento de avaliação de risco em vigor desde 2014;
iii) A implementação de projetos-piloto de avaliação e gestão integrada do risco e reforço da
atuação nas 72h subsequentes à apresentação de denúncia.
Paralelamente, os esforços prosseguirão igualmente o nível da formação dos efetivos no
domínio da Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica e da qualificação dos espaços de
atendimento às vítimas no contexto das FS.
3.3 — Os crimes de ódio
No âmbito da presente EISU, será também dada particular atenção aos crimes de ódio e à
supervisão das redes sociais para sinalização de comportamentos de ódio, em articulação com
o previsto na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (ENCT)xv, nomeadamente no que
respeita, no campo da prevenção, à coordenação de “todas as capacidades necessárias para
combater os discursos de ódio e a desinformação no ciberespaço, bem como noutros espaços
comunicacionais comuns globais, inviabilizando a sua instrumentalização para a radicalização,
captação e recrutamento de indivíduos e para a difusão de propaganda extremista”.
À semelhança de medidas adotadas pelas autoridades de outros Estados da UE, será ela-
borado um protocolo para identificação dos crimes de ódio ou que violem as normas legais de
discriminação, a disseminar pelas FS, pelas entidades que integram os CLS e pela sociedade
em geral.
Urge, neste domínio, distinguir a mera injúria das expressões que se integram no crime de
ódio. Nesta medida, importa considerar:
i) Expressões ou comentários racistas, xenófobos ou homofóbicos ou qualquer outro comen-
tário vexatório, contra qualquer pessoa ou grupo, pela sua ideologia, orientação religiosa ou por
ser pessoa com deficiência;
ii) Pertença da vítima a um grupo minoritário por motivos étnicos, raciais, religiosos, de orien-
tação ou identidade sexual;
iii) Posse de propaganda, estandartes, bandeiras, de carácter extremista ou radical;
iv) Existência de elementos que possam representar uma simbologia relacionada com o
ódio;
v) A perceção da vítima.
3.4 — Terrorismo e radicalismos
Ao nível das ameaças globais à segurança interna, Portugal partilha com os restantes Estados-
-Membros da UE idênticos desafios, sendo coprodutor de segurança, seja ao nível europeu, seja
nos países da vizinhança.
De acordo com a Estratégia da UE para a União da Segurançaxvi, os «europeus enfrentam hoje
um panorama fluído no que toca à segurança, afetado por ameaças em permanente evolução, bem
como por outros fatores, designadamente as alterações climáticas, as tendências demográficas e a
instabilidade política fora das nossas fronteiras». A globalização, a livre circulação e a transformação
digital continuam a trazer prosperidade, a tornar as nossas vidas mais fáceis e a estimular a inovação
e o crescimento. Mas estes benefícios comportam riscos e custos. Podem ser manipuladas pelo
terrorismo, pela criminalidade organizada, pelo tráfico de droga e pelo tráfico de seres humanos,
que constituem ameaças diretas aos cidadãos e ao nosso modo de vida europeu.
Os ciberataques e a cibercriminalidade continuam a aumentar. As ameaças à segurança estão,
por outro lado, a tornar-se mais complexas: valem-se das potencialidades do trabalho transfrontei-
riço e da interconectividade; exploram a indefinição das fronteiras entre o mundo físico e o mundo
digital; aproveitam-se dos grupos vulneráveis e das divergências sociais e económicas”.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 132
Importa também referir, neste âmbito, a análise presente na ENCT: «Do ponto de vista estra-
tégico, a prevenção dos processos de radicalização constitui uma das principais vertentes da res-
posta à ameaça terrorista global, devendo Portugal continuar a participar ativamente nos esforços
europeus e internacionais de combate à radicalização, aos extremismos violentos e à sua expressão
agravada, o terrorismo», assinalando que se “tem verificado um crescente sincretismo entre ideá-
rios extremistas violentos politicamente motivados e movimentos conspirativos, com ramificações
internacionais, de índole variada, o qual tem contribuído para um aumento do risco de aceleração
de processos de radicalização para a violência, sobretudo individuais, mas também coletivos”.
No contexto da EISU, estão previstas as recomendações Agenda da UE em matéria de Luta con-
tra o Terrorismo: Antecipar, Prevenir, Proteger, Responderxvii, em particular no que respeita à proteção
dos cidadãos, diminuindo as vulnerabilidades, quer seja nos espaços públicos, quer seja nas infraes-
truturas críticas, as quais são essenciais para o funcionamento das nossas sociedades e economia.
A promoção da inclusão e a criação de oportunidades para os jovens em risco através da
educação, da cultura, da juventude e do desporto, segundo a Agenda da UE em matéria de Luta
contra o Terrorismo, podem contribuir para a prevenção da radicalização, sendo este um dos eixos
fundamentais da EISU, na dimensão proativa social.
A Comissão Europeia assinala o papel fundamental que as autoridades locais e regionais
desempenham tanto na proteção dos espaços públicos como na prevenção da radicalização, pelo
que, em articulação com a Agenda Urbana da Parceria da UE para a Segurança nos Espaços
Públicos, e aproveitando o êxito da iniciativa «Cidades da UE contra a Radicalização», instará os
municípios a aderir a uma agenda positiva com vista a prevenir e combater a radicalização e a
reduzir as vulnerabilidades nos espaços públicos.
A EISU estimulará as autoridades locais a assumirem o compromisso de, a par das medidas
de combate à radicalização e ao terrorismo da competência das forças e serviços de segurança,
acompanharem as medidas propostas em Comissão Europeia, e incentivará candidaturas aos
instrumentos de financiamento disponíveis para esse efeito.
Por outro lado, as medidas previstas na EISU, na dimensão proativa social e na dimensão
proativa operacional, em particular os diversos programas de policiamento de proximidade, as
medidas de prevenção da delinquência juvenil ou o recurso à plataforma SIG — georreferenciando
as ocorrências criminais, o lugar e as suas vulnerabilidades, com capacidade de processamento
automático de dados, incluindo a análise de hotspots — constituem instrumentos que permitem
monitorizar e avaliar a ameaça terrorista e de radicalização.
B) Operacionalização da Estratégia Integrada de Segurança Urbana: A Prevenção
4 — Estratégia Integrada de Segurança Urbana — Dimensões de intervenção
A EISU está organizada segundo duas dimensões fundamentais:
a) A dimensão proativa social;
b) A dimensão proativa operacional.
Para a dimensão proativa social concorrem as entidades da administração central e local,
os parceiros sociais e os cidadãos. Tem, assim, um carácter multinível, porquanto poder central e
local agem de forma coordenada.
Por seu turno, a dimensão proactiva operacional é planeada e executada pelas FS, assegurando-
-se, neste contexto, o exercício das funções típicas da segurança interna. Tal não significa, porém,
que, no domínio preventivo, não haja convergência e interação entre a dimensão proativa social
e a dimensão proactiva operacional. Como supra foi referido, a resposta integrada é fundamental
para garantir o cumprimento dos objetivos.
4.1 — A dimensão proativa social: prevenção e proximidade
Esta dimensão expressa-se no plano multinível no domínio do planeamento estratégico, no
domínio da prevenção, relevando-se aqui o papel dos Conselhos Municipais de Segurança e, em
particular, a interação entre os Conselhos Restritos e as Comissões Coordenadoras dos Contra-
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 133
tos Locais de Segurança (CCLS) — para garantir essa coordenação, o legislador fez coincidir as
entidades neles representadas, ou seja, em ambos está representado o presidente da câmara
municipal (CM), os comandantes das FS territorialmente competentes e da Polícia Municipal (PM)
(Conselho Restrito), a que, para efeitos de Comissão Coordenadora, se junta um representante
da Comissão Nacional para os Contratos Locais de Segurança (CNCLS).
Figura 1. Relação entre a composição entre o CMS Restrito e a Comissão Coordenadora dos CLS
Conselho Restrito:
Comissão Coordenadora dos CLS:
Presidente da CM e Membros do Conselho Restrito
Comandantes das Forças + Representante da CNCLS
de Segurança e da PM
4.1.1 — Os Conselhos Municipais de Segurança
A proximidade ao cidadão é também um vetor essencial da EISU, atendendo aos seus ob-
jetivos de redução da criminalidade, da delinquência juvenil, das vulnerabilidades sociais e da
promoção da cidadania. Mas objeto da EISU é o cidadão, a sua segurança, a sua liberdade e o
exercício da sua cidadania plena.
Ciente de que, num contexto de ameaças e riscos globais, os impactos produzem-se princi-
palmente ao nível local, o Governo procurou introduzir, em 2019, uma nova dinâmica ao funcio-
namento dos conselhos municipais de segurança, tornando-os em atores mais interventivos nas
estruturas locais de segurança através da adoção de uma nova configuração do conselho e da
integração de novas competências.
Desde então, os conselhos municipais de segurança funcionam num formato alargado e num
formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências. Adicionalmente,
foram atribuídas competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de dife-
rentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade,
e foi revista a sua composição, passando a integrar todos os presidentes de junta de freguesia do
município, representantes das áreas cultural e desportiva, do sistema educativo e das estruturas
integrantes da rede nacional de apoio às vítimas.
Enquanto órgão consultivo, o conselho municipal tem por objetivos contribuir para o aprofun-
damento do conhecimento da situação de segurança na área do município, formular propostas de
solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos, promover a discussão
sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social, proceder à avaliação dos dados
relativos ao crime de violência doméstica tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para
o seu combate, designadamente os PAVMVD, apresentar propostas de ações que contribuam
para a prevenção e diminuição deste crime e promover a participação ativa dos cidadãos e das
instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Para a prossecução destes objetivos, o Conselho Municipal de Segurança (CMS) deve, entre
outros pareceres, pronunciar-se sobre a evolução dos níveis de criminalidade na área do município,
o dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das FS, os índices de segurança e
o ordenamento social no âmbito do município, as condições materiais e os meios humanos em-
pregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade
escolar, a situação socioeconómica municipal, o acompanhamento e apoio das ações dirigidas,
em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e
à análise da incidência social do tráfico de droga, o levantamento das situações sociais que, pela
sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas
de apoio à inserção, os dados relativos à violência doméstica, os resultados da sinistralidade ro-
doviária municipal e, ainda, sobre os Programas de Policiamento de Proximidade e sobre os CLS.
As competências atribuídas aos conselhos municipais de segurança restritos vieram permitir
uma maior participação do patamar local nas questões de segurança, devendo, nesta sede, ser
analisadas e avaliadas «as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de
segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho [alargado]»”xviii.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 134
Ao conselho restrito compete ainda participar na definição, a nível estratégico, do modelo de
policiamento de proximidade a implementar no município, bem como pronunciar-se sobre a rede de
esquadras e postos territoriais das FS, sobre a criação de programas específicos relacionados com
a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil,
e sobre outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenosxix, numa clara convergência
com as finalidades definidas nos CLS.
É, pois, de extrema relevância a dinamização dos conselhos municipais de segurança,
enquanto patamar de análise da realidade local, sendo o seu contributo fundamental para uma
resposta integrada à prevenção da criminalidade, nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente na
prevenção da criminalidade juvenil, na redução das vulnerabilidades sociais e reforço da coesão
social e na proteção do espaço público.
Figura 2. Conselhos Municipais de Segurança
CMS
Objetivos
Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área
do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem
Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos
cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção
Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do
município
Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e
diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social
Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos
problemas de segurança pública
Fundamental para a vivência no espaço público
(CPTED) e para a promoção de parcerias locais,
de acordo com o plano de ação do CLS
Contrato local de segurança, evolução dos
índices de criminalidade, violência doméstica,
etc.
Permite avaliar as ações definidas no plano de
ação do CLS
Contribui para a elaboração/adaptação do plano
de ação e sua execução
Relevante para a elaboração e atualização do
DLS
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 135
Figura 3. Pareceres relevantes do Conselho Municipal de Segurança
Pareceres do CMS
Evolução dos níveis de criminalidade na área do município
Dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no
município
Índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município
Condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio
aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar, e nas demais
atividades de apoio social às populações, nomeadamente às pessoas idosas e
às pessoas com deficiência ou incapacidade
Situação socioeconómica municipal (incluindo o envelhecimento demográfico dos
territórios)
Acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo
da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência
social do tráfico GHGURJD
Levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se
revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção
Dados relativos a violência doméstica
Programas de Policiamento de Proximidade
Contratos Locais de Segurança
4.1.2 — Os Contratos Locais de Segurança
Os CLS são instrumentos privilegiados para colocar em prática a cooperação institucional
entre a administração central e as autarquias locais, em interação com a comunidade, com vista
à redução da delinquência juvenil e das vulnerabilidades sociais, à eliminação dos fatores crimi-
nógenos e à promoção da cidadania, da igualdade e da não discriminação.
São monitorizados e avaliados por uma CNCLS, que reúne as áreas governativas da admi-
nistração interna, justiça, assuntos parlamentares (igualdade e migrações, juventude e desporto),
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 136
cultura, ciência, tecnologia e ensino superior, educação, trabalho, solidariedade e segurança social,
saúde e habitação, bem como representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). A sua função consiste em elaborar
os DLS e os planos de ação, efetuando a sua monitorização e avaliação.
A Comissão Coordenadora é composta por um representante da CNCLS, pelo presidente
da CM, pelas FS territorialmente competentes e, se instituída, a PM. Esta Comissão participa
igualmente na elaboração do plano de ação, competindo-lhe coordenar as medidas previstas no
mesmo, bem como a sua monitorização e avaliação.
Os presidentes de junta de freguesia participam, no âmbito das suas competências, na ela-
boração do plano de ação que incida sobre a área da sua freguesia e compete-lhes, num primeiro
nível, monitorizar a sua implementação.
Foi intencional a opção do XXI Governo de fazer coincidir a composição dos conselhos restri-
tos municipais de segurança com a das comissões CCLS, sendo a única diferença a participação,
nestas, de um representante da CNCLS. Com efeito, o CMS é o fórum de debate das questões de
segurança, onde se analisam os principais problemas do município e se projeta o maior ou menor
sentimento de segurança, competindo ao Conselho Restrito identificar os problemas que podem
ser localmente resolvidos, auscultando os presidentes de junta de freguesia quanto às matérias
relativas aos respetivos territórios.
A terceira estrutura do CLS é o núcleo operacional, que integra técnicos das áreas governati-
vas e serviços municipais, FS e parceiros locais, competindo-lhe executar localmente as medidas
contidas no respetivo plano de ação. Esta estrutura coincide, em regra, com as entidades que já
hoje integram o Conselho Local de Ação Social (CLAS).
Figura 4. Estrutura e composição dos CLS
Garante a integração e implementação
CNCLS dos programas específicos de cada
área governativa no contexto local
Representantes das áreas
governativas e das Associações
Nacionais de Municípios
Portugueses e de Freguesias
2
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 137
Comissão Coordenadora Monitoriza a implementação
do Plano de Intervenção
Administração Central,
Autarquia, Forças de
Assegura a implementação
Núcleo Operacional
do Plano de Intervenção
Os diversos níveis de intervenção participam na elaboração do DLS e do Plano de Intervenção
Estrutura Composição
Áreas governativas +
CNCLS ANMP + ANAFRE
CMS Restrito +
Comissão Representante CN-
Coordenadora CLS
Conselho Local
Núcleo operacional
de Ação Social
É ao nível local, em articulação e complementaridade com a atividade dos (CLAS), que con-
vergem as ações do plano operacional, orientadas para os objetivos que estão na matriz dos CLS,
nomeadamente a redução da delinquência juvenil, das vulnerabilidades sociais, à eliminação dos
fatores criminógenos e promoção da cidadania, da igualdade e da não discriminação.
Pretende-se, por esta via, evitar duplicações de estruturas, meios e recursos, potenciando
localmente o trabalho em rede — CLAS e núcleo operacional do contrato local de segurança —,
congregando os programas de intervenção existentes quer ao nível municipal, quer desenvolvidos
por diversas áreas governativas, sob coordenação municipal e governamental, a quem compete
também a monitorização e avaliação dos objetivos estabelecidos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 138
Figura 5. Dinâmica de interação local e central
Conselho
Municipal
de
Segurança
[alargado]
Sem resolução Comunicação Dimensão operacional
Identificação local MAI + MJ
de problemas
de segurança
no município Resolução Conselho Comissão
local Restrito Coordenadora dos CLS
Conselho Local Dimensão
de ação social proativa social
Definição
de medidas
Núcleo
operacional
(execução)
A prevenção é o melhor instrumento de combate à violência e à prática de ilícitos, o que sig-
nifica reduzir as causas que lhe dão origem, atuando ao nível do indivíduo (v.g., crianças vítimas
de maus tratos, perturbações psicológicas, consumo de substâncias aditivas), das suas relações
familiares e sociais (violência doméstica, negligência grave ou abandono, envolvimento em situa-
ções de violência), da comunidade local (pobreza, exclusão social, tráfico de droga a nível local,
fatores situacionais) e da sociedade em geral (rápidas mudanças sociais, desigualdades econó-
micas, elevada disponibilidade de armas, etc.).
Veja-se, a título de exemplo, os dados apresentados pela DGRSP, em sede de CAIDJCV, que
indicam que dois em cada três jovens referenciados à justiça juvenil sofreu abusos, maus-tratos
e/ou negligência grave, o que evidencia vulnerabilidades sociais pré-existentes e para as quais
se impõe um sistema de prevenção precoce nestas situações de risco.
Nos CLAS convergem as entidades responsáveis pela implementação das medidas sociais
existentes na Administração Local e Central. Importa, nesta sede, mapear e congregar os programas
existentes, não apenas de área governativa da administração interna, como a Estratégia Nacional
de Segurança Rodoviária 2021-2030 — Visão Zero 2030, como das demais áreas governativas: a
Estratégia Nacional de Combate à Pobreza, a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Dis-
criminação 2018-2030, o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025,
a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas, o Plano Nacional para a
Redução dos Comportamentos Aditivos e Dependências e respetivos planos de ação, o Plano
de Ação da Garantia para a Infância, o Plano Nacional para a Juventude, a Estratégia Nacional
para os Direitos da Criança, a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência
2021-2025, a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo
2017-2023, entre outros — , identificando as medidas adequadas a cada caso concreto.
Ainda neste âmbito, e considerando o êxito demonstrado pelo Programa Escolhas, considera-
-se relevante aprofundar as parcerias com as entidades que desenvolvam projetos no âmbito
deste programa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 139
Refira-se que a nível europeu, «a dimensão local é igualmente fundamental para reduzir
o espaço para os grupos criminosos engrossarem as suas fileiras. Os indivíduos criados num
ambiente de criminalidade organizada e em zonas socioeconómicas desfavorecidas são mais
vulneráveis ao recrutamento para atividades criminosas.»1
Por outro lado, em sede de CLS, irá promover-se a adesão à iniciativa «Cidades da UE contra
a Radicalização», com vista a incrementar a resiliência e a interação com as comunidades, bem
como a integração na Rede de Sensibilização para a Radicalização, que identifica as boas práticas
e procura dinamizar novas abordagens de policiamento de proximidade.
4.1.3 — Os Diagnósticos Locais de Segurança
A prevenção da criminalidade implica, desde logo, um conhecimento profundo dos fatores
criminógenos e das realidades locais, de modo a potenciar a atuação sobre tais fatores, minimi-
zando a probabilidade do surgimento de comportamentos desviantes ou o seu agravamento.
Os DLS recolhem e analisam um conjunto de informações, anonimizadas, que permitem obter o
“retrato” social da área a intervir. Iniciam-se com a caracterização da população — por faixas etárias,
índice de envelhecimento da população, agregados familiares, taxas de desemprego, rendimentos, ha-
bilitações literárias, total das prestações sociais por tipologia, pessoas idosas e pessoas com deficiência
em situação de isolamento social, indicadores estatísticos sobre sinalizações a linhas nacionais de apoio
social e de emergência social, mormente para a Linha Nacional de Emergência Social (LNES), entre
outros — , e da área urbana, nomeadamente a identificação dos equipamentos/respostas sociais da
rede social, solidária e privada, pela relevância que assumem nos territórios, na resposta às necessida-
des sociais das populações, especialmente as mais vulneráveis ou em risco de pobreza e de exclusão
social — escolas, creches, Centro de Atividades de Tempos Livres, centros de dia, estruturas residenciais
para pessoas idosas, lares residenciais ou para pessoas com deficiência, centros de saúde, centros
desportivos, entre um vasto conjunto de elementos constantes de uma Ficha de Diagnóstico, para os
quais os diagnósticos sociais efetuados pelos CLAS são, desde logo, a principal base de trabalho.
Para o diagnóstico, as FS procedem à avaliação do grau de vulnerabilidade e de ameaça da
área a intervir e da sua zona envolvente, identificando os fatores urbanísticos criminógenos — falta
de iluminação, prédios degradados, falta de visibilidade em determinadas zonas por existência de
obstáculos na via pública, desordenamento de estacionamento, falta de manutenção do espaço
público, bem como outras características que facilitam ou promovem comportamentos indesejados,
como locais isolados, edifícios abandonados, entre outras -, taxas de criminalidade e sua tipologia.
Os elementos recolhidos, sempre anonimizados, permitem também obter informação, entre
outras, sobre o número de jovens sujeitos a medidas tutelares educativas, o número de idosos
considerados em risco por ausência de estrutura familiar ou social de suporte, a taxa de compor-
tamentos aditivos e de violência doméstica.
Figura 6. Relação entre os CLAS e os CLS
Conselhos
Contrato Local
Locais de Ação
de
Social Interação
Segurança
-Diagnóstico
-Diagnóstico
Social Interação Local de Segurança
-Plano de
-Plano de Ação
Desenvolvimento
Social - Plano de Ação
-Plano de Ação
Pl d
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 140
O DLS constitui um instrumento fundamental para a elaboração do plano de ação, no qual se
integram e complementam os programas e projetos municipais e governamentais que dão resposta
aos problemas identificados (ex.: plano de desenvolvimento social e plano de ação elaborados
no contexto da Rede Social) e que traduzem a componente eminentemente social, essencial
para a prevenção criminal. Contudo, permite também a sua articulação com a dimensão proativa
operacional, dando corpo a uma intervenção estruturada que considera os principais fenómenos
criminais identificados no RASI — desde logo, a criminalidade violenta e grave e a criminalidade
grupal, mas também as ameaças de terrorismo, cuja Estratégia Nacionalxx é também por esta via
complementada, atendendo aos seus elementos caracterizadores.
Neste contexto, o DLS e, em particular, o plano de ação, focar-se-á nas condições que
propiciam o terreno fértil para a sua expansão, nomeadamente as manifestações extremistas,
radicais, as agressões violentas e o discurso de ódio, que, em regra, têm os jovens como o
seu público-alvo, pelo que as ações a desenvolver nas áreas de intervenção terão como ob-
jetivo identificar situações que potenciam o surgimento do fenómeno, adotando medidas que
previnam a captura dos nossos jovens e, em simultâneo, dotar as FS e as entidades locais do
conhecimento necessário ao reconhecimento dos sinais que evidenciam o discurso de ódio e
as manifestações radicais.
Figura 7. Elaboração do Diagnóstico Local de Segurança
Principais etapas dos CLS
Formulação
Elaboração Implementação Monitorização
do Plano de
do DLS das medidas e avaliação
Intervenção
Identificação da área abrangida
Caracterização sociodemográfica
Identificação das vulnerabilidades sociais
Vítimas particularmente vulneráveis
Elaboração
do DLS
Identificação das respostas localmente existentes
Criminalidade registada
Vítimas particularmente vulneráveis
Identificação dos fatores criminógenos urbanísticos
Para a elaboração do plano de ação e tipologia de ações a desenvolver, adota-se o modelo
ecológico, na medida em que permite identificar as diversas categorias de medidas, direcionadas
para um específico contexto (individual, relacional, comunitário ou social).
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 141
Figura 8. Modelo Ecológico. Fatores de risco comuns a diversos subtipos de violência interpessoal.
Traduzido e adaptado de Organização Mundial da Saúde (2004)xxi.
Pobreza / Exclusão social
Taxas elevadas de crime
Elevada mobilidade residencial Vítima de maus-tratos (em criança)
Taxa elevada de desemprego Perturbações psicológicas/de personalidade
Tráfico de droga a nível local Abuso de álcool/substâncias aditivas
Políticas institucionais fracas Historial de comportamento violento
Serviços inadequados ao nível da prestação de cuidados à vítima
Fatores situacionais
Mudança social rápida
Desigualdades económicas
Desigualdade de género
Políticas que acentuam desigualdades Práticas parentais inadequadas
Pobreza/ Exclusão social Discórdia a nível conjugal
Redes/respostas deficientes em termos de apoios Violência conjugal
económicos Baixo estatuto socioeconómico
Fraca aplicação do Direito/Leis Amigos que se envolvem em situações de violência
Normas sociais que reforçam a violência
Elevada disponibilidade de armas de fogo
Situações de conflito/pós-conflito
Importa, por outro lado, realçar que os DLS são, por natureza, “retratos” espácio-temporalmente
datados, cuja atualização deve ser não apenas periódica, mas também permanentemente alimen-
tada, relevando em particular, a informação recolhida e tratada pelo conselho restrito municipal de
segurança, pelas comissões sociais de freguesia e pelas FS.
4.2 — A Dimensão proativa operacional
Esta dimensão é planeada e posta em ação por parte das FS, atuando em articulação, a
montante, com a dimensão proativa socialxxii.
A dimensão proativa operacional é planeada e executada pelas FS, no exercício das suas
funções típicas da segurança interna, sem prejuízo da articulação entre a atividade operacional e
as medidas de prevenção da criminalidade com as demais entidades, sempre que essa articulação
potencie sinergias e aumente a eficácia e a eficiência das ações a desenvolver.
A dimensão proativa operacional está centrada:
a) No policiamento de proximidade;
b) Na recolha e tratamento de elementos informacionais;
c) Na utilização de meios tecnológicos.
4.2.1 — O policiamento de proximidade
Ao longo das últimas décadas, foram sendo criados e implementados diversos instrumentos de
prevenção, impondo-se, face aos desafios atuais, a adoção de uma visão mais integrada, holística
e sistémica, reforçando a sua implementação e potenciando os seus impactos. Nesta perspetiva, a
valorização das funções policiais, designadamente aquelas que implicam uma maior proximidade
com o cidadão, no quadro de um modelo de policiamento proativo, desempenhadas em contexto
de parcerias estratégicas locais e no âmbito de um policiamento orientado para a resolução de
problemas, constitui-se como um elemento-chave.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 142
Embora as polícias tenham o seu modelo de policiamento de proximidade, a sua interação
com as comunidades locais deve ser adaptada a cada uma dessas realidades.
De acordo com a Comissão Europeia, «algumas ações específicas em certos bairros e co-
munidades têm-se revelado bem-sucedidas na oferta de alternativas que impedem os jovens de
se dedicarem a uma vida de violência e criminalidade. Além disso, as atividades de prevenção da
criminalidade, como o policiamento de proximidade ou as campanhas de sensibilização em zonas
particularmente afetadas por atividades criminosas, são essenciais para aumentar a resiliência da
sociedade contra as atividades dos grupos de criminalidade organizada.»xxiii
O policiamento de proximidade (ou comunitário), como refere José Ferreira de Oliveira, «é um
novo conceito que propõe uma nova abordagem filosófica, organizacional e operacional da polícia no
meio urbano e cujas ideias base residem no trabalho de parceria entre a polícia e a coletividade, no
sentido de uma melhor gestão da criminalidade, da ordem pública, assim como, o desenvolvimento
de programas de prevenção do crime»xxiv, e «fundamenta-se na ideia de que a polícia e a comunidade
têm de trabalhar em conjunto para identificar e definir as prioridades e encontrar soluções para os pro-
blemas da atual sociedade, como o crime, a droga, o sentimento de insegurança, a desordem física
e social e o declínio geral do bairro, com o objetivo global de melhorar a qualidade de vida na área»xxv
É inquestionável o êxito alcançado pelos programas de policiamento de proximidade de-
senvolvidos pela GNR e pela PSP, em que a sua presença preventiva e próxima dos cidadãos
reforça a segurança objetiva e subjetiva e permite uma ação policial orientada para a resolução
dos problemas da comunidadexxvi.
Iniciado entre nós com o Programa Escola Segura, o policiamento de proximidade envolve
hoje centenas de efetivos em ambas as FS, que acompanham crianças, jovens, idosos e outros
cidadãos particularmente vulneráveis, desenvolvem ações de sensibilização e reforçam as relações
de confiança com as populações que protegem.
4.2.1.1 — Programa Escola Segura
Ao longo de todo o ano letivo, equipas específicas da GNR e da PSP promovem uma cultura
de segurança nas escolas, prevenindo e reagindo a comportamentos de risco ou ilícitos que ocor-
ram nas escolas e nas suas áreas envolventes, contribuindo para o incremento do sentimento de
segurança de toda a comunidade educativa.
