Tribunal Central Administrativo Norte
I. Tal como vem sendo (re)afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir a legalidade dos atos de liquidação aqui em causa, não obstante a decisão proferida no âmbito do procedimento de revisão oficiosa ser de rejeição por intempestividade, devendo no caso o Tribunal a quo preceder o conhecimento dos vícios imputados às liquidações oficiosas da apreciação dos vícios que a ora Recorrente imputa à decisão administrativa, pois o meio administrativo precede o contencioso, tendo a presente impugnação judicial como objeto imediato a decisão administrativa (de rejeição) e como objeto mediato a legalidade da liquidação. II. O disposto no art. 111.º, n.º 3, in fine do CPPT é aplicável, por analogia, às situações em que o procedimento administrativo em causa é o de revisão oficiosa, e não o de reclamação administrativa.* * Sumário elaborado pela relatora
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