Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artº 59º do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento. II. Carece de acolhimento o entendimento segundo o qual impenderia sobre a Entidade Demanda a obrigação de notificar um mandatário, apenas porque foi constituído enquanto tal no âmbito de qualquer outro processo, judicial ou administrativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.