Criado há 30 anos, numa iniciativa conjunta das áreas governativas da Administração Interna e
da Educação, o Programa Escola Segura tem equipas dedicadas que desenvolvem os mecanismos
de coordenação intersectorial, a articulação dos recursos existentes e a disponibilização dos meios
indispensáveis para garantir a tranquilidade e segurança da comunidade escolar, encontrando-
-se consolidada a interação entre as equipas da Escola Segura, as direções dos Agrupamentos
Escolares, a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE)/ Direção dos Serviços de
Segurança Escolar e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.
Em 2017, o governo relançou a estrutura organizacional para o Programa Escola Seguraxxvii,
definindo como seus objetivos estratégicos a territorialização do Programa ao nível local, centrando-o
nas escolas, com a participação ativa de toda a comunidade, a promoção e desenvolvimento de
parcerias quer ao nível nacional, quer ao nível local, a formação destinada a todos os elementos da
comunidade educativa e aos elementos das FS envolvidos no Programa e a monitorização dos fenó-
menos de violência, individual e grupal, dos comportamentos de risco e das incivilidades nas escolas.
Em termos de estrutura organizativa, existe o Grupo Coordenador do Programa Escola Se-
guraxxviii e uma Comissão Consultivaxxix, definindo anualmente, em conjunto, o seu programa de
atividades. A sua relevância, no contexto da EISU, é por demais evidente, dado que um dos seus
eixos principais de intervenção é a prevenção da delinquência juvenil.
Essa articulação ficou, desde logo, assinalada na composição da Comissão Consultiva do Pro-
grama Escola Segura, na medida em que desde 2017 passou a integrar um representante da CNCLS.
Por esta via, procurou-se reforçar o acompanhamento das situações de potencial risco, garantindo,
sempre que necessário, a interação entre o Grupo Coordenador do Programa Escola Segura e as
entidades que no âmbito do núcleo operacional podem contribuir para o devido apoio ao menor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 143
Na verdade, o contexto escolar não pode ser isolado da realidade mais global. Conforme
indicado pela CAIDJCV, a violência que se passa entre as crianças na escola é muitas vezes
invisível ao pessoal docente e não docente e aos próprios encarregados de educação, per-
manecendo invisível até que é detetada já numa fase mais avançada, em que a resolução se
torna mais difícil, pelo que importa atuar de forma imediata aos primeiros sinais, prevenindo a
sua escalada.
Em conformidade, o Grupo Coordenador do Programa Escola Segura, ouvida a Comissão
Consultiva, aprovou o seu plano de atividades para os anos letivos 2022/2023 e 2023/2024, de
que se destaca:
Implementação do SIISE — Sistema Integrado de Informação de Segurança Escolar,
que permitirá uma análise compreensiva das ocorrências registadas, procedendo ao acom-
panhamento individual de cada ocorrência registada em contexto escolar (com anonimização
de dados pessoais, exceto para as entidades com competência legal para o efeito), nomea-
damente a verificação, após a ocorrência, da evolução do rendimento escolar do aluno/alu-
nos envolvidos, bem como acompanhamento de quem tenha sido ofendido, e, se for o caso,
verificação de acompanhamento familiar do(s) menor(es); o SIISE incluirá um conjunto de
informação relevante em termos de segurança, v.g., plantas dos estabelecimentos escolares,
georreferenciação das câmaras de videovigilância; número de vigilantes e respetiva afetação
por estabelecimento escolar, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de
maio, na sua redação atual;
Realização regular de diagnósticos de segurança nas imediações dos estabelecimentos
escolares e promoção da resolução dos fatores de risco identificados em sede de Grupo Coorde-
nador dos CLS e dos CMS;
Promoção da eliminação de fatores criminógenos, nas áreas envolventes dos estabeleci-
mentos escolares, comunicando ao Grupo Coordenador dos CLS e aos CMS as orientações de
decorrentes da CPTED — Prevenção Criminal através do Espaço Construído;
Desenvolvimento do tema anual e que se prolongará no ano letivo 2023/24: «Menos vida
virtual, mais vida real, tendo em consideração o efeito do excesso de uso de meios digitais no
desenvolvimento dos menores.
Salienta-se a relevância do tema anual, considerando o impacto nos adolescentes e jovens
do excesso de utilização das redes sociais, que potenciam a criação de «identidades digitais» e
os comportamentos desviantes, mas também não subestimando que o meio digital constitui hoje
o instrumento privilegiado de redes criminosas e do terrorismo para a propagação do discurso de
ódio e de radicalização.
Irá dar-se continuidade às ações de sensibilização da comunidade escolar para o fenómeno
do (ciber)bullying e será aplicada em contexto escolar a ficha de avaliação de perigo aprovada
no âmbito do Despacho n.º 12853/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251,
de 8 de novembro, em particular a situações que se interligam com as áreas de competência
das FS.
No âmbito da presente EISU, será elaborado um protocolo de atuação em situações de
conflito em ambiente escolar, envolvendo as FS, a escola, em articulação com a DGEstE, um
psicólogo e a família, face à verificação de uma maior dificuldade de gestão emocional, por
parte das crianças e jovens, em particular neste período pós-pandémico. No âmbito deste
protocolo de atuação, uma atenção particular deverá ser atribuída às situações de alterações
comportamentais indiciadoras de existência de psicopatologia, promovendo-se a necessá-
ria articulação com as respostas do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da saúde mental
infanto-juvenil, designadamente psicólogos/as ou grupos de apoio à saúde mental infantil em
cuidados de saúde primários, Departamentos de Pedopsiquiatria e Saúde Mental da Infância
e Adolescência em cuidados hospitalares e Equipas Comunitárias de Saúde Mental para a
Infância e Adolescência (Despacho n.º 8455/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 132, de 11 de julho).
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 144
Figura 9. Dinâmica de acompanhamento de ocorrências
Agressão (ex.: Comunicação à Em sede de CLAS/Núcleo operacional
de docente/ Registo CPCJ e CLS, podem ser acionadas entidades para
funcionário Escola Segura Ministério apoio à CPCJ na execução e
por aluno) + DGEstE Público acompanhamento do aluno e/ou família
Acompanhamento da evolução do aluno –
Registo Grupo rendimento escolar, integração social
Coordenador do
Programa Escola Segura
Acompanhamento do ofendido (ex.: do
docente/funcionário)
Figura 10. Dinâmica para eliminação de fatores criminógenos urbanísticos
Identificação dos
fatores criminógenos Comunicação à
na zona envolvente de Implementação Avaliação
Comissão das
estabelecimento das
Coordenadora medidas
escolar medidas
CLS
Má iluminação, zonas sem visibilidade, prédios
degradados, cursos pedonais isolados, deficiente
limpeza urbana
4.2.1.2 — Programa Ensino Superior Seguro
Através de equipas especializadas, especialmente destacadas para o patrulhamento
de estabelecimentos de ensino superior, pretende -se promover um relacionamento estreito
com a comunidade do ensino superior, orientando a atuação das FS para a resolução de
problemas de uma realidade e de um público com especificidades próprias, envolvendo os
estabelecimentos de ensino superior e as associações de estudantes. Este policiamento
permitirá reduzir os índices de insegurança da comunidade do ensino superior, em especial
dos estudantes.
Partindo da experiência-piloto já em desenvolvimento pela PSP, será aprovado o Regulamento
do Ensino Superior Seguro, em articulação com a área governativa do ensino superior, estabele-
cendo assim os protocolos de atuação e interação entre as várias entidades envolvidas.
Deste modo, será efetuado um patrulhamento direcionado para os problemas dos esta-
belecimentos de ensino superior e da respetiva comunidade, onde se inclui alunos, docentes e
funcionários, permitindo um contacto próximo e um conhecimento mais profundo dos problemas
que afetam esta comunidade específica.
O policiamento de proximidade abrangerá também as residências universitárias e outros
contextos frequentados maioritariamente por alunos do ensino superior.
Este modelo de policiamento permite ainda o desenvolvimento de um conjunto de iniciativas
que visem facilitar à comunidade do ensino superior ferramentas de resposta a incidentes criminais,
aumentando o sentimento de confiança na Polícia, incrementando os índices de participação dos
crimes e intensificando e melhorando o acompanhamento pós-vitimação.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 145
4.2.1.3 — Idosos em Segurança
Tal como a Escola Segura, o Programa Idosos em Segurança está igualmente consolidado na
missão das FS. São também assinaláveis os resultados até agora obtidos, dada a sua ligação com
a ação social municipal, logo que haja a sinalização de idosos vulneráveis e suscetíveis de serem
vítimas de crime, em resultado da ausência de uma estrutura familiar ou social de suporte.
No âmbito da EISU, considera-se relevante reforçar o apoio à população idosa mais vulnerá-
vel, interagindo com outros atores da sociedade civil (v.g. Cruz Vermelha nas visitas domiciliárias,
contactos com as farmácias), alargando os meios de comunicação e de alerta a um maior número
de idosos com vista ao aumento da sua segurança objetiva e subjetiva.
Neste âmbito foram definidas as seguintes medidas na presente EISU:
a) Rever/definir protocolos de atuação integrados no CLS para diversas tipologias de situações
(idosos a viver sozinhos/isolados, idosos potenciais vítimas de negligência/violência, incluindo
idosos em instituições; idosos com deficiência ou incapacidade e respetivos cuidadores informais;
situações de burla, ciber-burla, entre outras);
b) Realizar ações de sensibilização tendo vista a prevenção de situações de risco e a pro-
moção da auto-segurança das pessoas idosas e a proteção dos seus bens;
c) Rever o atual modelo de registo e tratamento de dados (ex.: Operação Censos Sénior e Ope-
ração «A Solidariedade não tem idade») em termos da sinalização de pessoas idosas que carecem
de acompanhamento específico, de modo a potenciar uma análise comparativa ao longo do tempo
relativamente a novas situações e à manutenção de situações já previamente sinalizadas, potenciando
a utilização dos dados recolhidos para efeitos de aperfeiçoamento do planeamento e intervenção;
d) Alargar e reforçar iniciativas de policiamento de proximidade dirigidas à população idosa,
de modo a nomeadamente identificar fatores de risco acrescidos (falta de segurança em portas
e janelas; falta de luminosidade junto às residências) e promover a sua mitigação, protegendo-
-as em particular dos crimes de burla e, assim, aumentar a sua segurança objetiva e minimizar o
sentimento de insegurança;
e) Incrementar e alargar projetos e iniciativas que visam o estabelecimento de contactos regu-
lares (presenciais, telefónicos e ou através de vídeo chamada) com as pessoas idosas em situação
de vulnerabilidade acrescida (que vivem sozinhas, isoladas ou em função de outros fatores);
f) Alargar o projeto eGuard (GNR) a todas as unidades territoriais.
No âmbito da implementação das referidas medidas, e sempre que necessário, deverá garantir-
-se a articulação com as entidades da Rede Social/CLAS, incluindo a sinalização em situação de
vulnerabilidade, promovendo-se a participação ativa das instituições e das comunidades na pre-
venção e promoção da segurança da população idosa, e dos cuidadores informais, entre outros.
4.2.1.4 — Desporto em segurança
A criação deste programa surge na sequência do progressivo aumento de casos de violên-
cia, quer no desporto profissional, quer no desporto não profissional, nomeadamente nos jogos
que envolvem crianças e jovens aos fins de semana, o que já conduziu à suspensão de jogos na
sequência de uma sucessão de atos de violência contra árbitros.
A resposta a este fenómeno não pode ser apenas repressiva ou a sua ameaça, impondo a
permanente presença das forças policiais durante todo o jogo.
O Conselho da UE sublinhou já, em 2021, que os Estados-Membros deverão promover os
valores no desporto e nas organizações desportivas e reconhecer o contributo dos voluntários, dos
clubes desportivos de base, das famílias e das comunidades locais no domínio do desporto.xxx Na
mesma data, o Conselho reconheceu “que, tendo em conta vários incidentes de violência relacio-
nada com o desporto que ocorreram recentemente e que envolveram adeptos de risco em vários
países europeus, é crucial fazer face a este problema, não só no contexto dos estádios despor-
tivos e outros recintos desportivos, mas também no contexto de outras atividades relacionadas
com este fenómeno. Assim, a fim de prevenir e mitigar incidentes potencialmente perigosos, o
Conselho considera pertinente fazer face a este problema adotando uma abordagem holística.”xxxi
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 146
Assim, o Conselho destaca a importância do intercâmbio de informações e da cooperação policial
internacional, salienta a importância de proteger os espaços públicos durante os grandes eventos
desportivos, bem como de assegurar a proteção dos espaços privados abertos ao público, apela
à prevenção da difusão de mensagens de incitamento à violência, ao extremismo, à radicalização
e à xenofobia e realça a necessidade de incrementar as avaliações de risco dos adeptos de risco.
Destacam-se também, a este respeito, os princípios integrantes da Convenção do Conselho da
Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião
dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis,
em 3 de julho de 2016, transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Resolução
da Assembleia da República n.º 52/2018, de 20 de fevereiro, e ratificada por Portugal em 2018.
A Convenção de Saint-Denis prevê uma estratégia efetiva de exclusão de adeptos de forma a pre-
venir comportamentos de risco dos espetáculos desportivos, nomeadamente mediante um reforço
dos mecanismos de aplicação de interdições de acesso a recintos desportivos e sensibilização
dos magistrados judiciais para a sua importância.
No contexto da promoção da segurança em contexto desportivo, em linha com a Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, na sua redação atual, foi criada a Autoridade para a Prevenção e Combate à Violên-
cia no Desporto (APCVD), através do Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro. Desde
a sua criação, a APCVD, desenvolve a sua atividade numa abordagem integrada, em articulação
com os demais agentes, incluindo, entre outros, as FS, os promotores e os organizadores, sendo
a experiência adquirida por esta Autoridade de enorme relevo para a implementação desta nova
EISU, no domínio da segurança em contexto desportivo.
A prática de desporto é essencial para o desenvolvimento físico e mental, estimula a apren-
dizagem e o desenvolvimento de capacidades mentais, bem como constitui um importante instru-
mento de aprendizagem para a resolução de conflitos de forma não violenta, contribuindo ainda
para a promoção da inclusão social e o são convívio social.
Conforme se assinalou no âmbito da CAIDJCV, entre as necessidades identificadas consta a
aposta numa educação para os valores, no combate à banalização da violência, na promoção das
competências sociais (designadamente nas famílias que apresentam maiores níveis de desestrutu-
ração e menor capacidade financeira) e desenvolver estratégias de parentalidade positiva (regulação
emocional e de comportamentos) e preventivas da exposição a experiências adversas.
Em conformidade, e de forma a garantir a prática de desporto em segurança, serão:
a) Reforçados os sistemas de monitorização relativos ao policiamento desportivo, incluindo
a identificação e sistematização de incidentes registados;
b) Adotadas medidas propostas pelas FS para minimizar o perigo fundado de perturbação
séria ou violenta da ordem pública e a obrigatoriedade da sua implementação pelos promotores;
c) Estabelecidas como obrigatórias as avaliações de perigo, de forma a permitir identificar
crianças e jovens expostas a situações de violência que se registem no desporto não profissional
e a intervenção por forma a remover o perigo e a sua sinalização à Comissão de Proteção de
Crianças e Jovens e ao Ministério Público;
d) Revistos os normativos relativos à comparticipação financeira com as despesas do poli-
ciamento de jogos não profissionais, sujeitando-os a um regime vinculativo de colaboração e à
adoção de um código de boas práticas por parte dos promotores do espetáculo desportivo;
e) Definidos métodos de acompanhamento das medidas socioeducativas em contexto des-
portivo, a implementar pelos clubes desportivos, federações, municípios e outras entidades, no
sentido do participarem na sua dinamização e na partilha de boas-práticas.
4.2.1.5 — Noite + Segura/Fábio Guerra
Este Programa dirige-se às zonas de maior concentração de estabelecimentos de diversão
noturna, onde a elevada afluência de pessoas em determinados períodos da noite exige a adoção
de medidas preventivas de segurança e de proteção civil e na consideração de que os espaços
de diversão noturna podem transformar-se em espaço de conflitualidade violenta (potenciada
pelo consumo de álcool e outras substâncias psicoativas) e de crimes sexuais. O Fórum Europeu
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 147
para a Segurança Urbana estuda esta questão desde 2017xxxii, identificando no seu Manifesto a
necessidade de estabelecer mecanismos de articulação entre as autoridades locais, os serviços
municipais, os residentes e o sector privado, com políticas públicas sustentáveis de redução do
ruído e a disponibilização de áreas de diversão em zonas periféricas dos centros urbanos. Propõe
ainda a criação de políticas locais de índole específica para a vida noturna, em colaboração com
todos os atores relevantes com uma reavaliação das leis e regulamentos existentes.xxxiii
Não raras vezes, a sociedade é confrontada com a ocorrência de violência relacionada com
os espaços de diversão noturna, quer no seu interior, quer nas zonas envolventes, com recurso a
armas brancas ou de fogo, provocando alarme social em geral e, ainda, acentuando o sentimento
de insegurança dos cidadãos residentes na sua proximidade.
A criminalidade grupal tem apresentado maior incidência nas áreas metropolitanas,
caracterizando-se maioritariamente por grupos de jovens rivais com vasto historial de violência
(mas não apenas), que se manifesta em particular no período noturno, sendo as zonas de diversão
noturna um dos principais locais de manifestação dessa rivalidade (a par das designadas zonas
urbanas sensíveis e estações intermodais).
Por outro lado, há uma permanente necessidade de encontrar o equilíbrio quando as zonas de
diversão noturna se inserem em zonas habitacionais, nomeadamente entre o direito dos residentes
ao descanso e ao sossego e, também, a existência de espaços de lazer e de diversão. O desafio
é precisamente encontrar esse ponto de equilíbrio de forma a que ambos os direitos possam ser
garantidos. Aqui, as CM são fundamentais na gestão dos horários e na gestão dos fluxos que à
volta destas zonas são potenciados.
Na verdade, quando devidamente dimensionada, a atividade de diversão noturna pode até
contribuir positivamente para a segurança nas áreas onde se inserem. A presença de pessoas na
rua, em esplanadas, sem ruído excessivo a determinadas horas da noite, também gera segurança
a quem transita nessas ruas.
Importa, por isso, definir geograficamente estas zonas e definir os critérios de avaliação de
segurança do espaço público, atendendo nomeadamente à lotação dos estabelecimentos e à
capacidade das zonas públicas envolventes face aos riscos e vulnerabilidades identificadas.
Neste contexto, nas áreas de concentração de estabelecimentos de diversão noturna deverão
ser promovidas as seguintes atividades ou medidas:
a) Operações regulares de prevenção criminal para controlo de armas e estupefacientes;
b) Operações regulares de fiscalização da venda de álcool a menores;
c) Criação de planos prévios de intervenção com definição de canais de acesso e de evacua-
ção da área, bem como definição de pré-posicionamento de meios de emergência;
d) Adequação às normas de segurança contra incêndio em edifícios de acordo com a capa-
cidade do estabelecimento, independentemente da lotação registada;
e) Verificação regular do cumprimento das medidas de segurança exigidas de acordo com a
lotação e tipologia de cada estabelecimento;
f) Verificação do cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e sua
avaliação regular face a eventuais situações de perturbação da ordem e paz públicas;
g) Análise da área definida de acordo com a CPTED — Prevenção Criminal através do Espaço
Construído (iluminação, mobiliário urbano, etc.);
h) Análise da mobilidade na zona envolvente, quer ao nível dos transportes públicos, quer
ao nível do estacionamento;
i) Revisão do regime de “licenciamento zero” para esta tipologia de estabelecimentos.
4.2.1.6 — Saúde Segura
Beneficiando da experiência obtida no Programa Escola Segura, foi iniciado em 2019 o Pro-
grama Saúde Segura, numa parceria entre as áreas governativas da administração interna e da
saúde na sequência do aumento de situações de insegurança em serviços de saúde, sobretudo
urgências de hospitais e centros de saúde, associadas a agressões a profissionais de saúde.
A colaboração de um oficial de polícia junto do gabinete da área governativa da saúde permite o
desenvolvimento de estratégias de prevenção e de reação a situações de insegurança.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 148
4.2.2 — Reforço da visibilidade da ação policial
A par dos programas de policiamento de proximidade, a EISU privilegia também o policia-
mento de visibilidade, dirigido a zonas com especiais necessidades de vigilância, determinadas
operacionalmente em função das necessidades preventivas. Porém, as novas sociedades geram,
pela sua natureza, novas dinâmicas com impacto na vivência do espaço público. Seja pela criação
de novas zonas de lazer, a abertura de novos espaços comerciais ou decorrente de alterações
urbanísticas, a ocupação do espaço público conhece flutuações, no tempo e no espaço, que im-
plicam um permanente acompanhamento por parte das FS.
A criação de Unidades Móveis de Atendimento e Visibilidade, algumas das quais dotadas
de comandos operacionais, permite adaptar e reforçar o policiamento nas zonas com maior con-
centração de pessoas de acordo com os ritmos que a própria dinâmica da sociedade impõe, v.g.,
diversão noturna e grandes eventos culturais e desportivos.
No âmbito da programação dos investimentos da área governativa da administração interna,
está programada a aquisição progressiva de mais unidades móveis, adequando a resposta policial
a essas dinâmicas e, nesta medida, reforçando a segurança objetiva dos cidadãos, bem como o
sentimento de segurança.
Para este objetivo, além do plano plurianual de admissões nas FS, estão a ser adotadas medi-
das de revisão do dispositivo fixo, com vista à libertação de recursos para a atividade operacional.
4.2.3 — A Polícia Municipal
As polícias municipais cooperam, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º da Constituição, na
manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.
Tendo presente este preceito constitucional, em novembro de 2018 os comandos metropo-
litanos de Lisboa e do Porto celebraram, respetivamente, com as CM de Lisboa e do Porto, con-
tratos interadministrativos tendo por objetivo a realização de reuniões periódicas de planeamento
e coordenação com vista à realização de operações coordenadas em domínios de atribuições
complementares, bem como ações integradas ou complementares de sensibilização e prevenção.
Importa agora densificar a cooperação das polícias municipais nas demais áreas urbanas, em
particular no âmbito das comissões coordenadoras dos CLS, privilegiando a troca de informações
e o planeamento coordenado do patrulhamento, dada a relação próxima das polícias municipais
com as comunidades dos respetivos municípios, o conhecimento que possuem dos territórios onde
atuam, as dinâmicas e vivências de cada município.
Também a atividade de fiscalização que caracteriza a PM, em particular nas áreas que se
projetam na segurança, v.g., a fiscalização de feiras ou de horários dos estabelecimentos notur-
nos, deve ser desenvolvida em articulação com as FS, proporcionando maior segurança objetiva
e subjetiva aos cidadãos.
4.2.4 — As tecnologias de informação e comunicação
4.2.4.1 — Análise de informação em plataforma SIG
A georreferenciação da criminalidade, com a utilização de variáveis de contextualização,
permite uma melhor compreensão do fenómeno e a adoção de medidas para a sua prevenção.
O recurso à plataforma SIG permite mapear as ocorrências criminais, georreferenciando o
lugar, as suas vulnerabilidades e o que nele ocorre dia-a-dia, obtendo a informação integrada,
com dados rigorosos e de forma célere, dada a sua capacidade de processamento automático de
dados, incluindo a análise de hotspots.
Trata-se de um importante instrumento de apoio à decisão, dado que possibilita também a
identificação de perfis (anonimizados) dos autores e das vítimas, a análise do tipo de criminalidade
e as oportunidades para a sua ocorrência, nomeadamente através da integração de dados que
estabelece a relação, v.g., entre furtos e roubos e a existência nas proximidades de estabeleci-
mentos bancários, ATM, CTT e os meios de transportes disponíveis, etc., ou a identificação das
características dos locais escolhidos para confrontos entre grupos de jovens (estações intermo-
dais, locais de diversão noturna, etc.) e as horas e os dias em que mais frequentemente ocorrem.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 149
A sua capacidade de processamento e de integração de dados e de análise de padrões per-
mite a criação de um sistema de monitorização e auxilia o planeamento e a atuação das FS, v.g., o
aumento das operações especiais de prevenção criminal em determinadas zonas, nomeadamente
interfaces urbanos e suburbanos de transportes públicos (estações intermodais), principais locais
de aglomeração de pessoas em período noturno, imediações de estabelecimentos de diversão
noturna, entre outras.
Figura 11. Quadro explicativo da georreferenciação
Tecnologias de Informação e Comunicação
Georreferenciação
1. Mapeamento em plataforma SIG das ocorrências criminais como instrumento de apoio à
decisão, com registo de:
- Lugar do crime;
- Dia e hora da ocorrência;
- Tipologia de crimes;
- Identificação de perfis (anonimizados) dos autores e das vítimas;
- Caracterização sociodemográfica;
- Caracterização urbanística;
- Equipamentos existentes na zona (escolas, bancos, CTT, ATM, transportes públicos,
supermercados, centros comerciais, jardins);
2. Análise de Hotspots face à ameaça terrorista
Modelo preditivo de hotspots de crimes
Análise
Análise de dados – Recurso a software que identifica
padrões e correlações entre os crimes registados
Previsão de quando/onde é provável que venha a
ocorrer um crime
Recolha de dados sobre crimes ocorridos
(local, hora) e fatores que podem
influenciar a prática de crimes Aumento da vigilância – orientação do policiamento
para determinadas zonas / horas
O sistema deve evoluir para a georreferenciação de pontos de interesse do ponto de vista
criminal, nomeadamente estabelecimentos escolares, zonas comerciais, zonas de elevada con-
centração de pessoas (em particular quando ocorram grandes eventos), locais de lazer (jardins
públicos, zonas de diversão noturna), instituições bancárias e de correios, ATM e plataformas
intermodais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 150
4.2.4.2 — Reforço dos sistemas de videovigilância e incorporação de sistemas de alarmística
A introdução de um sistema de alarmística nos sistemas de videovigilância constitui também
um importante instrumento de particular importância para a deteção de situações que exigem rá-
pida atuação, permitindo às FS a afetação de recursos adequados face a uma possível ameaça
identificada pelo sistema.
A alarmística é uma aplicação inserida no sistema de videovigilância que, perante um conjunto
de indicadores, emite um sinal para o operador do sistema, alertando-o para uma situação de
risco/perigo. A título de exemplo, o sinal é emitido quando uma viatura entra em contramão numa
determinada via ou quando no aeroporto uma determinada bagagem permanece isolada e imóvel
ao fim de determinado tempo. Desta forma, o operador pode acionar mais rapidamente os meios
e recursos necessários à ocorrência detetada.
A adesão crescente dos municípios à instalação de sistemas de videovigilância indicia a sua
confiança quanto aos seus resultados, fortalecendo as garantias de liberdade e, em simultâneo,
os direitos dos cidadãos, de acordo com os princípios do Estado de direito que nos caracteriza.
C) EISU — Monitorização e Avaliação
A monitorização e avaliação EISU serão efetuadas de acordo com os seguintes instrumentos:
a) Monitorização e avaliação dos Planos de Ação a definir após elaboração dos DLS (supra
página 23);
b) Fichas de diagnóstico e avaliação;
c) Indicadores definidos no Plano de Ação.
5 — Fichas de diagnóstico
As fichas de diagnóstico são instrumentos essenciais de apoio aos diagnósticos iniciais, dado
que contribuem para a identificação dos problemas, v.g., nível de ameaça/vulnerabilidade de de-
terminada zona residência ou área envolvente de estabelecimento escolar, e a definir as medidas
a desenvolver no âmbito do Plano de Ação dos CLS, os objetivos a atingir e a monitorização e
avaliação da sua execução. Permitem, também, identificar as entidades responsáveis pela exe-
cução das medidas, promovendo a articulação entre as diversas entidades.
5.1 — Áreas residenciais
Para avaliação do nível de ameaça e de vulnerabilidade de uma determinada área residencial
foi elaborada uma Ficha de Diagnóstico dividida em duas principais dimensões: Ameaças (crimes
e incivilidades) e Vulnerabilidades (Espaço privado/semipúblico e o Espaço Público), abrangendo
um total de 90 itens a avaliar. Cada uma dessas dimensões é composta por um conjunto de itens
com cotação pontuada de 1 a 5 (em que 1 significa ameaça/vulnerabilidade muito baixa e 5 sig-
nifica ameaça/vulnerabilidade muito alta).
Ao nível da dimensão das Ameaças, além da verificação da presença ou ausência de cada
item elencado, procura-se avaliar para cada item se o mesmo teve pontuação igual ou superior
a 3 e, se sim, onde se verifica exatamente essa ameaça (se no interior da área/território avaliado
e/ou se no exterior — num perímetro até 500 metros da zona envolvente).
