52/17.04BECTB
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
I. Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do
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Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
I. Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do
Relator: Rosário Pais
prevê o direito de audição antes da liquidação. Trata-se, pois, de uma formalidade essencial cuja preterição inquina o ato final do procedimento, exceto quando se evidencie que o contribuinte
Formalidade não essencial; Métodos indirectos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 – Nos termos do artigo 56.º do Código dos Contratos Públicos
Relator: Rosário Pais
atual artigo 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Recorrente, no sentido de que os depoimentos não são relevantes não traduz preterição de formalidade essencial, porquanto pronunciou-se sobre a desnecessidade de tal audição justificando as razões que estavam ... mesmas foram ouvidas na fase judicial, então qualquer, eventual, vício formal ocorrido em sede administrativa, não teria, de todo, a relevância invalidante face à teoria do aproveitamento
Relator: PAULO REIS
artigo 591.º. V- A omissão de realização de um ato ou de uma formalidade essencial imposta por lei e que se revele essencial para permitir aos embargantes/recorrentes o exercício
Relator: FILOMENA SOARES
permitida quando não for possível, importa a omissão de uma formalidade essencial para a decisão e violação de direito de defesa, traduzindo uma irregularidade, passível de reparação, nos termos
Relator: Tiago Miranda
Constitui preterição de uma formalidade essencial, insusceptível de ser suprida com recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a violação do artigo 60º nº 7 da LGT que ocorre
Relator: ISABEL FERNANDES
Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação em sanção pecuniária compulsória, atenta a sua natureza pessoal
Relator: MARIA DOMINGAS
preço, não havendo lugar à anulação do acto da venda por preterição de formalidade essencial. (Sumário da Relatora
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
empreitada realizada, a entidade adjudicante vem a invocar perante o adjudicatário que foi preterida formalidade essencial, por não ter sido efectuado contrato escrito relativamente a trabalhos a mais que foram
Relator: Ana Patrocínio
dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência ... Irreleva para essa decisão final que a preterição da formalidade da audição prévia se degrade ou não em formalidade não essencial, visto que, nos termos do disposto no artigo
Relator: Helena Ribeiro
considerar que o momento da prestação de provas públicas seria uma mera formalidade não essencial, uma espécie de pró-forma para cumprir calendário sem qualquer cariz avaliativo, e então
Relator: LUISA SOARES
efectuada por carta registada com aviso de recepção mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação ... notificação chegou, efectivamente, ao conhecimento do destinatário, a apontada formalidade degrada-se em formalidade não essencial, sendo a partir da data do conhecimento que deve contar-se o prazo para
Relator: CATARINA VASCONCELOS
preços unitários constitui fundamento de exclusão da proposta, não consubstanciando a preterição de formalidade não essencial. II – A tanto não obsta o facto da mesma ter sido apresentada (unicamente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos previstos no artigo 72.º do CCP, em certas situações, respeitante a formalidade não essencial, a sanação ou suprimento de qualquer omissão ou incompletude da proposta, obstando à consequência
Relator: MARIA CARDOSO
não cumprimento dessa formalidade, se prove que o destinatário tomou conhecimento do acto notificado, pelo que a formalidade de carta registada degrada-se em não essencial e dela não resulta
Relator: JOSÉ CRAVO
591º/1, b) do CPC. VIII – A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta
Relator: GOMES DE SOUSA
fazer televisão com apelo exclusivo à emoção nas audiências (ao invés de programa essencialmente informativo) pode ser forte suporte para responsabilização civil - até punitiva que, realmente, deve ser reforçada pela ... 287º do Código de Processo Penal assume um carácter essencial e a sua frase inicial (a não sujeição a formalidades especiais) é enganadora, já que não desobriga à menção