Tribunal Central Administrativo Norte
00410/14.6BEPNF
- Data
- 2021-02-05
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- A Lei n.º 15/2002, de 22/02, que aprovou o CPTA introduziu uma relevante inovação face ao regime anteriormente vigente, em que o contencioso da legalidade dos atos de autoridade da Administração Pública em matéria de execução dos contratos, estava subtraída aos tribunais arbitrais, viabilizando a possibilidade de, num mesmo processo, ser «apreciada a globalidade da relação jurídica controvertida, nos diferentes planos e dimensões em que ela se desbobra». II- Pese embora a legalidade administrativa seja de ordem pública e, como tal, as questões que se coloquem a propósito da validade ou invalidade dos atos administrativos sejam indisponíveis, tal não significa que as mesmas não possam ser julgadas por árbitros. O que não podem é ser julgadas de acordo com a equidade. III- Não se devem mostrar desprotegidos no seu direito de acesso à justiça aqueles que, por insuficiência económica superveniente, que não lhes seja imputável, não possam cumprir com a convenção de arbitragem em face dos encargos devidos, mesmo tendo estes sido estabelecidos por acordo. IV- O ónus da prova da insuficiência económica superveniente de uma das partes para suportar os encargos decorrentes da submissão do litígio a tribunal arbitral, nos termos da convenção de arbitragem subscrita, incumbe à parte que invoca a difficultas praestandi, para o que é necessário que tenha alegado e provado factos dos quais se extraia essa conclusão. V- Provada a insuficiência económica superveniente não imputável às apelantes, a mesma constitui uma alteração das circunstâncias em que contrataram a convenção arbitral, possibilitando-lhes, só por si, recorrer ao tribunal estadual. VI- A simples instauração de um PER não comprova de per se que uma sociedade se encontre numa situação económica difícil, pelo que a simples circunstância de as aqui apelantes terem instaurado PER e do juiz ter nomeado àquelas Administrador Judicial Provisório, o que implica o prosseguimento desse processo de revitalização para negociações, não permite concluir que as mesmas se encontrem numa situação de efetiva dificuldade económica que reclame a respetiva revitalização e muito menos que essa eventual situação económica difícil em que se encontrem seja superveniente à celebração do compromisso arbitral, e que, sendo superveniente, não lhes seja imputável.* * Sumário elaborado pela relatora
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