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 151
Figura 12. Parte inicial da Ficha de diagnóstico de segurança detalhado em áreas residenciais
Figura 13. Excertos da Ficha de registo para diagnóstico de segurança detalhado em áreas residenciais
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 152
A Ficha de Diagnóstico permite adicionar fatores adicionais ao modelo-tipo, de acordo com
a especificidade da área residencial, contribuindo para o resultado final em termos de avaliação
de risco associado à área objeto de análise.
Figura 14. Excertos da Ficha de registo para diagnóstico de segurança detalhado em áreas residenciais
Fatores adicionais e instruções de cotação
O preenchimento desta Ficha permite obter um nível de risco final (classificado de «muito
reduzido» a «muito elevado») por dimensão considerada, de modo a que seja percetível de forma
imediata quais as ações prioritárias na intervenção a desenvolver.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 153
Figura 15. Excertos da Ficha de registo para diagnóstico de segurança detalhado em áreas residenciais
e exemplificação da sua cotação
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 154
Figura 16. Excerto da ficha de registo para diagnóstico de segurança detalhado em áreas residenciais
ao nível da exemplificação da forma de ilustrar os resultados
A ficha permite igualmente, no âmbito da avaliação efetuada à dimensão Ameaças, determinar
qual a proporção de itens avaliados com nível médio a muito alto e determinar onde se situam
ameaças mais graves (se no interior da área em causa, se no exterior da mesma ou se em ambas).
Figura 17. Excerto da ficha de registo para diagnóstico de segurança detalhado em áreas residenciais
ao nível da exemplificação da forma de ilustrar os resultados — Ameaças
5.2 — Estabelecimentos de ensino
Figura 18. Excerto da ficha de registo para diagnóstico de segurança de estabelecimento de ensino
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 155
5.3 — Ficha de análise compreensiva da criminalidade violenta registada
Ao nível da CAIDJCV foi desenvolvida uma Ficha de recolha de dados que permite uma
análise mais compreensiva da criminalidade violenta registada, incluindo da praticada por jovens,
a utilizar pela GNR, PSP, PJ, Serviços do Ministério Público e, por parte da DGRSP, adaptada aos
processos tutelares educativos.
Esta recolha de dados incide sobre um conjunto limitado de tipologias criminais de modo a
circunscrever a análise (homicídios, ofensas à integridades física grave, violação, roubo, entre
outros), sendo dada uma atenção especial a crimes praticados com armas brancas e de fogo (na
forma tentada ou consumada) — tendo em conta o significado que esta utilização acarreta (gra-
vidade da violência, potenciais consequências mais gravosas para as vítimas, efeitos ao nível do
alarme social e impacto no sentimento de insegurança).
A ficha contempla diversos indicadores ao nível da caracterização dos intervenientes nessas
ocorrências criminais (suspeitos e vítimas), ao nível da caracterização das próprias ocorrências
(local, contexto, meios empregues) e a forma de participação (autoria ou coautoria e, nesta, se
grupal) e inclui ainda um conjunto de indicadores para avaliação da severidade da violência pre-
sente em cada ocorrência.
Figura 19. Excerto da Ficha desenvolvida no contexto da CAIDJCV- Delinquência juvenil
e criminalidade violenta
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 156
Figura 20. Excerto da Ficha desenvolvida no contexto da CAIDJCV — Delinquência juvenil
e criminalidade violenta- avaliação da severidade da violência
A utilização regular desta ficha permitirá a realização de análises comparadas, espácio-
-temporalmente definidas, contribuindo para um conhecimento aprofundado da realidade criminal
por parte das entidades competentes.
N.º 154
Diário da República, 1.ª série
Parte II
Plano de Ação
Eixos de intervenção;
Objetivos;
Medidas;
Indicadores;
Metas;
Entidades envolvidas.
Eixos de intervenção Objetivos Medidas Indicadores Metas Entidades envolvidas
Programa Escola Se- Aumentar a segurança da Criação de Plataforma informática para a análise compreen- Desenvolvimento da plataforma maio/2024. DGEstE/Ministério da Educação
gura. comunidade escolar. siva das ocorrências, para registo de: (MEdu).
9 de agosto de 2023
GNR/PSP/ MAI (em articulação
Ocorrências em contexto escolar;
com a Comissão Consultiva
Informação relevante para efeitos de segurança escolar (v.g.,
do PES).
plantas dos estabelecimentos escolares, etc.);
Acompanhamento individual (dados pessoais apenas aces-
síveis às entidades legalmente competentes): i) do aluno,
até à sua completa socialização (incluindo, se necessário,
acompanhamento familiar); ii) do pessoal docente e não
docente afetado pela ocorrência.
Acompanhamento individual das ocorrências envolvendo Monitorização conjunta perma- Implementação con- DGEstE/MEdu/GNR/PSP/MAI
violência em contexto escolar. nente. tínua. (em articulação com a Co-
missão Consultiva do PES).
Realização do diagnóstico de risco nas imediações (e interior) Fichas de avaliação de risco. Avaliação anual. GNR/PSP.
dos estabelecimentos escolares.
Mitigação dos fatores de risco identificados nas fichas de Análise dos indicadores das fi- Avaliação anual. GNR/PSP.
avaliação e orientações CPTED em contexto escolar. chas e das medidas CPTED. DGEstE/Conselho de Escolas.
Comissão Coordenadora do
CLS.
Pág. 157
N.º 154
Diário da República, 1.ª série
Eixos de intervenção Objetivos Medidas Indicadores Metas Entidades envolvidas
Tema definido pelo Grupo Coordenador do Programa Escola N.º de Ações de divulgação nos Uma em cada esta- GNR/PSP/MAI.
Segura: anos letivos 2022/2023 e belecimento es- DGEstE/Conselho de Escolas/
2023/2024. colar. MEdu.
“Menos vida virtual, mais vida real”: — Combater o efeito do
excesso de uso de meios digitais no desenvolvimento
dos menores. Realização de um seminário. Maio/2024.
Novo Tema a definir pelo Grupo Coordenador do Programa Ações de divulgação em todos Anos letivos 2024/ GNR/PSP.
Escola Segura. os estabelecimentos escola- 2025 e 2025/2026 DGEstE/Conselho de Escolas.
res.
Realização de ações de sensibilização pelas equipas da Es- N.º de ações realizadas. 3000/ano GNR/PSP.
cola Segura sobre diversos temas, com especial incidência (cyber)bullying)
no (cyber)bullying.
9 de agosto de 2023
Atualização permanente da página web do Programa Escola Website disponível. 1.º semestre de DGEstE/Conselho de Escolas/
Segura. 2023. GNR/PSP em articulação
com a Comissão Consultiva
Atualização de conteúdos. setembro/2023. do PES.
Ensino Superior Se- Promover a segurança Aprovação do Programa Ensino Superior Seguro, em articu- Aprovação de Regulamento. setembro/2023. MAI/ Ministério da Ciência, Tec-
guro. da comunidade aca- lação com a área governativa do ensino superior. nologia e Ensino Superior
démica. (MCTES)
GNR/PSP
Associações académicas
Alargamento do Programa a residências universitárias e ou- N.º de locais abrangidos. 50/ano. MAI/MCTES
tros contextos frequentados maioritariamente por alunos GNR/PSP
universitários. Associações académicas
Reforço das ações de sensibilização e promoção da segurança N.º de ações. 30/ano. GNR/PSP
no contexto das iniciativas de receção ao “caloiro”, festas Associações académicas
académicas e viagens (de finalistas).
Georreferenciação das ocorrências em plataforma SIG. N.º de camadas introduzidas em 4/2023 Tecnologias de Informação e
plataforma SIG. 8/2024 Comunicação (TIC)/MAI
8/2025 GNR/PSP
8/2026
Pág. 158
N.º 154
Diário da República, 1.ª série
Eixos de intervenção Objetivos Medidas Indicadores Metas Entidades envolvidas
Delinquência Juvenil Prevenir e combater a de- Recolha e análise regular de dados que permitam uma análise — Implementação con- GNR/PSP.
linquência juvenil. compreensiva das ocorrências registadas e da severidade tínua.
da violência envolvida. [Ficha desenvolvida no contexto
da CAIDJCV].
Realização de estudo sobre os impactos das redes sociais Lançamento do estudo. Setembro/2023. MAI/CAIDJCV.
na prevenção/normalização da violência.
Realização de estudo sobre os impactos dos órgãos de co- Lançamento do estudo. Outubro/2023. MAI/CAIDJCV.
municação social na prevenção/normalização da violência.
Promover a realização de um Fórum regular para partilha Implementação do Fórum. Dezembro/2023. MAI.
de boas práticas ao nível da prevenção/intervenção neste
9 de agosto de 2023
âmbito.
Deteção e Intervenção precoce em crianças e jovens em — — CLS.
contextos vulneráveis.
Desporto em Segu- Promover a eliminação da Implementação em SIG de um sistema de monitorização N.º de ocorrências registadas. 50%/2023. GNR/PSP.
rança. violência no desporto. relativo ao policiamento desportivo para identificação e 100%/2024-26. APCVD.
sistematização de incidentes registados.
Obrigatoriedade de sinalização de crianças e jovens po- Identificação e sinalização Implementação con- GNR/PSP.
tencialmente em risco quando expostas a situações de (quando aplicável) de crian- tínua. CNPDPCJ.
violência. ças em risco. Em articulação com a Direção-
-Geral da Saúde (coordena-
ção nacional dos núcleos de
apoio a crianças e jovens em
risco)
Aplicação de medidas para minimizar o perigo fundado de Proposta de Lei apresentada. 2023. Medida legislativa MAI.
perturbação séria ou violenta da ordem pública, incluindo Aplicação.
a interdição de assistência ou jogo à porta fechada, sendo GNR/PSP.
obrigatória da sua implementação pelos promotores. APCVD.
Pág. 159
N.º 154
Diário da República, 1.ª série
Eixos de intervenção Objetivos Medidas Indicadores Metas Entidades envolvidas
Revisão do normativo relativo à comparticipação financeira Revisão do Decreto-Lei n.º Dez/2023. Medida legislativa.
com as despesas do policiamento de jogos não profissio- 216/2012, de 9 de outubro.
nais, sujeitando-o a um regime vinculativo de colaboração
e a adoção de um código de boas práticas por parte dos
promotores do espetáculo desportivo.
Criminalização da posse e uso de artigos pirotécnicos em Proposta de Lei apresentada. 2023. Medida legislativa.
recintos desportivos.
Idosos em Segurança Reduzir vulnerabilidades Atualização do registo e tratamento de dados (ex.: Operação Sistemas de monitorização atua- 2023. GNR/PSP. em articulação com
e situações de risco. Censos Sénior e Operação “A Solidariedade não tem idade”) lizados. Ministério do Trabalho, So-
em termos da sinalização de pessoas idosas que carecem lidariedade e Segurança
de acompanhamento específico, de modo a potenciar uma Inclusão de indicadores nos re- 2024. Social (MTSSS)/ Instituto da
9 de agosto de 2023
análise comparativa ao longo do tempo relativamente a portes anuais que permitam Segurança Social, I.P.
novas situações e à manutenção de situações já previa- distinguir casos novos de (ISS, I.P.) e Ministra da Coesão
mente sinalizadas, potenciando a utilização dos dados casos já sinalizados anterior- Territorial (MCT)/Autarquias
recolhidos para efeitos de aperfeiçoamento do planeamento mente. locais.
e intervenção.
Realizar ações de sensibilização tendo vista a prevenção de N.º de ações realizadas. 15000/ano. GNR/PSP, em articulação com
situações de risco e a promoção da auto-segurança das MTSSS/ISS, I.P., e MCT/Au-
pessoas idosas e a proteção dos seus bens. tarquias locais.
Reforçar iniciativas de policiamento de proximidade dirigidas Guia orientador das iniciativas. 2023. GNR/PSP.
à população idosa, de modo a identificar fatores de risco Comissão Coordenadora.
acrescidos (ex.: falta de segurança em portas e janelas; falta Integrar orientações contidas no Alargar a todos os CLS, em articulação com
de luminosidade junto às residências) e promover a sua Guia nas ações realizadas no CLS até 2024 MTSSS/ISS, I.P.
mitigação, aumentando a segurança objetiva e minimizando âmbito dos CLS.
o sentimento de insegurança.
Incrementar e alargar projetos e iniciativas que visam o esta- Número de contactos com pes- Alargar a todos os Parceiros dos CLS, nomeada-
belecimento de contactos regulares (presenciais, telefónicos soas idosas em situação de CLS até 2024 mente MTSSS/ISS,I.P.,e MCT/
e ou através de vídeo chamada) com as pessoas idosas vulnerabilidade acrescida. Autarquias locais.
em situação de vulnerabilidade acrescida.
Pág. 160
N.º 154
Diário da República, 1.ª série
Eixos de intervenção Objetivos Medidas Indicadores Metas Entidades envolvidas
Rever/definir protocolos de atuação integrados para diversas Elaboração de Protocolos de 2024. GNR/PSP.
tipologias de situações (ex. idosos a viver sozinhos/isola- atuação. MTSSS/ISS, I.P,. MCT/.
dos, idosos potenciais vítimas de negligência/violência, Autarquias locais e demais par-
incluindo idosos em instituições; idosos com deficiência ou ceiros locais.
incapacidade e respetivos cuidadores informais; situações
de burla, ciber burla, entre outras).
Projeto EGuardxxxiv. Alargamento do projeto a outras 2026 em todas as GNR.
unidades territoriais. unidades territo- MCT/Autarquias locais, MTSSS,
riais de Portugal Ministério da Saúde e entida-
Continental. des privadas.
Noite + Segura/Fábio Aumentar a segurança Operações regulares de prevenção criminal para controlo de N.º de operações. Aumento em 5% GNR/PSP.
9 de agosto de 2023
Guerra. nas zonas de diversão armas e estupefacientes. anual até 2026.
noturna. do n.º de opera-
ções.
Operações de fiscalização de venda de álcool a menores. N.º de operações. Aumento em 5% GNR/PSP.
anual até 2026, do
n.º. de operações
de fiscalização.
Fiscalização regular do cumprimento das medidas de segu- N.º de ações de fiscalização. Aumento em 5% GNR/PSP.
rança exigidas de acordo com a lotação e tipologia de cada anual até 2026,
estabelecimento. do n.º de ações
de fiscalização.
Adequação às normas de segurança contra incêndio em edifí- N.º de ações de fiscalização. Aumento em 5% Autoridade Nacional de Emer-
cios de acordo com a capacidade do estabelecimento, sem anual até 2026, gência e Proteção Civil
prejuízo da lotação registada. do n.º de ações (ANEPC).
de fiscalização. CM.
Fiscalização do cumprimento dos horários de funcionamento N.º de ações de fiscalização. Aumento em 5% PM
dos estabelecimentos e sua avaliação regular face a even- anual até 2026, GNR/PSP
tuais situações de perturbação da ordem e paz públicas. de ações de fis-
calização.
Pág. 161
N.º 154
Diário da República, 1.ª série
Eixos de intervenção Objetivos Medidas Indicadores Metas Entidades envolvidas
Criação de plano prévio de intervenção para a zona de diver- N.º. de planos de emergência na 10%/2023 GNR/PSP
são noturna com definição de canais de acesso e de evacu- Área Metropolitana de Lisboa 25%/2024 ANEPC
ação da área, bem como definição de pré-posicionamento (AML), Área Metropolitana do 30%/2025 CM
de meios de emergência. Porto (AMP)e Algarve. 35%/2026
Implementação de projetos CPTED – Prevenção Criminal N.º. de projetos CPTED na AML, 10%/2023 GNR/PSP Comissão Coorde-
através do Espaço Construído. AMP e Algarve. 25%/2024 nadora CLS
30%/2025
Análise da mobilidade na zona envolvente, nomeadamente 35%/2026
de transportes públicos e estacionamento.
Revisão do regime de “licenciamento zero”. Proposta de alteração legisla- Out/2023 Medida legislativa
9 de agosto de 2023
tiva.
Violência doméstica Prevenir e combater o Implementação da BDVMVD. Aprovação do Regulamento 2023 MAI/ Secretaria-Geral do Minis-
crime de violência do- de funcionamento da BD- tério da Administração Interna
méstica. VMVDxxxv (SGMAI)/GNR/PSP
MJ/PJ/CPVC/
Alimentação da BDVMVD com A iniciar em Direção-Geral da Política de
os dados previsto nos seu 2023-2024 (após Justiça /DGRSP/
Regulamento. aprovação do Re- Instituto de Gestão Finan-
gulamento). ceira e Equipamentos da
Implementação con- Justiça, I. P.
tínua. Ministra Adjunta e dos Assun-
tos Parlamentares (MAAP)/
Comissão para a Cidadania
e Igualdade de Género (CIG)
e MTSSS/ISS,IP/
CNPDPCJ
em parceria com o CSM e a
PGR
Revisão do instrumento de avaliação de risco (RVD). Procedimento para aquisição 2023 MAI/GNR/PSP/
de serviços para a revisão SGMAI/MJ/PJ/
do instrumento de avaliação MAAP/CIG em parceria com a
de risco. PGR e entidade externa.
Instrumento revisto e em vigor. 2024
Pág. 162
N.º 154
Diário da República, 1.ª série
Eixos de intervenção Objetivos Medidas Indicadores Metas Entidades envolvidas
Implementação de projetos-piloto: Avaliação e gestão inte- Projetos-piloto implementados. 4 até 2024 MAI/GNR/PSP/em parceria com
grada do risco e reforço da atuação nas 72h. a PGR e em articulação com
SGMAI/MJ/PJ/MAAP/CIG.
Análise compreensiva da trajetória/dinâmica dos casos re- Relatórios elaborados (a partir 2/ano SGMAI/GNR/
portados. da data de entrada em funcio- PSP/PJ
namento da BDVMVD).
Reforço das condições de atendimento nas instalações po- N.º de salas de atendimento à SAV/ MAI/GNR/PSP
liciais. vítima (SAV). Decreto-Lei de
Programação de
Infraestruturas
e Equipamentos
9 de agosto de 2023
das Forças e
Serviços de Se-
gurança (DLPIE-
FSS).
Policiamento de visibi- Prevenir o crime através Aquisição de Unidades Móveis de Atendimento e Visibili- N.º de unidades móveis adqui- 2/ano. SGMAI
lidade e de proximi- do policiamento de dade. ridas. DLPIEFSS
dade. visibilidade e de proxi-
midade. Direcionamento do Policiamento de acordo com resultados de — — SGSSI
evolução da criminalidade apurada nas Reuniões bimestrais GNR/PSP
das Equipas Mistas de Prevenção Criminal.
Coordenação das FS com a PM no planeamento das ações N.º de ações coordenadas. 10%/2023 GNR/PSP
de patrulhamento de visibilidade e de proximidade. 25%/2024 PM
30%/2025
35%/2026
TIC — Tecnologias de Apoiar as FS na preven- Mapeamento, em plataforma SIG, das ocorrências criminais N.º de camadas introduzidas em 4/2023 GNR/PSP TIC/MAI
Informação e comu- ção criminal com base e de outras tipologias de informação relevantesxxxvi plataforma SIG. 8/2024
nicação — Georrefe- nos SIG. 8/2025
renciação. 8/2026
Análise de dados de apoio ao policiamento preditivo. Identificação de hotspots, pa- — GNR/PSP
drões e tendências criminais.
Pág. 163
N.º 154
Diário da República, 1.ª série
Eixos de intervenção Objetivos Medidas Indicadores Metas Entidades envolvidas
Apoio à atividade opera- Alargamento dos sistemas de videovigilância nos municípios N.º de zonas cobertas por sis- Aumento em 10% CM
cional. das AML, AMP e Algarve. temas de videovigilância na anual até 2026 PSP/GNR
AML, AMP e Algarve.
Introdução de alarmística nos sistemas de videovigilância. N.º de sistemas de videovigilân- — TIC/MAI
cia com alarmística.
Possibilidade de acesso, em casos fundamentados, dos cen- — — GNR/PSP
tros de comando operacional das FS aos sistemas privados
de videovigilância.
Crimes de ódio . . . . . . Elaboração de instru- Elaboração de um Protocolo de Atuação das FS para os Cri- Implementação do protocolo de — MAI
mento de atuação das mes de Ódio e Condutas que Violem Normas Legais sobre atuação. MAAP
9 de agosto de 2023
FS para o combater a Discriminação+. GNR/PSP
discriminação. CIG
Reduzir condutas discri- Sessões de sensibilização para o combate ao discurso de ódio N.º de ações de sensibilização, Uma em cada es- GNR/PSP
minatórias e crimes de e à discriminação online através da produção de narrativas em meio escolar, sobre a dis- tabelecimento
ódio. alternativas. criminação. escolar.
Prevenção do terro- Antecipar sinais de radi- Reorganizar o espaço urbano para proteção de pessoas. — — GNR/PSP e Autarquias Locais
rismo e radicaliza- calização.
ção.
Pág. 164
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 165
Acrónimos e siglas
ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias
ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
ANMP — Associação Nacional de Municípios Portugueses
ATM — Automated Teller Machine
BDVMVD — Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
CAIDJCV — Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade
Violenta
CIG- Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
CLAS — Conselho Local de Ação Social
CLS — Contrato Local de Segurança
CN-CLS — Comissão Nacional dos CLS
CNPD -Comissão Nacional de Proteção de Dados
CM — Câmara Municipal
CMS — Conselho Municipal de Segurança
CCCLS — Comissões Coordenadoras dos Contratos Locais de Segurança
CNPDPCJ — Comissão Nacional de Promoção dos Direito e Proteção das Crianças e Jovens
COM — Comissão Europeia
CLS — Contratos Locais de Segurança
COT — Criminalidade Organizada Transnacional
CPCJ — Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
CPTED — Crime Prevention through Environmental Design
CPVC — Comissão de Proteção às Vítimas de Crime
CSM — Conselho Superior de Magistratura
CTT — Correios de Portugal, S. A.
DGEstE — Direção-Geral dos Estabelecimento Escolares
DGRSP — Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
DLPIEFSS — decreto-lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e
Serviços de Segurança
DLS — Diagnóstico Local de Segurança
EFUS — European Forum for Urban Security
EISU — Estratégia Integrada de Segurança Urbana
ENCT — Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo
ENIND — Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não-Discriminação (2018-2030)
FS — Forças de Segurança
GNR — Guarda Nacional Republicana
ISS, I. P. — Instituto da Segurança Social, I. P.
MAAP -Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
MAI — Ministério da Administração Interna
MCT- Ministra da Coesão Territorial
MCTES — Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
MEdu — Ministério da Educação
MJ — Ministério da Justiça
MTSSS — Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
ONU — Organização das Nações Unidas
PGR — Procuradoria-Geral da República
PJ — Polícia Judiciária
PM — Polícia Municipal
PSP — Polícia de Segurança Pública
RASI — Relatório Anual de Segurança Interna
RVD — Risco em Violência Doméstica
SAV — Sala de Atendimento à Vítima
SGMAI — Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 166
SIG — Sistema de Informação Geográfica
SIISE — Sistema Integrado de Informações de Segurança Escolar
TIC — Tecnologias de Informação e Comunicação
UE | EU — União Europeia |European Union
1
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e
ao Comité das Regiões sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025), Bruxelas,
14.4.2021 COM(2021) 170 Final.
i
Programa do XXIII Governo Constitucional.
ii
https://unric.org/pt/onu-preve-que-cidades-abriguem-70-da-populacao-mundial-ate-2050/
iii
https://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpgid=censos21_main&xpid=CENSOS21&xlang=pt
iv
Idem
v
Utilizamos a designação original CPTED — Crime Prevention through Environmental Design.
vi
COM(2020)605final — Estratégia da UE para a União da Segurança.
vii
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52021IR1900
viii
A elaborar no âmbito dos CLS.
ix
Considera-se delinquência juvenil a prática de factos qualificados como crime por jovens entre os 12 e os
16 anos.
x
Considera-se criminalidade grupal a prática de crime cometidos por três ou mais indivíduos.
xi
Disponível em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAA
AABAAzNDazMAQAhxRa3gUAAAA%3d.
xii
A área governativa da Administração Interna, conjuntamente com as áreas governativas da Justiça, Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, Educação, Saúde, e Assuntos Parlamentares (Igualdade, Migrações Juventude e
Desporto), constituiu em junho de 2022 a CAIDJCV, a qual integra investigadores e doutorados com trabalhos publica-
dos neste domínio, com a missão específica de: i) Caracterizar a realidade atual ao nível da delinquência juvenil e da
criminalidade violenta de forma compreensiva e integrada, viabilizando uma análise sobre a sua severidade e eventuais
modi operandi emergentes; ii) Efetuar um levantamento das áreas geográficas, contextos e grupos populacionais que
mereçam especial atenção; iii) Efetuar um levantamento prospetivo das principais tendências internacionais ao nível
da criminalidade violenta, suas especificidades e respostas/estratégias adotadas; iv) Produzir recomendações tendo
em vista a promoção da segurança objetiva e subjetiva, diminuir a delinquência juvenil, a criminalidade violenta e a sua
severidade, e; v) Propor metodologias de análise regular para efeitos de uma análise compreensiva da criminalidade
violenta, designadamente ao nível da avaliação da sua severidade.
xiii
Anexo 1.
xiv
Anexo 1.
xv
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2023, de 3 de maio.
xvi
COM(2020) 605 final.
xvii
COM(2020) 795 final, 9.12.2020.
xviii
Lei n.º 33/98 de 18 de julho, na sua versão atual.
xix
Idem.
xx
ENCT, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, em processo legis-
lativo de atualização.
xxi
https://apps.who.int/iris/rest/bitstreams/51048/retrieve
xxii
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea l) da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, compete ao CMS
emitir parecer sobre os programas de policiamento de proximidade.
xxiii
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e
ao Comité das Regiões sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025), Bruxelas,
14.4.2021 COM (2021) 170 Final.
xxiv
Oliveira, José Ferreira de, As políticas de Segurança e os Modelos de Policiamento — A Emergência do Poli-
ciamento de Proximidade, 2006, Coimbra: Almedina, p.115.
xxv
Trojanowicz e Buquereaux, apud Oliveira, idem, p. 116.
xxvi
Refira-se a título de exemplo o reconhecimento, em 2019, do projeto Censos Senior da GNR pela Rede Europeia
de Prevenção Criminal.
xxvii
Despacho n.º 8927/2017, de 10 de outubro.
xxviii
Composto por três representantes da Administração Interna (um representante do gabinete do Ministro da Ad-
ministração Interna, um representante da GNR e um representante da PSP) e por três representantes da Educação (um
representante do gabinete do Ministro da Educação, um representante do Conselho das Escolas e um representante da
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares).
xxix
Composta por um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças
e Jovens, um representante do Conselho Nacional da Juventude, um representante da CNCLS, um representante da
DGRSP, um representante da Direção-Geral da saúde, um representante da Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses, um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais e um representante da Confederação
Independente de Pais e Encarregados de Educação.
xxx
Conclusões do Conselho sobre a salvaguarda e a criação de espaços cívicos para os jovens que facilitem uma
verdadeira participação dos jovens, 14429/21, de 29/11/2021.
xxxi
Conclusões do Conselho sobre a violência relacionada com o desporto, 9544/21, de 7 de junho de 2021.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 167
xxxii
Manifesto: Security, Democracy and Cities — Co-producing Urban Security Policies, adotado em 17/11/2017,
durante a sessão de encerramento da Conferência Segurança Internacional, Democracia e Cidades, organizada pelo
Fórum Europeu para a Segurança Urbana, em Barcelona.
xxxiii
https://efus.eu/category/topics/the-city-at-night-en/
xxxiv
O projeto consiste na distribuição de um pequeno dispositivo eletrónico móvel de fácil portabilidade e ma-
nuseamento, com capacidade de comunicação via GSM (voz e SMS) e receção de sinal GPS, tendo incorporado as
funcionalidades de gestão da georreferenciação do equipamento, emissão de alertas (ex.: botão SOS, sensor de queda
e indicador de imobilidade prolongada) e conversação de voz (bidirecional).
xxxv
A aprovação do Regulamento da BDVMVD está sujeita a parecer prévio da CNPD e consulta ao CSM e PGR.
xxxvi
Mapeamento em plataforma SIG das ocorrências criminais como instrumento de apoio à decisão, com registo
de: Lugar do crime; — Dia e hora da ocorrência; — Tipologia de crimes; — Identificação de perfis (anonimizados) dos
autores e das vítimas; — Caracterização sociodemográfica; — Caracterização urbanística; — Equipamentos existentes
na zona (escolas, bancos, CTT, ATM, transportes públicos, supermercados, centros comerciais, jardins, etc.).
116752075
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 168
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A
Sumário: Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores.
