Tribunal Central Administrativo Norte
00697/09.6BEAVR; 698/09.4BEAVR; 700/09.0BEAVR
- Data
- 2022-11-30
- Relator
- Tiago Miranda
- Meio processual
- Ação administrativa especial - Impugnação de atos relativos a isenções ou beneficios fiscais - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – É legalmente possível a apensação de dois processos de impugnação a uma acção administrativa especial da competência do tribunal tributário, desde que ocorram os demais requisitos constantes do artigo 28º e 5º do CPTA, passando, então, a seguir-se apenas esta última forma de processo. II - Antes da entrada em vigor dos nºs 4 e 5 do artigo 44º do CIRS na redacção introduzida pela lei nº 82º-E/2014 de 31 de Dezembro já assistia ao contribuinte beneficiário de uma mais valia imobiliária tributável como rendimento da categoria G de IRS o direito a provar, perante a AT, a veracidade do preço inferior ao valor da avaliação do imóvel para efeitos de IMT, pois tal decorria directamente do artigo 73º da LGT e até da Constituição Fiscal. III – O procedimento tributário a seguir era o previsto no artigo 129ª (depois 139º) do CIRC ex vi artigo 5º do artigo 31º-A do CIRS, aplicado por analogia.
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