Tribunal Central Administrativo Norte

00358/10.3BEPRT

Data
2022-05-19
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Embora a menção da prova da emissão do RIT e a transcrição de uma parte do mesmo, não releve da melhor técnica de redacção da sentença quanto à prova de factos nele mencionados, devem considerar-se incluído na matéria de facto julgada provada os factos nele mencionados enquanto factos verificados pelo Inspector. Tal é o que decorre do artigo 76º da LGT e 115º nº 2 do CPPT. II – O direito ao contraditório filia-se no direito liberdade e garantia constitucional ao acesso a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º nº 1 da Constituição), pelo que é dever do juiz pronunciar-se sobre a prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só do ponto de vista de qualquer das partes, de modo a que estas possam exercer o contraditório também quanto à solução jurídica por elas preconizada para o litígio. III – Não tendo sido provadas concretas e individuais prestações de serviços a título oneroso aos fornecedores do grande retalhista, não estão reunidos os elementos do conceito de prestação de serviços onerosa apara efeitos de tributação em IVA segundo os artigos 1º nº 1 alª a) e 4º do CIVA. IV - A AT não pode tributar com IVA, por atacado, o valor dos descontos de fornecedores que, segundo um contrato de condições gerais de fornecimento, teriam contrapartidas em serviços variegados de promoção e distribuição e outros, junto dos clientes, relativamente aos produtos fornecidos. V – A “perplexidade” consistente em se ver o sujeito passivo impedido de regularizar o IVA liquidado a mais por via da redução de uma venda inicial em consequência da emissão e da utilização posterior de um talão de desconto, por não ser possível cumprir com o requisito enunciado no nº 5 do artigo 71º (actual 78º do (CIVA) não releva de essa norma não ser aplicável desta norma a semelhante caso de regularização de IVA a mais, mas sim do tratamento contabilístico “artificial” dado pelo sujeito passivo aos “descontos em talão” concedidos pelo sujeito passivo aos seus clientes, na medida em que os imputou, ainda que a título condicional e diferido, às vendas iniciais, quando na realidade económica os descontos ocorriam incondicional e imediatamente apenas na venda sucessiva, sendo certo que nada haveria a regularizar se a contabilidade se ativesse a esta realidade. VI – Logo, nem os desígnios comunitários da neutralidade do IVA e da garantia do direito à dedução, nem o princípio constitucional da proporcionalidade são ofendidos pela aplicabilidade do referido nº 5 à pretensão de rectificação da Recorrente, pois é exclusivamente numa sua opção, enquanto sujeito passivo, por determinado tratamento contabilístico da realidade, que reside a causa de haver IVA liquidado a mais. VI - Pelo contrário o formalismo do regime do IVA, aflorado neste nº 5, revela aqui todos os seus sentido e utilidade, pois o sobredito tratamento contabilístico acaba, graças a ele, por ser fiscalmente inócuo.* * Sumário elaborado pelo relator

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