Regime de Políticas de Juventude para a Região Autónoma dos Açores
Compete ao Governo Regional o desenvolvimento, na Região Autónoma dos Açores, da política
regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados.
Desta forma, a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam
imperioso desenvolver uma visão de conjunto, no que se refere às diferentes políticas que a eles
dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes
departamentos governamentais.
Desde 2008 que o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude
constituem as estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude
definidas pelo Governo Regional dos Açores.
No entanto, para a prossecução dos objetivos definidos para o setor, cabe ao departamento
do Governo Regional com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições
para que os jovens possam afirmar-se como cidadãos solidários, responsáveis, ativos e tolerantes,
em sociedades plurais.
É por isso que, no âmbito do desenvolvimento desta política, importa promover e apoiar ativi-
dades e projetos, nomeadamente, nos domínios das áreas da formação, da informação e comuni-
cação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens, da promoção de estilos
de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania ativa, do empreendedorismo, da criatividade, da
empregabilidade e da mobilidade dos jovens.
Neste âmbito, as estruturas de apoio desempenham um importante papel na promoção, divul-
gação e desenvolvimento das atividades, pelo que é imperativo dotar as associações dos recursos
necessários à aquisição, remodelação, ampliação e construção de infraestruturas indispensáveis.
Pretende-se, assim, criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder
aos jovens, bem como às entidades que promovam atividades destinadas à juventude, sem prejuízo
de posterior regulamentação específica, em função das diferentes áreas a apoiar.
A atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada, de modo que
todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações, bem como os critérios
de seleção aplicados.
Decorridos 14 anos da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho,
que veio definir o enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores,
verifica-se que as disposições constantes daquele diploma carecem de atualização, desenvolvendo
soluções coadunáveis com a realidade coetânea, muito diferente daquela que vigorava à data da
sua criação.
Neste enquadramento, verifica-se a necessidade de elaborar uma estrutura legal mais ade-
quada às novas realidades, em matéria de política de juventude, que se encontram em constante
mutação, e, assim, proceder à aprovação de um novo diploma que estabeleça os princípios e os
objetivos da política regional de juventude.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de partici-
pação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 169
e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece o regime de políticas de juventude para a Região Autó-
noma dos Açores, doravante designada por RAA, com os seguintes objetivos:
a) Promover e garantir aos jovens o exercício dos seus direitos;
b) Fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade;
c) Estabelecer o regime do associativismo jovem, da participação cívica, empreendedorismo e
criatividade, do voluntariado e cidadania, da mobilidade e ocupação dos tempos livres, da formação
e da informação dos jovens.
2 — O presente diploma estabelece, também, os princípios gerais relativos às estruturas de
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das políticas de juventude, bem como os apoios
a conceder ao desenvolvimento de atividades destinadas aos jovens.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica-se aos indivíduos e entidades seguintes:
a) Jovens nascidos na RAA;
b) Jovens que, temporária ou definitivamente, residam na RAA;
c) Pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou delegação na RAA;
d) Pessoas singulares que realizem atividades e, ou, que prestem serviços que afetem, direta
ou indiretamente, os jovens.
2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens as pessoas singulares com
idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de legislação especial
proveniente da União Europeia.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer-se outros limites de
idade para programas e atividades que, pela sua natureza e objetivos, assim o exijam.
4 — O limite de idade dos associados das associações socioprofissionais de jovens é de
35 anos.
Artigo 3.º
Princípios estruturantes das políticas de juventude
Constituem princípios estruturantes das políticas de juventude na RAA os seguintes:
a) O desenvolvimento dos valores democráticos, através da promoção de programas e ações
tendentes a potenciar a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a solidariedade, bem
como o espírito crítico;
b) A igualdade de oportunidades entre os jovens, bem como entre estes e outras camadas
etárias, em todos os âmbitos da vida política, social, económica e cultural dos Açores;
c) A participação ativa dos jovens na planificação, desenvolvimento e acompanhamento das
políticas de juventude, através de manifestações associativas ou individuais;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 170
d) A descentralização da gestão das políticas em matéria de juventude, através da transferência
de competências para os órgãos e instituições mais próximos dos cidadãos, evitando-se, na medida
do possível, a duplicação de órgãos, de programas e de atividades;
e) O acompanhamento e avaliação contínua das políticas de juventude, bem como dos resul-
tados obtidos pela aplicação das mesmas;
f) A transversalidade, entendida como a orientação e coordenação da participação efetiva de
todos os departamentos do Governo Regional e dos diferentes órgãos da administração pública
regional e local competentes em matéria de juventude, bem como de outras instituições, com
implicações de especial interesse para os jovens;
g) A eficácia, a eficiência e a responsabilidade públicas para a dotação dos programas, ativi-
dades e serviços dirigidos aos jovens, com os recursos financeiros, os meios materiais e humanos
necessários para a consumação do previsto no presente diploma;
h) O acesso privilegiado dos jovens a uma informação completa, relativamente a todas as
políticas que lhes respeitem;
i) A transparência, objetividade e respeito pela autonomia e independência das associações
juvenis, bem como dos respetivos dirigentes;
j) A promoção da igualdade de género.
Artigo 4.º
Competências em matéria de juventude
1 — Compete ao Governo Regional, no âmbito do presente diploma:
a) Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural
da RAA;
b) Coordenar com os municípios da RAA o estabelecimento de medidas permanentes a favor
dos jovens;
c) Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a respetiva
incorporação na vida política, social, económica e cultural.
2 — No âmbito das competências referidas no número anterior, são regulamentadas pelo
presente diploma, e respetiva legislação complementar, as seguintes matérias:
a) Formação;
b) Informação;
c) Ocupação dos tempos livres;
d) Associativismo;
e) Voluntariado;
f) Cidadania;
g) Mobilidade;
h) Empreendedorismo;
i) Empregabilidade;
j) Criatividade;
k) Transição digital;
l) Transição ambiental;
m) Instalações sediadas na RAA, cujos principais utilizadores sejam jovens;
n) Todas as outras que venham a ser definidas por legislação própria.
Artigo 5.º
Planificação das políticas de juventude
1 — Para coordenar as ações e serviços em matéria de juventude na RAA, o Governo Regional
define uma Estratégia Global para as Políticas de Juventude, de acordo com os princípios orienta-
dores do respetivo Programa do Governo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 171
2 — A Estratégia Global para as Políticas de Juventude inclui a auscultação, não vinculativa,
dos conselhos municipais de juventude e do Conselho de Juventude dos Açores.
Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação
As estruturas específicas para o acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de
juventude na RAA são o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude.
CAPÍTULO II
Da transversalidade das políticas de juventude
Artigo 7.º
Transversalidade interdepartamental
1 — As políticas de juventude devem ser transversais, apostando na articulação interdepar-
tamental do Governo Regional, bem como em programas com impacto na vida dos jovens, cujos
objetivos estratégicos constam da Estratégia Global para as Políticas de Juventude.
2 — Na definição de programas provenientes dos diferentes departamentos governamentais,
cujos objetivos sejam transversais, em matéria de juventude, deve o departamento do Governo
Regional com competência em matéria de juventude dar o seu parecer, não vinculativo.
Artigo 8.º
Princípios gerais da transversalidade das políticas de juventude
A transversalidade das políticas de juventude deve respeitar os seguintes princípios:
a) A coesão e equidade territorial das medidas e ações destinadas aos jovens;
b) A inclusão social dos jovens;
c) A complementaridade e subsidiariedade das medidas e apoios concedidos, cumprindo
critérios de eficácia e colaboração entre departamentos do Governo Regional;
d) A não duplicação de ações e subsídios atribuídos, respeitando a norma da racionalização
da utilização dos recursos financeiros da RAA;
e) A interdisciplinaridade e cofinanciamento no apoio a ações e medidas que envolvam dife-
rentes áreas de competências do Governo Regional.
Artigo 9.º
Áreas de transversalidade
1 — Constituem áreas privilegiadas em matéria de transversalidade de políticas de juventude
as seguintes:
a) Saúde e desporto;
b) Habitação;
c) Educação, formação, qualificação profissional e cultura;
d) Turismo e mobilidade;
e) Coesão territorial;
f) Ciência e tecnologia;
g) Trabalho, emprego e empreendedorismo;
h) Ambiente e desenvolvimento sustentável;
i) Atividades produtivas primárias;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 172
j) Solidariedade social;
k) Proteção e bem-estar animal;
l) Igualdade de género.
2 — O Governo Regional pode adotar medidas transversais de juventude, consideradas rele-
vantes e promotoras de melhores condições gerais de vida dos jovens, em outras áreas que não
as elencadas no número anterior.
Artigo 10.º
Coesão territorial
Os programas ou mecanismos de coesão territorial devem considerar discriminações positivas
para os jovens, em especial os que residem, ou que pretendam fixar residência, nas ilhas de Santa
Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Artigo 11.º
Meio rural
1 — O Governo Regional planifica e desenvolve medidas a favor dos jovens que residam
nos meios rurais, garantindo o acesso a recursos sociais, económicos, culturais e formativos em
condições de igualdade com a população juvenil urbana.
2 — Neste sentido, adotam-se medidas em favor dos jovens para:
a) Fomentar a criação de redes de jovens que trabalham em prol do meio rural;
b) Estabelecer iniciativas relacionadas com o turismo em espaço rural;
c) Estabelecer iniciativas de incentivo ao autoemprego;
d) Potenciar a habitação em espaço rural entre os jovens.
CAPÍTULO III
Conselho de Juventude dos Açores
SECÇÃO I
Do órgão
Artigo 12.º
Conselho de Juventude dos Açores
O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta
do Governo Regional sobre matérias relacionadas com as políticas de e para a juventude.
Artigo 13.º
Composição
1 — O CJA é composto por:
a) Membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, que preside;
b) Diretor regional competente em matéria de juventude;
c) Os representantes da RAA nos órgãos consultivos de juventude, nacionais e internacionais;
d) Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais
existentes nos Açores;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 173
e) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos legal-
mente constituídos e com atividade na RAA;
f) Um representante das associações de jovens agricultores;
g) Um representante das associações de jovens empresários;
h) Um representante do organismo de juventude de cada uma das confissões religiosas com
atividade na RAA;
i) Um representante de cada uma das organizações escutistas existentes na RAA;
j) Um representante da União das Misericórdias dos Açores;
k) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
l) Um representante da Associação de Municípios da RAA;
m) Um representante das entidades não governamentais ligadas à luta contra a toxicodependência;
n) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino superior sediadas
na RAA;
o) Um representante por cada três associações juvenis inscritas no Registo Açoriano de Asso-
ciações Juvenis, doravante designado por RAAJ;
p) Um representante de cada uma das federações de associações juvenis legalmente esta-
belecidas e registadas no RAAJ;
q) Um representante da federação de associações de estudantes dos ensinos básico, secun-
dário e profissional;
r) Um representante de cada conselho municipal de juventude, legalmente constituído, ou, na
ausência de funcionamento do órgão, um representante da juventude do concelho, designado pelo
órgão deliberativo do município.
2 — Na ausência de representação da federação referida na alínea q) do número anterior, por
inexistência ou por motivo similar, tem assento no CJA um representante por cada cinco associações
de estudantes dos ensinos básico, secundário e profissional registadas no RAAJ.
3 — Pode ser requerida, por iniciativa do presidente do CJA ou por um mínimo de três mem-
bros efetivos, a presença, no CJA, de representantes de qualquer departamento do Governo
Regional.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda estar representadas no
CJA, na qualidade de observadores, quaisquer entidades públicas ou privadas que desenvolvam,
a título principal, atividades relacionadas com a juventude.
5 — Para cada um dos representantes haverá um número de suplentes igual ao dos respetivos
representantes no CJA.
Artigo 14.º
Competências consultivas
1 — Compete ao CJA, no âmbito do exercício de competências consultivas:
a) Emitir parecer, sempre que solicitado ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas às
políticas de juventude;
b) Propor e colaborar na definição e execução das políticas de juventude, tendo como princípio
a articulação e coordenação com outras políticas setoriais;
c) Constituir o fórum de encontro, bem como um espaço de debate e coordenação, em matéria
de juventude, entre o Governo Regional e a sociedade civil;
d) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da
RAA, prosseguem atribuições relativas à juventude;
e) Apreciar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
f) Emitir parecer sobre o Plano Regional Anual e Orçamento da RAA nas áreas que incidam sobre
a juventude, nos termos e prazos em que o faz o Conselho Económico e Social dos Açores;
g) Zelar pelo exercício dos direitos da juventude em toda a RAA;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 174
2 — Os pareceres a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior são emitidos pelo
CJA, mediante solicitação do Governo Regional, a título não vinculativo.
Artigo 15.º
Competências de acompanhamento
1 — Compete ao CJA acompanhar e emitir recomendações ao Governo Regional sobre as
seguintes matérias:
a) Execução das políticas de juventude;
b) Incidência da evolução das políticas públicas com impacto na juventude, designadamente,
nas áreas do trabalho, emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior,
cultura, desporto, saúde e ação social;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica da RAA entre a população jovem;
d) Participação cívica da população jovem, designadamente no que respeita ao associativismo
juvenil.
2 — Compete, também, ao CJA:
a) Propor ao Governo Regional a adoção de medidas relacionadas com os problemas e inte-
resses juvenis;
b) Propor a realização de estudos em diferentes áreas e emitir informações, quando solicitado,
ou quando for decidido em plenário;
c) Propor medidas que fomentem a coesão territorial e social dos jovens;
d) Propor medidas ao Governo Regional que visem uma melhor incorporação dos jovens na
vida política, social, cultural, económica, educativa e de saúde;
e) Participar nos organismos consultivos que o Governo Regional possa criar para o estudo
das políticas de juventude.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 16.º
Organização interna
1 — O CJA pode reunir nas seguintes modalidades:
a) Em plenário;
b) Em comissões especializadas permanentes.
2 — O CJA pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 17.º
Plenário
1 — O CJA reúne em plenário, ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu presidente ou por um número não inferior a 60 % dos conselheiros.
2 — Das reuniões referidas no número anterior é lavrada ata, a assinar pelo presidente do
CJA, constante de livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
3 — Das atas referidas no número anterior são tiradas cópias, as quais são distribuídas pelos
membros do CJA.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 175
4 — O plenário tem as seguintes funções:
a) Eleger as comissões especializadas permanentes;
b) Aprovar e modificar o regulamento interno;
c) Dar cumprimento às competências e funções constantes dos artigos 14.º e 15.º
Artigo 18.º
Presidente
1 — Compete ao presidente do CJA:
a) Representar e convocar o CJA;
b) Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário;
c) Convidar a participar nas reuniões do plenário, salvo oposição deste, quaisquer entidades
cuja presença seja julgada útil;
d) Fazer cumprir as disposições do presente diploma e os regulamentos aplicáveis.
2 — Em caso de ausência ou impedimento, a presidência é assumida por um dos vice-
-presidentes, de forma rotativa.
Artigo 19.º
Convocatória
1 — As reuniões do CJA são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de
15 dias.
2 — Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos,
acompanhada da documentação respetiva.
3 — Em casos excecionais, e com a devida justificação, pode o presidente convocar, com
carácter de urgência, a reunião plenária do CJA, com 48 horas de antecedência.
Artigo 20.º
Publicidade
Às deliberações do CJA é dada a publicidade necessária, sem prejuízo do direito de qualquer
das entidades representadas poderem divulgar o seu próprio parecer.
Artigo 21.º
Condições de participação
1 — Os membros do CJA têm direito a transporte, alimentação e alojamento para participação
nas reuniões do CJA, ou das comissões de que façam parte, nos termos do presente diploma.
2 — As despesas referidas no número anterior são suportadas pelo Plano Regional Anual e
pelo Orçamento da RAA.
3 — Os membros do CJA têm direito a dispensa de funções, quer públicas quer privadas, bem
como da frequência em aulas, para participar nas reuniões do CJA, ou das comissões.
Artigo 22.º
Regulamento interno
Na primeira reunião plenária do CJA, a ocorrer após a data de entrada em vigor do pre-
sente diploma, é aprovado o regulamento interno do CJA, a aprovar por maioria dos membros
presentes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 176
CAPÍTULO IV
Associativismo juvenil
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Formas organizadas de associativismo juvenil
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se associações juvenis:
a) Associações com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que
os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens, com idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Associações socioprofissionais com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior
a 35 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens com idade igual ou
inferior a 35 anos.
2 — Constituem federações de associações juvenis as organizações de âmbito setorial, local,
regional, nacional ou internacional, compostas por associações juvenis, em que os órgãos execu-
tivos são constituídos por 75 % de jovens, com idade igual ou inferior a 35 anos.
3 — Consideram-se associações equiparadas a associações juvenis as seguintes:
a) Organizações nacionais escutistas com representatividade na RAA e com provada ativi-
dade, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girls Scouts, pela World
Organization of the Scouts Movement e pela The World Federation of Independent Scouts;
b) Associações de estudantes, que representam os estudantes do respetivo estabelecimento
de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou nível, incluindo o ensino superior;
c) Federações de associações de estudantes de âmbito setorial, local, regional, nacional ou
internacional, constituídas por associações de estudantes;
d) Organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos
previstos na alínea a) do n.º 1, salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos
políticos e as associações sindicais.
4 — Constituem associações de carácter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não
cumprindo os requisitos de associações juvenis, integrem, no seu plano anual, atividades destinadas
aos jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e, ou, tenham como objeto social a realização de
atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas aos jovens, a reconhecer por despacho anual
do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem grupos informais de jovens
as organizações não formais compostas exclusivamente por jovens com idades compreendidas
entre os 12 e os 30 anos, em número não inferior a três elementos, em que, pelo menos, um dos
elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo.
6 — Podem ser integradas secções juvenis em entidades legalmente constituídas, sempre
que lhes sejam reconhecidas, estatutariamente, autonomia funcional, organização e gestão própria
para os assuntos especificamente dirigidos aos jovens.
Artigo 24.º
Princípios de organização e funcionamento
As associações juvenis gozam de autonomia, no que se refere aos respetivos princípios de
organização e funcionamento, nomeadamente:
a) Na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas;
b) Na eleição dos seus órgãos dirigentes;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 177
c) Na gestão e administração do respetivo património;
d) Na elaboração dos planos de atividade;
e) No respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.
Artigo 25.º
Apoio ao associativismo juvenil
O apoio ao associativismo juvenil obedece aos princípios da transparência, objetividade e
igualdade, bem como ao respeito pela autonomia e independência das associações e seus diri-
gentes, nos termos definidos no presente diploma.
Artigo 26.º
Requisitos gerais
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, as associações juvenis devem cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar legalmente constituídas e registadas;
b) Ter mais de 75 % de jovens, entre os seus associados;
c) Que os respetivos órgãos executivos sejam compostos por:
i) Pelo menos, 75 % dos seus membros com idade igual ou inferior a 35 anos, no caso das
associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
ii) Pelo menos, 75 % dos seus membros com idade igual ou inferior a 35 anos, no caso das
associações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º;
d) Não ter fins lucrativos.
2 — Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, as formas orga-
nizadas de participação juvenil previstas na alínea d) do n.º 3 e as organizações juvenis previstas
no n.º 6, ambos do artigo 23.º, devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter reconhecidas, estatutariamente, autonomia funcional e organizativa, assim como gestão
própria, para os assuntos especificamente da juventude;
b) Assegurar que os associados ou filiados da secção juvenil o sejam de modo voluntário, por
ato expresso de filiação, e que se identifiquem como tal;
c) Garantir a representação da secção juvenil nos órgãos próprios.
Artigo 27.º
Requisitos específicos de abrangência regional
1 — Para efeitos do presente diploma, para obter o carácter de abrangência regional, as
associações juvenis devem cumprir um dos seguintes requisitos:
a) Ter um mínimo de 100 associados ou filiados de, pelo menos, três ilhas do arquipélago dos
Açores;
b) Ter espaço de atuação em, pelo menos, três ilhas do arquipélago dos Açores;
c) Ter sede e ou delegação formalmente constituída em, pelo menos, três ilhas do arquipélago
dos Açores.
2 — Para obter o carácter de abrangência regional, as formas organizadas de participação
juvenil previstas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º devem ter como associados, no
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 178
mínimo, 30 % de associações com a inscrição atualizada no RAAJ, em, pelo menos, três ilhas do
arquipélago dos Açores.
Artigo 28.º
Requisitos específicos de abrangência local
1 — Para obter o carácter de abrangência local, as associações juvenis devem cumprir com
os seguintes requisitos:
a) Ter um mínimo de 15 associados ou filiados, determinados pela legislação vigente em
matéria de associativismo;
b) Ter sede na RAA;
c) Desenvolver o âmbito de atuação em, pelo menos, um concelho da RAA.
2 — Para obter o carácter de abrangência local, as formas organizadas de participação juvenil
previstas no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º devem ter, no mínimo, três associações com
a inscrição atualizada no RAAJ em, pelo menos, um concelho da RAA.
SECÇÃO II
Constituição e reconhecimento das associações juvenis e de estudantes
Artigo 29.º
Constituição das associações juvenis e associações de estudantes
As associações juvenis e as associações de estudantes constituem-se nos termos gerais do
direito, sem prejuízo do disposto no presente diploma e em legislação específica.
Artigo 30.º
Reconhecimento das associações juvenis
1 — Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios resultantes dos apoios a atribuir no
âmbito do presente diploma, as associações juvenis são reconhecidas pela direção regional com-
petente em matéria de juventude, mediante inscrição no RAAJ.
2 — Só podem ser reconhecidas, nos termos previstos no número anterior, as associações
juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares e com observância do disposto no
artigo 26.º
3 — Para efeitos de reconhecimento nos termos previstos no n.º 1, as associações juvenis
com personalidade jurídica enviam para a direção regional competente em matéria de juventude
cópia do documento constitutivo, dos respetivos estatutos e da respetiva declaração de início de
atividade.
4 — A direção regional competente em matéria de juventude presta o apoio necessário à
constituição das associações juvenis, nos termos do presente diploma.
Artigo 31.º
Reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico e secundário
Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios resultantes dos apoios a atribuir no âmbito
do presente diploma, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educa-
ção reconhece e envia, anualmente, ao departamento do Governo Regional com competência em
matéria de juventude a listagem das associações regularmente constituídas nos estabelecimentos
de ensino da RAA.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 179
SECÇÃO III
Registo
Artigo 32.º
Registo Açoriano de Associações de Juventude
1 — A direção regional com competência em matéria de juventude organiza o RAAJ, nos
termos do disposto no presente artigo.
2 — O RAAJ visa identificar, de entre as formas organizadas de participação juvenil seguintes,
aquelas que são consideradas elegíveis, por parte da direção regional com competência em matéria
de juventude, para efeitos dos programas de apoio ao associativismo:
a) As associações juvenis e respetivas federações;
b) As associações de carácter juvenil;
c) As associações de estudantes dos ensinos básico, secundário, profissional e ensino superior
e respetivas federações;
d) As organizações nacionais com representatividade na RAA e com provada atividade, desde
que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girls Scouts, pela World Organization
of the Scouts Movement e pela The World Federation of Independent Scouts;
e) Os grupos informais de jovens.
3 — A direção regional com competência em matéria de juventude disponibiliza permanente-
mente, em registo eletrónico, a lista das associações inscritas no RAAJ.
4 — A organização e funcionamento do RAAJ são objeto de regulamentação nos termos do
artigo 91.º
SECÇÃO IV
Direitos e deveres das formas organizadas de participação juvenil
Artigo 33.º
Direitos
1 — As formas organizadas de participação juvenil definidas no n.º 2 do artigo anterior têm
direito a candidatar-se aos apoios a atribuir pelo Governo Regional, no âmbito do presente diploma,
destinados ao desenvolvimento das suas atividades, devendo, para tal, cumprir os deveres previstos
no presente diploma e demais regulamentação aplicável.
2 — Os apoios previstos no número anterior podem revestir as seguintes modalidades:
a) Financeiro;
b) Formativo;
c) Logístico;
d) Técnico.
3 — As organizações de juventude partidárias ou sindicais apenas podem beneficiar do apoio
previsto na alínea c) do número anterior.
4 — As formas de apoio a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 concretizam-se nos termos
previstos no artigo 37.º
5 — As associações juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de
âmbito regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude,
de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 180
6 — As formas organizadas de associativismo juvenil registadas no RAAJ beneficiam das
seguintes isenções e benefícios fiscais:
a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 11.º da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública,
aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho;
b) No que se refere aos emolumentos devidos pelos pedidos de certidões de não devedor à
administração tributária e à segurança social;
c) No que se refere ao imposto do selo, nos termos previstos no artigo 6.º do Código do Imposto
do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
d) No que se refere às taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais decorrentes da
obtenção do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da cons-
tituição, da inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos
ou de sede;
e) No que se refere ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
7 — As formas organizadas de associativismo juvenil registadas no RAAJ beneficiam igual-
mente de isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 1 do artigo 53.º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
de dezembro, nas transmissões de bens e na prestação de serviços.
8 — Aos donativos concedidos às formas organizadas de associativismo juvenil registadas
no RAAJ é aplicável o regime fiscal relativo ao mecenato, nos termos previstos nos artigos 61.º a
66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos, sendo aplicável o previsto no artigo 66.º
do EBF.
9 — Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos
concedidos às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite
de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120 % do
respetivo total para efeitos do IRC ou da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo 66.º do EBF.
10 — Pode ser destinada, pelos sujeitos passivos de IRS, uma quota equivalente a 0,5 % do
IRS, liquidado com base nas declarações anuais, a uma associação juvenil, de carácter juvenil ou
de estudantes, mediante indicação da entidade em causa na respetiva declaração de rendimentos,
sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 152.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro.
Artigo 34.º
Direitos das associações de estudantes
1 — Sem prejuízo dos direitos referidos no artigo anterior, as associações de estudantes têm
direito a dispor de instalações próprias, nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afe-
tas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos diretivos das respetivas
entidades escolares.
2 — Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas,
ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
3 — As associações de estudantes têm direito a emitir parecer, no âmbito da elaboração de
legislação em matéria de ensino, no que se refere aos seguintes domínios:
a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Ação social escolar;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 181
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares
ou disciplinas.
4 — As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das
escolas em relação às seguintes matérias:
a) Projeto educativo da escola;
b) Regulamentos internos;
c) Planos de atividades e orçamento;
d) Projetos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Ação social escolar;
g) Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.
5 — As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estu-
dantes se pronunciem em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é solicitado o
respetivo parecer.
6 — As associações de estudantes colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e de
desporto, bem como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.
7 — Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção
das associações de estudantes nas atividades de ligação escola-meio.
8 — As associações de estudantes têm direito a apoio financeiro, por parte da administração
regional autónoma, destinado ao desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir
os requisitos e deveres previstos no presente diploma e demais regulamentação aplicável.
Artigo 35.º
Deveres das associações
Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem deveres das formas organizadas
de associativismo juvenil:
a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de atividades;
c) Publicitar e identificar os apoios concedidos pelo Governo Regional.
SECÇÃO V
Apoio ao associativismo jovem
Artigo 36.º
Apoio financeiro
A tipologia de ações que podem ser objeto do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 2
do artigo 33.º bem como as regras de seleção e de determinação do apoio são objeto de regula-
mentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 37.º
Apoio técnico e logístico
1 — O apoio técnico referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º é assegurado pela direção
regional com competência em matéria de juventude, designadamente nas áreas de apoio jurídico,
contabilidade e fiscalidade, tecnologias de informação e comunicação, quando solicitado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 182
2 — O apoio logístico referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º é assegurado pela direção
regional com competência em matéria de juventude, quando solicitado.
Artigo 38.º
Apoio formativo
O apoio formativo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º é assegurado através dos
programas de formação para dirigentes associativos, tendo por objetivo capacitar e desenvolver
competências para o desempenho das funções dos dirigentes e animadores de juventude.
SECÇÃO VI
Dirigente associativo jovem
Artigo 39.º
Estatuto
1 — Para efeitos do presente diploma, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem
os membros dos órgãos sociais das organizações inscritas no RAAJ, competindo à direção da
respetiva associação comunicar quais os dirigentes que gozam daquele estatuto, em cumprimento
com o disposto no n.º 3.
2 — Os órgãos diretivos de ilha das organizações inscritas no RAAJ, caso existam, consideram-
-se órgãos diretivos para efeitos do disposto no presente artigo.
3 — O número máximo de dirigentes que beneficiam do estatuto de dirigente associativo
jovem, por associação, é o seguinte:
a) Um dirigente, nas associações juvenis legalmente constituídas e inscritas no RAAJ;
b) Dois dirigentes, nas associações juvenis com 16 a 50 associados jovens;
c) Três dirigentes, nas associações juvenis com 51 a 100 associados jovens;
d) Cinco dirigentes, nas associações juvenis com 101 associados a 500 associados jovens;
e) Dez dirigentes, nas associações juvenis com mais de 501 associados jovens.
