00697/09.6BEAVR; 698/09.4BEAVR; 700/09.0BEAVR
Relator: Tiago Miranda
pois tal decorria directamente do artigo 73º da LGT e até da Constituição Fiscal. III – O procedimento tributário a seguir era o previsto no artigo 129ª (depois 139º) do CIRC
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Relator: Tiago Miranda
pois tal decorria directamente do artigo 73º da LGT e até da Constituição Fiscal. III – O procedimento tributário a seguir era o previsto no artigo 129ª (depois 139º) do CIRC
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A declaração de incompetência do tribunal, sendo acertada, não viola o
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
equivale a esta, pode ser considerado apto para efeitos de suspensão da execução fiscal. III-A aludida interpretação não só resulta da falta de previsão expressa no texto ... aludido prazo, a virtualidade de determinar, quando associado à constituição ou prestação de garantia idónea, a suspensão da execução fiscal, igualmente não poderá esse desiderato ser alcançado através da impugnação
Relator: Ana Patrocínio
impostos (artigo 8.º da LGT e 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), as outras despesas susceptíveis de tributação autónoma, nos termos ... despesas com portagens, estacionamento e parques de estacionamento. III - São dedutíveis como custo fiscal os encargos suportados com a criação líquida de postos de trabalho para jovens com menos
Relator: Carlos de Castro Fernandes
permitem a realização pessoal, conatural à existência do homem social. III - Todo o regime fiscal que rege esta atividade não pode ser reconduzido ao regime “normal” da tributação dos rendimentos ... precisamente porque, enquanto estes visam simplesmente, como definido no art.º 103 da Constituição da República Portuguesa, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas
Relator: João Conde Correia dos Santos
normas e princípios da ordem jurídica portuguesa, nomeadamente os princípios fundamentais consagrados na Constituição, seja no que respeita à análise global desses instrumentos, seja no que concerne às suas disposições ... perfilhadas; e 6.ª Assim, ressalvadas as observações que introduzimos em matéria de criminalidade fiscal, mantem-se integralmente as conclusões elencadas nos referidos pareceres. Lisboa, 5 de maio
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
serviço, a competência para conhecer a oposição encontra-se subtraída à jurisdição administrativa e fiscal pela al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais ... tendo em conta a respectiva competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei n.º 62/2013
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
serviço, a competência para conhecer a oposição encontra-se subtraída à jurisdição administrativa e fiscal pela al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto ... tendo em conta a respectiva competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei n.º 62/2013
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I - As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também
Relator: Margarida Reis
apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar”, sendo que também a determinação ... direito sobre o veículo penhorado foi a penhora efetuada no processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
recurso V. O acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo ... VIII. Para que se considere existente uma sociedade (ainda que irregular por a sua constituição não obedecer aos requisitos legais) que as partes (sócios) tenham manifestado a chamada «affectio societatis
Relator: Rosário Pais
legalmente admissível a instauração de execução fiscal contra a sociedade já declarada insolvente, sendo que as execuções fiscais instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devem ... efeito de reversão, os atos do gerente, têm de ser praticados à data da constituição das dívidas e do respetivo vencimento, por serem estes os momentos que, nos termos
Relator: Tiago Miranda
I – Embora a menção da prova da emissão do RIT e a