63/10.0BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-A duplicação de coleta, regra geral, está associada à inexigibilidade da
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-A duplicação de coleta, regra geral, está associada à inexigibilidade da
Relator: Rosário Pais
contribuição Financeira, não ocorre inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da equivalência, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade..* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Margarida Reis
neutralidade entre IRS e IRC”. III. Nem ocorre qualquer violação do princípio da capacidade contributiva, pois no que diz respeito à eventual incobrabilidade de créditos, caberá ao contribuinte, verificada
Relator: Celeste Oliveira
valor declarado e o valor de mercado através dos quais seja patente uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável ... 88º, al. d) da LGT), uma vez que, não mostram reveladores de uma capacidade contributiva superior à declarada. Isto porque, nem a divergência em relação às margens do sector
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
Relator: Celeste Oliveira
valor declarado e o valor de mercado através dos quais seja patente uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável
Relator: MARIA CARDOSO
obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, por só aí é que existe capacidade contributiva, não podendo exigir-se um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não
Relator: Tiago Miranda
inquisitório no procedimento tributário (artigo 58º da LGT), os princípios da tributação segundo a capacidade contributiva, da tributação das empresas segundo o rendimento real e da prevalência da substância sobre ... produzir a prova testemunhal requerida. II - Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva e da tributação do rendimento real (artigos 103ºnº 1 e 104º
Relator: Cristina da Nova
natureza de retribuição, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, suscetíveis de tributação pois que nos termos
Relator: Tiago Miranda
Recorrente cumpriu com aqueles ónus. III – Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva (artigos 104º da Constituição e 4º nº 1 da LGT), da prevalência da substância
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
real na aquisição de bens e serviços, enquanto expressão, desde logo, do princípio da capacidade contributiva, logo qualquer abatimento ou dedução ao preço deve ser expurgado do valor tributável
Relator: Margarida Reis
seria contrário ao princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e do objetivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos e riqueza
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: CRISTINA FLORA
matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa, sendo a avaliação indireta
Relator: MÁRIO REBELO
titular da capacidade contributiva não pratica qualquer facto tributário nem beneficia de qualquer acréscimo patrimonial, não há lugar à intervenção do substituto mediante retenção na fonte
Relator: MÁRIO REBELO
deve improceder se a parte onerada com o ónus da prova da falta de capacidade contributiva, essencial para a procedência do seu pedido, fracassa nesse encargo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Código Civil). II- Na impossibilidade de obter o contributo do progenitor, falecido, e não tendo a progenitora sobreviva capacidade para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor ... algum contributo para prover ao seu sustento ou, pelo menos, para os seus gastos pessoais, na situação actual tal hipótese está fora de cogitação. III- Sendo a capacidade económica
Relator: Rosário Pais
287/2003, de 12/11. IV - O IMT incide sobre a riqueza, enquanto indicador de capacidade tributária dos contribuintes, sujeitando a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ... encontrava a essa data, por ser este o que traduz a riqueza/capacidade contributiva manifestada no momento da aquisição. V - Se o imóvel foi objeto de obras, entre as datas