4 — Nas federações das associações juvenis, beneficiam do estatuto de dirigente associativo
jovem até três dirigentes, por federação.
5 — Cada organização inscrita no RAAJ deve indicar à direção regional com competência
em matéria de juventude o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo estatuto de
dirigente associativo, através do envio de cópia da ata da tomada de posse do dirigente em causa,
no prazo de 20 dias úteis a contar da data daquela.
6 — A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior
deve ser comunicada, pela respetiva associação, à direção regional com competência em matéria
de juventude, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do respetivo conhecimento ou efetivação.
Artigo 40.º
Direitos
1 — Aos membros dos órgãos sociais que beneficiam do estatuto do dirigente associativo
jovem, nos termos previstos na presente secção, são atribuídos os seguintes direitos:
a) Dispensa de atividade escolar, quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos
a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Dispensa de atividade escolar motivada pela comparência em atos de manifesto interesse
associativo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 183
2 — No âmbito dos ensinos básico, secundário e profissional, em cada ano letivo, o número
máximo de dispensas, seguidas ou interpoladas, por cada aluno dirigente associativo referido no
número anterior não pode exceder 10 dias efetivos de lecionação, exceto se o conselho executivo
conceder autorização excecional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar
para o processo educativo do aluno.
3 — O regulamento interno de cada unidade orgânica do sistema educativo regional fixa os
prazos a respeitar no que se refere aos pedidos de dispensa, nos termos previstos nos números
anteriores, bem como a respetiva tramitação.
4 — Os direitos dos membros dos órgãos sociais que beneficiam do estatuto do dirigente
associativo jovem, previstos no presente diploma, não são cumuláveis com o regime previsto no
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio, mas são com ele compatíveis.
Artigo 41.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 — Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo estatuto do dirigente associativo
jovem, ao abrigo do presente diploma, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o
exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 — Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas
vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 — A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito de retribuição, não prejudicando, para
os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efetivo.
4 — O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição de
pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos, pelo
interessado, com base na remuneração auferida à data da concessão da licença sem vencimento.
5 — A situação de licença sem vencimento, nos termos referidos nos números anteriores,
só pode ser obtida mediante solicitação escrita, por parte da associação beneficiária, à entidade
empregadora.
Artigo 42.º
Cessação do estatuto
A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, do exercício da atividade de dirigente asso-
ciativo implica a perda dos direitos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO V
Participação dos jovens
SECÇÃO I
Participação cívica
Artigo 43.º
Participação cívica dos jovens
Entende-se por participação cívica dos jovens as ações por estes realizadas, com o objetivo
de desenvolver mecanismos construtivos da vida das suas comunidades.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 184
Artigo 44.º
Incentivo à participação
1 — Com o objetivo de incentivar a participação cívica dos jovens, a administração pública
regional promove e apoia, entre outras ações, as seguintes:
a) Iniciativas de sensibilização para a importância das instituições autonómicas e do sistema
democrático;
b) Parcerias interdepartamentais com o propósito de incentivar os jovens à reflexão e ao debate
sobre assuntos referentes à sua comunidade;
c) Programas e iniciativas que propiciem o desenvolvimento de competências, bem como a
aquisição de conhecimentos e experiências enriquecedoras e estimulantes, que fomentem nos
jovens a participação cívica, nas suas diversas vertentes;
d) Oportunidades aos jovens, para que sejam cidadãos autónomos e atores intervenientes
nas dimensões política, social, cultural e ambiental;
e) Desenvolvimento de projetos de intervenção comunitária.
2 — O tipo de ações que podem ser apoiadas assim como as regras de seleção e de deter-
minação do apoio são objeto de regulamentação, nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO II
Voluntariado
Artigo 45.º
Voluntariado jovem
1 — O voluntariado jovem constitui a expressão da participação ativa dos jovens na vida social,
de uma forma solidária e com o compromisso com a diversidade.
2 — As formas organizadas de associativismo juvenil descritas no artigo 23.º configuram um
mecanismo relevante no âmbito do voluntariado jovem.
3 — Entende-se por voluntariado jovem qualquer atividade inerente ao exercício da cidadania,
traduzindo-se num conjunto de ações, de interesse social e comunitário, realizadas por jovens de
forma desinteressada, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, ao serviço
dos indivíduos, das famílias e da comunidade.
4 — O Governo Regional, no âmbito das suas competências, fomenta a participação dos
jovens nas atividades de voluntariado.
Artigo 46.º
Jovem voluntário
Jovem voluntário é o indivíduo jovem que, de forma livre, desinteressada e responsável, se
compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de
voluntariado, no âmbito de uma organização promotora.
Artigo 47.º
Incentivo ao voluntariado jovem
Com o objetivo de fomentar e facilitar o voluntariado jovem, o Governo Regional promove, no
âmbito das suas competências e de acordo com as suas disponibilidades, entre outras atuações,
as seguintes:
a) A adoção de medidas que visem potenciar o voluntariado jovem organizado;
b) A colaboração com entidades juvenis de ação voluntária, para a execução e desenvolvimento
de programas e projetos de voluntariado jovem;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 185
c) A organização de campanhas de informação sobre o voluntariado jovem e a difusão dos
valores que comporta;
d) Iniciativas de carácter normativo favoráveis ao desenvolvimento da ação do voluntariado;
e) A disponibilização de informação, assessoria e apoio técnico às entidades juvenis, incluídas
no âmbito de aplicação do presente diploma;
f) A realização de investigações, estudos e publicações sobre o voluntariado jovem;
g) A adoção de medidas de reconhecimento formal do exercício de voluntariado, com vista à
creditação, em documento oficial, a anexar às habilitações académicas e aos respetivos currículos.
Artigo 48.º
Cooperação internacional
A direção regional com competência em matéria de juventude promove as seguintes ações,
no âmbito da cooperação internacional:
a) O fomento da cooperação internacional em matéria de juventude com países terceiros,
atendendo às necessidades especiais destes;
b) A promoção da população jovem dos países destinatários da cooperação, por forma a que
os objetivos dos mesmos sejam coerentes com os objetivos do presente diploma;
c) Iniciativas que fomentem os laços históricos e culturais com os países acolhedores das
comunidades açorianas, bem como com os países de origem dos imigrantes residentes na RAA;
d) Planos de intercâmbio e cooperação entre a juventude residente na RAA e os jovens des-
cendentes de açorianos que residam no exterior da Região.
CAPÍTULO VI
Ocupação e mobilidade dos jovens
SECÇÃO I
Princípios gerais das atividades de ocupação dos jovens
Artigo 49.º
Conceito
1 — Entendem-se por atividades juvenis de ocupação dos jovens as seguintes:
a) As atividades promovidas e organizadas com o propósito de realizar programas de carácter
educativo, cultural, desportivo ou recreativo, em espaços abertos e ou fechados, destinadas a jovens;
b) Os programas de ocupação e integração socioprofissional e de orientação vocacional.
2 — Os programas de ocupação dos jovens previstos no presente artigo desenvolvem-se no
âmbito da educação não formal.
3 — Compete ao Governo Regional assegurar a existência de, pelo menos, um programa de
ocupação dos jovens.
Artigo 50.º
Modalidades de apoio à ocupação dos jovens
O apoio à ocupação dos jovens reveste as seguintes modalidades:
a) Apoio a projetos concebidos e desenvolvidos por jovens, ou por entidades que elaborem
atividades destinadas aos jovens, cujos objetivos se destinem a potencializar o seu espírito empre-
endedor e de iniciativa, bem como a sua criatividade;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 186
b) Promoção de programas com o objetivo de valorizar aprendizagens não formais, desen-
volver competências, promover a integração no mercado de trabalho, criatividade e sentido de
responsabilidade, que reforcem a sua participação na sociedade, fomentem a cidadania plena e
potenciem a empregabilidade jovem.
Artigo 51.º
Domínios
1 — Os apoios previstos no artigo anterior abrangem os seguintes domínios:
a) Atividades culturais, artísticas, científicas, educacionais e ambientais;
b) Atividades de promoção de estilos de vida saudáveis;
c) Atividades de prevenção universal e ou seletiva e ou ambiental de comportamentos de risco;
d) Atividades desportivas não enquadradas nos apoios existentes para a área desportiva;
e) Atividades ocupacionais e formativas em contexto de orientação profissional;
f) Atividades que promovam a literacia de proteção e bem-estar animal;
g) Outras atividades que venham a ser definidas regulamentarmente.
2 — Os tipos de ações que podem ser apoiadas, assim como as regras de seleção e de deter-
minação do apoio, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO II
Mobilidade jovem
Artigo 52.º
Medidas para favorecer a mobilidade geográfica dos jovens
O Governo Regional promove medidas, em benefício dos jovens, que facilitem a respetiva
mobilidade, através de intercâmbios juvenis e de atividades de cooperação, nos seguintes âmbitos:
a) No território da RAA, de modo a cimentar a identidade açoriana, por via de um melhor
conhecimento das realidades das diversas ilhas, incrementar o turismo juvenil interno, bem como
propiciar experiências profissionais e formativas em contexto de experimentação e orientação
profissional;
b) No restante território nacional, como forma de aproximar os jovens a diferentes realidades
culturais e sociais, contribuindo para o intercâmbio de experiências e aprendizagens, dentro do
território português;
c) Com outras comunidades e países, preferencialmente da Europa e países onde existam
comunidades açorianas reconhecidas, para incrementar a compreensão da diversidade cultural e
contribuir para a promoção do respeito pelos direitos humanos;
d) De promoção intercultural, social e solidária, bem como quaisquer outras iniciativas que
aproximem as sensibilidades e interesses dos jovens de distintas procedências;
e) De apoio a ações de promoção de políticas de juventude, estabelecidas pela Comissão
Europeia, com o objetivo de colaborar na sua difusão e adequado aproveitamento.
Artigo 53.º
Incentivo à mobilidade dos jovens
1 — O apoio à mobilidade dos jovens destina-se ao fomento de ações de mobilidade nas
vertentes socioprofissional, social, cultural, recreativa, desportiva e científica, possibilitando aos
jovens um contacto mais direto com outras realidades.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 187
2 — O incentivo à mobilidade dos jovens deve ainda promover ações que estimulem a mobi-
lidade e o intercâmbio com os jovens das comunidades açorianas radicadas no estrangeiro, bem
como ações de promoção de políticas de mobilidade e voluntariado internacional.
3 — Os tipos de ações que podem ser objeto de apoio, no âmbito referido nos números
anteriores, bem como as regras de seleção e de determinação do apoio a conceder, são objeto de
regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 54.º
Promoção de vantagens para os jovens
1 — O Governo Regional desenvolve e potencia instrumentos destinados a facilitar o acesso
a serviços de carácter cultural, desportivo, recreativo, de consumo, de transportes e outros simila-
res, com a finalidade de promover vantagens para os jovens, relacionadas com o acesso a bens e
serviços para a juventude, nomeadamente os seguintes:
a) Cartões para jovens;
b) Protocolos e parcerias;
c) Campanhas e incentivos;
d) Outros, a definir por portaria nos termos do artigo 91.º
2 — Sempre que necessário, o Governo Regional estabelece parcerias institucionais e comer-
ciais para a concretização dos objetivos descritos no número anterior, a definir por portaria nos
termos do artigo 91.º
3 — As características, conteúdos, procedimentos e requisitos dos instrumentos referidos no
n.º 1 são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
CAPÍTULO VII
Promoção dos jovens
SECÇÃO I
Formação
Artigo 55.º
Formação juvenil
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação juvenil a educação, não formal,
cujos conteúdos, metodologias e ações prossigam a capacitação pessoal dos jovens.
2 — A formação juvenil é complementar à educação formal.
Artigo 56.º
Promoção da educação não formal
1 — Com o objetivo de promover a educação não formal dos jovens, o Governo Regional
promove, entre outras ações, as seguintes:
a) Programas com objetivos de promoção de estratégias de desenvolvimento de uma cultura
de iniciativa, de incentivo ao dinamismo, à autonomia e à tomada de decisão;
b) Iniciativas de formação, com vista a incentivar o desenvolvimento de projetos que conciliem
educação não formal com inclusão social;
c) Projetos de capacitação, com vista à aquisição de novas competências técnicas, emocionais
e comportamentais, que potenciem a integração dos jovens no mercado de trabalho;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 188
d) Parcerias interdepartamentais que potenciem a educação não formal dos jovens;
e) Iniciativas de formação em competências digitais para jovens, que promovam a transição
para uma sociedade digitalizada e conectada.
2 — O tipo de ações que podem ser objeto de apoio bem como as regras de seleção e de
determinação do apoio a conceder são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO II
Informação
Artigo 57.º
Informação juvenil
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por informação juvenil toda aquela que
englobe aspetos que respeitem aos jovens, ou sejam do seu interesse, e que seja obtida, elaborada
ou difundida por um mecanismo de informação, aos jovens na RAA.
2 — Entende-se, igualmente, por informação juvenil, para efeitos do presente diploma, a ati-
vidade de pesquisa, tratamento e difusão de informação, assim como a orientação e assessoria
prestadas aos jovens.
Artigo 58.º
Princípios
As ações de informação e comunicação juvenil baseiam-se nos seguintes princípios:
a) Reconhecimento da necessidade de elaboração de uma estratégia coordenada de infor-
mação dos jovens;
b) Igualdade de oportunidades relativamente à informação;
c) Acesso gratuito a toda a informação;
d) Proximidade, flexibilidade e comunicação personalizada;
e) Participação dos jovens na conceção e na criação de ferramentas de comunicação que lhes
digam respeito, bem como no respetivo desenvolvimento;
f) Promoção da igualdade de género.
Artigo 59.º
Objetivos
Os objetivos da informação juvenil são os seguintes:
a) Desenvolver espaços que facilitem o acesso dos jovens à informação, com especial ênfase
no que se refere à informação relacionada com as matérias de seu interesse;
b) Difundir, sistematizar e coordenar uma informação juvenil plural, ampla e atualizada;
c) Coordenar e aproveitar, com eficácia, os recursos existentes em relação à informação
juvenil;
d) Facilitar a participação dos jovens em distintos meios de comunicação;
e) Combater a discriminação de género.
Artigo 60.º
Sistema de informação aos jovens
1 — No âmbito do presente diploma, o Governo Regional deve garantir um sistema de infor-
mação aos jovens, na RAA.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 189
2 — A constituição, coordenação e acompanhamento do sistema referido no número anterior é
da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
SECÇÃO III
Empreendedorismo
Artigo 61.º
Empreendedorismo jovem
Para efeitos do presente diploma, entende-se por empreendedorismo jovem a identificação
e aproveitamento de oportunidades que favoreçam o desenvolvimento económico e social, por
iniciativa dos jovens, na qual estes sejam agentes de mudança e crescimento.
Artigo 62.º
Educação para o empreendedorismo jovem
1 — Com o objetivo de promover a educação para o empreendedorismo e a criação de um
ecossistema empreendedor jovem, o Governo Regional promove as seguintes ações:
a) Ações que desenvolvam, no meio juvenil, o espírito de independência, que fomentem a
internacionalização de experiências, maximizem projetos na área do empreendedorismo local,
nacional e internacional, e promovam estratégias de desenvolvimento de uma cultura de iniciativa,
de incentivo ao dinamismo, à autonomia e à tomada de decisão;
b) Programas e iniciativas destinados aos jovens, capacitando-os para o empreendedorismo,
enquanto modo de vida, e, simultaneamente, familiarizando-os com conceitos empresariais, através
do contacto com jovens empresários e com a gestão de ideias de negócio;
c) Ações de apoio, acompanhamento e promoção de condições favoráveis à criação e incu-
bação de ideias de negócios de jovens;
d) Fóruns, debates e conferências sobre a temática do empreendedorismo e inovação;
e) Parcerias interdepartamentais e com instituições com experiência em projetos de educa-
ção para o empreendedorismo sustentável, garantindo aos jovens o contacto com exemplos de
sucesso.
2 — O tipo de ações que podem ser objeto de apoio bem como as regras de seleção e de
determinação do apoio a conceder são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO IV
Criatividade
Artigo 63.º
Incentivo à criatividade dos jovens
1 — Com o objetivo de incentivar e promover a criatividade dos jovens, o Governo Regional
promove as seguintes iniciativas:
a) Programas de incentivo à iniciativa e criatividade dos jovens;
b) Concursos de jovens criadores;
c) Formação e desenvolvimento artístico e cultural dos jovens;
d) Proteção e difusão das manifestações artísticas dos jovens.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 190
2 — O tipo de ações que podem ser objeto de apoio bem como as regras de seleção e de
determinação do apoio a conceder são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 64.º
Acesso a bens e equipamentos culturais
1 — O Governo Regional estabelece condições favoráveis aos jovens, no acesso aos bens
e equipamentos culturais da sua titularidade, potenciando as ações que visem o fomento de uma
cultura participativa e ao alcance da juventude.
2 — O Governo Regional e a administração local da RAA promovem as condições que facilitem
o uso, pelos jovens, das seguintes instalações:
a) Salas de exposições;
b) Outros equipamentos de carácter social destinados ao fomento, promoção e difusão de
atividades culturais ou artísticas.
CAPÍTULO VIII
Apoio financeiro
SECÇÃO I
Comissão de Apreciação
Artigo 65.º
Objetivos
À Comissão de Apreciação, doravante designada por CA, compete a apreciação dos pedidos
de apoio financeiro a conceder às atividades destinadas aos jovens e suas organizações.
Artigo 66.º
Composição e designação
1 — A CA é composta pelos seguintes indivíduos e entidades:
a) O diretor regional com competência em matéria de juventude, que preside;
b) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de
juventude;
c) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de
finanças;
d) Dois representantes do CJA, eleitos anualmente;
e) Um representante dos conselhos municipais de juventude.
2 — Em caso de empate, o diretor regional com competência em matéria de juventude tem
voto de qualidade.
3 — A CA é constituída por despacho conjunto do membro do Governo Regional com compe-
tência em matéria de finanças e do membro do Governo Regional com competência em matéria
de juventude.
Artigo 67.º
Competências
1 — À CA compete dar parecer sobre os apoios financeiros a conceder às atividades destina-
das aos jovens e suas associações.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 191
2 — Sobre cada processo objeto de apreciação, é elaborado parecer fundamentado, por
parte da CA, relativamente ao mérito e interesse social da candidatura em causa, concluindo com
proposta objetiva sobre o deferimento ou indeferimento do apoio solicitado.
Artigo 68.º
Organização interna
1 — A CA reúne mediante convocatória do diretor regional com competência em matéria de
juventude.
2 — A CA aprova o respetivo regulamento interno na primeira reunião de cada ano.
3 — O apoio administrativo à CA é prestado pela direção regional com competência em matéria
de juventude.
Artigo 69.º
Critérios de apreciação
1 — Sem prejuízo de disposições previstas em programas específicos, a apreciação do mérito
e do interesse social das candidaturas aos apoios financeiros a conceder às atividades destinadas
aos jovens e suas associações resulta da ponderação dos fatores descritos no presente diploma,
tendo em conta a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços da direção regional com
competência em matéria de juventude.
2 — Quando o número de candidatos o justificar, o diretor regional com competência em
matéria de juventude solicita à CA que atribua uma classificação numérica que permita ordenar as
prioridades dos apoios.
Artigo 70.º
Prazos
1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude homologa a
atribuição do financiamento solicitado no prazo de 15 dias úteis após parecer da CA.
2 — Nos 15 dias úteis subsequentes ao prazo referido no número anterior, os candidatos são
notificados da decisão tomada.
Artigo 71.º
Condições de participação
1 — Os membros da CA têm direito a transporte, alojamento e alimentação, para participação
em reuniões.
2 — As despesas referidas no número anterior são suportadas pelo orçamento da direção
regional com competência em matéria de juventude.
3 — Os membros da CA têm direito a dispensa de funções públicas ou privadas, bem como
de aulas, no caso de estudantes, para participar nas reuniões.
SECÇÃO II
Modalidades de financiamento
Artigo 72.º
Modalidades de financiamento
1 — Os apoios a conceder pelo Governo Regional podem revestir as seguintes modalidades:
a) Contrato de cooperação técnica e financeira;
b) Contrato de financiamento;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 192
c) Contrato-programa;
d) Protocolo;
e) Bolsa de formação;
f) Bolsa de ocupação dos jovens;
g) Bolsa de mobilidade.
2 — Os apoios concedidos ao abrigo do disposto no artigo 83.º não são cumuláveis com
outros apoios atribuídos ou a atribuir à mesma entidade e para o mesmo fim, por parte de outro
departamento do Governo Regional.
Artigo 73.º
Contrato de cooperação técnica e financeira
1 — Os contratos de cooperação técnica e financeira visam a execução de projetos específi-
cos, de programas de atividades previstos no plano de ações da RAA, ou de medidas previstas no
programa do Governo Regional para a juventude, que possam, através da celebração deste tipo
de contratos, ser executados com maior eficiência e apoio especializado por entidades terceiras.
2 — A cooperação técnica e financeira a que se refere o número anterior pode incluir o finan-
ciamento da aquisição de equipamento necessário à execução de projetos ou programas, bem
como apoio técnico e logístico a definir aquando da avaliação do projeto objeto de financiamento.
3 — A cooperação técnica e financeira para a aquisição, remodelação, beneficiação, amplia-
ção ou construção de infraestruturas, sedes e outras instalações é objeto de regulamentação nos
termos do artigo 91.º, nunca podendo revestir a forma de financiamento integral.
4 — Os contratos referidos nos números anteriores podem ser celebrados conjuntamente com
diversas entidades, caso o objeto do contrato lhes seja comum.
Artigo 74.º
Contrato de financiamento
1 — Os contratos de financiamento destinam-se a apoiar projetos específicos, programas de
atividades individuais, de instituições que promovam atividades destinadas à juventude e que se
revistam de relevante interesse para a RAA.
2 — Os objetivos e condições dos contratos referidos no número anterior são objeto de regu-
lamentação nos termos do artigo 91.º
3 — Estão excluídas do financiamento através dos contratos referidos no n.º 1 as despesas com
aquisição, construção ou arrendamento de instalações, bem como as de aluguer de equipamentos
que não se destinem exclusivamente ao desenvolvimento do projeto apoiado.
Artigo 75.º
Contrato-programa
1 — Os contratos-programa destinam-se a apoiar projetos específicos ou programas de ati-
vidades de instituições, públicas ou privadas, que promovam atividades destinadas aos jovens e
que se revistam de relevante interesse para a RAA.
2 — Os objetivos e condições dos contratos referidos no número anterior são objeto de regu-
lamentação nos termos do artigo 91.º
3 — Os contratos-programa podem apoiar despesas com aquisição, construção ou arrenda-
mento de instalações, com recursos humanos, aluguer de equipamento, entre outras despesas
correntes, desde que devidamente enquadradas pelo projeto ou programa em causa.
4 — A celebração de contratos-programa fica condicionada à comunhão de objetivos entre as
partes outorgantes, devendo ficar neles explícitos os objetivos dos mesmos, critérios de desem-
penho e metas a atingir.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 193
5 — O Governo Regional pode, através de contrato-programa, contratualizar com uma entidade
terceira a gestão integral, incluindo direitos de imagem, publicidade e financiamento dos programas
da sua responsabilidade.
6 — Os casos omissos resultantes da celebração de contratos-programa são resolvidos por
despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude para o
efeito.
Artigo 76.º
Protocolo
1 — Os protocolos são objeto de negociação entre o departamento do Governo Regional com
competência em matéria de juventude e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento
de atividades que se enquadrem nas políticas definidas para a juventude.
2 — Cada protocolo a celebrar deve definir as obrigações dele decorrentes para cada uma
das partes outorgantes.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos a constar dos protocolos a
celebrar são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 77.º
Bolsa de formação
1 — As bolsas de formação destinam-se a indivíduos ou grupos de indivíduos que desenvol-
vam, ou pretendam desenvolver, atividades integradas na dinamização juvenil, ou na ocupação dos
tempos livres dos jovens, para as quais seja determinante a formação especializada.
2 — As bolsas de formação referidas no número anterior não abrangem a formação académica,
em qualquer grau de ensino.
3 — O regime de apoio para a atribuição de bolsas de formação é objeto de regulamentação
nos termos do artigo 91.º
Artigo 78.º
Bolsas de ocupação dos jovens
1 — As bolsas para ocupação dos jovens destinam-se a indivíduos que pretendam realizar
atividades de ocupação de tempos livres integradas em ações de relevante interesse social,
ambiental, cultural ou educativo.
2 — Podem ainda constituir bolsas de ocupação dos jovens o apoio aos jovens inscritos em
programas de integração socioprofissional e de voluntariado.
3 — Os tipos de ações a apoiar, assim como as respetivas regras de seleção, são objeto de
regulamentação nos termos do artigo 91.º
4 — As bolsas referidas nos números anteriores são aplicáveis a todos os programas promovi-
dos pelo Governo Regional, ao abrigo do presente diploma, conforme definido na regulamentação
específica de cada programa.
5 — São pressupostos gerais de atribuição de bolsas de ocupação dos jovens os seguintes:
a) Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos;
b) Não exercer ocupação remunerada;
c) Residir na RAA.
6 — Face às características específicas dos programas de apoio aos jovens, pode o membro
do Governo Regional com competência em matéria de juventude, por despacho, determinar limites
etários diferentes dos definidos no número anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 194
Artigo 79.º
Bolsa de mobilidade
1 — As bolsas de mobilidade destinam-se a indivíduos, ou grupos de indivíduos, que pretendam
realizar projetos de carácter regional, nacional ou internacional, integrados em ações de interesse
social, científico e cultural.
2 — Os tipos de ações a apoiar, bem como as respetivas regras de seleção, são objeto de
regulamentação nos termos do artigo 91.º
SECÇÃO III
Condições de acesso e formulação do pedido de apoio financeiro
Artigo 80.º
Condições de acesso
Constituem condições de acesso aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente
diploma as seguintes:
a) Ter a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a
Segurança Social, bem como perante a entidade que atribui o apoio;
b) Deter, ou comprometer-se a deter, as autorizações e licenciamentos necessários;
c) No caso de pessoas singulares, que não se encontrem em situação de incumprimento,
ou não desempenhem funções como membros efetivos no órgão de direção de entidades que
estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de
apoio financeiro público;
d) Não ter sido objeto de processo de insolvência, nos termos do disposto no Código da Insol-
vência e Recuperação de Empresas;
e) No âmbito da sua atividade, a pessoa coletiva não ter sido condenada, por decisão transi-
tada em julgado, pela prática de contraordenações, graves ou muito graves, ou ilícitos criminais,
nos três anos precedentes;
f) Os membros da direção da pessoa coletiva não terem sido condenados, por decisão tran-
sitada em julgado, pela prática de contraordenações, graves ou muito graves, ou ilícitos criminais,
nos três anos precedentes.
Artigo 81.º
Pedido de financiamento
1 — O pedido de financiamento dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é
efetuado em formulário próprio, a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de
juventude, de acordo com cada programa ou medida, nos termos a definir em regulamentação nos
termos do artigo 91.º
2 — O pedido de financiamento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de
documento descritivo da atividade a apoiar, bem como do respetivo orçamento discriminado.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso das candidaturas a apoios para
remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades
dos jovens, o processo deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto de arquitetura e das respetivas especialidades, conforme a legislação aplicável na
matéria;
b) Cópia do alvará municipal de licença de obras;
c) Certidão da deliberação municipal que aprovou o projeto ou documento comprovativo da
isenção de licenciamento municipal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 195
4 — A direção regional competente em matéria de juventude pode solicitar aos requerentes,
sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais, no âmbito
dos pedidos em análise.
Artigo 82.º
Apresentação dos pedidos de financiamento
1 — A apresentação dos pedidos de financiamento dos apoios a conceder ao abrigo do pre-
sente diploma pode ser efetuada em qualquer data, sem prejuízo do disposto em regulamentação
específica.
2 — O deferimento dos pedidos a que se refere o número anterior depende da disponibilidade
financeira orçamentada para o efeito, no ano económico em causa, bem como da verificação dos
respetivos critérios de atribuição.
SECÇÃO IV
Concessão do apoio financeiro
Artigo 83.º
Concessão do financiamento
1 — Os despachos de autorização dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma defi-
nem a natureza, o montante e eventual calendarização do seu pagamento, sob proposta da CA.
2 — O pagamento dos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma é efe-
tuado através de tranches, a definir consoante a modalidade de apoio a conceder, sendo o valor
remanescente pago no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da conclusão da ação, evento ou
iniciativa, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
a) Documentos contabilísticos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objetivos
previamente assumidos.
