2280/21.9T8VCT.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Recebido o requerimento do processo especial de revitalização –PER-, proferido o despacho previsto no artº. 17º-C, nº. 4, CIRE, e publicado no portal “Citius ... artº. 17º-E, nº. 6, CIRE. II- Não é no processo de insolvência que cabe aferir da admissibilidade do PER, ou do seu uso indevido, de modo a obstar