32 resultados nos descritores e sumários · 972 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    1161/08.6BESNT

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    Recorrente, no sentido de que os depoimentos não são relevantes não traduz preterição de formalidade essencial, porquanto pronunciou-se sobre a desnecessidade de tal audição justificando as razões que estavam ... mesmas foram ouvidas na fase judicial, então qualquer, eventual, vício formal ocorrido em sede administrativa, não teria, de todo, a relevância invalidante face à teoria do aproveitamento

  2. TCANsó sumário

    00885/05.4BEPRT

    Relator: Tiago Miranda

    Constitui preterição de uma formalidade essencial, insusceptível de ser suprida com recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a violação do artigo 60º nº 7 da LGT que ocorre

  3. TCANsó sumário

    02199/12.4BEPRT

    Relator: Ana Patrocínio

    dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência ... Irreleva para essa decisão final que a preterição da formalidade da audição prévia se degrade ou não em formalidade não essencial, visto que, nos termos do disposto no artigo

  4. TCASsó sumário

    112/09.5BELRS

    Relator: LUISA SOARES

    efectuada por carta registada com aviso de recepção mas não tendo sido cumprido o formalismo previsto no nº 4 do art. 39º do CPPT (não se procedeu à identificação ... notificação chegou, efectivamente, ao conhecimento do destinatário, a apontada formalidade degrada-se em formalidade não essencial, sendo a partir da data do conhecimento que deve contar-se o prazo para

  5. TRE

    62/18.4T9OER.E1

    Relator: GOMES DE SOUSA

    fazer televisão com apelo exclusivo à emoção nas audiências (ao invés de programa essencialmente informativo) pode ser forte suporte para responsabilização civil - até punitiva que, realmente, deve ser reforçada pela ... 287º do Código de Processo Penal assume um carácter essencial e a sua frase inicial (a não sujeição a formalidades especiais) é enganadora, já que não desobriga à menção