3 — As associações e as federações inscritas no RAAJ têm prioridade na concessão de
apoios.
4 — Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o
efeito no Plano Regional Anual e Orçamento da RAA, ou outros fundos adequados para o efeito,
conforme regulamentação de cada programa.
5 — Os candidatos cujas atividades sejam objeto de apoio devem sempre mencionar, pelos
meios adequados, o apoio concedido pelo Governo Regional.
6 — A concessão dos apoios ao abrigo do disposto no presente diploma só produz efeitos
após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 84.º
Revisão do financiamento
O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de juventude, caso ocorra uma alteração superveniente
das circunstâncias subjacentes à celebração do contrato ou protocolo, ou à atribuição de compar-
ticipação financeira, ou bolsa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 196
SECÇÃO V
Cessação e reembolso
Artigo 85.º
Cessação
1 — O incumprimento do objeto da atribuição do apoio, dos prazos previstos para a sua
concretização ou a utilização indevida das verbas atribuídas implicam a cessação da respetiva
atribuição.
2 — São aplicáveis as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em matéria de audiência de interessados.
3 — A cessação do apoio atribuído é publicitada por despacho a publicar no Jornal Oficial da
Região.
Artigo 86.º
Reembolso
1 — A cessação dos apoios concedidos, nos termos previstos no artigo anterior, obriga a
entidade beneficiária a reembolsar a RAA do montante atribuído.
2 — Após a apresentação do relatório final de contas, caso se verifique a existência de verbas
remanescentes, a entidade beneficiária obriga-se a proceder à sua devolução à RAA.
3 — A devolução das verbas atribuídas nos termos dos números anteriores é feita à ordem da
RAA, ou de fundo autónomo, conforme indicado na regulamentação própria de cada programa.
CAPÍTULO IX
Acompanhamento e controlo
Artigo 87.º
Acompanhamento
1 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude
efetuar o acompanhamento da aplicação dos apoios atribuídos.
2 — Para além do relatório final e de execução de contas, os beneficiários de apoios finan-
ceiros concedidos ao abrigo do presente diploma obrigam-se a apresentar, sempre que solicitado,
um relatório sobre o andamento dos projetos, ou atividades, bem como sobre a respetiva execução
financeira.
3 — Na execução do acompanhamento, podem ser solicitados aos beneficiários de apoios
financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma documentos e outros meios de prova.
4 — A direção regional com competência em matéria de juventude promove a verificação
do cumprimento da aplicação dos apoios junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a
facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado por aquela.
Artigo 88.º
Competências de controlo
1 — A direção regional com competência em matéria de juventude zela pelo cumprimento
do disposto no presente diploma, assegurando os recursos humanos e materiais necessários ao
respetivo controlo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 197
2 — Para efeitos do presente diploma, constituem princípios de controlo e atuação, por parte
dos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude,
a coordenação, a independência e a autonomia.
3 — Para além do controlo realizado pela direção regional competente em matéria de juventude,
nos termos previstos nos números anteriores, o cumprimento do disposto no presente diploma está
também sujeito às regras de inspeção e fiscalização por parte das entidades legais competentes
para o efeito.
4 — As infrações ao presente diploma, no âmbito do presente capítulo, são comunicadas às
entidades legais referidas no número anterior.
Artigo 89.º
Funções de controlo
O controlo relativo ao cumprimento do disposto no presente diploma tem as seguintes finalidades:
a) Averiguar o cumprimento dos preceitos contidos no presente diploma, assim como das
normas que os desenvolvem;
b) Informar, formar e assessorar sobre o disposto no presente diploma, bem como na respetiva
legislação complementar;
c) Tramitar a documentação vistoriada, no exercício da respetiva finalidade de controlo;
d) Verificar os atos que hajam sido objeto de reclamação ou de denúncia de particulares e
que possam constituir infração;
e) Assegurar o controlo e acompanhamento sobre o desenvolvimento de atividades juvenis
que hajam sido objeto de qualquer apoio público por parte do Governo Regional, bem como facultar
essa informação aos outros órgãos administrativos competentes;
f) Outras que sejam atribuídas pelo membro do Governo Regional competente em matéria
de juventude.
Artigo 90.º
Incumprimento
1 — São responsáveis pelo incumprimento do previsto no presente diploma as pessoas sin-
gulares ou coletivas, de natureza pública ou privada.
2 — O incumprimento das obrigações e deveres constantes do presente diploma, e sem pre-
juízo da respetiva legislação complementar, importa e determina o seguinte:
a) O encerramento temporário ou definitivo da instalação, espaço de animação juvenil e ocu-
pação dos tempos livres ou serviço de informação;
b) O cancelamento do apoio e a restituição total dos apoios financeiros recebidos;
c) A impossibilidade de auferir qualquer tipo de apoio, em relação a qualquer programa da
direção regional competente em matéria de juventude, por um prazo não inferior a dois anos.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias e finais
Artigo 91.º
Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação, através de portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de juventude.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 198
Artigo 92.º
Regime transitório
1 — Até à sua integral execução, as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados
ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente diploma continuam a ser por eles regulados, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Até ser aprovada ou revista a regulamentação prevista no presente decreto legislativo
regional, mantêm-se aplicáveis os diplomas e os regulamentos em vigor à data da publicação do
presente diploma.
Artigo 93.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/98/A, de 3 de abril;
c) A Resolução n.º 69/2003, de 5 de junho;
d) A Portaria n.º 100/2010, de 22 de outubro;
e) O Despacho Normativo n.º 36/2008, de 6 de maio.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
116750617
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 199
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A
Sumário: Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que
estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece
o Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo
O regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, previsto no Decreto Legis-
lativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 2/2012/A, de 12 janeiro, 4/2014/A, de 18 fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 21/2014/A, de 31 março, 21/2015/A, de 3 setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 14/2021/A, de
5 maio, e 29/2021/A, de 18 agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30
de setembro, prevê que as comparticipações financeiras a conceder aos atletas em regime de alto
rendimento e aos jovens talentos regionais sejam atribuídas em função do valor base definido por
resolução do Conselho do Governo Regional, multiplicado pelos índices consagrados no diploma.
O conceito de jovem talento regional consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A,
de 2 de dezembro, encontra-se sujeito a acertos sistémicos em função da realidade desportiva e
da sua respetiva evolução, obrigando assim à sua alteração, de modo que a realidade do diploma
legal tenha uma verdadeira correspondência com a realidade desportiva.
A alteração que agora se vem introduzir visa reconhecer que o estatuto de jovem talento
regional pressupõe, para o atleta, um percurso desportivo longo, e sobretudo distinto em várias
das suas fases, sendo o seu objetivo último o de alcançar o patamar superior de praticante de alto
rendimento. Nesse sentido, são consagradas duas fases distintas, uma em que o jovem talento
regional se encontra no nível inicial do trajeto desportivo conducente ao estatuto de praticante de alto
rendimento, e uma outra em que o mesmo já se encontra num nível superior desse mesmo percurso.
Através desta alteração, procede-se também a um ajustamento sobre a atividade competitiva
de âmbito internacional, no sentido de desburocratizar os níveis de competência, assim como a um
acerto da nomenclatura e à simplificação na área dos eventos desportivos com relevância turística.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
Os artigos 20.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 40.º, 50.º, 53.º, 59.º, 68.º e 89.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela Declaração de Reti-
ficação n.º 21/2014/A, de 31 de março, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro,
14/2021/A, de 5 de maio, e 29/2021/A, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 14/2021/A, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 200
3 — [...]
4 — [...]
5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base
unitário fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto,
pelos seguintes índices:
a) [...]
b) [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens
e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual
de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da portaria
do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º,
sendo apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regu-
lamentos federativos em vigor.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros
competitivos com regularidade anual de deslocações, são concedidos apoios para a realização de
jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.
7 — [...]
Artigo 32.º
[...]
As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-
-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional
autónoma, sendo concedidas por portaria do membro do Governo Regional competente em maté-
ria de desporto, aos clubes neles intervenientes, e determinadas de acordo com o programa de
desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 35.º
[...]
Os prémios de classificação, subida de divisão e manutenção são calculados a partir de um
valor idêntico para todas as modalidades, definido por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de desporto, de acordo com os quadros competitivos e os objetivos de
desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 36.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 201
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares de provas organizadas pelas federa-
ções internacionais e resultantes das participações em campeonatos nacionais, Taças de Portugal
ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação, no
montante a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de des-
porto.
Artigo 40.º
[...]
Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calcula-
dos a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na portaria do membro
do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, de acordo
com os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 50.º
[...]
1 — Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto rendimento, e de modo a pro-
mover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente ser
apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes
atribuída a designação genérica de jovem talento regional.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 59.º,
o percurso desportivo do jovem talento regional conducente ao estatuto de praticante de alto ren-
dimento é composto pelos seguintes níveis:
a) O nível A, que compreende:
i) O praticante desportivo, em representação da respetiva Seleção Nacional, que participe em
campeonatos do mundo, em campeonatos da Europa, no Festival Olímpico da Juventude Euro-
peia, nos Jogos Olímpicos da Juventude Europeia, nos Jogos Europeus da Juventude do Comité
Paralímpico Europeu, ou em competições de elevado nível, assim reconhecidas pelo Conselho
Nacional do Desporto;
ii) O praticante desportivo que obtenha classificação de pódio em campeonatos nacionais de
nível superior, desde que na competição haja participado um número mínimo de praticantes definido
pelo órgão competente em matéria do desporto;
iii) O praticante desportivo integrado em Centro de Alto Rendimento da modalidade, sob a
responsabilidade da respetiva federação desportiva, desde que deslocado da sua área de resi-
dência;
b) O nível B, que compreende o praticante desportivo que atinge resultados de elevado mérito
desportivo, definidos por grelhas de integração propostas pelas associações desportivas regionais
e aprovadas pelo CADAR.
3 — O jovem talento regional compreende o atleta participante em quaisquer provas, das
modalidades definidas como prioritárias, que integrem o programa olímpico ou paralímpico, ou res-
petivas provas de progressão, assim reconhecidas pelo membro do Governo Regional responsável
pela área do desporto e ouvido o CADAR.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 202
Artigo 53.º
[...]
1 — As modalidades prioritárias para investimento na procura da excelência desportiva são
definidas, para cada ciclo olímpico, por portaria do membro do Governo Regional competente em
matéria de desporto, ouvido o CADAR.
2 — A portaria a que se refere o número anterior define o valor base das comparticipações
financeiras a conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais.
Artigo 59.º
[...]
1 — [...]
a) Nível A do estatuto de alto rendimento — 8;
b) Nível B do estatuto de alto rendimento — 5,5;
c) Nível C do estatuto de alto rendimento — 3,5;
d) Nível A do jovem talento regional — 1,4;
e) Nível B do jovem talento regional — 0,6.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 68.º
[...]
1 — Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância
turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar
com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
2 — Os eventos desportivos com relevância turística correspondem a iniciativas potenciadoras
do desenvolvimento turístico dos Açores, com particular incidência na dignificação e no desenvol-
vimento desportivo.
3 — (Revogado.)
4 — [...]
Artigo 89.º
[...]
1 — O valor base unitário dos apoios à atividade de treino e competição dos escalões de forma-
ção, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e
dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado anualmente em junho, por portaria
do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
2 — A portaria a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das
comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas
por divisão ou nível competitivo a serem apoiadas.
3 — [...]»
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezem-
bro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 203
fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2014/A, de 31 de março, 21/2015/A, de
3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 14/2021/A, de 5 de maio, e 29/2021/A, de 18 de agosto,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, com
as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias
correções materiais, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional
autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva,
da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos
desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto
federado.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) «Atleta», o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo;
b) «Atleta formado nos Açores», o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido,
comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro
épocas desportivas, em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 204
c) «Atleta formado no clube açoriano», o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha
sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos,
quatro épocas desportivas, seguidas ou interpoladas, em representação do mesmo clube, com sede
na Região Autónoma dos Açores;
d) «Atleta internacional», o atleta que, até completar 19 anos, tenha sido, comprovadamente,
inscrito nas federações da respetiva modalidade, e em representação das respetivas seleções
nacionais;
e) «Atleta profissional», o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou
principal e remunerada;
f) «Atleta utilizado», o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato
regional ou nacional em que o clube participe;
g) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo», o contrato celebrado nos termos do
presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do
movimento associativo desportivo ou um atleta;
h) «Divisão ou nível competitivo», o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva
modalidade;
i) «Entidade do movimento associativo desportivo», a entidade que cumpre os requisitos esta-
belecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de
modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades
desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores;
j) «Escalões de formação», os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis,
juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os oito e
os 18 anos;
k) «Jovem talento regional», o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades,
aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições
oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especia-
lizado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;
l) «Movimento associativo desportivo», o conjunto das entidades do movimento associativo
desportivo;
m) «Outras entidades promotoras do desporto», a entidade da organização não federada do
desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações
promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes,
casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam ati-
vidades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e
controlo de dopagem e formação de recursos humanos;
n) «Praticante desportivo», aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva
uma atividade desportiva;
o) «Regularidade anual de deslocações», o conjunto de deslocações, com início nos Açores,
para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por
jornadas ao longo da época desportiva;
p) «Recursos humanos do desporto», aqueles que intervêm diretamente na realização de
atividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno des-
portivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes,
dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente
habilitados;
q) «Série Açores», o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão
territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;
r) «Servidão desportiva», a servidão administrativa com a natureza de um direito real público
de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias
de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou
construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa
de desenvolvimento desportivo;
s) «Valor base de comparticipação», o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário
das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 205
Artigo 3.º
Tipologia dos apoios
1 — O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume
as seguintes modalidades:
a) Concessão de comparticipação financeira;
b) Incentivos à implantação de infraestruturas e equipamentos;
c) Isenção de taxas;
d) Ações de formação para os recursos humanos do desporto;
e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;
f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projetos de investigação
nas áreas da atividade física e saúde e do desporto.
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para
o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto
adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade dos contratos-programa
1 — A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma
só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.
2 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de
prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos
Açores, previstos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Contratos-programa
Artigo 5.º
Comparticipações financeiras
1 — Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se
a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos,
concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente pela adminis-
tração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.
2 — Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo
montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário
mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente conce-
didas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade,
excedam aquele valor anual.
3 — As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação,
pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto
quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de
apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.
4 — Não podem ser objeto de comparticipação financeira os planos ou projetos que contrariem
os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão e da continuidade
territorial, previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
5 — Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de
novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais
as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 206
com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quais-
quer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número
seguinte.
6 — Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem
solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do
montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao
seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e
contributiva.
7 — Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para
o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas
pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.
8 — Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às
finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de
qualquer forma de apreensão judicial ou oneração.
9 — Não pode igualmente ser objeto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto
profissional, exceto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março.
Artigo 6.º
Programas de desenvolvimento desportivo
Para efeitos do presente diploma consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
a) Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local,
a prática das diversas modalidades desportivas;
b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a
organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em
provas nacionais e internacionais;
c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos;
d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito
da medicina desportiva e do controlo da dopagem;
e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domí-
nio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e
internacionais relevantes.
Artigo 7.º
Beneficiários das comparticipações financeiras
1 — Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo
presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade na Região, se
enquadrem numa das seguintes categorias:
a) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que dete-
nham estatuto de utilidade pública desportiva;
b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou
federação em que estejam inscritos;
c) As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de
desporto e associações de associações;
d) Os agrupamentos de clubes;
e) As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;
f) As entidades representativas dos recursos humanos do desporto;
g) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 207
2 — As comparticipações diretamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por
objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e
federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 — As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais
de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios
previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada.
Artigo 8.º
Finalidade dos contratos-programa
A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem
em vista a realização dos seguintes objetivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção
do desporto;
b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a per-
mitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento
desportivo em que se integram;
c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos
custos de cada plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material
e humana previstos para a sua execução;
d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização
de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;
e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das
obrigações por eles livremente assumidas;
f) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios
financeiros foram concedidos.
Artigo 9.º
Partes outorgantes
1 — Os contratos-programa são outorgados em representação da administração regional autó-
noma pelo diretor regional competente em matéria de desporto ou, quando celebrados por outra
entidade, pelo respetivo dirigente máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, tenha o
poder de obrigar as restantes entidades contratantes.
2 — Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além dos organismos concedente e bene-
ficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de
desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de caráter
não desportivo e autarquias locais.
3 — A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além
da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição
de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas
atribuições.
Artigo 10.º
Iniciativa contratual
1 — A apresentação de propostas para a celebração de contratos-programa compete às enti-
dades ou atletas que pretendam beneficiar da correspondente comparticipação financeira.
2 — Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar, as propostas devem conter,
quando aplicáveis, os seguintes elementos:
a) A descrição e a caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a
realizar;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 208
b) A justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resul-
tantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento
das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
d) A quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
e) A previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos
cronogramas ou escalonamentos;
f) A demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido
pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação
de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do
programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
h) As relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução
na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
i) O calendário e o prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade
não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão
e manutenção.
3 — Quando o programa tiver em vista a construção de infraestruturas ou equipamentos des-
portivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta
da respetiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.
4 — Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, estas devem
ser igualmente identificadas na proposta, com a indicação dos respetivos direitos e obrigações.
Artigo 11.º
Aceitação e rejeição das propostas
1 — A aceitação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao
respetivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público
que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.
2 — Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de
natureza orçamental, as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do ano económico
subsequente, devendo ser comunicadas ao proponente as condições em que o contrato poderá ser
celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem
em idêntica situação.
3 — Se o contrato-programa, nos casos referidos no número anterior, não puder ser celebrado
no decurso daquele período, tem o respetivo proponente o direito de o renovar, mediante simples
declaração, atualizando as suas cláusulas em função da evolução das necessidades.
4 — Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstá-
culo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a entidade que
a proferiu deve indicar as condições e os termos em que a proposta tem de ser reformulada para
poder ser aceite.
Artigo 12.º
Conclusão e formalidades dos contratos
1 — A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem deci-
dir, no prazo de trinta dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,
sob pena de caducidade dos seus efeitos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 209
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conheci-
mento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a revisão
desta à entidade concedente da comparticipação financeira.
3 — Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a
minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
4 — O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes
outorgantes e por elas assinados.
5 — Os contratos-programa, ou seu extrato, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do
Jornal Oficial.
6 — Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um
ano económico.
Artigo 13.º
Início da vigência dos contratos
1 — Os contratos-programa entram em vigor no dia imediato ao da sua assinatura ou na data
que neles esteja fixada, se posterior.
2 — Salvo estipulação em contrário no contrato-programa para construção ou melhoramento
de infraestruturas ou equipamentos desportivos, este produz os seus efeitos a partir da data em
que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.
Artigo 14.º
Conteúdo dos contratos
1 — Com respeito pelo disposto no número seguinte e das normas imperativamente esta-
belecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas
partes outorgantes.
2 — Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente
os seguintes pontos, quando aplicáveis:
a) O objeto do contrato;
b) As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desen-
volvimento desportivo;
c) As entidades eventualmente associadas à gestão do programa, os seus poderes e as suas
responsabilidades;
d) O prazo de execução do programa;
e) O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
f) O regime de comparticipação financeira;
g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade
pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos
fins do contrato, e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;
h) O sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
3 — A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou fatores não
determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo
do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à
estimativa contratual do mesmo custo.
4 — Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de
arranque de uma obra ou de um plano de atividades, o contrato deve definir as obrigações assu-
midas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra
ou plano, bem como as consequências do respetivo incumprimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 210
5 — Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento despor-
tivo são da competência da jurisdição administrativa.
Artigo 15.º
Servidão desportiva
1 — Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada
no contrato, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários
para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
2 — A servidão desportiva não pode ter duração inferior a 25 anos no caso das infraestruturas
desportivas e a 5 anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos.
3 — Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desen-
volvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respetiva
inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção.
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da ser-
vidão, pode o mesmo ser efetuado pela entidade pública referida.
Artigo 16.º
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
1 — Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do
contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.
2 — A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento
desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informa-
ções por ela solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do contrato nos
termos do n.º 3 do artigo 19.º
3 — A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios
anuais de atividade uma referência expressa ao estado de execução do respetivo contrato-programa.
4 — Quando o financiamento envolva a realização de obra é obrigatória a afixação de uma
placa identificativa das entidades financiadoras em local bem visível do exterior.
5 — Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária
da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução
do contrato.
Artigo 17.º
Revisão dos contratos
1 — Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se
encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração super-
veniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para
a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização
do interesse público.
3 — As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática
do montante da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar expressamente prevista.
4 — A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma
proposta fundamentada donde conste a sua pretensão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 211
5 — As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato devem comunicar
a sua resposta no prazo de 60 dias após a receção da mesma, considerando-se a ausência de
resposta como aceitação tácita.
Artigo 18.º
Cessação dos contratos
1 — Cessa a vigência dos contratos-programa:
a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu
objeto;
b) Quando por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa se
torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolver
o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
2 — A resolução do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outor-
gantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhe-
cimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 19.º
Incumprimento dos contratos
1 — O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade
concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a
sua execução.
2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, mas
as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na
medida em que a realização do objeto do contrato ficar comprometida.
3 — O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo por parte da
entidade beneficiária da comparticipação financeira confere à entidade concedente o direito de
resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de
realização dos fins essenciais do programa.
4 — Quando o incumprimento se deva a razões não imputáveis à entidade beneficiária, a
resolução do contrato confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente
a sua comparticipação.
5 — Não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem
as quantias que, nos termos dos n.os 3 e 4, devam ser restituídas, as entidades que deixarem
culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, salvo se estiver
pendente ação onde o litígio deva ser apreciado.
6 — Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da
comparticipação financeira, fique incompleta a construção de infraestruturas ou equipamentos des-
portivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão,
por mútuo acordo, das condições ou do prazo da servidão desportiva, havendo lugar neste caso
apenas à reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
7 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações finan-
ceiras, os membros dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso
das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa.
8 — Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira por parte da
entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos juros legais
resultantes deste incumprimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 212
CAPÍTULO III
Comparticipação financeira à atividade desportiva
SECÇÃO I
Atividade de treino e competição de âmbito local
Artigo 20.º
Atividades de treino e competição dos escalões de formação
1 — Os clubes desportivos que desenvolvam atividades de treino e competição dos escalões
de formação podem beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos constantes de contrato-
-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto
que, entre outras condições contratuais, especificará o montante das comparticipações.
2 — O montante das comparticipações é determinado em função dos programas de desenvol-
vimento desportivo e relatórios de execução apresentados, dependendo da verificação cumulativa
das seguintes condições:
a) Existência de treinador qualificado em presença permanente durante as atividades de treino
e competição;
b) Ser desenvolvida atividade formativa de forma regular e sistemática durante um período
mínimo de oito meses por época desportiva;
c) Ser cumprido um horário semanal de treino não inferior a duas horas até ao escalão de
infantis ou similar e de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo por dois períodos
de trabalho em dias diferentes e preferencialmente não consecutivos;
d) Participar em todas as provas organizadas ao nível local para o escalão em que se tenha
candidatado;
e) Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, fixado no docu-
mento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente
em matéria de desporto e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade,
o escalão etário e a dimensão demográfica da ilha onde se encontra sediado o clube desportivo.
3 — Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não
são considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modali-
dade ou escalão etário pela mesma entidade, com exceção dos atletas que residam em ilhas onde
exista apenas um clube desportivo, os quais podem estar, neste caso, inscritos no máximo em
duas modalidades.
4 — As candidaturas a apoiar são apresentadas ao departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no documento orien-
tador.
5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base
unitário fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto,
pelos seguintes índices:
a) Até ao escalão de infantis ou similar — 20;
b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão de juniores ou similar — 35.
6 — O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, em função da disponibilidade orça-
mental de cada ano, pode ser majorado até ao máximo de 100 %, nos termos seguintes:
a) 25 % quando o clube tenha mantido, de forma ininterrupta, durante os últimos cinco anos,
e com contrato-programa celebrado, atividade formativa na mesma modalidade, escalão e sexo,
ou nas duas primeiras épocas consecutivas de atividade formativa do mesmo escalão e do sexo
feminino, e em condições a fixar no documento orientador previsto na alínea e) do n.º 2;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 213
b) Até 75 % em função da realidade desportiva e da modalidade, das qualificações do treinador,
das distâncias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em documento orientador a ela-
borar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto
e a fixar no contrato-programa.
7 — O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas prestações e processado nas con-
dições a fixar no respetivo contrato-programa.
8 — Os clubes desportivos que utilizem instalações desportivas próprias para as atividades
de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio por parte do departa-
mento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que é calculado
atendendo aos seguintes indicadores:
a) Número mínimo de horas de treino definidas para os escalões de formação e constantes
na alínea c) do n.º 2;
b) Duração da atividade formativa durante o tempo previsto na alínea b) do n.º 2;
c) Valor das taxas de referência definidas para o protocolo de utilização das instalações des-
portivas escolares, previsto no n.º 5 do artigo 80.º
Artigo 21.º
Atividade competitiva de âmbito local
1 — As entidades do movimento associativo desportivo que organizem quadros competitivos
ao nível de ilha, desde que integrados no seu plano anual de atividades, podem beneficiar de apoio,
definido nos termos de contrato-programa anual a celebrar com o departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de desporto.
2 — O montante das comparticipações será determinado em função de indicadores da situa-
ção específica de desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo da administração regional
autónoma competente em matéria de desporto, após apreciação dos programas de desenvolvimento
desportivo e relatórios de execução apresentados.
SECÇÃO II
Atividade competitiva de âmbito regional, nacional e internacional
Artigo 22.º
Comparticipação para deslocações
1 — A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de
desporto, concede comparticipações financeiras destinadas a apoiar os encargos com transportes,
taxas, transferes, alojamento, alimentação e outros inerentes à participação em competição de
âmbito regional, nacional e internacional.
2 — As comparticipações a que se refere o número anterior são exclusivamente concedidas
para participação em quadros competitivos que forem acordados entre o departamento compe-
tente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo nos termos dos
respetivos programas de desenvolvimento desportivo.
Artigo 23.º
Apoio para viagens
As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a desig-
nação de apoios para viagens e os seus valores unitários são os correspondentes à tarifa mais
económica em vigor, para percursos iniciados nos Açores por residentes, entre a ilha onde esteja
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 214
sediada a entidade beneficiária e o porto ou aeroporto de destino mais próximo da localidade de
realização da competição.
Artigo 24.º
Apoios complementares
1 — As comparticipações para os encargos com transportes terrestres, taxas, transferes,
alojamento, alimentação e outros inerentes à participação na competição recebem a designação
de apoios complementares.
2 — Poderão ser determinados valores unitários dos apoios complementares diferenciados
em função de deslocações dentro do território regional ou para fora do mesmo.
Artigo 25.º
Cálculo das comparticipações financeiras
1 — Nos desportos coletivos, o valor das comparticipações financeiras é calculado para cada
deslocação de acordo com as seguintes regras:
a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando o custo unitário da tarifa pelo número
de elementos da comitiva oficial;
b) O valor dos apoios complementares é obtido multiplicando o valor unitário dos apoios com-
plementares específico de cada deslocação, pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo
número de dias ou parcelas de dias previstos para a deslocação.
2 — Nos desportos individuais, o valor das comparticipações é calculado para o conjunto das
deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos constantes
do programa de desenvolvimento desportivo.
3 — Os apoios complementares e as respetivas majorações apenas podem ser concedidos às
entidades do movimento associativo desportivo que utilizem exclusivamente atletas com residência
fiscal nos Açores.
Artigo 26.º
Limites do cofinanciamento para viagens e apoios complementares
1 — O período máximo por deslocação a financiar nos termos do artigo anterior é de um dia,
acrescido de mais um dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três dias para
jornadas simples e de quatro para jornadas duplas.
2 — São aplicáveis parcelas de 50 % de dia em função das previsões de deslocação.
3 — As limitações previstas no presente artigo não se aplicam nas deslocações para a parti-
cipação em quadros competitivos disputados em fases concentradas.
Artigo 27.º
Atividade competitiva de âmbito regional
1 — As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito regional, nas fases
interilhas, destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos
programas de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento asso-
ciativo desportivo que correspondam ao patamar superior de organização dentro da modalidade,
podendo ser atribuídas diretamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos
dos desportos coletivos com seis ou mais equipas participantes.
2 — Para os escalões de seniores e juniores, ou similares, só podem beneficiar das com-
participações para as deslocações no âmbito da participação na atividade competitiva de âmbito
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 215
regional, previstas no número anterior, os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Não utilizem qualquer atleta profissional;
b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos coletivos, pelo menos, 80 % de atletas que
tenham sido formados nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de
prática desportiva federada na Região;
c) No caso dos desportos individuais, as comitivas participantes em cada prova sejam consti-
tuídas, pelo menos, por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que tenham residência
fiscal e mais de cinco anos de prática desportiva federada na Região.
