413/14.0IDBRG-BC.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O tempo decorrido desde a efectivação da apreensão não pode constituir
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O tempo decorrido desde a efectivação da apreensão não pode constituir
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MOREIRA DAS NEVES
arreigado a supostos «sentimentos de angústia e intranquilidade da população», gizando em boa verdade finalidades de prevenção geral e especial! IV. A aplicação das medidas de coação (designadamente a obrigação ... Constituição), por violação do princípio da presunção de inocência, se se afastar das finalidades processuais (garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final), nomeadamente se assentar
Relator: ANA BACELAR CRUZ
qualquer dos sujeitos processuais ofereceu e repute indispensável para a descoberta da verdade, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo de normas processuais, ou manifestamente infundado, impertinente ... alin. d), parte final, do mesmo normativo legal, cuja arguição tempestiva conduz à revogação da decisão recorrida e invalida os actos processuais subsequentes. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal
Relator: HENRIQUES GASPAR
Fevereiro; 3 - A detenção, como medida de privação da liberdade, satisfaz finalidades processuais imediatas referidas no artigo 254 do CPP/87, so sendo admissivel, edaquada e proporcionada quando for estritamente
Relator: CABRAL BARRETO
detenção, como medida de privação de liberdade, satisfaz finalidades processuais imediatas referidas no artigo 254 do CPP/87, so sendo admissivel, adequada e proporcionada quando for estritamente pre-ordenada a integrar
Relator: João Conde Correia dos Santos
pressupõem a prévia violação dos prazos processuais, revelando, mais uma vez, uma hierarquia passiva e desprovida de mecanismos processuais efetivos. Só pode atuar depois daquela violação. Reduzir os poderes hierárquicos ... superior hierárquico, ainda que dirigida para um certo caso concreto, não prossegue nenhuma daquelas finalidades processuais e pode ser até anterior ao início da própria investigação ou posterior à mesma
Relator: MOREIRA DAS NEVES
brevemente possível, sendo as declarações para memória futura o melhor instrumento para conjugar as finalidades processuais e evitar a vitimização secundária
Relator: ANA BRITO
arguidos um máximo de informação, sem, no entanto fazer perigar as também tuteladas finalidades processuais prosseguidas pelo segredo de justiça. 4 - Assim, em inquérito em segredo de justiça, não
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
340º do C. P. Penal não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências daquelas II- A reconstituição ... facto, estabelecida no art.º 150, n.º 1, do CPP, não tem por finalidade apurar a existência do facto em si, mas “se podia ter ocorrido de determinada forma
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
coação em geral, e à prisão preventiva em particular, finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais (como exige o disposto no artigo 191º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
coação em geral, e à prisão preventiva em particular, de finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais, como exige o artigo 191º do Código de Processo Penal
Relator: CORREIA PINTO
aparelho de gravação está a funcionar correctamente. (…) É certo que os sujeitos processuais podem ter acesso, no final de cada sessão de julgamento, às respectivas cassetes ou CD, devendo ... caso, parece-nos que esse será um ónus excessivo e desproporcionado, imposto aos sujeitos processuais, que só têm interesse no registo da prova, na grande maioria das vezes, para ponderar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. 13. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada
Relator: JOSÉ AMARAL
São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, a reclamação contra o relatório pericial e o pedido de realização de segunda perícia. 2) A segunda
Relator: ANA BACELAR CRUZ
conduz até à decisão final não transitada em julgado. II - O trânsito em julgado da decisão final cobre todas as invalidades de todos os atos processuais até então praticados. Sumariado
Relator: ALVES CORREIA
indentificadas as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e, finalmente mencionadas peças processuais em que foi suscitada a questão da inconstituciolidade. II - A indicação no requerimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada