523/21.8GHSTC-A.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
coação em geral, e à prisão preventiva em particular, de finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais, como exige o artigo 191º do Código de Processo Penal
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
coação em geral, e à prisão preventiva em particular, de finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais, como exige o artigo 191º do Código de Processo Penal
Relator: MOREIRA DAS NEVES
finalidades das medidas de coação são exclusivamente processuais (garantir o bom andamento do processo, impedir a continuação da atividade criminosa e assegurar o efeito útil da decisão final). E não
Relator: ALDA MARTINS
substantiva, mas, por outro lado, obstar ao abuso dos meios processuais para a prossecução de tal finalidade, sendo certo que, nesta perspectiva, a invocação da compensação de créditos na oposição
Relator: MOREIRA DAS NEVES
crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ... ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IV. O juízo final sobre a sua aplicação exige que se acautelem as razões
Relator: Helena Ribeiro
artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior ... artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo 3 – O prazo de cinco anos de prescrição do crédito
Relator: RUI PEREIRA
decisão recorrida, na medida em que uma das finalidades do despacho saneador consiste no conhecimento “das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes
Relator: MOREIRA DAS NEVES
crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do citado artigo 118º. E, consequentemente, a decisão final nestes procedimentos tanto pode ter lugar logo após a última ... preceitos, que a seguir aos articulados e, salvo circunstâncias excepcionais, se segue a decisão final. Não constitui, portanto, qualquer surpresa a dispensa de produção de prova e decisão de mérito
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
norma constante do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer ... quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000 euros, consoante
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
responsabilidade quanto a tal pagamento. III. Com o trânsito em julgado da decisão final do processo, extingue-se o direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa ... termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
noutro Tribunal Administrativo, mas antes com a regularidade do preenchimento [ou não] dos pressupostos processuais necessários para se poder lançar mão da presente ação de condenação à prática ... fundamento na verificação da falta de interesse em agir. III- A prolação de decisão final sem cuidar de (i) suscitar oficiosamente a matéria excetiva traduzida de falta de interesse
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
contraditório em prazo não superior a 10 dias. III - Ao envolver todos os sujeitos processuais e ao exigir o acordo de todos, com a concessão de novo prazo para ... apresentação de queixa e até acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente no final do inquérito relativamente aos factos que integravam o objecto processual primitivo, dúvidas inexistem sobre a legitimidade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
quando a impossibilidade de apresentação até ao vigésimo dia anterior à realização da audiência final resultar de um impedimento que não foi possível ultrapassar ou da superveniência objetiva ou subjetiva ... requisito («ocorrência posterior») reportam-se a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais. IV. Não se enquadra na previsão do preceito a junção de documentos que visam provar
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
regime preconizado no artigo 623º do C.P.C., podendo julgar a causa sem qualquer limitações processuais. IV- Não obstante, estava obrigada a demonstrar previamente os factos integradores da extinção do direito ... afigure existir um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento, assentando o acto impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objetivos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes. II. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá ... cível declarativa), a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
seja determinada a presença física das partes, e que não se reportem a audiência final ou a inquirição de testemunhas, devem ser realizadas, preferencialmente [Cfr. n.º 4, alínea ... Tribunal visa primordialmente que seja prosseguido o empenho de todos os intervenientes processuais para que seja alcançada com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 3 - Subjacente ao disposto
Relator: FRANCISCO XAVIER
seja, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, a parte só pode substituir testemunhas nos casos previsto no n.º 3 do artigo 508º ... provar uma afirmação factual, tem de ser aplicado tendo em consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, o da auto-responsabilidade e da igualdade das partes
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
não uma mera faculdade discricionária. II - Esta comunicação deverá ser realizada entre o final da produção de prova (que antecede o início das alegações finais) e a publicação da sentença ... operação processual inócua, pois pode gerar efeitos muito relevantes em várias matérias processuais tão sensíveis como a competência do tribunal, a existência de condições de procedibilidade, a admissibilidade de aplicação