Tribunal Central Administrativo Norte
00793/10.7BEPNF
- Data
- 2022-03-31
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - É legalmente admissível a instauração de execução fiscal contra a sociedade já declarada insolvente, sendo que as execuções fiscais instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devem ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência devam prosseguir com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência. II - A gerência de facto pressupõe que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. III – Para efeito de reversão, os atos do gerente, têm de ser praticados à data da constituição das dívidas e do respetivo vencimento, por serem estes os momentos que, nos termos do artigo 24º, nº 1, da LGT, relevam para efeito de apuramento da culpa pela insuficiência patrimonial ou pela falta de pagamento. IV – Se a AT não evidencia a prática, pelo Recorrido, de quaisquer atos de gerência após a declaração de insolvência da sociedade, quando o revertido já não podia exercer a gerência e tendo o prazo de pagamento voluntário das dívidas revertidas decorrido após tal declaração, desde logo, não se verifica o pressuposto da gerência efetiva, para efeito da reversão das dívidas exequendas.* * Sumário elaborado pela relatora
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