757/20.2GDLLE.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
constituiu omissão de uma formalidade, a qual, não poderá, só por si, impossibilitar o aproveitamento do ato praticado, pois tal preclusão, a mais de desproporcionada, contrariaria o princípio do processo
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
constituiu omissão de uma formalidade, a qual, não poderá, só por si, impossibilitar o aproveitamento do ato praticado, pois tal preclusão, a mais de desproporcionada, contrariaria o princípio do processo
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. II. O aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA o aproveitamento de acto abrange o acto vinculado e o acto discricionário em abstracto; II. No entanto, não ... pena de violação dos princípios do inquisitório, do contraditório e da participação. III. O aproveitamento do acto administrativo ao abrigo do artigo 163.º, n.º 5, alínea
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
inútil, por via da subida diferida, quando, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
facto «no domicílio comum ou no domicílio da vítima»: por um lado, um maior aproveitamento da confiança e sentimento de segurança por parte da vítima decorrente de estar numa posição
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
determina a extinção da instância nos casos em que os autos não possam ser aproveitados por daí resultar uma diminuição das garantias do réu. II. A aplicação do Decreto
Relator: Antero Pires Salvador
princípio do aproveitamento do acto considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
virtualidade de produzir efeitos jurídicos. IV - Não é aqui de apelar à teoria do aproveitamento do ato, uma vez que a liquidação em crise se sustenta, em termos de pressupostos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
mostrasse devido, formalizando-se o contrato prometido –, ao negócio efetivamente querido não pode aproveitar a forma escrita a que foi submetido o negócio simulado, por o documento escrito e assinado
Relator: DORA LUCAS NETO
princípio do aproveitamento do ato administrativo tem de ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o exercício da atividade jurisprudencial, maxime, o princípio da separação dos poderes
Relator: Helena Ribeiro
diretamente interessada nesse procedimento. VII- A possibilidade de aplicar ao caso a teoria do aproveitamento de atos ilegais, depende da evidência de que o vício traduzido na preterição da audiência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
apoio normativo expresso, à luz do anterior regime era de admitir a possibilidade de aproveitamento do ato, negando a eficácia invalidante do vício, nos casos de atividade vinculada da Administração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
audição, acarretando, por conseguinte, a anulação do despacho de reversão. III-O princípio do aproveitamento do ato apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer
Relator: Hélder Vieira
graduação de candidatos num concurso, não é possível fazer operar o princípio do aproveitamento do acto para obviar à anulação do acto, dada a margem de discricionariedade de que goza
Relator: BELMIRO ANDRADE
mais abrangente, estendendo a tutela do tipo a qualquer tipo de aproveitamento da força de trabalho de pessoa em situações de incapacidade ou especial dependência de ordem física, intelectual ... causa a violação da liberdade da vítima em si mesma mas antes o aproveitamento das limitações à formação de uma vontade livre e esclarecida da vítima. 10. A vulnerabilidade
Relator: Helena Ribeiro
1- O objeto social é um elemento obrigatório do contrato/estatutos de uma
Relator: JORGE CORTÊS
Não assume eficácia invalidante do acto tributário a omissão de apreciação do
Relator: Helena Ribeiro
I -« O “Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL” estipula
Relator: Ana Patrocínio
I – A isenção vertida na alínea b) do n.º 1 do
Relator: Paulo Moura
I - Quando a parte aceita a produção de prova realizada noutro processo