3 — Os clubes desportivos participantes em provas ou campeonatos de âmbito regional dos
desportos coletivos nas modalidades que apresentem, na época imediatamente anterior, mais de
30 equipas no mesmo escalão e sexo poderão usufruir dos seguintes apoios:
a) Comparticipação financeira destinada a viagens aéreas e apoios complementares nos
termos dos artigos 23.º e 24.º, calculados conforme os artigos 25.º e 26.º;
b) Majoração dos apoios complementares em 20 %;
c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas formados na Região Autónoma dos
Açores, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, aplicando-se os índices competitivos constantes da
portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º
4 — O número limite de equipas a apoiar será de 10 equipas.
Artigo 28.º
Atividade competitiva de âmbito nacional
1 — As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito nacional destinam-
-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos programas de
desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo,
sendo atribuídas diretamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos de
regularidade anual dos desportos coletivos.
2 — Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens
e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual
de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da portaria
do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º,
sendo apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regu-
lamentos federativos em vigor.
3 — A comparticipação para participação em quadros competitivos sem regularidade anual de
deslocações, atento o disposto nos artigos 25.º a 27.º, é calculada de acordo com as regras fixadas
para a modalidade e nível competitivo.
4 — A participação nas Taças de Portugal ou designações similares será objeto de apoio
nos termos do número anterior, sendo atribuído diretamente aos clubes participantes em quadros
competitivos de regularidade anual dos desportos coletivos.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos desportos coletivos e para os escalões
de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares
são determinados de acordo com o artigo 25.º, com base nas regras de participação nos respetivos
quadros competitivos.
6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros
competitivos com regularidade anual de deslocações, são concedidos apoios para a realização de
jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 216
7 — Ficam vedados os apoios às equipas B ou designações similares dos clubes que partici-
pem em competições nacionais de regularidade anual de deslocações.
Artigo 29.º
Majoração dos apoios complementares na atividade competitiva de âmbito nacional
1 — Os valores base unitários dos apoios complementares para participação em atividade
competitiva de âmbito nacional dos desportos coletivos com regularidade anual de deslocações
têm, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações:
a) Última divisão ou nível competitivo — 20 %;
b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — 30 % para o último dos níveis intermédios
e 40 % para o primeiro ou nível único;
c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões — 60 %;
d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões — 100 %.
2 — No escalão de seniores dos desportos individuais, quando a participação se faça por
clubes/equipas e o modelo competitivo obrigue a deslocações de regularidade anual, aplicam-se
as majorações previstas no número anterior.
3 — Acedem à majoração para as divisões ou níveis competitivos previstos no n.º 1 as enti-
dades que cumpram, no mínimo em 85 % dos jogos, os seguintes requisitos:
a) Última divisão ou nível competitivo — utilizem, pelo menos, 65 % de atletas formados nos
Açores;
b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — utilizem, pelo menos, 55 % de atletas for-
mados nos Açores;
c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões — utilizem, pelo menos,
40 % de atletas formados nos Açores;
d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões — utilizem, pelo menos,
30 % de atletas formados nos Açores.
4 — Nas participações competitivas obrigatórias em Taças de Portugal ou similares e outras
provas oficiais, os apoios complementares a atribuir não contemplam qualquer majoração.
5 — Os clubes da Série Açores que participam nas fases finais dos respetivos campeonatos
nacionais recebem as mesmas majorações das fases anteriores.
Artigo 30.º
Série Açores
1 — A atividade competitiva de âmbito nacional integrada na Série Açores, considerada como
tal nos termos da alínea q) do artigo 2.º, beneficia de comparticipação financeira a conceder às
entidades do movimento associativo desportivo.
2 — Os valores dos apoios para viagens e apoios complementares são determinados de
acordo com o artigo 25.º
3 — O número mínimo de equipas que integram uma Série Açores é de seis.
4 — Os apoios para a realização e participação na Série Açores estão dependentes da
existência na Região de, pelo menos, duas vezes o número de equipas em atividade na mesma
modalidade, sexo e escalão.
5 — Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos pelo menos 65 %
de atletas formados nos Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 217
Artigo 31.º
Verificação da elegibilidade
Cabe às entidades beneficiárias das comparticipações financeiras previstas nos artigos anterio-
res zelar pelo cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 3 do
artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º, recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obrigação
de devolução das comparticipações recebidas.
Artigo 32.º
Atividade competitiva de âmbito internacional
As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-
-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional
autónoma, sendo concedidas por portaria do membro do Governo Regional competente em maté-
ria de desporto, aos clubes neles intervenientes, e determinadas de acordo com o programa de
desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 33.º
Arbitragem
1 — Para a participação em atividades competitivas de árbitros inscritos em associações com
sede nos Açores são concedidas às respetivas entidades do movimento associativo desportivo as
seguintes comparticipações financeiras:
a) Âmbito regional — apoios para viagens e apoios complementares, calculados nos termos
do artigo 25.º;
b) Âmbito nacional — apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 25.º e um dia de
apoios complementares por cada deslocação;
c) Âmbito internacional — apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional, considerando
o Aeroporto de Lisboa como destino final.
2 — As comparticipações previstas no número anterior são atribuídas globalmente e inseridas
em cláusula específica do contrato-programa anual.
3 — O departamento da administração regional competente em matéria de desporto define,
mediante proposta das associações, o número de deslocações a apoiar para a arbitragem de âmbito
nacional, de modo a garantir os requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos árbitros
de categoria nacional ou designação similar.
4 — A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional está dependente do regulamentado
na legislação nacional.
Artigo 34.º
Arredondamentos
Aquando da aplicação das percentagens referidas na presente secção, o número de atletas
é arredondado para o número inteiro superior quando a fração for igual ou superior a 0,50 e para
o número inteiro inferior, nos restantes casos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 218
CAPÍTULO IV
Prémio de classificação, subida de divisão e manutenção
Artigo 35.º
Valor base
Os prémios de classificação, subida de divisão e manutenção são calculados a partir de um
valor idêntico para todas as modalidades, definido por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de desporto, de acordo com os quadros competitivos e os objetivos de
desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 36.º
Prémios de classificação nos desportos coletivos
1 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares de campeonatos nacionais e Taças
de Portugal, ou provas equivalentes, conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classi-
ficação diferenciados em função do nível competitivo e do número de elementos da comitiva oficial
de cada modalidade.
2 — No escalão de seniores apenas beneficiam dos prémios de classificação os clubes que
cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º
3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índi-
ces constantes do anexo එ, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos termos do artigo
anterior.
4 — Nas modalidades com dois níveis competitivos intermédios, os valores dos prémios de
classificação do nível competitivo intermédio mais baixo são calculados nos termos do número
anterior, considerando os índices do anexo එ correspondentes ao último nível competitivo, acrescido
de 10 %.
5 — Para os escalões de iniciados, juvenis e juniores, ou similares, com idades compreendidas
entre os 13 e os 18 anos, os prémios correspondem às seguintes percentagens, calculadas sobre
o valor determinado nos termos do n.º 3, considerando os índices do anexo එ correspondentes ao
respetivo nível competitivo:
a) Iniciados — 20 %;
b) Juvenis — 30 %;
c) Juniores — 40 %.
6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares de provas organizadas pelas federa-
ções internacionais e resultantes das participações em campeonatos nacionais, Taças de Portugal
ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação, no
montante a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
Artigo 37.º
Prémios de classificação nos desportos individuais
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações individuais obtidas num dos três
primeiros lugares em campeonatos ou provas nacionais organizadas pela respetiva federação
desportiva conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação.
2 — Caso a inscrição na federação da respetiva modalidade não seja em representação de
um clube ou estrutura associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta.
3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices
constantes do anexo එඑ, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos termos do artigo 35.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 219
4 — Apenas beneficiam de prémio de classificação os atletas, ou os clubes que utilizem atletas,
que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Seja atleta formado nos Açores;
b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada na Região há pelo menos cinco anos
contados à data do início da época desportiva a que o prémio respeite.
5 — Quando as classificações forem obtidas por atleta formado no clube, o valor dos prémios
é majorado em 50 %.
6 — Quando as classificações obtidas resultem da participação de equipas de clubes em qua-
dros competitivos com regularidade anual de deslocações, conferem direito a prémio nos termos
da tabela do anexo එ.
Artigo 38.º
Prémios de subida de divisão e de manutenção
1 — Os prémios de subida de divisão e de manutenção destinam-se exclusivamente aos des-
portos coletivos e nos desportos individuais às participações por clubes com regularidade anual
de deslocações.
2 — Quando da participação em campeonatos nacionais ou provas equivalentes do escalão
de seniores ou similar resultar a atribuição de qualquer dos prémios previstos nos artigos anteriores
e a subida de divisão ou de nível competitivo, incluindo o acesso por direito desportivo às ligas
profissionais, o valor do prémio é majorado em 25 %.
3 — Quando se verifique subida de divisão, mas o lugar alcançado não tenha garantido prémio
de classificação, o prémio de subida é calculado da seguinte forma:
a) Do último nível competitivo para o intermédio — 10 % do prémio de 1.º classificado;
b) Do último nível competitivo intermédio para o intermédio superior — 15 % do prémio de
1.º classificado;
c) Do nível competitivo intermédio para o superior — 20 % do prémio de 1.º classificado.
4 — Aos clubes da divisão ou nível competitivo superior que garantam na época seguinte a
sua participação no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de manutenção no valor cor-
respondente a 25 % do valor do prémio do 1.º classificado do nível superior.
5 — Não são atribuídos os prémios previstos no presente artigo aos clubes cujas subidas de
divisão ou nível competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível competitivo superior, decorram
de medidas administrativas, incluindo as que resultem de alterações de regulamentos federativos.
Artigo 39.º
Organização do processo
1 — Cabe ao clube ou atleta que se encontre em condições de poder beneficiar dos prémios
previstos nos artigos anteriores instruir e entregar, até 30 dias após o final do respetivo campeonato
ou prova nacional, documentação que contenha, quando aplicável:
a) A classificação oficial obtida;
b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no clube;
c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos termos previstos no presente diploma.
2 — Os prémios atribuídos devem ser publicados no Jornal Oficial.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 220
CAPÍTULO V
Apoio à utilização de atletas formados nos Açores
Artigo 40.º
Valor base
Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calcula-
dos a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na portaria do membro
do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, de acordo
com os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 41.º
Comparticipação financeira
É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes que utilizem atletas formados no clube
ou nos Açores nas competições de âmbito nacional das modalidades coletivas e nas individuais
por clubes, que impliquem regularidade anual de deslocações do escalão de seniores, ou similar.
Artigo 42.º
Limites de utilização de atletas
1 — Para efeitos da atribuição da comparticipação referida no artigo anterior, os limites de
utilização de atletas que não sejam formados no clube ou formados nos Açores são determinados
proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível com-
petitivo.
2 — Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º, de acordo
com os índices e níveis competitivos determinados por portaria do membro de Governo Regional
com competência em matéria de desporto.
3 — Quando mais de 80 % dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no
número anterior são majorados em 50 %.
4 — Os apoios resultantes da aplicação do presente artigo são reduzidos em 50 % sempre
que os clubes desçam de divisão ou nível competitivo.
Artigo 43.º
Organização do processo
Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar da comparticipação financeira
prevista nos artigos anteriores instruir e entregar, até 30 dias após o final do respetivo campeonato
nacional, documentação que contenha:
a) A listagem de todos os atletas utilizados na época;
b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados;
c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no
clube.
Artigo 43.º-A
Utilização de atletas internacionais
1 — Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta for-
mado nos Açores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 221
2 — A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro
do Governo Regional com competência em matéria de desporto.
CAPÍTULO VI
Recursos humanos no desporto
Artigo 44.º
Formação dos recursos humanos
1 — Para além dos programas específicos destinados à formação de recursos humanos no
desporto desenvolvidos diretamente pela administração regional autónoma, as ações desenvolvidas
por entidades do movimento associativo ou outras entidades e as participações de agentes des-
portivos em ações de reconhecido interesse para o desporto podem ser apoiadas especificamente
através da concessão de comparticipações financeiras, entre outros apoios.
2 — As comparticipações financeiras, quando existam, são atribuídas às entidades do movi-
mento associativo ou outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com transportes,
alojamento e alimentação e outros necessários à participação ou realização das ações, sendo o
montante determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e
respetivo projeto orçamental.
Artigo 45.º
Contratação de treinadores, técnicos e docentes
Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento desportivo em que especificamente
conste tal necessidade, pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obrigações mútuas,
ser concedida às entidades do associativismo desportivo comparticipação financeira destinada
especificamente à contratação pela entidade beneficiária de treinadores, técnicos ou docentes
habilitados com a formação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento das atividades
propostas.
CAPÍTULO VII
Alto rendimento
SECÇÃO I
Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento
Artigo 46.º
Competências
1 — O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por
CADAR, é o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de alto rendi-
mento.
2 — Compete ao CADAR coordenar os apoios a conceder aos atletas integrados no estatuto
nacional de alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente:
a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas académicas para o desporto de alto
rendimento;
b) Definir, para cada modalidade, os critérios para a atribuição do estatuto de jovem talento
regional;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 222
c) Estabelecer os critérios a considerar para a definição do estatuto de atleta de alto rendimento
formado nos Açores;
d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a considerar prioritárias para cada ciclo
olímpico;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de apoio ao desporto de alto rendimento e
propor as alterações necessárias;
f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio à excelência desportiva;
g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento e relatórios específicos no âmbito do
desporto de alto rendimento;
h) Propor as medidas de organização e incentivo que se mostrem necessárias;
i) Definir os requisitos para a requisição ou destacamento dos técnicos de apoio aos atletas.
Artigo 47.º
Composição
O CADAR tem a seguinte composição:
a) O diretor regional competente em matéria de desporto, que preside;
b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria
de desporto de entre personalidades de reconhecido mérito desportivo;
c) Dois representantes da direção regional competente em matéria de desporto, nomeados
pelo respetivo membro do Governo Regional;
d) Um representante da direção regional competente em matéria de educação, nomeado pelo
respetivo membro do Governo Regional;
e) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha até cinco atletas
abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados pelo
conjunto das respetivas associações;
f) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha mais de cinco
atletas abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados
pelo conjunto das respetivas associações.
Artigo 48.º
Funcionamento
1 — O CADAR aprova o seu próprio regimento, definindo a periodicidade das reuniões e a
sua forma de funcionamento.
2 — Os membros do CADAR têm direito, quando se desloquem em serviço daquele Conselho,
ao pagamento das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de custo nos mesmos termos
dos fixados para a administração regional autónoma.
3 — Os membros do CADAR que não sejam funcionários da administração regional têm direito
a uma senha de presença, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com-
petentes em matéria de finanças e de desporto.
4 — O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe à direção regional competente em
matéria de desporto.
SECÇÃO II
Atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
Artigo 49.º
Atleta de alto rendimento
1 — Cabe à direção regional competente em matéria de desporto comunicar aos estabeleci-
mentos de ensino a integração de alunos no regime de alto rendimento, mediante comunicação do
Instituto do Desporto de Portugal, nos termos da legislação em vigor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 223
2 — Cabe à direção regional competente em matéria de desporto transmitir ao Instituto do
Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso escolar dos atletas
em regime de alto rendimento.
3 — Os apoios previstos no estatuto nacional de alto rendimento podem ser complementados
pela administração regional autónoma, visando o fomento da excelência desportiva nos Açores.
4 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados
nos Açores.
Artigo 50.º
Jovem talento regional
1 — Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto rendimento, e de modo a pro-
mover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente ser
apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes
atribuída a designação genérica de jovem talento regional.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 59.º,
o percurso desportivo do jovem talento regional conducente ao estatuto de praticante de alto ren-
dimento é composto pelos seguintes níveis:
a) O nível A, que compreende:
i) O praticante desportivo, em representação da respetiva Seleção Nacional, que participe em
campeonatos do mundo, em campeonatos da Europa, no Festival Olímpico da Juventude Euro-
peia, nos Jogos Olímpicos da Juventude Europeia, nos Jogos Europeus da Juventude do Comité
Paralímpico Europeu, ou em competições de elevado nível, assim reconhecidas pelo Conselho
Nacional do Desporto;
ii) O praticante desportivo que obtenha classificação de pódio em campeonatos nacionais de
nível superior, desde que na competição haja participado um número mínimo de praticantes definido
pelo órgão competente em matéria do desporto;
iii) O praticante desportivo integrado em Centro de Alto Rendimento da modalidade, sob a
responsabilidade da respetiva federação desportiva, desde que deslocado da sua área de resi-
dência;
b) O nível B, que compreende o praticante desportivo que atinge resultados de elevado mérito
desportivo, definidos por grelhas de integração propostas pelas associações desportivas regionais
e aprovadas pelo CADAR.
3 — O jovem talento regional compreende o atleta participante em quaisquer provas, das
modalidades definidas como prioritárias, que integrem o programa olímpico ou paralímpico, ou res-
petivas provas de progressão, assim reconhecidas pelo membro do Governo Regional responsável
pela área do desporto e ouvido o CADAR.
Artigo 51.º
Seleções nacionais e outras representações nacionais
1 — Os atletas convocados para os trabalhos de preparação das seleções e outras represen-
tações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências
na área do desporto, podem igualmente ser apoiados no âmbito das secções එඑඑ e එඞ do presente
capítulo e nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma com-
petente em matéria de desporto.
2 — Os diferentes agentes desportivos não praticantes que integrem ou acompanhem seleções
ou outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional
com competências na área do desporto, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do
disposto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 224
Artigo 52.º
Atletas integrados em projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
Os atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralím-
picos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e
complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma
competente em matéria de desporto.
SECÇÃO III
Apoios a conceder ao fomento da excelência desportiva
Artigo 53.º
Modalidades prioritárias e valor base dos apoios
1 — As modalidades prioritárias para investimento na procura da excelência desportiva são
definidas, para cada ciclo olímpico, por portaria do membro do Governo Regional competente em
matéria de desporto, ouvido o CADAR.
2 — A portaria a que se refere o número anterior define o valor base das comparticipações
financeiras a conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais.
Artigo 54.º
Apoios a atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais
1 — Os apoios a conceder aos atletas abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovem
talento regional incidem sobre o regime escolar, concessão de bolsas académicas, concessão de
comparticipações financeiras, dispensa temporária de funções, prioridade na utilização de infraes-
truturas desportivas e apoio médico-desportivo específico.
2 — A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento, tendo
em atenção as diferentes variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do atleta.
Artigo 55.º
Regime escolar
1 — A direção regional competente em matéria de educação pode, mediante solicitação da
direção regional competente em matéria de desporto, determinar a isenção dos atletas em regime
de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição
de alunos pelos estabelecimentos de ensino.
2 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais devem ser
facultados os horários escolares e o regime de frequência por forma a otimizar a conciliação entre
estes e a sua preparação desportiva.
3 — Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens talentos regionais podem optar
pelo regime disciplinar, qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela frequência das
diversas disciplinas em turmas diferentes, de forma a obter os objetivos de conciliação previstos
no número anterior.
4 — As faltas dadas pelos atletas em regime de alto rendimento e pelos jovens talentos regio-
nais durante o período de preparação e participação em competições desportivas são relevadas
mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria
de desporto.
5 — Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de
avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data que não colida
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 225
com a sua atividade desportiva, podendo, quando não haja outra solução, ser fixadas épocas
especiais de avaliação.
6 — Quando se trate de atletas no regime de alto rendimento, o disposto no número anterior
pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição.
7 — A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser
requeridas pelo aluno, que para tanto deve apresentar declaração comprovativa emitida pela direção
regional competente em matéria de desporto.
8 — Compete à direção regional competente em matéria de educação acompanhar e assegurar
a boa aplicação das medidas previstas nos números anteriores.
Artigo 56.º
Transferência de estabelecimento de ensino
1 — O atleta em regime de alto rendimento, quando o exercício da sua atividade desportiva
o justificar, tem direito em qualquer momento do ano letivo à transferência de estabelecimento de
ensino.
2 — Pode ser facultada ao atleta em regime de alto rendimento, mediante parecer fundamen-
tado do respetivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar transitoriamente as aulas
noutro estabelecimento de ensino.
3 — Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores,
devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pela direção regional
competente em matéria de desporto.
Artigo 57.º
Professor acompanhante e compensação educativa
1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alto rendimento
e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um
docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades
e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode enquadrar mais de três alunos.
2 — Durante o período letivo, o professor acompanhante tem direito a receber uma gratificação
mensal no valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da carreira dos educadores de
infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, processada pela escola onde preste
serviço.
3 — Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a lecio-
nação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio
ao alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente as correspondentes às faltas
relevadas.
4 — No final de cada período letivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um
relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas
de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade
orgânica à direção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 58.º
Bolsas académicas
1 — Podem ser concedidas, por despacho do diretor regional competente em matéria de
desporto e mediante celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos jovens talentos
regionais que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino sito em ilha diferente ou a mais de
30 km da sua residência por não estarem disponíveis as condições materiais ou humanas para a
sua preparação desportiva;
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 226
b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento de ensino que desenvolva modelos
de compatibilização entre o respetivo plano de estudos e o regime de treinos a prosseguir.
2 — A concessão da bolsa é feita por períodos de um ano escolar, dependendo a sua reno-
vação da manutenção do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do seu projeto de
preparação desportiva e académica.
3 — A bolsa académica compreende a concessão:
a) De um subsídio mensal equivalente a 75 % da remuneração mínima mensal garantida por
lei na Região, pago 10 vezes em cada ano escolar;
b) De duas passagens de ida e volta, por ano letivo, pela tarifa e modalidade mais económica,
entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da ilha de residência, mediante
a apresentação dos respetivos recibos.
4 — Excecionalmente, podem ainda beneficiar da atribuição da bolsa académica prevista nos
números anteriores os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo solicitado a bolsa pre-
vista no âmbito do regime jurídico de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não tenham
obtido por razões que lhes não sejam imputáveis.
Artigo 59.º
Comparticipação financeira
1 — Para além dos apoios referidos nos artigos anteriores, é concedida por cada atleta uma
comparticipação financeira anual, calculada pela multiplicação do valor base, a que se refere o
n.º 2 do artigo 53.º, pelos seguintes índices:
a) Nível A do estatuto de alto rendimento — 8;
b) Nível B do estatuto de alto rendimento — 5,5;
c) Nível C do estatuto de alto rendimento — 3,5;
d) Nível A do jovem talento regional — 1,4;
e) Nível B do jovem talento regional — 0,6.
2 — De modo a garantir o desenvolvimento de programas próprios são celebrados contratos-
-programa entre o organismo da administração regional competente em matéria de desporto e
as entidades do movimento associativo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam ao
patamar superior de organização e integrem atletas abrangidos pelo estatuto de alto rendimento
ou jovens talentos regionais.
3 — Nos contratos referidos no número anterior, para além da especificação global dos apoios,
são referidas as comparticipações financeiras a afetar àqueles programas.
4 — Os apoios previstos no presente artigo destinam-se exclusivamente à comparticipação
das despesas com a preparação dos atletas e a participação em competições, não podendo ser
afetos a qualquer outro objetivo por parte da entidade beneficiária.
SECÇÃO IV
Dispensa temporária de funções
Artigo 60.º
Dispensa de serviço
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atletas em regime de alto rendimento e os
jovens talentos regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do serviço efetivo de funções
por períodos limitados, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 227
Artigo 61.º
Licença extraordinária de trabalhadores do setor público
1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais a qualquer título
vinculados à administração regional autónoma, às autarquias locais ou a outras pessoas coletivas
de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua
preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação desportiva
respetiva ou associação desportiva quando sejam de jovens talentos regionais.
2 — A licença é atribuída por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de desporto e com tutela sobre o serviço respetivo, sob proposta da
federação ou associação respetiva.
3 — A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções,
sem prejuízo das regalias inerentes ao efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva
remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à
abertura de vaga.
4 — Se for necessário para o desenvolvimento da sua atividade desportiva, o atleta pode ser
transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respetivas funções sem prejuízo
da sua atividade desportiva.
5 — Aos atletas em regime de alto rendimento que sejam professores do quadro dos ensinos
básico ou secundário com nomeação provisória pode ser concedido o adiamento da profissionali-
zação em serviço pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação desportivas.
Artigo 62.º
Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado
1 — Os atletas em regime de alto rendimento podem ser dispensados da prestação de trabalho
pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas,
a pedido da direção regional competente em matéria de desporto, sendo tais ausências caracteri-
zadas como faltas justificadas não remuneradas.
2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam esgotadas outras vias de resolução
negociada, podem os atletas ser requisitados, por despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria de desporto, com fundamento no interesse público das provas em
que participam.
3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado
pelo organismo da administração regional competente em matéria de desporto, através das verbas
afetas ao apoio ao desporto de alto rendimento.
4 — Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas neste artigo não podem ser pre-
judicados na respetiva carreira profissional ou na perceção de regalias ou benefícios concedidos,
designadamente em razão da assiduidade.
5 — A concessão de apoio pelas entidades empregadoras de atletas em regime de alto ren-
dimento pode ser objeto de convenção a celebrar com a direção regional competente em matéria
de desporto, nomeadamente no respeitante a contrapartidas referentes à promoção da imagem
da empresa.
Artigo 63.º
Técnicos de apoio aos praticantes
Os treinadores ou técnicos de apoio aos atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos
regionais beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos anteriores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 228
SECÇÃO V
Prioridade na utilização das instalações desportivas e apoio médico-desportivo
Artigo 64.º
Utilização das instalações desportivas
Aos atletas em regime de alto rendimento é concedida prioridade na utilização das infraestru-
turas desportivas ou de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua preparação, bem como a
isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização de instalações desportivas de propriedade
pública.
Artigo 65.º
Seguro e apoio médico
1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais é concedido
um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua atividade desportiva e os respetivos
graus de risco.
2 — O seguro desportivo dos atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais
é obrigatório.
3 — A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alto rendimento
e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde ou por médicos espe-
cificamente contratados para tal.
4 — O estatuto de atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais pressupõe
a comprovação da aptidão física, através de exames médicos.
CAPÍTULO VIII
Promoção de atividades físicas e desportivas
Artigo 66.º
Acesso a espetáculos desportivos
1 — A entrada em recintos desportivos por parte dos titulares do direito de livre-trânsito, durante
o período em que decorram espetáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde
que cumpram os seguintes requisitos:
a) Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desem-
penho das mesmas, nos termos da lei;
b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de desporto.
2 — São titulares de cartão de livre-trânsito passado pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de desporto:
a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da administração regional competente em
matéria de desporto, creditados para o efeito;
b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de desporto de ilha.
3 — O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado por portaria do membro do Governo
Regional que tutela o desporto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 229
Artigo 67.º
Eventos desportivos de relevante interesse promocional
1 — As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional
podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com
o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especifica o
montante das eventuais comparticipações financeiras.
2 — Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles
que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;
b) Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.
Artigo 68.º
Eventos desportivos com relevância turística
1 — Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância
turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar
com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
2 — Os eventos desportivos com relevância turística correspondem a iniciativas potenciadoras
do desenvolvimento turístico dos Açores, com particular incidência na dignificação e no desenvol-
vimento desportivo.
3 — (Revogado.)
4 — A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo
Regional competente em matéria de turismo.
Artigo 69.º
Outros eventos desportivos
1 — Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos que não se enquadrem
nos artigos 67.º e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa
a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
2 — Consideram-se outros eventos desportivos aqueles que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham como objetivo a preparação da época desportiva das equipas que se encontrem a
participar em competição nacional correspondente ao nível competitivo superior;
b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;
c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.
Artigo 70.º
Desporto para todos
1 — Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do
Governo Regional competente em matéria de desporto, as atividades de promoção de atividades
físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio,
que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
2 — O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa
de desenvolvimento desportivo e do respetivo projeto orçamental e fixado no respetivo contrato-
-programa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 230
Artigo 71.º
Estudos e investigação
1 — A Região, em colaboração com as instituições de ensino superior, entidades privadas ou
a título individual, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação no âmbito
da história do desporto, dos indicadores da prática desportiva, dos fatores de desenvolvimento
desportivo e da atividade física e saúde dos cidadãos.
2 — Os estudos e trabalhos de investigação previstos no número anterior serão objeto de
protocolo quando se tratar de instituições de ensino superior e de contrato-programa ou contrato
de prestação de serviços nos restantes casos.
