Tribunal Central Administrativo Norte

00169/22.3BECBR

Data
2022-09-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento cautelar não especificado - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. Sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o julgamento do processo principal na providência cautelar. 2. Nos procedimentos cautelares a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excepcional, e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do citado artigo 118º. E, consequentemente, a decisão final nestes procedimentos tanto pode ter lugar logo após a última oposição, a regra, como após produção de prova, a excepção, face ao disposto no n.º 1 do citado artigo 119º. As partes já contam, ou devem contar, face a estes preceitos, que a seguir aos articulados e, salvo circunstâncias excepcionais, se segue a decisão final. Não constitui, portanto, qualquer surpresa a dispensa de produção de prova e decisão de mérito logo após os articulados em procedimento cautelar, porque essa é a regra numa das alternativas processuais previstas na lei. 3. Sendo requerida uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artigo 132º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não têm aplicação os critérios referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, a que alude artigo 120º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais administrativos. 4. A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, n.º4, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. O interesse público em causa – para cuja defesa a Recorrente não tem legitimidade -, na boa aplicação de fundos públicos, tanto se satisfaz, à partida, com a selecção do seu consórcio, como com a selecção das Contra-Interessadas. 6. Quanto à eventualidade de terem de ser restituídos à União Europeia os fundos recebidos por ilegalidade na sua atribuição, para além de ser uma mera eventualidade, tanto se pode verificar com a selecção da candidatura do consórcio da Recorrente como com a candidatura das Contra-Interessadas Com este fundamento, de resto, desloca-se a discussão da ponderação de interesses para a da legalidade do acto, o que não cabe nesta sede fazer. 7. Por outro lado, a suspensão do acto em apreço apenas causará prejuízos às Contra-Interessadas, com o retardamento do processo e do recebimento dos fundos a que se se candidataram como apoio às suas actividades económicas. E nenhum benefício traria à para a Recorrente por se tratar, para esta, de um acto de conteúdo meramente negativo. 8. Também a admissão provisória da Recorrente não lhe traria nenhum benefício económico imediato e, por isso, a suspensão do acto também não lhe traz nenhum prejuízo.

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