Tribunal Central Administrativo Norte
I- O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, o autor terá interesse em agir quando a situação de carência em que se encontre necessite da intervenção dos tribunais. II- Não se debruçando a decisão recorrida sobre a questão de saber se a concreta tutela jurisdicional pretendida pela Autora já se encontraria assegurada por intermédio de outra ação a correr neste ou eventualmente noutro Tribunal Administrativo, mas antes com a regularidade do preenchimento [ou não] dos pressupostos processuais necessários para se poder lançar mão da presente ação de condenação à prática do ato devido, não pode ocorrer absolvição da instância com fundamento na verificação da falta de interesse em agir. III- A prolação de decisão final sem cuidar de (i) suscitar oficiosamente a matéria excetiva traduzida de falta de interesse em agir e (ii) ouvir as partes quanto à mesma integra uma verdadeira decisão-supresa, porque totalmente inesperada e sem facultar às partes a possibilidade de tomar posição sobre os factos e sobre a concreta matéria excetiva determinante do desfecho da causa. IV- O que não é processualmente de aceitar, desde logo, por respeito pelo princípio do contraditório visa, desde logo, evitar a prolação de decisões surpresa em obediência ao preceituado no artigo 3º, nº 3 do CPC.
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