Artigo 72.º
Cooperação internacional
1 — A Região, no sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, assegura a par-
ticipação regional em instâncias desportivas europeias e internacionais.
2 — A Região, em colaboração com o movimento associativo desportivo, desenvolve e apoia
programas de cooperação com outros países, regiões autónomas ou regiões insulares que dina-
mizem o intercâmbio desportivo e a formação de recursos humanos do desporto.
3 — Será dada preferência aos intercâmbios desportivos nos escalões de formação com paí-
ses da União Europeia, países de língua portuguesa e comunidades açorianas estabelecidas em
outros países, com vista a aumentar os laços com a comunidade de origem.
CAPÍTULO IX
Atividade física e desportiva adaptada
Artigo 73.º
Promoção
1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos des-
portivos e de promoção da atividade física e desportiva, adaptados à participação de pessoas com
incapacidades.
2 — Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados podem ser
celebrados os respetivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual
comparticipação financeira.
Artigo 74.º
Atividade desportiva
De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva
aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de atividades desportivas
adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos
apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto nos capítu-
los එඑඑ e ඞඑඑ.
Artigo 75.º
Formação de recursos humanos
1 — A formação de recursos humanos na área das atividades físicas e desportivas adaptadas,
promovida por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades, pode ser
alvo da concessão de apoios específicos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 231
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de
desenvolvimento desportivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma de comparticipação
financeira, nos termos do artigo 44.º
CAPÍTULO X
Proteção dos desportistas
Artigo 76.º
Controlo médico-desportivo
1 — Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do des-
porto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por médicos a título
individual, ou ainda por entidades privadas dotadas de tal competência.
2 — A sob-reclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser
efetuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade
técnica para tal.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em
matéria de desporto celebra os contratos que se mostrem necessários.
4 — O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do
Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto.
Artigo 77.º
Dopagem
1 — Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento asso-
ciativo desportivo ou por outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação e
prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo
da concessão de apoios específicos.
2 — Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de
desenvolvimento desportivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma de comparticipação
financeira.
3 — Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às ações
de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito
do desporto regional.
CAPÍTULO XI
Infraestruturas e apetrechamento
Artigo 78.º
Parque desportivo regional
1 — Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações despor-
tivas e dos seus equipamentos complementares:
a) Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão direta da administração
regional autónoma;
b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;
c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração
regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou par-
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 232
cialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em
matéria de desporto.
2 — O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização
da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo
publicado no Jornal Oficial.
3 — O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles
compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.
Artigo 79.º
Utilização do parque desportivo regional
1 — A utilização das instalações desportivas que estejam na direta dependência da adminis-
tração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente.
2 — A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere
o número anterior, com exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por portaria do
membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, entre
outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível competitivo dos praticantes.
Artigo 80.º
Utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares
1 — A utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares para atividades físicas
e desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado é feita mediante protocolo
anual assinado entre a unidade orgânica e o serviço de desporto da ilha onde se situe.
2 — O protocolo, para vigorar em cada ano letivo, deve ser assinado até 30 de setembro,
estabelecendo as seguintes condições:
a) O horário em que as instalações e equipamentos desportivos estão disponíveis;
b) A taxa de utilização de cada instalação ou equipamento, nos termos do disposto no n.º 5;
c) As limitações e os regulamentos específicos de utilização e os equipamentos que deverão
ser respeitados pelos utentes;
d) As formas de controlo da utilização das instalações e equipamentos e procedimentos para
assegurar a sua manutenção;
e) O horário previsto de utilização por entidades exteriores à escola e a respetiva calendarização;
f) Outras compensações ou apoios a conceder à escola.
3 — Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de setembro, ao serviço de desporto
da ilha onde se localize, os horários de ocupação das instalações e equipamentos desportivos que
lhe estão atribuídos por atividades de educação física e de enriquecimento curricular.
4 — Os encargos resultantes dos protocolos referidos no presente artigo são suportados pelo
departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que os
pode cobrar às entidades utilizadoras.
5 — Os valores das taxas de utilização, previstos na alínea b) do n.º 2, são calculados tendo
por base o índice 100 das carreiras gerais da função pública e de acordo com a tabela percentual
definida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
6 — As quantias resultantes da aplicação do número anterior constituem receita do fundo
escolar respetivo, nos termos da legislação em vigor.
7 — Quando a escola pretender utilizar as instalações desportivas nos períodos que tiverem
sido cedidos ao abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá comunicar tal intenção
com 10 dias de antecedência ao serviço de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no entanto, a
utilização para competições desportivas locais, regionais, nacionais e internacionais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 233
8 — Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas são dirigidos,
por escrito, ao serviço de desporto de cada ilha e deverão referir:
a) A atividade prevista, as datas e os horários pretendidos;
b) A entidade responsável pela atividade e quem a representa durante a sua realização;
c) O nome do treinador ou do responsável pela atividade, o escalão etário e o sexo dos pra-
ticantes;
d) A identificação das equipas participantes e da prova e, no caso de se tratar de competição,
o nível da mesma;
e) A data e a hora de início do jogo ou da competição e a hora pretendida para a abertura e
o encerramento das instalações;
f) Um termo de responsabilidade sobre os danos causados durante o período de cedência.
9 — Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas com caráter
não regular deverão ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência e
dirigidos ao serviço de desporto de ilha, entidade que, em caso de autorização, deverá comunicar
à escola com uma antecedência mínima de três dias úteis e informar os restantes utilizadores de
quaisquer alterações que resultem desta aprovação.
10 — Se uma entidade não pretender utilizar uma instalação que lhe tenha sido cedida, deve
avisar o serviço de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de antecedência, sob pena de
lhe ser aplicada a taxa de não utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha avisar
de imediato a escola.
11 — São consideradas faltas, para efeitos de aplicação da taxa de não utilização das insta-
lações, os seguintes casos:
a) O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no entanto, dada uma tolerância de
15 minutos;
b) A presença de um número insuficiente de praticantes ou a não comparência de um res-
ponsável.
12 — Pela acumulação de três faltas injustificadas é cancelada a autorização de utilização
da instalação.
13 — É definida como taxa de não utilização, a cobrar às entidades faltosas, o valor correspon-
dente ao dobro do resultante da aplicação da tabela definida por despacho do membro do Governo
Regional competente em matéria de desporto.
14 — Não é permitida a cobrança de entradas ou a afixação de publicidade sem prévia autori-
zação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
Artigo 81.º
Atlas Desportivo Regional
1 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
desporto elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional.
2 — O Atlas Desportivo Regional é composto por um conjunto de cartas que visam permitir o
conhecimento da situação desportiva regional nos seguintes fatores de desenvolvimento:
a) Espaços naturais de recreio e desporto;
b) Instalações desportivas;
c) Recursos humanos no desporto;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos;
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo regional e nacional.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 234
3 — O Atlas Desportivo Regional e as suas atualizações são aprovados por resolução do
Conselho do Governo Regional.
Artigo 82.º
Aquisição, construção e beneficiação de instalações
1 — A aquisição, a construção ou a beneficiação de instalações por parte das entidades do
movimento associativo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e desportivas ou para
sedes sociais pode ser objeto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a
celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de
desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificam o montante das com-
participações financeiras.
2 — O valor global dos apoios concedidos pelo departamento da administração regional autó-
noma com competência em matéria de desporto, incluindo as comparticipações financeiras, não
pode exceder 60 % do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática
de atividades físicas desportivas e 40 % para as restantes.
3 — A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de ati-
vidades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo
Regional e utiliza os seguintes critérios:
a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da
prática da modalidade;
c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;
d) Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva;
e) Grau de adequação às necessidades específicas;
f) Variabilidade das possibilidades de utilização;
g) Autonomia financeira da entidade proponente.
4 — A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais, e outras não destinadas
diretamente à prática desportiva, tem em consideração os seguintes critérios:
a) Detenção do estatuto de utilidade pública;
b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente;
c) Idade e história institucional da entidade proponente;
d) Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade;
e) Variabilidade das possibilidades de utilização;
f) Apreciação específica dos projetos;
g) Autonomia financeira da entidade proponente.
Artigo 83.º
Apetrechamento
1 — Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior pode ser
concedido apoio, definido nos termos constantes do contrato-programa a celebrar com o departa-
mento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais orga-
nismos envolvidos, que, de entre outros, especifica o montante das eventuais comparticipações
financeiras.
2 — O apetrechamento das instalações desportivas compreende o equipamento desportivo,
de medicina desportiva ou outro, direta ou indiretamente ligado à prática desportiva.
3 — É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equipamentos a que se refere o número
anterior que estejam diretamente ligados à prática desportiva.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 235
Artigo 84.º
Aquisição de viaturas para transporte de atletas
1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especi-
ficamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo
desportivo que desenvolvam atividades de formação implicando transporte.
2 — A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando
se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade mantenha em atividade equipas ou atletas nos escalões de formação;
b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares;
c) A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e
jovens;
d) A viatura se destine a serviço privativo da entidade.
3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e
21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão
interna ou elétricas.
4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a
21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão
interna ou elétricas.
5 — A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao
transporte escolar é considerada prioritária.
6 — Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização
das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fun-
damentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração
da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento.
Artigo 85.º
Aquisição de embarcações para atividades náuticas
1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de embarcações de
treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas.
2 — A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando
se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos escalões de formação;
b) A embarcação a adquirir tenha as características exigidas para a iniciação, a competição
ou para apoio;
c) A embarcação se destine a serviço privativo da entidade.
3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de:
a) 40 % do custo total para as de apoio;
b) 80 % do custo total para as de treino ou competição.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 86.º
Contratos-programa com as autarquias
1 — O disposto no artigo 4.º aplica-se às comparticipações concedidas pelas autarquias.
2 — Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias aplica-se, com as necessárias alte-
rações, o disposto nos artigos 5.º a 19.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 236
Artigo 87.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento interno
das entidades do movimento associativo desportivo e dos contratos-programa é efetuada, nos
termos da lei, por parte da administração regional autónoma, mediante a realização de inquéritos,
inspeções e sindicâncias.
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, incumbe ao departamento
da administração regional autónoma competente em matéria de desporto exercer as funções pre-
vistas no número anterior.
Artigo 88.º
Princípio da continuidade territorial
O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é
subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2007, de
16 de janeiro.
Artigo 88.º-A
Apoios excecionais ao desporto no âmbito da COVID-19
1 — Excecionalmente para o ano de 2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas
pelos artigos 20.º, 45.º, 70.º e 73.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do
Governo Regional, por orientação da Autoridade Regional de Saúde ou por interrupção federativa
ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através
de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a
classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar
cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.
2 — Excecionalmente para a época desportiva de 2020-2021 e até ao final do ano de 2021,
sempre que seja decretada quarentena à totalidade da comitiva ou a elementos da mesma, quando
se encontrarem fora da ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária, podem ser concedidos
apoios à estada, sendo acrescida de mais dias ou parcelas de 50 % de dia de apoios comple-
mentares, até ao limite máximo do valor, devidamente justificado, que corresponda às despesas
inerentes a essa quarentena.
3 — Excecionalmente para a época desportiva de 2020-2021, sempre que as atividades
desportivas enquadradas pelo artigo 29.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por
decisão do Governo Regional dos Açores, por orientação da autoridade regional de saúde ou
por interrupção federativa e/ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente
em matéria de desporto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em con-
sideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação
epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das compar-
ticipações financeiras previstas.
Artigo 89.º
Regulamentação
1 — O valor base unitário dos apoios à atividade de treino e competição dos escalões de forma-
ção, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e
dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado anualmente em junho, por portaria
do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 237
2 — A portaria a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das
comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas
por divisão ou nível competitivo a serem apoiadas.
3 — Sempre que os modelos competitivos não permitam a aplicação direta da secção එඑ do
capítulo එඑඑ, o Conselho do Governo Regional delibera por resolução os apoios aplicáveis.
Artigo 90.º
Regime transitório
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º mantém-se em vigor a
Portaria n.º 110/2002, de 12 de dezembro.
Artigo 91.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de julho;
b) Os artigos 6.º ao 19.º da Portaria n.º 101/2003, de 18 de dezembro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)
Índices relativos aos prémios de classificação
Modalidade Classificação Último nível Nível intermédio Nível superior
Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 14,500 29,000 58,000
2.º 10,875 21,750 43,500
3.º 7,250 14,500 29,000
Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 13,500 27,000 54,000
2.º 10,125 20,250 40,500
3.º 6,750 13,500 27,000
Futebol de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 18,000 36,000 72,000
2.º 13,500 27,000 54,000
3.º 9,000 18,000 16,000
Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 13,000 26,000 52,000
2.º 9,750 19,500 39,000
3.º 6,500 13,000 26,000
Hóquei em patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 15,500 27,000 54,000
2.º 10,125 20,250 40,500
3.º 6,750 13,500 27,000
Ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 4,500 9,000 18,000
2.º 3,375 6,750 13,500
3.º 2,250 4,500 9,000
Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 14,000 28,000 56,000
2.º 10,500 21,000 42,000
3.º 7,000 14,000 28,000
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 238
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º)
Prémios de classificação nos desportos individuais
Classificação
Escalão
1.º 2.º 3.º
Iniciados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 0,15 0,10
Juvenis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 0,23 0,15
Juniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 0,30 0,20
Seniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,75 0,50
ANEXO III
(Revogado.)
116750625
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 239
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 33/2023/A
Sumário: Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2021.
Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2021
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovar a Conta da Região
Autónoma dos Açores referente ao ano económico de 2021.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116751549
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 240
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 34/2023/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional uma coordenada e eficaz aposta no Projeto Educa-
ção Digital.
Recomenda ao Governo Regional uma coordenada e eficaz aposta no Projeto Educação Digital
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 — O cumprimento integral, desde logo no ano letivo de 2022/2023, dos compromissos de
apoio às famílias contratualizados com todas as escolas do sistema educativo regional e no respeito
pelos prazos estabelecidos.
2 — A criação de mecanismos que favoreçam a articulação entre todas as componentes do
sistema educativo regional, no âmbito do projeto de Educação Digital, nomeadamente a disponibiliza-
ção de licenças digitais, equipamentos e formação de docentes, necessários à sua implementação.
3 — A capacitação de todo o sistema educativo regional, sempre que se verifique a implemen-
tação de novas medidas educativas e pedagógicas nas escolas da Região, desde logo, no que se
refere à formação de docentes.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116751662
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 241
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 35/2023/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a contratação dos serviços de empresas para asse-
gurar a manutenção das bermas da rede viária regional, obedecendo ao Código de
Contratação Pública.
Recomenda ao Governo Regional a contratação dos serviços de empresas para assegurar a manutenção
das bermas da rede viária regional, obedecendo ao Código de Contratação Pública
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Avance, de imediato, com o levantamento de necessidades de manutenção da vegetação
das bermas da rede viária regional.
2 — Crie um plano de manutenção de corte de vegetação das bermas da rede viária regional
em função do nível de necessidade visível.
3 — Recorra à contratação de empresas, sempre que necessário, e obedecendo ao Código
de Contratação Pública, para assegurar a manutenção das bermas da rede viária regional.
4 — Do mesmo modo, assegure a limpeza, corte de vegetação e a manutenção dos caminhos
rurais dos Açores, bem como dos trilhos pedestres da responsabilidade da Região.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116751621
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 242
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2023/A
Sumário: Resolve pronunciar-se, por sua iniciativa, junto da Assembleia da República, no âmbito
da revisão constitucional.
Resolve pronunciar-se, por sua iniciativa, junto da Assembleia da República,
no âmbito da revisão constitucional
O regime jusconstitucional das autonomias, como conquista impostergável do Portugal Demo-
crático e inovação descentralizadora da Constituição da República de 1976, tem sido objeto de
aperfeiçoamentos, de que a revisão constitucional de 2004 é exemplo paradigmático, bem como
a profunda revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 2009,
em decorrência direta daquela.
Passados cerca de 20 anos, é tempo de fazer um balanço da aplicação e vigência práticas
do atual regime autonómico, revisitar velhas aspirações de forma despreconceituosa, reanalisar o
sistema de governo insular e aperfeiçoar novos poderes e conceitos, como o de gestão partilhada
do mar.
Assim, a figura do Representante da República mostra-se como desnecessária, sendo uma
entorse ao sistema parlamentar das Regiões Autónomas, só se ganhando com a sua extinção, e a
repartição das suas principais competências pelos órgãos de governo próprio, reforçando o sistema
parlamentar próprio das autonomias insulares e substituindo a fiscalização preventiva dos diplomas
regionais por uma fiscalização concomitante.
A competência legislativa regional também deve ser clarificada, estabelecendo-se apenas
os respetivos limites negativos e esclarecendo a vontade do Legislador Constituinte de 2004, no
sentido da expressão «âmbito regional» ser delimitadora do espaço de vigência das leis regionais
e não qualquer limite material e aberto da respetiva competência.
O uso, no respetivo território regional, dos símbolos autonómicos é igualmente questão a
ultrapassar definitivamente, assim como a proibição de partidos com âmbito de intervenção coin-
cidente com cada Região Autónoma tal como, ainda, a possibilidade de criação de provedores
setoriais regionais.
A eleição de dois juízes do Tribunal Constitucional pelos Parlamentos Insulares, a possibilidade,
quando a matéria assim o justifique, da participação dos Presidentes dos Governos Regionais no
Conselho de Ministros, a clarificação da justa repartição de gestão de áreas dominiais que inte-
gram o território regional ou a ele sejam contíguas, designadamente ao nível do mar, bem como
o reforço da participação regional em matéria de cooperação externa, ao nível da Diáspora, da
Macaronésia e da União Europeia deve igualmente merecer uma consagração constitucional mais
precisa e mais ampla.
Mais de 50 anos de experiência autonómica insular, bem como o seu inegável sucesso, quer
ao nível da participação democrática dos povos insulares na livre administração dos respetivos
territórios, quer ao nível do seu desenvolvimento em tudo obrigam a confiar nas autonomias, nos
seus procedimentos e conquistas, em homenagem a uma das mais importantes conquistas do
Portugal Democrático.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais
aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 243
da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por sua iniciativa junto da Assembleia da República,
propondo que seja considerado em sede de revisão Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Constituição
Os artigos 6.º, 11.º, 19.º, 23.º, 51.º, 84.º, 112.º, 119.º, 133.º, 163.º, 165.º, 184.º, 222.º, 226.º,
227.º, 228.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 237.º, 278.º, 279.º e 281.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Estado com Regiões Autónomas
1 — O Estado é unitário e regional, através das suas regiões autónomas insulares, e respeita
na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias
locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
2 — [...]
Artigo 11.º
Símbolos nacionais e regionais e língua oficial portuguesa
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo da salvaguarda e precedência dos símbolos nacionais, nas regiões autó-
nomas os respetivos símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os símbolos nacionais
nas instalações e nas cerimónias públicas, exceto em cerimónias internacionais entre Estados e
em cerimónias militares.
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — A execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada
pelo Governo Regional.
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Podem ser criados, por ato legislativo, provedores setoriais desde que salvaguardado o
acesso direto ao Provedor de Justiça.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 244
Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 84.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das
regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições
de utilização e limites, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
3 — As regiões autónomas têm o direito de exercer poderes de ordenamento e gestão sobre
as águas interiores e o mar territorial, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, que
pertençam ao respetivo território.
4 — Os poderes do Estado Português sobre as zonas marítimas, e fundos contíguos, sob
soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos territórios dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada, quanto às competências, recursos e
proveitos, com as regiões autónomas, definida nos termos da lei, sem prejuízo dos princípios de
defesa e segurança nacional.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por gestão partilhada o mútuo
acordo, entre o Estado e a respetiva região autónoma, quanto ao regime jurídico de ordenamento,
gestão e exploração do espaço marítimo, nas zonas marítimas, e fundos contíguos, para além das
200 milhas.
Artigo 112.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os decretos legislativos regionais aplicam-se no território regional e versam sobre matérias
que não estejam expressamente reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 245
Artigo 119.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como
os decretos regulamentares regionais;
i) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 133.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Dissolver as assembleias legislativas, ouvidos o Conselho de Estado, o Presidente da Assem-
bleia Legislativa e os respetivos grupos e representações parlamentares, observado o disposto no
artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) (Revogada.)
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
Artigo 163.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 246
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efetividade de funções, oito juízes do Tribunal Constitucional, o Pro-
vedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior
da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos
constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) [...]
Artigo 165.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) Definição e regime dos bens do domínio público do Estado, nos termos e com os limites
do artigo 84.º;
x) [...]
z) [...]
aa) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 184.º
Composição
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Participam nos Conselhos de Ministros os Presidentes dos Governos das regiões autó-
nomas, quando, em razão da matéria, o solicitarem ou para tal forem convidados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 247
Artigo 222.º
[...]
1 — O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo oito designados pela Assem-
bleia da República, um por cada uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e três
cooptados por estes.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 226.º
[...]
1 — As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos
Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaboradas pelas Assem-
bleias Legislativas das regiões autónomas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia
da República.
2 — Se a Assembleia da República introduzir alterações nas propostas de lei, remetê-las-á
à respetiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer, no prazo de 60 dias.
3 — A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa
legislativa da Assembleia Legislativa.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-
-administrativos e das leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das
regiões autónomas.
Artigo 227.º
[...]
1 — As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a
desenvolver nos respetivos estatutos:
a) Legislar, para os respetivos territórios, em matérias que não estejam expressamente reser-
vadas aos órgãos de soberania;
b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização
desta, com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte das alíneas d), f), i) e p),
na segunda parte das alíneas m), o), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;
c) Desenvolver, para os respetivos territórios, os princípios ou as bases gerais dos regimes
jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Administrar e dispor do seu património, incluindo os bens situados em território regional
englobados no domínio privado do Estado, com exceção dos afetos aos serviços do Estado não
regionalizados;
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 248
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Exercer, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 84.º, poderes de ordenamento, gestão e explora-
ção sobre as águas interiores e o mar territorial, com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos,
bem como sobre as zonas marítimas, e fundos contíguos, sob soberania ou jurisdição nacional
adjacentes aos territórios dos respetivos arquipélagos;
t) Participar em negociações de tratados e acordos internacionais que diretamente lhes digam
respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes, podendo requerer a suspensão das nego-
ciações, para análise de propostas ou observações oriundas dos órgãos de governo próprio, con-
juntamente com o Governo da República, sendo que quando os acordos ou tratados internacionais
digam exclusivamente respeito à ou às regiões autónomas as soluções encontradas têm de obter
a concordância expressa dos seus órgãos de governo próprio;
u) [...]
v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, mediante audição
obrigatória, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como sobre
as posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação direta nas respetivas
instituições regionais e nos organismos do Estado junto da União Europeia, bem como nas dele-
gações nacionais envolvidas em processos de decisão da mesma, e ainda transpor atos jurídicos
da União, nos termos do artigo 112.º;
z) Implementar uma política própria de cooperação externa com entidades infraestaduais ou
subnacionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da
cooperação no âmbito da Macaronésia;
aa) Estabelecer acordos de cooperação com entidades infraestaduais ou subnacionais estran-
geiras e participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;
bb) Participar, de modo institucional, nas representações diplomática e consular portuguesas
em países onde residam comunidades de emigrantes açorianos ou madeirenses ou seus descen-
dentes.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 228.º
[...]
1 — A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias que não estejam
reservadas aos órgãos de soberania, tendo em conta o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo anterior.
2 — [...]
Artigo 230.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 231.º
[...]
1 — São órgãos de governo próprio a Assembleia Legislativa e o Governo da região autó-
noma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 249
2 — [...]
3 — O Governo da região autónoma é politicamente responsável perante a Assembleia Legis-
lativa.
4 — O Presidente da Assembleia Legislativa, tendo em conta os resultados eleitorais para a
Assembleia Legislativa e ouvidos os partidos políticos nela representados, propõe à Assembleia
Legislativa um candidato a Presidente do Governo da região autónoma.
5 — Se a Assembleia Legislativa aprovar o candidato proposto, o Presidente da Assembleia
Legislativa procede à sua nomeação como Presidente do Governo da região autónoma.
6 — Se nos 60 dias posteriores à sua eleição a Assembleia Legislativa não aprovar um can-
didato a Presidente do Governo da região autónoma ou rejeitar o Programa do Governo da região
autónoma, a Assembleia Legislativa será dissolvida, sendo realizadas novas eleições no prazo
máximo de 60 dias.
7 — A nomeação e exoneração dos restantes membros do Governo da região autónoma são
competência exclusiva do respetivo presidente.
8 — O Governo da região autónoma toma posse perante a Assembleia Legislativa da região
autónoma.
9 — É da exclusiva competência do Governo da região autónoma a matéria respeitante à sua
própria organização e funcionamento.
10 — O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido
nos respetivos estatutos político-administrativos.
Artigo 232.º
Assembleia Legislativa da região autónoma
1 — A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região.
2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício
das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na
primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação
do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região,
a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região e a criação de provedores
setoriais regionais.
3 — [...]
4 — Compete ainda à Assembleia Legislativa de cada região autónoma eleger, por maioria de
dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções, um juiz do Tribunal Constitucional.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 233.º
Assinatura dos decretos legislativos regionais e dos decretos regulamentares regionais
Os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais devem ser assina-
dos pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de oito dias a contar da sua receção e ser
referendados pelo Presidente do Governo.
Artigo 234.º
[...]
1 — As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presi-
dente da República, ouvidos o Conselho de Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa e os
respetivos grupos e representações parlamentares.
2 — [...]
3 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 250
Artigo 237.º
[...]
1 — [...]
2 — A transferência de competências ou de receitas das regiões autónomas para as autarquias
locais dos respetivos territórios é promovida através de diploma próprio das respetivas assembleias
legislativas.
3 — As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas, nos termos da Constituição,
dos estatutos político-administrativos e da lei das finanças das regiões autónomas, não podem
ser afetas às autarquias locais sedeadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro
estabelecido para aquelas.
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 278.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 279.º
[...]
1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante
de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da
República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 — [...]
3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apre-
ciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 — [...]
Artigo 281.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 251
e) [...]
f) [...]
g) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Presidentes das Assembleias
Legislativas das regiões autónomas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos
Deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucio-
nalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de
ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto político-administrativo.
3 — [...]»
Artigo 2.º
Aditamentos à Constituição
São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 225.º-A e 278.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 225.º-A
Princípios autonómicos fundamentais
1 — A autonomia constitucional é um direito irrenunciável dos Povos Açoriano e Madeirense.
2 — O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
3 — Os decretos legislativos regionais sobre matérias não abrangidas pela reserva de compe-
tência legislativa dos órgãos de soberania aplicam-se, em cada região autónoma, com preferência
sobre a correspondente legislação nacional.
4 — As regiões autónomas assumem as funções que possam prosseguir de forma mais efi-
ciente e mais adequada do que o Estado.
5 — As autarquias locais assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente
e mais adequada do que a região autónoma em que se integram e do que o Estado, sem prejuízo
do adquirido autonómico.
6 — As regiões autónomas têm direito à justa compensação e à diferenciação positiva por
parte do Estado com vista à atenuação dos custos da insularidade e da ultraperiferia.
7 — Cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio e plurinominal para as eleições
de Deputados ao Parlamento Europeu.
8 — Em cada região autónoma existe um tribunal judicial de segunda instância.
9 — Em situações de pandemia, de calamidade pública ou de grave crise de saúde, legalmente
decretadas, as regiões autónomas podem interditar, de modo transitório e enquanto se verificar
a situação que lhe deu origem, o acesso total ou parcial ao território regional, por via marítima ou
aérea ou impor restrições à circulação de pessoas e bens no território regional.
Artigo 278.º-A
Fiscalização concomitante da publicação de diplomas regionais
1 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização concomitante da constitucio-
nalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar
regional, além do Presidente da República, um quinto dos Deputados à Assembleia da República,
o Presidente da respetiva Assembleia Legislativa ou um quinto dos seus Deputados.
2 — A fiscalização concomitante da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito
dias a contar da data da publicação do decreto legislativo regional ou do decreto regulamentar
regional, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias.
3 — O Tribunal Constitucional, mediante requerimento do Presidente da República ou do
Presidente da respetiva Assembleia Legislativa, pode decretar provisoriamente a suspensão da
eficácia de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar
regional impugnado caso esteja em causa o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de
direito democrático ou a unidade do Estado.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 252
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 51.º, a alínea l) do artigo 133.º, o artigo 230.º e o n.º 2 do
artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
116751573
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 253
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 37/2023/A
Sumário: 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
para o ano de 2023.
1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
para o ano de 2023
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 37.º e do
n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e
republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, aprova o 1.º Orçamento
Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023,
constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 254
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 255
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 256
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 257
116751557
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 258
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963