16327/21.5YIPRT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
erro na forma do processo é uma nulidade processual (e não uma exceção dilatória) que só determina a extinção da instância nos casos em que os autos não possam
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
erro na forma do processo é uma nulidade processual (e não uma exceção dilatória) que só determina a extinção da instância nos casos em que os autos não possam
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
erro na forma do processo, sobretudo quando, por via da oposição, a injunção se transmuta em processo comum. II. Não se verifica erro na forma de processo quando a credora
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
harmonia com o disposto no artigo 193.º do CPC, o erro na forma de processo importa a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar ... aproxime da forma estabelecida na lei. Daí que, as consequências resultantes do erro na forma de processo divirjam, consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados, tendo
Relator: Margarida Reis
I. Tal como vem sendo (re)afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Relator: Paula Moura Teixeira
A impugnação judicial revela-se assim o meio próprio para obter a
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I - O credor pode lançar mão do procedimento injuntivo se pretender exigir
Relator: Margarida Reis
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: A falta de requisitos
Relator: Margarida Reis
CPPT V. O erro na forma do processo afere-se pelo pedido, pelo que tendo sido formulado um pedido adequado ao meio processual selecionado pela Recorrente, e invocados fundamentos insuscetíveis ... viabilizar a pretensão formulada, em causa está a procedência e não um erro na forma de processo que justifique a convolação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
nulidade do acto caso tenha influência na decisão da causa. II- O erro na forma de processo, por princípio, implica apenas a convolação para a forma adequada, aproveitando ... julgado formal. Assim, havendo decisão inequívoca anterior sobre determinada questão - no caso erro sobre a forma de processo-, está o tribunal a quo impedido de novamente a analisar- 613º
Relator: VITAL LOPES
erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido. II - Sendo o pedido
Relator: VITAL LOPES
erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, sendo que na interpretação do pedido o Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Carlos de Castro Fernandes
erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão
Relator: Paula Moura Teixeira
erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
respetiva causa de pedir, devendo assim reconhecer-se a existência de erro na forma do processo, competindo, subsequentemente, ao julgador, o poder/dever a avaliar a possibilidade, em concreto, de proceder
Relator: SUSANA BARRETO
plena, eficaz e efetiva do direito ou interesse legalmente protegido. II. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela
Relator: ALCIDES RODRIGUES
344º, n.º 2 do CPC). III - Inexiste, pois, erro na forma de processo se quem se arroga o referido direito optar pela propositura de uma acção com processo comum
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
atos à AT, desde que tais direitos sejam evidentes. III-O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Logo
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
processo (especial) previsto nos arts. 878.º e segs. do CPCiv – que não é um procedimento cautelar – é aplicável quando o requerente alega ameaças ilícitas e diretas à sua personalidade ... cobertura no n.º 1 do art. 362.º do CPCiv., inexistindo erro na forma de processo, visto que aquele preceito abrange esse risco de lesão de direitos de personalidade
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O meio processual próprio para o terceiro invalidar a decisão alegadamente